Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de reclamação judicial com o n.º 2522/15.0BEPRT
1. RELATÓRIO
1. 1 A “Caixa de Crédito Agrícola ………, CRL” (adiante Reclamante ou Recorrente), na qualidade de credor com hipoteca sobre o bem imóvel vendido em execução fiscal, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença que julgou improcedente a reclamação por ela deduzida ao abrigo do disposto no art. 276.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) contra o indeferimento pela Directora de Finanças do Porto do seu pedido de anulação da venda desse imóvel.
1. 2 Com o requerimento de interposição de recurso apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.):
«1.ª O mandatário da Recorrente não foi notificado de qualquer decisão proferida no processo de execução, nomeadamente a decisão de aceitação da proposta de € 9.900,00 para compra do bem imóvel, nem a decisão de adjudicação. Por esse motivo, a Recorrente não teve possibilidades de “reagir” a essas decisões sem ser pela anulação posterior da venda.
2.ª No processo de execução fiscal tem aplicação supletiva o disposto no artigo 812.º do CPC e demais disposições aplicáveis à venda judicial.
3.ª A falta das notificações referidas constitui nulidade que justifica a anulação da venda nos termos dos artigos 195.º, n.º 1 e 839.º, n.º 1, al. c) do CPC por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 257.º do CPPT.
4.ª A douta sentença recorrida entendeu que a Recorrente não invocou expressamente a nulidade do acto no seu pedido de anulação da venda e que, por isso, não tinha legitimidade para requerer a anulação da venda. Com base nesse entendimento não apreciou nem decidiu essa questão.
5.ª Ora, e com o devido respeito, a Recorrente invocou expressamente a nulidade da venda e as razões por que o fazia.
6.ª No seu pedido de anulação da venda a Recorrente alegou que o que consta do edital quanto à descrição do imóvel não corresponde à sua realidade física nem ao vendido; alegou que tal desfasamento era um factor determinante para eventuais interessados na compra, incluindo os credores; alegou que não foi referido no anúncio que o terreno se incluía na RAN, o que era relevante para a decisão de compra; alegou que o mandatário não foi notificado de diversos actos.
E, após essas alegações concluiu expressamente: «Nestes termos deve ser anulada a venda e os actos resultantes das nulidades invocadas».
7.ª A discrepância entre o que foi anunciado e o que foi vendido foi um dos fundamentos do pedido de anulação da venda. E trata-se de discrepâncias muito relevantes e totalmente descaracterizadoras da identificação do prédio anunciado para venda e, como tal, essenciais para a decisão de apresentar ou não proposta de compra.
8.ª Está assente na jurisprudência que o credor, nomeadamente o hipotecário, tem legitimidade para pedir a anulação da venda com base na divergência entre o que foi anunciado e o que foi vendido.
9.ª A douta sentença recorrida devia ter apreciado e decidido essa questão.
10.ª O n.º 1 do artigo 250.º do CPPT dispõe que o valor base para a venda de imóveis rústicos é determinado pelo valor patrimonial actualizado nos termos aí referidos. A al. c) [(A referida alínea c) não é do art. 250.º do CPPT, mas do art. 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, diploma que aprovou o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT).)] refere que esse valor será o patrimonial «actualizado com base em factores de correcção monetária cujo limite não poderá exceder 44,21 a fixar em função do ano da última avaliação geral ou cadastral, a publicar em portaria do Ministério das Finanças, ou pelo valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior».
11.ª O valor patrimonial do imóvel na caderneta predial é de € 1.530,87 determinado no ano de 2012. Não foi feita qualquer actualização desse valor.
12.ª No entanto, existe uma hipoteca a onerar esse terreno e que era do conhecimento da Autoridade Tributária, uma vez que se encontra registada na Conservatória do Registo Predial. O valor máximo garantido por essa hipoteca é de € 278.368,00.
13.ª Essa hipoteca é um acto cujo valor é superior ao valor patrimonial. E, nos termos da previsão da parte final da alínea c) do n.º 1 do art. 27.º do DL 287/2013 de 12 de Novembro esse acto é que devia ter sido considerado para cálculo do valor base de venda.
14.ª Aliás, é esse o critério que a Autoridade Tributária considera para efeitos de pagamento de IMT em caso de alienação de imóveis. Se o valor da hipoteca for superior ao valor patrimonial ou ao declarado é esse o valor que é considerado para incidência do IMT.
15.ª A douta sentença recorrida entendeu que a hipoteca não é um acto relevante para efeitos de venda. Com o devido respeito, e face ao exposto, a Recorrente não concorda com esse entendimento.
16.ª Ao não ter considerado a hipoteca como um acto relevante para efeitos de valor, a Autoridade Tributária e Aduaneira permitiu, no caso concreto, que um terreno que tem um valor venal de € 400.000,00 fosse vendido por € 9.900,00, com manifesto prejuízo do credor reclamante (que ficou praticamente com o mesmo crédito), da Fazenda Pública (que não recebeu o seu crédito) e do próprio executado (que ficou com a mesma dívida e sem o terreno). O único beneficiário foi o comprador (que adquiriu um bem imóvel valioso por um preço irrisório).
17.ª A douta sentença recorrida entendeu que eram aplicáveis à presente execução as alterações decorrentes da Lei n.º 254-B/2011 de 03.11 [(Pensamos que se trata de lapso de escrita: a Recorrente pretenderá referir-se à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, onde escreveu Lei n.º 254-B/2011, de 03.11.)] por aplicação das regras do processo civil e do processo tributário pelas quais as normas de natureza adjectiva têm aplicação imediata.
18.ª O número 3 do art. 12.º da LGT refere que a aplicação imediata das normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata «sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes».
19.ª Na data da instauração da execução o valor a anunciar no valor dos bens era, para prédios rústicos, o que fosse fixado pela execução fiscal, podendo a fixação ser precedida de parecer técnico do presidente da comissão de avaliação ou de um perito avaliador designado, não podendo ser inferior ao valor patrimonial. Essa venda era feita por proposta em carta fechada.
20.ª Actualmente a venda é feita por leilão electrónico podendo a vir a ser adjudicado o prédio a quem ofereça um qualquer valor (art. 248.º CPPT).
Ainda que se possa admitir que a venda se faça por leilão electrónico, o valor base de venda devia ter sido calculado nos termos da legislação em vigor à data da propositura da execução.
21.ª A aplicação da nova lei afectou as garantias, direitos e interesses legítimos quer do credor hipotecário, quer do executado, uma vez que o critério de fixação do valor da venda permitia fixar um valor adequado ao valor real do prédio.
22.ª O direito de propriedade tem consagração constitucional (art. 62.º C.R.P.).
23.ª A Recorrente entende que o disposto no n.º 4 do art. 248.º do CPPT é inconstitucional na parte em que permite que o bem imóvel seja vendido por qualquer valor (nem que seja um euro). Tal viola o princípio da proporcionalidade e do Estado de Direito (art. 18.º, n.º 2 e art. 9.º da C.R.P.).
24.ª A douta sentença recorrida considerou que não havia violação desses princípios e normas constitucionais, uma vez que o direito de propriedade (como os restantes direitos fundamentais) não são [sic] absolutos ou ilimitados. Refere ainda o que dispõe o n.º 1 do art. 103.º da C.R.P.
