Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- RELATÓRIO
O Instituto dos Registos e Notariado, IP, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datada de 20/02/2017, que no âmbito da ação administrativa especial, instaurada por M........., julgou a ação parcialmente procedente, anulando o ato impugnado e condenando o Réu a proceder à apreciação e decisão do procedimento de concessão de nacionalidade ao Autor, aplicando o requisito previsto na alínea d), do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, no sentido de que o facto relevante para integração da previsão normativa é a pena concretamente aplicada e não a moldura penal abstrata do crime, deferindo o pedido do Autor, se nada mais obstar.
Formula o aqui Recorrente, nas respetivas alegações (cfr. fls. 151 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem:
“I. O facto de M......... ter sido punido por sentença, com trânsito em julgado, pela prática de crime punível, em abstracto, com pena de prisão de máximo igual a três anos, obsta à aquisição da nacionalidade portuguesa, independentemente de o crime que cometeu ser alternativamente punível com multa e de, a final, se ter sido condenado no seu pagamento;
II. O requisito, legalmente exigido para efeitos de naturalização, da não condenação pela prática de crime punível com pena de prisão igual ou superior a três anos é de verificação objectiva, sendo a conduta da Administração vinculada nesta sede;
III. O Acórdão recorrido, ao fazer depender a verificação do requisito da alínea d) do n.º 1 do art.º 6º da LN da opção punitiva do juiz (prisão ou multa), advoga uma interpretação que não tem qualquer correspondência na letra da lei, conforme determina o n.º 2 do CC, preconizando uma tarefa interpretativa correctiva que não é legalmente admissível;
IV. Além de que pode sancionar uma flagrante violação dos princípios constitucionais da segurança e da igualdade (artigos 2º e 13º da CRP), uma vez que os mesmos factos podem ser legitimamente valorados de forma diferente por diferentes julgadores;
V. Esta Conservatória, ao indeferir o pedido de naturalização do ora recorrido, interpretou correctamente a alínea d) do n.º 1 do art.º 6º da LN, pois a medida abstracta da pena, segundo a lei portuguesa, como pressuposto fundamental para determinar quem pode ou não adquirir a nacionalidade portuguesa é um elemento perfeitamente objectivo e encontra pleno acolhimento quer na letra quer no espírito da lei;
VI. Não se vislumbra, por essa razão, qualquer vício de violação de lei que afecte a validade da decisão impugnada;
Por isso,
VII. Deve ser revogada a douta sentença recorrida; e,
VIII. Integralmente mantida a decisão que indeferiu a naturalização requerida,”.
O ora Recorrido, notificado da admissão do recursão, não apresentou contra-alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, por entender que os requisitos exigidos pelo artigo 6.º da Lei da Nacionalidade são vinculativos, tendo que se entender, no que se refere à al. d), do n.º 1 do artigo 6.º e al. b), do n.º 1 do artigo 24.º do Regulamento da Nacionalidade, que a pena a considerar para afastar a possibilidade de aquisição da nacionalidade portuguesa é a abstratamente aplicável e não a medida concreta da pena que o Tribunal aplicou.
Defende que desde que o Requerente da aquisição da nacionalidade tenha sido condenado por um crime punível com moldura penal de pena de prisão máxima igual ou superior a três anos e, ainda que a condenação, em concreto, seja na de pena de multa, fica afastada a possibilidade de adquirir a nacionalidade portuguesa.
As referidas normas não distinguem entre condenações por crimes punidos com moldura penal com alternativa ou sem ela, não sendo lícito ao intérprete fazer distinções onde o legislador as não fez, não devendo fazer juízos valorativos casuísticos.
Considerar-se inexistir uma regra precisa e independente da pena aplicada em concreto e sobre o que constituem abstractamente os impedimentos à concessão da nacionalidade conduziria à incerteza, pois que os requisitos seriam apreciados casuisticamente, e pessoas condenadas pela prática dos mesmos ilícitos poderiam ter soluções diversas, uns obtendo a naturalização outros não, ofendendo-se, assim, o princípio constitucional da igualdade (artº 13.º da CRP).
De entre o mais alegado, conclui que a sentença recorrida procedeu a uma erra interpretação da lei aplicável, devendo ser revogada e ser concedido provimento ao recurso.
Proferido Acórdão por este TCAS, em 14/06/2018, que concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e julgou a ação improcedente, veio o mesmo a ser revogado por Acórdão do STA, datado de 07/11/2019, que determinou a baixa dos autos para ampliação da matéria de facto no que se refere ao momento em que concretamente a pena aplicada automaticamente se extinguiu.
