Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
“A………., Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 30-10-2018, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida no presente processo de OPOSIÇÃO relacionado com o processo de execução fiscal n.º 0094201501082515, que o Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira-1 lhe moveu para cobrança coerciva de dívidas provenientes de taxas de portagens, no montante de 38.407,48 € e acrescido legal.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
1.ª Instaurado processo de execução fiscal para cobrança de taxas de portagem reclamadas por concessionária, pode a executada deduzir oposição fiscal, por considerar ilegal e indevida a exigência do pagamento de taxas de portagem.
2.ª A Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterou a Lei n.º 25/2006, atribuindo competência à Administração tributária para a execução fiscal dos créditos das concessionárias decorrente do não pagamento de taxa de portagem.
3.ª Tal como consta do acórdão de 18-06-2013 deste Supremo Tribunal Administrativo, a execução fiscal um processo judicial, o tribunal tributário é competente para a apreciação da oposição que o executado dirigiu contra essa execução.
4.ª A oposição fiscal é o meio processual adequado para impugnar a legalidade e exigibilidade das taxas de portagem reclamadas em execução fiscal por concessionária contra a executada.
5.ª Assim tal como decidiu o acórdão n.º 0638/2011 de 26-04-2012 do Supremo Tribunal Administrativo, a oposição fiscal funciona como uma contestação à pretensão do exequente.
6.ª De facto, nos termos do artigo 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT, a oposição terá por fundamento a ilegalidade da liquidação da quantia exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra acto de liquidação, como é o caso das taxas de portagem a pagar a concessionárias de auto-estradas.
7.ª Acresce que a taxa de portagem é um preço (sujeito a IVA) e não um tributo.
8.ª Não tendo havido notificação para que a devedora pudesse usar do processo de impugnação judicial, sempre haveria de se convolar os autos mandando prosseguir como impugnação.
9.ª É materialmente inconstitucional o artigo 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT, na interpretação de não ser permitida a oposição fiscal à execução por dívidas de taxas de portagem, enquanto constituem preços devidos às concessionárias pela utilização de auto-estradas, por violação dos artigos 2.º e 20.º da Constituição.
10.ª É materialmente inconstitucional o artigo 102º, nº 1, alínea a) do CPPT na interpretação dada pelo tribunal de o prazo de impugnação correr a partir da data de aviso para pagamento de taxas de portagem, sem que desse aviso conste a advertência do prazo para deduzir impugnação judicial, por violação do disposto no artigo 268º, nº 3 e nº 4 da Constituição.
11.ª A douta sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação o disposto no 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT.
Nestes termos e nos mais de direito, deve ser revogada a douta sentença recorrida, ordenando-se que os autos prossigam seus termos.”
A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em indagar da bondade da decisão recorrida quando considera que não é possível discutir em sede de oposição à execução fiscal a legalidade da liquidação das dívidas exequendas, sem deixar de ponderar se a alegação da ora Recorrente poderá ser subsumível a alguma (outra) das alíneas do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, designadamente à alínea i) deste preceito legal.
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
A) Em 04/04/2015 o Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira-1 instaurou contra a sociedade A………., Lda., aqui oponente, o processo de execução fiscal n.º 0094201501082515, para cobrança coerciva de dívidas de taxas de portagens, no montante global de 38.407,48 € e acrescido legal, referentes à viatura portadora da matrícula ………. - cfr. fls. 71/100 do suporte físico dos autos.
B) Em 10/04/2015, a aqui oponente foi citada para o processo de execução fiscal – cfr. fls. 98/99; facto não controvertido.
C) Em 11/05/2015, foi apresentada a presente oposição à execução fiscal – cfr. fls. 4 e ss. do suporte físico dos autos.
D) O processo de execução fiscal mencionado em A) encontra-se extinto por pagamento, efetuado em 29/09/2015, ao abrigo do regime excecional previsto no Decreto-Lei n.º 51/2015, de 8 de junho – cfr. fls. 98/99 do suporte físico dos autos.
E) Por ofício datado de 23/10/2015, expedido por correio registado em 26/10/2015, o Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira-1 notificou a aqui oponente para vir dizer se face ao pagamento da dívida exequenda, mantinha interesse na oposição à execução – cfr. fls. 34 do suporte físico dos autos.
