ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
I. Relatório:
A…………….. intentou, no TAF do Porto, acção administrativa especial, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA, pedindo “a) a condenação do Ex.mo Sr. Director do Agrupamento de Escolas de Canelas, à prática do acto administrativo requerido (decisão sobre o requerimento de 12/2014) onde se solicita a anulação do acto de desconto de 444 dias para efeitos de concurso referentes aos anos lectivos de 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010; b) a condenação do Réu ao deferimento da pretensão da Autora manifestada nesse requerimento conforme acima se peticionou (...)”
O Réu contestou por excepção - inimpugnabilidade do acto - e por impugnação - sustentando que as listas de antiguidade que foram publicadas eram irrevogáveis e inatacáveis pelo que a decisão impugnada não poderia deixar de ser a que foi.
O TAF, no saneador, julgou a excepção improcedente e, a final, proferiu decisão anulatória do acto impugnado e de condenação do Réu a praticar novo acto que contasse como tempo de serviço os dias em que a Autora esteve de baixa médica.
O Réu apelou para o TCA Norte e este, concedendo provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e julgou a acção improcedente.
É deste Acórdão que vem a presente revista. (art.º 150.º do CPTA).
II. MATÉRIA DE FACTO
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.
2. O que ora está em causa é a questão de saber se as faltas por doença, devidamente justificadas, dadas pela Recorrente nos anos lectivos de 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010 devem contadas como tempo de serviço para efeitos de concurso.
A Entidade Demandada respondeu negativamente a essa questão com a seguinte fundamentação:
“5. Com a Circular B15009956X, de 27/03/2015 do DGAE, recebeu-se esclarecimento que estabeleceu que os actos administrativos relativos à contagem de tempo de serviço praticados a partir de 20/01/2007 se consolidavam após um ano da sua prática não sendo passíveis de alteração uma vez decorrido um ano após a sua prática não devendo assim ser contabilizado nos termos e para os efeitos do art.º 103.° do ECD.
No caso vertente, já tinha sido ultrapassado o ano.
Portanto, de acordo com esta orientação, os 444 dias em causa não podiam ser contabilizados.
6. Consequentemente, nas Iistas de antiguidade o tempo dado por faltas não foi contabilizado (conforme anexo)”
O TAF reputou esse entendimento de errado e, por isso, invocando o disposto no art.º 103.º do ECD (na redacção introduzida pelo DL 15/2007, de 19/01)( Onde se lê:
“Para efeitos de aplicação do disposto no presente Estatuto, consideram-se ausências equiparadas a prestação efectiva de serviço, para além das consagradas em legislação própria, ainda as seguintes:
a) …
b) Doença:
c) Doença prolongada
…
h) Prestação de provas de concurso.”
) e o Acórdão do TCA Sul, de 20/12/2012 (rec. 05085/09), julgou a acção procedente.
O TCA revogou essa decisão com a seguinte fundamentação:
“Tirou o tribunal “a quo” que o “desconto” desses 444 dias não poderia ser efectuado, já que reportados a períodos em que esteve de baixa médica, equivalendo a prestação efectiva de serviço, perante o disposto no art.° 103° do ECD.
Todavia, dispõe o DL n.º 132/2012, de 27/06 (regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário), no seu art.° 7°, que:
«6- O tempo de serviço declarado no boletim de candidatura é contado até ao dia 31 de agosto imediatamente anterior à data de abertura do concurso, devendo ser apurado de acordo com:
a) O registo biográfico do candidato, conformado pelo órgão de direcção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde aquele exerce funções, tendo em considerado a última lista de antiguidade publicada;»
Como se sumaria no Ac. do STA, de 22-02-2006, proc. n.º 0699/05:
«III- As Iistas de antiguidade são actos de registo que visam a declaração do tempo de serviço contado aos funcionários e a ordenação das posições relativas de todos eles.
IV- Transcorrido o prazo de reclamação da lista anual de antiguidade sem que impugnação lhe tenha sido dirigida, esta torna-se imodificável em obediência ao princípio da estabilidade e segurança das relações jurídicas, firmando-se assim na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido, sem prejuízo, porém, de rectificação no que concerne a erros materiais.»
….
É neste pressuposto que se identifica o motivo determinante do acto impugnado.
Que o réu reiterou em juízo.
E para que novamente chama a atenção em recurso.
Com razão que se lhe reconhece.
Manda a lei que se atenda, para efeitos do concurso, à antiguidade constante da última lista publicada.
Esse o princípio, na base do qual estão valores de segurança e eficiência.
Princípio que merece afirmação sem postergar que, na falta de consolidação, outra possa/pudesse ser a contagem.
Não se afasta a possibilidade de, numa tal situação, a docente poder pôr em causa o «acertamento» da lista; como também aqui e agora não está em causa saber se ele pode ser modificado em lista posterior.
O que há que evidenciar é que a autora/recorrida não contrariou a afirmação do réu quanto ao que este devia seguir e teve como adquirido.
Não pode, pois, afirmar-se que o acto impugnado incorra em erro nos pressupostos com que operou.”
3. Como se acaba de ver a divergência das instâncias no julgamento da presente acção residiu na forma como elegeram e aplicaram a legislação que regula a pretensão da Recorrente.
O TAF recorreu ao ECD e, invocando o disposto nas al.ªs b) e c) do seu art.º 103.º, considerou que as faltas por doença se consideravam ausências equiparadas a prestação efectiva de serviço e, portanto, que os dias em que a Recorrente faltara ao serviço por motivo de doença devidamente justificada deveriam ser contabilizados para os efeitos que ela reclamava. Ignorando por completo a possibilidade das listas de antiguidade poderem estabilizar-se e, após essa estabilização, não poderem ser alteradas.
Mas o TCA tomou outro caminho. Com efeito, não pôs em causa que as faltas por doença se equiparavam a prestação efectiva de serviço só que, invocando o que se estatuía no art.º 7.º do DL n.º 132/2012 e o que se decidira no Acórdão deste STA de 22/06/2006, entendeu que transcorrido o prazo de reclamação da lista anual de antiguidade sem que ela tenha sido reclamada esta, em obediência ao princípio da estabilidade e segurança das relações jurídicas, tornava-se imodificável sem prejuízo, porém, de rectificação no concernente a erros materiais. Ora, não tendo a Recorrente reclamado das listas em causa no período que o podia fazer não podia pretender a sua posterior alteração.
Deste modo, o Acórdão recorrido não pôs em causa o decidido no Tribunal de 1.ª instância no tocante à relevância das faltas ao serviço devidamente justificadas só que considerou que não era esse o aspecto da questão que resolveria a divergência suscitada nos autos e que esta tinha de ser solucionada com apelo à estabilidade das listas de antiguidade. Com efeito, o que importava realçar era a circunstância daquelas listas se estabilizarem na ordem jurídica se não fossem objecto de reclamação no tempo próprio e que não tendo as listas em causa sido objecto de reclamação as mesmas não podiam ser agora alteradas. O que tinha por consequência a impossibilidade de se relevar como tempo de serviço os 444 dias reclamados pela Recorrente.
Deste modo, e muito embora as decisões das instâncias fossem contraditórias, o certo é que essa divergência não resultou de uma diferente interpretação das mesmas normas mas, apenas e tão só, do entendimento de que a questão dos autos deveria ser resolvida com recurso a diferente legislação.
Todavia, e apesar disso, suscita-se no recurso uma questão que aconselha a admissão da revista e esta é a de saber se, efectivamente, a não reclamação da lista de antiguidade no período em que a mesma é possível determina a sua consolidação na ordem jurídica e a insusceptibilidade da sua posterior alteração. Questão que a norma invocada pelo Acórdão recorrido para decidir como decidiu não resolve directamente e que, por isso, merece ser reapreciada já que o Aresto deste STA que suportou essa decisão é insuficiente para se considerar que existe neste Tribunal jurisprudência firmada sobre esta matéria.
Acresce que a solução desta questão, como se pode ver das decisões das instâncias, envolve operações jurídicas de algum melindre e dificuldade e, por outro lado, tem ampla repercussão social por poder interessar a um grande número de pessoas e, nessa medida, poder ser facilmente replicada.
Estão, assim, preenchidos os requisitos de admissão de revista.
DECISÃO.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 18 Janeiro de 2018. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.