25.ª Com o devido respeito, essas considerações não têm a ver com a questão que se suscitou. Não está em causa a possibilidade de penhora de bens que sejam propriedade do executado, nem que o Estado proceda à cobrança célere dos créditos fiscais.
26.ª Contrariamente ao que refere a douta sentença recorrida, com a tramitação que foi efectuada o Estado viu-se impossibilitada de receber qualquer quantia. Ao passo que se tivesse seguido outra forma mais adequada, quer quanto ao valor dos bens em causa quer quanto à venda, o Estado podia ter recebido o seu crédito.
27.ª Com a metodologia seguida nem o Estado nem o credor hipotecário receberam qualquer valor. O único beneficiário foi o comprador. Por isso, a questão não tem a ver com a obrigação de pagamento dos impostos.
28.ª Não foi respeitado o princípio da proporcionalidade, nem o princípio do Estado de Direito que tutelam na acção adequada a prosseguir os fins no respeito pela opção dos meios menos gravosos dos interesses dos particulares e que permita o equilíbrio entre a acção e o resultado.
Pelo exposto deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença recorrida».
1. 3 O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1. 4 Os Recorridos não contra-alegaram.
1. 5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual, depois de enunciar as questões a dirimir, deixou dito:
«[…] A nosso ver o recurso merece parcial provimento.
Em nosso entendimento, em consonância com a sentença recorrida, não ocorre nulidade processual resultante de omissão de notificação, legalmente prevista, ao mandatário da recorrente.
De facto, como resulta do probatório a AT, por ofício de 21 de Março de 2013, procedeu à citação da recorrente nos termos e para os efeitos do estatuído no artigo 239.º do CPPT, bem como à notificação, nomeadamente, da data da venda do imóvel penhorado, da modalidade da venda e do valor base dos bens a vender.
Ora, como resulta do probatório e dos autos, nessa data a recorrente não tenha mandatário constituído, o que veio a ocorrer em 5 de Abril de 2013.
Assim sendo, parece evidente que a AT apenas poderia proceder à notificação em causa na pessoa da recorrente, não havendo lugar à aplicação do disposto no artigo 40.º do CPPT.
Também, em nosso entendimento, feita a notificação nos termos da lei, ao contrário do que sustenta a recorrente, não tinha o OEF de proceder a essa mesma notificação na pessoa do mandatário constituído posteriormente.
Incumbia à recorrente, depois da constituição de mandatário, dar-lhe conhecimento da notificação que lhe havia sido feita da venda do imóvel.
Também, a nosso ver, não tinha o OEF de notificar a recorrente, na pessoa do mandatário, da decisão da aceitação da proposta de € 9.9000,00 e da decisão de adjudicação.
Na verdade, a recorrente foi, devidamente, notificada da data e local da venda do imóvel, onde se poderia e deveria ter deslocado para defender os seus direitos e interesses e onde seria oficiosamente notificada da adjudicação do imóvel, pois que, nos termos do artigo 6.º da Portaria 219/2011, de 1 de Junho, o OEF, decide sobre a adjudicação dos bens no dia e hora designados para o termo do leilão.
Portanto, a nosso ver, não se verifica nulidade processual resultante de indevida omissão de notificações, legalmente previstas, ao mandatário da recorrente que possa fundamentar a anulação da venda do imóvel, nos termos do estatuído nos artigos 257.º/1/c) e 839.º/1/c) e 195.º do CPC.
Sustenta a recorrente que o valor base do imóvel a ter em conta para efeitos de venda é o de € 278.369,00, correspondente ao valor garantido por hipoteca voluntária constituída sobre o prédio, nos termos do disposto na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do DL 287/2013, de 12 de Novembro.
Ora, como defende a sentença recorrida, cuja argumentação se sufraga, resulta claro do disposto no artigo 250.º/b) do CPPT que o valor base para venda é determinado pelo VPT actualizado com base em factores de correcção monetária, sendo caso disso, nos termos do disposto no artigo 27.º/1/c) do DL 287/2003, 12 de Novembro, nada tendo a ver com a forma de cálculo do IMT.
Nas conclusões 17.ª a 21.ª a recorrente vem sustentar que houve aplicação retroactiva ilegal do disposto no artigo 250.º/b) do CPPT, na redacção introduzida pelo DL 64-B/2011, de 30 de Dezembro, no que concerne à forma de determinação do valor base para venda, sendo certo que, em seu entendimento, deveria ter ser sido aplicado o mesmo normativo, na redacção vigente em 2010, aquando da instauração do PEF.
Como resulta, claramente, da PI trata-se de questão nova e da qual, logicamente, a decisão recorrida não conheceu.
De facto, a recorrente, apenas, suscitou a questão da pretensa aplicação retroactiva ilegal da nova modalidade de venda estatuída no artigo 248.º do CPPT, na redacção introduzida pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro e Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro e não do normativo do artigo 250.º/b) do CPPT, questão essa que foi decidida em desfavor da recorrente em 1.ª instância e que não foi sindicada, como resulta das conclusões das alegações de recurso.
Ora, os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação do Tribunal inferior e não para criar decisões sobre matéria nova não submetida a exame do tribunal a quo 1[1 Acórdão do STA, de 2012.11.28 – P. 0598/12, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt].
Portanto parece que o STA não poderá apreciar tal questão.
Alega a recorrente a inconstitucionalidade do normativo do artigo 248.º/4 do CPPT, na redacção introduzida pela Lei 55-A/2010, de 31 Dezembro e Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro, por violação dos princípios da proporcionalidade e do Estado de Direito (artigos 18.º/2 e 9.º da CRP).
A apreciação da constitucionalidade desse normativo é, absolutamente, inócua para a decisão da causa, sendo certo que a nosso ver, nem o tribunal recorrido nem o STA a podem apreciar, uma vez que o mesmo normativo, não logrou aplicação (ou desaplicação) na situação em análise.
Efectivamente, como resulta, claramente, do probatório e dos autos, o bem imóvel foi vendido por meio de leilão electrónico, logo à primeira tentativa, por valor acima do VPT, sem que se tivesse verificado a situação regulada no artigo 284.º/4 do CPPT, ou seja, a inexistência de propostas nos termos fixados nos números 1, 2, 3 do mesmo artigo, caso em que seria aberto, de novo, leilão electrónico, que decorreria durante 15 dias, adjudicando-se o bem à proposta de valor mais elevado (independentemente do valor desta).
Ora, quer o tribunal recorrido, quer o STA, apenas podem, têm competência para apreciar a fiscalização concreta da constitucionalidade das normas que sejam chamados a aplicar, através do sistema de controlo difuso ou desconcentrado da constitucionalidade, estatuído no 204.° da CRP, pois que a fiscalização abstracta da constitucionalidade de normas é da exclusiva competência do Tribunal Constitucional (artigos 278.º, 279.º, 281.º e 282.º da CRP).
Vejamos, por último, o segmento decisório recorrido em que se decidiu que a recorrente não tem legitimidade para arguir a nulidade da venda com base em erro por falta de conformidade com o que foi anunciado, nos termos do disposto no artigo 257.º/1/a) do CPPT.