F) Em 03/11/2015, a aqui oponente informou, no âmbito do referido processo executivo, que não renunciou ao direito de reclamação, impugnação ou de recurso nos termos do artigo 9.º, n.º 3 da LGT, requerendo a remessa dos autos de oposição ao Tribunal – cfr. fls. 35 do suporte físico dos autos.
Mais resultou provado que:
G) A “Via Verde”, através da “notificação: 2333971”, de 30/06/2014, expedida por correio registado com aviso de receção assinado em 16/07/2014, comunicou à aqui oponente que deveria proceder ao pagamento voluntário das taxas de portagens em cobrança coerciva no processo de execução fiscal a que se alude em A) – cfr. fls. 182/209 do suporte físico dos autos.
Factos não provados
Com relevo para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos.
Motivação da matéria de facto
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada teve por base a análise crítica dos documentos e informações constantes dos autos, os quais não foram impugnados, tudo conforme se encontra especificado em cada um dos pontos do probatório.”
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar da bondade da decisão recorrida que julgou improcedente a presente oposição com referência à invocada ilegalidade da dívida exequenda nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, pois que a lei assegura um meio judicial de impugnação do acto de liquidação das taxas de portagens, o que equivale a dizer que a ilegalidade concreta da liquidação subjacente à dívida exequenda não pode constituir fundamento de oposição, mais referindo que a eventual convolação da presente oposição em impugnação judicial já não seria viável, uma vez que, perante os dados de facto apurados nos autos, já tinha decorrido o prazo legal de três meses previsto no artigo 102.º, n.º 1, alínea a) do CPPT.
Nas suas alegações, a Recorrente insiste que, instaurado processo de execução fiscal para cobrança de taxas de portagem reclamadas por concessionária, pode a executada deduzir oposição fiscal, por considerar ilegal e indevida a exigência do pagamento de taxas de portagem, sendo que a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterou a Lei n.º 25/2006, atribuindo competência à Administração tributária para a execução fiscal dos créditos das concessionárias decorrente do não pagamento de taxa de portagem e tal como consta do acórdão de 18-06-2013 deste Supremo Tribunal Administrativo, a execução fiscal um processo judicial, o tribunal tributário é competente para a apreciação da oposição que o executado dirigiu contra essa execução, verificando-se que a oposição fiscal é o meio processual adequado para impugnar a legalidade e exigibilidade das taxas de portagem reclamadas em execução fiscal por concessionária contra a executada, pois que, tal como decidiu o acórdão n.º 0638/2011 de 26-04-2012 do Supremo Tribunal Administrativo, a oposição fiscal funciona como uma contestação à pretensão do exequente e, nos termos do artigo 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT, a oposição terá por fundamento a ilegalidade da liquidação da quantia exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra acto de liquidação, como é o caso das taxas de portagem a pagar a concessionárias de auto-estradas, além de que a taxa de portagem é um preço (sujeito a IVA) e não um tributo.
Depois, não tendo havido notificação para que a devedora pudesse usar do processo de impugnação judicial, sempre haveria de se convolar os autos mandando prosseguir como impugnação, sendo materialmente inconstitucional o artigo 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT, na interpretação de não ser permitida a oposição fiscal à execução por dívidas de taxas de portagem, enquanto constituem preços devidos às concessionárias pela utilização de auto-estradas, por violação dos artigos 2.º e 20.º da Constituição, do mesmo modo que é materialmente inconstitucional o artigo 102º, nº 1, alínea a) do CPPT na interpretação dada pelo tribunal de o prazo de impugnação correr a partir da data de aviso para pagamento de taxas de portagem, sem que desse aviso conste a advertência do prazo para deduzir impugnação judicial, por violação do disposto no artigo 268º, nº 3 e nº 4 da Constituição.
Que dizer?
Antes de mais, cumpre notar que, em sede de petição inicial, a ora Recorrente aponta que, no que concerne à viatura identificada nos autos, existe um contrato celebrado com a “Via Verde” e que a instituição bancária onde tem a conta associada a esse contrato nunca recusou qualquer pagamento de portagens, motivo por que se há créditos não cobrados é porque a credora os não apresentou àquela instituição para pagamento, como o devia ter feito nos termos do referido contrato.
