Processo n.º 718/22.7BELRA (Recurso Jurisdicional)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
A…………, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 13-09-2022, que julgou improcedente a pretensão pelo mesmo deduzida no presente processo de INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES onde se peticiona que a Ré seja intimada a fornecer a morada inscrita na matriz predial rústica dos titulares dos artigos ...... e ...... , ambos da secção G da freguesia de Famalicão, concelho de Nazaré, tendo presente a inconstitucionalidade das normas da alínea b) do nº 5 e do nº 9 do artº da LADA, do nº 1 do artigo 130º do CIMI, do nº 1 da LGT e do aditamento feito pela alínea e) ao nº 2 do artigo 64º da LGT, se interpretadas no sentido de vedar o acesso à morada do titular inscrito na matriz predial rústica, quando solicitado por via da indicação do número de artigo e quando o prédio não está registado, por violação do nº 2 do artigo 268º e do nº 2 do artigo 18º da CRP.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
58. Não se conforma o A. ao considerar incorreta a fundamentação da sentença proferida pelo tribunal a quo ao considerar que a morada do titular de determinado direito real inscrito na matriz está sujeita ao sigilo fiscal quando o acesso é solicitado por via da indicação do número de artigo da matriz predial, pois esse é sempre um elemento público no registo predial quando o acesso é solicitado da mesma forma (por número de artigo). Sendo para isso indiferente se nos referimos ao domicílio fiscal ou à morada na matriz predial, pois que elas deverão ser, por normal legal, a mesma morada.
59. Não pode o aditamento feito pela alínea e) ao nº 2 do artigo 64º da LGT restringir o acesso a morada do titular. A restringir, é inconstitucional, por violação do artigo 268º nº 2 e do ponto nº 2 do artigo 18º da CRP que preceitua que “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”
60. Ora, sendo a regra o princípio do arquivo aberto consagrado no ponto 2 do artigo 268º da CRP, só em casos excecionais ele pode ser limitado. E, ao ser limitado, sempre o será na estrita medida do necessário (cfr. nº 2 do artigo 18º da CRP). E pelos motivos já referidos (a informação sobre a morada do titular é pública, se o prédio tivesse registado), não pode a LGT limitar o acesso quando a constituição o prevê.
61. Porque foi o nº 1 do artigo 64º da LGT e o aditamento feito pela alínea e) ao nº 2 do artigo 64º da LGT a norma referida pelo tribunal a quo para vedar o acesso à informação, suscita-se a inconstitucionalidade dessa norma quando vede o acesso à morada do titular quando o acesso é solicitado por via da indicação do número de artigo da matriz predial rústica a um prédio não registado, como neste caso, por violação do nº 2 do art.º 268.º da CRP, e do nº 2 do art.º 18.º da CRP.
62. Nestes termos, deve de ser julgado procedente o presente recurso e ser revogada a sentença recorrida, no sentido de se considerar que a morada do titular de um determinado prédio que se identifica como não registado pode ser fornecida por não estar sujeita ao sigilo fiscal nos termos do artigo 64º da LGT, nem que o aditamento da alínea e) no n.º 2 do art.º 64.º LGT, dado pela Lei n.º 83-C/2013 de 31/12, veio alterar esse entendimento, ou, caso se entenda que se aplica a LADA, deve de ser feita a ponderação a que alude a alínea b) do nº 5 conjugada com o nº 9 do artigo 6º no sentido de fornecer aquela informação. Ou, em último caso, entendendo-se que se aplica o artigo 130º nº 1 do CIMI (por se considerar informação fiscal), deve de o interesse do autor ser considerado direto pessoal e legítimo e ser fornecida e informação.
63. Tudo nos termos do nº 2 do art.º 268.º e do nº 2 do art.º 18.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que se suscitam as inconstitucionalidades das normas referidas no ponto anterior caso sejam aplicadas no sentido de vedarem o acesso à informação solicitada.
