Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:
I. - RELATÓRIO
1. - JOSÉ ... e esposa, com os sinais identificadores dos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que julgou intempestiva, a petição inicial da presente impugnação judicial por si deduzida, contra a liquidação de IRS o montante de 4.381,23 euros, que lhe foi efectuada com referência ao ano de 1996, assim concluindo as suas alegações:
A- Nos termos do n.° 6 do Art.° 103° do C.P.P.T.. quando a petição seja remetida sob registo de correio, vale como data da prática do acto, a data de efectivação de registo postal;
B- A impugnação Judicial foi remetida a juízo através do registo n.0 RR430815699PT, efectivado em 7 de Maio de 2002, sendo que em obediência ao comando atrás citado, se tem a impugnação como apresentada em 7 de Maio de 2002;
C- Na indagação das razões de caducidade da apresentação da Impugnação judicial, e por ser esta de conhecimento oficioso, não está o juiz sujeito à alegação das partes, devendo averiguar da efectiva caducidade da apresentação da mesma, com recurso às provas existentes no processo;
D- Por força do disposto no n.° 6 do Art.° 103° do C.P.P.T., os serviços têm que fazer constar do processo o comprovativa da remessa sob registo postal da peça processual, no caso da petição inicial da Impugnação Judicial;
E- A douta decisão em causa viola o disposto no Art.° 103° n.° 6 do C.P.P.T.;
Nestes termos entende que deve ao presente recurso ser dado provimento, revogando-se assim a recorrida, e proferindo-se acórdão que julgue tempestiva a apresentação da Impugnação Judicial, ordenando o prosseguimento dos autos.
Não houve contra – alegações.
Sob promoção da EMMP foi junto o doc. de fls. 49 e prestada a informação de fls. 51.
A EMMP pronunciou-se depois pela procedência do recurso por dos documentos juntos resultar que, face ao disposto no artº 103º nº 6 do CPPT a petição foi tempestivamente entregue.
Porque se afigurou a este Relator que não se verificava a caducidade do direito de impugnar, e se impunha o conhecimento do fundo da causa em substituição, foram as partes notificadas para produzirem alegações sobre a questão de mérito, tendo os recorrentes apresentado alegações assim concluídas:
A- A legislação fiscal remeteu para a legislação respectiva os critérios de determinação da Invalidez fiscalmente relevante, e comprovada por autoridade competente, ou seja, por autoridade com competência própria para a realização do exame tendente a reconhecer Incapacidade fiscalmente relevante;
B- Essa legislação integra, por remissão do legislador, o bloco de legalidade tributária a que os benefícios fiscais estão sujeitos;
C- A administração fiscal não pode definir o critério de determinação de incapacidade fiscalmente relevante;
D- Até à entrada em vigor do Dec.- Lei n.° 202/96 de 23.10, o critério legal de aferição da Incapacidade, o seu processo, autoridade competente para o comprovar e os requisitos do atestado médico eram os que estavam estabelecidos na T.N.I, aprovada pelo Dec.- Lei n.° 3412/93 de 30.09;
E- Os efeitos Jurídicos estatuídos pelo acto de avaliação médica de Incapacidade impõem-se à administração fiscal por força do princípio da unicidade da administração directa do Estado, por ser a expressão da vontade da mesma pessoa colectiva;
F- Só em relação aos particulares se pode falar da possibilidade de formação do caso decidido por falta de atempada impugnação administrativa e contenciosa do acto de avaliação da Incapacidade;
G- Esse acto resulta de uma delegação por parte do legislador numa administração material de competências dispositivas ( de verificação e comprovação) de uma outra administração material, ambas Integrantes da administração directa da mesma pessoa colectiva- Estado;
H- O atestado médico emitido a coberto da T.N.I. é um documento autêntico que faz prova plena da avaliação nele certificada e da percentagem de incapacidade atribuída, não tendo que mencionar o tipo de doença geradora de incapacidade;
I- Ao estatuir a sua aplicação aos processos pendentes, o n.° 2 do Art.° 7° do Decreto-Lei n.° 202/96 refere-se aos processos de avaliação da incapacidade e não aos processos de liquidação de imposto;
J- O princípio da comprovação anual da incapacidade em 31 de Dezembro de cada ano só seria possível se as estruturas do Estado pudessem comportar a realização de exames contemporâneos com a apresentação da declaração de imposto, o que se afigura com tarefa impossível de assegurar pelo Estado;
L- Da mesma forma, tal construção, assentaria sempre na rejeição de prévia comprovação e de realização de posterior comprovação o que sempre levaria a que as partes incorressem em círculo vicioso de permanente recusa/comprovação, pelo que, em resposta com a unidade da actuação do Estado e do bloco de legalidade e respondendo de acordo com o princípio da boa - fé, deve ocorrer uma actuação estável do Estado em sede de reconhecimento de Benefício Fiscal, em especial quando deferida a avaliação a órgão de natureza técnica a cujo recurso estão os cidadãos obrigados por via de imposição legal, e que actua como extensão do bloco de legalidade do Estado;
M- Importa ainda referir que o atestado de incapacidade apresentado, refere a natureza de permanente da deficiência, ou seja, esta não é anualizável, dado que se mantém de forma permanente, ou seja, acompanhará o cidadão no decurso de toda a sua vida;
N- A final, o absurdo da questão, e revelador da actuação contraditória da administração fiscal é o facto de esta não reconhecer a actuação de acordo com as suas próprias instruções, maxime, as contidas na circular n.° 22/DSO de 15 de Novembro.
