ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA – (2ª Subsecção):
1- A…, id. a fls. 2, interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, “acção administrativa especial” contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, pedindo a anulação do despacho de 26 de Fevereiro de 2007, do Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de ... que considerou injustificada a falta ao serviço dada no dia 19 de Janeiro de 2007, para participar em reunião sindical, bem como a condenação à prática do acto administrativo legalmente devido de justificação da referida falta.
2- Por sentença de fls. 95/105, o TAF de Leiria julgou a acção improcedente absolvendo a entidade demandada do pedido.
No entanto, em sede de recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Leiria, o TCA Sul, por acórdão de 08 de Maio de 2008, (fls. 167/179), concedendo provimento ao recurso viria a revogar a sentença recorrida e:
“A- anular o despacho recorrido de 26.02.2007 do Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas da ...;
B- Ordenar, no domínio do reexercício da competência administrativa, a prática de novo acto administrativo com observância das vinculações decorrentes
a. - do artº 55º nº 1 CRP no domínio do direito fundamental de liberdade sindical em sede de reunião durante as horas de serviço,
b. - segundo os pressupostos estatuídos no artº 29º nº 3 da Lei 84/99 de 19.3 (reunião sindical não excedente do limite das quinze horas anuais por cada serviço e associação sindical),
c. - em ordem a decidir sobre a ausência da ora Recorrente contável para todos os efeitos legais como serviço efectivo.”.
2.1- Vem agora o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO ao abrigo do disposto no art.º 150.º do CPTA interpor recurso de revista do Acórdão do TCA Sul, de 08.05.08, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1) A - presente Revista deve ser admitida por estarem verificados os respectivos pressupostos (nos 1 e 2 do art.º 150º do CPTA), porquanto a questão controvertida se reveste de importância fundamental atenta a sua relevância jurídica ou social, sendo a aceitação do recurso visivelmente essencial para uma melhor aplicação do direito, atento, além do mais o seguinte:
Está em causa a liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública, tal como plasmada no art.º 55.º da CRP e devidamente densificada no Decreto-Lei n.° 84/99, de 19 de Março, ou seja, uma problemática situada no âmbito dos direitos fundamentais, pelo que, notoriamente, estamos perante uma controvérsia de manifesta relevância jurídica e social, cuja capacidade de expansão ultrapassa, indubitavelmente, os limites da presente situação singular.
Para os Trabalhadores da Administração Pública, para a própria Administração e para os Sindicatos, a presente Revista poder-se-á traduzir num instrumento de certeza e de objectividade jurídica no que concerne à estabilidade na aplicação do direito relativa a esta matéria em situações futuras.
2) - Para efeitos do disposto no n° 2 do art° 150° do CPTA, o TCA Sul violou, além do mais, a seguintes normas jurídicas: da Constituição da República Portuguesa - art.ºs 18.º, 55.º, 165.º, n.° 2, 167.º, 168.º e 203.º (entenda-se, os tribunais estão sujeitos à lei); o Decreto-Lei n. ° 84/99, de 19 de Março - em especial os seus art.ºs 10. °, 27.°, 28.°, 29°, 30° e 31°; a Lei n.° 78/98, de 19 de Novembro, em especial o seu art.º 1.º e o art° 9. ° do Código Civil, conforme se demonstrou supra.
3) - A Decisão, no seu sentido e alcance, não se aceita de forma alguma, porquanto, como se demonstrará infra, para além de se traduzir numa manifesta violação de lei expressa, não tem um mínimo de correspondência verbal no texto da lei (cfr. n. ° 2 do art.º 9.º do C.C.).
4) - Não está em causa a possibilidade de a Recorrida participar em reuniões que os sindicatos convoquem quando bem assim o entenderem e no local que opinarem para o efeito. O que está em causa é que as faltas relativamente a reuniões que ocorram fora dos serviços a que a Recorrida pertence não podem ter-se por enquadradas no estatuído no art.º 29.º do Decreto-Lei n. ° 84/99, de 19 de Março, e, consequentemente, não poderão considerar-se como serviço efectivo, o que em nada colide com o consignado nos art.ºs 18.º e 55.º da Constituição da República Portuguesa, não se violando qualquer direito fundamental.
