Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1.1. A………, Lda vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 20-10-2011, que decidiu rejeitar o recurso jurisdicional, por si interposto, da sentença do TAF de Ponta Delgada, de 27-06-2011, não conhecendo do seu objecto, devido “(…) à falta de esforço de síntese exigível e sobretudo por não se ter acedido ao convite formulado no despacho de fls. 375 previsto no artigo 685º - A n° 3 do Código de Processo Civil (...)” — cfr. fls. 394
No tocante à admissão da revista, a Recorrente refere, nas suas alegações, nomeadamente, o seguinte:
“(…)
No âmbito do CPTA, é possível recorrer para o STA das decisões proferidas em 2ª instância pelo TCA desde que esteja em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. A revista pode ter como fundamento e violação da lei processual, conforme resulta dos n°s 1 e 2 do art° 150º do CPTA.
No caso em apreço parece claro que estamos perante uma questão que pela sua relevância jurídica é de importância fundamental.
Negar o conhecimento do objecto de um recurso, tendo a parte dado cumprimento ao disposto no art° 685°-A, n° 3 do CPC como já se deixou explanado, é uma questão de relevância jurídica que se revela no princípio da tutela jurisdicional efectiva prevista no art° 268° da CRP, nomeadamente no n° 4.
E tal questão relevante, apesar de já discutida e decidida por diversos arestos deste Venerando Tribunal bem como pelo respectivo Pleno, não pode ser ignorada pela interpretação que o TCA faz de uma regra processual, ainda para mais quando a parte a cumpriu, conforme lhe havia sido ordenado.
(...)“ — cfr. fls. 416-417.
1.2. Por sua vez, a ora Recorrida, B……… Lda., contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões das suas alegações, o seguinte:
“a) Da conjugação do art.° 142.° n.° 3 al. d) e o n.º 4 do mesmo preceito, com o disposto no artigo 150.°, n.° 1, todos do CPTA, resulta que a decisão, ora recorrida, não é passível de recurso de revista.
b) Não só porque a questão levantada pela requerente não tem relevância jurídica ou social que justifique a intervenção do STA, que se pretendeu que fosse excepcional. Neste sentido vide 2-11-2011, Relator Cons. Valente Torrão, Processo 776/11 in www.dgsi.pt.
c) Como também não estamos perante uma questão que contribua para uma melhor aplicação do direito, pois não será de prever que seja levantada em casos no futuro, mas sobretudo, porque já está amplamente debatida pela jurisprudência nacional, como de resto a recorrente documentou.
d) A jurisprudência citada pela recorrente não contraria a posição do tribunal a quo, sendo certo que a subsunção que este faz da peça apresentada ao direito é justamente de que não preenche tais requisitos. Neste sentido vide o Ac. STA de 26-10-2011, Relator Cons. Santos Botelho, Processo 918/11.
(...)” — cfr. fls. 435
1.3. Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, tendo a ora Recorrente interposto recurso jurisdicional da sentença do TAF de Ponta Delgada, de 27-06-2011, que julgou improcedente a acção administrativa especial de contencioso pré-contratual, interposta contra a ora Recorrida B………, o TCA sul, por Acórdão, de 20-10-2011 decidiu não conhecer o dito recurso, rejeitando-o e, isto, por ter entendido, designadamente, que a Recorrente “não deu satisfação ao convite formulado porquanto apresentou novo requerimento com 18 (dezoito) conclusões, em tudo idêntico às anteriores, sem qualquer esforço de síntese, mantendo-se o texto complexo e prolixo, como bem se alcança do confronto entre as duas peças processuais” -cfr. fls. 393-394.
Já a Recorrente discorda do decidido, no acórdão do TCA Sul, nos termos que explicita na sua alegação de revista, salientando, para além do mais, que inicialmente “(...) apresentou 23 conclusões de recurso, e após notificação nos termos do art° 685°-A, n° 3 do CPC, apresentou requerimento de aperfeiçoamento com 18 conclusões, tendo por isso existido, efectivamente sintetização das conclusões apresentadas, como resulta da imposição legal” -cfr. fls. 419 — conclusão III.
Ora, no caso dos autos, temos que se justifica a intervenção clarificadora deste STA no quadro da necessidade de uma eventual melhor aplicação do direito, a que se reporta a parte final do n° 1, do artigo 150º do CPTA.
Na verdade, após o já citado convite para “sintetizar as conclusões constantes do seu requerimento de alegações” — cfr. fls. 375 - a Recorrente A……… Lda, que anteriormente tinha formulado 23 conclusões na dita peça processual, veio apresentar nova peça processual, agora com 18 conclusões (cfr. fls.377-383), o que permite questionar sobre se terá ou não sido observado o determinado no despacho constante de fls. 375, o que passa por apurar se o TCA Sul fez ou não correcta aplicação do quadro legal invocado em especial, do disposto no artigo 685 — A n.° 3º do C.P.C, não sendo descabido realçar que o uso do poder concedido, no referido artigo, deverá sempre ser exercido com a necessária parcimónia, por poder vir a implicar, hipoteticamente, o não conhecimento do recurso, na parte afectada, o que, por se tratar de uma temática e de uma prática que se apresenta como recorrente nalgumas decisões do TCA Sul, tudo aconselha a intervenção deste STA no quadro do recurso de revista, como forma de melhor assegurar que o exercício de tal poder seja exercido em consonância com as razões que levaram o legislador a consagrá-lo, importando, por isso, clarificar, designadamente, qual o sentido e alcance das conclusões que a ora Recorrente apresentou após convite, concretamente em termos de se qualificar juridicamente tais conclusões como integrando ou não o conceito de “sintetizadas”, para, posteriormente, se equacionar qual o quadro legal aplicável, indagando, para além do mais, do preciso campo de aplicação da norma legal em que assentou a decisão do TCA.
É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão dos recursos de revista.
3- DECISÃO
Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Sul, de 20-10-2011, devendo proceder-se à pertinente distribuição dos autos.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2012. - José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) - Rosendo Dias José - Luís Pais Borges.