Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Em 6 de Janeiro de 2006, no Tribunal do Trabalho de Lamego, AA – COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., participou o acidente de trabalho de que foi vítima BB, no dia 6 de Julho de 2005, pelas 17,30 horas, em S. João da Pesqueira, que consistiu num acidente de viação, quando prestava a sua actividade de trabalhadora rural em favor da Sociedade Agrícola de Vila Velha, L.da, mediante a retribuição de € 8.343,17 [(€ 21,01 x 313) + (€ 21,01 x 26) + (€ 21,01 x 26) + (€ 56,21 x 12)], estando a sua responsabilidade infortunística transferida para aquela Companhia de Seguros pelo valor de € 7.668,65 [(€ 21,01 x 313) + (€ 21,01 x 26) + (€ 21,01 x 26)], por conseguinte, na proporção de 91,92% da retribuição, mantendo-se em 8,08% a responsabilidade da empregadora.
Aquela Companhia de Seguros deu alta à sinistrada, em 30 de Dezembro de 2005, fixando a IPP de 29,6%, e o perito médico do Gabinete Médico-Legal de Viseu fixou a IPP de 54,375% (0,3625 x 1,5 = 0,54375), com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (agricultora), consignando que «atribuiu-se o factor 1.5, uma vez que a examinada se encontra definitivamente incapacitada para a sua profissão ou qualquer outra que se insira na sua área profissional».
Realizada tentativa de conciliação, esta frustrou-se pelo facto da seguradora, tal como a empregadora, não concordarem com a IPP atribuída pelo perito médico.
A seguradora requereu, então, exame por junta médica, ao abrigo do n.º 2 do artigo 138.º do Código de Processo do Trabalho, formulando os pertinentes quesitos, e efectivado aquele exame, os peritos médicos, por unanimidade, responderam aos quesitos formulados pelo sinistrado e atribuíram-lhe uma IPP de 31,8% (0,318), com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH).
Para melhor elucidação importa conhecer o teor dos quesitos formulados e das correspondentes respostas dadas pela junta médica, que se passa a transcrever:
- Perguntava-se no quesito 1), «[q]uais as lesões sequelas que actualmente apresenta o(a) sinistrado(a) resultante das lesões sofridas no acidente dos autos, ocorrido em 06 de Julho de 2005?», o qual mereceu a seguinte resposta, «[r]igidez do ombro direito e sequelas de lesão do nervo circunflexo»;
- Perguntava-se no quesito 2), «[r]elativamente às lesões descritas no Auto de Exame Médico de fls. …, quais as sequelas que actualmente apresenta resultantes das lesões sofridas no acidente?», o qual mereceu a seguinte resposta, «[p]rejudicado [pela resposta ao] quesito anterior»;
- Perguntava-se no quesito 3), «[a] sinistrado(a) encontra-se afectado(a) de alguma incapacidade resultante das lesões e sequelas sofridas?», o qual mereceu a seguinte resposta, «[s]im»;
- Perguntava-se no quesito 4), «[s]e tiver resultado incapacidade, qual o grau de que o(a) sinistrado(a) se encontra afectado(a) de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades?», o qual mereceu a seguinte resposta, «IPP de 31,8%, com incapacidade para a profissão habitual».
A final, a sentença proferida fixou a IPP sofrida em «31,8%, com IPATH, a partir de 30.12.2005» e condenou: «as entidades responsáveis a pagarem à sinistrada a pensão anual e vitalícia de € 4.702,21, com início de vencimento reportado a 30.12.2005, cabendo à Companhia de Seguros pagar € 4.322,27 e à entidade patronal o pagamento de € 379,94; a entidade patronal a pagar à sinistrada a quantia de € 230,84, referente a diferenças por indemnizações relativas a incapacidades temporárias, desde o dia seguinte ao do acidente até à data da alta; as entidades responsáveis a pagar a quantia de € 89,80, relativa a despesas de transporte e alimentação, efectuadas pelo sinistrado em diligências obrigatórias a tribunal, cabendo € 82,54 à seguradora e € 7,26 à entidade patronal; a seguradora a pagar um subsídio por situações de elevada incapacidade no montante de € 4.496,40 (calculado segundo a jurisprudência do Acórdão do STJ de 02.02.2006, disponível em www.dgsi.pt).»
2. Inconformada, a sinistrada interpôs recurso de apelação, defendendo que «o coeficiente de incapacidade 31,8% que lhe foi fixado, deveria ter sido bonificado com uma multiplicação pelo factor 1,5, pois perdeu totalmente a função inerente ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, para além de não poder ser reconvertível em relação ao posto de trabalho, [e] à data do acidente ter 53 anos de idade», por isso, «[a] sentença recorrida deveria ter aplicado o factor de bonificação 1,5 e por força dessa aplicação, a pensão anual e vitalícia deveria ter sido fixada em € 4.917,65 e não em € 4.702,21».
O Tribunal da Relação do Porto negou provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida, aderindo, por maioria, à tese sufragada por aquela Relação, no seu acórdão de 22 de Maio de 2006, Processo 0610709, disponível in www.dgsi.pt.
Neste particular, o acórdão recorrido, transcrevendo o referido acórdão de 22 de Maio de 2006, explicitou a seguinte fundamentação:
«“Da aplicação do factor 1,5.
A recorrente defende que não está demonstrado que o sinistrado não pode ser reconvertido ou que tem mais de 50 anos. Que dizer?
A Instrução n.º 5 al. a) da TNI determina que “sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1,5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais”.
Através da letra do referido preceito verifica-se que o legislador fala em a) perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho; b) a vítima não ser reconvertível em relação ao posto de trabalho. Ou seja, em causa está a incapacidade do sinistrado relacionada com a função concretamente exercida por ele e não a incapacidade relacionada com outra ou outras funções que ele possa exercer ou vir a exercer.
E, se assim é, o factor de bonificação previsto na referida Instrução da TNI tem de se aplicar à incapacidade de que está afectado o sinistrado para a sua função específica e não à incapacidade restante (conexa com outras funções compatíveis).
Tendo em conta a matéria assente o sinistrado ficou totalmente incapaz para o exercício da sua profissão habitual — IPATH —, a de torneiro de madeiras, e com uma capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
Tal significa que ele está incapaz a 100% para o exercício da sua função, da sua profissão, e que a IPP que lhe foi atribuída nada tem a ver com a dita profissão.
Por isso, e face ao que se deixou dito anteriormente, o factor 1,5 não pode aplicar-se à IPP residual por esta não estar relacionada com o posto de trabalho, com a concreta função exercida pelo sinistrado.
E também não é de aplicar o factor 1,5 se a incapacidade é de 100%, como é o caso de uma IPATH.
Neste sentido já se decidiu nesta Relação, precisamente no processo 5903/05 da 1.ª secção, […] e que passámos a citar: …«não é compatível a atribuição de uma IPATH e a bonificação do factor 1,5 sobre a IPP para as restantes profissões, porque o espaço para aplicação do facto 1,5 foi ocupado pela incapacidade de 100% para a execução do trabalho habitual do sinistrado. E qual é esse espaço? Precisamente o das sequelas que afectam a função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho. O factor 1,5 está apenas previsto para os casos em que não sendo de aplicar a IPATH, o sinistrado continua a desempenhar a mesma função, mas agora com redobrado esforço, atendendo à limitação física que a lesão ou lesões lhe provocam. E é este redobrado esforço que o legislador quis contemplar com a bonificação.”
Em conclusão: quando o sinistrado está afectado de IPATH ao caso não é aplicável o factor 1,5 previsto na Instrução 5 da TNI.»
É contra esta decisão que a sinistrada agora se insurge, mediante recurso de revista, ao abrigo das conclusões que se passam a transcrever:
«1. A recorrente, à data do acidente, desempenhava funções de trabalhadora rural.
2. À recorrente foi fixada, por exame de junta médica, uma I.P.P. de 31,8% com I.P.A.T.H.
3. A aplicação da mencionada bonificação de 1,5 deve ser efectuada, sempre que se verifique perda ou diminuição da função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho, que o sinistrado ocupava com carácter permanente e desde que se verifique um dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 5 das Condições Gerais da TNI.