Nestes termos conclui que deve a presente Impugnação ser Julgada como provada e procedente e em conformidade, deverá ser revogada a liquidação, por ilegal.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO:
Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito, sendo certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto (artºs. 684º e 690º do CPC).
É inquestionável o regime segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialismo factual que vem fixado, pelo que as questões que se impõem neste recurso são as de saber se : a PI de impugnação foi, ou não, apresentada dentro do prazo legal, o que passa por determinar se se encontra provado que a presente impugnação foi remetida por registo postal dentro do prazo legal para a interposição da impugnação judicial; na afirmativa, i. é, se foi interposta em tempo, caberá conhecer do objecto do recurso, que passa por aferir da legalidade da actuação da AF sobre a alegada incapacidade e respectiva comprovação.
Assim:
2.1. DOS FACTOS:
Para decidir sobre a intempestividade da impugnação e, eventualmente, do mérito desta, são relevantes os factos seguintes:
a) - Os serviços competentes da Administração Fiscal procederam em 15/12/01 à liquidação adicional de IRS do ano de 1996 e juros compensatórios da importância global de 4.381,23 - cfr. fls. 10;
b) - Os impugnantes efectuaram o pagamento da quantia dita em a) em 06/07/02, que era a data limite como consta do doc. de fls. 10.
c) - A petição inicial destes autos deu entrada no dia 18/09/2001 - cfr. fls. 2 destes autos.
d) - A impugnação Judicial foi remetida a juízo através do registo nº RR430815699PT, efectivado em 7 de Maio de 2002 – cfr. docs. doc. fls. 41e 49.
e) - Os impugnantes apresentaram tempestivamente a sua declaração de rendimentos para efeitos de liquidação do IRS de 1996, dizendo nela ser ela portadora de invalidez permanente superior a 60%, conforme atestado médico conhecido da AF, do teor de fls. 14, provindo aquela de incapacidade sensorial de carácter permanente, desde Janeiro de 1994, como se alcança das remissões ali feitas;
2. - A AF havia notificado os impugnantes para apresentação de atestados médicos reportados a 31.12.96, e, porque eles não o apresentaram, emitiu os despachos de fls. 12/13 (doc. 3 junto pelos impugnantes), que fundamentam as liquidações;
2.2. - DA APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS:
A) - Quanto à caducidade:
A sentença recorrida julgou intempestiva a impugnação, no entendimento de que, nos termos do art. 102°, n° l, alínea a)/ do CPPTributário. «A impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir dos factos seguintes: a) Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte.» e, visto que o prazo de impugnação judicial é peremptório/ de caducidade e de conhecimento oficioso, pois versa direitos indisponíveis quanto à Fazenda, o seu decurso extingue o direito de impugnação, devendo a respectiva petição inicial ser indeferida liminarmente com esse fundamento.
Quanto à forma de contagem deste prazo, terá o Mº Juiz « a quo» atendido ao disposto no n° l, do art. 20°, do CPPT, remissivo para o art.279º, do C. Civil, o prazo para a apresentação de impugnação judicial é contínuo, correndo seguidamente, mesmo durante os sábados, domingos, dias feriados e férias pelo que, como resulta da matéria de facto provada, o termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias impugnadas ocorreu no dia 06/02/2002.
Ora, contados 90 dias para deduzir impugnação, nos termos atrás definidos, o prazo terminou no dia 06/05/2002, pelo que se tem de considerar o termo do prazo no primeiro dia útil seguinte, ou seja, dia 07/05/2002.
Assim, como o impugnante deduziu a presente impugnação no dia 08/05/2002, é ela intempestiva.
Ou seja e como é manifesto, o despacho recorrido não considerou a pretensão do impugnante de ver a data de 07.05.2002, em que diz ter procedido ao envio pelo correio da petição inicial, como a relevante nos termos da parte final do nº 1 do art. 150º do CPC e, em especial, o nº 6 do artº 103º do CPPT, face aos quais a intempestividade seria insubsistente.
Quid juris?
Antes de mais convém tomar posição sobre a junção aos autos do documento com que o recorrente instruiu o presente recurso.
Na verdade, o recorrente juntou às suas alegações o dito documento, com o qual pretende certamente com ele fazer prova da alegação constante do recurso, de que a p.i. foi apresentada no prazo legal.
Importa, por isso aquilatar da eficácia probatória de tal documento.
Como é sabido, os recursos configuram-se como meio de impugnação das decisões dos tribunais inferiores e visam modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal «a quo», ou seja, são meios de obter a reforma daquelas decisões e não vias jurisdicionais para alcançar decisões novas, como resulta, aliás, do disposto nos arts. 676º, nº 1, 680º, nº 1 e 690º, todos do CPC. O seu objecto tem de cingir-se, em regra, à parte dispositiva da decisão (nº 2 do art. 684º do CPC) e encontra-se, portanto, objectivamente limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido (cfr. A. Reis, CPC anot. V, 211; A. Varela, Manual Processo Civil, 1ª ed., 52; Castro Mendes, Recursos, 1980, 14; Acs. do STJ, de 23/2/78, BMJ, 274, 191 ss. e de 25/2/93, CJ - Acórdãos do STJ, Ano I - Tomo I, 151 ss.; cfr., também, Acs. do STA, de 12/05/93, Rec. nº 15.478 e de 6/05/92, Rec. nº 10.558).