Com este pano de fundo, importa começar por apreciar a decisão recorrida quando considera que não é possível discutir em sede de oposição à execução fiscal a legalidade da liquidação das dívidas exequendas, sem deixar de ponderar se a alegação da ora Recorrente poderá ser subsumível a alguma (outra) das alíneas do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, designadamente à alínea i) deste preceito legal, o que sempre se nos imporia oficiosamente, sem prejuízo de se ter presente que a Recorrente menciona que a executada pode deduzir oposição fiscal, por considerar ilegal e indevida a exigência do pagamento de taxas de portagem e ainda que a oposição fiscal é o meio processual adequado para impugnar a legalidade e exigibilidade das taxas de portagem reclamadas em execução fiscal.
Quanto ao primeiro elemento apontado, importa ter presente o exposto no Ac. deste Tribunal de 16-01-2019, Proc. nº 11/16.4BEAVR, www.dgsi.pt, (que envolve a mesma Recorrente), onde se refere que “… Nos termos da alínea h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT é fundamento de oposição à execução fiscal a «ilegalidade da liquidação da dívida exequenda», mas logo aí se ressalva que a discussão da legalidade da liquidação só é possível quando «a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação».
É jurisprudência uniforme dos tribunais tributários, designadamente do Supremo Tribunal Administrativo, que não é possível discutir em sede de oposição à execução fiscal a legalidade da liquidação que deu origem ao tributo, nem a legalidade do acto administrativo que esteja na origem da dívida exequenda, uma vez que a lei assegura meio judicial de impugnação desses actos. Salienta ainda a jurisprudência que não se equipara à ausência de meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto aquela em que o executado não foi oportunamente notificado para exercer o direito de impugnar; nesta situação, a falta de notificação apenas determinará a não abertura do prazo para exercer o direito de impugnação e já não a possibilidade de transferir a discussão da legalidade da liquidação do meio próprio para a oposição à execução fiscal (Neste sentido, e referindo-se às taxas de portagem, vide o seguinte acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 18 de Junho de 2014, proferido no processo n.º 1549/13, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/80c2d813e2115b2980257d01004c1a09.).
Assim, as únicas situações que se acolhem à fatti species da referida alínea são aquelas em que a dívida exequenda não tenha origem em acto tributário ou acto administrativo prévio (Situações muito raras, de que o único exemplo recente que conhecemos é aquele em que é instaurada execução com certidão de dívida à Segurança Social com fundamento na constatação da falta de entrega de determinadas quantias por falta de entrega dos meios de pagamento, no prazo legal subsequente ao envio das folhas relativas às remunerações de pessoal, situação em que a lei permite a extracção de certidão de dívida perante a constatação da omissão de um pagamento sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio, definidor da obrigação. Nessa situação, porque a lei não assegura meio de impugnação da dívida exequenda, que não tem origem em acto tributário ou acto administrativo prévio, admite-se a discussão da legalidade em sede de oposição à execução fiscal, sob pena de violação do princípio, constitucionalmente consagrado, do acesso ao direito.
Neste sentido, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 7 de Dezembro de 2004, proferido no processo com o n.º 749/04, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d14b5ab43579fc9780256f70005b8d00;
- de 14 de Junho de 2012, proferido no processo n.º 443/12, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/417e93abe2ba4ff980257a2a0051221f;
- de 20 de Junho de 2012, proferido no processo n.º 537/12, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/dd9d35d1ba559eb780257a2c003c3c0a.), entre as quais se não incluem as taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias, uma vez que o sujeito passivo, para discutir a legalidade da taxa de portagem, pode impugnar judicialmente (abrindo-se o prazo para o efeito pela notificação do art. 10.º da Lei n.º 25/2006 de 30 de Junho).
Dito isto, podemos concluir, com o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que a oposição não é o meio processual adequado à discussão da legalidade da liquidação das taxas de portagem, uma vez que a lei garante meio de impugnação desse acto, qual seja a impugnação judicial prevista no art. 99.º do CPPT.
Salvo o devido respeito, não vislumbramos, nem a Recorrente explica, como se repercutiria na possibilidade de discussão da legalidade da liquidação a alegação por ela aduzida, de que as portagens não são taxas de portagem, mas preços. …”.