É evidente que tal erro, quando vicie apenas a vontade do comprador apenas poderá ser invocado por este como fundamento de anulação da venda.
Todavia situações haverá em que tal erro pode inquinar o processo de venda e que não se relacionam, pelo menos apenas, com a vontade do comprador.
De facto, tal erro por falta de conformidade com o anunciado por ter sido determinante para a fixação do preço ou para a decisão de potenciais compradores, caso em que o credor com garantia real, como a recorrente, não pode deixar de ficar prejudicado.
E, salvo melhor juízo, como resulta da PI, foi no sentido da alegada divergência entre o que foi anunciado e o que foi vendido, na medida em que constituiu uma omissão de publicidade da venda, tal como a lei a prescreve, que a recorrente entendeu que influi na venda, o que constitui nulidade processual nos termos do artigo 195.º do CPC (ver, nomeadamente, artigo 35.º da PI).
Portanto, neste segmento a decisão não pode deixar de ser revogada, baixando os autos à instância para conhecer de tal fundamento de anulação da venda.
Termos em que deve dar-se parcial provimento ao recurso e revogar-se a sentença nos segmentos em que apreciou a conformidade constitucional do normativo do artigo 284.º/4 do CPPT e em que julgou que a recorrente não tinha legitimidade para arguir a nulidade da venda por erro por falta de conformidade com o que foi anunciado, baixando os autos à instância para a apreciação desse fundamento».
1. 6 Dispensaram-se os vistos dos Conselheiros adjuntos, atenta a natureza urgente do processo.
1. 7 As questões que cumpre apreciar e decidir, como procuraremos demonstrar, são as de saber se a sentença fez errado julgamento quando
i) considerou não se verificar a invocada nulidade por omissão da notificação da venda na pessoa do mandatário judicial da Reclamante [cfr. conclusões 1.ª a 3.ª];
ii) entendeu que a Reclamante não tem legitimidade para pedir a anulação da venda com base na desconformidade entre o anunciado e o objecto transmitido e respectivas qualidades e, por isso, não conheceu desse invocado fundamento de anulação [cfr. conclusões 4.ª a 9.ª];
iii) sustentou que o valor base do bem vendido foi legalmente determinado nos termos do disposto no art. 250.º do CPPT [cfr. conclusões 10.ª a 16.ª];
iv) entendeu que à venda em causa nos autos se aplicam as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro [cfr. conclusões 17.ª a 21.ª];
v) não julgou inconstitucional o n.º 4 do art. 248.º, por violação do direito de propriedade e dos princípios da proporcionalidade e do Estado de Direito [cfr. conclusões 22.ª a 28.ª].
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
A sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade:
«Considera-se provada a seguinte factualidade com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos:
1) No âmbito dos processos de execução fiscal n.º 3182201001088360 e apensos, o Serviço de Finanças do Porto 2 penhorou em 27.07.2012 o prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de......... sob o n.º 1479 – cfr. verso de fls. 103.
2) Em 20.03.2013 o chefe do Serviço de Finanças do Porto 2 designou para o dia 4.06.2013, pelas 10h00 a venda judicial do prédio descrito em 1) – a fls. 109 dos autos.
3) Em 20.03.2012 foi exarado edital com o seguinte teor: “(...) O valor da venda (250.º CPPT) é de € 1.071,60 (…)” – cfr. verso de fls. 109 dos autos.
4) Em 21.03.2013 o Serviço de Finanças do Porto 2 remeteu à Caixa Agrícola Mútuo ……….. CRL o ofício n.º 3046/3182-30 do qual consta o seguinte: “(...) assunto: CITAÇÃO/CREDORES COM GARANTIA REAL (...) Fica V. Ex. Citado nos termos do art. 239.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) (...) vão ser postos à venda por meio de Leilão Electrónico, cujo prazo para licitação tem início no dia 20/05/2013 pelas 10.00 horas e termina no dia 04-06-2013 às 10h00, (...)“ – cfr. fls. 113 dos autos.
5) Caixa Agrícola Mútuo …………. CRL constituiu mandatário no processo de execução fiscal em 5.04.2013.
6) Do detalhe da venda electrónica a que se alude em 2) consta “(...) Preço Base de venda: €1.071,60 (...) Características: Terreno de cultura de batata, árvores de fruto e de lenha com uma área total de 9.2856 m2 sito no lugar de .........., tem confrontações a Norte, (...) e inscrito na matriz predial sob o artigo 1479 com o valor patrimonial de 1530,87 euros. (…)” – cfr. fls. 114 dos autos.
7) Da caderneta predial rústica do prédio a que se alude em 1) consta o seguinte: “(...) Ano de inscrição na matriz: 2012 Valor patrimonial Inicial: € 640,67 Valor patrimonial actual: € 1.530,87 determinado no ano: 2012 Área total (ha): 9,285600 descrição: TERRA DE CULTURA DE BATATA, TRIGO, 1117 OLIVEIRAS E 80 EM CRIAÇÃO, 30 FRUTÍFERAS, 300 VIDEIRAS, 1 FIGUEIRA, 100 ÁRVORES DE LENHA E 1 NOGUEIRA (…)” – cfr. verso de fls. 105 dos autos.
8) Da certidão da Conservatória do Registo Predial de Mirandela relativo ao prédio descrito em 1) consta “(...) Área total: 92856 m2 Área descoberta: 92856 m2 (…)” – cfr. fls. 107 a 108 dos autos.
9) O Serviço de Finanças do Porto 2 emitiu auto de adjudicação em nome de A…….., Lda., relativamente ao prédio descrito em 1) pelo montante de € 9.900,00 – cfr. verso de fls. 114 dos autos.
10) O montante a que se alude em 9) foi pago em 30.06.2013 – cfr. fls. 115 dos autos.
11) A Caixa Agrícola Mútuo da ……….. CRL deduziu junto do Director de Finanças do Porto em 19.10.2015 anulação de venda – cfr. fls. 121 a 129 dos autos.
12) Sobre o pedido a que se alude em 11) recaiu em 23.09.2013 o seguinte despacho: “Verificando-se que nesta data se mostra ultrapassado o prazo previsto no n.º 4 do art. 257.º do CPPT, não existe dever de decisão, face ao estatuído pelos n.ºs 5 e 7 do citado normativo” – cfr. fls. 133 dos autos.
13) Do despacho descrito em 12) a Reclamante intentou reclamação contra acto do órgão de execução fiscal, sobre que recaiu decisão de procedência, confirmada por Acórdão do STA de 23.07.2014 – cfr. fls. 162 a 171, 241 a 249 dos autos.
14) Na sequência das decisões a que se alude em 13) e em resposta à anulação de venda referida em 11), foi proferida decisão de indeferimento em 29.05.2015 pela Direcção de Finanças do Porto – cfr. fls. 86 a 90 dos autos».
2. 2 DE DIREITO
2.2. 1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
O presente recurso vem interposto da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou improcedente a reclamação deduzida ao abrigo do disposto no art. 276.º e segs. do CPPT da decisão da Direcção de Finanças do Porto que indeferiu o pedido de anulação de venda efectuado pela ora Recorrente na qualidade de credora com garantia real sobre o bem vendido na execução fiscal.