Assim, na fase de recurso não pode ser atendido um documento, só então junto, que não se destine a provar facto alegado pelo recorrente (cfr. neste sentido o Ac. do STJ, de 4/12/79, BMJ, 292, 313 ss. e o Ac. RP, de 18/6/79, CJ 3º, 989 ss.).
Com efeito, em sede de recurso, só dentro dos limites indicados no nº 1 do art. 524º do CPC ou só no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, é que as partes podem juntar documentos às alegações, tudo nos termos nos nºs. 1 e 2 do art. 706º do mesmo Código, onde se dispõe:
«1. As partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524º ou no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
2. Os documentos supervenientes podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juizes; até esse momento podem ser também juntos os pareceres de advogados, professores ou técnicos.»
Nesse sentido, veja-se o Ac. STJ, de 12/1/94, BMJ 433, 467 e ss., em que se expende:
«Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser juntos ao processo com os articulados em que se aleguem os factos correspondentes.
Não o sendo, a parte pode juntá-los até ao encerramento da discussão em 1ª instância mas será condenada em multa a não ser que prove que não pode oferecê-los com o articulado (art. 523º do CPC).
Após o encerramento da discussão na 1ª instância são admitidos, conforme dispõe o nº 1 do art. 524º do mesmo diploma, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
O nº 2 daquele artigo permite que os documentos destinados a provar os factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado neces-sária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo.
Mas, a frase «em qualquer estado do processo» significa, conforme diz José Alberto dos Reis, que os documentos em referência podem ser juntos mesmo depois de encerrada a discussão em 1ª instância, mas, como é evidente, na 1ª instância (vide Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, pag. 18).
No que diz respeito ao recurso de apelação, o artigo 706º do Código de Processo Civil prescreve no seu nº 1 que «as partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária cm virtude do julgamento proferido na 1ª instância».
Relativamente à primeira parte daquele número, é necessário, para que a junção seja lícita, que a parte demonstre que não lhe foi possível juntar os documentos até ao encerramento da discussão na 1ª instância.
Relativamente à última parte do mesmo número, a lei não abrange, conforme dizem Antunes Varela. J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alega-ção documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância.
O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela funda-mentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário pro-var factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser preterida (vide Manual de Processo Civil. 2ª ed., pags. 533 e 534).
O advérbio «apenas», usado na disposição legal significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª instância.
Assim a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não ofere-cido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam (vide Antunes Varela, RLJ, ano 115º, pág. 95)».
Ora, no caso dos autos, o documentos junto pelo recorrente traduz-se em talão de registo efectuado em 2002.05.07.
Da data a que se reportam os factos documentados vê-se que se trata de documento que se refere a factos que não são supervenientes mas que não podia ter sido junto com a p.i
Conclui-se, assim, que, o recorrente não fundamenta o recurso em factos e documentos novos e que poderia ter apresentado na p.i., pelo que não se ordena o respectivo desentranhamento dos autos.
E face à discrepância verificada entre o que consta do probatório da decisão recorrida e o que consta do citado documento, vejamos, então, a alegada discordância, por parte do recorrente, com o decidido.
Tal discordância assenta, essencialmente no facto de a impugnação se tem que considerar interposta não em 08/05/2002 mas, antes, em 07/05/2002, pois que a respectiva PI foi remetida por correio registado e, por aplicação do disposto no nº 1 do art. 150º do CPC e do nº 6 do artº 103º do CPPT, é esta a data que releva.
Dispõe o nº 6 do artº 103º do CPPT que a petição Inicial pode ser remetida a qualquer das entidades referidas no n.° 1 pelo correio, sob registo, valendo, nesse caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal.
Diga-se então que, em face dos documentos ora juntos, não se pode sufragar, a tese da rejeição liminar sustentada na sentença recorrida.
Na verdade, como se vê do talão de registo postal junto há que admitir que a PI foi remetida por carta registada em 07/05/2002, para o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa.
Este é, pois, um facto que, além dos que a decisão recorrida especificou como relevantes para a presente decisão, tem também que ser agora tomado em conta, por resultar provado nos autos que a p.i. foi remetida por registo postal, sendo, pois, um facto determinante para aferir da caducidade do direito de impugnar.
O «thema decidendum» é saber, antes de tudo e prejudicialmente, se a inicial petição é, ou não, tempestiva, já que foi com este fundamento que o Sr. Juiz «a quo» proferiu despacho da sua rejeição liminar com fundamento em que a p.i. de impugnação deu entrada para além do prazo consentido na lei.
Assim, pode assentar-se que a p.i. só é de rejeitar por operância da caducidade do direito de impugnar se, perante as alegações de facto e de direito nela expostas, se vislumbre ter sido ultrapassado o prazo estabelecido na lei para o exercício do direito, o que o Mº Juiz « a quo» não deixou de fazer de forma correcta mas que teve de aqui se reapreciar face à junção dos documentos agora admitida no uso dos amplos poderes de inquisição.
É que, sendo o prazo de impugnação judicial um prazo de direito substantivo e sendo a impugnação um processo de natureza judicial, é aplicável o disposto na alínea e) do art. 279º do CC – cfr. tb. o artº 20º, nº 1 do CPPT
Ora, resultando da matéria de facto provada que o termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias em causa se verificou em 06/02/2002, o prazo de 90 dias começou a contar-se no dia seguinte e terminaria em 07/05/2002.
É, ainda, de referir que, atento o disposto no nº 6 do art.103º do CPPT, os articulados podem ser remetidos à secretaria pelo correio, sob registo, valendo neste caso como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal.