Nesta sequência, temos que, no caso presente, nos termos do disposto no art. 10º nº 5 da Lei nº 25/2006, de 30-06, a BRISA remeteu para o competente Serviço de Finanças certidão das taxas de portagem em dívida e respectivos custos administrativos para efeitos de cobrança coerciva, que esteve na génese da instauração de processo de execução fiscal e, posteriormente, da dedução da presente oposição judicial, verificando-se que a notificação para pagamento de taxas de portagem, ao abrigo da Lei nº 25/2006, de 30-06 e por força do contrato de concessão celebrado com o Estado, consubstancia um verdadeiro acto administrativo, pois que a concessionária age ao abrigo de normas de direito público e com poderes de autoridade (art. do CPA), sendo que tal acto, devidamente notificado à recorrente, como resulta do probatório, era sindicável, pelo que, não é, pois, correto afirmar-se, como faz a Recorrente, que a lei não assegura meio de impugnação ou recurso da liquidação das taxas de portagem e custos administrativos exequendos, de modo que, uma vez que a lei assegurava a impugnação judicial ou recurso da liquidação das taxas de portagem, é manifesto que a alegada ilegalidade concreta da dívida exequenda não constitui fundamento de oposição, nos termos do estatuído no artigo 204.º/1/ h) do CPPT.
Diga-se ainda que, perante os dados de facto que emergem dos autos (e que a Recorrente não discute), não se mostra viável qualquer convolação no meio processual adequado, por inexistir erro na forma de processo e ocorrer manifesta extemporaneidade da pretensão formulada, sendo que o facto de não constar da notificação para pagamento das taxas a indicação dos meios de reacção e respectivos prazos contra o acto notificado envolvem meras irregularidades, sanáveis nos termos do disposto nos artigos 37.º do CPPT, 60.º do VCPTA e 66.º a 80.º do VCPA, que podem aumentar o prazo legal para impugnação do ato em causa mas que nada tem a ver com a possibilidade da legalidade concreta da dívida poder ser feita em oposição judicial como ficou bem expresso no aresto acima transcrito.
No entanto, como supra enunciado, ficou ainda a pairar nos autos a questão de saber se a alegação da ora Recorrente poderá ser subsumível a alguma (outra) das alíneas do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, designadamente à alínea i) deste preceito legal, o que sempre se nos imporia oficiosamente, sem prejuízo de se ter presente que a Recorrente menciona que a executada pode deduzir oposição fiscal, por considerar ilegal e indevida a exigência do pagamento de taxas de portagem e ainda que a oposição fiscal é o meio processual adequado para impugnar a legalidade e exigibilidade das taxas de portagem reclamadas em execução fiscal.
Nesta sequência, é incontornável voltar a ter presente o exposto no citado Ac. deste Tribunal de 16-01-2019, Proc. nº 11/16.4BEAVR, www.dgsi.pt, que também se debruçou sobre esta matéria nos seguntes termos:
“…
Sem prejuízo do que deixámos dito, afigura-se-nos que, no essencial, a Oponente – apesar de textualmente sustentar o contrário - não pretende discutir a legalidade das portagens que lhe estão a ser exigidas ou, pelo menos, só uma pequena parte da sua alegação na petição inicial permite suportar o entendimento de que pretende fazer essa discussão em sede de oposição. Na verdade, a única alegação que aí descortinamos e que poderá referir-se à legalidade da liquidação das portagens é a que consta dos arts. 9.º e 50.º a 52.º, quando refere que os “os percursos” por que lhe estão a ser exigidas as portagens «são ficcionados» e que «era impossível efectuar os percursos mencionados nos títulos executivos».
Só essa alegação - aliás, pouco circunstanciada -, na medida em que parece reconduzir-se à inexistência de facto tributário, se situa no âmbito da legalidade da liquidação.
Mas, não é essa alegação que resume o essencial da posição da ora Recorrente, nem a que foi considerada na sentença recorrida. Nesta, como ficou dito no respectivo relatório, a Oponente «[a]lega, em suma, que tem dois contratos para identificadores das suas viaturas, que estão válidos e relativamente aos quais pagou taxas sem que tivesse havido recusa do banco Montepio Geral, pelo que se existem créditos não cobrados é porque a credora Via Verde não debitou os mesmos ao banco».
Ou seja, se bem alcançamos o sentido da alegação aduzida na petição inicial, o que a Oponente sustenta é que os montantes respeitantes às taxas de portagem (e, por maioria de razão, os custos administrativos) não lhe deviam estar a ser exigidos coercivamente, na medida em que, para pagamento dessas taxas, tinha contrato válido celebrado com a “Via Verde”, ao qual se encontra vinculada a concessionária credora das portagens; assim, se estas não foram cobradas voluntariamente ao abrigo desse contrato, é apenas porque a credora, através da “Via Verde”, não solicitou o pagamento à instituição bancária onde a Oponente tem a conta associada a esse contrato. Adianta também que essa instituição bancária não recusou o pagamento de nenhuma quantia cujo pagamento tenha sido solicitado pela “Via Verde”.