Notificado o Ministério Público para promover o que tivesse por conveniente, o mesmo nada promoveu ou requereu.
Realizada diligência de instrução, sobre as mesmas vieram o Recorrente e o Recorrido pronunciar-se, nos exatos termos constantes das respetivas pronúncias constantes dos autos, para que se remete.
Notificado o Ministério Público, o mesmo nada disse.
O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
A questão suscitada pelo Recorrente resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, de interpretação e aplicação da lei em relação ao disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea d) da Lei da Nacionalidade, por relevar a medida abstrata da pena, segundo a lei portuguesa, como pressuposto para determinar quem pode ou não adquirir a nacionalidade portuguesa e não a pena concretamente aplicada, sob pena de violação dos princípios da segurança e da igualdade, previstos nos artigos 2.º e 13.º da Constituição.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO
O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:
“A- O departamento de nacionalidade dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras emitiram certidão da qual consta que: “I......... nacional do Paquistão (…) é residente legal em Portugal desde 10 de setembro de 1999” - cfr. fls. 107 do PA.
B- Em 2010-07-15, o A. requereu ao Ministro da Justiça, a concessão da “nacionalidade portuguesa por naturalização, nos termos do artigo 6º, nº 1, da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, na redacção da Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril, por ter residência legal no território português há pelo menos seis anos. (…)”, cfr. fls. 2 e ss. do PA.
C- No boletim de registo criminal do Autor consta que: “1 crime(s) de ofensa à integridade física simples, pp pelo art.º 143.º, n.º 1 do C. Penal, praticado em 07-06-2005”, tendo sido julgado pelo Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada, Proc.º n.º 605/05 3PCALM, que o condenou, através de sentença de 27-03-2008 a “Multa 120 dias, à taxa diária de 5,00, que perfaz o total de 600,00 Euros - a que correspondem 80 dias de prisão subsidiária (decisão confirmada pelo Tribunal da Relação por acórdão proferido em 16-12-2008)” transitado em julgado em 23-01-2009 – cfr. fIs. 36 do PA.
D- Na certidão do Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada referente às mencionadas decisões judiciais (sentença e acórdão) consta informação coincidente com a acima transcrita, cfr. fls. 60 a 104 do PA.
E- Em 2012-07-09, foi elaborada informação pela Adjunta de Conservador, sobre o pedido de nacionalidade do A., na qual, concluiu:
“(...) entendo que deve ser indeferido o pedido do requerente M........., com fundamento na falta de preenchimento do requisito a que se refere a alínea d), do n.º 1 do art. 6° da L.N., devendo o mesmo ser notificado em conformidade (...)”, cfr. fls. 109 a 110 do PA.
F- A mencionada informação obteve o despacho de concordância do Conservador Auxiliar da CRC do IRN, IP em 10 de julho de 2012 - cfr. fl. 111 do PA.
G- Em 2012-07-10 foi dirigido ao A. o ofício para se pronunciar sobre o projeto de decisão e remetido por carta registada, cfr. fls. 112 e 113 do PA.
H- Em 2012-07-2, o Autor, apresentou pronúncia por escrito, cfr. fls. 114 e 115 do PA.
I- Em 2011-03-11 foi elaborado parecer pela Adjunta de Conservador do IRN do qual consta:
“(...) o legislador português considerou imperioso que não possam adquirir a nacionalidade portuguesa, ao abrigo do art. 6°, n.º 1, da LN, os cidadãos estrangeiros condenados por crime punível com pena de prisão de máximo igual ao superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa, independentemente da pena concretamente aplicada.
A interpretação da alínea d), do n.º 1 do artigo 6.º, feita por esta Conservatória, é ditada pelo próprio elemento literal da norma. O facto de a redação do artigo se referir a crime punível (em abstrato) e não punido (em concreto), parece-nos bastante claro relativamente ao seu alcance. (...)
Conclusão
Face ao exposto, nos termos do nº 11 do artº. 27º do RN, submete-se o processo a decisão, com parecer desfavorável ap deferimento do pedido, com fundamento na falta de preenchimento do requisito a que se refere o artigo 6º, nº1, alínea d) da Lei da Nacionalidade.
(…)”. cfr. fls. 118 a 121 do PA.
J- Em 2013-06-03, foi proferida decisão, em concordância com o referido parecer, tendo o Conservador-Auxiliar indeferido, ao abrigo de competência subdelegada, o pedido de naturalização do A., cfr. Doc. nº 1 e nº2 e fls. 122 do PA.”.
Nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do CPC e em cumprimento do Acórdão do STA, adita-se a seguinte factualidade:
K) Em 03/10/2011 foi proferido despacho de extinção da pena no âmbito do Processo n.º 605/05. 3PCALM, do Tribunal da Comarca e de Família e Menores de Almada e a remessa de cópia para o Registo Criminal, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, b) da Lei n.º 57/98, de 18/08 – doc. constante dos autos.
DE DIREITO
Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
Erro de julgamento de direito, de interpretação e aplicação da lei em relação ao disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea d) da Lei da Nacionalidade, por relevar a medida abstracta da pena, segundo a lei portuguesa, como pressuposto para determinar quem pode ou não adquirir a nacionalidade portuguesa e não a pena concretamente aplicada, sob pena de violação dos princípios da segurança e da igualdade, previstos nos artigos 2.º e 13.º da Constituição
Segundo o Recorrente, o facto de o Autor ter sido punido por sentença transitada em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual a três anos, obsta à aquisição da nacionalidade portuguesa, independentemente de o crime que cometeu ser punível, em alternativa, com multa e de ter sido condenado ao seu pagamento.
A interpretação seguida na sentença recorrida não tem qualquer correspondência com a lei, não sendo admissível, além de traduzir uma violação dos princípios da segurança e da igualdade, previstos nos artigos 2.º e 13.º da Constituição, por os mesmos factos poderem ser valorados por diferentes julgadores.
Pugna por o indeferimento do pedido de naturalização do ora Recorrido corresponder à correta interpretação da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei na Nacionalidade.
Vejamos.
Compulsando a matéria de facto resulta que o Autor tem nacionalidade paquistanesa, sendo residente em Portugal desde 10/09/1999 e requereu a concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização, por ter residência em território português há pelo menos seis anos.
Porém, o Autor foi condenado por sentença transitada em julgado, pela prática do crime de ofensas à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de multa de 120 dias, à taxa diária de € 5,00, que perfaz o total de € 600,00, a que correspondem a 80 dias de prisão subsidiária.
A questão decidenda é a de saber se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito quanto à verificação do requisito para a aquisição da nacionalidade por naturalização previsto na alínea d), do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, designadamente, saber se releva como sua causa obstativa a condenação penal do requerente pela prática de crime previsto e punido com pena máxima igual ou superior a três anos de prisão em termos de moldura abstrata da lei ou se antes releva a pena concretamente aplicada.
Tal como resulta da factualidade apurada em juízo o Autor, ora Recorrido, requereu a concessão de nacionalidade portuguesa por naturalização, nos termos da Lei da Nacionalidade aprovada pela Lei n.º 37/81, de 03/10, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19/08, pelo D.L. n.º 322-A/2001, de 14/12, pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15/01 e pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04.
Considerando a data da prática do ato impugnado em juízo, em 03/06/2013, não tem, por isso, aplicação a sexta alteração à Lei da Nacionalidade, pela Lei n.º 43/2013 de 03/07, por ter sido aprovada em momento posterior, sendo antes aplicável a versão da lei tal como resultante da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04, como resulta invocado na decisão impugnada.
A norma jurídica cuja interpretação se discute nos autos consiste na alínea d), do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, segundo a redação da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04, segundo a qual:
“1- O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Residirem legalmente em território português há pelo menos seis anos;
c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.(…)”.
Assim, a questão controvertida consiste em saber se o sentido da norma prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, decorrente da interpretação da expressão “prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos”, se refere à moldura penal abstrata ou se à pena concreta aplicada.
A sentença recorrida veio a julgar o litígio em presença optando pela interpretação da norma que atende à medida da pena concretamente aplicada ao requerente da nacionalidade.
Para tanto adotou a decisão sob recurso a seguinte fundamentação que ora se reproduz na parte relevante:
“Tal como vem preconizado pela Administração em resultado de uma interpretação estritamente literal desta norma, desde que tenha havido uma condenação ainda que apenas em multa, por crime enquadrável na moldura penal abstrata nela prevista, a consequência será a de que, tal individuo, não poderá aceder à nacionalidade portuguesa por via da naturalização, pois nunca mais vai ter condições para cumprir tal requisito.
Ora tal efeito de tal modo abrangente e sem qualquer limite temporal, não se coaduna com os princípios gerais que emanam do Estado de Direito e que, em sede de princípios que norteiam a atuação da Administração, se encontram consagrados no artigo 266º da CRP, princípios estes, acolhidos nas normas 3º a 12º do Código de Procedimento Administrativo, vigente à data dos factos, designadamente, os princípios da justiça e da proporcionalidade.