64. Sendo a morada de registo público obrigatório no registo predial, ela deve de ser facultada pela AT quando solicitada por vida da indicação do número de artigo da matriz predial para prédios não registados.
65. A sentença a quo, s. m. o., ao aplicar mal o artº 64º da LGT, violou o nº 2 do artº 268º e nº 2 do artº 18º, ambos da CRP, bem como o nº 1 do artº 130º do CIMI e o artº 5º da LADA, pelo que deve ser substituída por outra que intime a AT a divulgar a morada inscrita na matriz predial rústica dos titulares dos artigos ...... e ...... , ambos da secção G da freguesia de Famalicão, concelho de Nazaré.
Termos em que e nos demais de Direito entende o A. que deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida por violação do nº 2 do artº 268º e nº 2 do artº 18º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e ser a ré intimada a fornecer a morada inscrita na matriz predial rústica dos titulares dos artigos ...... e ...... , ambos da secção G da freguesia de Famalicão, concelho de Nazaré.
Suscita-se ainda a inconstitucionalidade das normas da alínea b) do nº 5 e do nº 9 do artº da LADA, do nº 1 do artº 130º do CIMI, do nº1 do artº 64º da LGT e do aditamento feito pela alínea e) ao nº 2 do artigo 64º da LGT, se interpretadas no sentido de vedar o acesso à morada do titular inscrito na matriz predial rustica, quando solicitado por via da indicação do número de artigo da matriz e quando o prédio não está registado, como neste caso, por violação do nº 2 do artº 268 e do nº 2 do artigo 18º da CRP.”
A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou contra-alegações, nas quais, embora sem formular conclusões, pugna pela manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Sem vistos por se tratar de processo urgente, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em indagar da bondade da decisão recorrida ao considerar que a morada do titular de determinado direito real inscrito na matriz está sujeita ao sigilo fiscal quando o acesso é solicitado por via da indicação do número de artigo da matriz predial, desonerando a R. da obrigação de prestação de informação relativa às moradas dos titulares dos artigos prediais nos termos impetrados pelo ora Recorrente.
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
1) No dia 10 de julho de 2022 o Autor enviou pelo e-balcão no sítio da internet da sua área pessoal da Autoridade Tributária e Aduaneira um pedido de informação à Ré, com o seguinte teor:
“Pedido de Informações / Esclarecimentos
Questão Concluída
Assunto: Titular e morada - rústicos ...... e ...... secção G, Famalicão da Nazaré
ID:………
A………… 10/07/2022
00:48:57
Exmo Sr Chefe do SF de Nazaré, nos termos do nº 1 do artº 130 do CIMI e do nº 1 do artº 5º da LADA (Lei nº 26/2016), e tendo conhecimento da al b) do nº 5 e nº 9 do artº 6º desta última lei, todos subrogados ao nº 2 do artº 268 da Constituição, solicito o nome do TITULAR e MORADA que consta na matriz predial rústica para os artigos números ...... e ...... , ambos da secção G da freguesia de Famalicão, concelho de Nazaré, uma vez que ambos não estão registados, cfr troca de emails com a conservatória respetiva em anexo. Se tivessem, teria acesso a essa informação na conservatória através de email, cfr tive para o artigo …… da secção G da mesma freguesia e concelho no ficheiro “…… FAM.pdf”, também anexo. Pode ver que essa informação é pública na conservatória (nome e morada do titular dos prédios). Sem prejuízo, informo que pretendo contactar o dono do referido prédio com o art …… da secção G para alargarmos o caminho que nos separa (sou dono do art …… da mesma secção, freg e concelho), e que quanto ao referido artigo …… da secção G, pretendo averiguar se o prédio tem dono verdadeiro ou se porventura é do domínio público (e por isso de todos nós).Obrigado. Registo Predial - Info arts ...... ...... e .......pdf” - cfr. doc. 1 e 2, juntos com a p.i.;
2) Em 11.07.2012, a Administração Tributária, em resposta ao pedido a que se alude no ponto anterior, pronunciou-se nos seguintes termos:
“A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agradece o seu contacto. Conforme solicitado informo que o proprietário do artigo rústico nº ...... Secção G da freguesia de Famalicão, concelho de Nazaré, pertence ao contribuinte B………… - Cabeça de Casal na Her. de e o artigo rústico nº …… da mesma secção pertence a C…………. Mais informo que a morada não é possível informá-lo por se tratar de DADOS SIGILOSOS nos termos do nº 1 do Artº 64 da LGT.Com os melhores cumprimentos AT- Autoridade Tributária e Aduaneira
A presente resposta não tem a natureza de informação vinculativa, cujo regime jurídico consta do artigo 68.º da Lei Geral Tributária” - cfr. doc. junto com a p.i., de fls. 1 do documento do SITAF n.º 005527528;
3) A presente ação deu entrada neste Tribunal em 31.07.2022 - cfr. fls. 1 a 3 do SITAF).
