Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) datada de 27 de Outubro de 2017, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a decisão de indeferimento proferida na reclamação graciosa sobre a liquidação da taxa urbanística do MUNICÍPIO DE LISBOA, no processo com o nº 1593/EDI/2007 daquele município.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:
1º A questão subjacente à discussão do mérito da causa assenta na interpretação do disposto na alínea a) do artigo 13º, do Decreto-Lei nº 40.397, de 24 de Novembro de 1955 que estabelece que:
«A Misericórdia de Lisboa goza de isenção de:
a) Impostos, contribuições taxas ou licenças do Estado ou corpos administrativos, sejam de que natureza forem.»
2º A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa é, de acordo com o previsto no art.º 1º dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei nº 235/2008, de 3 de Dezembro, uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública administrativa.
3º Segundo o art.º 4.º dos mesmos Estatutos, tem como fins estatutários “a realização da melhoria do bem-estar das pessoas, prioritariamente dos mais desprotegidos, abrangendo as prestações de acção social, saúde educação e ensino, cultura e promoção da qualidade de vida, de acordo com a tradição cristã e obras de misericórdia do seu compromisso originário e da sua secular actuação em prol da comunidade, bem como a promoção, apoio e realização de actividades que visem a inovação, a qualidade e a segurança na prestação de serviços e, ainda, o desenvolvimento de incentivos no âmbito da economia social”.
4º Dada a sua natureza jurídica e os fins por ela prosseguidos, sempre existiu legislação especial a conferir à Recorrente determinados direitos e benefícios, nomeadamente no âmbito tributário e fiscal, destacando-se, entre tais normas, o estatuído no citado artigo 13º, alínea a), do Decreto-Lei nº 40.397 de 24 de Novembro de 1955.
5º Como, claramente, decorre da transcrita disposição, a isenção, ali, consagrada, abrange, indistintamente, todos e quaisquer impostos, contribuições e taxas, independentemente da sua natureza e qualificação, sendo, igualmente, certo que a norma não abre qualquer distinção ou condicionamento quanto à sua aplicação pelo que a abrangência é a decorrente da sua interpretação literal: “Ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus”.
6º Isto mesmo tem sido, pacificamente, reconhecido pela jurisprudência, defendendo, a propósito da interpretação da invocada alínea a) do art.º 13.º do Decreto-Lei nº 40.397, a total irrelevância jurídica da natureza dos actos e operações em questão: “…Independentemente da natureza jurídica da denominada tarifa de conservação de esgotos torna-se irrelevante, na situação concreta dos presentes autos, determinar se estamos perante uma tarifa ou taxa pois que merecerá o mesmo tratamento jurídico quer se trate de uma ou outra realidade já que a mencionada isenção de impostos, contribuições, taxas ou licenças do Estado ou corpos administrativos, seja de que natureza forem, sempre englobará, a quantia liquidada em apreciação nos presentes autos ainda que a mesma fosse de qualificar como tarifa” (cf. Acórdão de 2006.05.03, Proc. 1020/04 – 1ª secção).
8º O Decreto-Lei nº 322/91 estabelecia, no seu artigo 2º, o seguinte:
«À medida que entrarem em vigor as normas previstas nos estatutos, deixam de se aplicar todas as normas legais e regulamentares relativas ou aplicáveis à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e que contrariem o disposto nos mesmos Estatutos».
9º Ou seja, com a publicação deste diploma, apenas, deixaram de estar em vigor as normas relativas à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa que contrariassem o disposto nos Estatutos.
10º Logo, como é evidente, não se incluía a norma do discutido art. 13º do Decreto-Lei nº 40.397 que, longe de colidir com os novos Estatutos, estabelecia, em favor da Recorrente, uma ampla gama de isenções fiscais e parafiscais.
11º Equivale isto a dizer que o discutido art.º 34.º, em termos de relevância jurídica, nada acrescentou ao quadro normativo vigente, uma vez que, não existindo revogação tácita ou expressa, ter-se-iam mantido em vigor todas as normas que não contrariassem o disposto nos mesmos Estatutos (cfr. art. 2.º do Decreto-Lei nº 322/91, de 26 de Agosto) sem necessidade daquele normativo.
12º Por outras palavras, se os Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei nº 322/91 não contivessem a norma do art.º 34.º, o quadro normativo seria idêntico uma vez que se manteriam, igualmente, em vigor todas as normas que não colidissem com os Estatutos, entre as quais se incluía, obviamente, o referido art.º 13.º do Decreto-Lei nº 40.397.
13º Assente, assim, a irrelevância jurídica do citado art.º 34.º quanto à manutenção em vigor da norma de isenção contida no art.º 13.º do Decreto-Lei nº 40.397, fácil se torna concluir que o simples facto dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei nº 235/2008 não conterem norma semelhante, não permite afirmar que aquele artigo se encontra revogado.
14º Na verdade, como se alcança do disposto do artigo 7.º nº 1, do Código Civil «quando se não destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei».
15º A este respeito Menezes Cordeiro, salienta a necessidade de revogação expressa de uma lei referindo, a propósito que «a existência de intenção inequívoca do legislador deve assentar em referência expressa à própria lei ou, pelo menos, em conjunto de vectores tão incisivos que a ela equivalham, pelo que, quando se pretenda, através duma lei geral, revogar leis especiais designadamente quando se vise firmar um regime genérico e homogéneo, há que dizê-lo recorrendo à revogação expressa ou, no mínimo, a uma menção revogatória clara, do género são revogadas todas as leis em contrário, mesmo as especiais» in Cadernos de Ciência da Legislação, INA, nº 7, 1993, pág. 17 e ss, “da aplicação das leis no tempo e das disposições transitórias”.
16º E, como ensina Pedro Soares Martinez, in Manual de Direito Fiscal, Almedina, 1989 «enquanto o legislador não revogar uma norma de isenção, esta terá virtualidade bastante para apartar do plano de incidência as pessoas pela mesma visadas»
17º É de referir que, se tivesse sido intenção do legislador dos actuais Estatutos da recorrente (aprovados pelo Decreto-Lei nº 235/2008) revogar a discutida norma de isenção, com toda a certeza que não teria deixado de o fazer, expressamente, incluindo-a na norma revogatória contida no art. 4º do Decreto-Lei nº 235/2008, de 3 de Dezembro.
