ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
A contra-interessada, "B………, Lda.", notificada do acórdão deste tribunal de 30/6/2022 que concedeu provimento à revista interposta por A………….., confirmando a sentença do TAC de Lisboa que julgara procedente a acção administrativa de contencioso pré-contratual que este intentara contra a Freguesia de Arroios, veio, ao abrigo do art.º 616.º, n.º 2, al. a), do CPC, requerer a sua reforma, alegando, em síntese, que este incorrera em manifesto lapso na qualificação jurídica dos factos considerados provados e na determinação da norma aplicável, dado que, resultando da al. E) do probatório que foi violado o n.º 4 do art.º 68.º da Lei n.º 96/2015, de 17/8, não poderia deixar de se concluir que ocorreu o incumprimento de uma formalidade essencial insusceptível de degradação em não essencial e que não tinha aplicação a al. b) do n.º 5 do art.º 163.º do CPA por não encontrar na lei "guarida expressa".
O A. respondeu, concluindo pela improcedência da reclamação, por a reclamante se limitar a manifestar uma discordância da decisão sem identificar qualquer lapso quanto à norma aplicável nem à qualificação jurídica dos factos provados que nem sequer se verifica.
Cumpre decidir.
Proferida a decisão e, em consequência, esgotado o poder jurisdicional, é lícita a sua reforma quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos [cf. al. a) do n.º 2 do art.º 616.º do CPC] ou quando constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida [cf. al. b) do mesmo preceito].
Não sendo, nem podendo coincidir, com um recurso, a reforma da decisão não pode servir para manifestar discordância do julgado, mas apenas para tentar suprir uma deficiência notória ou clara. Sendo uma faculdade excepcional, ela deve conter-se nos apertados limites da expressão "lapso manifesto", consubstanciando-se, assim, não em qualquer erro de julgamento mas em erro grosseiro (cf. Acs. deste STA de 31/10/2019 - Proc. n.º 46/09.3BELLE-A e de 27/9/2018 - Proc. n.º 0165/10.3BEPRT, este último do Pleno).
No caso em apreço, a reclamante invoca fundamentalmente que resultando dos factos provados que a apresentação pelo A. da sua proposta violou uma formalidade essencial não se poderia aplicar a denominada "teoria das formalidades não essenciais" nem fazer uso do disposto na al. b) do n.º 5 do art.º 163.º do CPA.
Porém, face aos exigentes requisitos estabelecidos pelo citado art.º 616.º, n.º 2, al. a), não há motivo para proceder à reforma do acórdão, dado que a reclamante mais não faz do que manifestar a sua discordância do que aí se decidiu, pretendendo retomar a discussão que teve lugar no recurso de revista. Efectivamente, o próprio acórdão reconheceu que ocorreu o incumprimento de uma formalidade que qualificou como essencial (por estar prevista na lei), entendendo, contudo, que, no caso concreto, ela se degradara em não essencial por aplicação da referida teoria e do disposto no art.º 163.º, n.º 5, aI. b), do CPA, aplicáveis nos procedimentos pré-contratuais, situação que não consubstancia qualquer erro grosseiro por adopção de uma flagrantemente errada interpretação dos preceitos legais.
Assim sendo, terá de improceder a requerida reforma do acórdão.
Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, com 2 UC de taxa de justiça (art.º 7.º, n.º 4, do RCP e Tabela II anexa a este diploma).
Lisboa, 8 de Setembro de 2022. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – Carlos Luís Medeiros de Carvalho.