Proc. 768/12.1PCBRG.E1
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. No Tribunal da Comarca de Santarém (Torres Novas, Instância Local, Secção Criminal, J1) correu termos o Proc. Comum Singular n.º 768/12.1PCBRG, no qual foi decidido, por despacho de 7.04.2016 - ao abrigo do disposto no artigo 56 n.º 2 do Código Penal - revogar a suspensão da execução da pena de prisão - de quinze meses - em que o arguido BB, melhor identificado nos autos, foi condenado e, em consequência, determinar que o mesmo cumpra tal pena.
2. Recorreu o arguido daquele despacho, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
1- A douta decisão proferida no âmbito dos presentes autos impunha, no entendimento do recorrente, uma decisão diametralmente oposta, ou seja, no sentido de ser declarada a extinção da pena, nos termos do disposto no artigo 57 n.º 1 do Código Penal.
2- Da conjugação dos artigos 55 e 56 do Código Penal resulta claro que o simples incumprimento, ainda que com culpa, dos deveres impostos como condição da suspensão não deve, por si só, justificar a revogação.
3- Exige-se agora, como pressuposto material para a revogação, que, por culpa do agente, as finalidades que estavam na base da suspensão da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
4- A condenação pela prática de um crime no decurso do período de suspensão da execução da pena só implicará a revogação da suspensão se a prática desse crime infirmar definitivamente o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão.
5- Para esse efeito importa ponderar a relação temporal entre a data da suspensão da execução da pena e a data em que foram praticados os novos factos, a relação entre os tipos de crime praticados, a análise das circunstâncias do cometimento do novo crime, ou seja, do quadro em que o condenado voltou a delinquir e o seu impacto negativo na obtenção das finalidades que justificaram a suspensão da pena, e, bem assim, a evolução das condições de vida do condenado até ao presente - num juízo reportado ao momento em que importa decidir - em ordem à decisão de revogar ou não a suspensão da execução da pena.
6- Se é certo que nem todas as finalidades de reinserção social e de não cometimento de ilícitos foram alcançadas, também é certo que aderiu à intervenção dos serviços da DGRSP e respeitou a condição de frequentar curso de formação profissional e de organizar o seu quotidiano em função de atividades pró-sociais.
7- Não obstante as dificuldades financeiras, o arguido envidou esforços no sentido de garantir parte do pagamento do valor que lhe foi imposto e o ilícito criminal pelo qual foi condenado durante o período de suspensão assume uma relevância penal menos significativa do que aqueles que deram causa à presente condenação, sendo até de natureza diversa.
8- A factualidade supra referida revela uma progressiva ressocialização do arguido e a sua conduta não infirma de forma definitiva e irremediável o juízo de prognose favorável relativamente ao seu comportamento futuro.
9- Assim, é nossa opinião que a proteção dos bens jurídicos violados e a tutela do ordenamento jurídico não impõem a revogação da suspensão da pena.
10- Entende-se que ainda não se mostram esgotadas todas as possibilidades de, com a suspensão, virem a ser alcançadas as finalidades da punição, havendo ainda fundamento para esperar que o arguido se irá manter doravante afastado da criminalidade.
11- Resulta dos elementos fornecidos ao processo que o arguido não infringiu de forma grosseira nem repetida os deveres que lhe foram impostos.
12- Com a opção tomada prejudica-se o arguido mais do que o estritamente necessário, infligindo-lhe um sacrifício exagerado, desproporcionado e injusto, devendo, outrossim, o tribunal ter optado, em resultado dos elementos fornecidos ao processo, pela extinção da pena, nos termos do disposto no artigo 57 n.º 1 do Código Penal.
13- Ao decidir daquela forma, violou o disposto nos artigos 55, 56 e 57 n.º 1, todos do Código Penal, pelo que deve conceder-se provimento ao recurso e, por via disso, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que declare a extinção da pena, tudo com as legais consequências.
3. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, concluindo a sua resposta nos seguintes termos:
1- A douta decisão ora em recurso fez correto e acertado entendimento da atuação do arguido durante o período de suspensão da execução da pena de prisão.