4. À data da alta clínica, a recorrente tinha 53 anos de idade e não possui quaisquer habilitações literárias, estando dessa forma impossibilitada de ser reconvertida para outra profissão.
5. Além disso, a recorrente, na capacidade restante, só poderá exercer funções manuais nas quais sempre se verificará necessariamente o redobrado esforço na sua execução.
6. O facto de existir I.P.A.T.H. não pode excluir a aplicação do factor 1,5 logo que se verifiquem os pressupostos da sua aplicação, o que, no caso dos autos, é manifesto o seu preenchimento.
7. Assim, no caso em apreço, estão reunidos todos os pressupostos para a aplicação do factor 1,5, pelo que a I.P.P. de 31,8%, que foi atribuída à sinistrada pela junta médica, deve ser bonificada pelo factor de 1,5, não obstante a existência da I.P.A.T.H.
8. O Acórdão recorrido violou a alínea b) do art. 17.° da Lei 100/97 de 13 de Setembro, conjugada com o n.º 1 do art. 41.° do Dec-lei n.º 143/99, de 30 de Abril, e ainda o n.º 5 das Instruções Gerais da TNI, anexa ao Dec-lei n.º 341/93, de 30 de Setembro.»
Termina pedindo que o acórdão recorrido seja revogado e, em consequência, se fixe a pensão anual e vitalícia no montante de € 4.917,65.
Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta concluiu que a revista devia ser concedida, parecer que, notificado às partes, não suscitou resposta.
3. A questão posta cinge-se a saber se, em caso de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, na determinação do valor final da incapacidade, é aplicável uma bonificação consistente na multiplicação pelo factor 1,5 estabelecido na alínea a) do n.º 5 das instruções gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
1. Para além da factualidade enunciada no relatório que antecede, adita-se que a sinistrada nasceu em 7 de Abril de 1952 (certidão de nascimento de fls. 53).
2. Importa, então, ajuizar se, ocorrendo incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, na determinação do valor final da incapacidade é aplicável uma bonificação, consistente na multiplicação pelo factor 1,5, conforme o estipulado na alínea a) do n.º 5 das «Instruções gerais» da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro.
No domínio de aplicação da sobredita TNI, este Supremo Tribunal teve a oportunidade de se pronunciar acerca da questão enunciada, no acórdão de 16 de Junho de 2004, Processo n.º 1144/04, da 4.ª Secção (Secção Social), cuja orientação foi reafirmada no acórdão de 2 de Fevereiro de 2005, Processo n.º 3039/04, da 4.ª Secção, que concluiu no sentido de que «[t]endo o sinistrado ficado afectado de uma IPP de 61% e incapaz para o exercício da profissão habitual, a tal grau de incapacidade deve ser aplicado, para efeitos do cálculo do valor da pensão, o factor de bonificação de 1,5 previsto no n.º 5, alínea a), das Instruções Gerais da TNI, não sendo este «incompatível com as disposições da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, nomeadamente com o preceituado no n.º 1, alínea b), do [seu] artigo 17.º»
Escreveu-se no sobredito acórdão de 2 de Fevereiro de 2005:
«Dispõe o n.º 1 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Dec-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, que esta tem como desiderato fornecer as bases de avaliação do prejuízo funcional sofrido em consequência do acidente de trabalho e doença profissional, com perda de capacidade de ganho.
Na linha desta orientação, estabelece o n.º 5, a), daquela TNI, tendo em vista os efeitos de determinação do valor final da incapacidade, que sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1,5 se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais.
Sustenta a recorrente que esta bonificação de 1,5 não é aplicada ao grau de incapacidade [de] 61% de que o sinistrado efectivamente padece.
O art. 17.º da Lei 100/97, de 13 de Setembro, reportado a “prestações por incapacidade” enuncia os parâmetros gerais a que deve obedecer o cálculo das pensões e indemnizações, nele estando previstos seis tipos de situações de incapacidade, uma gradação que vai desde a situação mais grave de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho até à incapacidade temporária parcial (Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais. Regime Jurídico Anotado, 2.ª ed., p. 93).
