1- RELATÓRIO
1.1. A………………., inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga - que julgou improcedente o pedido de anulação do despacho através do qual o Chefe de Finanças de Guimarães 1 indeferira a arguição de falta de citação no processo de execução fiscal n.º 0418201201139932, originariamente instaurado contra «B……………….., Lda.» e contra si revertida para cobrança coerciva de dívidas de IRS, do ano de 2012, no montante de €736,00 - interpôs o presente recurso jurisdicional.
1.2. Tendo alegado, formulou, a final, as seguintes
«CONCLUSÕES:
1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou a reclamação apresentada pelo recorrente improcedente e absolveu a Fazenda Pública do pedido.
2. O recurso é interposto nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT.
3. A questão de direito, ora controvertida, já foi alvo de sentenças transitadas em julgado, proferidas em igual grau do Tribunal a quo em pelo menos dez decisões judiciais externadas que foram em sentido oposto ao da decisão aqui sindicada.
4. A questão de direito suscitada em todas as sentenças invocadas é a mesma: arguição de nulidade por falta de citação do executado revertido no processo de execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea a) do CPPT.
5. A prova documental integrada nos autos corresponde exactamente ao mesmo tipo de prova documental junta nos invocados processos.
6. A conjugação do teor dos documentos despacho de reversão, ofício de citação por reversão, aviso de receção e ofício de advertência ao citando não permite estabelecer uma relação sequencial/contextual entre os referidos Despacho de reversão e Ofício de citação por reversão, e o teor da carta a que corresponde o aviso de receção.
7. O documento que se refere ao despacho de reversão não se encontra preenchido, datado nem assinado.
8. Como não se encontra assinado o ofício de citação por reversão. Onde não figura aposição ou menção atinente ao número de registo dos CTT com aviso de receção através do qual teria sido remetido. Ali figurando a data de 22.11.2019.
9. A falta de assinatura; de aposição de qualquer indicação quanto ao número de registo dos CTT com aviso de receção; apresentação de uma data (de 22.11.2019), posterior à data correspondente à da assinatura do aviso de receção (de 27.04.2015) e do ofício de advertência do citando (de 04.05.2015) - permitem concluir seguramente que o ofício de citação por reversão que foi junto aos autos não integra cópia/duplicado do ofício remetido ao recorrente, através da carta a que respeita o aviso de receção constante dos autos, remetida para o domicílio do Reclamante.
10. Ainda que se considerasse que a data que consta do ofício junto pudesse corresponder àquela em que este veio a ser impresso em suporte de papel para juntar ao processo executivo em suporte físico e não à da sua efetiva emissão no âmbito do processo digital, constata-se que o despacho de reversão no seguimento do qual o ofício de citação teria sido emitido, também não se apresenta preenchido, datado e assinado.
11. Não sendo possível estabelecer uma relação lógica, sequencial e contextual entre os documentos apresentados pela Autoridade Tributária para prova da tramitação do processo de execução fiscal e o conteúdo da carta a que corresponde o aviso de receção.
12. O teor do ofício de advertência do citando refere encontrar-se a cópia da citação disponível no serviço de finanças. No entanto, se a cópia/duplicado da referida citação se encontrava disponível para consulta junto do órgão de execução fiscal, na data em que foi emitido o ofício de advertência do citando (em 04.05.2015) não se compreende a ausência da menção e junção, dessa mesma cópia, datada em conformidade com aquela circunstância, em anexo ao aviso de receção, para prova da citação, ante a arguição da falta de citação efetuada pelo reclamante, junto do órgão de execução fiscal e, em sede da reclamação apresentada.
13. Juntando-se, em vez disso, para prova da efetivação da citação por reversão um "despacho (reversão)" não preenchido, datado nem assinado e um ofício de "citação (reversão)" não assinado, que está datado de 22.11.2019.
14. Não sendo conhecido o teor do documento remetido através da carta a que corresponde o aviso de receção e, sendo certo que o ofício que foi junto aos autos não integra a sua cópia/duplicado e, verificando-se que este não foi apresentado antes, ante arguição efetuada junto do órgão de execução fiscal, nem na Reclamação, o Tribunal a quo nunca poderia considerar como provada a citação pessoal do recorrente, enquanto revertido, no processo executivo.