Factos não provados
Inexistem factos não provados com relevância para a decisão a proferir.
Motivação da decisão de facto
A matéria de facto dada como provada resultou da análise dos documentos juntos pelas partes e das informações oficiais constantes, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que, não tendo sido impugnados, também são corroborados pelos documentos juntos (cfr. art.º 76.º n.º 1 da LGT e art.º 362.º e seguintes do CC), conforme discriminado nos vários pontos do probatório.
Não resultam provados ou não provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão.”
«»
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar da bondade da decisão recorrida ao considerar que a morada do titular de determinado direito real inscrito na matriz está sujeita ao sigilo fiscal quando o acesso é solicitado por via da indicação do número de artigo da matriz predial, desonerando a R. da obrigação de prestação de informação relativa às moradas dos titulares dos artigos prediais nos termos impetrados pelo ora Recorrente.
Nas suas alegações, o Recorrente afasta-se da fundamentação da sentença proferida pelo tribunal a quo ao considerar que a morada do titular de determinado direito real inscrito na matriz está sujeita ao sigilo fiscal quando o acesso é solicitado por via da indicação do número de artigo da matriz predial, pois esse é sempre um elemento público no registo predial quando o acesso é solicitado da mesma forma (por número de artigo). Sendo para isso indiferente se nos referimos ao domicílio fiscal ou à morada na matriz predial, pois que elas deverão ser, por normal legal, a mesma morada, sendo que não pode o aditamento feito pela alínea e) ao nº 2 do artigo 64º da LGT restringir o acesso a morada do titular. A restringir, é inconstitucional, por violação do artigo 268º nº 2 e do ponto nº 2 do artigo 18º da CRP que preceitua que “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”, pois que, sendo a regra o princípio do arquivo aberto consagrado no ponto 2 do artigo 268º da CRP, só em casos excecionais ele pode ser limitado. E, ao ser limitado, sempre o será na estrita medida do necessário (cfr. nº 2 do artigo 18º da CRP). E pelos motivos já referidos (a informação sobre a morada do titular é pública, se o prédio tivesse registado), não pode a LGT limitar o acesso quando a constituição o prevê e porque foi o nº 1 do artigo 64º da LGT e o aditamento feito pela alínea e) ao nº 2 do artigo 64º da LGT a norma referida pelo tribunal a quo para vedar o acesso à informação, suscita-se a inconstitucionalidade dessa norma quando vede o acesso à morada do titular quando o acesso é solicitado por via da indicação do número de artigo da matriz predial rústica a um prédio não registado, como neste caso, por violação do nº 2 do art.º 268.º da CRP, e do nº 2 do art.º 18.º da CRP.
Nestes termos, deve de ser julgado procedente o presente recurso e ser revogada a sentença recorrida, no sentido de se considerar que a morada do titular de um determinado prédio que se identifica como não registado pode ser fornecida por não estar sujeita ao sigilo fiscal nos termos do artigo 64º da LGT, nem que o aditamento da alínea e) no n.º 2 do art.º 64.º LGT, dado pela Lei n.º 83-C/2013 de 31/12, veio alterar esse entendimento, ou, caso se entenda que se aplica a LADA, deve de ser feita a ponderação a que alude a alínea b) do nº 5 conjugada com o nº 9 do artigo 6º no sentido de fornecer aquela informação. Ou, em último caso, entendendo-se que se aplica o artigo 130º nº 1 do CIMI (por se considerar informação fiscal), deve de o interesse do autor ser considerado directo pessoal e legítimo e ser fornecida e informação.
