IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
- A.Da nulidade da sentença
A sentença é nula, nos termos da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, quando “O juiz deixe de pronunciar-se [total ou parcialmente] sobre questões que devesse apreciar”, devendo ser decididas na sentença “todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” (artigo 95.º, n.º 1, primeira parte, do CPTA), aqui se incluindo todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções (invocadas e de conhecimento oficioso), “cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes)”, não se confundindo “questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de um qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes.” – cfr. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida (in Direito Processual Civil, Volume II, 2.ª Edição, Almedina, 2015, p. 371).
Alega o recorrente que a sentença recorrida não apreciou “o vício formal traduzido no erro de copy-paste na identificação da alínea do artigo 77.°, n.° 1, da Lei n.° 23/2007”.
Sucede que tal vício não foi invocado na p.i., pelo que não se impunha que o Tribunal a quo se pronunciasse sobre tal questão.
Nestes termos, não se verifica a nulidade da sentença nos termos invocados.
- B.Do erro de julgamento de direito
A sentença recorrida antecipando o juízo sobre a causa principal, nos termos do n.º 1 do artigo 121.º do CPTA, julgou a acção improcedente, considerando que o acto impugnado não padece dos vícios que o autor lhe imputa, pois que: (i) “a fundamentação do ato administrativo impugnado é clara e congruente e é suficiente para se entender o iter cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato administrativo impugnado”; (ii) o acto menciona a entidade emitente e a pessoa que praticou o acto, em cumprimento do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 09.02; (iii) o acto assenta em vários fundamentos para indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência temporária, que não apenas a ausência de indicação no SIS; e (iv) não há violação do princípio da equiparação nem do princípio da proporcionalidade dado que o autor não preenche vários requisitos, de verificação cumulativa, para ser concedida a autorização de residência temporária, nos termos do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho.
Insurge-se o recorrente contra o assim decidido, alegando que a sentença recorrida não teve em conta “o dever de colaboração e informação imposto à AIMA pelos artigos 10.° e 11.° do CPA, que obrigavam a entidade à informação sobre o regime CPLP do artigo 87.°-A da Lei n.° 23/2007, aplicável à condição de cidadã brasileira da Recorrente”. Mais alega que foi desvalorizada “a documentação apresentada pela Recorrente em sede de audiência prévia — nomeadamente o termo de responsabilidade do cônjuge e respetivos recibos de vencimento — sem ponderar adequadamente o princípio da proporcionalidade (artigo 7.° do CPA e artigo 18.°, n.° 2, da CRP)”. Alega ainda que “A interpretação seguida na sentença recorrida é inconstitucional por violação dos artigos 20.°, n.° 1, e 268.°, n.° 4, da CRP, e do artigo 47.° da CDFUE”.
O Ministério Público alega que, sendo o requerente cidadão angolano, faz parte de um país da CPLP e beneficia do regime especial do artigo 87.º-A Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, devendo este ser tido em conta numa maior flexibilidade e ponderação da interpretação do pedido de autorização de residência.
Vejamos.