18º Assim, há que inferir que a omissão nos actuais Estatutos de norma idêntica à do art. 34.º dos anteriores Estatutos está, precisamente, no reconhecimento, pelo legislador, da completa irrelevância jurídica de tal norma.
19º Ao contrário do alegado na douta sentença ora recorrida, a isenção concedida à Recorrente pelo Decreto-Lei nº 40.397, de 24 de Novembro de 1955, não surge em discrepância com o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
20º O diploma de 1955 concede à Recorrente isenção, seja de que natureza for (fiscal e/ou autárquica), não tendo até ao momento sido revogada.
21º Ao contrário do alegado na douta sentença, não pode o tribunal a quo entender que o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais derroga somente parte do segmento do diploma de 1955, em que se prevê a isenção das taxas das Autarquias Locais, uma vez que o normativo não identifica isoladamente as mesmas.
22º O quadro normativo actual parece, assim, claro quanto à manutenção em vigor do consagrado na alínea a), do artigo 13º, do Decreto-Lei nº 40.397, de 24 de Novembro de 1955, concedendo à Recorrente o direito a beneficiar de «isenção de impostos, contribuições, taxas ou licenças do Estado ou corpos administrativos, seja de natureza forem».
23º Na verdade, o facto de o Decreto-Lei nº 235/2008, de 3 de Dezembro, que aprovou os actuais Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e revogou os anteriores Estatutos, não conter qualquer norma idêntica ou semelhante ao previsto no art.º 34.º destes últimos, nenhuma implicação jurídica pode ter sobre a manutenção ou revogação do discutido art.º 13.º, al. a), do Decreto-Lei nº 40.397 que, até à data, não foi objecto de revogação, nem mesmo implícita, por qualquer norma legal.
24º O Regulamento Municipal referido na douta sentença, editado ao abrigo do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro, não pode derrogar o regime de isenção subjectiva atribuída pelo Decreto-Lei nº 40.397 de 1955.
25º A Recorrente não concorda nem pode aceitar, o alegado benefício fiscal que o Regulamento Municipal prevê é “quase sobreponível nos seus efeitos práticos ao da norma de 1955”.
26º Como escreve Sérgio Vasques, “…o princípio da autonomia financeira local não surge consagrado na Constituição da República em termos tais que ao legislador fique vedada a introdução de benefícios fiscais em tributos da titularidade das autarquias, tudo se resumindo num exercício de ponderação entre a autonomia financeira local e os demais princípios ou valores que com ela se confrontem” (“Regime das Taxas Locais-introdução e Comentário”, Cadernos do IDEEF, nº 8, p. 150).
27º E, no mesmo sentido, escreve Nuno Oliveira Garcia, in “Ciência e Técnica Fiscal”, 2005, nº 416, p. 321-340: “…na consagração constitucional do princípio da independência financeira das autarquias, encontramos valores como o da “solidariedade” – “a justa repartição dos recursos públicos” que se lê no artigo 240º, nº 2, da CRP (1976) – e da correcção das desigualdades no cerne da emanação do poder local. Nessa medida, não se vislumbram razões suficientes no sentido do princípio da autonomia do poder local ser entendido com extensão tal de “fazer cessar” as isenções subjectivas no que respeita a taxas cobradas pelos municípios. Na verdade, não nos parece que possua um conteúdo material suficiente para questionarmos se a isenção de 1955 deve ou não sobrevigorar”.
28º Já anteriormente a 2007, o Tribunal Constitucional havia apreciado o problema da inconstitucionalidade da discutida norma, tendo concluído que esta norma “que isenta a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa de taxas… não ofende o disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 238º da CRP” (cf. Acórdão de 2006.05.03, Proc. 1020/04 – 1ª secção).
29º Sendo legalmente permitido, ao legislador ordinário, criar ou manter benefícios fiscais no âmbito dos tributos das autarquias locais é porque a própria lei, paralelamente às entidades beneficiárias da atribuição de isenções pelos municípios, reconhece existirem outras entidades que, pela sua natureza, atribuições e fins prosseguidos, justificam a atribuição de benefícios especiais e independentes dos atribuídos pelos municípios.
30º Nestes casos, como é evidente, não se verifica a violação do princípio da igualdade uma vez que, conforme é pacificamente entendido pela doutrina e jurisprudência, tal violação “pressupõe situações objectivamente iguais” (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 09/05/2007, Proc. 01223/06) o que não se verifica no caso dos autos.
31º Entende a Recorrente que o tribunal a quo julgou erradamente ao concluir que o acto de liquidação emitido ao abrigo da legislação municipal sobrepõe-se ao quadro normativo actual consagrado na alínea a), do artigo 13º, do Decreto-Lei nº 40.397, de 24 de Novembro de 1955, que concedendo o direito a beneficiar de «isenção de impostos, contribuições, taxas ou licenças do Estado ou corpos administrativos, seja de que natureza forem».
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, e em consequência ser revogada a sentença ora recorrida, por a norma expressa na alínea a) do art. 13º do Decreto-Lei n.º 40.397, de 24 de Novembro de 1955 se encontrar em vigor não tendo o Regime Geral, das Taxas das Autarquias Locais derrogado o referido diploma no segmento da isenção das taxas das autarquias locais; e consequentemente anular o acto impugnado e reconhecido o direito à SCML da isenção das taxas urbanísticas, com todas as consequências legais.
Contra-alegou a recorrida tendo concluído:
1. Inconformada com a douta Sentença de 27 de Outubro de 2017, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, ora Recorrente, vem dela interpor Recurso, invocando, para tanto, erro de julgamento de direito que faz assentar na errónea interpretação preconizada na Sentença recorrida da norma de isenção contida no artigo 13º do Decreto-Lei n.º 40.397, de 24 de Novembro e da sua derrogação, operada pelo RGTAL.
2. Considerou, o Tribunal a quo improcedente a presente impugnação, concluindo que o artigo 13º do Decreto-Lei n.º 40.937, de 24 de Novembro, ao determinar, na alínea a), que a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa goza de isenção de impostos, contribuições, taxas ou licenças do Estado ou corpos administrativos, seja de que natureza forem, se encontra revogado, por força da derrogação operada pelo RGTAL.