A sentença recorrida começa por referir que está em causa o meio processual de intimação usado pelo Autor, encontra-se legalmente previsto nos artigos 104.º a 108.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e que a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, constitui uma forma de processo declarativo urgente, com autonomização na estrutura do CPTA, e pode ser usado pelos interessados nos casos de incumprimento dos deveres de informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos em todas as suas modalidades (informação/consulta de processos/passagem de certidões), mais referindo que o CPTA concretiza, no plano processual, os direitos e garantias consagrados no artigo 268.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP), que se encontram regulados, no plano do direito substantivo, respectivamente, pelos artigos 82.º a 85.º do CPA e pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto e que tais direitos à informação procedimental e não procedimental, encontram-se constitucionalmente reconhecidos como direitos fundamentais análogos aos direitos, liberdades e garantias (cfr. artigo 268.º da CRP), e, assim, submetidos ao regime previsto no artigo 18.º da CRP, de modo que, o meio de intimação em causa destina-se a permitir aos interessados a obtenção de prestações materializadas em informações, certidões ou no acesso a documentos, excepto se o pedido em causa incidir sobre matérias secretas ou confidenciais relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
Depois, acaba por aceitar o entendimento da AT e porque nenhuma prova em sentido divergente foi produzida pelo Autor, não se reconhece que o acesso requerido à morada das proprietárias dos prédios em questão seja necessário à satisfação do interesse do Autor, não se dispensando a ponderação à luz do princípio da proporcionalidade ínsito no nº 2 do artigo 266º da CRP e aplicável por força do artigo 4º da Lei 59/2019, para a determinação da adequação, necessidade e proporcionalidade do acesso ao dado morada, não devendo contender com o direito constitucional da reserva da vida privada, apontando que o dever de sigilo não pode ser oposto ao contribuinte que pretenda o acesso a dados relativos à sua própria situação tributária e aos seus elementos de natureza pessoal, mas já lhe poderá ser oposta a confidencialidade quando pretenda o acesso a dados referentes a terceiros (sem prejuízo das situações previstas no nº 4 do artigo 64º) e a elementos de natureza pessoal destes, sendo que o está em causa neste processo, evidentemente, é a obtenção da informação da Morada das proprietárias dos prédios supra identificados, dado pessoal protegido pelo dever de sigilo, ou seja, não está em causa o fim para que pretende esse elemento, mas a obtenção do elemento Morada que integra os dados protegidos pela confidencialidade fiscal, por força do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, afastando ainda, no final, a suscitada inconstitucionalidade das normas da alínea b) do nº 5 e do nº 9 do artigo 6º da LADA, do nº 1 do artigo 130º do CIMI, do nº 1 da LGT e do aditamento feito pela alínea e) ao nº 2 do artigo 64º da LGT.
Que dizer?
Como é sabido, a AT fundou a decisão de indeferimento, essencialmente, no regime do segredo fiscal, tendo invocado expressamente o artigo 64.º da Lei Geral Tributária.
Nesta matéria, tal como se refere no Ac. deste Supremo Tribunal de 09-06-2021, Proc. nº 01079/20.4BELRA, www.dgsi.pt, “… O segredo fiscal pode ser definido como um regime de proteção de dados. Serve para salvaguardar o «sigilo sobre os dados recolhidos» - n.º 1 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária). Qualquer que seja o suporte da informação ou o tratamento que lhe seja dado.
Não é, por isso, um meio de classificar documentos.
Assim, se um documento contiver informação que só em parte esteja protegida pelo segredo fiscal, este regime não pode ser invocado para obstaculizar o acesso à parte restante.