5) - A sede normativa da liberdade sindical radica no art.º 55.º da Constituição da República Portuguesa, contudo o entendimento emprestado pelo TCA Sul (por dois votos a favor e um contra), salvo o devido respeito, não traduz uma interpretação correcta da Lei Fundamental Portuguesa, porquanto o direito fundamental em questão, a liberdade sindical, desdobrado pelas faculdades constantes do n.º 2 do art° 55.º da CRP (e de que não consta a obrigatoriedade de considerar como serviço efectivo as ausências dos trabalhadores da Administração Pública aquando da sua participação em reuniões sindicais, durante as horas de serviço, sempre que estas ocorram fora dos locais de trabalho), não é minimamente posto em causa seja pela norma legal que procede à respectiva conformação, seja pela decisão administrativa oportunamente adoptada.
6) - A norma legal conformadora do livre exercício da actividade sindical pelos trabalhadores da Administração Pública é o Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, sendo que do mesmo não se extrai nenhum preceito que obrigue a Administração a considerar como serviço efectivo as ausências dos funcionários aquando da sua participação em reuniões sindicais, durante as horas de serviço, sempre que estas ocorram fora dos locais de trabalho.
7) - Aliás nesta actividade legiferante conformadora ou concretizadora do disposto na lei fundamental assiste ao legislador ordinário uma larga margem de liberdade ou apreciação e se, por um lado, não pode excluir ou desviar-se da materialidade imediatamente decorrente das alíneas integrantes do n.º 2 do art° 55.º da CRP, por outro, na densificação do preceito, não é de modo algum obrigado a consagrar conteúdos que exorbitem dessa mesma materialidade, ou seja, do conteúdo preceptivo que imperativamente se desprende do referido dispositivo constitucional - art° 55.º da CRP.
8) - Segundo os Constitucionalistas Jorge Miranda e Rui Medeiros « ... em larga medida, o direito de exercício da actividade sindical na empresa está sujeito à conformação legal. E, nessa tarefa, o legislador, legitimado democraticamente, deve igualmente ponderar outros direitos ou interesse constitucionalmente protegidos em concreto conflituantes... ».
9) - Quando o legislador, a instâncias do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, entendeu não consagrar uma norma em que se considerasse como serviço efectivo as ausências dos Funcionários aquando da sua participação em reuniões sindicais, durante as horas de serviço, realizadas fora dos locais de trabalho, não violou o conteúdo essencial de qualquer preceito constitucional e, deste modo, não é beliscada a normatividade consignada no art° 55.º da CRP, porquanto, sendo o conteúdo essencial do preceito em apreço o livre exercício da actividade sindical, não está em causa a possibilidade de os Funcionários Públicos participarem em reuniões que os sindicatos convoquem, quando bem assim o entenderem e no local que opinarem para o efeito, sendo, contudo, que as respectivas faltas, relativamente a reuniões que ocorram fora dos respectivos serviços, não podem considerar-se como serviço efectivo.
10) - Ou seja, relativamente às reuniões que ocorram fora dos locais de trabalho e durante as horas de serviço, o legislador não impede os trabalhadores de nelas participarem, não lhes coarctando o direito à liberdade sindical, contudo, se nelas quiserem participar, terão de se socorrer dos mecanismos legais ao seu dispor para justificarem as faltas necessárias para o efeito - trata-se, no fundo, de remeter para a liberdade de auto-organização dos trabalhadores da Administração Pública tudo quanto se correlacione com a sua actividade sindical fora do serviço e das horas ao mesmo reservadas. Deste modo, o núcleo essencial do preceito constitucional - a saber, a liberdade sindical - mantém-se intocável.
11) - Como o Decreto-Lei n° 84/99, de 19 de Março, se traduz na norma conformadora da Liberdade Sindical plasmada no art.º 55.º da CRP, que em nada restringe o núcleo essencial daquele direito fundamental, nunca se pode dizer que «... o despacho em causa mostra-se eivado de vício de violação de lei, sendo caso de nulidade por determinação legal nos termos do art° 133.º n° 2 d) CPA, por ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental, na circunstância o direito à liberdade sindical consagrado no art° 55° n° 1 da CRP no tocante aos trabalhadores da função pública ...» e, por isso, o Exmo. Senhor Presidente do Conselho Executivo agiu correctamente e, salvo o devido respeito, o mesmo não se pode dizer do TCA Sul (os dois votos a favor), porquanto, em nosso entendimento, não proferiu uma decisão em obediência à lei e ao direito, conforme o determina o art.º 203.° da CRP.
