A. .. LTD e B... MASTER FUND LP, representadas por B... CAPITAL, LLC, reclamaram do Acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 27 de março de 2025, alegando, em síntese, que o mesmo é nulo «por omissão de pronúncia sobre questão que devia ter sido apreciada (reenvio prejudicial) e, em qualquer caso, por falta de fundamentação da não realização do reenvio prejudicial».
2. Os Recorridos BANCO DE PORTUGAL e FUNDO DE RESOLUÇÃO, e C..., responderam à reclamação, pugnado pelo seu indeferimento. Vejamos.
3. Nos termos do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, «a sentença deve decidir sobre todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (...)» - v. também Migo 95.º do CPTA.
Ora, tendo sido julgadas procedentes as exceções de intempestividade da ação por falta e impugnação dos critérios de elegibilidade previstos no Caderno de Encargos do procedimento de venda do Banco 1... e de falta de interesse em agir dos Recorrentes, ora Reclamantes, para discutir a validade das condições daquela venda, e a adjudicação da mesma à Recorrida C..., é evidente que ficou prejudicado o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), dado que o acórdão recorrido não conheceu da validade daqueles critérios, nem daquelas condições.
Na verdade, o acórdão recorrido não entrou na apreciação do mérito da ação, não proferindo, por isso, qualquer juízo sobre a interpretação dos Tratados da União Europeia, ou sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União, não estando, consequentemente, abrangido pelo artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
4. Se não havia dever de conhecer a questão do reenvio prejudicial, por a mesma ter ficado prejudicada pela solução dada a outras, não há, como é óbvio, qualquer omissão de pronúncia. Aliás, como notaram na sua resposta os Recorridos BANCO DE PORTUGAL e FUNDO DE RESOLUÇÃO, este Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou anteriormente no sentido de que «não existe omissão de pronúncia quando o Tribunal não aprecia uma questão por julgar prejudicado o seu conhecimento pela solução dada a outras (608.º, 2 do CPC» - cfr. Acórdão de 16 de novembro de 2023, proferido no Processo n.º 1750/13.7BELSB.
Pelo que, não se verifica a alegada nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do número 1 do artigo 615.º do CPC.
5. Se este Supremo Tribunal Administrativo não tem de conhecer da questão do reenvio prejudicial, por maioria de razão também não tem de fundamentar a razão pela qual não procede ao mesmo.
Com efeito, aquele dever apenas existiria no caso de o Tribunal, tendo proferido uma decisão sobre a interpretação dos Tratados da União Europeia, ou sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União, se recusasse a proceder ao reenvio prejudicial, nos termos do artigo 267.º do TFUE, nomeadamente por considerar estar em causa um ato claro.
Mas não foi esse o caso, dado que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre nenhuma das questões de Direito Europeu sobre as quais as Recorrentes pretendiam obter uma pronúncia do TJUE - nomeadamente sobre a alegada violação das obrigações de transparência e de não discriminação, da liberdade de estabelecimento e dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e da proporcionalidade -, que por essa razão não constituem a sua ratio decidendi.
Assim, também não se verifica a alegada nulidade por falta de fundamentação, nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 615.º do CPC.
Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelos reclamantes. Notifique-se
Lisboa, 30 de abril de 2025. - Cláudio Ramos Monteiro (relator) – Ana Celeste Catarilhas da Silva Evans de Carvalho – Pedro José Marchão Marques.