Os dados abrangidos pelo segredo fiscal são, por um lado, «os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes» e, por outro lado, «os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado».
Pela primeira parte do preceito, são integrados no segredo fiscal os dados fiscais propriamente ditos, isto é, os dados fiscais por natureza, por exprimirem de alguma forma a situação tributária do contribuinte.
Pela segunda parte do preceito são integrados no segredo fiscal os dados pessoais dos contribuintes que, não sendo fiscais em si mesmos, têm conexão com o exercício da atividade fiscal, por terem sido recolhidos em procedimentos ou ações tributárias.
O legislador, reconhecendo que a ação tributária implica algum nível de intrusão noutras esferas da vida pessoal dos cidadãos, acautela por aqui a proteção de outros dados pessoais que sejam recolhidos no exercício ou por causa das funções exercidas, alargando, para o efeito, o âmbito do sigilo fiscal e sobrepondo-o à proteção por qualquer outro dever de segredo.
Estes últimos dados não têm que revelar a situação tributária dos contribuintes para estarem protegidos pelo segredo fiscal: têm apenas que estar protegidos por outro dever de segredo e terem sido obtidos no âmbito de uma ação tributária.
Por isso se disse, no acórdão deste Supremo Tribunal de 16 de novembro de 2011, que a «regra do sigilo fiscal, constante do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, corresponde, precisamente, à extensão e reconhecimento do direito à privacidade no âmbito da atividade tributária, estando por ela abrangidos os dados de natureza pessoal dos contribuintes (pessoa singular ou coletiva) e os dados expressivos da sua situação tributária» (processo n.º 0838/11, disponível em redação integral in www.dgsi.pt).
Dizendo de outro modo: atualmente, e ao contrário do que sucedeu na vigência do artigo 17.º do Código de Processo Tributário, o sigilo fiscal não corresponde apenas à privacidade no âmbito da situação tributária dos contribuintes (confidencialidade dos dados de natureza tributária, isto é, que contenham elementos relevantes para a determinação da capacidade contributiva), abrangendo também a privacidade no âmbito da atividade tributária da administração (confidencialidade dos dados de natureza pessoal obtidos no exercício ou por causa das funções tributárias e que, nos termos da lei em vigor, tenham caráter reservado ou confidencial).
De acordo com os artigos 12.º e 80.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e a Portaria n.º 894/2004, de 22 de julho, as matrizes prediais (urbanas) são registos informatizados de todos os prédios inscritos num serviço de finanças e de onde constam a identificação (número do artigo, data da inscrição, número de identificação predial) e a origem matricial dos prédios, a sua localização, as suas confrontações, a sua composição (tipo, pisos, divisões, etc.), as áreas, os dados da avaliação, os titulares e as isenções.
Destes dados, apenas os referentes à avaliação, e às isenções são dados fiscais propriamente ditos (expressão que aqui utilizamos para nos referirmos a elementos que relevam para a determinação da situação patrimonial e fiscal dos contribuintes e são diretamente utilizados para a administração dos impostos), conjugados com a identificação dos titulares.
Pessoais são, por outro lado, apenas (e em si mesmos) os elementos que permitam identificar os titulares dos prédios.
Os restantes elementos não servem para determinar situações fiscais nem para identificar pessoas. Servem apenas para identificar, localizar e caracterizar prédios. São cadastros. …”.
Ora, se é certo que o ora Recorrente não pretende aceder a dados fiscais propriamente ditos, pois que não pediu informação sobre o valor patrimonial tributário, dados de avaliação ou de isenções, de prédios inscritos em nome de determinados titulares nem pediu o acesso a documento que contivesse essa informação, como a caderneta predial (ver o artigo 93.º, n.ºs 6 e 7, do CIMI), resulta manifesto que pretende aceder a dados pessoais, na medida em que pediu informação sobre os titulares de prédios ou quaisquer dados que os pudessem identificar (sendo que está em causa o fornecimento da morada dos proprietários do artigo rústico nº …… Secção G da freguesia de Famalicão, concelho de Nazaré e do artigo rústico nº …… da mesma secção.