Quanto ao “dever de colaboração e informação imposto à AIMA pelos artigos 10.° e 11.° do CPA, que obrigavam a entidade à informação sobre o regime CPLP do artigo 87.°-A da Lei n.° 23/2007, aplicável à condição de cidadã brasileira da Recorrente”, para além de o recorrente se apresentar como cidadão angolano - e não cidadã brasileira -, nada foi alegado pelo autor na p.i. a este respeito, tratando-se de matéria que, portanto, não foi submetida à apreciação do Tribunal recorrido, pelo que estamos perante uma questão nova, que logicamente que não foi apreciada pelo Tribunal a quo. E, assim sendo, não pode ser apreciada por este Tribunal de recurso, que não pode conhecer de questões novas, exceptuadas as que sejam de conhecimento oficioso, não sendo o caso. Com efeito, como anota pertinentemente ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES (Recursos em Processo Civil, 7.ª Edição, Almedina, 2022, p. 133, nota de rodapé 231), “O objeto do recurso está dependente do objeto da ação, sendo este definido essencialmente a partir da conjugação entre o pedido e a causa de pedir, elementos que, por seu lado, são submetidos a apertadas regras a respeito da sua alteração, nos termos dos arts. 264.º e 265.º. Por conseguinte, salvo nos casos em que se estabeleça acordo das partes, está afastada a possibilidade de alterar ou ampliar o pedido ou a causa de pedir em sede de recurso. Alguma iniciativa do recorrente, fora do caso previsto no art. 264.º, deve motivar a rejeição do recurso nessa parte (…).” Assim sendo, o recurso jurisdicional apenas pode ter por objecto questões que tenham sido anteriormente suscitadas, e não questões novas, salvo se forem de conhecimento oficioso – idem, ibidem, pp. 139 e 140. Nestes termos, a invocação da questão referente à violação dos deveres de colaboração e informação consubstancia uma ampliação da causa de pedir, possibilidade esta que carece de fundamento legal, pelo que se impõe a rejeição do recurso nesta parte, o que se determina.
Relativamente à alegação de desvalorização da “documentação apresentada pela Recorrente em sede de audiência prévia — nomeadamente o termo de responsabilidade do cônjuge e respetivos recibos de vencimento — sem ponderar adequadamente o princípio da proporcionalidade (artigo 7.° do CPA e artigo 18.°, n.° 2, da CRP)”, mostra-se a mesma totalmente desprovida de concretização, na medida em que o recorrente nem sequer explica como considera que deveria ter sido valorizada tal documentação pelo Tribunal recorrido nem em que termos defende a aplicação do princípio da proprocionalidade na sentença. O mesmo se diga da alegada inconstitucionalidade da interpretação seguida na sentença recorrida (…) por violação dos artigos 20.°, n.° 1, e 268.°, n.° 4, da CRP, e do artigo 47.° da CDFUE”, não se alcançando os termos de tal invocação, não só por o recorrente não identificar a interpretação a que se reporta, mas também por não substancializar os termos da violação que lhe imputa. Fica, assim, inevitavelmente inviabilizada a apreciação de tais alegações.
Efectivamente, embora o recorrente se insurja contra a sentença, não ataca os fundamentos em que a mesma assenta, não podendo os recursos assentar numa alegação genérica de reapreciação da situação jurídica controvertida, antes servindo “para colmatar eventuais erros que o recorrente tem o ónus de concretizar”– cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.09.2022, proferido no processo n.º 773/19.7T8CBR.C1.S1, in www.dgsi.pt. Não tendo o autor recorrente concretizado qualquer erro na sentença recorrida nem invocado razões de facto e de direito aptas a pôr em causa o julgamento efectuado pelo Tribunal recorrido, a sentença transitou em julgado e o presente recurso carece de objecto, o que determina que não se conheça do mesmo – neste sentido, cfr. os Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15.05.2013, proferido no processo n.º 0508/13, e de 01.10.2014, proferido no processo n.º 0838/14 (in www.dgsi.pt).
No que concerne à pronúncia do Ministério Público, importa ter em conta que a intervenção do Ministério Público em sede de recurso, nos termos do artigo 146.º do CPTA, se refere à legalidade da decisão recorrida, e não à legalidade da pretensão deduzida em juízo – cfr. Mário Aroso de Almeida/Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, 4.ª edição, p. 1117. Ora, a consideração do regime especial do artigo 87.º-A Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, não foi abordada na sentença recorrida, não tendo tal regime sequer sido invocado na p.i.. Acresce que a maior flexibilidade e ponderação da interpretação do pedido de autorização de residência que o Ministério Público faz decorrer da consideração de tal regime se mostra alheia à decisão objecto do recurso, não pondo em causa a sua legalidade. Não tendo a pronúncia do Ministério Público incidido sobre a legalidade da decisão recorrida, não há que emitir apreciação da mesma.Vencido, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.