15. A mera apresentação do aviso de receção (AR), não pode considerar-se bastante para prova da citação ante o funcionamento da presunção do recebimento da carta a que corresponde o mesmo AR, sem este ser acompanhado do ofício de "citação (reversão)" que lhe é correspondente.
16. Uma vez que aquela presunção respeita ao recebimento da carta através da qual é remetida a citação e não ao conteúdo desta. E, não sendo este (conteúdo) presumido, não se entende que o mesmo possa considerar-se provado no concreto contexto documental evidenciado nos autos (cfr. alínea b), do n.º 3, do artigo 191.º e n.º 1 do artigo 192.° do CPPT e artigos 225.°, n.º 1, n.º 2 b), e n.º 4, 228.º, n.º 1 a 4 e 230.º n.º 1 do Código de Processo Civil).
17. O Tribunal a quo apenas poderia dar como provado nos autos que foi enviada uma carta registada com aviso de receção, para o domicílio do recorrente, à qual corresponde o aviso de receção assinado por C…………... E que foi enviada, subsequentemente, para o mesmo recorrente e morada, uma carta registada com a advertência a que se refere o artigo 233.º do CPC.
18. A presunção de que beneficia a Autoridade Tributária respeitante ao recebimento da carta respeitante à citação, apenas poderia operar conhecido o conteúdo dessa mesma carta, o qual não se presume. E que este não é conhecido, ante o contexto documental que expressa a tramitação da execução.
19. A factualidade dada por provada resulta da análise da documentação junta aos autos, conforme enunciado em cada uma das alíneas da fundamentação de facto.
20. Não sendo possível concluir a existência de uma relação entre o despacho de reversão e o ofício de citação por reversão, e o teor da carta a que corresponde o aviso de recepção, ou seja, o documento que se refere ao despacho de reversão não se encontra preenchido, datado nem assinado tal como o ofício de citação por reversão, onde não consta a aposição ou menção atinente ao número de registo dos CTT, com aviso de recepção, através do qual teria sido remetido.
21. Estas circunstâncias - falta de assinatura; de aposição de qualquer indicação quanto ao número de registo dos CTT, com aviso de receção; apresentação de uma data (de 22-11-2019) posterior à data correspondente à da assinatura do aviso de receção (de 27-04-2015) e do ofício de advertência do citando (de 04-05-2015) - permitem concluir seguramente que o ofício de citação por reversão que foi junto aos autos não integra cópia/duplicado do ofício remetido ao oponente, através da carta a que respeita o aviso de receção constante dos autos, remetida para o domicílio do recorrente.
22. A falta de citação ocorre quando o ato se omitiu (inexistência pura) ou, ainda que tenha sido efetuado, tendo sido feito, com atropelo à lei tão grave e erro tão grosseiro, que lhe deva ser equiparado. Aqui se abrangendo os casos em que inexiste formal e processualmente citação e, bem assim, aqueles em que apesar de formal e processualmente existir a aparência de citação, se há-de entender que esta não se mostra efectuada.
23. Como sucede in casu.
24. Tal como nos referidos processos, também nos presentes autos, a citação (reversão) com a forma de citação registada com aviso de recepção junta aos autos pela reclamada:
-Tem a data de 2019-11-22, portanto mais de quatro anos depois da data do aviso de recepção;
-Não se encontra assinada;
-Não figura aposição ou menção atinente ao número de registo dos CTT com aviso de recepção através do qual teria sido remetida.
25. Pelo que, o aviso de recepção junto aos autos nunca poderá ser comprovativo da realização da citação em reversão do recorrente, não tendo a virtualidade de fazer tal prova.
26. O Tribunal a quo nunca poderia dar como provado o ponto E dos factos, porquanto o simples facto de ter sido junto aos autos um aviso de recepção nada prova quanto ao teor do documento a que tal aviso se reporta.
27. Pelo que, em relação ao ponto E) da matéria provada, o mesmo terá que ser alterado na resposta à matéria de facto, o qual deverá ser dado como FACTO NÃO PROVADO porquanto o facto de existir um aviso de recepção assinado por C…………. não é prova da citação do recorrente para os autos de execução fiscal.
28. Sendo a Oposição à execução o meio processual adequado para o executado por reversão discutir a legalidade do procedimento e despacho de reversão, com base em vícios formais e/ou substanciais que possam afectar a sua subsistência.