Acontece que, também o artigo 9º da Lei da Nacionalidade, estabelece igual requisito, embora em formulação positiva, como um dos fundamentos do processo de oposição à aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou da adoção.
E, o texto desta norma mantém-se próximo da formulação da Lei nº 37/81, de 3 de outubro, na redação da Lei nº 25/94, de 19 de agosto e que era:
“b) A prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa;”.
Ora, nesta formulação, desenvolveu-se ampla Jurisprudência, no sentido de que, tal fundamento, constitui mero indício ou indicador de indesejabilidade da integração do interessado na comunidade nacional e não, como uma norma, só por si excludente do acesso à nacionalidade portuguesa.
A título exemplificativo, leia-se o seguinte sumário:
“I- A aquisição da nacionalidade não se produz inelutavelmente pela simples verificação do facto constitutivo (a manifestação de vontade do interessado), importa que também ocorra uma condição negativa (não dedução de oposição pelo M.P.)
II- A oposição só pode ser deduzida em circunstâncias que indiciem de alguma forma a indesejabilidade da integração do interessado na comunidade nacional - os fundamentos referidos no artigo 9 alínea b) e c) da Lei 37/81, na sua actual red., não passam de meros índices de factores impeditivos da aquisição da nacionalidade, carecendo de ser completados com outros factores evidenciadores da indesejabilidade (deixaram de ser causa de perda da nacionalidade portuguesa)...”, in Ac. do STJ nº 99A217, de 1999-04-20, www.dgsi.pt.
Razão pela qual, há que buscar, tendo em conta o sistema jurídico, um entendimento útil para o requisito previsto na alínea d) do nº1 do artigo 6º da Lei da Nacionalidade na redação da Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril, em conformidade com os princípios gerais de direito e a Constituição da República Portuguesa.
O artigo 13º da Lei da Nacionalidade, na redação da Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril dispõe que:
“1- O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adopção ou por naturalização suspende-se durante o decurso do prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado de sentença que condene o interessado por crime previsto na lei portuguesa e em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão.”. (sublinhado nosso).
E, o artigo 42º nº4 do Regulamento da Nacionalidade aprovado pelo Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14 de dezembro, dispõe no mesmo sentido, em redação idêntica à acima transcrita, à qual acrescenta “sendo nulos os actos praticados enquanto a suspensão se mantiver”.
Ou seja, estas normas de suspensão do procedimento, por um lado, por terem um limite temporal, não comprometem em definitivo, a expectativa jurídica de alcançar a nacionalidade portuguesa, quer seja por efeito da vontade, por adoção ou por naturalização, e por outro lado, referem a condenações em penas concretas: “…que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão.”.
E sendo assim, é de afastar a interpretação restrita da lei pelo seu sentido meramente literal do requisito da alínea d) do nº1 do artigo 6º da Lei da Nacionalidade, na redação da Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de abril, do qual resulta o comprometimento em definitivo da possibilidade de aquisição da nacionalidade por naturalização, desde que seja cometido um crime enquadrável na moldura penal de pena de prisão máxima igual ou superior a três anos e, ainda que a condenação, em concreto, seja na de pena de multa.
Uma vez que tal solução, não se coaduna com os princípios gerais de direito enformadores do ordenamento jurídico português. Na verdade, nem ao nível de sanção penal se prevê, qualquer efeito jurídico definitivo e “para sempre”, desde logo, porque o nosso ordenamento jurídico repudia a prisão perpétua.
Assim não é aceitável que, tendo o A sido indiciado e condenado em pena de multa (…) seja impedido de aceder à naturalização pelo entendimento de que se aplica a moldura abstrata da lei.
Pelo que se vem de dizer, a previsão da al. d) do artigo 6º da Lei da Nacionalidade deve ser interpretada em conjugação com os princípios da justiça e da proporcionalidade, sob pena de contrariar os princípios gerais de direito, designadamente, os previstos no artigo 266º da CRP.
(…) aplicando o requisito previsto na alínea d) do nº1 do artigo 6º da Lei da Nacionalidade no sentido de que o facto relevante para integração da previsão normativa é a pena concretamente aplicada pelo juiz do processo e não a moldura penal abstrata do crime, deferindo o pedido do Autor, se a tal nada mais obstar.”.