12- O Ac. do TAC Norte Proc. 00453/05.OBEPRT – 1.ª Sec. Cont. Adm. De 13/06/2005, relativamente à actividade sindical dos Docentes, ao aludir ao art° 29° do Decreto-Lei n.° 84/99, de 19 de Março sustenta que:
«... Esta norma encontra-se inserida na Secção IV respeitante à Actividade sindical nos serviços havendo por isso que ser analisada em conjunto com as restantes normas.
Assim com interesse dispõe o DL n.º 84/99 na referida secção:
Artigo 27.° (...) Artigo 28.° (...) Artigo 29.° (...) Artigo 30.° (...) Artigo 31.º (…).
Da análise das normas acabadas de referir infere-se que há dois tipos de reuniões, as reuniões fora das horas de serviços a realizar nos locais de trabalho e ainda as reuniões durante as horas de serviço a realizar nos mesmos locais...» (sublinhado nosso);
Conclui que as reuniões sindicais dos trabalhadores objecto de previsão pelo art° 29.º são as que se realizam nas horas normais de serviço e dentro das respectivas instalações.
13) - Tendo em consideração o preceituado no n.º 1 do art.º 9.º do CC., não faria sentido que o legislador numa secção específica do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março - no caso a secção IV - que designou como “Actividade sindical nos serviços”, e não como as Recorrentes alegam, actividade sindical com repercussão nos serviços, viesse dizer no n.º 1 do art.º 27.º, sob epígrafe “...princípio geral...“ que: “é garantido o direito de exercer a actividade sindical nas instalações dos serviços.” (sublinhado nosso) e, dentro dessa mesma secção, quisesse, concretamente no art.º 29.º, regular a actividade sindical fora dos serviços, porquanto, se assim fosse, não só o legislador não teria consagrado “...as soluções mais acertadas...“ como estaria em causa a citada “...unidade do sistema jurídico...“
14) - Se, excepcionalmente (cfr. n.º 3 do art.º 29.º do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março), as associações sindicais podem convocar reuniões dentro do horário normal de funcionamento dos serviços, desde que as mesmas não excedam a duração anual de 15 horas por cada serviço (e não por cada funcionário), como seria, pergunta-se, se tais reuniões se pudessem realizar noutros locais que não os serviços? como se poderia concretizar a tal duração por cada serviço? Que serviços estariam então em causa? Todos e nenhum?
15) - Se as reuniões referidas no art.º 29.º do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, se pudessem realizar noutros locais que não os serviços não faria sentido algum impor-se às associações sindicais a obrigação de comunicarem aos serviços em que os trabalhadores se integram, com a antecedência mínima de 24 horas, a ordem de trabalhos, a declaração confirmativa do carácter excepcional e, acima de tudo, a indicação do número de membros dos corpos gerentes da associação sindical que participarão na reunião. (cfr. art.º 30.º do referido diploma legal), ou seja, a exigência do cumprimento das formalidades previstas no referido preceito legal e com regime idêntico ao do art. 28.º do mesmo diploma normativo, sem referência a ressalvas e/ou adaptações.
NA VERDADE, QUESTIONA-SE: Que interesse teria o Exmo. Senhor Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas da ... em conhecer tais dados, relativamente a uma reunião a ocorrer em Leiria no Auditório da Escola Tecnologia e Gestão, nomeadamente em saber o número de membros dos corpos gerentes da associação sindical que participaram na dita reunião?
16) - Se tais reuniões se realizassem noutros locais que não os serviços a que os trabalhadores pertencem, então seria mais lógico estatuir-se a possibilidade de, eventualmente, se solicitar a identificação, não dos membros dos corpos gerentes das associações sindicais, mas sim dos trabalhadores, caso os organizadores das reuniões assim o entendessem.
17) - Atendendo às remissões legais (do n.º 4 do art.º 29.º para o n.º 2 do art° 28.º e, por sua vez, do n.º 2 do art.º 28.º para o n.º 1 do art.º 28.º, todos do Decreto-Lei n.° 84/99, de 19 de Março), sem que o legislador faça referência nem a ressalvas nem a adaptações e, assim, reconstituindo o pensamento legislativo, (art.º 9.º do C.C.), resulta que: «... Os membros dos corpos gerentes das associações sindicais podem participar nas reuniões...» (art° 29.º, n.° 4; art.º 28.º, n.° 2; e, por fim, art.º 28.º, n.° 1) que se realizem «...no local de trabalho...» dos trabalhadores «...sem prejuízo de lhes ser exigida a respectiva identificação de qualidade...».
