Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A…, com melhor identificação nos autos, vem recorrer do acórdão do TCA Sul, de 14.9.10, que declarou a incompetência do tribunal em razão da hierarquia para julgar a acção de execução do acórdão do TCA que, em 1.ª instância, anulou o acto do MINISTRO DAS FINANÇAS de homologação da lista de classificação final do concurso interno geral de acesso para o preenchimento de um lugar de chefe de repartição, área de Aprovisionamento e Património do quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças a que se refere o Aviso n° 12680-AA/99, publicado no DR II Série de 14/08/2002.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
I- A regra da competência para apreciação das execuções de sentenças administrativas é a do tribunal que tiver proferido a decisão em primeiro grau de jurisdição e da apensação do processo executivo a esses autos, conforme n.°s 1 e 2 do artigo 164º e n°s 1 e 2 do artigo 176.°, ambos do CPTA;
II- As normas constantes dos n.°s 1 e 2 do artigo 164.º e n.°s 1 e 2 do artigo 176º, ambos do CPTA, são de normas de competência de carácter específico, pelo que prevalecem sobre as normas de competência de carácter geral como sejam as dos artigos 24º, 27º e 34º do ETAF;
III- Ao declarar-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer da presente execução, a correr por apenso a um recurso contencioso instaurado no TCA em 2003, o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação dos n.°s 1 e 2 do artigo 164.° e n.°s 1 e 2 do artigo 176.°, do CPTA, e n.° 4 do artigo 5.° da Lei n.° 15/2002.
Termos em que face ao exposto, deve ser julgado procedente o presente recurso, sendo o TCA Sul o competente para conhecer da presente execução.”
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado, nada disse.
Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir.
II Factos
O acórdão recorrido fixou os seguintes factos:
“1° Em 25/02/2003 o aqui exequente instaurou recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento da Ministra das Finanças, do recurso hierárquico que interpôs do acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno geral de acesso para o preenchimento de um lugar de chefe de repartição, área de Aprovisionamento e Património do quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, a que se refere o Aviso n° 12680-AA/99, publicado no DR II Série de 14/08/2002 - doc. 3 junto aos autos 7066/03 apensos.
2° Por Acórdão proferido a fls. 299 pelo T. C. A. Sul, 1° Juízo liquidatário, 1ª secção, foi anulado o acto recorrido - doc. fls. 299 junto aos autos 7066/03 apensos.
3º Por Acórdão do STA proferido a fls. 374, foi negado provimento ao recurso interposto doc. fls. 374 junto aos autos 7066/03 apensos.
4° A presente execução foi instaurada neste Tribunal em 26/10/2009 - doc. fls. 2 destes autos.”
III Direito
1. Apenas está em causa no presente recurso saber se o TCA Sul é o Tribunal competente para apreciar um pedido de execução de uma decisão proferida em 1.ª Instância pelo extinto TCA em processo que ali se encontra a correr. A decisão desta questão colocou-se inicialmente em relação a conflitos surgidos entre tribunais de 1.ª instância e mais tarde entre estes e os Tribunais Centrais Administrativos. Aos conflitos surgidos foi dada pela jurisprudência deste STA a mesma resposta, sem qualquer excepção, como pode ver-se, entre muitos outros, nos acórdãos de 7.4.05 recurso 189/05, de 18.5.05 recurso 430/06, de 25.5.05 recurso 420/05, de 29.9.05 recurso 709/05, de 28.1.10 recurso 1235/06, de 7.0.10 recurso 433/10 e de 28.10.10 recurso 647/10. Em todos eles se concluiu que o tribunal competente para conhecer do pedido de execução de uma decisão judicial, nas circunstâncias concretas que ora se colocam, é o tribunal que a proferiu em 1.ª instância.
Como se ponderou no primeiro dos arestos citados, aquele que abordou em primeiro lugar esta matéria, que relatámos, “O que sucedeu, de relevante, e que no fundo está na base do conflito, foi ter havido uma reforma da Administração e Organização Judiciária Administrativa e Tributária cujos aspectos essenciais começaram a vigorar em 1.1.04 (data em que o CPTA entrou em vigor, art. 7º da Lei n.º 4-A2003, de 19.2, cujo art. 2º alterou o art. 7º da Lei n.º 15/2002). O que originou uma sucessão de leis processuais no tempo. À falta de norma expressa, a regra, nesta matéria, é a de que aos actos processuais se aplica a lei que vigorar no momento da sua prática (art. 142º, n.º 1, do CPC); já a forma do processo é determinada pela lei vigente na data da propositura (n.º 2). Sucede, todavia, que o problema foi resolvido por via legislativa, no art. 5º da Lei n.º 15/2002, de 22.2, ao estatuir que as novas disposições "não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor". Definiu, contudo, que as novas disposições se aplicavam de imediato às providências cautelares como incidentes de processos pendentes (n.º 2) e às execuções de sentença instauradas após a entrada em vigor do novo código. O regime jurídico do CPTA é, por isso, aplicável àquele requerimento executivo. Em matéria de execução de sentenças administrativas a regra é a de que é competente para a apreciar o tribunal que tiver "proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição" (1.ª Instância), e, ainda, que a esses autos é apensado o processo executivo, conforme resulta do disposto no art.s 164º, n.ºs 1 e 2, (execução para a prestação de factos ou de coisas) e 176º, n.ºs 1 e 2, do CPTA (execução de sentenças de anulação de actos administrativos), como resultava já, aliás, da legislação anterior, o art. 7º, n.º 4, do DL 256-A/77, de 17.6, e também em conformidade com a regra geral do CPC, o art. 90.º, n.° 1. Portanto, o Tribunal competente para conhecer da execução baseada em sentença é o da emissão da sentença exequenda”.
A pretensão - manifestada no acórdão recorrido - de afastar estas regras com fundamento no referido n.º 2 do art. 8º do DL 325/2003 (diploma complementar do ETAF), não tem qualquer fundamento. Desde logo, por tudo quanto ficou dito atrás, depois, como se assinalou no acórdão de 7.4.10 proferido no recurso 433/10, “sendo esta a competência que resulta da Lei n.º 15/2002 e do CPTA e sendo a organização e competência dos tribunais matéria inserida na reserva de competência da Assembleia da República (art. 165º, n.º 1, alínea p) da CRP), não pode aquela considerar-se alterada por diplomas não emitidos pela Assembleia da República nem pelo Governo ao abrigo de autorização legislativa, como é o caso do DL n.º 325/2003, de 29 de Dezembro”.
III Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso e em declarar o Tribunal Central Administrativo Sul o competente para conhecer o pedido de execução em causa.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Março de 2011. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – Luís Pais Borges – Jorge Artur Madeira dos Santos.