Assim, no caso vertente, e apurando-se que a Petição Inicial da impugnação (que tem a natureza de articulado) foi remetida pelo correio, sob registo, em 07/05/2002 é esta que valerá como data do acto processual, pelo que se pode e deve concluir que a presente PI foi apresentada dentro do prazo legal de 90 dias.
Procede, pois o recurso por via da não verificação da excepção peremptória de caducidade, havendo lugar ao conhecimento em substituição ao abrigo do artº 753º do CPC uma vez que nos autos existem elementos suficientes para este tribunal o poder fazer.
B) - DA ILEGALIDADE DA ACTUAÇÃO DA AF E CONSEQUENTE ERRO DE JULGAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA
Donde que e como decorre das conclusões, a questão nuclear está em determinar se a AF fez uma correcta interpretação da lei, como pretende a FP, ao não considerar, para efeitos do beneficio fiscal previsto nos artºs. 25º e 80º do CIRS e artº 44° do EBF, o questionado atestado médico.
A questão terá de ser apreciada exclusivamente face à lei, desde logo, porque em matéria de benefícios fiscais, vigora o princípio da legalidade, na sua vertente formal e material (artº l06-2 e 3 da CRP), o que significa que é a lei que tem que definir, os pressupostos da concessão de tais benefícios, sendo absolutamente irrelevante o que as entidades administrativas entendem ou deixam de entender nessa matéria, e, consequentemente, irrelevante será também qualquer critério de avaliação daqueles pressupostos, constante de circulares dos serviços administrativos da DGS ou da DGCI, se o mesmo não tiver cobertura legal. É que as circulares ou instruções administrativos não são lei, não têm força obrigatória geral, apenas vinculam na ordem interna de uma determinada hierarquia e, por isso, não vinculam os Tribunais, nem os particulares, apenas isentando estes de responsabilidade por actos praticados de acordo com essas instruções, quanto aos seus deveres fiscais acessórios, nos termos do artº 74 do CPT.
A posterior mudança de critério não afecta os actos anteriores, praticados, aliás, de acordo com o critério então aceite pela DGS. E também não determina que a entidade emitente do atestado médico tenha, quanto a este acto e declaração anterior, laborado em erro na formação da vontade aquando da avaliação da incapacidade em causa, mas tão só que se observaram os critérios então vigentes.
Consistindo o erro, como é sabido, numa deformação da realidade proveniente da ignorância ou do conhecimento defeituoso dos factos ou do direito, ou na representação mental de uma falsa realidade que funciona como motivo do acto, a formação da vontade da entidade emitente do atestado não podia estar, nessa altura afectada ou atingida na sua motivação, por circunstâncias ou orientações que só posteriormente - 15/12/95 - vieram a ser definidas (arts. 251º e 252º do CCivil).
Além disso, a questão em causa pode resolver-se sem que em nada se contenda com a validade e autenticidade do documento, o qual, como resulta dos autos, ninguém verdadeiramente questiona.
A questão surge e apresenta-se, antes, como de mera interpretação, face ao confronto com o preceituado no art. 25º do CIRS que estipula que para além da dedução específica consagrada no nº 1 do art. 25º e atribuída a cada titular dos rendimentos da categoria A permitindo ainda a elevação desse limite em mais 50% quando o mesmo titular seja portador de invalidez permanente devidamente comprovada pela entidade competente e sendo o grau igual ou superior a 60%.
Como se vê do preceito citado não é a Administração Fiscal quem atribui tal grau de incapacidade ou invalidez, ou o verifica, mas antes outra entidade com competência para tal impondo-se tal certificação à própria AF.
A esta incumbe, todavia, o poder dever de fiscalizar as situações tributáveis e constatar o rigor das situações atinentes à deduções e à regularidade da sua comprovação.
Ora no caso vertente, como se disse, ninguém questiona o grau de incapacidade atribuído ao recorrido nem a autenticidade do documento que a atesta ou mesmo a competência dessa mesma entidade.
O problema é que não é qualquer incapacidade, mesmo na ordem quantitativa indicada e descrita que confere o direito a tal elevação de dedução específica, sendo que, como referem os recorrentes, a Administração de Saúde entendeu que apenas a deficiência em tal grau e que se mantenha apesar da aplicação de próteses ou correcção clínica é que determina tal possibilidade de dedução. Portanto, no que se refere ao documento em apreciação, a questão coloca-se não quanto ao seu valor probatório ou autenticidade mas antes quanto à sua suficiência como meio de prova para obter a dedução em causa.
Já se vê, pois, que tal documento não enferma de erro de interpretação ou vício na formação da vontade.
Sucede que até à entrada em vigor do DL nº 202/96, de 23/10, que estabelece o regime de avaliação de incapacidades das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, não havia normas específicas para essa avaliação na referida perspectiva, sendo prática corrente o recurso à Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), aprovada pelo DL nº 341/93, de 30/09, embora esta estivesse perspectivada para a avaliação do dano em vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais (cfr. neste sentido, o preâmbulo do referido DL).
Por isso, este diploma veio reconhecer, no seu preâmbulo, «...a necessidade, não só de explicitar a competência para avaliação de incapacidade nas pessoas com deficiência, como também, enquanto não for instituída uma tabela específica para este fim, criar normas de adaptação da citada TNI», além de «ser necessário proceder à actualização dos procedimentos adoptados no âmbito da avaliação de incapacidade de pessoas com deficiência, nomeadamente de forma a melhor adequar a utilização da actual TNI ao disposto na Lei nº 9/89, de 02/05, que no nº 1 do seu art. 2º define pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica, susceptível de provocar restrições da capacidade, pode estar considerada em situações de desvantagem para o exercício de actividades consideradas normais, tendo em conta a idade, o sexo e os factores sócio - culturais dominantes».