Com interesse nesta matéria, o Ac. deste Supremo Tribunal de 17-02-2021, Proc. nº 0856/20.0BELRA, www.dgsi.pt tinha já ponderado que “… Com efeito, na leitura que fazemos da regulação trazida a esta sede pelo Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de Janeiro, o legislador passou a adotar uma posição muito mais rígida a respeito desta informação. Assim, como bem sublinha o Parecer do Ministério Público, e se bem lemos o propósito da nova regulação vertida em lei – que, em larga medida, transpõe uma crescente preocupação com a tutela e tratamento de dados individuais - o NIF é considerado como um dado pessoal (artigo 2.º deste diploma), tutelado nos termos do Capítulo II, “Da protecção de Dados Pessoais” do mesmo diploma, estabelecendo o artigo 37.º que, com exceção de desideratos estatísticos e de investigação, só deve ser transmitido nos termos do artigo 64.º da LGT – norma que se torna, deste modo, decisiva.
Aliás, tal leitura apresenta conformidade com o próprio conceito de “dado pessoal”, vertido actualmente no Regulamento EU 2016/678, de 27 de Abril de 2016, e que, em termos muito amplos, é definido como: “informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular”. Ora, é no artigo 64.º da LGT que vamos, por conseguinte, encontrar a leitura que o legislador passou a fazer a este respeito.
IV. Sucede que este normativo foi alterado, também em 2013, passando a dispor que: “1 - Os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado.
2- O dever de sigilo cessa em caso de:
a) …;
b) …;
c) …;
d) …;
e) Confirmação do número de identificação fiscal e domicílio fiscal às entidades legalmente competentes para a realização do registo comercial, predial ou automóvel.” (sublinhado nosso)
Ora, tendo esta alteração, ocorrida em 2013, passado pela introdução de uma nova exceção, constante da alínea e) do n.º 2 do artigo 64.º da LGT, forçoso se torna concluir que o legislador não só configura aquelas duas informações (NIF e domicílio fiscal) enquanto “dados pessoais”, como apenas parece aceitar a transmissão das mesmas nas circunstâncias estritas ali expressamente previstas. …”.
Diga-se ainda que, nos termos do art. 19º nº 1 al. a) da LGT “O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário: a) Para as pessoas singulares, o local da residência habitual; …”, o que significa que a jurisprudência apontada tem plena aplicação, in casu, quando se pretende aceder à morada dos proprietários do artigo rústico nº …… Secção G da freguesia de Famalicão, concelho de Nazaré e do artigo rústico nº …… da mesma secção.
Quanto ao mais, e voltando ao Ac. deste Supremo Tribunal de 09-06-2021, Proc. nº 01079/20.4BELRA, www.dgsi.pt:
“…
Passemos, agora, ao regime de acesso a informação procedimental.
Consta, em geral, dos artigos 82.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e pode ser definido como um regime de acesso a informação sobre procedimentos administrativos ou sobre o seu estado de tramitação.
O acesso à informação procedimental não é livre e pressupõe, como se sabe, a invocação e demonstração de que se é interessado no procedimento ou que se tem um interesse legítimo em elementos desse procedimento.
Também este regime se deve considerar, por isso, especial em relação ao regime geral de acesso a documentos administrativos.
A verdade, porém, é que o Recorrente não pretende aceder a nenhum procedimento em curso ou saber o que foi decidido em procedimentos administrativos ou tributários (que, de resto, nunca identificou).
A informação que pretende nem sequer está arquivada em procedimento nenhum, nomeadamente no próprio procedimento de inscrição de prédios nas matrizes ou de obtenção e caderneta predial.
A informação que o Recorrente pretende consta de um registo administrativo de dados, isto é, uma forma de armazenamento condensado e sistemático de dados referentes a múltiplos contribuintes e que fornece a realidade factual da propriedade imobiliária de uma determinada freguesia para efeitos de administração dos impostos sobre o património.