A sentença, conhecendo dos fundamentos invocados pela Reclamante, julgou a reclamação improcedente.
Inconformada com a sentença, a Reclamante dela recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, sustentando o erro de julgamento relativamente às seguintes questões:
i) a nulidade processual por omissão da notificação do mandatário judicial da Reclamante enquanto credora com garantia real;
ii) a legitimidade da Reclamante para pedir a anulação da venda com fundamento na discrepância entre o bem vendido e o anunciado;
iii) a determinação do valor de venda do bem;
iv) a aplicabilidade ao caso da redacção introduzida pela Lei n.º 254-B/2011, de 30 de Novembro, ao art. 284.º do CPPT;
v) a inconstitucionalidade do n.º 4 do art. 284.º do CPPT por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e do Estado de direito.
Por isso, as questões a apreciar e decidir são as que deixámos enunciadas em 1.7.
2.2. 2 DA NULIDADE POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO MANDATÁRIO
É inquestionável que, tendo os interessados constituído mandatário judicial é na pessoa deste que devem ser efectuadas todas as notificações, sem prejuízo de aquelas que se destinarem à pratica de acto pessoal, designadamente, assistência ou participação em actos ou diligências, o deverem também ser na pessoa do próprio interessado (cfr. art. 40.º, n.ºs 1 e 2, do CPPT).
Se a notificação, devendo ser efectuada na pessoa do mandatário, o for na pessoa do próprio interessado, não pode ter-se por eficaz, sendo a situação equiparada à falta de notificação (cfr. art. 36.º, n.º 1, do CPPT e art. 266.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa) (Neste sentido, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 4 de Maio de 2011, proferido no processo n.º 927/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 6 de Janeiro de 2012 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2011/32220.pdf), págs. 708 a 711, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b45623dd08d86df98025788800490bb0;
- de 30 de Janeiro de 2013, proferido no processo n.º 40/13, publicado no Apêndice ao Diário da República de 11 de Março de 2014 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2013/32210.pdf), págs. 334 a 342, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/69c8fd320bd495ff80257b180034195f.).
Por outro lado, é hoje também jurisprudência firmada por este Supremo Tribunal Administrativo que a falta de notificação da venda ao credor com garantia real sobre o bem penhorado, se susceptível de influir na decisão, constituirá nulidade processual, a determinar a anulação dos ulteriores actos processuais que tenham sido afectados por essa omissão, de acordo com o disposto nos arts. 195.º, n.º 1 e 839.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea c) do n.º 1 do art. 257.º do CPPT. De tudo isso deu conta a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que inclusive citou jurisprudência (A sentença citou o seguinte acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 12 de Fevereiro de 2014, proferido no processo n.º 51/14, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Setembro de 2014 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2014/32210.pdf), págs. 540 a 546, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/eafba83e9686567f80257c840050e2b4?OpenDocument.
No mesmo sentido, por todos e referindo numerosa jurisprudência, o seguinte acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 15 de Outubro de 2014, proferido no processo n.º 1463/13, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23 de Outubro de 2015 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2014/32440.pdf), págs. 457 a 467, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6e9c617fac3e2cb580257d7800532107.).
Dito isto e regressando ao caso sub judice, considerou a sentença que à data em que o Serviço de Finanças do Porto 2 notificou a venda à Reclamante esta ainda não tinha constituído mandatário judicial (cfr. factos provados sob os n.ºs 4 e 5), motivo por que a notificação não podia ser efectuada senão na sua própria pessoa. Quanto às demais notificações que a Reclamante considera que também deveriam ter sido efectuadas na pessoa do seu mandatário judicial, relativas aos «despachos que foram proferidos após a venda» (cfr. art. 23.º da petição inicial), considerou a sentença que «não logrou aquela [Reclamante] identificá-las, não decorrendo dos autos qualquer outro despacho proferido que tenha deixado de ser notificado à Reclamante».
Sustenta a ora Recorrente que «[o] mandatário da Recorrente não foi notificado de qualquer decisão proferida no processo de execução, nomeadamente a decisão de aceitação da proposta de € 9.900,00 para compra do bem imóvel, nem a decisão de adjudicação. Por esse motivo, a Recorrente não teve possibilidades de “reagir” a essas decisões sem ser pela anulação posterior da venda» (cfr. 1.ª conclusão).
Ou seja, a Recorrente parece aceitar que a notificação da data designada para a venda não tinha de ser efectuada na pessoa do seu mandatário, o que bem se compreende na medida em que não tinha ainda mandatário constituído quando o Serviço de Finanças do Porto lhe remeteu a ela carta registada para notificá-la da data designada para a venda e, note-se, também da modalidade da venda – leilão electrónico – e do prazo para as licitações – entre 20 de Maio e 4 de Junho de 2013 (cfr. facto provado sob o n.º 4). Aliás, parece também ter deixado cair a tese de que, após a constituição do mandatário, o órgão da execução fiscal tinha de repetir a notificação, desta vez na pessoa do mandatário. Tese que, salvo o devido respeito, também não tinha apoio legal, sendo que, como bem notou o Procurador-Geral Adjunto, era à ora Recorrente que cumpria dar conhecimento ao seu mandatário das notificações que até então lhe tinham sido efectuadas.
A Recorrente, se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, pretende agora (eventualmente, em ordem a tentar suprir a falta de identificação de outras notificações alegadamente omitidas, que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto judiciosamente realçou) que deveria também ter sido notificada (na pessoa do seu mandatário) da «decisão de aceitação da proposta de € 9.900,00» e da «decisão de adjudicação» (cfr. a citada 1.ª conclusão).
No entanto, como bem notou a Juíza do Tribunal a quo, na petição inicial a ora Recorrente não identificou qualquer uma dessas decisões como objecto de falta de notificação e, por isso, bem andou a sentença ao considerar improcedente essa alegação.
A admitir-se agora como possível o conhecimento dessas alegadas faltas de notificação, estaria a permitir-se que fossem suscitadas perante o tribunal ad quem questões que, não sendo do conhecimento oficioso, não foram oportunamente suscitadas no processo e, por isso, não foram conhecidas pelo tribunal a quo. Note-se, aliás, que a questão ora suscitada não passa já pela pessoa em quem deveria ter sido efectuada a notificação, que foi a suscitada na petição inicial, mas simplesmente pela falta de notificação. Ora, como este Supremo Tribunal tem vindo a dizer inúmeras vezes, o recurso jurisdicional visa apreciar a correcção das decisões dos tribunais de hierarquia inferior, reapreciando-as – visando anulá-las ou alterá-las com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) – e não decidir questões que, podendo e devendo ter sido suscitadas antes, o não foram (Neste sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 1 de Outubro de 2014, proferido no processo n.º 466/14, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Janeiro de 2016 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2014/32240.pdf), págs. 3083 a 3086, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c0c8d6de0bfe5fc180257d6600538b57;
- de 5 de Novembro de 2014, proferido no processo n.º 1508/12, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Janeiro de 2016 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2014/32240.pdf), págs. 3709 a 3713, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a3886f1588995f5f80257d8e00337760;
- de 27 de Maio de 2015, proferido no processo n.º 328/14, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/581f423890da820c80257e59003ec1e1.).