3. Com efeito, a douta Decisão proferida, fazendo uma sinopse da evolução legislativa autárquica, designadamente no que respeita aos poderes regulamentares e tributários que vieram a ser concretizados com a revisão constitucional de 1997 (cfr. artigo n.º 238º, n.º 4 e n.º 3 in fine), conclui, como não poderia deixar de o fazer, que o legislador ordinário tem vindo a conferir, cada vez mais, uma maior autonomia dos poderes municipais na conformação concreta dos seus tributos, onde se incluem as taxas, patente nos artigos 11º, 12º, 14º 15º, 18º e 20º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, Lei das Finanças Locais contemporânea dos factos e expressamente estatuído no RGTAL, diploma também contemporâneo dos factos, que, concretamente, disciplina tanto o poder municipal de criar taxas locais, como o dever de as justificar, bem como aos respectivos benefícios fiscais.
4. O Município de Lisboa liquidou a taxa controvertida munido das competências e dos poderes regulamentar e tributário que, constitucional e legalmente, lhe estão atribuídos. Efectivamente, entre as atribuições municipais encontram-se as respeitantes aos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, à luz da alínea o) do artigo 13.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.
5. O n.º 1 do artigo 116.º do RJUE prevê que a emissão dos alvarás de licença (...) estão sujeitas ao pagamento das taxas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-E, de 29 de Janeiro; o qual, por seu turno, consagra o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e dispõe que as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente, pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular, bem como, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias, nos termos das alíneas b) e a) do n.º 1 do artigo 6.º do RGTAL. Por sua vez, disciplina o artigo 117.º do RJUE que, com o deferimento do pedido de licenciamento, se procede à liquidação das taxas em conformidade com os regulamentos municipais.
6. Habilitado por tais normativos, atuando no âmbito do poder tributário, regulamentar e das competências municipais - cfr. n.º 4, do artigo 238.º e artigo 241º, ambos da Constituição da República Portuguesa e alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, o Município de Lisboa aprovou o Regulamento Municipal de Taxas Relacionadas com a Atividade Urbanística e Operações Conexas (RMTRAUOC), publicado no Diário da República n.º 129, 2.ª Série, de 7 de Julho de 2009, ao abrigo do qual procedeu à liquidação sindicada nos presentes autos, concretamente, atento o disposto no n.º 1 do artigo 11.º, no artigo 12.º, no artigo 13.º e no artigo 17º, sendo as fórmulas de cálculo as previstas no artigo 16.º e no artigo 20º do mesmo.
7. A aplicação do RMTRAUOC, como assente autos, decorre por força do previsto no seu artigo 39º, disciplinado, por sua vez, à data dos factos, o seu artigo 6.º uma redução de 30% do valor das taxas previstas no mesmo, para as pessoas colectivas de utilidade pública e desde que as operações urbanísticas se destinem directamente à prossecução dos seus fins estatutários.
8. Nestes termos, atenta a natureza jurídica da Recorrente e seus fins estatutários, os serviços da Recorrida determinaram na decorrência da análise da Reclamação Graciosa (cfr. matéria assente ponto n.º 3 e 4), a redução de 30% ao valor da taxa liquidada.
9. A atuação do Município de Lisboa ao liquidar a taxa, nos termos em que o fez, aplicando o benefício fiscal regulamentar pautou-se, como afirmado, e BEM, pelo Tribunal a quo, pelo respeito aos normativos legais e regulamentares que regem a sua conduta jus-tributária.
10. A Recorrente discorda frontalmente deste entendimento, do qual recorre, considerando que a alínea a) do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 40.397, de 24 de Novembro de 1955 se encontra em vigor, porquanto não foi expressamente revogada pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, que aprovou os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, actualmente em vigor.
11. Salvo o devido respeito, como decidido, e BEM pelo, Tribunal a quo, a interpretação sufragada pela Recorrente não encontra eco no regime jus-tributário autárquico em vigor, nem, tão pouco, na própria disciplina estatutária da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
12. Na verdade, a norma que a Recorrente invoca não vigora, nem vigorava no momento em que foram liquidadas as taxas objecto da decisão a que se referem os presentes. Na realidade, a norma de isenção de que a Recorrente pretende, ainda hoje, beneficiar, foi revogada, não só pelo RGTAL, como também, pelos seus actuais Estatutos.
13. A alínea a) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 40.397, publicado no Diário do Governo de 24 de Novembro de 1955, continha uma norma de isenção que abrangia taxas municipais e de que a Recorrente era beneficiária, ao estabelecer que a Santa Casa das Misericórdia de Lisboa gozava de isenção de impostos, contribuições, taxas ou licenças do Estado ou corpos administrativos, seja de que natureza forem.
14. Não obstante tais Estatutos terem sido revogados pelos aprovados no Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, foram mantidas as isenções conferidas por lei e de que a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa beneficiava aquando da aprovação destes, o que aconteceu na sequência da previsão expressa no artigo 34.º dos mesmos, ao disciplinar que se mantêm, a favor da Misericórdia de Lisboa, todas as isenções que lhe foram conferidas por lei.
15. Todavia, a realidade desconsiderada pela Recorrente é a de que tais Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto foram expressamente revogados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro (cfr. art. 4º) que, por seu turno, aprova os Estatutos que actualmente vigoram e, bem assim, vigoravam ao tempo da liquidação a que se refere o acto impugnado.
16. Com efeito, a nova lei estatutária da Recorrente, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro revoga perentoriamente os anteriores Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto e, consequentemente, a norma de remissão que estes continham (cfr. artigo 34º) para o anterior regime de isenções (cfr, artigo 13º do Decreto-Lei n.º 40.937, de 24 de Novembro) que, assim, deixou de vigorar na ordem jurídica. Não contendo os novos Estatutos, no seu texto, qualquer norma que preveja o benefício fiscal de que a Recorrente se arroga beneficiária.
17. Pelo que, na falta de disposição legal que vigore e contemple a Recorrente com um regime próprio de benefícios fiscais, só pode concluir-se que o mesmo inexiste, usufruindo aquela, apenas, dos benefícios decorrentes das suas qualidade e natureza jurídica.
18. Com efeito, os Estatutos da SCML, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, cuja entrada em vigor ocorreu a 03 de Janeiro de 2009 (cfr. artigo 6º) revogaram expressamente o Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, sem qualquer exceção. Aliás, defender-se, como o faz a Recorrente, que a se o legislador quisesse revogar o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 322/91 não o teria deixado de fazer expressamente é, salvo o devido respeito, contrariar o sentido objetivo da lei nova, indo além do permitido legalmente.