18) - O n.º 3 do art.º 10.º do Decreto-Lei n.° 84/99, de 19 de Março, estabelece que “...a actividade sindical dentro das instalações (sublinhado nosso) é exercida nos termos do presente diploma e, subsidiariamente, do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril...“, e, na verdade, quer o Decreto-Lei n.° 84/99, de 19 de Março, quer o Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril, não referem em lado algum que como instalações dos serviços sejam consideradas “...instalações escolares ou outros locais considerados apropriados pelas associações sindicais...“ (cfr. art.º 36.º da P.I.) e admiti-lo seria ir para além dos limites do preceituado nos art.ºs 10°, n.° 3 e 29.º ambos do Decreto-Lei n.° 84/99, de 19 de Março, ao arrepio do espírito e da letra da lei, já que não tem na mesma “...um mínimo de correspondência verbal...» (art.º 9.º do C.Civil).
19) - Quando o n.º 3 do art.º 10.º do Decreto-Lei n.° 84/99, de 19 de Março, determina que «...a actividade sindical dentro das instalações (sublinhado nosso) é exercida nos termos do presente diploma e, subsidiariamente, do Decreto-Lei n° 215-B/75, de 30 de Abril…», significa que as reuniões a que se refere o art.º 29.º do Decreto-Lei n.° 84/99, de 19 de Março, são as que ocorrem nas instalações dos serviços a que os trabalhadores pertencem e não a quaisquer outras.
20) - «...O direito de exercício da actividade sindical na empresa...», objecto de expressa consagração jurídico-constitucional (cfr. alínea d) do n.° 2 do art.º 55.º da CRP), encontra-se devidamente regulado no Decreto-Lei n.° 84/99, de 19 de Março, SECÇÃO IV, a qual rege, especificamente, a actividade sindical nos serviços e não fora deles.
21) - Assim, e não se questionando o direito (que inegavelmente lhes assiste) de os Docentes participarem em reuniões que os sindicatos convoquem quando o entenderem e no local que opinarem para o efeito, o que aqui se controverte é que as respectivas faltas, relativamente a reuniões que ocorram fora dos serviços, possam enquadrar-se no estatuído no art. 29.º do Decreto-Lei n° 84/99, de 19 de Março, e, nessa medida, considerar-se como serviço efectivo para todos os efeitos legalmente relevantes.
NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS:
Como se disse supra, além do mais, as seguintes normas jurídicas:
a) - A Constituição da República Portuguesa - art.º 18.º, 55.º, 165°, nº 2, 167°, 168° e 203°;
b) - O Decreto-Lei n° 84/99, de 19 de Março - em especial os art.ºs 10.º, 27.°, 28.°, 29.°, 30.° e 31.°;
c) - A Lei n.º 78/98, de 19 de Novembro, em especial o seu artigo 1.°;
d) - O Código Civil, em especial o seu art.º 9.º.
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3- A ora recorrida, contra-alegou, CONCLUINDO nos seguintes termos:
I- A douta decisão, consubstanciada no acórdão ora posto em crise pelo Min. da Educação, deve ser confirmada in totum.
II- O exercício do direito de liberdade sindical dos trabalhadores da função pública está regulamentado pelos normativos contidos no DL n.º 84/99, de 19 de Março, tendo como normas superiores a que deve obediência, a norma constitucional e as convenções internacionais regularmente ratificadas pelo Estado Português – art.º 8.º, n.° 2 da CRP e os próprios actos de auto vinculação dos seus órgãos (vide Ac. do STA de 25/09/90).
III- O art.º 55.º da CRP consagra a liberdade sindical não só como condição mas também como garantia da construção da unidade dos trabalhadores, para defesa dos respectivos direitos e interesses, cometendo o art.º 56.º da lei fundamental às associações sindicais a defesa e a promoção dos direitos e interesses dos trabalhadores por elas representados.
IV- Tais preceitos constitucionais são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, nos termos constantes do n.º 1 do art.º 18.º da CRP, porquanto referem-se a direitos, liberdades e garantias.
V- Nas reuniões convocadas pelas associações sindicais sempre que àquelas seja atribuído carácter excepcional, apenas têm de ser assegurados os serviços de natureza urgente, conforme preceitua o art.º 31.º do DL n.° 84/99, sendo inequívoco que cabe exclusivamente às associações sindicais reconhecer a existência das circunstâncias excepcionais que justificam tais reuniões - vide Acórdão do TCA Norte, Proc. n.º 00453/05.OBEPRT, 1ª Secção Cont. Administrativo, de 23.06.2005.
