Apelação 8465/21.0T8VNG.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia
Autor: AA
Réu: Instituto Segurança Social, IP
Nélson Fernandes (relator)
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório
1. AA intentou a presente ação especial emergente de doença profissional, contra o Instituto da Segurança Social, I.P., pedindo: que seja judicialmente declarado que o Autor se mostra afetado de doença profissional; a condenação do Réu a pagar-lhe uma indemnização em capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia calculada com base no salário auferido, conjugado com o grau de desvalorização permanente que vier a ser atribuído em exame por junta médica.
Para tal, e em síntese, alegou que foi admitido em 1999 ao serviço da empresa S..., S.A., para exercer funções de operador de armazém, funções que exerce até hoje.
Foi o exercício continuado e permanente das suas referidas funções que esteve na origem da doença de que padece.
O Réu contestou, impugnando o alegado pelo Autor e defendendo que as lesões de que este sofre são consequência de doença natural. Concluiu pugnando pela improcedência da ação.
Saneados os autos veio posteriormente a realizar-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, de cujo dispositivo consta (transcrição):
“Nestes termos e com tais fundamentos, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e, em consequência:
a) declaro que o Autor, AA, se encontra afetado de doença profissional desde 25 de agosto de 2020;
b) condeno o Réu, Instituto da Segurança Social, I.P., a pagar ao Autor o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no montante de €393,18 (trezentos e noventa e três euros e dezoito cêntimos) a partir de 25 de agosto de 2020, bem como a reembolsá-lo das despesas com fisioterapia e com eventual terapêutica analgésica.
Custas pelo Réu.
Fixo o valor da ação no correspondente ao capital de remição (art.º 120.º, aplicável por força do disposto no art.º 155.º n.º 1, ambos do C. P. Trabalho).
Registe e notifique.”
2. Não se conformando com o decidido, apresentou o Réu requerimento de interposição de recurso, no qual formula as conclusões seguintes (transcrição):
“1. O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, de fls…. que julgou a ação totalmente procedente por provada e consequentemente declarou que o Autor, ora Recorrido, se encontrava afetado de doença profissional desde 25 de agosto de 2020, condenando o Réu, ora Recorrente, a pagar ao Autor/Recorrido o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no montante de €393,18 (trezentos e noventa e três euros e dezoito cêntimos) a partir de 25 de agosto de 2020, bem como a reembolsá-lo das despesas com fisioterapia e com eventual terapêutica analgésica.
2. Porém, para assim decidir, está o Réu/Recorrente, em crer que o Tribunal a quo , salvo o devido respeito por entendimento contrário, realizou um manifesto erro na interpretação do direito aplicável ao caso concreto, daí se justificar a interposição do presente recurso.
Pois,
3. Não obstante ter sido reconhecido na douta sentença a quo que o Autor/Recorrido padecia de doença profissional “tendinite calcificada do ombro direto com tendinite do supraespinhoso direito + tendinite do subescapular direito + alterações entesopáticas na inserção da coifa dos rotadores” e que tinha ficado afetado de I.P.P. de 4,5%,
4. A verdade é que, atendendo a que a doença profissional é de caráter evolutivo, na medida em que implica uma evolução lenta e progressiva, com agravamento da condição de saúde do Autor/Recorrido, não poderá, por isso, a pensão que o Autor/Recorrido tem direito, ser remida.
Porquanto:
5. Nos termos do disposto no artigo 135.º n.º1 da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro:
“1- Pode ser remida, mediante requerimento do interessado ou por decisão judicial, a pensão devida por doença profissional sem carácter evolutivo, correspondente a incapacidade permanente parcial inferior a 30 %.”
6. Ora, tal como já foi supra explanado, apesar de ter sido atribuída ao Autor/Recorrido uma I.P.P.
inferior a 30%, importa sublinhar que a doença profissional é de caráter evolutivo.
7. Ora, é precisamente o caráter evolutivo, lento e progressivo que distingue a doença profissional do acidente de trabalho.