Em todo o caso, sempre diremos, com o Procurador-Geral Adjunto, que não tinha o órgão da execução fiscal de notificar a ora Recorrente da «decisão de aceitação da proposta de € 9.900,00» e da «decisão de adjudicação». Isto porque, tendo sido devidamente notificada da venda e sua modalidade, cumpria-lhe, em ordem a assegurar os seus direitos e interesses legítimos, seguir os ulteriores termos da venda, cuja notificação não se impunha ao órgão da execução fiscal.
2.2. 3 DA LEGITIMIDADE DA RECLAMANTE PARA PEDIR A ANULAÇÃO DA VENDA COM FUNDAMENTO NA DISCREPÂNCIA ENTRE O BEM VENDIDO E O ANUNCIADO
A sentença, louvando-se no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 27 de Maio de 2010, proferido no processo n.º 165/08.3BECBR (Acórdão disponível em
http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/b39043c0853973418025775e0037c81a.), considerou que o credor reclamante não tem legitimidade para pedir a anulação da venda com fundamento em erro sobre a coisa vendida ou suas qualidades, por falta de conformidade com o anunciado, legitimidade que é exclusiva do comprador, como resulta do disposto no art. 838.º, n.º 1 (anterior art. 908.º, n.º 1) do CPC, conjugado com o art. 257.º, n.º 1, alínea a), do CPPT; considerou também, sempre citando o referido aresto, que a divergência entre o que foi anunciado e o que foi vendido, a verificar-se e se susceptível de influir na venda, pode constituir uma nulidade do processo – isto nos termos do art. 195.º, n.ºs 1 e 2 (anterior art. 201.º, n.ºs 1 e 2) do CPC –, motivo por que a anulação da venda pode ter por fundamento e ser consequência da nulidade do processo, como resulta do disposto no art. 839.º, n.º 1, alínea c) [anterior art. 909.º, n.º 1, alínea c)], do CPC, conjugado com a alínea c) do art. 257.º, n.º 1, do CPPT.
Assim, prosseguiu a sentença, «a legitimidade dos credores com garantia real com tais fundamentos estará dependente dos termos das suas alegações», devendo no caso sub judice «aferir-se por referência à causa de pedir formulada em sede do pedido de anulação da venda apresentada junto da AT», uma vez que é sobre a decisão desse pedido que cabe reclamação, nos termos do n.º 4 do art. 257.º do CPPT.
Depois, considerando que compulsado o requerimento endereçado ao órgão da execução fiscal pedindo a anulação da venda «a causa de pedir que daí decorre (expressa) é o erro por falta de conformidade com o que foi anunciado, fundamentado na previsão do artigo 257 n.º 1, alínea a) do CPPT» e que «em nenhum dos artigos daquele requerimento a Reclamante invoca, expressamente ou por referência ao normativo legal, a nulidade do acto da venda», concluiu a Juíza do Tribunal a quo que «não tendo a Reclamante esteado a sua posição no que estatui a alínea c) do n.º 1 do artigo 839.º do CPC, isto é, na nulidade do acto, não tem, enquanto credora reclamante, legitimidade para requerer a anulação da venda nestes termos», motivo por que entendeu não deverem ser apreciados e decididos «os vícios que a Reclamante imputa à venda» que decorram da «alegada falta de conformidade com o que foi anunciado».
A Recorrente insurge-se contra o assim decidido. Se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, maxime as 4.ª a 9.ª, entende que «invocou expressamente a nulidade da venda» e que «alegou que o que consta do edital quanto à descrição do imóvel não corresponde à sua realidade física nem ao vendido» e que «tal desfasamento era um factor determinante para eventuais interessados na compra, incluindo os credores», bem como que «alegou que não foi referido no anúncio que o terreno se incluía na RAN, o que era relevante para a decisão de compra» e que, concluindo o requerimento, formulou o pedido nos seguintes termos: «Nestes termos deve ser anulada a venda e os actos resultantes das nulidades invocadas». Mais considera que «[e]stá assente na jurisprudência que o credor, nomeadamente o hipotecário, tem legitimidade para pedir a anulação da venda com base na divergência entre o que foi anunciado e o que foi vendido».
Vejamos: é certo que a legitimidade para pedir a anulação da venda depende da causa de pedir invocada, como bem salientou a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, socorrendo-se do referido acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte.
A nosso ver, é inequívoco que só o comprador (E também o preferente ou o remidor se, depois da venda, foi julgada procedente acção de preferência ou foi deferida a remição de bens, situações em que o preferente ou o remidor se substituirão ao comprador, pagando o preço e as despesas da compra (art. 839.º, n.º 2, do CPC). Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6.ª edição, IV volume, anotação 13 a) ao art. 257.º, pág. 193.) tem legitimidade para pedir a anulação da venda com fundamento em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades do mesmo por falta de conformidade com o que foi anunciado. É o que resulta claramente do disposto no n.º 1 do art. 838.º do CPC, sendo que o art. 257.º, do CPPT, no seu n.º 1, alínea a), relativamente àquele preceito do CPC nada acrescenta, antes se limitando, a esse propósito, a fixar o prazo para o exercício do direito de requerer a anulação da venda com aquele fundamento. Não é possível, pois, extrair do art. 257.º do CPPT a possibilidade do credor hipotecário pedir a anulação da venda com fundamento em erro sobre a coisa vendida ou suas qualidades, por falta de conformidade com o anunciado.
Acerca deste fundamento da anulação da venda, diz JORGE LOPES DE SOUSA: «O erro sobre o objecto transmitido ocorre quando o comprador formulou a sua proposta reportando-se a um objecto julgando estar a fazê-lo relativamente a outro objecto.
Trata-se de uma situação em que, em alguns casos, se reconduz a um erro sobre as qualidades do objecto e que, de qualquer forma, tem um tratamento idêntico.
O erro sobre as qualidades que releva para efeitos de anulação tem de se consubstanciar em divergência entre as qualidades do objecto e o teor dos editais ou anúncios.
[…] para justificar a anulação não será necessário que o erro seja essencial, bastando o mero erro incidental (se não fosse o erro, a compra não seria efectuada pelo preço que foi) e será indiferente que o comprador tenha culpa na ocorrência do erro, podendo esta, no entanto, relevar a nível da indemnização prevista no art. 908.º [hoje art. 838.º] do CPC» (Ob. e vol. cit., anotação 3 c) ao art. 257.º, pág. 179.).
Como é manifesto, esse erro verifica-se na esfera da formação da vontade do comprador e, por isso, a legitimidade para pedir a anulação da venda com fundamento em erro sobre a coisa vendida ou suas qualidades, por falta de conformidade com o anunciado é exclusivamente do comprador (aí se incluindo o preferente e o remidor, se for caso disso) como resulta do disposto no art. 838.º, n.º 1, do CPC, conjugado com o art. 257.º, n.º 1, alínea a), do CPPT. Não faria, por isso sentido, conferir legitimidade para pedir a anulação da venda com esse fundamento a outrem que não o comprador (cf. art. 26.º do CPC) (Nesse sentido, com numerosa indicação de doutrina, o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 3 de Julho de 2002, proferido no processo n.º 523/02, publicado no Apêndice ao Diário da República de 9 de Março de 2004 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2002/32230.pdf), págs. 1908 a 1911, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bdf6e9961eb4e55680256bf3004ddeb8.).