19. Ao que acresce, a natureza tributária da matéria aqui em discussão, indivisível das exigências constitucionais assentes nos princípios da legalidade tributária, da igualdade, da capacidade contributiva e na reserva de lei parlamentar e que presidem à criação do nosso sistema fiscal, bem como, a política legislativa que norteia, com particular enfoque, o regime dos tributos municipais e respetivos desagravamentos, como descortinado, e BEM, na douta Sentença a quo.
20. Aplicando a disciplina prevista nos artigos 9º e 7º do Código Civil outra conclusão não se afigura possível, senão a de que, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro ocorreu a revogação expressa dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto e, consequentemente da norma remissiva prevista no artigo 34º. Razão pela qual, ao contrário do defendido pela Recorrente, não pode deixar a Recorrida de concluir ter sido intenção do legislador revogar os anteriores estatutos na sua totalidade e simultaneamente aprovar os novos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
21. E, se tal aprovação implicou, por um lado, a revogação da norma remissiva que os anteriores Estatutos continham em matéria de isenções; por outro, nos novos Estatutos (Decreto-Lei n.º 235/2008) não se estatuiu disposição análoga à do artigo 34º, só se podendo concluir ter sido a intenção inequívoca do legislador, à luz da política jus-tributária que envolve o advento destes, revogar a isenção de natureza subjectiva que, até então, a Recorrente havia beneficiado.
22. Pois, caso fosse outra a intenção do legislador, resultaria expressamente, quer do Decreto-Lei que aprovou os novos Estatutos, quer do texto dos mesmos e, neste, ou com a consagração de um novo regime, ou com a remissão para o anterior. Não o fazendo, salvo melhor entendimento, constata-se ter sido intenção do legislador substituir os Estatutos e, bem assim, revogar o regime de isenções que até então havia vigorado.
23. Aplica-se, pois, o princípio geral de que lei posterior revoga lei anterior, devendo ser a lei nova a regular as condições da sua relação temporal com a lei antiga, designadamente estabelecendo disposições transitórias ou excecionando determinadas situações. Não existindo na lei estatutária nova disposição transitória ou exceção quanto à concessão de benefícios fiscais à Recorrente, não antevê a Recorrida como pode tal direito manter-se.
24. É que a aplicabilidade do regime estatuído no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 40.397, de 24 de Novembro de 1955, decorria da consagração no Decreto-Lei n.º 322/91 de norma expressa nesse sentido. Em suma, a isenção subjetiva só se manteve porque o Decreto-Lei n.º 322/91 conservou, “a favor da Misericórdia de Lisboa, todas as isenções que lhe foram conferidas por lei, por força, renova-se, do disposto no artigo 34º.
25. Da leitura do artigo 4º preambular do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro não pode resultar nem mais clara, nem mais inequívoca, a intenção do legislador revogar todo o Decreto-Lei e regime estatutário anterior, posto que o faz expressamente. Ao revogar em bloco toda a anterior disciplina estatutária, dificilmente se poderá afirmar, como o faz a Recorrente, que se mantém em vigor um artigo que se aplicava por remissão expressa de outro artigo, por sua vez revogado.
26. Acresce que, dúvidas não se levantam quanto ao carácter regulador unitário que emergia do Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, consubstanciando uma revogação global de toda a anterior disciplina jurídica estatutária da SCML consagrada no Decreto-Lei n.º 40.397, de 24 de Novembro.
27. Aliás, o legislador ao determinar a revogação de todas as normas anteriores ao Decreto-Lei n.º 322/91 e que o contrariassem ressalvou expressamente no artigo 34º que se mantinham contudo, em vigor, as isenções fiscais que beneficiavam a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com o intuito, exactamente, de salvaguardar, à data, as regalias fiscais constantes dos Estatutos de 1955 que, caso contrário, se deveriam considerar, pelo aplicador do direito, revogadas.
28. Ora, em razão de técnica legislativa, a ser intenção do legislador nos Estatutos de 2008 manter em vigor os benefícios fiscais consagrados nos Estatutos de 1955, por remissão do artigo 34º dos Estatutos de 1991, não deixaria de criar norma nesse sentido, como, aliás, já havia feito como o antedito artigo 34º - facto que perentoriamente não se verificou
29. As regras de interpretação exigem que na observação das normas se tenha presente que o legislador soube exprimir corretamente o seu pensamento, adotando as soluções consentâneas com a matéria que legisla, designadamente, quando essa matéria acarreta a derrogação de princípios estruturantes do sistema fiscal como se afiguram os benefícios fiscais, cuja interpretação tem natureza excecional, sendo proibida a analogia ou integração de lacunas.
30. Os benefícios fiscais, do ponto de vista jurídico, consubstanciam desagravamentos que são exceções à tributação- regra, com fundamentos extrafiscais de interesse público, constitucionalmente relevantes e superiores aos tutelados com a própria tributação que impedem. Na verdade, é a superioridade do interesse público que se visa tutelar com o desagravamento fiscal, que na óptica jus-tributária, porque superior à tributação-regra que afasta, justifica a derrogação dos princípios constitucionais da generalidade, da igualdade fiscal e da capacidade contributiva. Nessa medida, os benefícios fiscais por contrariarem o princípio da generalidade, têm que expressamente estar contemplados na lei, possuindo natureza excecional face à tributação, que é a regra. Apesar de se produzir o facto tributário, a norma de isenção/redução libera o cumprimento da obrigação tributária.
31. Daí que às normas fiscais de incidência, com particular enfoque para os pressupostos negativos das relações jurídico tributárias, onde se enquadram as isenções fiscais, não é permitido o recurso à analogia ou quaisquer interpretações alargadas por recurso a elementos extra — literais, como consequência do princípio da legalidade tributária e tipicidade do imposto, previsto constitucionalmente nos nºs 2 e 3 do artigo 103.º da CRP. Desta forma, a Administração Tributária não pode conceder ou reconhecer benefícios fiscais fora dos casos expressamente previstos na lei.
32. Na realidade, a Recorrente advoga a manutenção de um direito que ultrapassa em questão de igualdade quer as suas congéneres, quer o próprio Estado. Aliás, o mesmo sentido de estranheza se retira da leitura do douto Acórdão, de 09 de Outubro de 2002, proferido por este douto Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do Processo n.º 793/02, e que Recorrente chama à colação pretendendo fazer valer uma interpretação que não resulta do mesmo.
