FUNDAMENTAÇÃO:
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.
Por outro lado, cumpre referir que as apelações são julgadas pela ordem da sua interposição (art. 710º, n.º1 do C. P. Civil).
A) - Assim, conhecendo do APELAÇÃO interposta pelo Réu, "B", diremos que as questões a decidir traduzem-se em saber se:
1ª- o acidente dos autos ocorreu por culpa exclusiva do condutor do 6879ML-94, tal como decidiu a sentença recorrida, ou por culpas concorrentes deste e da condutora do 1VVD-68-69.
2ª- está, ou não, correcto o montante fixado a título de indemnização por danos patrimoniais futuros e por danos não patrimoniais.
I- Quanto à primeira das supra enunciadas questões, sustenta o réu/apelante, nas suas alegações de recurso que, face à matéria de facto dada como provada, a condutora do ciclomotor devia ter parado e cedido a prioridade de passagem ao 6879ML-94, pelo que, não o tendo feito, violou a regra estabelecida no art. 30º, n.º1 do C.E/94, devendo, por isso, ser-lhe atribuída parte da responsabilidade na produção do sinistro em apreço em percentagem não inferior a 30%.
Cremos assistir-lhe razão.
Senão vejamos.
Que o condutor do 6879ML-94 é culpado pela verificação do acidente não restam dúvidas.
Na verdade, tal como se decidiu na douta sentença recorrida, entendemos que, tendo ficado provado que o condutor do 6879ML-94 precipitou-se para o CM 1192, por onde pretendia prosseguir em direcção ao lugar de Araújo, pela metade esquerda da faixa de rodagem, atento o referido sentido, e sem ter abrandado a marcha nele entrou enviesado à sua esquerda, cingindo aquele veículo ao vértice formado nessa banda pelas duas vias ali convergentes, violou o mesmo o disposto nos arts. 13º, n.° l, 16º, n.° l, 3, n.º2 do CE vigente na data do embate, dando, por isso, causa ao acidente.
Mas, para além disso, entendemos ainda que o condutor do6879ML-94 infringiu também o disposto no art. 44º, n.º1 e no art. 35º, n.º1 do mesmo Cód. da Estrada, pois que pretendia ainda mudar de direcção para a sua esquerda.
Acresce que a manobra de mudança de direcção é particularmente perigosa e, por isso, a sua realização impõe especiais e redobradas cautelas.
É imperioso que o condutor que se propõe realizá-la se assegure, previamente, que dela não resulta perigo para o restante tráfego.
E, se é verdade que, no caso presente, atenta a circunstância de o 6879ML-94 se apresentar pela direita à tripulante do 1VVD-68-69, é indiscutível que aquele condutor gozava da prioridade de passagem concedida pelo art. 30º, n.º1 do C., também não é menos verdade que esse direito não é absoluto.
Tal direito está subordinado aos princípios gerais de segurança do trânsito, tal como estatui o art. 29º, n.º2 do C. E., não dispensando aquele condutor da observância de todas as regras de prudência, sobretudo, num entroncamento em que são más as condições de visibilidade.
Trata-se, contudo, de um dever geral de prudência. Ao condutor que goza do direito de prioridade apenas se exige um grau normal de diligência e atenção
As contra-ordenações previstas nos citados arts. 3º, n.2,13º, n.º1, 16, n.º1, 29º, n.º2, 35º, n.º1 e 44º, n.º1 e praticadas pelo condutor do 6879ML-94 são graves e, dada a sua simultaneidade, foram decisivas para desencadear o processo causal que conduziu ao resultado.
Não fora essa conduta integradora de infracções variadas a normas estradais e o resultado danoso não se teria verificado.
Assim, pela grosseira violação ao disposto nos referidos preceitos legais, nas circunstâncias em que incorreu, não pode deixar de concluir-se pela culpa grave do condutor do 6879ML-94 na produção do acidente dos autos.
Mas, face à factualidade provada será de concluir que a condutora do1VVD-68-69, segurado na Ré, "C", contribuíu, também, culposamente para a produção do acidente?
Estabelece o artigo 30º, n.º1 do Código da Estrada que “Nos cruzamentos e nos entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita”, estipulando o art. 29º, n.º1 do mesmo diploma legal que “O condutor sobre o qual recai o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar, (...) por forma a permitir a passagem de outro veículo sem alteração da velocidade ou direcção deste”.
Sobre o condutor obrigado a conceder a prioridade impende, pois, um especial dever de prudência.
Ora, está demonstrado que o 6879ML-94 apresentava-se pela direita à tripulante do 1VVD-68-69, que esta, à aproximação do entroncamento, de más condições de visibilidade, não imobilizou este ciclomotor nem reduziu a velocidade de que ele ia animado (não superior a 40K/h) e que, ao entrar no entroncamento, não efectuou manobras de travagem ou de desvio do 1VVD-68-69.
E, sendo assim, teremos de concluir que esta condutora também prevaricou, violando os citados preceitos legais, tendo sido pouco cuidadosa e mesmo leviana quando entrou no entroncamento em causa sem tomar as cautelas supra referidas e sem que antes se tivesse certificado de que dele provinha um veículo, a fim de ceder-lhe prioridade de passagem.
Deste modo e ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, entendemos que a condutora do veículo segurado na Ré, "C" foi também responsável pela verificação do acidente.
Importa, porém, determinar em que medida.
E a este respeito cumpre salientar que, conforme já se deixou dito, as contra-ordenações praticadas pelo condutor do 6879ML-94 são bem mais graves do que as cometidas pela condutora do 1VVD-68-69.
Assim, doseando as culpas de um e de outro dos condutores, afigura-se-nos equilibrada a repartição de culpas de 70% para o condutor do 6879ML-94 e de 30% para a condutora do 1VVD-68-69.
Procedem, por isso, as 1ª a 6ª conclusões apresentadas pelo réu/apelante.
II- Cumpre, agora, averiguar se estão ou não correctamente fixados os danos patrimoniais futuros advenientes para a autora da reduçãoda sua capacidade de ganho e os danos não patrimoniais por ela sofridos.
A douta sentença recorrida fixou o valor daqueles primeiros danos em Esc: 4.000.000$00, conforme o peticionado pela autora.
O réu apelante põe em causa este montante fixado, defendendo que o mesmo deve ser fixado em 10.000 Euros.
Citando o Juiz Conselheiro, Joaquim José de Sousa Dinis In, “ DANO CORPORAL EM ACIDENTES DE VIAÇÃO”, CJ. S.T.J., ano IX, tomo I – 2001, págs. 5 a 12. , diremos que, a partir do Acórdão do STJ de 9/1/79 Publicado no BMJ, n. 283º, pág. 260. a nossa jurisprudência acolheu, de forma unânime, a solução de que a indemnização a pagar ao lesado deve, no que concerne aos danos futuros, “representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho”.
Para tanto e na falta de um critério legal próprio, a jurisprudência tem procurado utilizar critérios objectivos de forma a fixar com maior rigor e certeza as indemnizações a atribuir por perda da capacidade aquisitiva em caso de morte e incapacidade total ou parcial, tornando-as mais justas, actuais e menos discrepantes.
Apesar de também não estar isento de dificuldades e de críticas, tal como acontece com os demais critérios seguidos pelos nossos tribunais, afigura-se-nos razoável como base de orientação, o recurso a tabelas financeiras para encontrar o capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente à perda de ganho de tal forma que no período a considerar o próprio capital se esgote, eventualmente corrigido, de acordo com factores de ordem subjectiva de cada caso em concreto, pelo juízo de equidade previsto no n.º3 do art.566º do C. Civil.
No caso presente, está provado que a autora, à data do acidente, tinha 30 anos de idade e que exercia a actividade profissional de costureira nas “Confecções de Joaquim da Silva Lopes”.
Teria ainda de vida profissional activa 35 anos (65- 30).
Está também provado que ficou com uma IPP de 15%.
Por outro lado, provou-se que, à data do acidente, com o referido trabalho de costureira ganhava Esc: 58.900$00 líquidos por mês.
Por isso, o rendimento anual a considerar é de Esc: 824.600$00 (58.900$00x14 meses], ou seja, 4113,09 Euros.
Assim e se considerarmos que, na altura do acidente, a taxa de juro líquida que era possível obter em depósitos a prazo era apenas de 4% Cfr. neste sentido o Acordão do STJ, de 16.03.99, in CJ-STJ, ano VII, tomo 1, págs. 169 e 170. e utilizando uma tabela financeira que contemple essa taxa, haverá que multiplicar o referido rendimento anual da vítima ( 4113,09 €) pela IPP 15% e pelo factor 18,664613 (que nas ditas tabelas se indica em relação a 35 anos, considerando a taxa de juro de 4%), encontramos o capital de 11515,39 € (equivalente a 2.308.628$00). .
Para além disso, há que ter em consideração, tal como salienta o Acordão do STJ de 15/12/98, Proc. n.º 827/98 Citado no Ac. do STJ de 16.03.99, in CJ – STJ, 1999, Ano VII. TT. 1, pág.167., “todos os imponderáveis e variáveis económicos, tais como, a evolução dos salários, os índices de produtividade, a alteração das taxas de juro do mercado financeiro, a inflação, etc.”
Ora, se à conta destes factores descontarmos 1% à taxa de juro, atingiremos, com recurso ás mesmas tabelas, o capital de 13257,14 Euros ( 4113,09Euros x 15%IPP x 21,4877220, factor correspondente a 35 anos, à taxa de 3%) (equivalente a Esc: 2.657819$90).
Mas, ainda em obediência ao referido juízo se equidade, há que considerar que a autora vai receber de uma vez a quantia a arbitrar, pelo que, para evitar um enriquecimento injustificado à custa alheia, há que proceder a um desconto no produto da capitalização do rendimento Neste sentido, vide estudo citado de Joaquim José de Sousa Dinis..
E, nas circunstâncias dos autos, afigura-se-nos ajustado descontar ¼ da quantia a arbitrar, ou seja, 3314,3 € (13257,14 €:4), ficando a mesma reduzida a 9942,84 € ( 13257,14 € -3314,3 €) (equivalente a Esc:1.993.360$40).
Por fim, no caso concreto, há ainda que considerar que, tal como já decidiu o STJ In Ac. de 28/9/95, CJ- STJ, 1995, T. 3, pág. 36. E Ac. de 16.3.99, CJ – STJ, 1999, Ano VII, T.1, pág. 167. , que, “ sem embargo de se aceitarem os 65 anos como limite de vida laboral activa, se poderá / deverá tomar também em consideração a idade que corresponde, hoje, à esperança de vida dos portugueses.”, sendo que , segundo os dados fornecidos pelo I.N.E., a média de vida da população residente em Portugal é de 71,40 anos para os homens e 78,65 anos para as mulheres.
Ora, no caso em apreço, se considerarmos não os 65 anos de vida activa mas antes 70 anos de vida média e ponderando todos os demais factores supra referidos, bem como o facto de ter ficado provado que se a autora tivesse continuado a trabalhar no posto de trabalho que era o seu à data do acidente, ganharia desde há algum tempo 65000$00 líquidos por mês, entende-se que a indemnização pelos danos patrimoniais futuros e decorrentes da perda de capacidade de ganho da autora não deve ser superior a 14964 € (equivalente a Esc: 3.000.000$00).
Na verdade, tal quantia afigura-se-nos justa e equitativa, tanto mais que, se tivéssemos considerado, inicialmente, o vencimento mensal de 65.000$00, o resultado final das operações aritméticas supra referidas seria de 10952,3 €, equivalente a Esc: 2.195.739$00.
Daí procederem apenas parcialmente as 7ª a 12ª conclusões do réu/apelante.
Relativamente aos danos não patrimoniais sofridos pela autora, peticionou esta a quantia de Esc: 3.000.000$00.
A douta sentença recorrida, fixou estes danos neste montante.
Reputa, porém, o réu apelante de suficiente o montante de 10000 € para compensar a autora de tais danos.
Que dizer?
No que concerne aos danos de natureza não patrimonial, cumpre, previamente, referir que não há neles uma indemnização verdadeira e própria.
Há sim uma reparação, a atribuição de uma soma pecuniária que se julga adequada a compensar e reparar danos e sofrimentos através do proporcionar de um certo número de alegrias e satisfações que os minorem ou façam esquecer.
Ao contrário da indemnização, cujo objectivo é preencher uma lacuna verificada no património do lesado, a reparação destina-se a aumentar um património intacto para que, com tal aumento, o ofendido possa encontrar uma compensação para a dor.
A indemnização reveste no caso dos danos não patrimoniais uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa compensar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico, com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente. Neste sentido, vide Antunes Varela in “Das Obrigações em Geral”, I Vol.,2ª edição, pág. 483a 488.
Isto mesmo se colhe da lei, nomeadamente dos artigos 495º, 496º, n.º3 e 497º, todos do C. Civil
O montante desta compensação será fixado equitativamente pelo Tribunal e, como ensina o Prof. Antunes Varela In obra citada., deve ser calculada “em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do agente), segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e do titular da indemnização (art. 496º,n.º3 ), aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc.”.
Ora, neste capítulo, há que ter em conta os factos provados e supra descritos nos nºs. 22º a 36º, 41º e 42º.
Está, assim, provado um conjunto de circunstâncias que implicam, por parte da autora, não só grande sofrimento decorrente quer das lesões padecidas, quer do respectivo tratamento e sequelas delas advenientes, mas também grande prejuízo estético.
E ponderando tudo á luz dos critérios apontados, reputamos ajustada a quantia de Esc: 3.000.000$00 (equivalente a 14964 €) fixada na douta sentença recorrida para compensar a autora de tais danos.
Improcedem, por isso, a 13ª conclusão do réu /apelante.
B)- Quanto à APELAÇÃO interposta pela autora, diremos que a única questão a decidir consiste em saber se está, ou não, correctamente fixado o valor da indemnização respeitante ao período de 8 meses de I.T.A.
A este respeito sustenta a autora/apelante que, tendo o acidente ocorrido em 15/4/98, perdeu a mesma os subsídios de férias e de Natal, no montante global de Esc: 117.800$00, o qual deverá acrescer aos Esc: 471.200$00.
Cremos, porém, não assistir-lhe razão.
Na verdade, os subsídios de férias e de Natal vencidos no ano de 1998, reportam-se ao ano de 1997, sendo certo que a autora, não alegou, como lhe competia fazer nos termos do art. 342º, n.º1 do C. Civil, que, mercê de não ter trabalhado desde 15 de Abril a 31 de Dezembro do ano de 1998, não recebeu, no ano de 1999, a totalidade de tais subsídios, ou pelo menos parte deles, relativos ao ano de 1998.
Improcedem, por isso, as conclusões da autora/apelante.
De todo o exposto resulta que o montante global da indemnização devida à autora é de Esc:6.519.290$00 (3.000.000$00+471.200$00+48.090$00+3.000.000$00), equivalente a 32518 Euros
E, tendo em conta a graduação de culpas do condutor do 6879LM-94 (70%) e da condutora do 1VVD-68-69 (30%), daquele montante pagará o réu, "B", à autora, a quantia de 22762,60 Euros e a ré, "C", a quantia de 9755,40 Euros.
CONCLUSÃO:
Do exposto, poderá extrair-se que:
1º- A prioridade de passagem concedida aos veículos que se apresentem pela direita, não é um direito absoluto.
2º- Sobre o condutor que é obrigado a conceder a prioridade impende um dever especial de prudência, enquanto que ao condutor que goza do correspondente direito apenas se exige um grau normal de diligência e atenção.
3º- Na graduação de culpas, há que fixar em 70% a culpa do condutor que praticou as contra-ordenações previstas nos citados arts. 3º, n.2,13º, n.º1, 16, n.º1, 29º, n.º2, 35º, n.º1 e 44º, n.º1 e em 30%, a culpa do condutor que violou as regras estabelecidas nos arts. 30º, n.º1 e 29º, n.º1, todos do Código da Estrada de 1994.