I- RELATÓRIO
AA veio intentar para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (STA) o presente recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão do TCA Norte de 6 de Agosto de 2024 que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAC de Mirandela de 28 de Outubro de 2023 [no segmento em que a mesma determinou que, após trânsito em julgado, fosse remetida à Ordem dos Advogados cópia da sentença “nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 545° do CPC”], a qual foi proferida na intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias que intentara em Setembro de 2023 na qualidade de mandatário do autor (BB) contra o Ministério da Administração Interna [Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)], e na qual foi peticionada a intimação do SEF a emitir o título de residência do autor.
O recorrente apresentou alegação sobre a contradição com o acórdão proferido pelo TCA Norte em 7 de Dezembro de 2018, no processo n.º 00664/17.6BECBR-B (acórdão fundamento).
Por acórdão de 26 de Junho de 2025 do Pleno deste STA não foi admitido o presente recurso para uniformização de jurisprudência, nele se determinando que “as custas são a suportar pelo recorrente, sem prejuízo da isenção a que alude o art. 4º n.º 2, al. b), parte final, do RCP, e da previsão dos nºs 6 e 7 desse art. 4º.”, constando da fundamentação desse acórdão, no que respeita às custas, que as “custas são a suportar pelo recorrente (cfr. art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC, ex vi art. 1º, do CPTA), sem prejuízo da isenção a que alude o art. 4º n.º 2, al. b), parte final, do RCP, e da previsão dos nºs 6 e 7 desse art. 4º.”.
Notificado desse acórdão, veio o recorrente, AA, requerer a respectiva reforma quanto a custas, pedindo que seja corrigido o lapso da sua condenação em custas, considerando a inserção da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias na al. b) do n.º 2 do art. 4º, do RCP.
Cumpre decidir se o acórdão proferido por este Pleno em 26 de Junho de 2025 incorreu em erro na fixação das custas.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Os factos com relevo para a decisão são os que constam do relatório, dos quais decorre que carece de fundamento o presente pedido de reforma, dado que no acórdão proferido em 26 de Junho de 2025 foi reconhecida ao recorrente a isenção de custas que o mesmo invoca, prevista no art. 4º n.º 2, al. b), parte final, do RCP [nos termos do qual estão isento de custas “Os processos administrativos urgentes relativos ao pré-contencioso eleitoral quando se trate de eleições para órgãos de soberania e órgãos do poder regional ou local e à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias;” (sublinhado nosso)], realçando-se que previamente teve de ser fixada a responsabilidade pelas custas, visto que tal isenção não é total, uma vez que não abrange os encargos e as custas de parte, atento o previsto no art. 4º n.ºs 6 [“Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), s), t) e x) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida.”] e 7 [“Com excepção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará.”], do RCP.
Como a este propósito se explicitou no Ac. do STA de 7.1.2016, proc. n.º 0315/15 [de cujo sumário consta: “I - A isenção de custas não abarca as custas de parte. (n.º 7 do artigo 4.º do RCP).”]:
«ÁREA METROPOLITANA DO PORTO, Ré/Recorrente nos autos supra referenciados, em que é Autor/Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, notificada do Acórdão de 4/11/015 que decidiu pela não condenação em custas processuais de qualquer das referidas partes, vem, ao abrigo do disposto do n.° 1 do artigo 666.° do Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140.° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), requerer a reforma do Acórdão quanto a custas.
Para tanto alega que (…) no caso sub judice houve uma adesão expressa do autor/recorrido à decisão recorrida.
Pelo que, deve o mesmo ser condenado em custas nos termos dos artigos 527º nºs 1 e 2 e 529º do CPC, apesar da isenção de custas de que beneficia, já que tal isenção não abarca as custas de parte.
(…)
Então vejamos.
(…)
Por acórdão deste STA de 4/11/015 veio a ser declarada a nulidade do Acórdão ora recorrido, por entender que a questão da inimpugnabilidade do ato era “(...) uma questão prévia de que cumpria conhecer, por ser de conhecimento oficioso em sede de recurso jurisdicional, padecendo de nulidade por omissão de pronuncia o Acórdão que não se pronuncia sobre a mesma, ainda que o fosse para dizer os motivos porque não conhecia” tendo sido determinada a baixa dos autos ao TCA Norte para efeitos de prolação de novo Acórdão onde venha suprida a referida omissão de pronúncia.
E, quanto a custas determinou-se não condenar em custas qualquer das partes.
Ora, nos termos do n.° 1 do art. 527.° do CPC “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito”.
A responsabilidade quanto a custas traduz-se, assim, no princípio da causalidade [Cfr. Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais, 2012 – 4.ª Edição, a p. 60, “(..) a regra geral de responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual (...)”, dando causa às custas a parte vencida na proporção em que o for (n.° 2 do art. 527.° do CPC).
(…)
Ora, o Autor/Recorrido apresentou contra-alegações sendo indiferente que se tenha pronunciado sobre todas as questões suscitadas nas alegações ou não.
Na verdade, o que releva é que acompanhou a decisão recorrida.
No caso sub judice o requerente não põe em causa que o MP está isento de custas nos termos do art. 4º nº1 al. a) do referido RCP (…)
Contudo, como prevê o n.º 7 do artigo 4.º do RCP, “com exceção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará.”.
Assim sendo, por força desta norma, quando uma parte processual beneficie da isenção de custas, terá de suportar extrajudicialmente o reembolso das custas de parte que a contraparte tenha direito a receber, nos termos legais.
(…)
Assim, a norma do n.° 7 do artigo 4.° do RCP (na redação atual) é aplicável ao presente processo, pelo que o Autor/Recorrido, não obstante estar em geral isento de custas não está isento, por expressa determinação da lei, da componente referente às custas de parte devidas à Ré/Recorrente.
Em suma (…) terão de lhe ser imputadas custas.
E, mesmo que esteja isento delas, deverá ser de igual forma condenado, embora com referência à isenção de que beneficia, já que a isenção não abarca as custas de parte.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em reformar o acórdão quanto a custas e determinar:
“Custas pelo recorrido (…) _ a pagar pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., art. 26º nº6 do RCP_sem prejuízo da isenção a que alude o art. 4º nº1 al. a) do RCP e da previsão do nº 6 do mesmo diploma.”».
Assim, cabe indeferir o presente pedido de reforma quanto a custas do acórdão proferido pelo Pleno deste STA em 26 de Junho de 2025.
As custas do presente incidente são a suportar pelo recorrente, já que nele ficou vencido (cfr. art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC, ex vi art. 1º, do CPTA), considerando-se adequado o montante de € 90 de taxa de justiça (cfr. art. 7º n.º 4 e tabela II-A, do RCP), sem prejuízo da isenção a que alude o art. 4º n.º 2, al. b), parte final, do RCP, e da previsão dos nºs 6 e 7 desse art. 4º.
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo o seguinte:
I- Indeferir o presente pedido de reforma quanto a custas do acórdão proferido pelo Pleno deste STA em 26 de Junho de 2025.
II- Determinar que as custas deste incidente são a suportar pelo recorrente, AA, fixando-se a taxa de justiça em € 90 (noventa euros), sem prejuízo da isenção a que alude o art. 4º n.º 2, al. b), parte final, do RCP, e da previsão dos nºs 6 e 7 desse art. 4º.
III- Registe e notifique.
Lisboa, 25 de Setembro de 2025. - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela (relatora) - José Francisco Fonseca da Paz - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Cláudio Ramos Monteiro - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Pedro José Marchão Marques - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Antero Pires Salvador - Frederico Macedo Branco.