33. Com efeito, a discussão levada à alçada deste douto Supremo Tribunal Administrativo consistia em saber se a ora Recorrente estaria isenta, em concreto, da tarifa de conservação de esgoto, liquidada no ano 2000, ao abrigo da alínea a) do artigo 13º, face ao regime das finanças locais, no que concerne a isenções, constante do n.º 2 do artigo 27º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, e do no n.º 2 do artigo 33º da Lei n.º 42/98 de 6 de Agosto, e ao artigo 34º do seus Estatutos aprovados pelo então Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto.
34. Nestes pressupostos, decidiu este douto Tribunal Superior que sendo a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública administrativa e não de um instituto público, não se poderia considerar englobada quer no disposto no artigo 27º, quer no disposto no artigo 33º daquelas Leis das Finanças Locais.
35. Por outro lado, no douto Acórdão n.º 285/2006 do Tribunal Constitucional, de 3 de Maio de 2006, proferido no Processo n.º 1020/04, estava em apreciação a constitucionalidade das normas constantes da alínea a) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 40397, de 24 de Novembro de 1955 e do artigo 34.º dos Estatutos da SCML, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 322/91, esta última no sentido de abranger as taxas cobradas pelas autarquias, sendo que, quanto a este último segmento, o Tribunal Constitucional não conheceu do recurso. Neste Acórdão, o Tribunal Constitucional apenas se pronunciou relativamente à constitucionalidade da norma contida naquele artigo 13.º alínea a), decidindo que aquela norma, isentadora de taxas para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, não ofendia o disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 238º da CRP.
36. Conclui a Recorrida, das mencionadas Decisões, nenhuma das Instâncias Superiores afirma, ao contrário do que pretende a Recorrente, a existência de norma especial estatutária da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa que se imponha à disciplina jurídica prescrita pelas sucessivas Leis das Finanças Locais, nomeadamente quanto às isenções fiscais. Outrossim, o que se considerou naquelas Decisões foi o facto de, na vigência das sucessivas Leis nºs 1/87 e 42/98 e atenta a qualidade de pessoa coletiva de direito privado e utilidade publica administrativa, a Recorrente não estar englobada no leque de pessoas abrangidas pela revogação das isenções previstas nos referidos e sucessivos artigos 27º e 33º. (respetivamente, das Leis n.ºs 1/87 e 42/98).
37. Donde se retira, à contrario: se a SCML revestisse, à data, a natureza de instituto público, a isenção prevista no artigo 13º do Decreto-Lei n.º 40.397, de 24 de Novembro ex vi artigo 34º do Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, teria sido, pela aplicação das normas de sucessão da lei e hierarquia das fontes, revogada pelos referidos artigos 27º ou 33º das identificadas Leis das Finanças Locais.
38. Ademais, verifica-se que ambos os Arestos foram proferidos no pressuposto de existência de norma de isenção que beneficiasse a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, na medida em que os atuais Estatutos da Recorrente, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro, não estavam em vigor à data da prolação daquelas Decisões.
39. Aliás, à data da entrada em vigor dos atuais Estatutos da Recorrente, bem como, da Lei das Finanças Locais em vigência à data dos factos decidendos [Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (em vigor desde 1 de Janeiro de 2007, cfr. Artigo 65º)], revogatória da Lei n.º 42/98, 6 de Agosto, verifica-se que, por opção politico-legislativa, consentânea com os poderes autárquicos na conformação dos seus próprios tributos, se assistiu a uma evolução normativa no sentido da restrição do leque de isenções até então previsto pelos artigos 27º e 33º, respetivamente, das Leis n.ºs 1/87 e 42/98.
40. Acresce que, após a prolação dos Acórdãos que a Recorrente cita, para além das Leis das Finanças Locais que se sucederam, alterando o quadro normativo naqueles considerado, entrou em vigor o Regime Geral das Autarquias Locais e, com o seu advento, a consolidação da politica legislativa que norteou a sujeição ao pagamento de taxas das autarquias locais o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais (vide n.º 3 do artigo 7º do RGTAL). Do mesmo modo, patente no artigo 12º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro e que revogou a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
41. A consagração legal de regime próprio das autarquias locais, o Regime Geral das Autarquias Locais, regulador das relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais (cfr. n.º 1 do artigo 1º) é sintomático, como o afirma, e BEM, a douta Sentença da evolução dos poderes tributários das Autarquias Locais
42. Neste sentido bem andou o Tribunal a quo ao pugnar pela derrogação do artigo 13º do Decreto-lei n.º 40.397, pelo RGTAL, defendendo ser a única interpretação consentânea com o regime legal e constitucional das finanças locais, verdadeiramente delimitado com o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
43. Tendo o Estado, enquanto pessoa coletiva de direito público, a incumbência e vocação primordial de prossecução do interesse nacional e a prosseguição da vontade coletiva, donde se destacam incontornáveis obrigações sociais e sujeitando-o, o legislador, a um regime de não isenção, diametralmente oposto ao que vigorava no artigo 33º da Lei n.º 42/98, não parece desmesurado considerar, perscrutando a ratio das atuais normas estatutárias da Recorrente, ter sido intenção clara do legislador, fazer nelas repercutir a orientação legislativa e política que, do mesmo modo, sujeita o Estado ao pagamento dos tributos municipais, exceção feita à existência de norma regulamentar municipal que postule o contrário.
44. Não esqueçamos, o elemento sistemático que objetivamente conduz a interpretação, e que leva a tomar como decisivo o facto de a lei só valer uma vez integrada na ordem social. É a fórmula produzida para vigorar na ordem jurídica, e cujo sentido é condicionado pela repercussão que tem nessa mesma ordem. Princípio consagrado no, já referido, n.º 1 do artigo 9º do Código Civil, ao disciplinar que na interpretação da lei estão as condições especificas do tempo em que é aplicada.
45. De acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do RGTAL “o sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da presente lei e dos regulamentos aprovados pelas autarquias locais, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária”.
46. O artigo 8.º do mesmo Regime, no respeito pelo disposto no n.º 4 do artigo 238.º da CRP, prescreve que ‘as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo’. Sendo que as taxas, as isenções e correlativa fundamentação, deverão constar do respetivo regulamento, de acordo com a alínea d) do n.º 2 do mesmo artigo 8º, sob pena de nulidade.
