ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.279 a 284 do processo, a qual julgou procedente a presente impugnação pela sociedade recorrida intentada e tendo por objecto mediato os actos de liquidação de I.R.C./demonstração de acerto de contas, referentes aos anos de 2004 e 2006 e no montante total de € 778.113,04.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.309 a 313-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
1- A sentença ora recorrida julgou procedente a impugnação judicial apresentada, determinando a anulação total das liquidações de IRC dos anos de 2004 e 2006 impugnadas, por vício de falta de fundamentação, havendo formado a sua convicção anulatória a partir da prova documental produzida nos autos;
2- Porém, precisamente face à prova documental produzida, a RFP discorda do segmento em que a Mma Juiz entende não se encontrar devidamente explicitada a fórmula de cálculo utilizada pela AT, quer quanto aos valores das contribuições, quotizações e encargos, quer aos juros de mora considerados prescritos e em que conclui que “Não sendo claros, nem suficientes os fundamentos e cálculos que suportam as correcções efectuadas pela AT, procedem, nesta parte as alegações da Impugnante.”;
3- Pois que os Serviços de Inspecção Tributária (SIT) limitaram-se a atender e a considerar os valores e os processos de execução fiscal elencados nas aludidas sentenças, uns e outros sem oposição e, como tal, transitados em julgado;
4- Foram, ainda, juntos ao relatório inspectivo final, por apenso, documentos contabilísticos obtidos junto da impugnante;
5- Os SIT expuseram assim os motivos que correspondiam à real situação da sociedade, face aos termos das decisões judiciais transitadas em julgado, e à situação contabilística e fiscal que verificaram e documentaram;
6- E procedendo deste modo, evidenciaram, de modo suficiente, os pressupostos que legitimaram a sua concreta actuação correctiva;
7- Donde que à luz do acervo documental acima aludido (relatório inspectivo final e anexos, maxime, o aludido anexo 5), importe concluir pela verificação dos requisitos impostos pela Lei, Jurisprudência e Doutrina, em matéria de fundamentação da decisão/acto concreto questionado, tendo permitido, afinal, à sociedade que foi impugnante decidir pela impugnação dos actos tributários finais;
8- Encontrando-se o acto tributário devidamente fundamentado, quer de facto, quer de direito, de molde a permitir-lhe conhecer os motivos e o itinerário cognoscitivo do seu autor, concluímos que foi dado integral cumprimento ao disposto no artigo 77º, nº 1 da Lei Geral Tributária (LGT);
9- Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, consubstanciado na deficiente avaliação da prova documental produzida e na incorrecta interpretação e aplicação das normas legais vigentes, designadamente, o mencionado art. 77º da LGT;
10- Por outro lado, a representante da Fazenda Pública fez adequado e correcto uso da instância judicial, adoptando posição processual compatível com os seus legais direitos e deveres, não praticando qualquer acto inútil, nem solicitando qualquer diligência dilatória;
11- O valor da taxa de justiça aplicada não pode ser, exclusivamente, aferido pelo montante total das dívidas, mas terá sempre que se reportar ao serviço público que foi efectivamente prestado nos autos;
12- Nos termos do nº 7 do artigo 6º do RCP, na redacção introduzida pela Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, a AT pode ser dispensada do pagamento do valor remanescente, permitindo limitar o cálculo e, portanto, o valor a pagar de taxa de justiça (até) ao limite máximo de € 275.000,00 (16 UC’s), ou seja, € 1.632,00.
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.333 e 334 do processo físico).
