I- De harmonia com o art. 940º, 1, CC, a doação depende da verificação de três requisitos: atribuição patrimonial sem correspectivo, diminuição do património do doador e espírito de liberabilidade.
II- Se a doação não depende de formalidade alguma externa quando acompanhada da tradição da coisa (art. 947º, 2, id.), e se a declaração negocial que desencadeie esse negocio não tem que ser expressa, podendo ser feita por qualquer meio de manifestação da vontade ou deduzir-se de factos de que, com toda a probabilidade, a revelem (art. 217º, 1, id.), não podem aqueles requisitos extrair-se linearmente de uma acção aparentemente assimilável à tradição.
III- Na verdade, não pode extrair-se a intenção de liberalidade, no sentido de doação do mobiliário respectivo, da acção de facultar ao filho a utilização do quarto que esteja dotado dele, não só por não haver tradição no sentido do art. 947º, 2, CC, como por, não se comprovando situação diversa, aquela acção corresponder normalmente ao cumprimento de um dever jurídico.