Em anexo, ao mesmo DL, constam as Instruções Gerais, «agora estabelecidas e que constituem princípios gerais que devem ser seguidos, aquando da utilização da TNI para avaliação de incapacidades em deficientes civis» (cfr. seu nº 1) verificando-se que só releva agora a «disfunção residual» e, por isso, na determinação final da incapacidade deve ser observado, além do mais, o seguinte: «Sempre que a disfunção possa ser atenuada, no todo ou em parte, pela aplicação de meios de correcção ou compensação (próteses, ortóteses ou outros), o coeficiente de capacidade arbitrado deve ser correspondente à disfunção residual após aplicação de tais meios, sem limites máximos de redução dos coeficientes previstos na Tabela» - cfr. alínea e) do nº 5.
A exigência referida agora na alínea e) do nº 5 das referidas «Instruções Gerais», de «o coeficiente de capacidade arbitrado dever corresponder à disfunção residual após aplicação de meios de correcção ou compensação», v.g. próteses, não constava de lei anterior, designadamente da TNI, aprovada pelo DL nº 341/93, de 30/9, que, como se provou, vinha sendo aplicada pela DGS, na falta de uma Tabela específica.
Com efeito, e nos termos da alínea c) do nº 5 das «Instruções Gerais» em anexo àquela TNI, «Quando a função for substituída, no todo ou em parte, por prótese, a incapacidade poderá ser reduzida, consoante o grau de recuperação da função e da capacidade de ganho do sinistrado, não podendo, porém, tal redução ser superior a 15%».
Quer dizer, a referida TNI também considerava, para efeitos de determinação do grau de incapacidade, a sua redução após prótese, mas estabelecia um limite máximo a essa redução, que fixava em 15%.
E foi este critério de avaliação, que foi adoptado pela DGS (cfr. Informação nº 63/DSO, de 26/8/94), até à citada Circular Normativa nº 22/DSO, de 15/12/95 e ao abrigo do qual foi emitido o atestado médico aqui em causa.
Do atrás exposto, há, pois, que concluir o seguinte:
- Até à entrada em vigor do citado DL nº 202/96, não havia normas específicas para a avaliação da incapacidade de pessoas com deficiência, na perspectiva da Lei nº 9/89, de 02/5;
- Por isso, era prática corrente o recurso à Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), aprovada pelo DL nº 341/93, perspectivada, porém, para a avaliação do dano em vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
- O citado DL nº 202/96, reconhecendo a necessidade de adaptar, na perspectiva da citada Lei nº 9/89, o critério legal de avaliação de incapacidade constante da referida TNI, veio criar normas de adaptação desta, designadamente a citada alínea e) do nº 5 das Instruções Gerais em anexo àquele DL.
- Tal DL é, pois, nessa parte, inovador e não interpretativo de lei anterior.
Com efeito, só são interpretativas as leis que têm por escopo fixar o sentido de uma norma jurídica anterior, que suscite controvérsia sobre o seu significado e o fixam dentro do quadro dessa controvérsia (cfr. Baptista Machado, Sobre a Aplicação no Tempo do novo C.Civil, p. 287/8 e Nuno Sá Gomes, Manual de D. Fiscal, II, p. 334).
Ora, o que se pretendeu com o citado DL nº 202/96 não foi solucionar qualquer controvérsia existente sobre qualquer norma legal anterior, mas sim, como expressamente se refere no seu preâmbulo, «criar normas de adaptação daquela TNI», na perspectiva do conceito de «pessoa com deficiência» da citada Lei nº 9/89, já que a TNI estava perspectivada para a avaliação do dano em vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais, e, através daquelas normas de adaptação, alterar-se o critério legal de avaliação da incapacidade de «pessoa com deficiência», anteriormente existente, como todos reconhecem.
Mas ainda que se entendesse que o citado DL nº 202/96 tinha natureza interpretativa e não inovadora, a solução não seria diferente. Desde logo porque se o legislador pode atribuir eficácia retroactiva a qualquer lei, também pode conferir à lei interpretativa uma retroactividade mais ou menos extensa, e se o legislador estabelecer expressamente o âmbito dessa retroactividade, não há que recorrer ao art. 13º do CC, que define o âmbito comum ou normal da retroactividade da lei interpretativa (Baptista Machado, Ibidem, pág. 295).
No caso presente caso, o legislador estabeleceu no art. 7º daquele DL, o âmbito da sua retroactividade, pelo que a questão «sub judice» sempre teria de ser resolvida face àquele preceito legal, independentemente da natureza interpretativa ou inovadora do referido diploma legal.
Ora, nos termos do nº 1 do art. 7º do DL nº 202/96, o mesmo entrou em vigor no último dia do mês seguinte ao da sua publicação, ou seja, em 30/11/96 e nos termos do seu nº 2, «...aplica-se, com as devidas adaptações, aos processos em curso.»
Mas que processos em curso?
Obviamente, os processos de avaliação de incapacidade previstos e regulados naquele DL, que ainda estavam pendentes à data da sua entrada em vigor, ou seja, que ainda se não mostrassem concluídos ou findos, sendo a avaliação o acto conclusivo desse processo.
