I- O devedor só fica constituído em mora, nas obrigações pecuniárias, depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, a menos que ocorram determinadas circunstâncias que dispensem essa interpelação ou que o crédito seja ilíquido, caso em que só haverá mora quando ele se torna líquido.
II- Porém se a causa da falta de liquidação for imputável ao devedor ( como sucederá, em regra, na gestão de negócios, no mandato e em situações paralelas ) cessa essa regra.