VI- O legislador não definiu até ao presente o conceito e os concretos limites do funcionamento dos serviços de carácter urgente, no que concerne aos estabelecimentos de ensino.
VII- O entendimento defendido pelo recorrente no sentido de que a restrição das reuniões sindicais ao respectivo local de trabalho não afecta o conceito de liberdade sindical, vem coarctar, de forma manifesta, a liberdade sindical, ao conformar-se e/ou densificar-se tal direito através do legislador ordinário.
VIII- Para o exercício da defesa e promoção da defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores da Administração Pública, o artigo 29.º n.º 1 do D.L. 84/99 de 19 de Março consagra a possibilidade de realização de reuniões sindicais, com carácter excepcional, dentro do horário normal de funcionamento dos serviços, com o limite de quinze horas anuais por serviço e associação sindical, sem contudo as restringir, impor ou limitar à condição “local de realização”, como de forma expressa o legislador estipulou no art.º 28.º, ao indicar ‘os locais de trabalho” para esse efeito.
IX- A regulação especial da actividade sindical no âmbito dos serviços da Administração Pública constante do D. Lei n.° 84/99, não exclui a possibilidade de as reuniões poderem ser realizadas fora das respectivas instalações mesmo que durante as horas de serviço, porquanto os interesses que se visam acautelar através dos limites impostos ao referido exercício (cfr. art.º 27.º, n.° 2 e art.º 31.º do mesmo diploma legal) não ficam, nessas circunstâncias, menos protegidos.
X- Contrariamente à asserção apontada pelo recorrente, à luz do art° 9.º do Código Civil, não é consentida a interpretação no sentido de que o art.º 29.º também se refere às reuniões a efectuar apenas nos locais de trabalho, durante as horas de serviço, proibindo a sua realização fora desses serviços, tanto mais que estamos no domínio da liberdade sindical e uma interpretação restritiva dessa natureza pretenderia consagrar, por via de mero acto da Administração, uma limitação que a lei não contém.
XI- Como doutamente se conclui no Acórdão do TCA Sul, Proc.º n.° 03112/07, 2.º Juízo, l.ª Secção, Cont. Administrativo, de 03.04. 2008, «...à luz da Constituição Portuguesa, não é admissível, em sede de acto administrativo que restringe a liberdade sindical, uma intervenção conformadora da Administração Pública.»
XII- O despacho de 26 de Fevereiro de 2007 do Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas da ... que decidiu que as faltas dadas pela docente ora recorrida, para efeitos de reuniões sindicais fora dos serviços e durante as horas de trabalho não pode ser justificada à luz do citado DL n.º 84/99 está inquinado de vício de violação, sendo caso de nulidade, nos termos previstos no art. 133.º n.º 2 al. d) do CPA, por ofender o conteúdo de um direito fundamental, ou seja, o direito à liberdade sindical, consagrado no art. 55.°, n.º 1 da CRP, com referência aos docentes da educação pré-escolar e do l.º ciclo do ensino básico do concelho de Leiria, no caso.
XIII- De igual forma, está ferido de inconstitucionalidade por violação do art. l8.º da CRP, para além de estar inquinado de vício de violação de lei, designadamente, do disposto nos art.ºs 29.º e 31.º do DL n.° 84/99, de 19 de Março.
Termos em que o recurso de revista não deve merecer provimento.
4- O recurso foi admitido pelo acórdão interlocutório de 07.01.2009 (fls. 274/276).
5- O Mº Pº no parecer que emitiu a fls. 283/289 cujo conteúdo se reproduz, considera que o recurso merece provimento.
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Cumpre decidir:
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6- O acórdão recorrido deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
1- A Autora é professora do primeiro ciclo do ensino básico, exercendo funções na Escola Básica nº 1 da ..., integradas no Agrupamento de Escolas da ..., com sede na Escola EB 2,3, …, ... (acordo);
2- A Autora é filiada no Sindicato dos Professores da Região Centro (acordo);
3- Consta do "ofício n.º 01339" datado de 09/01/07, dirigido pelo Sindicato dos Professores da Região Centro aos "Órgãos de Gestão de Agrupamentos de Escolas" (Doc. Nº 1 anexo à P. I.):
"(..) O Sindicato ... vem, por este meio, e no cumprimento do determinado no artigo 30ºdo Dec.-Lei nº 84/99, de 19 de Março, comunicar a V. Ex.ª que, ao abrigo do artigo 29º do mesmo normativo, vai levar a efeito Encontros Distritais de Professores e Educadores nos dias 19, 22 e 29 de Janeiro nos seguintes locais: (...)