Não sendo o citado DL aplicável, aos processos de avaliação já concluídos, à data da sua entrada em vigor, não podia a AF, com base nele, recusar os benefícios fiscais que até à entrada em vigor daquele DL, para os contribuintes, decorrem da lei, face ao grau de incapacidade atribuído naquelas avaliações, porque direitos já adquiridos na vigência da lei anterior.
Efectivamente, o direito ao benefício fiscal em causa (elevação em 50% das deduções referidas nos arts. 25º e 80º do CIRS e art. 44º do EBF), não depende do seu reconhecimento pela AF, antes resulta automaticamente da lei, comprovado que esteja, pela entidade competente, o grau de incapacidade que a lei considera relevante para efeitos fiscais, no caso «um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%» (cfr. nº 3 do citado art. 25º e nº 6 do citado art. 80º do CIRS e ainda nº 5 do art. 44º do EBF). Isso mesmo é, aliás, reconhecido pela DGCI, na Circular nº 22/90 de 22/6.
Ora, à data em que entrou em vigor o citado DL nº 202/96, já havia nascido, na esfera jurídica do recorrido, o direito ao referido benefício fiscal aqui em causa, porque já se encontrava comprovada a factualidade descrita na hipótese legal (citados artigos do CIRS e do EBF), pelo referido atestado médico, passado pela entidade competente, no domínio da lei anterior e de acordo com esta, comprovativo de um grau de incapacidade relevante para o efeito. Se bem que o direito ao benefício em causa tenha por fonte ou causa a lei e não o referido acto de avaliação, este integra ainda o processo constitutivo do referido direito (o tatbestand ou a fattispecie constitutiva), pois configura uma pronúncia pericial indispensável e determinante da verificação do facto constitutivo, sem a qual o titular do direito, não fica constituído naquele e não o poderá exercer. Ora, as leis que regulam a constituição ou processo formativo de uma situação jurídica, não podem afectar as situações jurídicas anteriormente constituídas. E a situação jurídica constitui-se, quando se verifica o último elemento - o elemento conclusivo do seu processo de formação - que, no caso, é o acto de avaliação. O acto de avaliação em causa não é, pois, um mero acto instrumental, sem valoração própria. Mas ainda que se considerasse como tal, na medida em que comprova o facto que, nos termos da lei, faz surgir o direito, o certo é que se trata de um acto de perícia, com a particularidade de ser uma perícia necessária, não só pela sua obrigatoriedade no processo, mas também porque não se traduz num simples parecer, do qual a AF possa afastar-se, antes a vincula, devendo, por isso, com ela conformar-se, esgotados que estejam os meios legais de reacção contra esse acto. O acto de avaliação em causa goza, com efeito, de uma certa autonomia relativamente ao acto tributário de liquidação, pela distinta natureza dos elementos normativos que visa concretizar, o que não exclui uma relação de prejudicialidade, pelos efeitos modificativos que pode produzir naquele.
A actividade posterior exigida ao titular do direito para que ele se torne eficaz é que, claramente, já não se situa no campo da constituição do direito, mas sim no campo do seu exercício.
É que ninguém põe em dúvida nos autos que, tal como consta do atestado médico de incapacidade aqui em causa, o recorrido apresenta deficiência permanente, que, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL nº 341/93 de 30/9, lhe confere o grau de incapacidade de 77%, desde 1994, que à luz daqueles critérios se mantinha ao tempo do início de vigência do DL 202/96, conforme resulta da al.
O que se questiona, afinal, é se a incapacidade assim aferida, ou seja, de acordo com a referida TNI, era relevante para efeitos fiscais, no ano de 1996, aqui em causa, pretendendo a AF que não o é, por aplicação do critério de avaliação que veio a ser estabelecido pelo DL nº 202/96, pois é isso que decorre do despacho de fls. 12.
Portanto, o que se discute não é a validade e autenticidade do atestado médico em causa, mas sim qual o critério legal que deve presidir à avaliação da incapacidade nele atestada, o que não tem a ver com o princípio da verdade material, que se situa no campo da investigação dos factos, mas sim com a determinação da lei, ao caso aplicável.
De qualquer modo, sempre se dirá que embora vigore, em direito fiscal, o princípio da verdade material, na investigação dos factos, não raro a lei introduz limites à livre convicção do órgão aplicador do direito ao estabelecer provas necessárias e o modo da sua obtenção, designadamente certas provas periciais, como as avaliações. Com efeito, quando o apuramento dos factos relevantes exige juízos técnicos, emitidos em procedimentos próprios, por entidades com competência legal na matéria, cessa o poder de livre investigação da AF.
Este ponto de vista está em consonância com a jurisprudência dominante deste T.C.A. e a doutrina expressa na posição maioritária dos Exmº s. Juizes Conselheiros no Acórdão do S.T.A. de 99.12.15, proferido com intervenção de todos os Juizes da Secção de Contencioso o recurso.
Todavia, porque a situação se constitui quando se verifica o acto de avaliação de incapacidades é a própria lei nova que estabelece o seu âmbito de aplicação, em termos de sucessão de normas: “ aplica-se com as devidas adaptações, aos processos (de avaliação ) em curso “ regulados no DL n.202/96. E, como se trata de um imposto de carácter anual que remete para o último dia do ano a aferição da situação que desencadeia a constituição da isenção, aplica-se aos autos, porquanto o exame ( acto de avaliação) não ocorreu após o início de vigência do aludido DL.
