ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
O Ministério Público intentou no 1º Juízo do Tribunal de Torres Vedras incidente de incumprimento das responsabilidades parentais contra o progenitor E…, por falta de pagamento da pensão de alimentos a favor da menor A…. Posteriormente requereu o acionamento do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, para ser chamado a assegurar o pagamento da respetiva pensão de alimentos em substituição do progenitor.
Por a douta sentença de 11 de Julho de 2013 (fls.35/42) foi decidido o seguinte:- Nos termos do preceituado nos artigos 1º, 2º, 3º n.º 1 e n.º 2 da Lei n.º 75/98, de 19/11 e art.º 4º do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, tendo em consideração a redação vigente, determina-se: - 1º) Fixar a prestação de alimentos devidos à menor, A…, no montante de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros) mensais, a ser suportado pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, como gestor daquele Fundo de Garantia, a favor da progenitora, com quem o menor reside; 2º) A prestação manter-se-á enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão, cessando nas seguintes hipóteses: - a) quando o requerido passe a cumprir a sua obrigação alimentar; b) quando cesse a obrigação a que o requerido se encontra adstrito; c) quando cessarem as circunstâncias subjacentes à presente decisão; d) se a legal representante do menor não der cumprimento à comprovação anual obrigatória da manutenção dos pressupostos da concessão do benefício. A mãe do menor deverá observar o preceituado nos artigos 3º, nº 6, da Lei n.º 75/98, de 19/11 e 9º, nºs 2 e 4 do Decreto-Lei nº 164/99, de 13/05, comprovando anualmente que se mantêm os pressupostos referidos e que estão subjacentes à presente atribuição, devendo comunicar qualquer facto que possa determinar a alteração ou cessação da prestação de alimentos.
É desta sentença de 11 de Julho de 2013 (fls.35/42) que apela o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
Concluindo:
Não tem suporte legal a fixação de uma de uma prestação alimentícia a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores de valor superior à fixada ao progenitor, estando apenas obrigado a assumir esta mesma prestação em substituição do progenitor incumpridor, nos precisos termos em que foi judicialmente fixada (artigos 2º, nº2 e 5º, nº1, do Decreto-lei nº164/99, de 13-III, ambos com a redação dada pela Lei nº64/2012 de 20-XIII).
Os Factos
São os seguintes:
1- Por acordo datado de 17-11-2011, homologado e transitado em julgado, entre outros, foi regulado o exercício das responsabilidades parentais referentes à menor A…, tendo sido então acordado, além do mais, que a menor ficaria a residir com a mãe, obrigando-se o pai a contribuir com a quantia mensal de € 75,00 (setenta e cinco euros), a título de pensão de alimentos à menor, acrescido de metade das despesas médicas, medicamentosas e escolares da filha
2- Por decisão datada de 23-10-2012 e já transitada em julgado, foi declarado verificado o incumprimento do pagamento da pensão de alimentos pelo progenitor
3- Apesar de realizadas diligências, constatou-se que o progenitor não possui bens ou rendimentos suficientes para proceder ao desconto/pagamento das quantias devidas
4- O agregado familiar da menor é composto pela própria, pela progenitora e por um irmão da menor
5- A progenitora encontra-se ativa profissionalmente
6- Os rendimentos anuais ilíquidos do agregado familiar da menor em 2012 e proveniente de trabalho foram de € 4.931,81, sendo de € 852,17 referente a subsídio de desemprego da progenitora M… e de € 1.200,00 referente à pensão de alimentos do filho mais velho
7- A despesas fixas mensais do agregado familiar da menor perfazem o valor mensal de € 525,00, sendo específicas da menor no valor de € 55,00. 8 – O rendimento per capita do agregado familiar da menor é de 290,99.
Aceitamos os factos fixados (art. 712º do C. P. Civil).
O Direito
A solução a dar à questão posta na conclusão em apreciação tem dividido a jurisprudência. Não é, portanto, nada pacífica. Com o devido respeito pela opinião contrária, a nossa posição é a seguinte:
A Lei n.º75/98, de 19-XI, veio estabelecer a obrigação do Estado em assegurar a garantia dos alimentos devidos a menor, sempre que os judicialmente obrigados a prestá-las não os satisfizerem e se verifiquem os outros pressupostos, que são o alimentando não ter rendimento liquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficiar, nessa medida, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre. Em face desta situação, ficará o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respetivo reembolso.
Uma nota importante a reter é que o Estado
que o FGADM representa
não se substitui ao progenitor/devedor de alimentos no cumprimento da obrigação alimentar, antes terá como objetivo satisfazer as necessidades básicas de subsistência e desenvolvimento do menor, sempre que tal não possa ser assegurado pelos seus progenitores. Tal prestação será pois eminentemente social, e apresentar-se-á com carácter autónomo em relação à prestação alimentar incumprida pelo progenitor a ela obrigado. Consequentemente, o Estado apenas se limitará a assegurar os alimentos de que o menor carece, enquanto o devedor primário não pague, ficando onerado com uma nova prestação e devendo ser reembolsado do que pagar.
Quer isto dizer que, quando o FGADM assegura o pagamento de uma prestação alimentícia, fá-lo no cumprimento de uma obrigação própria e não alheia (Acórdão do STJ de 06.7.2006-processo 05B4278, publicado no “site” da dgsi)
Em rigor, não se tratará de garantir o pagamento da prestação de alimentos que a pessoa judicialmente obrigada não satisfez, mas sim, e após a verificação de vários pressupostos cumulativos, e o Tribunal fixar um quantum que pode ser diferente, encontrar novo montante que o Fundo garante
agora já como «prestação social».
A nova prestação social não tem necessariamente de coincidir com o que estava a cargo do primeiro obrigado, porque, estando-se, já não perante um incidente de incumprimento, há que apurar, além do mais, os rendimentos atuais do alimentando e do seu agregado de facto (artigos 2º, n.º 2 e 3º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 75/98 e 4º, n.º 1, do DL n.º 164/99).
Da leitura conjunta das diversas disposições da Lei, constata-se que esta preocupou-se em assegurar ao menor a prestação de alimentos adequada às suas necessidades específicas, as quais devem ser avaliadas tendo naturalmente em conta o agregado familiar em que esteja integrado (nomeadamente a capitação de rendimentos de que o mesmo disponha). Assim sendo, montante dos alimentos a prestar pelo Fundo não pode depender da quantia em que o obrigado tenha sido condenado, nem da capacidade que este tenha de prestar alimentos.
Com todo o exposto se quer significar, que a intenção de adequação à uma situação concreta, de um menor também concreto, conduz a que a prestação posta a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores possa ser de valor inferior, igual ou superior ao daquela que visa substituir (J. P. Remédio Marques, “Algumas Notas Sobre Alimentos” (devidos a menores), Coimbra Editora, 2ª edição, 2007, pp. 234; e Helena Bolieiro e Paulo Guerra, “A Criança e a Família”, Coimbra Editora, 2009, pp. 233).
Em Consequência – Decidimos:
Julgar improcedente a douta apelação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e confirmar a sentença de 11 de Julho de 2013 (fls.35/42).
Sem condenar
porque não devidas.
Lisboa, 20 de março de 2014
RUI DA PONTE GOMES
LUIS CORREIA DE MENDONÇA
MARIA AMÉLIA AMEIXOEIRA