19 de Janeiro 09.30 h Leiria Aud. Escola Tecnologia e Gestão (...) (...)
A ordem de trabalhos é a seguinte:
1. A Regulamentação do Estatuto da Carreira Docente.
- Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente; o regime transitório para a nova estrutura da carreira e o regime de mobilidade especial (supranumerários); concurso de acesso a professor titular e desempenho de cargos; transição de quadros de escola para quadros de agrupamento.
O Sindicato dos Professores da Região Centro declara que, atendendo à importância do assunto em discussão, se confirma o carácter excepcional destes Encontros.
A ausência ao serviço dos professores e educadores para participar num destes encontros é justificada ao abrigo da já referida legislação e considerada para todos os efeitos legais, como serviço efectivo. (...)”
4- Consta do "ofício nº 184 - 2007" datado de 26/02/2007, dirigido pelo Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de ..., dirigido à Autora (Doc. nº3 anexo à P.I.):
"Tendo em conta que não é possível manter em suspenso a decisão sobre a falta dada por V. Exa. no dia 19/01/2007 ao abrigo da Lei Sindical e, de acordo, com o que lhe foi comunicado telefonicamente pelo Presidente do Órgão de Gestão, cumpre-me enviar a V. Exa. o Despacho que recaiu sobre o pedido de justificação da referida falta.
5- É do seguinte teor o "Despacho" subscrito pelo Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas da ..., datado de 2007-02-26 (Doc. nº 2 anexo à P.I.):
"De acordo com o Parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação, homologado por despacho de 2006.03.01 do SEE "as faltas dadas para efeitos de reuniões sindicais, fora dos serviços e durante as horas de trabalho, não poderão ser justificadas à face da lei sindical. Assim sendo, cumpre-me comunicar a V. Exa. que a falta dada no passado dia 2007.01.19, não pode ser justificada ao abrigo do Decreto-Lei nº 84/99, de 19/03, pelo que foi injustificada".
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7- DIREITO:
Através da presente acção pretende a A. a anulação do despacho de 26 de Fevereiro de 2007, do Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de ... que considerou injustificada a falta ao serviço dada no dia 19 de Janeiro de 2007, para participar numa reunião sindical realizada fora das instalações onde a A. exerce funções e durante as horas de trabalho.
Entendeu-se, em suma, no despacho impugnado, que as faltas dadas para efeitos de reuniões sindicais, fora dos serviços e durante as horas de trabalho, não poderão ser justificadas ao abrigo do estabelecido no artigo 29º da lei sindical (Dec.-Lei nº 84/99, de 19 de Março).
A acção foi inicialmente julgada improcedente no TAF de Leiria.
Em sede de recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Leiria, a acção viria no entanto a ser julgada procedente pelo acórdão do TCA Sul recorrido, onde se entendeu, em suma, que o direito dos trabalhadores à liberdade sindical afirmado pelo art.º 55.º, n.º 1 da CRP não tem como conteúdo juridico-constitucionalmente garantido (…) o exercício dessa actividade restrito às instalações da empresa, por força do disposto na alínea d) do n.º 2 do citado art.º 55.º e que por isso, “o despacho que determina que as faltas dadas para efeitos de reuniões sindicais, fora dos serviços e durante as horas de trabalho, não poderão ser justificadas à face da lei sindical, incorre em vício de violação de lei, sendo caso de nulidade por determinação legal nos termos do artº 133º nº 2 d) CPA, por ofensa de conteúdo essencial de um direito fundamental, na circunstância o direito à liberdade sindical consagrado no artº 55º nº 1, CRP”.
Interposto recurso de revista, foi o mesmo admitido pelo acórdão interlocutório de 07.01.2009 (fls. 274/276) onde desde logo se delimitaram as questões a que no recurso interessa dar resposta, e que se resumem “em apurar se as faltas dadas pelos docentes quando participam em reuniões convocadas pelos sindicatos, de que são associados, fora das instalações da Escola (e dentro do respectivo horário de funcionamento), podem ou não ser consideradas como serviço efectivo (nos termos do artº 29.º do DL 84/99, de 19-03)”.
