0016926 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Granja da Fonseca
Processo: 0016926
ACORDAO
Descritores: Empreitada, Empreiteiro, Direito de retenção, Acção possessória, Restituição provisória de posse, Restituição de posse, Defesa da posse, Meios possessórios
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00027473
Nr Documento: RL200004060016926
Indicações Eventuais: GALVÃO TELES IN O DIREITO DE RETENÇÃO NO CONTRATO DE EMPREITADA PAG 31.
FERRER CORREIA E JOAQUIM DE SOUSA RIBEIRO PARECER IN CJ 1988 T1 PAG 15.
GALVÃO DA SILVA IN CUMPRIMENTO E SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA, PAG. 347.
ANTUNES VARELA, IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL, II, 7ª ED. PAG. 580.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b96d4583eff5bf00802569ab00544438
Sumário
O empreiteiro, seja qual for a modalidade de empreitada, tem o direito de retenção da obra (total ou parcialmente realizada) para garantia do pagamento das despesas que realizou com a execução da mesma. E aplicando-se ao titular do direito de retenção as regras do penhor (artº 758º e 759º - 3 e 670º do C.C.), pode socorrer-se das acções possessórias dos artºs 1276º e ss. do Código Civil mesmo contra o proprietário, e, consequentemente, do procedimento cautelar de restituição provisória de posse (arts. 1279º C.C. e 393º C.P.C.).