Neste raciocínio está implícito o entendimento de que, no que tange ao IRS de 1997, o contribuinte deveria apresentar certificado médico emitido à luz do novo critério do DL 202/96 e que não pode prevalecer-se da perícia certificada anteriormente a 10.11.96 sob o critério do DL 341/93 de 30.9.
O certo é que no domínio dos poderes funcionais de revisão para alteração dos elementos declarados pelo particular, cumpre à Fazenda Pública a prova de uma de duas situações possíveis: que o processo de avaliação da deficiência fiscalmente relevante ainda estava pendente à data de 30.11.96 (artº 7º nº 2 do DL 202/86, de 23.10) ou que se constatou a insubsistência da situação jurídica do contribuinte isento no último dia do ano a que o imposto respeita, à luz dos novos critérios decorrentes do DL 202/96 de 23.10 e aplicáveis pós 30.11.96 (artº 14° nº 7 CIRS) .
No nosso entendimento é exacta a primeira asserção, ou seja, de que para cada ano e por força do princípio da anualidade do imposto pode a AF, no domínio dos poderes funcionais de revisão para alteração dos elementos declarados pelo particular, notificar o contribuinte para que demonstre que o processo de avaliação da deficiência fiscalmente relevante ainda estava pendente à data de 30.11.96 (artº 7º nº 2 do DL 202/86, de 23.10), mas também a segunda, porque a incapacidade teria de ser medida à luz dos novos critérios decorrentes do DL 202/96 de 23.10 e aplicáveis após 30.11.96 visto que a perícia foi realizada anteriormente à entrada em vigor daquele diploma.
Para nós, o artº 14° nº 7 CIRS - situação verificada em 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto - impõe que, à luz do princípio da anualidade além manifestado, os novos critérios se apliquem aos casos já verificados anteriormente à entrada em vigor daquele DL mas tão só àqueles cujas perícias se concluíram já na vigência desse diploma.
É que, como já se aventou, a questão terá de ser apreciada exclusivamente face à lei, desde logo, porque em matéria de benefícios fiscais, vigora o princípio da legalidade, na sua vertente formal e material (artº 106-2 e 3 da CRP), o que significa que é a lei que tem que definir, os pressupostos da concessão de tais benefícios, sendo absolutamente irrelevante o que as entidades administrativas entendem ou deixam de entender nessa matéria, e, consequentemente, irrelevante será também qualquer critério de avaliação daqueles pressupostos, constante de circulares dos serviços administrativos da DGS ou da DGCI, se o mesmo não tiver cobertura legal.
Assim, a posterior mudança de critério afecta os actos anteriores, praticados, aliás, de acordo com o critério então aceite pela DGS.
No caso presente caso, o legislador estabeleceu no art. 7º daquele DL, o âmbito da sua retroactividade.
Ora, nos termos do nº 1 do art. 7º do DL nº 202/96, o mesmo entrou em vigor no último dia do mês seguinte ao da sua publicação, ou seja, em 30/11/96 e nos termos do seu nº 2, «...aplica-se, com as devidas adaptações, aos processos em curso.»
Estes, como já se disse, são, os processos de avaliação de incapacidade previstos e regulados naquele DL, que ainda estavam pendentes à data da sua entrada em vigor, ou seja, que ainda se não mostrassem concluídos ou findos, sendo a avaliação o acto conclusivo desse processo.
Não sendo o citado DL aplicável, aos processos de avaliação já concluídos, à data da sua entrada em vigor, não podia a AF, com base nele, recusar os benefícios fiscais que até à entrada em vigor daquele DL, para os contribuintes, decorrem da lei, face ao grau de incapacidade atribuído naquelas avaliações, porque direitos já adquiridos na vigência da lei anterior.
Como consta do atestado médico de incapacidade apresentado pelo contribuinte, o recorrente apresenta deficiência permanente, que, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL nº 341/93 de 30/9, lhe confere o grau de incapacidade de superior a 60% desde 1994.
Mas esse atestado não foi emitido no ano de 1996 e, como a deficiência não se pode ter como definitiva, podia a AF notificar o contribuinte para que comprovasse que a incapacidade se verificava naquele ano.
Ora, o contribuinte não reagiu juntando uma declaração da ARS comprovando que a incapacidade, aferida segundo os critérios usados anteriormente ao DL se mantinha.
Na verdade, o que aqui se questiona, afinal, é se a incapacidade assim aferida, ou seja, de acordo com a referida TNI, era relevante para efeitos fiscais, no ano de 1996, aqui em causa, pretendendo a AF que não o é, por aplicação do critério de avaliação que veio a ser estabelecido pelo DL nº 202/96, o que para nós, por tudo o que exposto vem, é legal.
Segundo a hermenêutica que reputamos mais correcta e perfilhamos, o que o normativo determina é a aplicação dos novos critérios aos processos de avaliação pendentes o que vale dizer às relações processuais pendentes e não às relações subjectivas materiais que sejam objecto de cognição do próprio processo e cuja regulação pode ser feita por normas substantivas insertas em outros compêndios legais.
Tal interpretação é consentânea com os princípios gerais de aplicação da lei no tempo, com o da aplicação imediata mas com respeito perla validade dos actos já praticados, com a letra da lei e com os princípios gerais de aplicação temporal das normas de direito substantivo consagrados no artº 12º do Ccivil.
Na parte final do nº 1 deste preceito consigna-se que « ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular ».