47. Neste sentido, o RMTRAUOC, atribui de forma geral e abstrata, isenções, conforme se encontra previsto no RGTAL, aplicáveis a todas as entidades que, à semelhança da Recorrente sejam ‘(...) associações públicas, pessoas coletivas de utilidade pública, instituições particulares de solidariedade social ou outras associações sem fins lucrativos, que prossigam fins culturais, sociais, religiosos, desportivos ou recreativos’, atribuindo assim uma isenção de caráter subjectivo mas cujos beneficiários são abstratamente descritos, não se permitindo, desse modo, a verificação de desigualdades na atribuição de isenções tributárias que claramente teria lugar com a aplicação da alínea a) do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 40.397, de 24 de Novembro.
48. As entidades previstas no n.º 1 do artigo 6º do RMTAUOC beneficiam de uma redução, à data dos factos, de 30% do valor das taxas urbanísticas naquele previstas, não vislumbrando a Recorrente, e bem assim o Tribunal a quo, qualquer justificação para que a Recorrente beneficie de uma isenção total dessas mesmas taxas, quanto às quais, outras pessoas coletivas de utilidade publica que prossigam, do mesmo modo, louváveis fins, apenas possam beneficiar da redução fiscal regularmente estatuída, facto que a jusante sempre configuraria a violação do basilar principio da igualdade, com assento no artigo 13º da nossa Lei Fundamental.
49. Assim, sob pena de violação do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado e do princípio da autonomia financeira das autarquias, não é constitucional e legalmente defensável que a Recorrente beneficie da isenção total de taxas municipais, quando as demais entidades que prossigam fins estatutários idênticos apenas beneficiam da redução fiscal regularmente disciplinada (cfr. do artigo 6º, n.º 1 do RMTRAUOC).
50. A isenção invocada pela Recorrente não consta do mencionado Regulamento Municipal, que apenas contempla, à data dos factos, uma redução de 30% do valor das taxas e não pode a Recorrente querer fazer a aplicação de uma norma de 1955 ao abrigo de um diploma legal há muito revogado. A aprovação dos sucessivos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa determinou a revogação expressa dos anteriores e designadamente daqueles onde se insere a norma invocada pela Recorrente.
51. Na verdade, como BEM afirma o Tribunal a quo, o que se verifica é que o legislador procedeu a alterações ao regime jurídico das autarquias locais e concomitantemente ao regime estatutário da Recorrente (digam-se posterior às primeiras), sem que haja aproveitado tais ensejos, como podia, para manter a norma atributiva da isenção de natureza subjetiva de que a Recorrente se arroga. Em oposição ao defendido pela Recorrente, o legislador optou por não manter norma idêntica à consagrada no artigo 34º revogado, em bloco, pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro, assim, pondo termo tout court à isenção de taxas de que a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa beneficiava, numa lógica absolutamente integrada e integrante do regime jurídico das autarquias locais.
52. Por conseguinte, face ao novo regime legal aplicável às taxas das autarquias locais, que expressamente prevê que as isenções de taxas apenas poderão constar dos regulamentos aprovados pelos órgãos deliberativos autárquicos, a isenção em causa não poderia ser mantida.
53. O legislador, perante o disposto no n.º 4 do artigo 238.º da CRP conjugado com o n.º 1 do artigo 15.º da LFL, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro e com o artigo 8.º do RGTAL, nunca poderia atribuir ou manter qualquer isenção de taxas municipais, porquanto esta competência é, por força de tais disposições, exclusiva dos municípios.
54. Sem conceder, em face do exposto, a admitir-se a interpretação sufragada pela Recorrente nos presentes autos de Recurso, a mesma sempre seria ilegal e inconstitucional por violação das disposições supra enunciadas, o que, desde já, se invoca para todos os devidos efeitos legais.
55. A Recorrente apenas usufrui dos benefícios fiscais decorrentes da sua qualidade de pessoa coletiva de direito privado e de utilidade pública administrativa (cfr. artigo 1º do Decreto-Lei n.º 235/2008), como reconhecido no âmbito dos poderes regulamentar e tributários conferidos ao Município de Lisboa.
56. Por conseguinte, a Sentença objeto do presente Recurso não merece reparo e improcedem, assim, na sua totalidade e em absoluto, os argumentos invocados pela Recorrente no presente, devendo, consequentemente, ser negado provimento ao Recurso, mantendo-se na ordem jurídica a douta Sentença recorrida fazendo-se, assim, a já acostumada JUSTIÇA, apanágio de Vossas Exas.
O Ministério Público notificado, pronunciou-se pela improcedência do recurso. Entendeu que os novos Estatutos da SCML, aprovados pelo Decreto-Lei nº 235/2008, de 3 de Dezembro, revogaram o artº 34º do Decreto-Lei nº 322/91, de 26 de Agosto, que havia revogado o diploma de 1955. Defende o Ministério Público que o diploma de 2008, ao revogar o artº 34º que manteve as isenções em causa, aquelas deixaram de existir.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
1. A Impugnante, Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, requereu à Câmara Municipal de Lisboa, em 9 de junho de 2011 [processo n.º 1593/EDI/2007] lhe fosse concedida licença para realizar uma obra de reconstrução com alterações, de um edifício de sua pertença, situado na Rua ………., com os números de policia 11 a 15, do mesmo passo invocando estar isenta do pagamento de taxas.
2. Percorrida a devida tramitação, aquela obra veio a ser-lhe aprovada na generalidade, por despacho de 25 de junho de 2009, do Ex.mo Sr. Vereador do pelouro e, aprovados que foram os projetos de especialidade, por despacho da Ex.ma Sr.ª Vereadora de 30 de agosto de 2011, tal importou a liquidação de taxas tanto pela demolição prévia como pela obra propriamente dita [TRIU], que foram quantificadas, globalmente, em €8.627,36.
3. Notificada dessa decisão, a Impugnante reclamou dela, em 28 de outubro de 2011, na parte relativa à tributação, entendendo dever proceder isenção dessa tributação, para tanto invocando a isenção a seu favor instituída, constante do art.13º do Decreto-Lei 40 397 de 24 de novembro de 1955.