29. Ao não ter sido citado no âmbito dos autos de execução fiscal, foi coartado ao recorrente o direito de alegar fundamentos para a extinção da execução.».
1.3. A Fazenda Pública, notificada da interposição do recurso e da sua admissão, não contra-alegou.
1.4. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de ser declarada a incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia.
1.5. As partes, notificadas do parecer e da questão suscitada, não manifestaram discordância quanto à sua verificação.
1.6. Cumpre, pois, decidir, o que se faz nesta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, sem vistos prévios dos Exmos. Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos atenta a natureza urgente do processo.
2. OBJECTO DO RECURSO
2. 1 Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é o teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações que determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].
Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte das decisões de mérito proferidas quanto a questões por si suscitadas (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC), desta forma impedindo que voltem a ser reapreciadas por este Tribunal de recurso. Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida pelos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
2.2. No caso concreto, tendo por referência o que ficou dito e as posições assumidas pelas partes e pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público, há que concluir que o objecto do recurso inclui, pelo menos, as seguintes questões:
a) Errou o Tribunal a quo ao dar como provado a factualidade vertida na alínea E) dos factos apurados porque os documentos constantes dos autos, em especial o aviso de recepção, atento os elementos nele omitidos não permitem sustentar aquela factualidade?
b) E errou ao concluir pela verificação e regularidade da sua citação para os termos da execução, já que o confronto dos vários elementos documentais que suportam os factos e as realidades por eles evidenciadas [atendendo, em especial, há falta de assinatura; de aposição de qualquer indicação quanto ao número de registo dos CTT, com aviso de recepção; a apresentação de uma data (de 22-11-2019) posterior à data correspondente à da assinatura do aviso de recepção (de 27-04-2015) e do próprio ofício de advertência do citando (de 04-05-2015)] impunham que o Tribunal tivesse concluído que o ofício de citação por reversão que foi junto aos autos não constitui uma cópia ou duplicado do ofício remetido ao Recorrente, através da carta a que respeita o aviso de recepção constante dos autos, remetida para o domicílio do recorrente e, consequentemente, que tivesse julgado existir falta de citação e anulado o despacho reclamado?
2.3. Antes, porém, haverá que apreciar a questão de incompetência hierárquica suscitada pelo Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo, uma vez que, uma eventual resposta afirmativa quanto à sua verificação, determinará que fique prejudicado o conhecimento e decisão das questões de mérito colocadas em recurso.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Fundamentação de facto
A. Em data anterior a 23-03-2015, o Reclamante foi notificado para exercer o seu direito de audição prévia à reversão no processo de execução fiscal n.º 0418201201139932 (fls. 45-46 do processo de execução fiscal);
B. Em 23-03-2015, o Reclamante veio exercer o seu direito de audição prévia no que diz respeito à reversão dos processos de execução fiscal n.ºs 0418201301040367, 0418201301040340, 0418201201050940, 0415201201040871, 0418201201139932, 0418201201098330, 0418201301012517, 0418201301105418, 0418201301103504, 0418201301102613, 0418201301100335, 0418201401212842, 0418201401162950, 0418201401251007 e 0418201401286889 (fls. 46-53 do processo de execução fiscal);
C. Em 28-09-2014, 19-04-2015 e 24-05-2015 o Chefe do Serviço de Finanças de Guimarães 1 proferiu despachos noutros processos de execução fiscal (que não o presente) em que é revertido o Reclamante e devedora originária «B……………………, Lda.», nos quais se revogou a decisão de reversão do processo executivo contra o Reclamante, nos seguintes termos (doc. 5 junto com a petição inicial):
Imagem
D. Em 29-04-2015, foi proferida informação no processo de execução fiscal, com o conteúdo que infra se reproduz (doc. 2 junto com a contestação):
«Para os processos e reversões mencionados no quadro abaixo verificou-se a evolução automática do procedimento de reversão antes que pudesse ser apreciada a resposta em audição prévia formulada pelo mandatário do revertido (eventual) através da petição com entrada neste serviço n.º 2015E0011183641, 2015E001182919, 2015E001182920, 2015E001182921 e 2015E001183639 de 23-03-2015. No entanto há a referir que de acordo com documentação SECIN, a notificação para audição verificou-se em 05-03-2015 (5.ª feira). Somando 15 dias à data anterior, o prazo limite para audição prévia ocorreu em 20-03-2015 (6.ª feira), concluindo-se daqui que a audição prévia, apresentada via fax em 2303-2015 (2 .ª feira) ocorreu fora de prazo. Anexa-se quadro com pefs e quadro com registos CTT em SECIN.».