Preocupado com a tutela da confiança, segurança e estabilidade dos efeitos jurídicos já produzidos pelos factos, apenas os considera dignos de protecção à luz da lei sob a qual foram produzidos quando deliberadamente seja outra a vontade do legislador expressa na lei nova e conquanto ela não ofenda qualquer princípio constitucional ( cfr. artºs. 277º e 207º da Constituição da República ).
Seguindo essa linha de raciocínio o DL 202/96 só seria aplicável aos actos constituídos antes da sua entrada em vigor se fosse essa a vontade expressa do legislador.
Essa vontade não está inequivocamente afirmada, devendo resolver-se a dúvida, se a houvesse - e não há em face do seu artº 7º- com a ressalva de retroactividade constante do nº 1 do artº 12º do Ccivil.
Coloca-se aqui a questão de saber quando é que se entendem produzidos pelos factos que a lei visa regular os efeitos jurídicos, a que o Prof. J. Baptista Machado dá resposta na sua obra « Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil», pág. 125:
«Um efeito de direito produziu-se sob o domínio da LA quando na vigência desta lei se verificaram o facto ou os factos que, de acordo com a respectiva hipótese legal da LA, o desencadeiam».
Destarte, aplicando tal doutrina ao caso dos autos, desde o momento em que ocorreu a perícia, ficou determinado na ordem jurídica que o contribuinte era portador de incapacidade fiscalmente relevante constitutiva do direito ao benefício, sendo inequívoca a vontade do legislador no sentido de que só a partir da vigência da Lei Nova fossem aplicados os novos critérios. Significa que para aqueles anos de 1996 e de 1997, era já aplicável o regime novo.
Terá, pois, de assentar-se que a Lei Nova não atribui eficácia retroactiva às suas normas como decorre do disposto no nº 1 do artº 12º do Ccivil ao estabelecer que a lei só dispõe para o futuro, salvo se lhe essa eficácia for atribuída pelo legislador caso em que se presumem ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. E também ao nº 2 do mesmo preceito legal que estatui que quando a lei dispuser sobre os efeitos dos factos, a lei nova só visa, em caso de dúvida, os factos novos.
Assim e ainda de acordo com Baptista Machado, in ob. cit., págs. 99, 100 e Introdução. pág. 234, a lei nova respeita integralmente as situações jurídicas constituídas « ex lege », por força da verificação de certos factos. Por tal razão, além de acobertada dentro da ressalva da parte final do nº 1, também se acha englobada na previsão do nº 2 , primeira parte, do referido artº 12º do C. Civil.
Deve por isso concluir-se que a Lei Nova ao dispor sobre os efeitos dos factos, apenas visa os factos novos e que, assim, é inaplicável às situações por ele previstas cujos pressupostos, segundo a lei antiga, ocorreram sob o domínio desta lei, só se aplicando aquele às situações que se tenham constituído pela ocorrência dos factos integradores da respectiva previsão legal a partir do início da sua vigência.
Nesse sentido, veja-se o doutrinado no Ac. do STA de 12.04.2000, Rec. Nº 24737, segundo o qual "Com a publicação do DL 202/96 foi preenchida a lacuna existente quanto aos benefícios fiscais para contribuintes com incapacidade superior a 60%. Preconizando-se aí que o atestado devia conter a indicação da capacidade residual pela aplicação de meios de correcção, era legítimo à Administração Fiscal solicitar a apresentação de novo atestado que estivesse em conformidade com a nova lei. Desinteressando-se o contribuinte de tal apresentação não poderá usufruir do benefício pretendido."
Com efeito, tendo aquele Decreto-Lei entrado em vigor antes de 31 de Dezembro de 1996 e sendo a "situação pessoal e familiar" relevante a que se verificar no último dia do ano, a incapacidade deveria verificar-se nessa data e segundo o regime da nova lei.
Nem se diga que ocorre violação do disposto nos arts. 106º, nº 2, 168º, nºs. 1, al. i) e 2 da CRP (na redacção ao tempo):
Com efeito, não se questionando que vigora, nesta matéria, o princípio da reserva (relativa) de lei formal (arts. 106º, nº 2 e 168º, al. i) da CRP (versão de 1992, aqui aplicável), no caso vertente existiu, lei de habilitação da AR ao Governo e a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a definir os contornos da delimitação e condicionamento do âmbito das leis de autorização numa linha discursiva segundo a qual o objecto da autorização constitui o elemento enunciador da matéria sobre que a autorização versa, a extensão específica a amplitude das leis autorizadas e pelo sentido se fixam os princípios bases que hão-de orientar o Governo na elaboração destas últimas (...). Cabendo, assim, à extensão da autorização especificar os aspectos da disciplina jurídica da matéria objecto do exercício dos poderes delegados, não se tem esta por desrespeitada pela iniciativa do Governo, nomeadamente por exorbitar o programa e o conjunto de directrizes proposto pela autorização legislativa» (cfr. acórdão nº 497/97, de 9/7/97, do TC, DR, II série, de 10/10/97).
Assim, não tendo o contribuinte provado a sua incapacidade segundo a nova lei, deverá a impugnação ser julgada improcedente.
III. - DECISÃO:
Face ao exposto, acorda-se em conferência nesta 2ª Secção do TCA em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, conhecendo em substituição, julgar a impugnação improcedente mantendo-se a liquidação.
Custas pelos recorrentes em ambas as instância, nesta se fixando em 3 Ucs a taxa de justiça.
Lisboa, 02/03/2004
Gomes Correia
Casimiro Gonçalves
Francisco Rothes