Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo :
R. .., Lda, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa, que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Vereador da CML, Pedro Feist, de 19/9/02, por não verificação dos requisitos previstos nas als. a) e b), do artº 76º/1, da LPTA, bem como o pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução, consubstanciados na mudança das fechaduras de acesso ao prédio referido nos autos e na colocação de uma grua na via pública junto a esse imóvel, por apenas serem eventuais actos preparatórios, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 157 e segs., cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas.
Pretende, em síntese, que a sentença recorrida violou o disposto nos artºs 76º/1/a) e b) e 80º/1 e 3, da LPTA.
O recorrido contra-alegou defendendo a manutenção da sentença recorrida.
O Digno Ministério Público emitiu parecer final no sentido do não provimento do recurso jurisdicional.
Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.
OS FACTOS :
Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida, a qual não é contestada pelos interessados.
O DIREITO :
A recorrente pretende que a sentença recorrida terá violado o artº 76º/1/a), da LPTA, argumentando o que consta do capítulo B1 das suas alegações jurisdicionais e formulando a esse respeito as conclusões A a D, referindo, nomeadamente, que “ (...) constitui a sobrevivência da Rte um prejuízo de difícil reparação ( aliás, impossível, a nosso ver), pelo que se encontra verificado o requisito previsto no artº 76º nº1. alínea a) da LPTA.” ( Cfr. conclusão D))
Não lhe assiste qualquer razão, pois que os recursos jurisdicionais visam apenas a reapreciação das sentenças recorridas e não o novo julgamento dos pedidos objecto dessas sentenças, “servindo-se” os recorrentes das alegações jurisdicionais, como é o caso, para apresentarem novos argumentos - não invocados em 1ª instância -, para obterem o deferimento das suas pretensões.
Com efeito, a recorrente em 1ª instância e a propósito do “ risco de falência” limitou-se a alegar o que consta do artº 30º da petição inicial, segundo o qual:
“A CML age, indiferente aos danos que a aplicação tal decisão pode causar à Rte como proprietária do edifício que vêm assim inviabilizado o investimento efectuado, colocando em risco a sua sobrevivência. (...) “
Tal invocação do “ risco de sobrevivência “ não se mostrando fundamentada em quaisquer factos ou razões concretos nem se encontrando indiciariamente demonstrada mediante a junção de quaisquer elementos probatórios, constitui uma mera conjectura ou “hipótese de trabalho “ insusceptível de conduzir ao preenchimento do requisito referido no artº 76º/1/a), da LPTA, sabido que é que todas as empresas, mesmo as mais robustas, estarão sujeitas a um genérico “ risco de falência “, face ao eventual funcionamento das regras do mercado.
Ora, face à argumentação apresentada em 1ª instância pela recorrente, nesta matéria, forçoso será de concluir pela sua total e completa irrelevância, valendo quanto aos restantes danos alegados pela requerente e que a mesma avaliou em 500.000 €, as razões aduzidas pela sentença recorrida no sentido da não verificação desse requisito legal.
Não podendo proceder o pedido de suspensão de eficácia por não verificação deste requisito legal, resulta inútil e redundante a apreciação do outro requisito previsto no artº 76º/1/b), da LPTA, cujo conhecimento fica prejudicado.
Finalmente e a propósito da pretendida declaração de ineficácia dos actos de execução, concordando a recorrente que a mudança de fechaduras e a colocação de uma grua nas imediações do prédio “ não integra o conceito de actos de execução, mas sim de actos preparatórios “- Cfr. fls. 165 -, competia à mesma, caso tenham sido praticados posteriormente verdadeiros actos de execução, o exercício atempado em 1ª instância da faculdade prevista no artº 80º/ 3 da LPTA, o que não sucedeu já que o requerimento apresentado a fls. 92 e segs. não se refere a tal tipo de actos, pelo que também nesta parte não merece qualquer censura a sentença recorrida, sendo certo que não podendo ser deferido o pedido de suspensão de eficácia não fará, porventura, grande sentido a declaração de ineficácia dos seus eventuais actos de execução.
Em suma, improcede integralmente a argumentação da recorrente.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 200 e a procuradoria em metade dessa quantia.
Notifique.