E. Em 27-04-2015, C…………. recebeu a citação em reversão dirigida ao Reclamante, com morada na Rua ………….. entrada …, …. …, 4805-… Caldas das Taipas, emitida no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0418201201139932, no valor de 736,00, acompanhada do despacho de reversão (fls. 55-58 do processo de execução fiscal);
F. Em 04-05-2015, o Serviço de Finanças emitiu advertência ao Reclamante nos termos do art. 233.º do CPC, para a morada na Rua ………. entrada …, … …., 4805-…. Caldas das Taipas (fls. 58-59 do processo de execução fiscal);
G. A notificação do ponto F do probatório foi remetida por carta registada na mesma data (fls. 58-59 do processo de execução fiscal);
H. Em 08-03-2016, o Chefe do Serviço de Finanças de Guimarães 1 proferiu despachos noutros processos de execução fiscal (que o não o presente ou os processos do ponto C do probatório) em que é revertido o Reclamante e devedora originária B………………………, Lda., nos quais se revogou a decisão de reversão do processo executivo contra o Reclamante, nos seguintes termos (doc. 6 junto com a petição inicial):
Imagem
I. O Reclamante conhece C……….. (pontos 10 e 11 do requerimento de fls. 1071 do SITAF do processo n.º 135/21.6BEBRG);
J. Em 05-06-2019, o Reclamante foi notificado da penhora incidente sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães - Caldelas sob o n.º 861/20000726-AH (sentença do processo n.º 2483/19.6BEBRG junta como doc. 4 com a contestação);
K. A referida penhora visava a cobrança de créditos oriundos de vários processos de execução fiscal, incluindo o presente (sentença do processo n.º 2483/19.6BEBRG junta como doc. 4 com a contestação e ainda informação de fls. 348 e ss. do processo de execução fiscal junto nesse processo);
L. Em 17-06-2019, o Reclamante apresentou reclamação judicial da penhora referida no ponto J do probatório (doc. 4 junto com a contestação);
M. Em 17-03-2020, o Reclamante veio arguir nulidade por falta de citação no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0418201201139932 nos seguintes termos (fls. 165- do processo de execução fiscal):
Imagem
N. Em 23-04-2020, a reclamação do processo n.º 2483/19.6BEBRG foi julgada improcedente, tendo ficado provado, entre o mais, o seguinte (doc. 4 junto com a contestação):
Imagem
O. Em 25-11-2020, o Chefe do Serviço de Finanças de Guimarães 1 proferiu despacho relativamente à arguição do ponto M do probatório, com o conteúdo que infra se reproduz (fls. 242-244 do processo de execução fiscal):
Imagem
3.2. Fundamentação de Direito
3.2.1. Cumpre, antes de mais, apreciar a questão da incompetência hierárquica, no caso suscitada pela Exmo. Procurador - Geral Adjunto no seu douto parecer, que sempre se imporia que apreciássemos por constituir questão de ordem pública, prioritária em relação a qualquer outra, de conhecimento oficioso e susceptível de ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final [cfr. artigos 13.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 16.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)].
3.2.2. Nesse sentido, começamos por realçar que, nos termos do disposto nos artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º, n.º 1 do CPPT, a competência para conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância em matéria de contencioso tributário, pertence à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando os recursos tenham por exclusivo fundamento matéria de direito, constituindo uma excepção à competência generalizada dos Tribunais Centrais Administrativos, aos quais cabe conhecer «dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º».
3.2.3. Para aferir da competência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo há que olhar para as conclusões da alegação do recurso e verificar se, em face das mesmas, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou, pelo contrário, se implicam a necessidade de dirimir questões de facto, designadamente para o que ora nos interessa, em face de uma divergência do juízo ou ilação retirada pelo julgador da factualidade que se encontra fixada ou em face da formulação pelo recorrente de um juízo ou ilação a extrair de factualidade que considera dever ter sido dada como provada.