2- O juízo de prognose favorável quanto à ressocialização do arguido acabou por ficar frustrado pela atuação deste, pois continuou a locupletar-se com uma vantagem patrimonial que não lhe pertence, o que, mesmo a ameaça do cumprimento de pena de prisão efetiva, não conseguiu dissuadir.
3- O arguido afirmou ter, de imediato, 450,00 € da sua poupança para entregar ao ofendido e, posteriormente, afirmou não ter então essas condições económicas, ou seja, terá faltado à verdade ao tribunal durante a sua audição ou posteriormente?
4- Não se vislumbra que o juízo de prognose favorável não esteja irremediavelmente prejudicado, pois o arguido continua a ter uma atuação desconforme ao direito, tentando iludir o tribunal, certamente animado pela convicção que tais ações não terão como consequência a privação da liberdade, pelo que se limita o Ministério Público a aderir in totum ao expendido na douta decisão, pois esta não violou qualquer preceito legal e não merece qualquer reparo.
5- Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (fol.ªs 359-360).
5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al. b) do CPP).
6. Consta da decisão recorrida:
1- O arguido BB foi condenado nestes autos, por sentença transitada em julgado a 14/11/2013, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217 n.º 1 do Código Penal, na pena de 15 (quinze) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova, assente em plano social de recuperação a elaborar pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, e subordinada ao dever daquele comprovar nos autos a entrega a CC do valor de € 700,00, no prazo de 1 (um) ano (fls. 120).
2- O Plano de Reinserção Social junto a fls. 176 foi homologado por decisão proferida a 06/06/2014 (fls. 183) e foi elaborado relatório final de acompanhamento da suspensão da execução da pena aplicada (fls. 216).
3- Não estando comprovado o pagamento da referida quantia de € 700,00 e tendo o arguido sido condenado pela prática de um crime no período da suspensão, foi o mesmo ouvido acerca da eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada neste processo, na presença da técnica de reinserção social (fls. 264).
4- O Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, ao abrigo do disposto no artigo 56 n.o 1 al. a) do Código Penal (fls. 320), e o arguido foi notificado para, querendo, exercer o respetivo direito de contraditório, tendo sustentado que deverá determinar-se a prorrogação da suspensão ou ser declarada extinta a pena (fls. 324).
5- Na decisão de suspensão de execução da pena de prisão proferida nestes autos considerou-se, além do mais, que a personalidade revelada pelo arguido e os seus antecedentes criminais poderiam justificar a opção pela pena privativa da liberdade, mas, atendendo ao facto de se considerar que as penas curtas de prisão assumem um efeito menos ressocializador do que a suspensão da execução da pena sujeita a deveres de conduta (em face de assumir uma maior responsabilização do arguido pela situação de eventual privação da liberdade emergente pelo incumprimento dos deveres fixados e, sobretudo, da existência de um suporte sócio-familiar do arguido em situação de liberdade), considerou-se que a suspensão da execução da pena de prisão sujeita à imposição regras de conduta realizava de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (fls. 134).
6- Do relatório final de acompanhamento da suspensão da execução da pena – corroborado pelas declarações da técnica de reinserção social, em 30/09/2015 – extrai-se que o arguido frequentou com assiduidade e aproveitamento o curso no Centro de Formação Profissional, de acordo com o que havia sido estipulado no Plano de Reinserção Social, no entanto, da certidão junta a fls. 299 resulta que o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 28/10/2015, pela prática, em 18/05/2014, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3 n.os 1 e 2 do Decreto-Lei 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 9 meses de prisão, suspensa por 12 meses, mediante a obrigação de frequentar aulas em escola de condução, candidatar-se a exame e entregar € 400,00 a uma instituição ou prestar serviços de voluntariado de valor que tal instituição julgue conveniente.