Isto não significa que só o comprador possa ser prejudicado por eventual discrepância entre as qualidades do bem vendido e o que foi anunciado, nem que o credor reclamante não possa pedir a anulação da venda com fundamento nessa discrepância. Significa, tão-só, que o credor reclamante não pode pedir a anulação da venda com fundamento no erro do comprador sobre o bem transmitido.
Também os credores reclamantes podem ser prejudicados pelo facto de o bem vendido não corresponder àquilo que foi anunciado, designadamente se esse erro se puder repercutir negativamente no preço da venda. Nessa situação, os credores reclamantes têm interesse na anulação da venda, que poderão pedir, não com o fundamento do art. 838.º, n.º 1, do CPC, conjugado com o art. 257.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, mas com fundamento na nulidade processual, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 839.º do CPC, dentro do prazo previsto na alínea c) do n.º 1 do art. 257.º do CPPT. Na verdade, a divergência entre o que foi anunciado e o que foi vendido, na medida em que constitui uma omissão da publicidade da venda tal como a lei a prescreve, a verificar-se e se susceptível de influir na venda, pode constituir uma nulidade do processo (cf. art. 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Ora, como é sabido, a anulação da venda pode ter por fundamento e ser consequência da nulidade do processo, como resulta do disposto no art. 839.º, n.º 1, alínea c), do CPC, conjugado com a alínea c) do art. 257.º, n.º 1, do CPPT: nos termos daquele preceito, a venda fica sem efeito «se for anulado o acto da venda, nos termos do artigo 195.º» e este art. 195.º do CPC estabelece que «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
Ou seja, caso a discrepância entre o que foi anunciado e o que foi vendido seja susceptível de influir no resultado da venda, essa omissão constituirá uma nulidade susceptível de determinar a anulação da venda nos termos do art. 839.º, n.º 1, alínea c), do CPC. Nesse caso, não sofrerá contestação a legitimidade da Recorrente.
Na sentença recorrida, aceitando-se a tese que vimos de expor, considerou-se no entanto que no requerimento de anulação da venda que apresentou junto da AT a ora Recorrente não invocou como causa de pedir a nulidade do acto da venda, pois «em nenhum dos artigos daquele requerimento a Reclamante invoca, expressamente ou por referência ao normativo legal, a nulidade do acto da venda», mas apenas o erro por falta de conformidade com o que foi anunciado «fundamentado na previsão do artigo 257 n.º 1, alínea a) do CPPT».
Salvo o devido respeito, a sentença não fez a mais correcta interpretação do requerimento; vejamos: é certo que a ora Recorrente, no requerimento de anulação da venda que apresentou no Serviço de Finanças do Porto 2, depois de, sob a epígrafe «ERRO POR FALTA DE CONFORMIDADE COM O QUE FOI ANUNCIADO», enunciar aquilo que se lhe afigura ser uma desconformidade entre o anunciado e a realidade [relativamente à área do terreno, que alega constar do edital como «9.2856m2», quando, na realidade, é de «92.856m2», e quanto à falta de menção à integração do terreno na Rede Agrícola Nacional (RAN)], concluiu afirmando que «[n]os termos do artigo 257.º n.º 1 a) o erro sobre as qualidades do objecto transmitido por falta de conformidade com o que foi anunciado é causa de anulação da venda» [cfr. itens 18.º a 29.º do requerimento (Elementos de que este Supremo Tribunal Administrativo, pese embora nesta sede tenha a sua competência limitada a matéria de direito, pode conhecer, uma vez que fazem parte integrante do processo. Neste sentido, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., I volume, anotação 10 ao art. 16.º, pág. 225. )].
Terá sido por isso que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto considerou que a causa de pedir invocada era o erro por falta de conformidade com o que foi anunciado, ou seja, que a causa de pedir invocada foi o erro sobre as qualidades do bem vendido a que alude o art. 257.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, e, em consequência, considerou que a ora Recorrente carecia de legitimidade para pedir a anulação de venda.
No entanto, não podemos ignorar que no mesmo requerimento foi alegada a discrepância entre o anunciado e a realidade do prédio quanto à área e, bem assim, a omissão no edital de que o prédio se enquadrava na RAN. Essas divergência e omissão referem-se a actos prescritos na lei e são susceptíveis de influir na decisão da causa. Ora, pese embora a ora Recorrente não ter referido expressamente que esses vícios se reconduziam a nulidades, designadamente não tendo invocado o art. 195.º do CPC, o Tribunal – que, de acordo com o estipulado no art. 5.º, n.º 3, do CPC, «não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito» (ius novit curia) – não pode deixar de encarar a referida alegação sob essa óptica.
Em conclusão, na sentença recorrida considerou-se que a causa de pedir invocada foi o erro sobre as qualidades do bem vendido (e, por isso, que a ora Recorrente carecia de legitimidade), enquanto a nosso ver a causa de pedir invocada foi a nulidade decorrente da falta de correspondência entre o que foi anunciado e o que foi vendido, susceptível de determinar a anulação da venda nos termos do art. 839.º, n.º 1, alínea c), do CPC. Assim sendo, entendemos que a Recorrente, enquanto credora reclamante, tem legitimidade para pedir a anulação da venda.
Neste segmento e como é parecer do Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, a sentença recorrida será, pois, revogada e o Tribunal a quo deverá prosseguir com o processo para conhecer do referido fundamento.
2.2. 4 A DETERMINAÇÃO DO VALOR DE VENDA DO BEM
A Recorrente discorda da sentença também quanto ao valor base para venda do bem, que foi de 70% do valor patrimonial constante da matriz, fixado no ano de 2012 [cfr. factos provados sob os n.ºs 2), 3), 4), 6) e 7)]. Segunda alega, mantendo a tese sustentada anteriormente, esse valor deve ser o do valor máximo (€ 278.368,00) garantido pela hipoteca constituída a seu favor pela Executada sobre o imóvel e não calculado sobre o valor patrimonial tributário (VPT) do prédio, sem que tenha sido feita qualquer actualização desse valor. Sustenta, em síntese, que, ao não ter relevado o valor da hipoteca como valor base para a venda do bem, a sentença incorreu em erro de julgamento, designadamente por violação «da parte final da alínea c) do n.º 1 do art. 27.º do DL 287/2013 de 12 de Novembro», bem como sancionou que «um terreno que tem um valor venal de € 400.000,00 fosse vendido por € 9.900,00, com manifesto prejuízo do credor reclamante (que ficou praticamente com o mesmo crédito), da Fazenda Pública (que não recebeu o seu crédito) e do próprio executado (que ficou com a mesma dívida e sem o terreno)».
A sentença, a nosso ver, deu resposta cabal à questão.
Segundo o n.º 4 do art. 250.º do CPPT, «[o] valor base a anunciar para venda é igual a 70 % do determinado nos termos do n.º 1».
Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 art. 250.º do CPPT, o valor base para a venda dos imóveis rústicos determina-se «pelo valor patrimonial actualizado com base em factores de correcção monetária, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro». Este último diploma legal, que aprovou o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), no n.º 1 do art. 27.º – norma de direito transitório, para vigorar até que esteja concluída a avaliação geral dos imóveis prevista no CIMI – dispõe na sua alínea c): «1 - O IMT relativo aos prédios cujo valor patrimonial tributário tenha sido determinado nos termos do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, e enquanto não for efectuada a avaliação geral da propriedade imobiliária, nos termos previstos no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), é liquidado, sem prejuízo das regras especiais previstas no CIMT, nos termos seguintes: […] c) O imposto relativo a prédios rústicos é liquidado sobre o valor patrimonial tributário inscrito na matriz à data da liquidação, actualizado com base em factores de correcção monetária cujo limite não poderá exceder 44,21, a fixar em função do ano da última avaliação geral ou cadastral, a publicar em portaria do Ministro das Finanças, ou pelo valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior».
Ou seja, para efeitos de liquidação de IMT relativo a transmissões onerosas efectuadas após 1 de Janeiro de 2004, no caso dos prédios rústicos avaliados pelas regras de avaliação previstas no Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, a alínea c) do n.º 1 do art. 27.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, prevê a actualização do respectivo valor patrimonial através de factores de correcção monetária, que foram aprovados pela Portaria n.º 1337/2003, de 5 de Dezembro. Depois, esse valor é comparado com o preço declarado, prevalecendo o maior, como decorre do n.º 1 do art. 12.º do CIMT, que dispõe: «O IMT incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior».
A Recorrente sustenta que o valor base para a venda deveria ser o valor garantido pela hipoteca, tal como sucederia «para efeitos de pagamento de IMT em caso de alienação de imóveis», situação em que «[s]e o valor da hipoteca for superior ao valor patrimonial ou ao declarado é esse o valor que é considerado para incidência do IMT»
Acontece, porém, como bem realçou a Juíza do Tribunal a quo, por um lado, que não estamos em sede de liquidação de IMT e, por outro, que ainda que estivéssemos, nunca haveria que relevar o valor garantido pela hipoteca, motivo por que tal valor é totalmente irrelevante para efeitos de determinação do valor base de venda do imóvel em processo de execução fiscal.
Na verdade, o valor base para a venda foi determinado e anunciado de acordo com as regras fixadas pelos n.ºs 1, alínea b), e 4, do art. 250.º do CPPT, acima transcritos.
Note-se que o valor patrimonial tributário do imóvel foi determinado em 2012, motivo por que não havia que proceder a qualquer actualização do mesmo em ordem à venda (Vide a Portaria n.º 376/2013 de 30 de Dezembro, publicada no Diário da República, I Série, n.º 252, págs. 7001/7002 (disponível em https://dre.pt/application/file/483721).).
Nada na lei, designadamente no citado art. 250.º do CPPT – que estabelece os critérios para a determinação do valor base dos bens a vender em execução fiscal – permite sustentar a tese da Recorrente, de que na fixação do valor base de um imóvel rústico haja de considerar-se o valor máximo garantido pela hipoteca que incide sobre esse bem.
O recurso não pode, pois, ser provido com esse fundamento.
2.2. 5 DA APLICABILIDADE AO CASO DA REDACÇÃO DADA PELA LEI N.º 64-B/2011, DE 30 DE DEZEMBRO, AO ART. 284.º DO CPP
Na petição inicial, a ora Recorrente questionou a aplicação à venda em causa do art. 248.º do CPPT na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Tal como referimos na nota 2 supra, também aqui pensamos ter a ora Recorrente incorrido em lapso de escrita: Pensamos que se trata de lapso de escrita: queria dizer Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, onde escreveu Lei n.º 254-B/2011, de 03.11.) – e até na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro – sustentando que a redacção daquele artigo aplicável deve ser a que estava em vigor à data em que foi instaurada a execução fiscal e não a resultante de ulterior alteração. Isto porque «a nova redacção do art. 248.º do CPPT prejudica claramente as garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes», motivo por que a regra da aplicação imediata das normas sobre procedimento e processo tributário deve ceder em face daquele prejuízo, tudo de acordo com o disposto no art. 12.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária («As normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes».). Se bem interpretamos a alegação da ora Recorrente, esse prejuízo decorreria do facto da venda ser efectuada por leilão electrónico e não pelos meios anteriormente previstos.
Na sentença, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto considerou, em síntese, que as regras de processo são de aplicação imediata, não havendo motivo para que se pudesse acalentar qualquer expectativa de que a uma venda efectuada mais de três anos depois da entrada em vigor da nova redacção da norma em causa, que passou a prever como modalidade preferencial de venda o leilão electrónico, se aplicasse a legislação revogada; considerou ainda que a tese da ora Recorrente assenta num pressuposto errado ou, pelo menos, não susceptível de comprovação, qual seja o de que de outra modalidade de venda, designadamente a venda por propostas em carta fechada, resultaria uma oferta superior àquela por que o imóvel foi vendido.
Ou seja, a questão suscitada e decidida na sentença foi a da aplicação no tempo da redacção dada ao art. 248.º do CPPT pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012).
Agora em sede de recurso jurisdicional, nas conclusões 17.ª a 21.ª, sustenta a Recorrente que foi efectuada aplicação retroactiva ilegal do disposto no art. 250.º, n.º 1, alínea b), do CPPT, disposição legal respeitante ao modo como deve ser determinado o valor base de venda dos imóveis rústicos. Na verdade, alega que «[a]inda que se possa admitir que a venda se faça por leilão electrónico, o valor base de venda devia ter sido calculado nos termos da legislação em vigor à data da propositura da execução». É que enquanto «[n]a data da instauração da execução o valor a anunciar no valor dos bens era, para prédios rústicos, o que fosse fixado pela execução fiscal, podendo a fixação ser precedida de parecer técnico do presidente da comissão de avaliação ou de um perito avaliador designado, não podendo ser inferior ao valor patrimonial» e «[e]ssa venda era feita por proposta em carta fechada», «[a]ctualmente a venda é feita por leilão electrónico podendo a vir a ser adjudicado o prédio a quem ofereça um qualquer valor (art. 248.º CPPT)».
Embora haja alguma semelhança entre a questão decidida na sentença e a questão ora suscitada, na medida em que ambas demandam a resolução de problemas de aplicação da lei no tempo, a verdade é que, como bem salientou o Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, trata-se de questões diversas e, por isso, estamos perante questão nova que, não sendo do conhecimento oficioso, não pode agora ser conhecida.
É que, como acima deixámos já dito, este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar reiterada e uniformemente, com excepção das que sejam de conhecimento oficioso, não pode em sede de recurso conhecer-se de questões novas, ou seja, de questões que não tenham sido objecto da sentença, pois os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores – visando anulá-las ou alterá-las com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) – e não a decidir questões que, podendo e devendo ter sido suscitadas antes, o não foram (Ver nota 5 supra.).
Assim, o recurso também não merece provimento quanto a este fundamento.