Esta alegação, salvo o devido respeito, não contende com a legalidade da liquidação das taxas de portagem, mas com a exigibilidade das mesmas, isto é, com a sua susceptibilidade de cobrança coerciva daqueles tributos. É que só podem ser cobradas em processo executivo as dívidas que sejam exigíveis. Como diz ANSELMO DE CASTRO, «A acção executiva pressupõe, por definição, o estado de incumprimento da obrigação o qual normalmente transparece do próprio título executivo» (A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3.ª edição, Coimbra Editora, pág. 53.). Já no Código Civil de 1867, se dizia que dívida exigível é «aquela cujo pagamento pode ser pedido em juízo». Daí que a certidão de dívida que há-de constituir o título executivo e servir de base à instauração do proferido no processo de execução fiscal só possa ser extraída na sequência da falta de pagamento voluntário (cf. art. 88.º, n.ºs 1 e 4, do CPPT).
Do que vimos de dizer, resulta que a dívida só pode ser exigida coercivamente depois de ter sido facultada aos responsáveis pelo seu pagamento a possibilidade de a pagarem voluntariamente e de terminado o prazo para o efeito (cfr. art. 84.º do CPPT).
Em regra, a possibilidade de pagamento voluntário exige que o sujeito passivo tenha sido notificado para o efeito, mas essa possibilidade pode também resultar de autorização para débito directo, contratualmente estabelecida.
Como deixámos dito, a ora Recorrente sustenta que tinha um contrato de pagamento de portagens celebrado com a “Via Verde” e que as portagens apenas não foram cobradas voluntariamente porque o pagamento não foi solicitado pelo credor à instituição bancária onde tem a conta associada a esse contrato. Se assim for, ou seja, se não houve interpelação por parte do credor, a dívida não é exigível.
Ora, se a dívida não for exigível e apesar disso estiver a ser cobrada em processo de execução fiscal, verifica-se uma excepção dilatória inominada que determina a absolvição da instância executiva (cf. arts. 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, do CPC). Nada obsta a que essa excepção, que não contende com a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, não representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extrai o título executivo e se prova por documento (rectius, pela falta dele), seja arguida na oposição, que constitui um meio de defesa do executado e tem como finalidade, o ataque, total ou parcial, à execução fiscal, visando a sua extinção, a absolvição do executado da instância executiva ou mesmo a suspensão desta instância.
A inexigibilidade da dívida exequenda enquadra-se, pois, na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, III volume, anotação 38 ao art. 204.º, pág. 369, com numerosa indicação de jurisprudência.), que admite a oposição com base em «Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título».
No caso, o Tribunal a quo não fixou a factualidade pertinente à decisão desta questão e este Supremo Tribunal não pode substituir-se-lhe nessa tarefa.
Impõe-se, pois, a anulação da sentença e a devolução dos autos à 1.ª instância, para que aí, após a ampliação da matéria de facto no sentido apontado – ou seja, designadamente, de indagar da existência ou não de contrato válido para pagamento das portagens em causa por débito em conta bancária, se foi pedido pelo credor ou por quem o represente o pagamento das mesmas à instituição bancária e se esta as recusou e com que motivo –, se conhecer da questão da inexigibilidade da dívida, nos termos que ficaram referidos, sem prejuízo do caso julgado formado quanto à questão da legalidade da liquidação da dívida exequenda. …”.
Perante a clarividência do que agora ficou exposto e porque concordamos integralmente com esta apreciação (como já ficou dito, trata-se da mesma Recorrente e as petições iniciais apresentam o mesmo discurso), resta apenas reiterar a análise descrita, o que envolve a anulação da decisão recorrida e a remessa dos autos ao TAF de Aveiro para aí, depois de ampliada a matéria de facto, ser proferida nova decisão, tudo em conformidade com o acima referido.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em anular a sentença recorrida e ordenar que os autos regressem ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro para aí, depois de ampliada a matéria de facto, ser proferida nova decisão, tudo em conformidade com o acima referido.
Custas pela Recorrente.
Notifique-se. D.N
Lisboa, 18 de Novembro de 2020. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.