7- Por outro lado, tendo sido imposto como condição da suspensão da execução da pena a junção aos autos do comprovativo do pagamento ao demandante da indemnização fixada na sentença condenatória, no valor de € 700,00, no prazo de um ano, neste momento ainda não foi cumprida, total ou parcialmente, tal condição, tendo o arguido alegado - no exercício do contraditório relativo à promoção do Ministério Público - a falta de meios económicos e que o compromisso de efetuar a entrega de pelo menos € 450,00 por via de depósito nos autos se deveu à expetativa de conseguir esse valor junto da sua companheira, a título de empréstimo, sendo que, entretanto, terminou a relação com a mesma.
8- Essa justificação, apresentada em 22/02/2016, é desmentida pelas declarações (presenciais) do próprio arguido na diligência realizada em 30/09/2015 e perante a técnica de reinserção social, em 01/07/2015, pois que o arguido foi claro e peremtório naquela diligência ao afirmar tinha nesse momento tinha € 450,00, acrescentando que tinha o dinheiro disponível, referindo até que se pudesse pagar pagava já amanhã (referindo-se ao dia 01/10/2015), acrescentando ainda que foi juntando esse dinheiro, que tinha em casa e que pretendia pagar ainda essa semana (referindo-se à primeira semana de outubro de 2015) e o restante no período de um mês, até ao dia 02/11/2015.
9- Resulta das suas declarações e dos esclarecimentos prestados pela técnica de reinserção social que o arguido já em 01/07/2015 referiu a esta que tinha quatrocentos e poucos euros, dizendo ainda que iria conseguir juntar dinheiro para liquidar [a totalidade]; se das suas declarações também resulta que quanto ao remanescente (€ 250,00), que se comprometeu a pagar até ao dia 02/11/2015, afirmou que sabe perfeitamente que vai conseguir pagar porque falou com a namorada, quanto à quantia de € 450,00 não subsistem dúvidas quanto ao teor das suas afirmações, no sentido que tinha já esse dinheiro que foi juntando, em casa, disponível para efetuar o pagamento ao demandante, pelo menos desde o início de julho. De resto, essas afirmações justificaram o despacho proferido na diligência realizada em 30/09/2015, que determinou a notificação do arguido “para no prazo de 10 (dez) dias depositar nos autos a quantia que diz já ter na sua posse no valor de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), sendo certo que o pagamento da mesma se mostra essencial para que seja tomada uma posição acerca da eventual prorrogação/extinção/revogação da suspensão da pena de prisão”.
10- Desde a data da notificação da sentença condenatória, em 14/10/2013 (fls. 156), que o arguido está ciente da obrigação que lhe foi imposta como condição da suspensão da execução da pena de prisão, bem assim como da consequência do seu incumprimento injustificado, a revogação dessa suspensão, com o consequente cumprimento da pena de prisão efetiva. De facto, além do teor da própria sentença, notificada ao arguido através de órgão de polícia criminal, resulta do Plano de Reinserção Social elaborado em 27/03/2014 que foi relembrado o prazo para proceder ao pagamento de € 700 de indemnização ao lesado (fls. 179).
11- Também no relatório final de acompanhamento se refere que no decurso do acompanhamento o arguido foi verbalizando o seu interesse em cumprir o pagamento de € 700 à vítima, porém não o fez alegando como motivo a falta de meios económicos, estando o mesmo consciente das consequências em termos jurídico-penais do incumprimento parcial dessa condição (fls. 221 e 222).
12- Foi ainda notificado em 24/04/2015 para comprovar o pagamento da referida quantia (fls. 215) e foi ouvido em 30/09/2015 neste tribunal, evidenciando ter plena consciência daquela obrigação e das consequências penais do seu incumprimento.
13- Quanto à suposta ausência de meios para efetuar o pagamento (total ou parcial) de € 700,00 ao longo de cerca de dois anos e cinco meses, extrai-se dos factos provados na sentença condenatória – com base no relatório elaborado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais de acordo com as declarações do próprio arguido – que este, apesar de não desenvolver uma atividade profissional estável, auferia rendimentos incertos que perfazem mensalmente o valor equivalente ao do salario mínimo nacional, residia com a companheira que custeia todos os encargos relacionados com a casa, eletricidade água e saneamento e beneficiava ainda de apoio económico da mãe, irmãs, cunhado e padrasto da companheira (fls. 122 e 126).
