IIDELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[1], aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
As questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões dos recursos, são as seguintes:
● Nulidades processuais decorrentes da falta de realização de Inquérito pela Segurança Social apesar de admitido; falta de pronúncia sobre os meios de prova requeridos e falta de apreciação dos requerimentos apresentados por si e Ministério Público quanto ao Relatório apresentado pela Sr.ª Psicóloga.
●Nulidade da sentença por excesso de pronúncia e omissão de contraditório e por falta de indicação de factos provados e não provados, bem como da respectiva fundamentação de facto;
● Em caso de improcedência dos antecedentes, reapreciação da fundamentação de Direito.
IIIAPRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE RECURSO
A Requerente interpôs a presente ação especial alegando um conjunto de factos acima indicados resumidamente e pediu a inibição parcial do exercício das responsabilidades parentais em relação ao menor acima identificado, com incidente prévio de suspensão do exercício das responsabilidades parentais. Arrolou prova testemunhal, pediu a realização de Relatório Social pelo “Centro Distrital ... do Instituto da Segurança Social” e requereu a prestação de informações junto da “A... S.A.” e da CPCJ ....
Foi proferido despacho em que – entre o mais - se decidiu: “Oportunamente será solicitada a realização de inquérito pela SS, como promovido e requerido pela progenitora.”
Agendou-se data para Conferência, no âmbito da qual se determinou a remessa das partes para mediação, pelo prazo de 02 meses, com vista à obtenção de uma resolução consensual, à avaliação diagnosticada do conflito entre os progenitores e a uma intervenção a nível da criança em vista de uma avaliação da sua relação com os progenitores.
Cerca de 02 anos depois, foi junto aos autos Relatório pela Sr.ª Psicóloga.
Notificada do teor do mesmo, a Requerente veio insurgir-se quanto ao teor deste Relatório e requerer que as partes sejam remetidas para mediação junto do GEAV, em substituição da presente mediação. Supletivamente, a entender-se ser de manter a Sr.ª Psicóloga, sempre deve a mesma esclarecer os pontos supra indicados e, bem assim, ser notificada para prestar esclarecimentos adicionais em audiência.
Não foi apreciado este requerimento pelo tribunal recorrido.
Ato contínuo, foi proferida decisão final que julgou dispensável a citação do Requerido para os efeitos do disposto no art.º 54.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível[2], fez um saneamento tabelar, faz alusão a algumas passagens do Relatório acima referido, uma breve alusão ao regime jurídico aplicável e a um Acórdão da Relação, afirma que “Assim, sendo essencial para a criança a manutenção da presença dos pais na sua vida, é evidente que o pedido não pode proceder.” e que “Estamos perante um conflito grave entre os pais, que terá de ser resolvido no âmbito do processo de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais em apenso.”, decidindo pela improcedência da ação, com a absolvição do Requerido do pedido.
A Requerente interpôs o presente recurso pedindo a revogação da decisão recorrida.
Sustenta, esquematicamente, que, tendo sido proferida sentença sem que lhe fosse permitida a produção de prova sobre os factos que alegou, ocorreu uma violação do art.º 55.º, n.º 1 e 2, do RGPTC e uma nulidade nos termos prescritos pelo art.º 195.º do CP Civil.
Advoga que a sentença recorrida constitui uma decisão surpresa, violadora do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CP Civil.
Mais sustenta que, por não indicar os factos que considera provados e não provados nem fundamentar a sua decisão sobre os factos apurados, a sentença é nula, nos termos previstos no art.º 615.º, n.º 1, alínea b), do CP Civil.
Defende que, tendo ela e o Ministério Público solicitado que a psicóloga que elaborou o relatório prestasse esclarecimentos, a omissão de apreciação de tais requerimentos influi no exame e decisão da causa, determinando uma nulidade nos termos decorrentes do art.º 195.º do CP Civil.
Supletivamente a Recorrente pronunciou-se sobre a fundamentação de Direito da decisão recorrida.
Antes de mais, importa traçar a disciplina jurídica geral do processo especial de inibição das responsabilidades parentais, essencial para a apreciação e decisão de todas as questões suscitadas em sede do presente recurso.
