O empreiteiro, seja qual for a modalidade de empreitada, tem o direito de retenção da obra (total ou parcialmente realizada) para garantia do pagamento das despesas que realizou com a execução da mesma.
E aplicando-se ao titular do direito de retenção as regras do penhor (artº 758º e 759º - 3 e 670º do C.C.), pode socorrer-se das acções possessórias dos artºs 1276º e ss. do Código Civil mesmo contra o proprietário, e, consequentemente, do procedimento cautelar de restituição provisória de posse (arts. 1279º C.C. e 393º C.P.C.).