Este tipo de informação não pode estar abrangida pelo direito à informação procedimental porque não tem a ver com nenhum procedimento em particular (isto é, com uma sucessão encadeada de atos dirigida à declaração de direitos tributários de um certo contribuinte).
Pelo que também não pode opor-se à aplicação da LADA a respetiva legislação específica, nos termos da alínea a) do n.º 4 do seu artigo 1.º.
Vejamos, agora, se a informação pretendida pelo Recorrente se relaciona com outros sistemas de informação regulados por legislação especial, nos termos e para os efeitos da sua alínea c).
Vem ao caso o artigo 130.º do CIMI, que consagra o direito do sujeito passivo ou do titular de um interesse direto, pessoal e legítimo a consultar ou obter documento comprovativo dos elementos constantes das inscrições matriciais.
Estamos perante um direito à informação que serve para assegurar o conhecimento dos elementos que permitem aos interessados reclamarem das matrizes (como deriva da sua epígrafe).
O que temos, portanto, é o direito à informação que é necessária para assegurar o acesso a um procedimento. Que já foi designado de direito à informação instrumental e que o Tribunal Constitucional considerou implícito nos n.ºs 4 e 5 da CRP [ver os acórdãos do Tribunal Constitucional de 4 de maio de 1999 e de 9 de janeiro de 2013, tirados nos processos n.ºs 456/97 e 478/12, respetivamente (acórdãos n.ºs 254/99 e 2/2013)].
O Recorrente não invocou nenhum direito à informação instrumental, visto que nunca disse que necessitava da informação para instaurar nenhum procedimento. …
E, sobretudo, nunca disse que pretendia reclamar de nenhum elemento constante de inscrição matricial de quem quer que fosse.
Assim sendo, a sua pretensão não tem enquadramento no artigo 130.º do CIMI.
Questão diversa será a de saber se o acesso aos registos constantes das matrizes só pode fazer-se nos casos a que alude este dispositivo legal e verificados os seus pressupostos.
Mas a esta questão temos que responder negativamente.
Por um lado, o que se garante ali é que o interessado tem acesso aos elementos necessários para reclamar das matrizes, e não que mais ninguém tem acesso a essa informação ou a parte dela.
Por outro lado, há outros mecanismos legais de acesso a essa informação. A parte dela que consta das cadernetas prediais é acessível nos termos do artigo 93.º, n.ºs 6 e 7 do mesmo Código. E a parte dela que corresponde a informação cadastral será acessível através do Sistema Nacional de Exploração e Gestão da Informação Cadastral (SINERGIC) criado pelo Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio.
E não faria sentido algum que o legislador pretendesse limitar o acesso à informação cadastral através das matrizes e, do mesmo passo, criasse um sistema paralelo que consagrasse o princípio da publicidade da informação cadastral (artigo 3.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei) a aceder nos termos da LADA (artigo 42.º, n.º 2, do mesmo Decreto-Lei).
Pelo que concluímos este ponto dizendo a pretensão do Recorrente não é regulada por legislação especial ou específica que afaste, designadamente, a aplicação da LADA.
5. Passemos à segunda questão prévia (a de saber se as matrizes prediais são «documentos» para os efeitos da LADA).
Em geral, considera-se documento qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa, ou um facto (artigo 362.º do Código Civil) e documento electrónico o que, como mesmo fim, for elaborado mediante processamento electrónico de dados (artigo 2.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto).
Associa-se, por isso, o conceito de documento a informação já processada. Pelo que os dados que, em si mesmos, não relevem como forma de representação de pessoas, coisas ou factos não serão, em princípio, documentos.
Embora o conceito de documento a que alude o artigo 3.º, n.º 1, alínea a), da LADA pareça ser mais amplo (porque inclui qualquer conteúdo ou parte de conteúdo que seja suporte de informação), a verdade é que não são acessíveis, em regra, os conteúdos que careçam de processamento de dados para constituírem informação, como deriva do seu artigo 13.º.
