IIFUNDAMENTAÇÃO
Os factos com relevo para a decisão são os que constam do relatório, dos quais decorre que carece de fundamento o presente pedido de reforma, dado que no acórdão proferido em 26 de Junho de 2025 foi reconhecida ao recorrente a isenção de custas que o mesmo invoca, prevista no art. 4º n.º 2, al. b), parte final, do RCP [nos termos do qual estão isento de custas “Os processos administrativos urgentes relativos ao pré-contencioso eleitoral quando se trate de eleições para órgãos de soberania e órgãos do poder regional ou local e à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias;” (sublinhado nosso)], realçando-se que previamente teve de ser fixada a responsabilidade pelas custas, visto que tal isenção não é total, uma vez que não abrange os encargos e as custas de parte, atento o previsto no art. 4º n.ºs 6 [“Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), s), t) e x) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida.”] e 7 [“Com excepção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará.”], do RCP.
Como a este propósito se explicitou no Ac. do STA de 7.1.2016, proc. n.º 0315/15 [de cujo sumário consta: “I - A isenção de custas não abarca as custas de parte. (n.º 7 do artigo 4.º do RCP).”]:
«ÁREA METROPOLITANA DO PORTO, Ré/Recorrente nos autos supra referenciados, em que é Autor/Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, notificada do Acórdão de 4/11/015 que decidiu pela não condenação em custas processuais de qualquer das referidas partes, vem, ao abrigo do disposto do n.° 1 do artigo 666.° do Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140.° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), requerer a reforma do Acórdão quanto a custas.
Para tanto alega que (…) no caso sub judice houve uma adesão expressa do autor/recorrido à decisão recorrida.
Pelo que, deve o mesmo ser condenado em custas nos termos dos artigos 527º nºs 1 e 2 e 529º do CPC, apesar da isenção de custas de que beneficia, já que tal isenção não abarca as custas de parte.
(…)
Então vejamos.
(…)
Por acórdão deste STA de 4/11/015 veio a ser declarada a nulidade do Acórdão ora recorrido, por entender que a questão da inimpugnabilidade do ato era “(...) uma questão prévia de que cumpria conhecer, por ser de conhecimento oficioso em sede de recurso jurisdicional, padecendo de nulidade por omissão de pronuncia o Acórdão que não se pronuncia sobre a mesma, ainda que o fosse para dizer os motivos porque não conhecia” tendo sido determinada a baixa dos autos ao TCA Norte para efeitos de prolação de novo Acórdão onde venha suprida a referida omissão de pronúncia.
E, quanto a custas determinou-se não condenar em custas qualquer das partes.
Ora, nos termos do n.° 1 do art. 527.° do CPC “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito”.
A responsabilidade quanto a custas traduz-se, assim, no princípio da causalidade [Cfr. Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais, 2012 – 4.ª Edição, a p. 60, “(..) a regra geral de responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual (...)”, dando causa às custas a parte vencida na proporção em que o for (n.° 2 do art. 527.° do CPC).
(…)
Ora, o Autor/Recorrido apresentou contra-alegações sendo indiferente que se tenha pronunciado sobre todas as questões suscitadas nas alegações ou não.
Na verdade, o que releva é que acompanhou a decisão recorrida.
No caso sub judice o requerente não põe em causa que o MP está isento de custas nos termos do art. 4º nº1 al. a) do referido RCP (…)
Contudo, como prevê o n.º 7 do artigo 4.º do RCP, “com exceção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará.”.
Assim sendo, por força desta norma, quando uma parte processual beneficie da isenção de custas, terá de suportar extrajudicialmente o reembolso das custas de parte que a contraparte tenha direito a receber, nos termos legais.
(…)
Assim, a norma do n.° 7 do artigo 4.° do RCP (na redação atual) é aplicável ao presente processo, pelo que o Autor/Recorrido, não obstante estar em geral isento de custas não está isento, por expressa determinação da lei, da componente referente às custas de parte devidas à Ré/Recorrente.
Em suma (…) terão de lhe ser imputadas custas.
E, mesmo que esteja isento delas, deverá ser de igual forma condenado, embora com referência à isenção de que beneficia, já que a isenção não abarca as custas de parte.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em reformar o acórdão quanto a custas e determinar:
“Custas pelo recorrido (…) _ a pagar pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., art. 26º nº6 do RCP_sem prejuízo da isenção a que alude o art. 4º nº1 al. a) do RCP e da previsão do nº 6 do mesmo diploma.”».
Assim, cabe indeferir o presente pedido de reforma quanto a custas do acórdão proferido pelo Pleno deste STA em 26 de Junho de 2025.