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Apelação nº 1176/2002 - 2ª secção
Acção Ordinária n.º 161/2000
Comarca de Vila Verde.
Relator - Maria Rosa Tching ( nº 66 )
Adjuntos - Des. Espinheira Baltar ( 34 )
- Des. Arnaldo Silva.
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
"A", casada, desempregada e residente no lugar ..., Vila Verde, instaurou a presente acção com processo ordinário contra, "B", com sede na ..., Lisboa e "C", com sede na ..., Lisboa, pedindo que as Rés sejam condenadas a pagarem-lhe a quantia de Esc. 8.900.590$00, acrescida dos juros de mora contados desde a citação, à taxa legal aplicável, correspondente ao valor dos danos patrimoniais e não patrimoniais por ela sofridos em consequência do acidente de viação ocorrido no dia 15/4/98.
Alegou, para tanto e em síntese, que:
- intervieram neste acidente o velocípede com motor 1VVD-68-69, no qual a autora seguia como passageira, e o veículo 6879ML-94, conduzidos pelos respectivos proprietários, Emília Lopes e Manuel Campos.
- tal acidente ocorreu num entroncamento de vias, no lugar de Pombal, freguesia de Turiz, desta comarca, e por força da conduta quer do tripulante do veículo 6879ML-94, que conduzindo este veículo a velocidade superior a 60 Km/hora e invadindo a faixa de rodagem da via por onde seguia o 1VVD, entrou no entroncamento enviesado à esquerda da via, quer do tripulante do velocípede, por não ter tomado as cautelas devidas à entrada do dito entroncamento no qual um veículo se lhe apresentava pela direita.
Citadas, os Réus contestaram.
A Ré, "C", S.A, impugnou os factos alegados pela autora, imputando a culpa integral na produção dos danos ao condutor do veículo 6879ML-94.
O Réu, "B" impugnou os factos alegados pela autora relativos à culpa na produção do acidente e ao montante dos danos invocados.
Elaborou-se o despacho saneador, no qual se afirmou a validade e a regularidade da instância.
Procedeu-se à elaboração dos factos assentes e da base instrutória, os quais não foram objecto de censura.
Por fim, teve lugar a realização da audiência de discussão e julgamento, a qual decorreu com observância das formalidades legais.
Aos artigos da base instrutória foram dadas as respostas constantes de fls.173 a 175, as quais não foram objecto de reclamação.
A final foi proferida sentença que:
a) - julgou a acção parcialmente procedente, por provada, e condenou o Réu "B" a pagar à Autora a quantia de € 37.506,06, equivalente de Esc. 7.519.290$00, acrescida de juros, à taxa legal, a contar da citação.
b) - absolveu do pedido a Ré, Cª de Seguros Império.
c) - condenou em custas a Autora e o Réu "B", na proporção de vencido, sem prejuízo do Apoio Judiciário concedido à primeira.
Não se conformando com a decisão, dela, atempadamente apelou o Réu, "B", terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1- O condutor do veículo automóvel, embora circulasse à esquerda da via atento o seu sentido de marcha, e não tenha imobilizado o veículo imediatamente antes da entrada do entroncamento, gozava do direito de prioridade de passagem.
2- Não está provado que o condutor do veiculo automóvel não pudesse circular na zona mais à esquerda da via de onde provinha, pois não se sabe quantos sentidos de marcha aquela via admitia.
3- O embate dá-se já com o veículo automóvel a iniciar a travessia do entroncamento.
4- A condutora do ciclomotor, embora circulasse a velocidade moderada, teve possibilidade de avistar o veículo automóvel e de imobilizar o ciclomotor, uma vez que devia ceder a prioridade de passagem, o que não fez.
5- Assim, ambas as condutas foram violadoras das regras estradais e ambas contribuíram para a produção do sinistro.
6- À condutora do ciclomotor deverá ser atribuída parte da responsabilidade na produção do sinistro em apreço em percentagem não inferior a 30%.
7- A indemnização atribuída a titulo de danos patrimoniais futuros revela-se excessiva por atender apenas ao cálculo através de uma fórmula matemática, com uma taxa de juro manifestamente baixa, atento o grau de IPP fixado.
8- Apesar de ter sido fixada uma IPP de 15%, o coeficiente do dano é apenas de Grau 1 o que significa lesão ligeira com dificuldade ou desconforto na realização de certas funções ou actividades.
9- Não pode confundir-se diminuição de capacidade de ganho (com diminuição da capacidade de trabalho), sendo certo que no caso em concreto, a Autora não perdeu 15% da sua capacidade de ganho.
10- Acresce que não ficou provado quanto aufere actualmente a Autora ou sequer que a mesma não pode desempenhar a sua profissão habitual, ainda que com mais dificuldade ou desconforto, o que, ainda assim, relevaria em sede de danos não patrimoniais.
11- Quanto muito, a perda de retribuição e de capacidade de ganho sofridas pela Autora residirá na diferença entre aquilo que auferia à data do sinistro e o que poderia auferir hoje (65.000$00 - 58.900$00).
12- Mesmo recorrendo a juízos de equidade, para atender à progressão da Autora e do aumento daquela diferença, é mais ajustado o valor de 10.000 Euros a título de indemnização por danos patrimoniais futuros.
13- O valor atribuído a título de danos não patrimoniais é excessivo atentos os valores habitualmente peticionados, designadamente para a perda do direito à vida e para casos mais graves, sendo mais ajustado o valor de 10.000 Euros a este título.
14- A douta sentença recorrida violou, entre outros, o disposto no art.° 30º do Código da Estrada de 1994 e os art.°s 496-°, 564.° e 566.° do Código Civil”.
A final, pede seja dado provimento ao presente recurso, substituindo-se a douta sentença recorrida por outra decisão que considere que ambos os condutores contribuíram para a produção do sinistro na proporção de 70/30, favorável à condutora do ciclomotor e, em consequência, reduza, em relação ao Recorrente, os valores indemnizatórios atribuídos naquela proporção, após os mesmos valores terem sido fixados em 10.000 Euros para os danos patrimoniais futuros e 10.000 Euros para os danos não patrimoniais, tudo com as consequências legais
Inconformada com a decisão proferida, dela interpôs a autora recurso subordinado, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem:
- “É insuficiente a indemnização arbitrada no que toca ao período de I.T.A. em que se achou a recorrente, devendo, a este título, ser-lhe atribuída a importância total de 589.900$00, que não a de 471.2000$00;
- violou a sentença em análise, neste ponto, a regra do artigo 566º do Código Civil”
A final, pede seja, nesta parte, revogada a sentença recorrida, decidindo-se em conformidade com o apontado.
A autora e a ré, "C" contra-alegaram, pugnando pela improcedência da apelação interposta pelo Réu, "B" .
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Os factos dados como provados na 1ª instância (colocando-se entre parênteses as correspondentes alíneas dos factos assentes e os artigos da base instrutória) são os seguintes:
1º No dia 15 de Abril de 1998, cerca das 13:30 horas, Emília da Conceição Silva de Magalhães Lopes, tripulava o velocípede com motor 1VVD-68-69 pelo caminho municipal nº 1192, sito no lugar de Pombal, Turiz, desta comarca, no sentido Lugar de Araújo - Lugar de Sobrado (A).
2º A A. seguia como passageira deste veículo, fazendo-se transportar no banco posterior dele, indo agarrada à condutora do mesmo (B).
3º O referido ciclomotor ia pela sua mão de trânsito, ou seja, pela respectiva metade direita da faixa de rodagem, a cerca de um metro da extremidade dela desse lado (C).
4º No mencionado lugar de Pombal, considerado o sentido de marcha do já identificado veículo, entroncava no lado direito da sobredita via um outro caminho camarário, conducente ao lugar de Regueiras (D).
5º Nessa altura, pela última das citadas vias, no sentido Lugar de Regueiras - C.M. n° 1192, circulava o automóvel ligeiro de passageiros 6879ML94, conduzido por Manuel de Campos (E).
6º O condutor do 6879ML94 fazia avançar este automóvel pela metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu rumo, e ao fazer penetrar este carro no C.M. 1192, por onde pretendia prosseguir viagem em direcção ao lugar de Araújo, não deu a parte esquerda desse veículo à zona central do entroncamento, antes o tendo enviesado à sua esquerda, cingindo-o ao vértice formado nessa banda pelas duas vias ali convergentes (F).
7º A A. nasceu no dia 27 de Janeiro de 1968 (G).
8º Na altura do acidente, o Manuel de Campos e o António José Silva Lopes e mulher, eram, respectivamente, donos do 6879ML94 e do 1 VVD-68-69, por haverem comprado, anteriormente, esses veículos e pago os respectivos preços fazendo registar a propriedade do mesmo em seu nome - cfr. doc. 17 e 18 (H).
9º Na data do acidente em mérito, estava transferida, respectivamente, para a "MAAF - Assurances, S.A.", sediada em Chaban de Chaudray, 79036 Niort Cedex, França e para a Ré "C", a responsabilidade civil, em relação a terceiros, derivada da circulação do automóvel 6879ML94 e do ciclomotor 1VVD-68-69, através de contratos com estas celebrados anteriormente à ocorrência do sinistro "sub judice" e válidos na altura do mesmo, negócios titulados pelas apólices nº94071122M0004 e n° 2-1-43-513969 (I).
10º O referido entroncamento era propiciador de más condições de visibilidade (2º).
11º À aproximação do entroncamento, a tripulante do 1 VVD-68-69 não imobilizou este veículo, nem, tão pouco, reduziu a velocidade de que ele ia animado (3º).
12º O 6879ML94 apresentava-se pela direita à tripulante do 1VVD-68-69 (4º).
13º A Emília da Conceição, ao entrar no entroncamento, não efectuou manobras de travagem ou de desvio do ciclomotor (5º).
14º À entrada do entroncamento, o condutor do 6879ML94, não imobilizou o automóvel nem sequer abrandou a marcha do mesmo (6º).
15º Desse jeito, o 6879ML94 foi colidir com a sua frente na parte lateral direita do 1VVD-68-69 (7º).
16º Tal choque ocorreu dentro do C.M. n° 1192, a cerca de um metro da extremidade direita da faixa de rodagem, tomando como referência o sentido Lugar de Araújo - Lugar de Sobrado (8º).
17º Atento o rumo do velocípede com motor, o embate verificou-se sensivelmente à entrada do entroncamento, mas antes ainda da exacta confluência das vias (9º).
18º Nas apontadas circunstâncias de tempo e local, o estado do tempo era bom, os pavimentos das vias mostravam-se enxutos e aderentes e a faixa de rodagem do C.M. 1192 media 4, 40 metros de largura (10º).
19º O 1VVD-68-69 circulava a velocidade não superior a 40kms/hora (35º).
20º O veículo automóvel precipitou-se para a estrada municipal, fora de mão, pela metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido que pretendia seguir (37º).
21º Por virtude da colisão, a demandante, foi vítima de forte impacto e subsequente projecção ao solo (11º).
22º Em razão do predito embate e subsequente projecção de que foi vítima, a A. sofreu lesões na sua integridade física, designadamente, fractura dos ossos da perna direita, além de escoriações e hematomas (12°).
23º Para tratamento de tais lesões, recebeu a A. os primeiros socorros no serviço de urgência do Hospital de S. Marcos - Braga, onde lhe limparam as feridas e procederam à respectiva sutura (13º).
24º Foi a A., de seguida, submetida a um processo de cura doloroso e prolongado, de que avulta uma redução da fractura e aplicação de gesso, tendo ficado internada naquele hospital desde 15 de Abril de 1998 até 20 de Abril de 1998 (14º).
25º A A. manteve-se, depois, em regime de tratamento ambulatório no mesmo estabelecimento de assistência hospitalar, designadamente de recuperação funcional (fisioterapia), até 30 de Novembro de 1998 (15º).
26º A A., mercê dessas lesões, viu-se imobilizada no leito por um mês (16º).
27º A A. mercê dessas lesões, viu-se, também, constrangida ao uso de gesso no membro inferior direito, por quatro meses (17º).
28º Para poder caminhar, teve de socorrer-se do auxílio de canadianas até Novembro de 1998 (18º).
29º A Autora esteve totalmente incapacitada para o desempenho de qualquer função útil desde a altura do sinistro até 31/12/98 (19º).
30º A A. não pôde executar tarefas domésticas até Novembro de 1998 (20º).
31º Os ferimentos, em si próprios, causaram à A. dores lancinantes (21º).
32º No decorrer de todo o espaço de tempo por que se prolongou o tratamento, a A., a mais do incómodo da absoluta incapacidade de movimentação, dos sofrimentos físicos advindos do processo de cura, e do desconforto resultante da necessidade de uso de gesso e das canadianas, penou a angústia da iminência de uma essencial desvalorização funcional, que sempre se mostrou provável e, afinal, veio a concretizar-se (22º).
33º Como consequência necessária e directa das aludidas lesões, a A. apresenta, no membro inferior direito, volumoso edema da perna, tornozelo e pé, observando-se um aumento de 3cm no perímetro da perna direita, relativamente à esquerda; aumento de volume do joelho (superior em 2cm ao contralateral); mobilidade do joelho preservada; rigidez da articulação do tornozelo para os movimentos de extensão e flexão; força muscular globalmente diminuída para grau 4+, em 5; sem alterações de sensibilidade; vestígios cicatriciais situados na face medial do joelho, terço médio da perna e face medial do tornozelo, não dolorosos ao toque (23º).
34º Estas sequelas permanentes daquelas lesões determinaram à A. uma incapacidade geral e definitiva para o trabalho de 15%, além de lhe trazerem dores intensas no membro inferior direito, ao executar tarefas que exijam médios ou grandes esforços, e ainda aquando das mudanças de temperatura ambiente, bem como dificuldade de movimentação (24º).
35º Ostenta também cicatrizes permanentes e visíveis no joelho e perna direitos, que redundam em deformidades (25º).
36º Ao tempo do acidente, a A. era uma mulher robusta, saudável e activa (26º).
37º Exercia, nessa altura, a actividade profissional de costureira nas "Confecções de Joaquim da Silva Lopes" (27º).
38º Nessa qualidade, ganhava 58.900$00 líquidos por mês, sendo certo que, em cada ano, recebia idêntica importância a título de subsídios de férias e de Natal (28º).
39º Se a A. pudesse trabalhar, no posto de trabalho que tinha à data do acidente, ganharia, desde há já algum tempo, 65.000$00 líquidos por mês (29º).
40º A Autora, por força do acidente dos autos e período de incapacidade para o trabalho subsequente, não recebeu qualquer subsídio da Segurança Social (30º).
41º As cicatrizes de que a A. ficou, definitivamente portadora, desfeiam--na, pois são bem visíveis, quer pela forma, quer pela localização, o que a leva a ocultar sempre a região afectada (31º).
42º A A. sente desgosto, face à circunstância de estar, com carácter de irreversibilidade, diminuída na sua capacidade funcional e de se ver uma mulher esteticamente lesada (32º).
43º Por virtude do acidente, foram destruídas coisas que pertenciam à autora e que esta utilizava no momento em que ele se deu, tais como um casaco, uns sapatos e umas calças, que valiam 12.000$00 (33º).
44º Em deslocações para tratamento e em assistência clínica e medicamentosa, despendeu a A. a quantia de 36.090$00 (34º).
FUNDAMENTAÇÃO:
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.
Por outro lado, cumpre referir que as apelações são julgadas pela ordem da sua interposição (art. 710º, n.º1 do C. P. Civil).
A) - Assim, conhecendo do APELAÇÃO interposta pelo Réu, "B", diremos que as questões a decidir traduzem-se em saber se:
1ª o acidente dos autos ocorreu por culpa exclusiva do condutor do 6879ML-94, tal como decidiu a sentença recorrida, ou por culpas concorrentes deste e da condutora do 1VVD-68-69.
2ª está, ou não, correcto o montante fixado a título de indemnização por danos patrimoniais futuros e por danos não patrimoniais.
I- Quanto à primeira das supra enunciadas questões, sustenta o réu/apelante, nas suas alegações de recurso que, face à matéria de facto dada como provada, a condutora do ciclomotor devia ter parado e cedido a prioridade de passagem ao 6879ML-94, pelo que, não o tendo feito, violou a regra estabelecida no art. 30º, n.º1 do C.E/94, devendo, por isso, ser-lhe atribuída parte da responsabilidade na produção do sinistro em apreço em percentagem não inferior a 30%.
Cremos assistir-lhe razão.
Senão vejamos.
Que o condutor do 6879ML-94 é culpado pela verificação do acidente não restam dúvidas.
Na verdade, tal como se decidiu na douta sentença recorrida, entendemos que, tendo ficado provado que o condutor do 6879ML-94 precipitou-se para o CM 1192, por onde pretendia prosseguir em direcção ao lugar de Araújo, pela metade esquerda da faixa de rodagem, atento o referido sentido, e sem ter abrandado a marcha nele entrou enviesado à sua esquerda, cingindo aquele veículo ao vértice formado nessa banda pelas duas vias ali convergentes, violou o mesmo o disposto nos arts. 13º, n.° l, 16º, n.° l, 3, n.º2 do CE vigente na data do embate, dando, por isso, causa ao acidente.
Mas, para além disso, entendemos ainda que o condutor do6879ML-94 infringiu também o disposto no art. 44º, n.º1 e no art. 35º, n.º1 do mesmo Cód. da Estrada, pois que pretendia ainda mudar de direcção para a sua esquerda.
Acresce que a manobra de mudança de direcção é particularmente perigosa e, por isso, a sua realização impõe especiais e redobradas cautelas.
É imperioso que o condutor que se propõe realizá-la se assegure, previamente, que dela não resulta perigo para o restante tráfego.
E, se é verdade que, no caso presente, atenta a circunstância de o 6879ML-94 se apresentar pela direita à tripulante do 1VVD-68-69, é indiscutível que aquele condutor gozava da prioridade de passagem concedida pelo art. 30º, n.º1 do C., também não é menos verdade que esse direito não é absoluto.
Tal direito está subordinado aos princípios gerais de segurança do trânsito, tal como estatui o art. 29º, n.º2 do C. E., não dispensando aquele condutor da observância de todas as regras de prudência, sobretudo, num entroncamento em que são más as condições de visibilidade.
Trata-se, contudo, de um dever geral de prudência. Ao condutor que goza do direito de prioridade apenas se exige um grau normal de diligência e atenção
As contra-ordenações previstas nos citados arts. 3º, n.2,13º, n.º1, 16, n.º1, 29º, n.º2, 35º, n.º1 e 44º, n.º1 e praticadas pelo condutor do 6879ML-94 são graves e, dada a sua simultaneidade, foram decisivas para desencadear o processo causal que conduziu ao resultado.
Não fora essa conduta integradora de infracções variadas a normas estradais e o resultado danoso não se teria verificado.
Assim, pela grosseira violação ao disposto nos referidos preceitos legais, nas circunstâncias em que incorreu, não pode deixar de concluir-se pela culpa grave do condutor do 6879ML-94 na produção do acidente dos autos.
Mas, face à factualidade provada será de concluir que a condutora do1VVD-68-69, segurado na Ré, "C", contribuíu, também, culposamente para a produção do acidente?
Estabelece o artigo 30º, n.º1 do Código da Estrada que “Nos cruzamentos e nos entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita”, estipulando o art. 29º, n.º1 do mesmo diploma legal que “O condutor sobre o qual recai o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar, (...) por forma a permitir a passagem de outro veículo sem alteração da velocidade ou direcção deste”.
Sobre o condutor obrigado a conceder a prioridade impende, pois, um especial dever de prudência.
Ora, está demonstrado que o 6879ML-94 apresentava-se pela direita à tripulante do 1VVD-68-69, que esta, à aproximação do entroncamento, de más condições de visibilidade, não imobilizou este ciclomotor nem reduziu a velocidade de que ele ia animado (não superior a 40K/h) e que, ao entrar no entroncamento, não efectuou manobras de travagem ou de desvio do 1VVD-68-69.
E, sendo assim, teremos de concluir que esta condutora também prevaricou, violando os citados preceitos legais, tendo sido pouco cuidadosa e mesmo leviana quando entrou no entroncamento em causa sem tomar as cautelas supra referidas e sem que antes se tivesse certificado de que dele provinha um veículo, a fim de ceder-lhe prioridade de passagem.
Deste modo e ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, entendemos que a condutora do veículo segurado na Ré, "C" foi também responsável pela verificação do acidente.
Importa, porém, determinar em que medida.
E a este respeito cumpre salientar que, conforme já se deixou dito, as contra-ordenações praticadas pelo condutor do 6879ML-94 são bem mais graves do que as cometidas pela condutora do 1VVD-68-69.
Assim, doseando as culpas de um e de outro dos condutores, afigura-se-nos equilibrada a repartição de culpas de 70% para o condutor do 6879ML-94 e de 30% para a condutora do 1VVD-68-69.
Procedem, por isso, as 1ª a 6ª conclusões apresentadas pelo réu/apelante.
II- Cumpre, agora, averiguar se estão ou não correctamente fixados os danos patrimoniais futuros advenientes para a autora da reduçãoda sua capacidade de ganho e os danos não patrimoniais por ela sofridos.
A douta sentença recorrida fixou o valor daqueles primeiros danos em Esc: 4.000.000$00, conforme o peticionado pela autora.
O réu apelante põe em causa este montante fixado, defendendo que o mesmo deve ser fixado em 10.000 Euros.
Citando o Juiz Conselheiro, Joaquim José de Sousa Dinis In, “ DANO CORPORAL EM ACIDENTES DE VIAÇÃO”, CJ. S.T.J., ano IX, tomo I – 2001, págs. 5 a 12. , diremos que, a partir do Acórdão do STJ de 9/1/79 Publicado no BMJ, n. 283º, pág. 260. a nossa jurisprudência acolheu, de forma unânime, a solução de que a indemnização a pagar ao lesado deve, no que concerne aos danos futuros, “representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho”.
Para tanto e na falta de um critério legal próprio, a jurisprudência tem procurado utilizar critérios objectivos de forma a fixar com maior rigor e certeza as indemnizações a atribuir por perda da capacidade aquisitiva em caso de morte e incapacidade total ou parcial, tornando-as mais justas, actuais e menos discrepantes.
Apesar de também não estar isento de dificuldades e de críticas, tal como acontece com os demais critérios seguidos pelos nossos tribunais, afigura-se-nos razoável como base de orientação, o recurso a tabelas financeiras para encontrar o capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente à perda de ganho de tal forma que no período a considerar o próprio capital se esgote, eventualmente corrigido, de acordo com factores de ordem subjectiva de cada caso em concreto, pelo juízo de equidade previsto no n.º3 do art.566º do C. Civil.
No caso presente, está provado que a autora, à data do acidente, tinha 30 anos de idade e que exercia a actividade profissional de costureira nas “Confecções de Joaquim da Silva Lopes”.
Teria ainda de vida profissional activa 35 anos (65- 30).
Está também provado que ficou com uma IPP de 15%.
Por outro lado, provou-se que, à data do acidente, com o referido trabalho de costureira ganhava Esc: 58.900$00 líquidos por mês.
Por isso, o rendimento anual a considerar é de Esc: 824.600$00 (58.900$00x14 meses], ou seja, 4113,09 Euros.
Assim e se considerarmos que, na altura do acidente, a taxa de juro líquida que era possível obter em depósitos a prazo era apenas de 4% Cfr. neste sentido o Acordão do STJ, de 16.03.99, in CJ-STJ, ano VII, tomo 1, págs. 169 e 170. e utilizando uma tabela financeira que contemple essa taxa, haverá que multiplicar o referido rendimento anual da vítima ( 4113,09 €) pela IPP 15% e pelo factor 18,664613 (que nas ditas tabelas se indica em relação a 35 anos, considerando a taxa de juro de 4%), encontramos o capital de 11515,39 € (equivalente a 2.308.628$00). .
Para além disso, há que ter em consideração, tal como salienta o Acordão do STJ de 15/12/98, Proc. n.º 827/98 Citado no Ac. do STJ de 16.03.99, in CJ – STJ, 1999, Ano VII. TT. 1, pág.167., “todos os imponderáveis e variáveis económicos, tais como, a evolução dos salários, os índices de produtividade, a alteração das taxas de juro do mercado financeiro, a inflação, etc.”
Ora, se à conta destes factores descontarmos 1% à taxa de juro, atingiremos, com recurso ás mesmas tabelas, o capital de 13257,14 Euros ( 4113,09Euros x 15%IPP x 21,4877220, factor correspondente a 35 anos, à taxa de 3%) (equivalente a Esc: 2.657819$90).
Mas, ainda em obediência ao referido juízo se equidade, há que considerar que a autora vai receber de uma vez a quantia a arbitrar, pelo que, para evitar um enriquecimento injustificado à custa alheia, há que proceder a um desconto no produto da capitalização do rendimento Neste sentido, vide estudo citado de Joaquim José de Sousa Dinis
E, nas circunstâncias dos autos, afigura-se-nos ajustado descontar ¼ da quantia a arbitrar, ou seja, 3314,3 € (13257,14 €:4), ficando a mesma reduzida a 9942,84 € ( 13257,14 € -3314,3 €) (equivalente a Esc:1.993.360$40).
Por fim, no caso concreto, há ainda que considerar que, tal como já decidiu o STJ In Ac. de 28/9/95, CJ- STJ, 1995, T. 3, pág. 36. E Ac. de 16.3.99, CJ – STJ, 1999, Ano VII, T.1, pág. 167. , que, “ sem embargo de se aceitarem os 65 anos como limite de vida laboral activa, se poderá / deverá tomar também em consideração a idade que corresponde, hoje, à esperança de vida dos portugueses.”, sendo que , segundo os dados fornecidos pelo I.N.E., a média de vida da população residente em Portugal é de 71,40 anos para os homens e 78,65 anos para as mulheres.
Ora, no caso em apreço, se considerarmos não os 65 anos de vida activa mas antes 70 anos de vida média e ponderando todos os demais factores supra referidos, bem como o facto de ter ficado provado que se a autora tivesse continuado a trabalhar no posto de trabalho que era o seu à data do acidente, ganharia desde há algum tempo 65000$00 líquidos por mês, entende-se que a indemnização pelos danos patrimoniais futuros e decorrentes da perda de capacidade de ganho da autora não deve ser superior a 14964 € (equivalente a Esc: 3.000.000$00).
Na verdade, tal quantia afigura-se-nos justa e equitativa, tanto mais que, se tivéssemos considerado, inicialmente, o vencimento mensal de 65.000$00, o resultado final das operações aritméticas supra referidas seria de 10952,3 €, equivalente a Esc: 2.195.739$00.
Daí procederem apenas parcialmente as 7ª a 12ª conclusões do réu/apelante.
Relativamente aos danos não patrimoniais sofridos pela autora, peticionou esta a quantia de Esc: 3.000.000$00.
A douta sentença recorrida, fixou estes danos neste montante.
Reputa, porém, o réu apelante de suficiente o montante de 10000 € para compensar a autora de tais danos.
Que dizer?
No que concerne aos danos de natureza não patrimonial, cumpre, previamente, referir que não há neles uma indemnização verdadeira e própria.
Há sim uma reparação, a atribuição de uma soma pecuniária que se julga adequada a compensar e reparar danos e sofrimentos através do proporcionar de um certo número de alegrias e satisfações que os minorem ou façam esquecer.
Ao contrário da indemnização, cujo objectivo é preencher uma lacuna verificada no património do lesado, a reparação destina-se a aumentar um património intacto para que, com tal aumento, o ofendido possa encontrar uma compensação para a dor.
A indemnização reveste no caso dos danos não patrimoniais uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa compensar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico, com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente. Neste sentido, vide Antunes Varela in “Das Obrigações em Geral”, I Vol.,2ª edição, pág. 483a 488.
Isto mesmo se colhe da lei, nomeadamente dos artigos 495º, 496º, n.º3 e 497º, todos do C. Civil
O montante desta compensação será fixado equitativamente pelo Tribunal e, como ensina o Prof. Antunes Varela In obra citada., deve ser calculada “em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do agente), segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e do titular da indemnização (art. 496º,n.º3 ), aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc.”.
Ora, neste capítulo, há que ter em conta os factos provados e supra descritos nos nºs. 22º a 36º, 41º e 42º.
Está, assim, provado um conjunto de circunstâncias que implicam, por parte da autora, não só grande sofrimento decorrente quer das lesões padecidas, quer do respectivo tratamento e sequelas delas advenientes, mas também grande prejuízo estético.
E ponderando tudo á luz dos critérios apontados, reputamos ajustada a quantia de Esc: 3.000.000$00 (equivalente a 14964 €) fixada na douta sentença recorrida para compensar a autora de tais danos.
Improcedem, por isso, a 13ª conclusão do réu /apelante.
B) - Quanto à APELAÇÃO interposta pela autora, diremos que a única questão a decidir consiste em saber se está, ou não, correctamente fixado o valor da indemnização respeitante ao período de 8 meses de I.T.A.
A este respeito sustenta a autora/apelante que, tendo o acidente ocorrido em 15/4/98, perdeu a mesma os subsídios de férias e de Natal, no montante global de Esc: 117.800$00, o qual deverá acrescer aos Esc: 471.200$00.
Cremos, porém, não assistir-lhe razão.
Na verdade, os subsídios de férias e de Natal vencidos no ano de 1998, reportam-se ao ano de 1997, sendo certo que a autora, não alegou, como lhe competia fazer nos termos do art. 342º, n.º1 do C. Civil, que, mercê de não ter trabalhado desde 15 de Abril a 31 de Dezembro do ano de 1998, não recebeu, no ano de 1999, a totalidade de tais subsídios, ou pelo menos parte deles, relativos ao ano de 1998.
Improcedem, por isso, as conclusões da autora/apelante.
De todo o exposto resulta que o montante global da indemnização devida à autora é de Esc:6.519.290$00 (3.000.000$00+471.200$00+48.090$00+3.000.000$00), equivalente a 32518 Euros
E, tendo em conta a graduação de culpas do condutor do 6879LM-94 (70%) e da condutora do 1VVD-68-69 (30%), daquele montante pagará o réu, "B", à autora, a quantia de 22762,60 Euros e a ré, "C", a quantia de 9755,40 Euros.
CONCLUSÃO:
Do exposto, poderá extrair-se que:
1º A prioridade de passagem concedida aos veículos que se apresentem pela direita, não é um direito absoluto.
2º Sobre o condutor que é obrigado a conceder a prioridade impende um dever especial de prudência, enquanto que ao condutor que goza do correspondente direito apenas se exige um grau normal de diligência e atenção.
3º Na graduação de culpas, há que fixar em 70% a culpa do condutor que praticou as contra-ordenações previstas nos citados arts. 3º, n.2,13º, n.º1, 16, n.º1, 29º, n.º2, 35º, n.º1 e 44º, n.º1 e em 30%, a culpa do condutor que violou as regras estabelecidas nos arts. 30º, n.º1 e 29º, n.º1, todos do Código da Estrada de 1994.
DECISÃO:
Pelo exposto:
- julga-se a apelação interposta pela autora improcedente;
- julga-se parcialmente procedente a apelação interposta pelo réu, "B" e, consequentemente, alterando-se a sentença recorrida, condena-se:
- a) o réu, "B", a pagar á autora, a quantia de 22762,60 €, acrescida de juros de mora desde a citação e até efectivo pagamento e à taxa anual legal sucessivamente em vigor.
- b) a ré, "C", a pagar à autora, a quantia de 9755,40 €, acrescida de juros de mora desde a citação e até efectivo pagamento e à taxa anual legal sucessivamente em vigor,
- absolvendo-se os réus da parte sobrante do pedido formulado pela autora.
Custas da apelação da autora, a cargo dela, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Custas da apelação do Réu, "B", e da 1ª instância, a cargo deste, da autora e da ré, "C", na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido à autora.
Guimarães, 2003-01-15