14- Assim, à data da sentença (10/07/2013) o arguido tinha um rendimento equivalente à remuneração mínima mensal garantida, contando com o apoio económico de terceiros, sem que assumisse o pagamento de qualquer quantia relativa ao seu alojamento, água, luz e saneamento.
15- No momento em que foi elaborado o Plano de Reinserção Social (27/03/2014), o arguido geria o seu quotidiano em função do seu próprio interesse e na venda de automóveis como intermediário de um stand de uma pessoa amiga referindo retirar um rendimento reduzido e variável, sendo que então a sua residência oscilava entre casa da progenitora e da namorada (fls. 176).
16- Aquando do relatório final (11/05/2015), o arguido tinha acesso a uma bolsa de formação, no valor de cerca de € 180,00, que afirmava canalizar para as suas despesas pessoais, evitando sobrecarregar a companheira e ou familiares (fls. 217).
17- Quando foi ouvido, em 30/09/2015, confirmou que recebia mensalmente uma bolsa no valor de € 189,00, a que iria a acrescer, desde esse mês, o montante de € 100,00, a jogar futebol, estando a viver em casa da mãe ou da namorada, não pagando qualquer quantia por esse alojamento, embora ajudasse na comida. Nas suas despesas correntes identificou o custo do tabaco, referindo adquirir um maço, no valor aproximado de € 5,00, a cada dois ou três dias.
18- O arguido, desde a data da condenação, sempre foi obtendo rendimentos, não se identificando sequer encargos fixos que tivesse que suportar, com exceção das ajudas que prestou na aquisição da sua alimentação. De resto, esses rendimentos permitiram-lhe já em julho de 2015 ter disponível para pagar ao lesado a quantia de cerca de € 400,00, que em setembro atingia os € 450,00, conforme o mesmo asseverou.
19- Logo no momento da condenação auferia uma quantia mensal equivalente ao rendimento mínimo mensal garantido (salário mínimo nacional), não suportando qualquer quantia com a sua habitação, saneamento, água ou eletricidade. Mesmo depois, quando passou a receber quantias inferiores, canalizava-as para as suas despesas pessoais, contribuindo então para as despesas domésticas.
20- Entre os seus gastos pessoais, o arguido identifica a aquisição de tabaco que, atendendo às suas próprias declarações, representava um valor mensal entre € 50,00 e € 75,00 (um maço no valor de € 5,00 a cada 2 ou 3 dias). Se se atender ao período entre a data do trânsito em julgado da sentença e esta data – mais de 28 meses –, atingem-se valores entre € 1.400,00 e € 2.100,00, correspondendo, respetivamente, ao dobro e ao triplo da quantia que tinha que pagar ao demandante como condição da suspensão da execução da prisão.
7. É sabido que as conclusões do recurso delimitam o âmbito do conhecimento do mesmo e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (art.ºs 402, 403 e 412 n.º 1, todos do CPP, e, a título de exemplo, o acórdão do STJ de 19.06.96, BMJ, 458, 98); elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso da motivação do recurso, ou seja, em suma, das razões que – no entender do recorrente – justificam decisão diversa da recorrida.
Feitas estas considerações, e atentas as conclusões da motivação do recurso interposto pelo arguido, uma única questão vem colocada pelo recorrente à apreciação deste tribunal: é a de saber se, em face da factualidade dada como provada - e que fundamenta a decisão recorrida - há (ou não) razões para revogar a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido.
Esta é, pois, a questão a decidir.
Recapitulando o que atrás se deixou dito, o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 14.11.2013, na pena de 15 (quinze) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova, assente em plano social de recuperação a elaborar pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e subordinada ao dever daquele comprovar nos autos a entrega a CC do valor de € 700,00, no prazo de 1 (um) ano (fls. 120).
