I- Desde que a venda seja válida, uma das partes tem a faculdade de recusar o pagamento de letras que aceitou, enquanto a outorgante não efectuar a prestação que lhe cabe de entregar a totalidade dos títulos.
II- Um contrato de compra e venda só poderá ser resolvido se, atendendo à finalidade daquele, a parte demonstrar que só lhe convém a prestação total, não lhe interessando o cumprimento parcial.
III- A venda fora da Bolsa de "Títulos de Férias" não depositados ou mesmo dos registados, transmitidos sem a declaração a que se refere o artigo 26 do Decreto-Lei n. 150/77, de 13-4, importa a sua nulidade.