4. No termo da sua tramitação, nessa Reclamação veio a ser proferida decisão de parcial indeferimento, de 13 de janeiro de 2012, em suma com fundamento em que, ao invés de anteriores Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa que o Legislador lhe conferira, em que ou estabelecera expressamente isenção de tributação a seu favor, como em 1955, ou ressalvara expressamente a norma de isenção invocada, nos Estatutos atuais não manteve tal ressalva nem especificamente previra uma tal isenção, pelo que não mais podia manter-se o entendimento de que aquela isenção continuava em vigor, recaindo sobre o licenciamento as normas vigentes que foram aplicadas na liquidação, as quais não consagram senão uma isenção parcial de que a Impugnante deveria, contudo, beneficiar ainda, em razão da sua natureza estatutária, mas da qual a liquidação abstraíra, e que se traduzia numa redução do tributo em 30%, nos termos dos arts.27.º n.ºs 1 corpo e alíneas a) e c), 2 corpo e alínea c) e 6º nº 1 do Regulamento Municipal de Lisboa de Taxas Relacionadas com a Atividade Urbanística e Operações Conexas [aprovado pela deliberação 15/AM/2009 de 17 de março de 2009 (deliberação 211/CM/2009 e 211-A/CM/2009, publicado no jornal oficial DR II Série 129 de? de julho de 2009], cifrando-se assim a tributação global não na taxa antes liquidada, mas numa taxa de €6.039,15.
5. Notificada dessa decisão em 20 de janeiro de 2012, no dia 22 de fevereiro seguinte a Impugnante apresentou a petição na origem dos presentes autos.
Nada mais se deu como provado.
Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido.
A questão colocada no presente recurso já foi respondida por este Supremo Tribunal, no acórdão datado de 11.04.2018, recurso n.º 01254/16, em sentido oposto àquele que foi defendido na sentença recorrida.
É certo que nesse recurso as partes figuravam em posições invertidas, ou seja, o recorrente era o Município de Lisboa e a recorrida a aqui recorrente Santa Casa, porém, esse facto não desvirtua ou altera a questão que nos é trazida, pelo que, seguiremos o que se deixou dito naquele acórdão.
“A questão que se coloca nos presentes autos consiste em saber se após a entrada em vigor do DL n.º 235/2008 de 12.03, e durante a sua vigência, a recorrida beneficiava, e beneficia, de isenção de impostos, contribuições, taxas ou licenças do Estado ou corpos administrativos, seja de que natureza forem, tal como era expressamente referido pelo artigo 13º, al. a) do Decreto-Lei n.º 40397, de 24.11.1955.
Tais isenções constantes daquela norma foram expressamente mantidas pelo legislador em 1991 ao elaborar os novos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e os Regulamentos dos Departamentos de Gestão Imobiliária e de Património e de Jogos (DL n.º 322/91, de 26.08) por força do artigo 34º daqueles mesmos estatutos -Artigo 34.º, Isenções, Mantêm-se, a favor da Misericórdia de Lisboa, todas as isenções que lhe foram conferidas por lei.
Contudo, no artigo 2º daquele DL não deixou o legislador de esclarecer que, à medida que entrarem em vigor as normas previstas nos Estatutos, deixam de se aplicar todas as normas legais e regulamentares relativas ou aplicáveis à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e que contrariem o disposto nos mesmos Estatutos, ou seja, deixavam de se aplicar as normas que até aí regiam a existência e funcionamento de tão vetusta instituição e que se encontravam consagradas no DL n.º 40397.
Portanto, com a entrada em vigor do DL n.º 322/91 deixaram de estar vigentes todas as normas constantes de legislação que regulasse as mesmas matérias reguladas por este DL, sendo certo que o legislador manteve as isenções fiscais que já anteriormente existiam.
Porém, com a entrada em vigor de mais um novo estatuto, aprovado pelo DL n.º 235/2008, aquele DL n.º 322/91 foi expressamente revogado, cfr. artigo 4º, desaparecendo, por isso, também aquele artigo 34º, onde se referia expressamente que se mantinham a favor da Misericórdia de Lisboa, todas as isenções que lhe foram conferidas por lei.
Importa, assim, saber se a revogação deste artigo permite concluir que se mantém vigente o disposto no artigo 13º, al. a) do Decreto-Lei n.º 40397, de 24.11.1955, que consagrava a isenção fiscal agora pretendida.
Não nos parece determinante agora a classificação desta isenção cujo reconhecimento é pretendido pela recorrida, quer em função do sujeito, quer em função do objecto, quer em função da sua duração temporal, quer em função da necessidade ou não de reconhecimento expresso por parte de órgão da administração. É certo que, a concluir-se pela sua existência, se tratará de um benefício fiscal de natureza automática, cfr. artigos 2º, n.º 2 e 5º, n.º 1 do EBF.
Já sabemos que este Supremo Tribunal no acórdão datado de 06.10.2004, recurso n.º 0703/04, esclareceu: Defende o recorrente que o art. 34º do Decreto-Lei n.º 322/91, de 26/8 é inconstitucional, já que este Diploma, no que contende com as finanças locais é inconstitucional, por não estar o governo provido com a necessária credencial da Assembleia da República para legislar no sentido de isentar a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa da tarifa em causa.
O art. 34º do citado diploma estatui: "mantêm-se a favor da Misericórdia de Lisboa todas as isenções que lhe foram conferidas por lei". Significa isto desde logo que o legislador ordinário entende que o referido Dec.-Lei nº 40397 estava em vigor, no tocante à referida isenção, ao referir expressamente a palavra "mantêm-se".
A alegada inconstitucionalidade desta norma, mesmo a verificar-se, não pode ter pois a virtualidade pretendida pelo recorrente.
Assim, e no tocante à citada isenção, a mesma encontra arrimo legal na já citada alínea a) do art. 13º do Decreto-Lei n. 40397.
Ou seja, este Supremo Tribunal já esclareceu que o DL n.º 322/91 não “afectou” a vigência do referido artigo 13º, al. a), pelo que, a revogação deste DL 322/91 pelo DL n.º 235/2008 é irrelevante para efeitos de eliminação da norma constante do dito artigo 13º, al. a) do DL n.º 40397, que só desaparecerá da ordem jurídica quando for expressamente revogada pelo legislador ordinário, ou quando colida frontalmente com norma de hierarquia superior, o que não é o caso.
Efectivamente, como veremos de seguida, a questão da violação dos parâmetros constitucionais suscitada pelo recorrente também não ocorre pelas razões já apontadas pelo Tribunal Constitucional em apreciação daquele acórdão deste STA, cfr. ac. do TC n.º 285/2006, datado de 03.05.2006.
Entende o recorrente que o disposto naquele artigo 13º, al. a) ofende o disposto no artigo 238.º, n.º 4 da CRP.
Dispõe este preceito constitucional sob a epígrafe “Património e finanças locais”:
1. As autarquias locais têm património e finanças próprios.
2. O regime das finanças locais será estabelecido por lei e visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau.
3. As receitas próprias das autarquias locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços.
4. As autarquias locais podem dispor de poderes tributários, nos casos e nos termos previstos na lei.
Naquele referido acórdão do TC escreveu-se com interesse para o que aqui nos interessa:
Atento o teor do artigo 13º, alínea a), do Decreto-Lei nº 40397, de 24 de Novembro de 1955, pese embora o recorrente se refira genericamente à autonomia local, importa considerar especificamente a autonomia financeira das autarquias locais – «um pressuposto ou um elemento da autonomia local» –, que o artigo 238º da CRP caracteriza «pela existência de “património e finanças próprias”, incluindo obrigatoriamente nas receitas próprias “(…) as cobradas pela utilização dos seus serviços”» (Artur Maurício, «A garantia constitucional da autonomia local à luz da jurisprudência do Tribunal Constitucional», Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, vol. I, Coimbra Editora, 2003, p. 644 e s.). De facto, a questão que se põe nos presentes autos é a de saber se a autonomia financeira das autarquias locais, assim caracterizada, é ofendida pela norma que isenta a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa de taxas (no sentido de a tarifa de conservação de esgotos ser uma taxa, cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 76/88, Diário da República, I Série, de 21 de Abril de 1988).
Com interesse para a presente decisão pode ler-se no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 288/2004 (Diário da República, II Série, de 9 de Junho de 2004) – aresto que apreciou a norma que atribuía à concessionária de serviço público de telecomunicações o direito de ocupação e utilização de vias de comunicação do domínio público, com isenção total de taxas e quaisquer outros encargos, sempre que tal se mostre necessário à implantação das infra-estruturas de telecomunicações ou para a passagem de diferentes partes da instalação ou equipamentos necessários à exploração do objecto da concessão – o seguinte:
«Também quanto à norma do artigo 29º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 40/95, de 15 de Fevereiro, ora em causa, se impõe a conclusão de que ela não viola, nem a autonomia financeira, nem a garantia de obtenção de receitas a partir do património das autarquias locais.
Importa começar por notar que está em causa a prossecução de uma indiscutível finalidade pública – assegurar a existência de um serviço público de telecomunicações (cfr. o artigo 8º, n.º 1, da citada Lei n.º 91/97, segundo o qual ao Estado incumbe assegurar a existência e disponibilidade de um serviço universal de telecomunicações) – com clara relevância constitucional, e que tem de ser prosseguida a nível nacional.
Ainda que não expressamente autonomizada como incumbência do Estado – ao contrário do que acontece noutras Constituições (assim, na Lei Fundamental alemã, onde a própria estrutura federal do Estado torna necessária uma norma como o artigo 73º, n.º 7, que atribui à Federação competência exclusiva em matéria de telecomunicações) – a manutenção, ou a criação de condições para a existência, de um serviço público de telecomunicações constitui uma forma de prossecução de objectivos com relevância constitucional (…).
A existência e a disponibilidade de um serviço público de telecomunicações de âmbito nacional corresponde, pois, a um interesse público que transcende o âmbito das autarquias locais. Trata-se, também aqui, de uma matéria que respeita “ao interesse geral da comunidade constituída em Estado”, e que ultrapassa “o universo dos interesses específicos das comunidades locais, aquele mesmo que se desenvolve num horizonte de proximidade, participação, controlabilidade e auto-responsabilidade e que funda a legitimação democrática do poder local”».
Também quanto à norma que importa apreciar nos presentes autos é de afirmar que estão em causa interesses que transcendem o âmbito das autarquias locais, ultrapassando o universo dos interesses específicos das comunidades locais, atendendo aos fins estatutários e ao âmbito territorial da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (artigos 2º e 4º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei nº 322/91). Nomeadamente, por esta pessoa colectiva de utilidade pública administrativa prosseguir humanitária e benemerentemente fins de acção social, prestação de cuidados de saúde, de educação e cultura e de promoção da qualidade de vida, sobretudo em proveito dos mais desprotegidos (artigos 1º, nº 1, e 2º, nº 1, dos Estatutos), com clara relevância constitucional (cf. artigos 63º, nº 5, 64º, nº 1, 65º, nº 1, e 73º, nº 1, da CRP e, ainda, Acórdão do Tribunal Constitucional nº 309/2001, Diário da República, II Série, de 19 de Novembro de 2001).
Assim sendo, a norma que isenta a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa de taxas, contida na alínea a) do artigo 13º do Decreto-Lei nº 40397, de 24 de Novembro de 1955, não ofende o disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 238º da CRP.
E o mesmo, e mais, se poderá dizer no que toca ao disposto no n.º 4 do mesmo preceito constitucional uma vez que a referida isenção não afecta os eventuais poderes tributários que sejam ou possam a vir ser reconhecidos às autarquias locais na medida em que não contendem com a concreta cobrança da taxa em questão.
Ou seja, todas as questões que o recorrente agora coloca já anteriormente foram resolvidas, quer por este Supremo tribunal, quer pelo Tribunal Constitucional nas decisões anteriormente referidas.”.
Como ali, podemos também agora, assim, concluir que o recurso merece provimento e que assiste à recorrente o direito à isenção que resulta do referido artigo 13º, al. a) do DL n.º 40397 - trata-se de um benefício fiscal automático que não carece de reconhecimento, cfr. artigo 5º, n.º 1, do EBF.
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em:
- conceder provimento ao recurso;
- revogar a decisão recorrida;
- julgar procedente o pedido formulado nos presentes autos e, em consequência, anular o acto tributário que vinha impugnado.
Custas pelo Recorrido em ambas as instâncias.
D. n.
Lisboa, 3 de Outubro de 2018. - Aragão Seia (relator) – Dulce Neto – Pedro Delgado.