A situação de facto pode resumir-se ao seguinte:
A recorrida, professora do 1.º ciclo do ensino básico, a exercer funções na Escola Básica n.º 1 da ..., integrada no Agrupamento de Escolas da ..., durante o horário de serviço, participou numa reunião sindical no dia 19 de Janeiro de 2007, realizada no Auditório da Escola de Tecnologia e Gestão de Leiria (n.ºs 1 a 3 da matéria de facto dada como provada), ou seja fora do seu local de trabalho. O despacho impugnado nos autos considerou essa ausência ao serviço como falta injustificada.
O TAF de Leira, considerou não existirem os vícios, que a ora recorrida assacou ao acto impugnado e sustentou a sua legalidade. Por sua vez, o TCA entendeu, nos termos já referidos, que o acto em causa concretizava uma restrição ilegítima do conteúdo essencial de um seu direito, pelo que declarou a sua anulação e a prática pela Administração de um novo acto, conforme à lei, em substituição do acto anulado.
Diga-se desde já, que estamos perante uma situação em tudo idêntica à tratada nos recentes acórdãos deste STA de 12.02.2009, rec. 614/08 e de 25.06.09, Proc. 257/09, ao ponto de as alegações e contra-alegações nesses recursos, no essencial, serem idênticas às ora deduzidas no presente recurso.
Recursos esses que acabaram por ser sumariados nos seguintes termos:
“I- A liberdade sindical, constitucionalmente garantida, não sofre constrangimento ou restrição pela circunstância de as normas legais ou regulamentares aplicáveis não admitirem a justificação de faltas ao serviço dadas por funcionários a fim de assistirem a reuniões sindicais realizadas fora dele.
II- O art. 29º do DL n.º 84/99, de 19/3, respeitando apenas à «actividade sindical nos serviços», não traz a justificação das faltas ditas em I.
III- O Despacho n.º 15/MEC/86, ao proceder à interpretação do conceito «locais de trabalho» que era referido no n.º 11 do Despacho n.º 68/M/82, permitiu que se considerassem justificadas as faltas dadas por professores para assistirem a reuniões sindicais realizadas fora do serviço.
IV- Mas essa parte do Despacho n.º 68/M/82 foi revogada pelo DL n.º 84/99.
V- Assim, não violou o exercício da liberdade sindical nem ofendeu esse Despacho n.º 68/M/82 o acto que considerou injustificadas as faltas dadas por três professoras, já na vigência do DL n.º 84/99, a fim de assistirem a reuniões sindicais realizadas fora dos locais de serviço.”
Tendo a questão sido tratada em termos exaustivos nos aludidos arestos deste STA e não ocorrendo quaisquer razões ou a invocação de novos argumentos que justifiquem uma alteração da posição ali assumida, por com ela se concordar, aderimos inteiramente à posição neles sufragada.
No primeiro daqueles arestos, salientou-se o seguinte:
“Na sua petição inicial, a(s) ora recorrida(s) havia(m) invocado duas fundamentais razões determinativas da ilegalidade do acto: ele teria ofendido o preceituado no art. 29° do DL n.º 84/99, de 19/3, ou, pelo menos, o Despacho do Ministro da Educação n.º 68/M/82, de 22/3, clarificado pelo Despacho n.º 15/MEC/86, de 3/2, e que permaneceria em vigor. E, a título complementar, também disseram que o acto postergou o art. 55° da CRP, bem como certas convenções da OIT entre nós ratificadas e outros diplomas diversos. O acórdão «sub censura» não enquadrou verdadeiramente o assunto naquele art. 29°; e, fazendo referências múltiplas à CRP, centrou a sua solução na ideia de que o acto impugnado restringira a liberdade sindical das interessadas, com concomitante afecção do que genericamente prevê o art. 55° da CRP e do que, a propósito, está reconhecido em diplomas com força jurídica inferior.
«Ante omnia», importa dizer que a legalidade do acto nunca poderia ser eficazmente aferida à luz do art. 29° do DL n.º 84/99. Na medida em que este preceito se insere numa secção que trata da «actividade sindical nos serviços», ou seja, das reuniões sindicais neles localizadas, logo se percebe que a norma não regula as reuniões do género realizadas em lugares diferentes. Assim, e no que tange a este diminuto segmento, o aresto «sub judicio» andou bem ao não convocar aquele art. 29° como justificativo da ilegalidade do acto.
