Acordam no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…………, com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa uma acção administrativa especial contra o Município de Lisboa, pedindo a anulação do acto do vereador da Câmara Municipal de Lisboa, datado de 18/11/2011, que, invocando o DL n° 159/2006, de 8/8, declarou devolutas as fracções D, E, F e G do prédio urbano sito na Rua dos …………, n°s. 151-160 daquela cidade.
2. O Tribunal Administrativo julgou-se incompetente, em razão da matéria, por considerar que a impugnação do acto consubstanciaria uma questão fiscal, estando em causa a interpretação e aplicação de normas de natureza fiscal (designadamente o art. 112°, n° 3 do CIMI e as normas do DL n° 159/2006, de 8/8) atinentes à definição da base de incidência da taxa agravada de IMI prevista no dito art. 112° do CIMI.
E, remetido o processo para o Tribunal Tributário de Lisboa, este igualmente se declarou materialmente incompetente, porque o acto impugnado, apesar de ter também repercussões fiscais, concretamente em sede de IMI, se configura como puro acto administrativo cuja validade deverá ser aferida junto do Tribunal administrativo competente.
3. As duas decisões transitaram em julgado.
Perante isso, o Município de Lisboa veio requerer a resolução do conflito negativo de competência.
Subidos os autos, foram com vista ao MP que emitiu douto Parecer no sentido da atribuição da competência ao Tribunal Tributário, como, aliás, tem sido decidido em outros arestos anteriores que apreciaram idêntica questão.
Corridos os Vistos legais, cabe decidir.
4. De referir, desde logo, que, por um lado, a existência do conflito é manifesta, dado que os Tribunais em confronto (administrativo e tributário), recusaram a competência própria para o conhecimento da causa, atribuindo-a cada um deles ao outro e, por outro lado, a resolução do conflito incumbe a este Plenário (art. 29° do ETAF).
5. A questão a decidir reconduz-se à de saber qual a subjurisdição competente, em razão da matéria, para conhecer da impugnação de um acto que, com base no DL n° 159/2006, de 8/8, declarou devolutas as fracções D, E, F e G do prédio referenciado nos autos.
Matéria sobre a qual se pronunciou e decidiu, uniformemente e por diversas vezes, este Plenário (cfr. os acórdãos de 1/6/2016, 29/9/2016 e 3/11/2016, proferidos, respectivamente, nos processos n° 416/16, n° 451/16 e n° 508/16), sempre com o mesmo sentido decisório: entendendo-se, como ali se exara, «que as questões do género são de natureza fiscal, já que esse tipo de actos, praticados no âmbito do DL n° 159/2006, tem exclusivamente em vista uma nova determinação do «quantum» devido a título de IMI», por parte do contribuinte proprietário do prédio declarado devoluto.
Jurisprudência que aqui se reitera, uma vez que também não se vislumbram nem são invocados novos argumentos que rebatam a respectiva fundamentação ou justifiquem que se altere tal sentido de decisão.
6. Nestes termos, acorda-se no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo, em anular a decisão que declarou a incompetência do Tribunal Tributário de Lisboa e em resolver o conflito por forma a atribuir a esse Tribunal a competência material para conhecer da acção referida nos autos.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2017. - Joaquim Casimiro Gonçalves (relator) - Dulce Manuel da Conceição Neto - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – António José Pimpão.