8. Nesse conspecto, a jurisprudência tem sido unânime em considerar que
“A doença profissional “pressupõe uma evolução lenta e progressiva, ao contrário do acidente de trabalho que se traduz num evento súbito, inesperado e de origem externa que lhe confere até a possibilidade de ser datável” – cfr. acórdão do STJ de 14-04-1999, CJ, S, 1999, II, 260 e Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, pág. 37. (negrito nosso)
9. E, no mesmo sentido, veja-se ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08-101998, no âmbito do Processo n.º 0032394:
“(…) Ou, noutras palavras, enquanto a doença profissional se caracteriza pela previsibilidade, por a causa que a provoca ser de actuação continuada, gradual e progressiva, o acidente de trabalho caracteriza-se pela subitaneidade ou duração curta e limitada e violência do evento, de ordem exterior ao próprio lesado” (negrito nosso)
10. E, mais recentemente, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 18-05-2018, no âmbito do Processo n.º00327/06.8BEPRT: “(…) Pelo que, numa doença profissional é muito difícil precisar o momento exacto em que o equilíbrio orgânico se começa a mostrar afectado por agentes externos relacionados com ambiente de trabalho, ao contrário de um acidente em serviço cujo evento se identifica com precisão no espaço e do tempo.” (negrito nosso)
11. Assim, face ao supra exposto, tratando-se de uma doença profissional, e por isso, de evolução continuada, gradual e progressiva, não se encontram preenchidos os requisitos elencados no n.º1 do artigo 135.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro para que seja efetuada a remição da pensão ao Autor/Recorrido.
12. Pelo que, salvo o devido respeito por entendimento contrário, a douta sentença do Tribunal a quo padece de vicio de violação de lei, na medida em que interpreta erroneamente o direito aplicável in casu, e nessa sequência, deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que, interpretando e aplicando devidamente o direito impendente, considere que, atendendo a que o Autor/Recorrido padece de doença profissional e que a mesma é de caráter evolutivo, não poderá, por isso, ser efetuada a remissão da pensão, pois tal viola de forma flagrante o que dispõe o n.º 1 do artigo 135.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente Recurso e, consequentemente, ser revogada a Douta Sentença ora recorrida,
Com o que, uma vez mais, se fará a costumada Justiça!”
2.1. Contra-alegou o Autor, patrocinado pelo Ministério Público, concluindo do modo seguinte (transcrição):
Cremos que assiste razão ao recorrente.
Vejamos
Da junta médica efectuada ao Autor e em resposta ao quesito 3.º, pelo mesmo formulado, ou seja, quesitando se a doença de que sofre é irreversível e evolutiva, respondeu a junta Médica que “sim”.
Deverá, assim, a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene o Réu a pagar ao Autor a pensão anual e vitalícia no montante de 393.18 euros, devida desde 20 de Agosto de 2020.
Pelo exposto julgamos que o recurso merece provimento.
Justiça.”
2.2. O recurso foi admitido em 1.ª instância como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Cumpre apreciar e decidir:
II- Questões a resolver
Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639.º/1/2 do Código de Processo Civil (CPC) – aplicável “ex vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, a única questão a decidir prende-se com saber se a sentença recorrida errou na aplicação de direito ao ter considerado que a pensão deve ser objeto de remissão.
III- Fundamentação
A) Na sentença recorrida considerou-se como factos provados o seguinte:
“1. O A. nasceu a .../.../1964;
2. Foi admitido, por volta do ano de 1999, mediante contrato de trabalho, ao serviço da empresa S..., S.A., sob as ordens, direção e fiscalização da gerência desta sociedade, que se dedica à comercialização de produtos alimentares e outros, como Operador de Armazém, mediante retribuição;
3. O A. ainda se mantém ao serviço, sempre tendo desempenhado as funções inerentes à categoria profissional de Operador de Armazém;
4. O A. trabalhou em regime de horário completo de 40 horas semanais, em período noturno, das 23h30min às 8h30min, com uma hora de descanso;
5. No desempenho das suas funções de Operador de Armazém o A. utiliza essencialmente os membros superiores para desempenhar as funções que lhe estão incumbidas;
6. O A. conduz um empilhador que, com os "ganchos", transporta paletes, descarregando os seus conteúdos no armazém;
7. O A. realiza trabalhos de reposição e acondicionamento de produtos em armazém;
8. Trabalho que exige movimentos constantes e repetitivos com os membros superiores e que desenvolve ao longo de mais de vinte anos;
9. O desempenho repetitivo das funções do A. durante vinte anos, sensivelmente, ao longo de oito horas por dia e quarenta semanais, provocaram-lhe, como consequência necessária e direta, lesões que se manifestaram, tendinites, mais concretamente "tendinite calcificada do ombro direito com tendinite do supraespinhoso direito + tendinite do subescapular direito + alterações entesopáticas na inserção da coifa dos rotadores";
10. Tais lesões estão associadas ao seu posto de trabalho, ou seja, à atividade por si desenvolvida, e diminuem-lhe, como consequência necessária e direta, a capacidade de trabalho;
11. Foi feita, em 25 de agosto de 2020, pelo A. ao R., participação de doença profissional;
12. À data da participação o A. auferia ao serviço da sua entidade empregadora o vencimento mensal de € 685 x 14 meses, acrescido de € 6 a título do subsídio de refeição por cada dia de trabalho efetivamente prestado, e de um prémio de produtividade de € 120 mensais;
13. O R., por carta de 14 de junho de 2021, não reconheceu que o A. se encontrasse afetado de doença profissional;
14. Em consequência da patologia mencionada em 9), o A. encontra-se afetado com uma I.P.P. de 4,5%, desde a data do requerimento de reconhecimento de doença profissional;