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Corridos os vistos legais (cfr.fls.335 e 339 do processo físico) vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.280 a 281-verso do processo físico):
A- De 1998 a 2003, a Impugnante, A…………………, Lda., apresentou as respectivas declarações modelo 22 de IRC, declarando prejuízos fiscais dedutíveis, relativos aos exercícios anteriores (cfr. declarações, a fls. 62 a 82 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas);
B- Em 23.12.2003, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) apresentou no Tribunal Judicial de Leiria um pedido de aplicação uma medida de recuperação de empresa, no âmbito do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (C.P.E.R.E.F), relativo à ora Impugnante, por considerar existirem créditos seus e do ex-Fundo de Desemprego, no valor de € 4.491.510,99, relativos a contribuições, quotizações e juros de mora (cfr. certidão, a fls. 96 a 116 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida);
C- Por sentença de 19.05.2004, o Tribunal Judicial de Leiria reconheceu o estado de insolvência da ora Impugnante e ordenou o prosseguimento da acção como de recuperação de empresa (cfr. sentença, a fls. 117 a 122 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida);
D- Em 28.05.2004, a Impugnante apresentou a declaração modelo 22 de IRC, na qual declarou um prejuízo fiscal de € 2.202.865,01 (cfr. declaração, a fls. 84 a 86 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida);
E- Por sentença de 10.11.2004, proferida no processo que correu termos sob o n.º 861/01.4BELRA, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou parcialmente procedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal deduzida pela ora Impugnante, declarando a prescrição de dívidas à Segurança Social e ao ex-Fundo de Desemprego, referentes a alguns períodos de contribuições de 1992 e juros de mora de 1993 (cfr. sentença, a fls. 35 a 56 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida);
F- Em 31.12.2004, a Impugnante, através de Doc interno n.º 121030, lançou na contabilidade o valor de € 3.096.906,81, debitando a conta 2452/Estado e Outros Entes Públicos – S. Social- Médio L Prazo, por crédito da conta 5923/Resultados Transitados do Exercício de 2003 (cfr. documento a fls. 24 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);
G- Por sentença de 24.11.2006, proferida no processo que correu termos sob o n.º 380/06, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou procedente a oposição deduzida pela ora Impugnante relativa à prescrição de dívidas à Segurança Social, referentes aos anos de 1993 a 1998 (cfr. sentença, a fls. 28 a 34 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida);
H- Em 30.10.2006, a Impugnante, através de Doc interno n.º 111012, lançou na contabilidade o valor de € 1.354.942,38, debitando a conta 2452/Estado e Outros Entes Públicos – S. Social- Médio L Prazo, por crédito da conta 5925/Resultados Transitados do Exercício de 2005 (cfr. documento a fls. 25 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);
I- Ao abrigo da Ordem de Serviço n.º OI2008000005, de 03.01.2008, os Serviços de Inspecção Tributária (SIT) da Direcção de Finanças de Leiria iniciaram uma acção de inspecção, aos exercícios de 2004 e 2006 da Impugnante incidente sobre IRC (cfr. relatório de inspecção tributária (RIT), a fls. 16 a 61 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido);
J- Em 12.03.2008, os SIT elaboraram o RIT, do qual consta, na parte relevante, o seguinte:
"(…)
III- DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA COLECTÁVEL
3.1- Em sede de IRC
3.1.1- Dívidas à Segurança Social
a) - O sujeito passivo possuía dívidas em execução fiscal no Serviço de Finanças de Leiria -1, relativas a contribuições e juros à Segurança Social e ao Fundo de Desemprego. Essas dívidas foram consideradas prescritas, através de Sentenças do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em 10/11/2004 e em 24/11/2006 (transitadas em julgado).
b) – Contabilizou em 31/12/2004, o valor de € 3.096.906,81, debitando a conta 2452-Estado e Outros Entes Públicos – S. Social- Médio L Prazo, por crédito da conta 5923- Resultados Transitados do Exercício de 2003, através de Doc interno nº 121030 e alegadamente, da sentença de 10/11/2004-Anexo 1,3,4.
c) – Em 30/11/2006, efectuou o mesmo lançamento (2452/5925), pelo valor de € 1.354.942,38 através do Doc interno nº 111011 e da sentença 24/11/2006-Anexo 2,4.
d) – Estas operações, traduziram-se num acréscimo aos Resultados Transitados e, por conseguinte, na melhoria do Total do Capital Próprio/Situação Líquida, sendo que esses Resultados Transitados / Capital Próprio, já reflectiam negativamente essas Contribuições, através dos custos contabilizados nos respectivos anos, quando foram processados os ordenados/salários, correspondentes aquelas Contribuições.
e) – Verifica-se assim, que obteve proveitos extraordinários/variação patrimonial positivas, que não foram reflectidos no resultado líquido do exercício nem no resultado tributável do exercício de 2004 e de 2006, de acordo com artº 20º nº 1, artº 21º e artº 17º nº 1 do CIRC.
f) – O valor a considerar, para efeitos de correcção ao resultado tributável declarado, corresponde ao valor das contribuições a pagar àquelas instituições, conforme se pode observar no mapa síntese do anexo 5, tendo por base as referidas Sentenças:
K- Na sequência das conclusões da acção de inspecção, os SIT apuraram uma matéria colectável corrigida de € 1.248.569,00, para o exercício de 2004, e de € 1.412.655,16, para 2006 (cfr. RIT);
L- Em 09.04.2008, a AT emitiu em nome da Impugnante a liquidação n.º 2008 8310032451, relativa a IRC, de 2004, no valor de € 377.279,67, e, em 18.06.2008, a liquidação n.º 2008 8310034033, relativa a IRC, de 2006, no valor de € 400.833,37 – cfr. notas de liquidação, a fls. 12 e 14 dos autos, que se dão por reproduzidas;
M- Em 12.09.2008, a Impugnante apresentou reclamação graciosa contra as liquidações de IRC referidas na alínea antecedente (cfr. fls. 1 do PAT apenso);
N- Em 30.10.2008, o Director de Finanças de Leiria indeferiu a reclamação graciosa apresentada pela Impugnante, invocando, nomeadamente, que:
"(…)
13. (…) a reclamante diz não estar explicada a forma como foram determinados os valores das contribuições por cada um dos processos executivos.
14. Parece que este aparente problema está relacionado com as sentenças dos processos do TAF de Leiria onde os processos executivos estão inventariados.
15. Os SIT limitaram-se a considerar os valores das contribuições descritos nas sentenças como prescritos. (…)”.
(cfr. ofício, a fls. 167 a 169 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se provaram outros factos que importe registar como não provados…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto foi realizada com base na análise das informações e dos documentos, não impugnados, constantes dos autos e do PAT, conforme referido em cada uma das alíneas do probatório…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou procedente a presente impugnação, em consequência do que anulou os actos de liquidação de I.R.C. objecto do processo no segmento contestado (cfr. al.L) do probatório), tudo em virtude de considerar que padecem do vício de falta de fundamentação as correcções à matéria colectável identificadas na al.K) da matéria de facto, vício esse que se transmite aos consequentes actos de liquidação.
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese, que os Serviços de Inspecção Tributária expuseram os motivos que correspondiam à real situação da sociedade impugnante, face aos termos das decisões judiciais transitadas em julgado e à situação contabilística e fiscal que verificaram e documentaram. Que procedendo deste modo, evidenciaram, de modo suficiente, os pressupostos que legitimaram a sua concreta actuação correctiva. Que o Tribunal "a quo" incorreu em erro de julgamento, consubstanciado na deficiente avaliação da prova documental produzida e na incorrecta interpretação e aplicação das normas legais vigentes, designadamente, o artº.77, da L.G.T. (cfr. conclusões 1 a 9 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
A fundamentação dos actos tributários ou "praticados em matéria tributária" que "afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes" estava consagrada nos artºs.19, al.b), 21, 81 e 82, do C.P.Tributário (cfr. actualmente o artº.77, da L.G.Tributária).
Tal necessidade de fundamentação decorria já, quer do artº.1, nº.1, als.a) e c), do dec.lei 256-A/77, de 17 de Junho, quer do próprio artº.268, nº.3, da C. R. Portuguesa, na redacção introduzida pela Lei Constitucional nº.1/89, de 8/07 (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1993, pág.936 e seg.; Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos, 1990, pág.53 e seg.).
A fundamentação é um conceito relativo que pode variar em função do tipo legal de acto administrativo que estamos a examinar.
Para apurar se um acto administrativo-tributário está, ou não, fundamentado impõe-se, antes de mais, que se faça a distinção entre fundamentação formal e fundamentação material ou substancial: uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a sua actuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do acto; outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/02/2006, rec.1114/05; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/07/2011, rec.656/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/05/2018, rec.572/17).
Tem sido entendimento constante da jurisprudência e da doutrina que determinado acto (no caso acto administrativo-tributário) se encontra devidamente fundamentado sempre que é possível, através do mesmo, descobrir qual o percurso cognitivo utilizado pelo seu autor para chegar à decisão final (cfr. ac.S.T.J. 26/04/1995, C.J.-S.T.J., 1995, II, pág.57 e seg.; A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª. edição, 1985, pág.687 e seg.; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1984, V, pág.139 e seg.). Quer dizer. Utilizando a linguagem de diversos acórdãos do S.T.A. (cfr. por todos, ac.S.T.A-1ª.Secção, 6/02/1990, A.D., nº.351, pág.339 e seg.) o acto administrativo só está fundamentado se um destinatário normalmente diligente ou razoável - uma pessoa normal - colocado na situação concreta expressada pela declaração fundamentadora e perante o concreto acto (que determinará consoante a sua diversa natureza ou tipo uma maior ou menor exigência da densidade dos elementos de fundamentação) fica em condições de conhecer o itinerário funcional (não psicológico) cognoscitivo e valorativo do autor do acto. Mais se dirá que a fundamentação pode ser expressa ou consistir em mera declaração de concordância de anterior parecer, informação ou proposta, o qual, neste caso, constitui parte integrante do respectivo acto (é a chamada fundamentação "per relationem" - cfr. artº.125, do C.P.A., então em vigor; artº.153, do novo C.P.A.).
Se a fundamentação não esclarecer concretamente a motivação do acto, por obscuridade, contradição ou insuficiência, o acto considera-se não fundamentado (cfr. artº. 125, nº.2, do C.P.A., então em vigor). Haverá obscuridade quando as afirmações feitas pelo autor da decisão não deixarem perceber quais as razões porque decidiu da forma que decidiu. Por outras palavras, os fundamentos do acto devem ser claros, por forma a colher-se com perfeição o sentido das razões que determinaram a prática do acto, assim não sendo de consentir a utilização de expressões dúbias, vagas e genéricas. Ocorrerá contradição da fundamentação quando as razões invocadas para decidir, justificarem não a decisão proferida, mas uma decisão de sentido oposto (contradição entre fundamentos e decisão), e quando forem invocados fundamentos que estejam em oposição com outros. Por outras palavras, os fundamentos da decisão devem ser congruentes, isto é, que sejam premissas que conduzam inevitavelmente à decisão que funcione como conclusão lógica e necessária da motivação aduzida. Por último, a fundamentação é insuficiente se o seu conteúdo não é bastante para explicar as razões por que foi tomada a decisão. Em conclusão, a fundamentação deve ser suficiente, no sentido de que não fiquem por dizer razões que expliquem convenientemente a decisão final. E recorde-se que o dever legal de fundamentação do acto administrativo reveste uma função exógena, a de dar conhecimento ao administrado das razões da decisão, permitindo-lhe optar pela aceitação do acto ou a sua impugnação graciosa ou contenciosa, e também uma função endógena, consistente na própria ponderação do ente administrador, de forma cuidada, séria e isenta (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/02/2006, rec.1114/05; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/05/2018, rec.572/17; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 17/10/2018, rec.1422/17.3BESNT; Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol.I, Almedina, 1991, pág.477 e seg.; Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol.II, Almedina, 2001, pág.352 e seg.; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária Anotada e comentada, 4ª. Edição, 2012, pág.675 e seg.).
"In casu", começando pelo exame das sentenças identificadas nas als.E) e G) da matéria de facto supra exarada, das mesmas não resultam os valores líquidos das dívidas consideradas prescritas, antes devendo a A. Fiscal apurar tais valores, de forma a dar cumprimento às referidas sentenças transitadas em julgado. Concretizando, tanto na sentença datada de 10/11/2004 (cfr. cópia junta a fls.35 a 56 do processo físico), como da sentença datada de 24/11/2006 (cfr. cópia junta a fls.28 a 34 do processo físico), as dívidas de Contribuições para a S. Social/ex-Fundo de Desemprego, multas e juros de mora, são declaradas prescritas por referência ao respectivo processo de execução fiscal de que constituem dívida exequenda, não havendo uma concreta individualização dos montantes das mesmas, mais se devendo vincar que nos encontramos perante processos executivos instaurados e tramitados pela A. Fiscal.
Em 2008, em virtude da acção de inspecção levada a efeito pela A. Fiscal, incidente sobre a actividade da sociedade impugnante e ora recorrida, face aos anos de 2004 e 2006 e na cédula de I.R.C., a Fazenda Pública, além do mais, estrutura correcções meramente aritméticas à matéria colectável declarada pelo sujeito passivo nos aludidos anos fiscais, tudo em virtude da correcta contabilização e consequente variação patrimonial positiva em que se consubstanciou o reconhecimento dos ditos débitos à S. Social declarados prescritos, os quais deviam ser reflectidos na conta de resultados líquidos e acrescidos ao lucro contabilístico para efeitos fiscais (cfr. artºs.17, nº.1, e 20, nº.1, do C.I.R.C.) em consequência do que foram estruturadas as liquidações de I.R.C. objecto do presente processo (cfr. als.E) a L) do probatório).
O Tribunal "a quo" conclui que padece do vício de falta de fundamentação a correcção à matéria colectável identificada, vício esse que se transmite aos consequentes actos de liquidação.
O recorrente defende que não, desde logo, porque a A. Fiscal se limitou a levar em consideração, na estruturação das ditas correcções, as decisões judiciais transitadas em julgado e a situação contabilística e fiscal do sujeito passivo.
Vejamos quem tem razão.
Do exame, mais uma vez, da matéria de facto provada (cfr. als.F), H) e J) do probatório), deve concluir-se que os valores da dívida à S. Social declarada prescrita, tanto no ano de 2004, como no ano de 2006, não coincidem. Concretizando, a sociedade impugnante reconhece a prescrição de débitos à S. Social em 2004 no montante de € 3.096.906,81, enquanto a A. Fiscal estrutura a correspondente correcção à matéria colectável na quantia de € 2.469.889,68. Já relativamente ao ano de 2006, enquanto a sociedade impugnante reconhece a prescrição de débitos à S. Social na quantia de € 1.354.942,38, a Fazenda Pública estrutura a correspondente correcção à matéria colectável na quantia de € 1.991.087,23.
Ora, do relatório de inspecção tributária e do respectivo anexo 5 para onde aquele remete (cfr. documento junto a fls.60 do processo físico) para o qual aquele remete, não se encontra devidamente explicitada a fórmula de cálculo utilizada pela A. Fiscal, quer quanto aos valores das contribuições, quer quanto aos juros de mora considerados prescritos. Concretizando, do exame do anexo 5 ao relatório de inspecção tributária não se retira a discriminação, quanto a cada processo de execução fiscal em causa, do valor da respectiva quantia exequenda (incluindo juros de mora) declarada judicialmente prescrita, com a menção do respectivo período temporal em causa. E recorde-se, conforme vincado acima, que nas sentenças judiciais transitadas em julgado a declaração de prescrição foi estruturada em face do processo de execução fiscal de que as dívidas à S. Social constituem dívida exequenda, não havendo uma concreta individualização dos montantes das mesmas.
Com estes pressupostos, deve concluir-se, com o Tribunal "a quo", que a correcção à matéria colectável sob exame padece do vício de insuficiente fundamentação, o qual equivale à inexistência da mesma (cfr. artº.125, nº.2, do C.P.A., então em vigor; artº.153, nº.2, do novo C.P.A.), desde logo, não cumprindo a sua função exógena.
Por último, igualmente se acompanha o Tribunal "a quo" (cfr. despacho exarado a fls.326 e verso do processo físico) quando considera verificados, no caso concreto, os requisitos de "menor complexidade" a que alude o artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais, não merecendo também censura a conduta processual das partes, razão pela qual se decide dispensar totalmente o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nesta instância de recurso.
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DESTE SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas, mais se dispensando do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 20 de Abril de 2020. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Paulo José Rodrigues Antunes – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.