Todavia, e no demais, o acórdão não merece aplauso. Depois de se ter dispersado pelo acessório, em prejuízo do essencial, o aresto incorreu em flagrante «petitio principii»; é que, ao identificar o problema como sendo de «restrição da liberdade sindical», colocou-o em termos que logo antecipavam a solução escolhida. Com efeito, saber se o acto restringira um direito das aqui recorridas era a dúvida a pôr «in initio» e a resolver «in fine»; e constituía uma falácia óbvia dar como adquirido no antecedente o «quod erat demonstrandum», isto é, a «restrição» cuja existência o raciocínio devia averiguar por forma a afirmá-la ou negá-la na sua conclusão ou consequência.
Portanto, o raciocínio nuclear do acórdão é falso, aparente e não conclui; o que todavia não afasta a possibilidade de ele ter porventura atingido a solução certa, embora por acidente. E, para sabermos se tal sucedeu, temos de prosseguir no conhecimento da mesma «quaestio juris».
Já atrás constatámos que a legalidade do acto não pode ser eficazmente aferida à luz do art. 29° do DL n.º 84/99, que claramente prevê uma diferente hipótese. Agora, e mantendo-nos na linha decisória do TCA, importa ver se a Constituição ou a lei ordinária consagram a liberdade sindical com um tal âmbito que devamos concluir que o acto impugnado foi deveras restritivo dessa liberdade.
Ora, e quanto a esta particular questão, é evidente que nem a CRP nem a legislação ordinária concebem a liberdade sindical com a latitude reconhecida no acórdão recorrido. Os direitos sindicais devem harmonizar-se e equilibrar-se com os múltiplos deveres funcionais e profissionais, designadamente os de pontualidade e assiduidade. E cair-se-ia num excesso, propiciador de abusos dificilmente controláveis e discrepante com as relações sinalagmáticas próprias do trabalho subordinado, se o âmbito da liberdade sindical fosse estendido ao ponto de impor em todos os casos a justificação de faltas dadas ao serviço para se assistir a reuniões realizadas fora dele. Assim, e contra o defendido pelo TCA-Sul, o acto não restringiu a liberdade sindical das ora recorridas, por supostamente diminuir o campo que quaisquer princípios ou normas jurídicas demarcassem para o exercício de tal liberdade. Ocorre até o inverso: a justificação das faltas é que envolveria um manifesto efeito restritivo, pois limitaria a aplicabilidade dos preceitos que impõem aos funcionários a comparência nos serviços e o cumprimento do horário de trabalho sob pena de - ressalvadas certas hipóteses típicas - as respectivas faltas serem havidas como injustificadas.
As antecedentes considerações demonstram-se, desde logo, pelo teor do art. 55° da CRP. Ninguém duvida que a liberdade sindical constitui um dos valores básicos do nosso Estado de Direito. Mas essa norma constitucional, que até regula «o direito de exercício de actividade sindical na empresa» (n.º 2, al. d), não vai ao ponto de conferir à dita liberdade um alcance absoluto, em termos de ela prevalecer sobre as obrigações profissionais e de implicar, por isso, a justificação das faltas dadas em casos como o dos autos. Esse resultado também não advém das convenções da OIT citadas pelas recorridas. Nem resulta da regra geral do art. 70° da Lei n.º 100/99, de 31/3, pois a circunstância de o funcionário optar por comparecer a uma reunião sindical, faltando ao trabalho, não integra o conceito de «factos não imputáveis ao funcionário ou agente» - sendo, ao invés, um facto que apenas radica na sua vontade.
É agora certo que não se verifica o vício que o TCA disse existir e em que fundou a declaração de nulidade.
(…)”.
De resto, aderindo inteiramente à doutrina consagrada nos citados arestos, para a qual inteiramente se remete, temos igualmente de concluir no sentido da procedência das conclusões da alegação do recorrente, assim se concedendo provimento ao recurso.
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8- Termos em que ACORDAM:
a) - Conceder a revista, em revogar o acórdão recorrido e em fazer subsistir a decisão da 1.ª Instância, que julgara improcedente a acção.
b) - Custas pelas recorridas, fixando-se a taxa de justiça em:
No TCA: 4 UC;
No STA: 6 UC.
Lisboa, 7 de Outubro de 2009. – Edmundo António Vasco Moscoso (relator) – João Manuel Belchior – António Políbio Ferreira Henriques.