3.2.4. No caso concreto, como bem adiantou o Exmo. Magistrado do Ministério Público, ressalta claramente da leitura das conclusões, em especial de todo o conjunto de alegações que constituem as conclusões 6. a 27., que a Recorrente põe, quase que podemos dizer, só põe, em causa matéria vertida no probatório, cujo apuramento e ilações discute e com base nas quais, confirmada a sua tese, se limita a requerer, em conformidade, a revogação do julgado.
3.2.5. Em particular, a Recorrente, além de não aceitar expressamente a matéria de facto vertida na alínea E) do probatório, cuja alteração, no sentido de ser declarado como não provado, peticiona, discorda de todas as conclusões e premissas de facto subjacentes ao julgamento de direito.
3.2.6. Tal factualidade, de que a Recorrente, como se disse já, pretende extrair relevantes consequências jurídicas, foi por si invocada e objecto de julgamento.
3.2.7. Está, pois, em recurso o apuramento de factos e a valoração que foi realizada de determinados meios de prova. Em suma, conclui-se que a Recorrente, depois de ter discutido nos autos a concreta factualidade em questão (citação pessoal da Reclamante para os termos da Execução e consequências dessa eventual falta de citação) pretende sindicar o julgamento de facto que sobre essa factualidade foi realizado.
3.2.8. Donde, não estando exclusivamente em questão matéria de direito é esta Secção e Supremo Tribunal Administrativo hierarquicamente incompetente para conhecer o mérito do presente recurso, sendo, para o efeito, hierarquicamente competente o Tribunal Central Administrativo Norte.
3.2.9. Note-se, por fim, como igualmente defende o Exmo. Procurador, arrimado em diversos arestos deste Supremo Tribunal Administrativo, que cita, que a circunstância de, no caso, o recurso ter sido interposto ao abrigo do n.º 3 do artigo 280.º do CPPT (em alegada oposição com outras 10 sentenças do mesmo Tribunal que apreciaram exactamente a mesma questão com base nos mesmos documentos) em nada contende com o que ficou dito.
3.2.10. Efectivamente, vem sendo entendimento deste Supremo Tribunal Administrativo que, nas situações em que está impugnada a matéria de facto, é aos Tribunais Centrais, mesmo neste tipo de recurso, que compete conhecer do seu objecto por, distintamente do que ocorria no regime antecedente (na redacção atribuída ao n.º 5 do mesmo artigo 280.º do CPPT antes da entrada em vigor da Lei n.º 118/2019), a competência para a sua apreciação não estar imposta em exclusivo ao Supremo Tribunal Administrativo. Ou seja, numa interpretação conjugada do referido normativo com os objectivos das alterações introduzidas em matéria de recursos, o Supremo Tribunal Administrativo só tem competência para decidir os recursos jurisdicionais interpostos ao abrigo do n.º 3 do artigo 280.º do CPPT se, para além dos demais requisitos, o recurso se fundar exclusivamente em matéria de direito (neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STA, de 17/02/2021, 19/03/2021 e 12/05/2021, proferidos, respectivamente nos proc.º n°s 0347/14.9BEMDL, 407/14.6BEMDL e 0414/17.BEMDL, todos integralmente disponíveis, em www.dgsi.pt.).
3.2.11. Donde, não sendo esse, pelas razões já adiantadas, o circunstancialismo presente no recurso que nos foi apresentado, impõe-se concluir pela nossa incompetência em razão da hierarquia e pela declaração de competência do Tribunal Central Administrativo Norte para a sua apreciação, por força do artigo 38, alínea a), do E.T.A.F.
3.2.12. As custas serão suportadas pela Recorrente, única responsável pelo incidente que determinou a nossa decisão.
4. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar este Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia e declarar que a competência para conhecer o mérito de todas as questões suscitadas no presente recurso é do Tribunal Central Administrativo Norte.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.
Registe, notifique e, após, remeta os autos ao Tribunal Central Administrativo Norte
Lisboa, 8 de Setembro de 2021
Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora, que consigna e atesta, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, que têm voto de conformidade com o presente acórdão dos Senhores Juízes Conselheiros José Gomes Correia e Aníbal Augusto Ruivo Ferraz).