Esta interpretação e aplicação sobre o disposto na alínea d), do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade vertida na sentença recorrida não se pode manter, como tem sido reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), em vários arestos proferidos.
Considerando o decidido no Acórdão do STA n.º 0490/14, datado de 17/12/2014, num caso em tudo idêntico ao dos presentes autos do ponto de vista da factualidade relevante e dos normativos de direito aplicáveis:
“I- Nos termos do artigo 6º, nº 1, alínea d), da Lei da Nacionalidade [redacção dada pela Lei Orgânica nº2/2006 de 17.04], é requisito da aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, que o requerente «não tenha sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa»;
II- Para efeitos de aplicação desta alínea d) releva a «moldura penal abstracta» fixada no tipo de crime, sendo irrelevante a pena efectivamente «escolhida» e aplicada no caso concreto;
III- O crime de ofensas à integridade física simples, previsto no art. 143º, nº1, do Código Penal, é punível com pena de prisão até três anos ou pena de multa;
IV- Tendo o requerente da nacionalidade portuguesa, por naturalização, sido condenado em penas de multa, por sentenças transitadas em julgado, pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples, não se verifica, quanto a ele, o requisito vinculativo da alínea d) do nº1 do artigo 6º da Lei da Nacionalidade.”.
Neste aresto do STA fora já adotada a fundamentação de direito vertida no Acórdão do mesmo Tribunal Supremo n.º 0662/14, de 20/11/2014, pelo que, já antes se decidira no mesmo sentido.
Também como decidido no Acórdão do STA n.º 030/15, de 10/09/2015:
“I- O art. 9º nº 1 al. b) da Lei nº 37/81, de 03.10, na redação dada pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17.04 constitui um requisito que vincula a Administração, de tal modo que sempre que ele se verifique não pode ser concedida a requerida nacionalidade portuguesa.
II- Para efeitos de aplicação desta alínea b) releva a «moldura penal abstracta» fixada no tipo de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, sendo irrelevante a pena efetivamente «escolhida» e aplicada no caso concreto.
III- Tendo o requerente da nacionalidade portuguesa, sido condenado em pena de multa, por sentença transitada em julgado, pela prática do crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, verifica-se, quanto a ele, o fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa previsto na alínea b, do artigo 9º da Lei da Nacionalidade.”.
Da fundamentação de direito adotada neste aresto do STA, resulta o seguinte que ora se reproduz, acolhendo-se para a resolução do caso a que respeitam os presentes autos, por identidade da situação fáctico-jurídica e ainda por facilidade e economia de meios:
“(…) a propósito os Acs. deste STA 01282/13 de 20/3/2014 , 662/14 de 20/11/2014 e 490/14 de 17/12/014, entre outros, donde resulta que a exigência do art. 9º al. b) da Lei da Nacionalidade (Lei 2/2006 de 17/4) é um requisito estritamente vinculado na aquisição da nacionalidade, ou seja, para que seja concedida a aquisição da nacionalidade impõe-se que o candidato a tal não tenha sido condenado, com trânsito em julgado de sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.
Pelo que, não se segue o entendimento vertido na decisão recorrida de que a alínea b) do citado art. 9º não é de aplicação automática, por constituir um mero indício da falta de idoneidade moral e civil para o estrangeiro aceder ao estatuto de nacional, impondo-se que o autor da oposição concretize as razões conducentes à verificação de não ser desejável a pretendida aquisição da nacionalidade.
Perante a resolução dada à primeira questão coloca-se a questão de saber se este requisito previsto na al. b), do artº 9º da LN [cujo teor é idêntico ao previsto nº 2 do artº 56º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa], se reporta à pena em abstrato ou à pena concretamente aplicada.
A questão tem tido entendimento unânime na recente jurisprudência deste STA no sentido de que se reporta à pena abstratamente aplicável e não à pena concreta.
A este propósito, consignou-se no Ac. deste STA, proferido em 20/11/2014, in rec. nº 0662/14, supra citado, e secundado pelo Ac. de 17/12/2014, in rec. nº 0490/14, também supra citado, que:
«(…)«Punível» é adjectivo verbal que aponta de forma muito clara para o genérico, abstracto, enquanto «punido» nos remete já para o mundo do concreto, do efectivamente aplicado. Era fácil ao legislador ter dito, se fosse essa a sua intenção: pela prática de crime «punido» com pena de prisão de três anos ou mais. Mas, ciente, com toda a certeza, da potencialidade significativa dos dois termos, ele optou pelo de referência abstracta, e devemos ter isso em consideração. Aliás, também a referência à lei portuguesa efectuada na parte final da alínea d) - «…pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa» - nos remete claramente, cremos, para o âmbito do tipo legal, pois é esse que preferencialmente distingue a lei pátria da lei estrangeira [artigo 9º, nº3, do Código Civil].