O tribunal suspendeu a execução da pena, em síntese, por considerar que - não obstante a personalidade revelada pelo arguido e os seus antecedentes criminais poderem justificar a opção pela pena privativa da liberdade - a suspensão da execução da pena, ainda assim, “desde que… sujeita à imposição de regras de conduta”, realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Por sentença transitada em julgado em 28/10/2015, pela prática, em 18/05/2014 - cerca de seis meses após a condenação aplicada nestes autos - de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3 n.os 1 e 2 do Decreto-Lei 2/98, de 3 de janeiro, o arguido foi condenado na pena de 9 meses de prisão, suspensa por 12 meses, mediante a obrigação de frequentar aulas em escola de condução, candidatar-se a exame e entregar € 400,00 a uma instituição ou prestar serviços de voluntariado de valor que tal instituição julgue conveniente.
Estipula o art.º 56 n.º 1 al.ªs a) e b) do CP:
“1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”.
Ou seja:
1) A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, ou seja, durante o período da suspensão, o condenado “cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas” (art.º 56 n.º 1 al.ª b) do CP).
No domínio da versão originária do CP/1982 (como, aliás, já acontecia na vigência do CP de 1886) a condenação em pena de prisão por crime doloso praticado no período da suspensão da execução da pena determinava, ipso facto, sempre, a revogação da suspensão (art.º 51 n.º do CP/82).
Esta solução veio a ser criticada por Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 546, onde defende que “nesta hipótese perde-se completamente a correlacionação entre o incumprimento e o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do delinquente, sendo, pois, a adopção pela lei de uma revogação automática profundamente criticável do ponto de vista político-criminal; e tanto mais quanto também ela pode vir a ter lugar depois de decorrido o período da suspensão… Correto seria que, qualquer que houvesse sido a natureza do incumprimento culposo das condições da suspensão, esta só fosse revogada se um tal incumprimento revelasse que as finalidades que estavam na base da suspensão já não poderiam, por meio desta, ser alcançadas; ou, dito de outra forma, se nascesse a convicção de que um tal incumprimento infirmou definitivamente o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, é dizer, a esperança de, por meio desta, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade”.
No seguimento desta doutrina, o artigo 56 n.º 1 al.ª b) do CP, na versão resultante da revisão operada pelo DL 48/95, de 15 de março, veio a determinar que a revogação da suspensão terá lugar (não já automaticamente, em consequência da condenação do arguido em pena de prisão, pela prática de crime doloso no período da suspensão), mas desde que, além disso, se demonstre que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas (trata-se de conclusão pacífica, atualmente, quer na doutrina quer na jurisprudência, como nos dá conta o acórdão da RG de 21.09.09, in www.dgsi.pt, onde identifica a doutrina e jurisprudência que defende tal posição).
No caso em apreço, isoladamente considerada, a condenação pela prática de um crime - de natureza diversa daquele pelo qual foi condenado nestes autos, ainda que em data próxima da condenação aplicada nestes e que, por isso, é suposto estar presente na memória do arguido - - não seria, por si só, razão para concluir que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, porém, tal circunstância não pode deixar de ser trazida aqui à colação, pois que, quando conjugada com a postura que o arguido assumiu, seja no processo - pelas desculpas que dá para não cumprir a condição a que ficou subordinada a suspensão da pena - seja durante o período da suspensão da pena, furtando-se, declaradamente, ao cumprimento da obrigação imposta, contribui para a convicção que o arguido não interiorizou a importância dessa condenação e se alheou das finalidades que estiveram na origem da decisão de suspensão da execução daquela pena.
2) A suspensão da execução da pena de prisão é também revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos (art.º 56 n.º 1 al.ª a) do CP).
A condição imposta cifrava-se no pagamento da quantia de 700,00 euros ao ofendido, no prazo de um ano, ou seja, pouco mais de 58,00 por mês, quando é certo que, de acordo com a sentença condenatória, recebeu do ofendido a quantia de 700,00 euros, auferia rendimentos incertos, equivalentes, mensalmente, ao salário mínimo nacional, a sua companheira custeava todos os encargos relacionados com a casa e as despesas correntes, e beneficiava do apoio económico dos familiares.
Posteriormente, o arguido continuou a auferir rendimentos, como consta da matéria de facto supra descrita, que lhe permitiam, inclusive, adquirir tabaco (cerca de 5,00 euros a cada dois ou três dias, o que equivale a mais de 600 euros durante o período da suspensão), e quando foi ouvido, no respeito pelo exercício do contraditório - para aferir das razões pelas quais não cumpriu aquela condição (decorridos quase dois anos desde a data da condenação) - o arguido declarou (em 01/07/2015) que tinha nesse momento 450,00 euros, que tinha o dinheiro disponível, que se pudesse pagar pagava já amanhã (referindo-se ao dia 01/10/2015), acrescentando ainda que foi juntando esse dinheiro, que tinha em casa e que pretendia pagar ainda essa semana (referindo-se à primeira semana de outubro de 2015) e o restante no período de um mês, até ao dia 02/11/2015.
Ou seja, o próprio arguido reconhece que estava em condições de cumprir, que podia cumprir a obrigação imposta, chegando a referir que podia pagar de imediato uma parte da quantia em causa e o restante no período de um mês, o que não fez; esta conduta do arguido, objetivamente considerada, e fazendo apelo aos critérios da razoabilidade, não pode deixar de nos levar à conclusão que o arguido não cumpriu a condição imposta porque não quis, porque não fez o mínimo de esforço para tal, alheando-se completamente, quer das razões que presidiram à suspensão (e da oportunidade que, através desta, lhe era dada), quer das consequências do não cumprimento da condição imposta.
E esta violação é grosseira, pois que resulta de uma atitude particularmente censurável, leviana, de indiferença pelo decidido, que se prolongou ao longo do tempo, reveladora de uma postura de menosprezo pela decisão condenatória e da condição a que ficou subordinada a suspensão da pena aplicada.
Por outras palavras, as finalidades que se visaram alcançar com a suspensão da execução da pena - seja de prevenção geral, seja de prevenção especial - não foram alcançadas, por um lado, porque a simples ameaça da prisão não foi adequada e suficiente para o dissuadir da prática de novo ilícito, em data relativamente próxima da condenação, que era suposto estar presente na sua memória, por outro, porque o não cumprimento da condição imposta - enquanto medida destinada a reparar (ou, pelo menos, minorar) o mal do crime e, nessa medida, contribuir para dar satisfação às exigências de prevenção geral, frustrou - de modo irremediável - as expetativas nele depositadas quando lhe foi dada a oportunidade de, em liberdade, manter uma vida conforme ao Direito.
Acresce que o arguido, impugnado a decisão recorrida, relativamente à falta de cumprimento daquela obrigação limita-se - em síntese - a alegar que “envidou esforços no sentido de garantir parte do pagamento do valor que lhe foi imposto…”, o que é contraditório com a postura que assumiu ao longo do processo, não obstante os rendimentos que sempre foi auferindo (que lhe permitiram, inclusivamente, manter o vício do tabaco) e com as suas próprias declarações, quando assumiu que podia pagar e que ia pagar, no prazo de um mês, tal quantia, o que não fez, circunstâncias que bem evidenciam a ligeireza e leviandade com que encarou a sentença condenatória, não obstante bem saber as obrigações que lhe eram impostas e das previsíveis consequência do seu incumprimento.
Concluindo, a decisão recorrida ponderou criteriosamente, em termos que não nos merecem qualquer censura, por um lado, a factualidade apurada (no que respeita à conduta do arguido posterior à condenação), da qual concluiu - e bem - que o arguido violou grosseiramente uma das condições a que ficou condicionada a suspensão a execução da pena, por outro, que o arguido - com a sua descrita conduta, voluntária/querida - infirmou, em termos definitivos o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão da pena, ou seja, a esperança de que a pena seria adequada para satisfazer as exigências de prevenção, que efetivamente não foi.
Improcede, por isso, o recurso.
8. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, em manter a decisão recorrida.
Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (art.ºs 513 e 514 do CPP e 8 n.º 5 e tabela III anexa do RCP).
(Este texto foi por mim, relator, integralmente revisto antes de assinado)
Évora, 29/11/2016
Alberto João Borges (relator)
Maria Fernanda Pereira Palma