Para o recorrente, o citado n.º 5 da TNI apresenta-se como uma norma manifestamente incompatível com as novas disposições legais, “designadamente o citado art. 17, b), da LAT, o que é conducente a que tal disposição se considere revogada, face ao disposto no art. 7.º, n.º 2, do C. Civil”.
Quando se não destina a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei (n.º 1 do art. 7.º do C.C.).
Acrescenta-se no seu n.º 2, que a revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior.
Ora, o n.º 5 da TNI não é incompatível com as novas disposições da LAT (Lei 100/97).
O art. 17.º da Lei 100/97 veio fixar as pensões devidas aos sinistrados, decorrentes de acidentes de trabalho que determinem redução na capacidade do trabalho ou ganho dos mesmos.
Este normativo tem correspondência, “grosso modo”, na Base XVI da anterior LAT (Lei 2127, de 03/8/65).
O diploma regulamentar desta Lei (Decreto 360/71, de 21/8) prevê no seu art. 47.º (n.º 1) que o grau de incapacidade resultante do acidente será expresso em coeficientes determinados em função da natureza e da gravidade da lesão, do estado geral da vítima, da sua idade e profissão, da maior ou menor readaptação obtida para a mesma ou outra profissão, bem como das demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade geral de ganho.
E [o] n.º 2 deste art. 47.º prescreve que o coeficiente de incapacidade será fixado em conformidade com a Tabela Nacional de Incapacidades em vigor à data do acidente.
Este preceito corresponde, por sua vez, ao n.º 1 do art. 41.º do Dec-Lei 143/99, de 30/4, que [regulamenta] a Lei 100/97.
Nela se dispõe que o grau de incapacidade resultante do acidente é expresso em coeficientes determinados em função do disposto na Tabela Nacional de Incapacidades em vigor à data do acidente.
Daí que não possa obter acolhimento a tese sustentada pela recorrente de que o n.º 5 da TNI é incompatível com as novas disposições legais (da Lei 100/97), pelo que se deveria considerar revogado.
Como se viu, na lei anterior, o cálculo para alcançar o grau de incapacidade obedecia já aos mesmos pressupostos.
Não houve, pois, qualquer lapso do legislador ao não se referir na nova LAT à previsão do n.º 5 da TNI, tal como se afirma na conclusão 6.ª
E, pelo que se deixou explanado, é manifesto não existir qualquer conflito de lei no tempo (conclusão 7.ª).
Adiante-se que este STJ foi já chamado a pronunciar-se sobre uma questão, em tudo idêntica à destes autos, no acórdão de 16/6/2004 (Revista 1144/04), […].
Nele se deixou exarado que “a determinação da incapacidade feita de acordo com a alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI, permitindo a aplicação ao coeficiente de 30% de uma bonificação com uma multiplicação pelo factor 1,5 é situação distinta do cálculo da pensão devida à sinistrada, operado nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 17.º da Lei 100/97. Não ocorre, pois, qualquer incompatibilidade entre as indicadas normas susceptíveis de implicar a revogação tácita da alínea a) do n.º 5 da TNI, dado não se [divisar] nenhum conflito directo e substancial existente entre os respectivos preceitos, nem tão pouco a lei posterior estabelecer um novo regime, completo, das relações em causa.”
Tendo em atenção os argumentos que se deixaram expendidos, não [vemos] motivo sério para nos afastarmos dum tal entendimento.»
Sufraga-se inteiramente a fundamentação transcrita.
Para que se verifique a falada bonificação, a par da perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, exige-se que a vítima não seja reconvertível em relação ao posto de trabalho ou que tenha 50 anos de idade ou mais.
No caso vertente, resulta da factualidade apurada nos autos que a sinistrada desempenhava as funções de trabalhadora rural e que, em consequência das lesões sofridas no acidente, apresentava «[r]igidez do ombro direito e sequelas de lesão do nervo circunflexo», sendo-lhe atribuída a «IPP de 31,8%, com incapacidade para a profissão habitual», pelo que, atentas as funções exercidas pela sinistrada, verifica-se perda de função inerente e imprescindível ao desempenho do seu posto trabalho.
Assim sendo, e porque a sinistrada nasceu em 7 de Abril de 1952, tendo, à data do acidente e da alta, mais de 50 anos, na fixação do grau de incapacidade permanente devia ter sido levado em conta o questionado factor 1,5 de bonificação.
Tal como pondera a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, não se justifica «que se faça uma interpretação diferente quando estamos ou não estamos perante uma situação de IPATH. Na verdade, mal se compreende que se trate de modo diferente uma situação em que o sinistrado continue a desempenhar o seu trabalho habitual com mais esforço, e uma situação em que esteja impedido permanente e absolutamente de o realizar. É que, pelo menos, teoricamente, em qualquer dos casos, haverá sempre que ter em conta o esforço que é exigido ao trabalhador para o desempenho de outros trabalhos, quando o mesmo está afectado de uma IPATH, traduzido, como não pode deixar de ser, no esforço que terá de desenvolver para se adaptar a novas funções, quanto mais não seja, e é o caso, quando o trabalhador já ultrapassou uma determinada idade (mais de 50 anos), devendo tal esforço ser também […] compensado com a aplicação do factor de bonificação aqui em causa.»
Nesta conformidade, a incapacidade da sinistrada devia ter sido fixada em 47,7% (31,8% x 1,5) e a pensão anual em € 4.967,52, assim calculada:
€ 8.343,17 x 50% = € 4.171,58
€ 8.343,17 x 70% = € 5.840,22
€ 5.840,22 - € 4.171,58 = € 1.668,64
€ 1.668,64 x 47,7% = € 795,94
€ 4.171,58 + € 795,94 = € 4.967,52
Embora o valor da pensão seja superior ao proposto pela recorrente, fixa-se o valor devido, atenta a natureza irrenunciável dos créditos emergentes de acidente de trabalho, nos termos do artigo 35.º do Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, aprovado pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
A seguradora é responsável pelo pagamento da pensão calculada com base no salário que serviu de base ao contrato de seguro e atendendo também ao valor de incapacidade reconhecido à Autora — IPATH + 47,7% de IPP —, o que corresponde à pensão de € 4.565,91, assim calculada:
€ 7.668,65 x 50% = € 3.834,32
€ 7.668,65 x 70% = € 5.368,05
€ 5.368,05 - € 3.834,32 = € 1.533,73
€ 1.533,73 x 47,7% = € 731,59
€ 3.834,32 + € 731,59 = € 4.565,91
Por sua vez, a empregadora fica responsável pelo pagamento da pensão anual e vitalícia no valor de € 401,61 (€ 4.967,52 - € 4.565,91).
A pensão atribuída é actualizada em face do que estabelecem os artigos 6.º, n.º 1, e 8.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, o Decreto-Lei n.º 16/2003, de 3 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, e as Portarias n.os 74/2008, de 24 de Janeiro, e n.º 166/2009, de 16 de Fevereiro, sendo certo que, no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2006 e 31 de Dezembro de 2007, a pensão devida à sinistrada não será actualizada, na medida em que, nos termos previstos no artigo 3.º, n.º 2, da Portaria n.º 1357-A/2006, de 30 de Novembro, não são objecto da actualização nela prevista «as pensões de montante igual ou superior a € 4.774,32».
III
Pelo exposto, decide-se conceder a revista, revogar o acórdão recorrido e fixar em 47,7% a IPP da recorrente, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, condenando-se as entidades responsáveis a pagarem à sinistrada a pensão anual e vitalícia de € 4.967,52, com início de vencimento reportado a 31 de Dezembro de 2005, cabendo € 4.565,91, à seguradora, e € 401,61, à empregadora.
Esta pensão é actualizada, a partir de 1 de Janeiro de 2008, para o valor de € 5.086,74 (2,4%), cabendo € 4.675,49, à seguradora, e 412,25, à empregadora, e, desde 1 de Janeiro de 2009, para o valor de € 5.234,25 (2,9%), cabendo € 4.811,08, à seguradora, e € 423,17, à empregadora.
Custas, nas instâncias e neste Supremo Tribunal, a cargo das recorridas, na proporção da respectiva responsabilidade.
Lisboa, 19 de Março de 2009
Pinto Hespanhol (relator)
Vasques Dinis
Bravo Serra