Também a intenção legislativa, vertida no texto legal, aponta no mesmo sentido, pois tudo leva a crer que o legislador pretendeu consagrar um critério objectivo que permitisse aferir da «suficiente conformidade» do candidato à obtenção da cidadania portuguesa, por naturalização, com os bens fundamentais relevantes para a sociedade portuguesa que pretende integrar, sendo que esses bens são, precisamente, os protegidos com penas criminais [artigo 9º, nº1, do Código Civil].
É que o artigo 6º da LN, nos nºs 1 a 4, e diferentemente do que acontece nos nºs 5 e 6, vincula a Administração a conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, àqueles que preenchem os requisitos aí previstos, e que gozam, assim, de um verdadeiro «direito à naturalização» [Rui Manuel Moura Ramos, A Renovação do Direito Português da Nacionalidade pela Lei Orgânica nº2/2006, de 17.04, RLJ nº136º, Março-Abril de 2007, nº3943, páginas 206, 207, e 213].
Esta «vinculação», se por um lado vem reforçar o peso daqueles elementos que apontam para a construção da nacionalidade como um direito fundamental, por outro lado vem exigir, ao Estado Português que estabeleça padrões razoáveis de aferição da conformidade do naturalizando com os bens jurídicos por ele protegidos segundo o padrão de «mínimo ético». E essa conformidade é aferida, sobretudo, pelo respeito manifestado pelos bens criminalmente protegidos, e não, propriamente, pela maior ou menor gravidade da conduta criminal concreta.
Temos, por conseguinte, que se a vinculação da aquisição da nacionalidade por naturalização pretende vincar o seu carácter de direito fundamental, a exigência do respeito do naturalizando pelos bens jurídicos criminalmente sancionados com «pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa», visa evitar o risco de introdução na comunidade nacional de sujeitos em relação aos quais haja fundadas razões para que o Estado não lhes queira reconhecer a condição nacional portuguesa.
4. A este respeito, é preciso ter presente que, na linha de reputados penalistas, a actividade de «escolha da pena» faz parte, já, da tarefa de encontrar a pena «concretamente cabida ao caso». Trata-se da determinação da medida da pena «em sentido amplo» [Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Coimbra Editora, 2005, II volume, página 212; Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, Coimbra Editora, 1995].
Assim, nos casos de previsão alternativa, determinar se medidas não privativas de liberdade são suficientes para promover a recuperação social do delinquente e dar satisfação às exigências de reprovação e de prevenção do crime [artigo 71º do CP], não constitui uma operação abstracta ou atitude puramente intelectual, mas é fruto de uma avaliação das circunstâncias de cada situação concreta. Só caso a caso, processo a processo, através de uma apreciação aturada dos elementos de prova disponíveis, se legitimará a «escolha» entre as penas detentivas e não detentivas [Adelino Robalo Cordeiro, Escolha e Medida da Pena, Jornadas de Direito Criminal, publicação do Centro de Estudos Judiciários, páginas 237 a 240].
Fazer depender o preenchimento ou não do requisito da alínea d) em referência da «escolha» realizada pelo juiz criminal quanto à natureza da pena a aplicar ao arguido concreto, significaria não só navegar ao arrepio da intenção legislativa acima dita, mas, também, introduzir no respectivo regime jurídico um elemento de alguma subjectividade que cremos não se coadunar com a objectividade que o legislador pretendeu imprimir ao requisito em causa.
5. Temos, pois, que tanto o pertinente texto legal como a intenção detectável do legislador apontam, de forma consistente, para que a punição a que se refere a alínea d), do nº1, do artigo 6º da LN [na redacção dada pela Lei Orgânica 2/2006 de 17.04], tem a ver com a moldura penal abstracta fixada ao tipo criminal, sendo irrelevante a pena efectivamente escolhida e aplicada no caso concreto».
Por aderência ao supra transcrito e nomeadamente à pertinência e validade dos fundamentos invocados entendemos que a punição mencionada na al. b), do artº 9º da LN, abarca a moldura penal abstracta fixada ao tipo penal, sendo irrelevante, para este efeito, a pena efetivamente aplicada ao infractor, neste caso requerente/recorrido.” (sublinhados nossos).