2.2.6. DA INCONSTITUCIONALIDADE DO N.º 4 DO ART. 284.º DO CPPT POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DO ESTADO DE DIREITO
Finalmente, a Recorrente considera que a sentença fez errado julgamento quando não considerou inconstitucional o n.º 4 do art. 248.º do CPPT – segundo o qual, «[n]ão sendo apresentadas propostas nos termos fixados nos números anteriores [(Dispõe o art. 248.º do CPPT nos seus três primeiros números:
«1. A venda é feita preferencialmente por meio de leilão electrónico ou, na sua impossibilidade, de propostas em carta fechada, nos termos dos números seguintes, salvo quando o presente Código disponha de forma contrária.
2. A venda é realizada por leilão electrónico, que decorre durante 15 dias, sendo o valor base o correspondente a 70 % do determinado nos termos do artigo 250.º
3. Inexistindo propostas nos termos do número anterior, a venda passa imediatamente para a modalidade de proposta em carta fechada, que decorre durante 15 a 20 dias, baixando o valor base referido no número anterior para 50 % do determinado nos termos do artigo 250.º».)], é aberto de novo leilão electrónico, que decorre durante 15 dias, adjudicando-se o bem à proposta de valor mais elevado» – na medida em que permite a venda por qualquer montante, independentemente do valor do bem.
É certo que a sentença se pronunciou sobre a questão, para, depois de tecer diversos considerandos em torno do direito de propriedade, do dever de pagar impostos, do princípio da igualdade e do princípio da proporcionalidade, concluir que a norma em causa não viola quaisquer direitos ou princípios constitucionais, tanto mais que, na interpretação que dela fez a Juíza do Tribunal a quo, conjugando-a com a Portaria n.º 219/2011, de 1 de Junho, maxime o n.º 2 do seu art. 5.º («Só podem ser aceites as propostas de valor igual ou superior ao valor base da venda e, de entre estas, é escolhida a proposta de valor superior a qualquer das propostas anteriormente apresentadas para essa venda».), entendeu que nunca é possível a venda por valor abaixo do valor base da venda.
Pese embora todos esses considerandos expendidos (a latere) na sentença, não podemos perder de vista que, imediatamente após os mesmos, nela ficou consignado o seguinte:
«Retornando ao caso dos autos, resulta provado (ponto 3), que o valor da venda do imóvel foi estabelecido na ordem dos € 1.071,60, sendo que o valor final pelo qual o mesmo foi vendido ascendeu a € 9.900,00 (pontos 9) e 10 da factualidade assente).
Assim, a factualidade subjacente à situação presente não serve o propósito da Reclamante, na medida em que, o valor pelo qual o bem foi vendido superou em € 8.824,40 o valor anunciado, não se percepcionando qualquer desconformidade, como quer fazer crer a Reclamante.
Por outro lado, a Reclamante também não logrou comprovar que o valor pelo qual o bem foi vendido foi muito inferior ao seu valor real por forma concluir-se que daí decorre a alegada desproporcionalidade.
Isto porque, tal como aqui já apreciado e decidido, o valor atribuído pela Reclamante ao imóvel (€ 900.000,00) nunca poderia servir de base ao valor patrimonial tributário (VPT), acrescendo o facto, não menos importante, que o valor de venda foi muito superior ao VPT decorrente da caderneta predial, improcedendo como tal o fundamento invocado».
Ou seja, apesar de a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ter discorrido em torno da conformidade constitucional do n.º 4 do art. 248.º do CPPT, da sua exposição ulterior resulta claro que o referido preceito não foi aplicado, nem foi recusada a sua aplicação no caso sub judice, circunstância que, salvo o devido respeito, inviabiliza que a questão da conformidade do mesmo com a Constituição seja apreciada nesta sede.
Na verdade, a venda em causa nos presentes autos foi efectuada de acordo com a modalidade preferencial estabelecida no n.º 1 do art. 248.º do CPPT, ou seja, por meio de leilão electrónico [cfr. factos provados sob os n.ºs 4), 6) e 9)].
O que significa que a norma do n.º 4 do art. 248.º não chegou a ser accionada, pois a venda através do novo leilão electrónico aí previsto pressupõe que se tenha frustrado a venda por meio do primeiro leilão electrónico e por propostas em carta fechada, hipótese que se não verificou no caso.
Assim, como bem salientou o Procurador-Geral Adjunto, quer o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto quer este Supremo Tribunal Administrativo não têm competência para conhecer da questão da conformidade da referida norma com a Constituição, questão que, ademais, se revela de todo inócua para a decisão do caso submetido a juízo.
Tenha-se presente que a inconstitucionalidade que todos os tribunais não só podem como estão obrigados a conhecer é a das normas aplicáveis ao caso concreto sujeito a julgamento [cfr. art. 204.º («Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados».) da Constituição da República Portuguesa (CRP)], no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, consagrada no art. 280.º da CRP. Não podem, pois, os tribunais conhecer da inconstitucionalidade em abstracto de normas legais, sendo que a competência para esse efeito é exclusiva do Tribunal Constitucional (cfr. arts. 278.º, 280.º e 281.º da CRP).
O recurso também não pode ser provido com este fundamento.
2.2. 7 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- O recurso jurisdicional visa apreciar a correcção das decisões dos tribunais de hierarquia inferior, reapreciando-as – visando anulá-las ou alterá-las com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) – e não decidir questões que, podendo e devendo ter sido suscitadas antes, o não foram
II- Se o interessado já havia sido notificado na sua própria pessoa antes de constituir mandatário judicial não tinha o órgão da execução fiscal de repetir essa notificação na pessoa deste.
III- Porque a divergência entre o que foi anunciado e o que foi vendido, a verificar-se e se susceptível de influir na venda, constituiu uma nulidade do processo (art. 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPC) e a anulação da venda pode ter por fundamento e ser consequência dessa nulidade [art. 839.º, n.º 1, alínea c), do CPC, conjugado com a alínea c) do art. 257.º, n.º 1, do CPPT], há que reconhecer ao credor com garantia real sobre o bem vendido legitimidade para pedir a anulação da venda com esse fundamento.
IV- O art. 250.º do CPPT – que estabelece os critérios para a determinação do valor base dos bens a vender em execução fiscal – não permite sustentar a tese de que na fixação do valor base para a venda de um imóvel rústico haja de considerar-se o valor máximo garantido pela hipoteca que incide sobre esse bem.
V- O tribunal não pode conhecer da conformidade com a Constituição de norma legal que não tenha sido aplicada ou cuja aplicação não tenha sido recusada com esse fundamento, pois a competência para a fiscalização abstracta da constitucionalidade de normas é exclusiva do Tribunal Constitucional.
* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, conceder parcial provimento ao recurso, revogar a sentença na parte acima assinalada e ordenar que os autos regressem à 1.ª instância, a fim de aí ser conhecida, nos termos referidos, a invocada discrepância entre o que foi anunciado e o que foi efectivamente vendido como fundamento do pedido de anulação de venda.
Sem custas.
Lisboa, 31 de Março de 2016. - Francisco Rothes (relator) - Aragão Seia – Casimiro Gonçalves.