No entanto, as matrizes são registos de dados em modelo oficial informatizado, preparados para consulta e emissão de certidões sem necessidade de qualquer atividade de processamento dados – ver a Portaria n.º 894/2004, de 22 de julho.
Cabem, por isso, sem dificuldade alguma, no conceito de documento.
6. É livre o acesso a informação contida em documentos administrativos a que não devam ser opostas restrições ao acesso – artigo 5.º, n.º 1, primeira parte, da LADA.
O acesso compreende tanto os direitos de consulta e de reprodução, como os de informação sobre existência e sobre o conteúdo – artigo 5.º, n.º 1, segunda parte, da mesma Lei.
Sendo pedida informação sobre parte do conteúdo do documento, não devem ser opostas à pretensão restrições de acesso que não digam respeito ao conteúdo pretendido.
Porque ao acesso à informação administrativa se aplicam os princípios gerais da atividade administrativa, entre eles o princípio da proporcionalidade – seu artigo 2.º, n.º 2. E dele deriva que só devem ser opostas ao acesso as restrições que sejam verdadeiramente necessárias à salvaguarda da informação protegida.
Assim, se um documento contém, simultaneamente, informação protegida e informação de acesso livre, e o requerente pretende apenas o acesso à informação não protegida, não lhe devem ser opostas as restrições de acesso à informação protegida. …”.
No entanto, na situação dos autos, o ora Recorrente não pretende apenas o acesso aos números de artigos prediais inseridos em determinadas datas, informação que, em si mesma, não poderia ser considerada pessoal nem protegida pelo sigilo fiscal, sendo que o direito de acesso nos termos do n.º 5 da LADA não depende da invocação de qualquer interesse (como, de resto, referiu o Recorrente) nem de qualquer competência para a realização e auditorias, pois que o princípio da administração aberta serve precisamente para que os administrados possam contemplar a informação administrativa que não deva constituir informação reservada.
Com efeito, na situação em apreço, o Recorrente pretende aceder à morada dos proprietários do artigo rústico nº …… Secção G da freguesia de Famalicão, concelho de Nazaré e do artigo rústico nº …… da mesma secção, o que significa que está em causa o acesso a dados pessoais e, portanto, informação protegida, o que justifica que sejam opostas a tal acesso as restrições que sejam verdadeiramente necessárias à salvaguarda da informação com a natureza descrita, o que equivale a dizer que não encontramos razão bastante para que a pretensão do ora Recorrente seja acolhida.
No que se refere à suscitada inconstitucionalidade das normas da alínea b) do nº 5 e do nº 9 do artigo 6º da LADA, do nº 1 do artigo 130º do CIMI, do nº 1 da LGT e do aditamento feito pela alínea e) ao nº 2 do artigo 64º da LGT, cabe apenas dizer, tal como se aponta no Ac. deste Supremo Tribunal de 17-02-2021, Proc. nº 0856/20.0BELRA, www.dgsi.pt, que “… o direito à informação a que se reportam aqueles normativos não é um direito absoluto e que, em consequência, não pode prevalecer sobre a tutela outorgada, também constitucionalmente, à intimidade da vida privada e à exigência de um correspondente dever de sigilo imposto à AT quanto aos dados elevados por lei à condição de “dados pessoais”.
Aliás, pela solução adotada pelo legislador, desde 2013, entendemos inevitável concluir que se reforçou, assumidamente, a tutela deste direito constitucional à intimidade da vida privada em detrimento daquele direito constitucional à informação em termos exigentes, mas não desproporcionais. …”.
Em suma, perante o que ficou exposto nos arestos apontados, sendo que o ora Recorrente também era parte nesses processos, resta apenas reiterar o que ficou ali consignado e fazer a sua aplicação ao caso dos autos, o que significa a decisão recorrida não merece qualquer censura, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão no que concerne ao presente recurso.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Notifique-se. D.N
Lisboa, 9 de Novembro de 2022. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.