No Acórdão do STA n.º 01262/15, de 25/02/2016, em caso materialmente idêntico, foi seguido o mesmo entendimento:
“I- O fundamento de «oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa» por efeito da vontade, previsto nos artigos 9º, alínea b), da LNP, e 56º, nº2 alínea b), do RNP, é de aplicação estritamente vinculada;
II- Basta, portanto, a sua verificação objectiva, para que a «oposição» deva ser julgada procedente;
III- Para efeitos de aferição desse fundamento de «oposição», releva a moldura penal abstracta fixada no tipo de crime, sendo irrelevante a pena efectivamente escolhida e aplicada no caso concreto; (…)”.
Acolhendo a sua fundamentação de direito:
“A nacionalidade é um vínculo jurídico-político que liga o indivíduo ao Estado, de modo que aquele passa a fazer parte do povo deste, povo que, juntamente com o território e o poder político, constitui elemento estruturante do «conceito de Estado» [ver, a respeito, António Marques dos Santos, «Nacionalidade e Efectividade», in revista AD LUCEM, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, páginas 429 a 453].
Assim, tal vínculo é de magna importância, pois delimita o círculo dos cidadãos, daqueles que podem contribuir constitutivamente para a «formação da vontade política da comunidade», no caso, da comunidade portuguesa.
Compreende-se, pois, que para além de reconhecer a cidadania como elemento do estado das pessoas, isto é, como um status, incluído no elenco dos «outros direitos, liberdades e garantias pessoais» [artigo 26º, nº1, da CRP], o Estado não deva alhear-se da sua constituição, deixando-a, sem mais, à «livre determinação dos interessados».
Daí que o legislador português, a quem compete determinar as regras relativas à fixação dos seus nacionais [ver artigos 1º, e 2º, da Convenção de Haia de 12.04.1930], deva fixá-las «garantindo o factor da inclusão que a nacionalidade deve hoje representar em Portugal», mas sem comprometer «o rigor e a coerência do sistema, bem como os objectivos gerais de política nacional de imigração, devidamente articulada com os nossos compromissos internacionais e europeus, designadamente os que resultam da Convenção Europeia sobre Nacionalidade que Portugal ratificou em 2000» [ver Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº32/X].
É nesta perspectiva jurídico-política que deve ser encarada, no âmbito do nosso sistema jurídico, a acção de «oposição» do Estado, através do MP, à aquisição da nacionalidade portuguesa por estrangeiros.
(…)
O crime de associação criminosa é punível com pena de prisão de 1 a 5 anos, e o crime de roubo com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Estava, pois, objectivamente preenchido o fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, «por efeito da vontade», previsto nos artigos 9º, alínea b), da LNP, e 56º, nº 2 alínea b), do RNP, isto é, «A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa».
5. Este Supremo Tribunal tem entendido que este «fundamento de oposição» à aquisição da nacionalidade, que é, simultaneamente, e na sua versão negativa, indispensável à aquisição da nacionalidade por naturalização, constitui requisito estritamente vinculado, não havendo, quanto a ele, lugar a qualquer margem de discricionariedade [ver, neste sentido, AC STA de 05.02.2013, processo nº076/12; AC STA de 20.03.2014, processo nº1282/13; ver ainda, na doutrina, Rui Moura Ramos, «A renovação do Direito Português da Nacionalidade pela Lei Orgânica nº2/2006, de 17 de Abril», in RLJ, nº3943, páginas 206 a 208, 229 e 230].
Nem se diga, escreve-se no referido acórdão de 20.03.2014, «que o artigo 13º da LN afasta este entendimento ao mandar suspender o procedimento durante o decurso do prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado de sentença que condene o interessado por crime previsto na lei portuguesa e em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão. Na verdade, este preceito em articulação com o artigo 6º, nº 1 alínea d), da mesma lei, só pode ter aplicação nos casos em que o crime cometido pelo interessado não seja punível com pena de prisão cujo máximo seja de 3 anos ou superior».
Bastará, portanto, a «verificação objectiva» do referido fundamento para que a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por «efeito da vontade» deva ser julgada procedente. Na verdade, na linha do que deixamos dito no anterior ponto 3, a exigência do respeito do interessado na aquisição da nacionalidade portuguesa pelos bens jurídicos criminalmente sancionados com «pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa», visa evitar o risco de introdução na comunidade nacional de indivíduos em relação aos quais haja fundadas razões para que o Estado não lhes queira reconhecer a condição nacional portuguesa [neste sentido ver AC STA de 20.11.2014, processo nº0662/14].