O art.º 3.º, alínea h), do RGPTC[3] elenca como providências tutelares cíveis, entre outras, a inibição, total ou parcial, e o estabelecimento de limitações ao exercício das responsabilidades parentais.
O art.º 4.º seguinte enuncia, como princípios orientadores, a simplificação instrutória e a oralidade e a consensualização.
Por seu turno, o art.º 12.º do mesmo diploma determina que os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária.
Trata-se, portanto, de um processo de jurisdição voluntária, ao qual são aplicáveis, para além destas regras especiais do RGPTC, as normas dos art.º 986.º e ss. do CP Civil.
Os processos de jurisdição voluntária têm um conjunto de especificidades que os tornam passíveis de diversas leituras jurídicas quanto à respetiva tramitação processual.
A nossa tomada de posição sobre a sua tramitação processual será a chave para a apreciação e decisão do presente recurso.
A característica mais marcante deste tipo de processos é uma marcada prevalência do princípio do inquisitório sobre o princípio do dispositivo (cf. art.º 986.º, n.º 2, do CP Civil).
Em decorrência desta prevalência, o juiz tem a possibilidade de considerar para a decisão final factos não alegados pelas partes, conhecendo oficiosamente todos os factos que considere pertinentes para a decisão da causa e procurar a solução mais oportuna para a situação concreta, assente em critérios de adequação e proporcionalidade.
O reforço do princípio do inquisitório, em conjunto com um assumido predomínio dos critérios de conveniência sobre a legalidade estrita (cf. art.º 987.º do CP Civil) justifica também que o juiz determine a realização de todas as provas que repute de pertinentes e recuse a produção de provas que julgue desnecessárias, podendo mesmo decidir pela não produção de qualquer das provas requeridas pelas partes (cf. art.º 986.º, n.º 2, do CP Civil).
Outra das características dos processos de jurisdição voluntária é uma tramitação processual simplificada, em decorrência da remissão para as disposições legais dos incidentes da instância (art.ºs 986.º, n.º 1, 292.º a 295.º do CP Civil), que se traduz esquematicamente na apresentação imediata dos meios de prova com o requerimento e com a oposição, na limitação do número de testemunhas e na brevidade das alegações orais, tudo em comparação com o regime processual do processo comum de declaração.
Constitui ainda característica deste tipo de processos a modificabilidade das decisões tomadas a todo o tempo e sempre que circunstâncias supervenientes o justifiquem (cf. art.º 988.º, n.º 1, do CP Civil).
Não obstante todas estas especificidades, os processos de jurisdição voluntária não podem ser um espaço de “não direito”[4]. Continuando a citar António Fialho[5] “A tramitação do processo implica a existência de alguns limites legais que não estão no âmbito do poder discricionário do tribunal, constituindo uma linha inultrapassável e um fio condutor não apenas para o tribunal mas também para as partes e demais intervenientes.”
Os processos de jurisdição voluntária são, apesar de todas as suas peculiaridades, processos jurisdicionais.
Todas as especificidades indicadas não podem beliscar a estrutura processual fixada para o processo, a apreciação dos pressupostos processuais ou substantivos e, obviamente, os princípios gerais do processo civil.
Decidiu-se neste sentido, designadamente, no Acórdão da Relação de Lisboa de 30/05/2013, tendo como Relatora Isoleta Costa[6]: “Nos processos de jurisdição voluntária a prevalência da equidade sobre a legalidade estrita, não vai ao ponto de possibilitar ao juiz ultrapassar normas imperativas.”, acrescentando-se “Há uma tramitação que constitui assim como que a linha não ultrapassável por todos quantos se relacionam com os autos.”
Bem como no Acórdão da Relação de Lisboa de 18/01/2007, tendo como Relatora Maria Manuela Gomes[7]: “Nos processos de jurisdição voluntária o juiz goza de liberdade de iniciativa na realização de diligências, mas isso não permite omitir as diligências que a lei impõe.”
Também no Acórdão desta Relação de 28/10/2021, tendo como Relatora Fernanda Almeida[8]: “O julgamento de acordo com critérios de conveniência e de oportunidade, previsto para a jurisdição voluntária, não afasta as regras processuais e substantivas basilares, como as que respeitam, desde logo, à natureza do objeto, à legitimidade das partes e ao exercício do contraditório.”
Concretizando: nos termos previstos no RGPTC, o Requerido tem sempre que ser citado para contestar (art.º 54.º).
Haverá sempre que aferir dos pressupostos processuais, designadamente por referência à estatuição do art.º 52.º do mesmo diploma legal.
Se o processo houver de prosseguir, efectuam-se as diligências que o juiz considere necessárias e, realizadas estas, tem lugar audiência de discussão e julgamento (cf. art.º 55.). Sempre que o juiz indeferir a realização de parte e/ou da totalidade das provas requeridas deve justificar a sua decisão.
Finalmente, na sentença o tribunal deve, segundo o seu prudente arbítrio e tomando em consideração todas as circunstâncias, fixar os limites da inibição e os alimentos devidos à criança (cf. art.º 56.º).
A sentença, em obediência aos mesmos princípios do processo civil, deve fixar os factos considerados provados e não provados, especificando os motivos que o levaram o juiz a apreciar os factos daquela forma concreta. Deve, além disso, apreciar as questões suscitadas pelas partes nos seus articulados.
Decidiu-se neste sentido designadamente no Acórdão desta Relação de 29/11/2011, tendo como Relator Pinto dos Santos[9]: “No processo de regulação das responsabilidades parentais, apesar de estarmos perante processo de jurisdição voluntária, o julgador deve, na decisão sobre a matéria de facto, tomar posição sobre toda a factologia (particularmente sobre os factos concretos relevantes) alegada pelas partes ou nos articulados (requerimento e oposição), considerando-a provada ou não provada. A omissão deste dever gera a deficiente decisão sobre a matéria de facto e determina a anulação do julgamento, nesse segmento, quanto o processo não contenha todos os elementos probatórios que permitam à 2.ª instância a respetiva reapreciação.”
Estas diretrizes têm o seu fundamento último nos princípios gerais do processo civil, em especial nos princípios do contraditório, de igualdade de armas e de gestão processual o no dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.
Feitas estas considerações gerais, impõe-se apreciar os fundamentos de recurso e as questões passíveis de conhecimento oficioso no processo em apreciação.
Analisados os autos, verifica-se, desde logo, uma nulidade decorrente da falta de citação do Requerido para contestar a ação.
Com efeito, o Requerido foi “apenas” notificado, em 20/06/2022, “(…) para comparecer pessoalmente, neste Tribunal, no dia 05-07-2022, às 11.50 horas, a fim de intervir na conferência de pais, a que se refere o art.º 35.º do RGPTC (…).”
Trata-se de uma nulidade de conhecimento oficioso (cf. art.º 196.º do CP Civil), atendendo a que, sendo a citação o ato pelo qual se dá conhecimento ao Réu de que foi proposta contra si determinada ação e se chama ao processo para se defender, é a emanação principal do princípio do contraditório.
No entanto, esta nulidade deve considerar-se processualmente suprida uma vez que, intervindo no processo (designadamente na indicada Conferência e em várias outras realizadas posteriormente), o Requerido não veio invocar tal falta de citação (cf. art.º 189.º do CP Civil).
Além disso, o Requerido não apresentou recurso nos autos, conformando-se com a tramitação processual adotada.
Prosseguindo, diremos que a invocada violação do caso julgado não procede: o despacho que determinou a oportuna realização de Inquérito pela Segurança Social é um mero despacho de expediente e, nessa medida, passível de ser alterado, designadamente ao abrigo da faculdade atribuída pelo art.º 986.º, n.º 2, do CP Civil.
A Recorrente invoca a verificação de duas nulidades processuais, decorrentes da falta de pronúncia sobre os meios de prova requeridos e falta de apreciação dos requerimentos apresentados por si e Ministério Público quanto ao Relatório apresentado pela Sr.ª Psicóloga.
Já deixamos dito acima que nos processos de jurisdição voluntária o juiz pode indeferir as provas apresentadas pelas partes, mas que, fazendo-o, teria que justificar cabalmente tal decisão. Nos presentes autos, o Sr. Juiz recorrido não se pronunciou sequer sobre as provas requeridas.
De acordo com o disposto no art.º 199.º do CP Civil, estas eventuais nulidades deveriam ter sido invocadas no próprio processo e nos prazos legais fixados para o efeito, sob pena de preclusão.
Contudo, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade próprios dos processos de jurisdição voluntária acima analisados, podemos e devemos determinar a realização dos atos processuais que reputemos de essenciais nos autos, logrando, desta forma, conformar o processo com as diretrizes legais
Em concreto, entendemos que se impõe que o tribunal recorrido aprecie a pertinência das provas requeridas pela Requerente e que produza todas as provas que entenda oportunas, com vista ao apuramento dos factos alegados no requerimento inicial, justificando a não realização daquelas que entenda não realizar.
A Recorrente invoca finalmente que a sentença recorrida constitui uma decisão surpresa, violadora do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CP Civil.
Também que esta sentença não indica os factos que considerou provados e não provados, nem fundamenta a sua decisão sobre os factos apurados (uma vez que nenhum facto foi apurado). Defende que, por esta via, viola o imperativo constitucional e processual da fundamentação da decisão de facto, constante dos artigos 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e 154.º do CP Civil, bem como o disposto no artigo 615º, número 1 b) do CP, pelo que é nula.
Apenas conseguimos equacionar a sentença dos autos como uma decisão surpresa na medida em que foi proferida sem terem sido praticados um conjunto de atos processuais obrigatórios, nos termos acima analisados. No entanto, esta circunstância não provoca a nulidade da mesma, por aplicação do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CP Civil.
Diversamente, já concordamos que, efetivamente, a sentença dos autos é nula por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nos termos previstos no art.º 615.º, n.º 1, alínea b), do CP Civil.
A doutrina e a jurisprudência têm decidido de forma reiterada e unânime que a falta de fundamentação só existe no caso de se verificar uma absoluta e total falta de fundamentação, quer ao nível do quadro factual apurado quer no que respeita ao respectivo enquadramento legal.
Por contraponto, a sentença que contenha uma fundamentação deficiente ou incompleta[10] poderá padecer de vários vícios, mas não será, por esta via, nula.
Explica Antunes Varela[11] que o dever de fundamentação das decisões judiciais, decorrente do art.º 205.º da Constituição da República Portuguesa e do art.º 158.º do C.P.Civil, encontra a sua justificação na necessidade de persuadir as partes “da legalidade da solução encontrada” e de “convencer aquela que perdeu da sua falta de razão em face do Direito”, e bem assim proporcionar à parte que perdeu o conhecimento dos fundamentos em que o julgador baseou a sua decisão, para que, pretendendo impugná-la, o possa fazer “com conhecimento de causa”.
No caso em apreço, verifica-se que a sentença recorrida não tem qualquer fundamentação de facto e, sequencialmente, nenhuma fundamentação da matéria de facto.
Da mesma forma, não contém fundamentação jurídica, limitando-se a fazer uma breve alusão ao regime jurídico aplicável e a um Acórdão da Relação, rematando que o pedido não pode proceder por ser essencial para a criança a manutenção da presença dos pais na sua vida.
Ou seja, entendemos que esta padece do vício de falta de fundamentação, sendo, consequentemente, nula.
Conjugando esta decisão com a decisão acima tomada atinente à apreciação e produção das provas requeridas, impõe-se a anulação da sentença proferida nos autos e de todos os atos praticados após esta. Bem como que se impõe que o tribunal recorrido produza as provas que entenda oportunas, com vista ao apuramento dos factos alegados no requerimento inicial, justificando a não realização daquelas provas que entenda não realizar. Mais se impõe que, produzidas as provas, se realize audiência de julgamento e, a final, se profira sentença final nos autos, com indicação de factos provados e não provados, fundamentação de facto, apreciação dos fundamentos expostos no requerimento inicial e decisão final.
A conclusão final é, pois, a da procedência do presente recurso.