15. E terá de realizar fisioterapia e eventual terapêutica analgésica.”
B) Discussão
A única questão sujeita à apreciação deste Tribunal da Relação, em face das conclusões apresentadas pelo Recorrente, prende-se com saber se na decisão recorrida se aplicou adequadamente a lei e o direito ao ter considerado que a pensão fixada deve ser objeto de remissão.
Defende o Recorrente, no que aliás é acompanhado pelo Recorrido, que, não obstante ter sido reconhecido que o Autor/Recorrido padecia de doença profissional (tendinite calcificada do ombro direto com tendinite do supraespinhoso direito + tendinite do subescapular direito + alterações entesopáticas na inserção da coifa dos rotadores) e que tinha ficado afetado de I.P.P. de 4,5%, atendendo a que a doença profissional em causa é de caráter evolutivo, na medida em que implica uma evolução lenta e progressiva, com agravamento da condição de saúde do Autor/Recorrido, não poderá, por isso, a pensão ser remida.
Na sentença recorrida, depois de se ter considerado que estão verificados os pressupostos legais para considerar o Autor afetado com uma doença profissional, desde a data em que este apresentou o requerimento junto do Réu, ou seja, 25 de agosto de 2020, afirmando-se de seguida que cumpria então apreciar o pedido de condenação em capital de remição, formulado pelo Autor, apenas se fez constar, citando-se, que, “Na incapacidade permanente parcial será atribuído ao doente profissional um capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho, calculado nos termos regulamentados para o risco de acidentes de trabalho (art.ºs 47.º n.º 1 c), 48.º n.º 3 c) e 110.º n.º 1, todos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro).”
Ora, tratando-se de pensão por IPP derivada de doença profissional, dispõe-se no n.º 1 do artigo 135.º da Lei 98/2009, norma esta também indicada na sentença recorrida, assim o seu n.º 1, que “pode ser remida, mediante requerimento do interessado ou por decisão judicial, a pensão devida por doença profissional sem carácter evolutivo, correspondente a incapacidade permanente parcial inferior a 30 %” (sublinhado nosso) – sendo essa redação, importa constatá-lo, diversa neste aspeto do que se estipula no artigo 75.º da mesma Lei para as pensões devidas por acidente de trabalho.
Sendo assim, importará ter presente a natureza da doença que se considerou na sentença padecer o Autor, sendo que, nesse âmbito, aspeto esse sobre o qual sequer há discórdia entre Recorrente e Recorrido, a mesma tem caráter evolutivo – de resto este último refere expressamente nas contra-alegações que a própria Junta Médica se pronunciou “e em resposta ao quesito 3.º, pelo mesmo formulado, ou seja, quesitando se a doença de que sofre é irreversível e evolutiva, respondeu a junta Médica que “sim”».
Porque assim é, com a natural salvaguarda do respeito devido, impunha-se que a sentença recorrida tivesse tido em adequada consideração a natureza evolutiva da doença profissional do Autor, o que não se verificou, sendo que, como antes o referimos, o disposto no n.º 1 do indicado artigo 135.º apenas permite a remissão da pensão que seja devida por doença profissional sem carácter evolutivo, do que decorre, sem necessidade de outras considerações, que o presente recurso deve obter provimento, com a correspondente alteração da sentença recorrida em conformidade.
Procede, pois, o presente recurso.
Não havendo decaimento no recurso, as custas são em conformidade com o regime afirmado na sentença recorrida.
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, segue-se o sumário do presente acórdão, da responsabilidade exclusiva do relator:
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IV- DECISÃO
Nos termos expostos, decidem os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, na procedência do recurso, mantendo-a no mais, em revogar a sentença recorrida na parte em que condenou o Réu a pagar ao Autor o capital de remição da pensão, sendo essa substituída, no presente acórdão, pela condenação do mesmo Réu a pagar ao Autor uma pensão anual e vitalícia, no montante de €393,18 (trezentos e noventa e três euros e dezoito cêntimos), a partir de 25 de agosto de 2020, sem prejuízo das atualizações legais.
Custas nos termos afirmados na sentença recorrida.
Porto, 3 de outubro de 2022
(acórdão assinado digitalmente)
Nelson Fernandes
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes