O Direito
A solução a dar à questão posta na conclusão em apreciação tem dividido a jurisprudência. Não é, portanto, nada pacífica. Com o devido respeito pela opinião contrária, a nossa posição é a seguinte:
A Lei n.º75/98, de 19-XI, veio estabelecer a obrigação do Estado em assegurar a garantia dos alimentos devidos a menor, sempre que os judicialmente obrigados a prestá-las não os satisfizerem e se verifiquem os outros pressupostos, que são o alimentando não ter rendimento liquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficiar, nessa medida, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre. Em face desta situação, ficará o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respetivo reembolso.
Uma nota importante a reter é que o Estado ___ que o FGADM representa ___ não se substitui ao progenitor/devedor de alimentos no cumprimento da obrigação alimentar, antes terá como objetivo satisfazer as necessidades básicas de subsistência e desenvolvimento do menor, sempre que tal não possa ser assegurado pelos seus progenitores. Tal prestação será pois eminentemente social, e apresentar-se-á com carácter autónomo em relação à prestação alimentar incumprida pelo progenitor a ela obrigado. Consequentemente, o Estado apenas se limitará a assegurar os alimentos de que o menor carece, enquanto o devedor primário não pague, ficando onerado com uma nova prestação e devendo ser reembolsado do que pagar.
Quer isto dizer que, quando o FGADM assegura o pagamento de uma prestação alimentícia, fá-lo no cumprimento de uma obrigação própria e não alheia (Acórdão do STJ de 06.7.2006-processo 05B4278, publicado no “site” da dgsi)
Em rigor, não se tratará de garantir o pagamento da prestação de alimentos que a pessoa judicialmente obrigada não satisfez, mas sim, e após a verificação de vários pressupostos cumulativos, e o Tribunal fixar um quantum que pode ser diferente, encontrar novo montante que o Fundo garante ___ agora já como «prestação social».
A nova prestação social não tem necessariamente de coincidir com o que estava a cargo do primeiro obrigado, porque, estando-se, já não perante um incidente de incumprimento, há que apurar, além do mais, os rendimentos atuais do alimentando e do seu agregado de facto (artigos 2º, n.º 2 e 3º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 75/98 e 4º, n.º 1, do DL n.º 164/99).
Da leitura conjunta das diversas disposições da Lei, constata-se que esta preocupou-se em assegurar ao menor a prestação de alimentos adequada às suas necessidades específicas, as quais devem ser avaliadas tendo naturalmente em conta o agregado familiar em que esteja integrado (nomeadamente a capitação de rendimentos de que o mesmo disponha). Assim sendo, montante dos alimentos a prestar pelo Fundo não pode depender da quantia em que o obrigado tenha sido condenado, nem da capacidade que este tenha de prestar alimentos.
Com todo o exposto se quer significar, que a intenção de adequação à uma situação concreta, de um menor também concreto, conduz a que a prestação posta a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores possa ser de valor inferior, igual ou superior ao daquela que visa substituir (J. P. Remédio Marques, “Algumas Notas Sobre Alimentos” (devidos a menores), Coimbra Editora, 2ª edição, 2007, pp. 234; e Helena Bolieiro e Paulo Guerra, “A Criança e a Família”, Coimbra Editora, 2009, pp. 233).
Em Consequência – Decidimos:
Julgar improcedente a douta apelação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e confirmar a sentença de 11 de Julho de 2013 (fls.35/42).
Sem condenar ___ porque não devidas.
Lisboa, 20 de março de 2014
RUI DA PONTE GOMES
LUIS CORREIA DE MENDONÇA
MARIA AMÉLIA AMEIXOEIRA