(Formação de apreciação preliminar)
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. O Estado foi condenado a pagar uma indemnização de €90.000 a A………………. e B……………., a título de responsabilidade por factos ilícitos culposos de que resultou a morte de um filho dos Autores, então com 14 anos de idade, no decurso de uma acção integrada no plano de actividades da escola EB 2/3 que frequentava, denominada “Marcha de Montanha ao Marão”.
Por acórdão de 31/5/2013, o Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento a recurso interposto pelo Estado, confirmando a condenação.
O Estado pede revista deste acórdão, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, alegando que se trata de uma questão que se reveste de importância fundamental pela sua relevância jurídica e social, além de que a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo é necessária para melhor aplicação do direito.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
3. Cumpre aplicar este regime ao caso presente, vistas as questões suscitadas nas alegações.
Está em causa a apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado por factos ilícitos, designadamente decorrente de lesões fatais sofridas por um aluno participante em actividades fora do recinto da Escola e por esta organizadas. Vem discutido o preenchimento dos requisitos da ilicitude, culpa (e sua repartição) e nexo causal. Sem prejuízo das determinações necessárias para aplicar definitivamente o direito aos factos materiais da causa, avulta no presente recurso a questão de saber se a acção em cujo decurso ocorreu o acidente, em função das características do meio natural em que se desenvolvia, da idade e do número de alunos envolvidos, constitui uma actividade perigosa para efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 493.º do Código Civil.
Trata-se de uma questão juridicamente relevante, central na apreciação concreta da responsabilidade civil, pela repartição dos ónus da prova que implica, em que a solução alcançada pelo Supremo Tribunal Administrativo assume evidente virtualidade de generalização e de contribuir para a elaboração de padrões de apreciação de casos semelhantes.
Por outro lado, as questões respeitantes à responsabilidade emergente de acidentes escolares, por a tal eventualidade estar constantemente exposta uma grande massa populacional constituída por crianças e jovens, são matéria de constante preocupação na generalidade das famílias e de consequente impacto na comunidade.
Assim, estão verificados os requisitos de relevância jurídica e social para que se considere a questão de importância fundamental, para efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 150º do CPTA.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir a revista.
Lisboa, 31 de Outubro de 2013. – Vítor Gomes (relator) – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira.