Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
A casado, no regime da separação de bens, apresentou-se, no 5.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, à insolvência, com pedido de exoneração do passivo restante.
Para tanto, alegou, em síntese, que ficou impossibilitado de solver a generalidade das suas obrigações, nomeadamente a partir do mês de Novembro de 2010; tem obrigações no montante de € 132 207,99 e detém um activo imóvel estimado em cerca de € 150 000,00; possui como único rendimento mensal, proveniente do trabalho, a quantia de € 705,95, quantia insuficiente para liquidar responsabilidades mensais, no valor de € 2 096,04.
Por despacho de 28 de Março de 2011, a petição inicial foi indeferida liminarmente, por se revelar manifestamente improcedente, designadamente porque o passivo é inferior ao activo indicado e pela presumível co-responsabilidade do respectivo cônjuge.
Inconformado, recorreu o Requerente, que, tendo alegado, formulou em resumo as seguintes conclusões:
a) A decisão não fez a correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis, nomeadamente dos artigos 3.º, 18.º, 20.º e 28.º do CIRE.
b) No caso do regime de bens ser o da separação, não poderá haver coligação entre os Requerentes.
c) Impunha-se averiguar se da factualidade alegada pelo Requerente resultava, de forma indiciária, a verificação de uma impossibilidade “de cumprir as suas obrigações vencidas”.
d) O facto de existir um activo superior ao passivo não implica por si só que o Requerente não esteja numa situação de insolvência.
e) O Requerente confessa no seu requerimento a sua insolvência actual e iminente.
Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que declare a sua insolvência.
Não há contra-alegações.
Cumpre, desde já, apreciar e decidir.
Neste recurso, está essencialmente em causa saber se um passivo inferior ao activo impede a declaração de insolvência requerida pelo devedor.
II- FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, importa então conhecer do recurso interposto pelo devedor, delimitado pelas respectivas conclusões, e cuja principal questão jurídica emergente se acaba de especificar.
O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência.
É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas – n.º 1 do art. 3.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). Tal situação, na verdade, corresponde a uma incapacidade de cumprimento, em que alguém, por carência de meios próprios e por falta de crédito, se encontra impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações (LUÍS MENEZES LEITÃO, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 4.ª edição, 2008, pág. 54).
No caso de apresentação pelo devedor à insolvência, a lei equipara à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente (art. 3.º, n.º 4, do CIRE).
Por outro lado, a lei estabelece ainda certos factos – índices ou factos presuntivos de insolvência, nomeadamente no art. 20.º, n.º 1, do CIRE, perante cuja verificação será de presumir a insolvência do devedor, como seja, por exemplo, o caso da falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
Para além disso, a apresentação à insolvência por parte devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência (art. 28.º do CIRE), ou, por efeito da equiparação referida no n.º 4 do art. 4.º do CIRE, à sua iminência.
É com esta perspectiva legal que a questão subjacente ao recurso, que, como se referiu, reside principalmente em saber se a existência de activo superior ao passivo obstará à declaração do estado de insolvência, requerida pelo próprio devedor, tem de ser considerada e resolvida.
À primeira vista, podia pensar-se que, sendo o activo superior ao passivo, o devedor estaria em condições de poder cumprir as suas obrigações para com os seus credores, pelo que seria de excluir, então, a declaração da situação de insolvência.
Contudo, poderá suceder que esse activo, para além de não ser líquido, não gere ele próprio liquidez ou não a permita obter, de modo a possibilitar ao devedor o cumprimento pontual das suas obrigações, numa situação que se pode caracterizar como sendo de insuficiência do activo líquido perante o passivo exigível. A insolvência do devedor advém da sua impossibilidade em cumprir, com pontualidade, a generalidade das suas obrigações, como aliás se pode inferir, designadamente, do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 20.º do CIRE. No mesmo sentido, pronunciou-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Maio de 2005, acessível em www.dgsi.pt (Processo n.º 05A3958).
Deste modo, se o devedor, por falta de capacidade creditícia, estiver impossibilitado de cumprir pontualmente a generalidade das suas obrigações, incorre na situação de insolvência, mesmo dispondo de um activo superior ao passivo. Na verdade, mais do que a mera superioridade do activo sobre o passivo, releva nesta matéria, sobretudo, a capacidade concreta do devedor para cumprir pontualmente a generalidade das suas obrigações para com os credores.
No caso vertente, pese embora a superioridade do activo (€ 150 000,00) sobre o passivo (€ 132 207,99), o Apelante, pelo que alegou na petição inicial, não tem capacidade creditícia para cumprir, pontualmente, as suas obrigações, porquanto correspondendo estas, por mês, ao valor de € 2 096,04, apenas dispõe do rendimento mensal, proveniente do trabalho, de € 705,95, tendo já deixado de cumprir, a partir de Novembro de 2010, algumas dessas mesmas obrigações.
A circunstância de algumas das obrigações serem comuns ao respectivo cônjuge também não é susceptível de alterar o quadro descrito, porquanto o seu rendimento, como também alegado, corresponde apenas a cerca de € 750,00 (de resto, entretanto, foi declarado em situação de insolvência, dando como certa a alegação do Apelante), o que se revela como insuficiente para a possibilidade do cumprimento pontual das obrigações mencionadas.
Por isso, para além do próprio reconhecimento do Apelante, resultante da sua apresentação à insolvência, a situação descrita nos autos aponta, também, no sentido do mesmo se encontrar em estado de insolvência, nos termos definidos pelo art. 3.º, n.º 1, do CIRE.
Por outro lado, importa deixar clarificado que, sendo o Apelante casado no regime da separação de bens, não podia coligar-se com o respectivo cônjuge, para a obtenção conjunta da declaração da situação de insolvência, como resulta, a contrario, do disposto no n.º 1 do art. 264.º do CIRE, diferentemente do sugerido no despacho recorrido, ainda que tal não se mostre que tenha constituído fundamento para o indeferimento liminar da petição inicial.
Nestas condições, procede o recurso, não podendo manter-se a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que declare a situação de insolvência do Apelante.
2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
1. A situação de insolvência corresponde a uma incapacidade de cumprimento, em que alguém, por carência de meios próprios e por falta de crédito, se encontra impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações.
2. Se o devedor, por falta de capacidade creditícia, estiver impossibilitado de cumprir pontualmente a generalidade das suas obrigações, incorre na situação de insolvência, mesmo dispondo de um activo superior ao passivo.
2.3. Não havendo parte vencida, não há lugar à atribuição da responsabilidade por custas.
III- DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
Conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que, dando seguimento ao processo, declare a situação de insolvência do Requerente.
Lisboa, 30 de Junho de 2011
Olindo dos Santos Geraldes
Fátima Galante
Ferreira Lopes