Este Supremo Tribunal vem entendendo, também, que para efeitos da aferição deste fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade releva a moldura penal abstracta fixada no tipo de crime, sendo irrelevante a pena efectivamente escolhida e aplicada no caso concreto [neste sentido, AC STA de 20.11.2014, processo nº 0662/14; AC STA de 17.12.2014, processo nº 0490/14; AC STA de 21.05.2015, processo nº 032/15; AC do STA de 10.09.2015, processo nº 030/15].”.
No demais, também muito recentemente, pelos Acórdãos n.º 0148/18, de 28/02/2018 e n.º 061/18, de 08/02/2018, o STA não veio a admitir as revistas com o fundamento de que “A «quaestio juris» em presença já foi objecto de análise pelo STA em diversas ocasiões (cfr. os acórdãos de 17/12/2014, de 20/11/2014, de 21/5/2015 e de 25/2/2016, respectivamente proferidos nos recursos nsº. 490/14, 662/14, 32/15 e 1262/15); e o STA tem-na solucionado no sentido adoptado pelo aresto «sub specie». Assim, e mostrando-se este conforme à jurisprudência unânime do Supremo, não se justifica o recebimento da revista.”, em casos em que o requerente da nacionalidade havia sido condenado em pena de multa, por um crime de ofensas corporais simples punível com pena de prisão com máximo igual ou superior a três anos e as instâncias haviam interpretado o disposto na alínea d), do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, considerando a moldura abstrata da pena.
Por isso, se sumariou o fundamento da não admissão da revista nestes dois arestos em casos de indeferimento do “pedido de concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, porque o requerente fora condenado, embora em pena de multa, pela prática de um crime punível com pena de prisão até três anos – visto que essa pronúncia do TCA está conforme à jurisprudência habitual do Supremo”.
Acresce ainda no presente caso não se verificar a reabilitação do ora Recorrente, porquanto em face da factualidade aditada por este Tribunal de recurso, apenas em 03/10/2011 veio a ser proferido despacho de extinção da pena, determinando que a reabilitação só tenha ocorrido em 03/10/2016, muito depois da prática do ato impugnado, praticado em 03/06/2013, nos termos do disposto no artigo 15.º, n.º 1, b) da Lei n.º 57/98, de 18/08, na redação dada pela Lei n.º 115/2009, de 12/10 (estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal), ao estatuir:
“1- São canceladas automaticamente, e de forma irrevogável, no registo criminal:
(…)
b) As decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, decorridos cinco anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime. (…)”.
Assim, apurando-se que o ato impugnado foi praticado em 03/06/2013 (vide alínea J) do julgamento da matéria de facto provada) e que a reabilitação ocorreu em 03/10/2016, não assiste razão ao Recorrente, não se verificando a reabilitação à data em que a decisão foi proferida.
Pelo que, atendendo à fundamentação antecedente, será de concluir pelo erro de julgamento de direito em que incorreu a sentença recorrida ao interpretar e aplicar o disposto na alínea d), do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade como relevando a medida da pena concretamente aplicada ao requerente da nacionalidade e não a medida da pena abstratamente prevista no tipo legal de crime, como deve entender-se, considerando o carácter objetivo e estritamente vinculado dos requisitos atributivos da nacionalidade portuguesa, além de não se verificar a reabilitação do Recorrente à data da prática do ato impugnado, de recusa do pedido de concessão da nacionalidade portuguesa.
Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
I. O disposto na alínea d), do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04, constitui um requisito que vincula a Administração, de tal modo que sempre que ele se verifique não pode ser concedida a requerida nacionalidade portuguesa.
II. Para efeitos de aplicação desta alínea d) releva a moldura penal abstrata fixada no tipo de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, sendo irrelevante a pena efetivamente escolhida e aplicada no caso concreto.
III. Tendo o requerente da nacionalidade portuguesa, sido condenado em pena de multa, por sentença transitada em julgado, pela prática do crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, verifica-se a falta do requisito para a aquisição de nacionalidade portuguesa.
IV. Tendo o ato impugnado sido praticado em 03/06/2013 e a reabilitação ocorrido em 03/10/2016, não se verificava a reabilitação do Recorrente à data da prática do ato de recusa do pedido de concessão da nacionalidade portuguesa.
Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, julgando a ação administrativa improcedente, por não provada, assim mantendo o ato impugnado na ordem jurídica, que recusa a nacionalidade portuguesa ao requerente.
Sem custas.
Registe e Notifique.
A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05, tem voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores, Pedro Marchão Marques e Alda Nunes.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora)