Processo n.º 5203/19.1T8MTS-C.P1
Comarca: [Juízo de Família e Menores da Maia (J2); Comarca do Porto]
Juíza Desembargadora Relatora: Lina Castro Baptista
Juiz Desembargador Adjunto: João Diogo Rodrigues
Juiz Desembargador Adjunto: João Proença
SUMÁRIO
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO
Em 18/10/2019, AA, divorciado, residente na Travessa ..., Porto, intentou ação de regulação das responsabilidades parentais relativamente ao seu filho BB, nascido em ../../2015, contra a progenitora CC, residente na Rua ..., ..., 4.º Dto., ..., Maia.
Nestes autos, foi proferida sentença em 17/10/2021 e, sequencialmente, proferido Acórdão em 25/01/2022, que regulou o exercício das responsabilidades parentais referentes ao indicado menor da seguinte forma:
A) Fixação de residência e exercício das responsabilidades parentais
- Fixa-se a residência do menor junto da mãe
- As responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância para a vida do menor, serão exercidas em conjunto por ambos os progenitores, sendo que em situação de urgência qualquer dos progenitores poderá atuar devendo porém informar o outro logo que possível
- As responsabilidades parentais referentes a questões da vida corrente do menor serão exercidas pela mãe, ou pelo pai quando com ele se encontre temporariamente, devendo porém respeitar as orientações educativas mais relevantes definidas pela mãe.
B) Regime de convívios
- O BB passará fins de semana completos quinzenalmente com o pai, desde 6ª feira (no final das atividades letivas) até domingo pelas 19 horas (devendo o pai entrega-lo em casa da mãe ou onde esta indicar)
- Além disso, todas as semanas o pai está com o filho de 4ª para 5ª feira, indo busca-lo à 4ª feira (no final das atividades letivas) e entregando-o na 5ª feira no estabelecimento de ensino do início das atividades letivas (em período de férias escolares o pai irá buscar o BB à 4ª feira de manhã a casa da mãe e entrega-o à 5ª feira pelas 19 h)
- O BB passará a véspera de Natal com um dos progenitores e o dia de Natal com o outro, anual e alternadamente
- O período de fim-se-ano/ano-novo será passado em bloco, anual e alternadamente com cada um dos progenitores
- O BB passará sempre com o pai o dia de aniversário deste e o Dia do Pai (com pernoita para o dia seguinte) e passará sempre com a mãe o dia de aniversário desta e o Dia da Mãe
- No dia de aniversário do menor este deverá almoçar com um dos progenitores e jantar com o outro, mediante acordo entre ambos devendo pernoitar com o progenitor com quem jantar.
Em caso de impossibilidade de acordo consigna-se que nos anos pares prevalecerá a escolha da mãe e nos anos ímpares prevalecerá a escolha do pai
- Em período de férias laborais dos progenitores, coincidente com férias
escolares do menor, o BB poderá passar 15 dias seguidos com cada progenitor, devendo ambos acordar tal período até ao final de abril de cada ano.
Em caso de impossibilidade de acordo consigna-se que nos anos pares prevalecerá a escolha da mãe e nos anos ímpares prevalecerá a escolha do pai
C) Alimentos
- A título de alimentos o pai passará a pagar mensalmente a quantia total de € 190,00, que será atualizada anualmente de acordo com a raxa de inflação anual apurada pelo INE em dezembro de cada ano, e que remeterá à mãe do menor, por qualquer meio idóneo de pagamento documentado, até ao final de cada mês.
- Serão suportadas em partes iguais por ambos os progenitores as despesas do menor referentes a: óculos; tratamentos e aparelhos dentários; meios auxiliares de diagnóstico; internamentos e operações (na parte não comparticipada pelo sistema de saúde de que o menor beneficia – ADSE – e mediante a apresentação de documento comprovativo da despesa efetuada e comparticipação da ADSE), bem como livros escolares e material escolar do inicio do ano letivo.
Em 23/02/2022, CC veio deduzir incidente de incumprimento das responsabilidades parentais contra AA alegando que o progenitor tem vindo a incumprir o determinado relativamente ao pagamento das despesas do filho, sendo o valor total em dívida no montante de EUR 423,88.
Em sede de Conferências, realizada no dia 26/05/2022, as partes celebraram acordo nos seguintes termos:
1. Os progenitores declaram que o valor em dívida respeitante a despesas foi pago no dia 09/03/2022;
2. O progenitor aceita pagar metade dos montantes referentes às consultas de pediatria peticionadas deduzido o valor que a progenitora recebe de comparticipação da ADSE, num total de 75,00€, no prazo de 10 dias, através de transferência bancária;
3. Acordaram ainda que, no futuro repartem metade das despesas com 3 consultas de pediatria do menor, nos termos do número anterior, ou seja, deduzida a comparticipação que a progenitora recebe da ADSE, os progenitores suportarão a parte sobrante na proporção de metade cada um, sendo o pagamento efetuado por transferência bancária com a pensão de alimentos do mês seguinte à apresentação do documento comprovativo da despesa que deverá ser enviada por email.
Em 23/06/2022, AA veio deduzir incidente de incumprimento das responsabilidades parentais contra CC alegando que, desde o dia 01/06/2022, a progenitora tem vindo a impedi-lo de cumprir o regime de visitas acordado.
Pede que se diligencie pelo cumprimento coercivo do regime de convívios fixado, mais condenando o remisso em multa e em indemnização a favor da criança e do progenitor, a fixar em função dos juízos de equidade.
Em sede de Conferências, realizada no dia 05/07/2022, decidiu-se que estes autos ficavam suspensos enquanto decorre a mediação e avaliação cuja realização foi determinada no apenso C e abrangerá também este processo.
Em sede de Conferência, realizada no dia 07/06/2024, proferiu-se despacho com o seguinte teor: “Aguardem os autos a resposta do GEAV, conforme despacho de 22/05 e, desde já solicite ao PIAC informação sobre a possibilidade de intervenção em termos de terapia/mediação familiar junto dos pais, que deram o seu acordo.”
Com data de 26/06/2024, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Assim, e no seguimento do despacho de 7 de Junho, solicite ao CAFAP o envio de plano de intervenção, com a brevidade possível.”
Nos presentes autos, em 07/06/2022, CC veio instaurar processo especial de inibição parcial do exercício das responsabilidades parentais em relação ao menor, com incidente prévio de suspensão do exercício das responsabilidades parentais, contra AA.
Invoca, em síntese, que o Requerido não cuida do filho quando este se encontra a seu cargo, deixando-o, as mais das vezes, à guarda da sua filha adolescente, de 18 anos de idade, DD. Também que, quando a filha do Requerido não está por casa, este fica sozinho no seu quarto, com um computador e televisão, sem qualquer supervisão do que esteja a ver.
Afirma que o menor quando pernoita em casa do Requerido raramente lava os dentes.
Declara que o menor, quando se encontra em casa do Requerido, toma como pequeno-almoço bolachas e nada mais, sendo-lhe dados, constantemente, rebuçados, chocolates, gomas e doces. Acrescenta que, devido a essas situações, o menor já desenvolveu várias cáries.
Diz que o Requerido não brinca com o filho nem desenvolve com ele quaisquer atividades.
Expõe que o menor nem reconhece o Requerido como seu pai.
Alega que o Requerido nunca contactou a escola para saber o que quer que fosse do menor, nunca o acompanhou na realização dos trabalhos de casa.
Diz que o Requerido não manifesta qualquer interesse na vida social do menor, nunca o levando às festas de aniversário dos seus amigos da escola quando as mesmas calham nos fins de semana em que o menor está a seu cargo.
Declara que o Requerido não acompanha o menor a consultas médicas que sejam marcadas para os dias em que está com o menor.
Mais alega que o Requerido não cuida de adquirir roupa para o menor, sendo a mesma sempre fornecida pela mãe.
Afirma que, por vezes, o Requerido já nem leva o filho a casa da Requerente, quando termina o seu período para conviver com o menor, tendo que ser ela a deslocar-se a casa do Requerido para recolher o menor.
Defende que o Requerido não pretende, na verdade, ter qualquer relação paternal com o menor e não quer cuidar dele, como um pai.
Também que toda esta situação é muito grave, sendo potenciadora de danos, quer corporais quer psicológicos irreversíveis para o BB.
Advoga que a segurança do BB não se compadece com outra solução que não seja a, de imediato, ordenar-se a suspensão do exercício das responsabilidades parentais do Requerido AA, por omissão e abandono do menor BB, decretando-se a entrega do menor a seu cuidado, que tem efetivamente condições e disponibilidade para cuidar da criança.
Supletivamente, advoga que, não se entendendo ser de aplicar a inibição, ainda que parcial, das responsabilidades parentais, deve o Tribunal decretar as medidas que entenda adequadas a assegurar a saúde e a segurança do menor BB.
Conclui pedindo que se determine a suspensão do exercício das responsabilidades parentais do progenitor aqui demandado, nos termos do artigo 57.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e demais normas legais aplicáveis, até que o mesmo demostre ter capacidade e disponibilidade para cuidar do menor BB, fixando-se, se assim se entender, um regime provisório de visitas, que preveja um regime supervisionado de visitas e que sempre dispense o menor de pernoitar em casa do Requerido.
Pede que, a final, seja decretada a inibição parcial do Requerido para o exercício das responsabilidades parentais, de modo que se dispense o menor de pernoitar em casa do Requerido.
Subsidiariamente, a não se entender assim, pede que, ao abrigo do artigo 1918.º do Código Civil, sejam tomadas as medidas que o tribunal entender adequadas para assegurar a saúde e segurança do menor BB.
A Requerente arrolou prova testemunhal, pediu a realização de Relatório Social pelo “Centro Distrital ... do Instituto da Segurança Social”, requereu a prestação de informações junto da “A... S.A.” e da CPCJ
Com data de 20/06/22, foi proferido despacho em que – entre o mais - se decidiu: “Oportunamente será solicitada a realização de inquérito pela SS, como promovido e requerido pela progenitora.”
Com data de 04/07/2022, a Requerente veio apresentar novo articulado alegando, em resumo, que, no dia 01/06/2022, o seu marido, quando se encontrava com o menor, foi agredido pelo aqui Requerido, com uma cotovelada na face, que ainda raspou no menor.
Agendou-se data para Conferência, a qual foi realizada no dia 05/07/2022, no âmbito da qual se determinou a remessa das partes para mediação, pelo prazo de 02 meses, com vista à obtenção de uma resolução consensual, à avaliação diagnosticada do conflito entre os progenitores e a uma intervenção a nível da criança em vista de uma avaliação da sua relação com os progenitores.
Em 26/01/2024, foi junto aos autos Relatório pela Sr.ª Psicóloga.
Com data de 08/02/2024, a Requerente veio insurgir-se quanto ao teor deste Relatório e requerer que as partes sejam remetidas para mediação junto do GEAV, em substituição da presente mediação. Supletivamente, a entender-se ser de manter a Sr.ª Psicóloga, sempre deve a mesma esclarecer os pontos supra indicados e, bem assim, ser notificada para prestar esclarecimentos adicionais em audiência.
Sequencialmente foi proferida decisão final com o seguinte teor resumido:
“(…)Apesar de não ter sido o requerido citado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 54º, n.º 1 do RGPTC, tendo em conta o teor do relatório em causa, cumpre, desde já, proferir decisão, nos termos do artigo 55º, n.º 1 do mesmo Regime.
O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território.
Inexistem nulidades que invalidem o processo.
As partes, dotadas de personalidade e de capacidade judiciárias, têm legitimidade para a presente acção e encontram-se devidamente patrocinadas.
Não há outras excepções e questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Conforme se retira do relatório em causa, “importa referir que os progenitores devem manter entre si um padrão comunicacional funcional e positivo, devendo cultivar a disponibilidade para o diálogo e assim garantir uma maior cooperação nos cuidados ao menor. Urge promover junto dos progenitores hábitos saudáveis na relação da criança com os mesmos, livre de pressões, “conflitos de lealdade”, “alianças”, tentativas de denegrir a imagem do outro- aceitando que o BB tem o direito de manter com ambos os progenitores um relacionamento positivo e gratificante. Neste sentido urge alertar os progenitores (em especial a progenitora) que, independentemente dos diferendos existentes entre ambos, devem objetivar o interesse e preocupação verbalizados com o bem-estar do filho, mediante a adopção de uma atitude equilibrada e que favoreça a estabilidade psicoemocional do mesmo. É importante que ambas as figuras parentais continuem a permanecer significativamente envolvidas na vida do menor, quer na partilha de momentos lúdicos, quer na gestão do quotidiano e das dificuldades.”
Nos termos do artigo 52º do RGPTC “ o Ministério Público, qualquer familiar da criança ou pessoa sob cuja guarda se encontre ainda que de facto, podem requerer a inibição, total ou parcial, do exercício das responsabilidades parentais quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, se não mostre em condições de cumprir aqueles deveres. “
Assim, sendo essencial para a criança a manutenção da presença dos pais na sua vida, é evidente que o pedido não pode proceder.
Conforme se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29/04/2014, relatado pela Exma. Sra. Juíza Desembargadora, Dra. Maria Domingas Simões, e disponível em www.dgsi.pt, e atento o princípio com assento constitucional de que “Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial” (cf. art.º 36.º, n.º 6 da CRP), apenas em situações de extrema gravidade e em que se verifique dolo do progenitor intervêm os mecanismos de limitação e, no limite, de inibição do exercício do complexo dos poderes/deveres que constituem as responsabilidades parentais por lei atribuídas aos progenitores.”
Estamos perante um conflito grave entre os pais, que terá de ser resolvido no âmbito do processo de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais em apenso.
3. Decisão:
Por todo o exposto, julgo desde já improcedente a acção e, em consequência, absolvo o requerido do pedido.
Custas pela requerente.(…)”
Inconformada com esta decisão, a Requerente interpôs o presente recurso pedindo a revogação da decisão recorrida e formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
A. O despacho que recebeu a presente acção e determinou a realização de conferência de pais determinou, desde logo, a realização de inquérito pela Segurança Social, em momento posterior, na sequência do requerido pela Recorrente e promovido pelo Ministério Público.
B. O artigo 625.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, impõe que a decisão que transite em julgado em primeiro lugar vale sobre a seguinte, pelo que o indicado despacho deve impor-se sobre a presente sentença
C. A sentença recorrida, ao ser proferida sem que esse inquérito fosse realizado violou o caso julgado formal – artigo 620.º, n.º 1 do Código de Processo Civil – sendo, em consequência, nula.
D. A sentença recorrida apreciou a acção de Inibição e Limitação ao Exercício das Responsabilidades Parentais sem que à Recorrente fosse permitida a produção de prova sobre os factos que alegou - para além do inquérito, que foi admitido, embora não realizado, nenhum dos demais meios de prova foi admitido - ou recusado.
E. Violou, por isso, a sentença recorrida o artigo 55.º, n.º 1 e 2 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) e praticou uma omissão que gera a sua nulidade, tal como refere o n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil, porquanto não só a lei impõe a produção dessa prova, como a sua não produção constitui uma omissão que influi, evidentemente, no exame e na decisão da presente causa.
F. A sentença recorrida, constituindo uma decisão surpresa, deveria ter sido dada à Recorrente a possibilidade de sobre a mesma se pronunciar antecipadamente, conforme impõe o artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
G. Consequentemente, violou a sentença recorrida o artigo 615º, número 1 d) do Código de Processo Civil, pelo que é a mesma nula.
H. A sentença recorrida não indica os factos que considerou provados e não provados, nem fundamenta, naturalmente, a sua decisão sobre os factos apurados – uma vez que nenhum facto foi apurado.
I. A sentença recorrida viola, assim, o imperativo constitucional e processual da fundamentação da decisão de facto, constante dos artigos 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e 154.º do Código de Processo Civil, bem como o disposto no artigo 615º, número 1 b) do Código de Processo Civil, pelo que é a mesma nula.
J. A sentença limitou-se a citar uma parte do relatório junto pela Sr.ª Psicóloga, mas não há qualquer indicação de factos, nem da fundamentação de os considerar provados e não provados.
K. Sucede que quer a Recorrente quer o Ministério Público se pronunciaram sobre esse relatório e solicitaram que a indicada Psicóloga prestasse esclarecimentos.
L. O Tribunal não se pronunciou sobre esses pedidos, não os admitindo (como devia) ou indeferindo, antes proferindo de imediato a sentença recorrida.
M. A omissão de pronúncia sobre um meio de prova, como sucede no caso, influi no exame e decisão da causa, pelo que enferma a sentença recorrida de nulidade por violação do artigo 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
N. A sentença recorrida, na aplicação do direito, embora sem que haja matéria de facto, segue doutrina e jurisprudência anterior ao actual RGPTC, entendendo que apenas actuações dolosas poderiam fundamentar uma decisão favorável numa acção de inibição ou limitação das responsabilidades parentais.
O. A melhor jurisprudência e doutrina tem entendido que é suficiente a culpa do progenitor e não já o dolo.
P. Nestes autos está peticionada apenas a limitação das responsabilidades parentais, por força dos factos constante da petição inicial e de requerimento com o relato de factos supervenientes.
Q. Como é evidente, na decisão a proferir, o Tribunal goza, tal como refere o artigo 56.º, n.º 1 do RGPTC, de ampla discricionariedade, reportando-se a norma ao “prudente arbítrio” do julgador.
R. Qualquer inibição ou limitação pode ser revertida, tal como também está consignado no artigo 59.º do mesmo diploma.
S. Não há dúvida para a Recorrente que a limitação que peticionou nestes autos é uma medida grave, mas, atendendo ao que se passou e que está relatado na petição inicial e no requerimento em que foi aditada matéria superveniente, é razão e fundamento para tal desiderato.
T. Naturalmente que se o Tribunal recorrido tivesse atentado no facto de que o menor, que não tem pernoitado com o Recorrido, estar com melhor aproveitamento escolar, encontrar-se mais feliz e realizado, talvez não tivesse proferido a decisão que proferiu – mas para isso era obrigatório que admitisse a produção de prova.
U. A sentença recorrida, ao entender que apenas a prática de actos com dolo por parte do Recorrido poderiam fundamentar a limitação requerida, violou o disposto nos artigos 1915.º, n.º 1 do Código Civil e 52.º do RGPTC.
O Ministério Público veio apresentar contra-alegações pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O tribunal recorrido admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[1], aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
As questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões dos recursos, são as seguintes:
● Nulidades processuais decorrentes da falta de realização de Inquérito pela Segurança Social apesar de admitido; falta de pronúncia sobre os meios de prova requeridos e falta de apreciação dos requerimentos apresentados por si e Ministério Público quanto ao Relatório apresentado pela Sr.ª Psicóloga.
●Nulidade da sentença por excesso de pronúncia e omissão de contraditório e por falta de indicação de factos provados e não provados, bem como da respectiva fundamentação de facto;
● Em caso de improcedência dos antecedentes, reapreciação da fundamentação de Direito.
III- APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE RECURSO
A Requerente interpôs a presente ação especial alegando um conjunto de factos acima indicados resumidamente e pediu a inibição parcial do exercício das responsabilidades parentais em relação ao menor acima identificado, com incidente prévio de suspensão do exercício das responsabilidades parentais. Arrolou prova testemunhal, pediu a realização de Relatório Social pelo “Centro Distrital ... do Instituto da Segurança Social” e requereu a prestação de informações junto da “A... S.A.” e da CPCJ
Foi proferido despacho em que – entre o mais - se decidiu: “Oportunamente será solicitada a realização de inquérito pela SS, como promovido e requerido pela progenitora.”
Agendou-se data para Conferência, no âmbito da qual se determinou a remessa das partes para mediação, pelo prazo de 02 meses, com vista à obtenção de uma resolução consensual, à avaliação diagnosticada do conflito entre os progenitores e a uma intervenção a nível da criança em vista de uma avaliação da sua relação com os progenitores.
Cerca de 02 anos depois, foi junto aos autos Relatório pela Sr.ª Psicóloga.
Notificada do teor do mesmo, a Requerente veio insurgir-se quanto ao teor deste Relatório e requerer que as partes sejam remetidas para mediação junto do GEAV, em substituição da presente mediação. Supletivamente, a entender-se ser de manter a Sr.ª Psicóloga, sempre deve a mesma esclarecer os pontos supra indicados e, bem assim, ser notificada para prestar esclarecimentos adicionais em audiência.
Não foi apreciado este requerimento pelo tribunal recorrido.
Ato contínuo, foi proferida decisão final que julgou dispensável a citação do Requerido para os efeitos do disposto no art.º 54.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível[2], fez um saneamento tabelar, faz alusão a algumas passagens do Relatório acima referido, uma breve alusão ao regime jurídico aplicável e a um Acórdão da Relação, afirma que “Assim, sendo essencial para a criança a manutenção da presença dos pais na sua vida, é evidente que o pedido não pode proceder.” e que “Estamos perante um conflito grave entre os pais, que terá de ser resolvido no âmbito do processo de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais em apenso.”, decidindo pela improcedência da ação, com a absolvição do Requerido do pedido.
A Requerente interpôs o presente recurso pedindo a revogação da decisão recorrida.
Sustenta, esquematicamente, que, tendo sido proferida sentença sem que lhe fosse permitida a produção de prova sobre os factos que alegou, ocorreu uma violação do art.º 55.º, n.º 1 e 2, do RGPTC e uma nulidade nos termos prescritos pelo art.º 195.º do CP Civil.
Advoga que a sentença recorrida constitui uma decisão surpresa, violadora do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CP Civil.
Mais sustenta que, por não indicar os factos que considera provados e não provados nem fundamentar a sua decisão sobre os factos apurados, a sentença é nula, nos termos previstos no art.º 615.º, n.º 1, alínea b), do CP Civil.
Defende que, tendo ela e o Ministério Público solicitado que a psicóloga que elaborou o relatório prestasse esclarecimentos, a omissão de apreciação de tais requerimentos influi no exame e decisão da causa, determinando uma nulidade nos termos decorrentes do art.º 195.º do CP Civil.
Supletivamente a Recorrente pronunciou-se sobre a fundamentação de Direito da decisão recorrida.
Antes de mais, importa traçar a disciplina jurídica geral do processo especial de inibição das responsabilidades parentais, essencial para a apreciação e decisão de todas as questões suscitadas em sede do presente recurso.
O art.º 3.º, alínea h), do RGPTC[3] elenca como providências tutelares cíveis, entre outras, a inibição, total ou parcial, e o estabelecimento de limitações ao exercício das responsabilidades parentais.
O art.º 4.º seguinte enuncia, como princípios orientadores, a simplificação instrutória e a oralidade e a consensualização.
Por seu turno, o art.º 12.º do mesmo diploma determina que os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária.
Trata-se, portanto, de um processo de jurisdição voluntária, ao qual são aplicáveis, para além destas regras especiais do RGPTC, as normas dos art.º 986.º e ss. do CP Civil.
Os processos de jurisdição voluntária têm um conjunto de especificidades que os tornam passíveis de diversas leituras jurídicas quanto à respetiva tramitação processual.
A nossa tomada de posição sobre a sua tramitação processual será a chave para a apreciação e decisão do presente recurso.
A característica mais marcante deste tipo de processos é uma marcada prevalência do princípio do inquisitório sobre o princípio do dispositivo (cf. art.º 986.º, n.º 2, do CP Civil).
Em decorrência desta prevalência, o juiz tem a possibilidade de considerar para a decisão final factos não alegados pelas partes, conhecendo oficiosamente todos os factos que considere pertinentes para a decisão da causa e procurar a solução mais oportuna para a situação concreta, assente em critérios de adequação e proporcionalidade.
O reforço do princípio do inquisitório, em conjunto com um assumido predomínio dos critérios de conveniência sobre a legalidade estrita (cf. art.º 987.º do CP Civil) justifica também que o juiz determine a realização de todas as provas que repute de pertinentes e recuse a produção de provas que julgue desnecessárias, podendo mesmo decidir pela não produção de qualquer das provas requeridas pelas partes (cf. art.º 986.º, n.º 2, do CP Civil).
Outra das características dos processos de jurisdição voluntária é uma tramitação processual simplificada, em decorrência da remissão para as disposições legais dos incidentes da instância (art.ºs 986.º, n.º 1, 292.º a 295.º do CP Civil), que se traduz esquematicamente na apresentação imediata dos meios de prova com o requerimento e com a oposição, na limitação do número de testemunhas e na brevidade das alegações orais, tudo em comparação com o regime processual do processo comum de declaração.
Constitui ainda característica deste tipo de processos a modificabilidade das decisões tomadas a todo o tempo e sempre que circunstâncias supervenientes o justifiquem (cf. art.º 988.º, n.º 1, do CP Civil).
Não obstante todas estas especificidades, os processos de jurisdição voluntária não podem ser um espaço de “não direito”[4]. Continuando a citar António Fialho[5] “A tramitação do processo implica a existência de alguns limites legais que não estão no âmbito do poder discricionário do tribunal, constituindo uma linha inultrapassável e um fio condutor não apenas para o tribunal mas também para as partes e demais intervenientes.”
Os processos de jurisdição voluntária são, apesar de todas as suas peculiaridades, processos jurisdicionais.
Todas as especificidades indicadas não podem beliscar a estrutura processual fixada para o processo, a apreciação dos pressupostos processuais ou substantivos e, obviamente, os princípios gerais do processo civil.
Decidiu-se neste sentido, designadamente, no Acórdão da Relação de Lisboa de 30/05/2013, tendo como Relatora Isoleta Costa[6]: “Nos processos de jurisdição voluntária a prevalência da equidade sobre a legalidade estrita, não vai ao ponto de possibilitar ao juiz ultrapassar normas imperativas.”, acrescentando-se “Há uma tramitação que constitui assim como que a linha não ultrapassável por todos quantos se relacionam com os autos.”
Bem como no Acórdão da Relação de Lisboa de 18/01/2007, tendo como Relatora Maria Manuela Gomes[7]: “Nos processos de jurisdição voluntária o juiz goza de liberdade de iniciativa na realização de diligências, mas isso não permite omitir as diligências que a lei impõe.”
Também no Acórdão desta Relação de 28/10/2021, tendo como Relatora Fernanda Almeida[8]: “O julgamento de acordo com critérios de conveniência e de oportunidade, previsto para a jurisdição voluntária, não afasta as regras processuais e substantivas basilares, como as que respeitam, desde logo, à natureza do objeto, à legitimidade das partes e ao exercício do contraditório.”
Concretizando: nos termos previstos no RGPTC, o Requerido tem sempre que ser citado para contestar (art.º 54.º).
Haverá sempre que aferir dos pressupostos processuais, designadamente por referência à estatuição do art.º 52.º do mesmo diploma legal.
Se o processo houver de prosseguir, efectuam-se as diligências que o juiz considere necessárias e, realizadas estas, tem lugar audiência de discussão e julgamento (cf. art.º 55.). Sempre que o juiz indeferir a realização de parte e/ou da totalidade das provas requeridas deve justificar a sua decisão.
Finalmente, na sentença o tribunal deve, segundo o seu prudente arbítrio e tomando em consideração todas as circunstâncias, fixar os limites da inibição e os alimentos devidos à criança (cf. art.º 56.º).
A sentença, em obediência aos mesmos princípios do processo civil, deve fixar os factos considerados provados e não provados, especificando os motivos que o levaram o juiz a apreciar os factos daquela forma concreta. Deve, além disso, apreciar as questões suscitadas pelas partes nos seus articulados.
Decidiu-se neste sentido designadamente no Acórdão desta Relação de 29/11/2011, tendo como Relator Pinto dos Santos[9]: “No processo de regulação das responsabilidades parentais, apesar de estarmos perante processo de jurisdição voluntária, o julgador deve, na decisão sobre a matéria de facto, tomar posição sobre toda a factologia (particularmente sobre os factos concretos relevantes) alegada pelas partes ou nos articulados (requerimento e oposição), considerando-a provada ou não provada. A omissão deste dever gera a deficiente decisão sobre a matéria de facto e determina a anulação do julgamento, nesse segmento, quanto o processo não contenha todos os elementos probatórios que permitam à 2.ª instância a respetiva reapreciação.”
Estas diretrizes têm o seu fundamento último nos princípios gerais do processo civil, em especial nos princípios do contraditório, de igualdade de armas e de gestão processual o no dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.
Feitas estas considerações gerais, impõe-se apreciar os fundamentos de recurso e as questões passíveis de conhecimento oficioso no processo em apreciação.
Analisados os autos, verifica-se, desde logo, uma nulidade decorrente da falta de citação do Requerido para contestar a ação.
Com efeito, o Requerido foi “apenas” notificado, em 20/06/2022, “(…) para comparecer pessoalmente, neste Tribunal, no dia 05-07-2022, às 11.50 horas, a fim de intervir na conferência de pais, a que se refere o art.º 35.º do RGPTC (…).”
Trata-se de uma nulidade de conhecimento oficioso (cf. art.º 196.º do CP Civil), atendendo a que, sendo a citação o ato pelo qual se dá conhecimento ao Réu de que foi proposta contra si determinada ação e se chama ao processo para se defender, é a emanação principal do princípio do contraditório.
No entanto, esta nulidade deve considerar-se processualmente suprida uma vez que, intervindo no processo (designadamente na indicada Conferência e em várias outras realizadas posteriormente), o Requerido não veio invocar tal falta de citação (cf. art.º 189.º do CP Civil).
Além disso, o Requerido não apresentou recurso nos autos, conformando-se com a tramitação processual adotada.
Prosseguindo, diremos que a invocada violação do caso julgado não procede: o despacho que determinou a oportuna realização de Inquérito pela Segurança Social é um mero despacho de expediente e, nessa medida, passível de ser alterado, designadamente ao abrigo da faculdade atribuída pelo art.º 986.º, n.º 2, do CP Civil.
A Recorrente invoca a verificação de duas nulidades processuais, decorrentes da falta de pronúncia sobre os meios de prova requeridos e falta de apreciação dos requerimentos apresentados por si e Ministério Público quanto ao Relatório apresentado pela Sr.ª Psicóloga.
Já deixamos dito acima que nos processos de jurisdição voluntária o juiz pode indeferir as provas apresentadas pelas partes, mas que, fazendo-o, teria que justificar cabalmente tal decisão. Nos presentes autos, o Sr. Juiz recorrido não se pronunciou sequer sobre as provas requeridas.
De acordo com o disposto no art.º 199.º do CP Civil, estas eventuais nulidades deveriam ter sido invocadas no próprio processo e nos prazos legais fixados para o efeito, sob pena de preclusão.
Contudo, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade próprios dos processos de jurisdição voluntária acima analisados, podemos e devemos determinar a realização dos atos processuais que reputemos de essenciais nos autos, logrando, desta forma, conformar o processo com as diretrizes legais
Em concreto, entendemos que se impõe que o tribunal recorrido aprecie a pertinência das provas requeridas pela Requerente e que produza todas as provas que entenda oportunas, com vista ao apuramento dos factos alegados no requerimento inicial, justificando a não realização daquelas que entenda não realizar.
A Recorrente invoca finalmente que a sentença recorrida constitui uma decisão surpresa, violadora do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CP Civil.
Também que esta sentença não indica os factos que considerou provados e não provados, nem fundamenta a sua decisão sobre os factos apurados (uma vez que nenhum facto foi apurado). Defende que, por esta via, viola o imperativo constitucional e processual da fundamentação da decisão de facto, constante dos artigos 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e 154.º do CP Civil, bem como o disposto no artigo 615º, número 1 b) do CP, pelo que é nula.
Apenas conseguimos equacionar a sentença dos autos como uma decisão surpresa na medida em que foi proferida sem terem sido praticados um conjunto de atos processuais obrigatórios, nos termos acima analisados. No entanto, esta circunstância não provoca a nulidade da mesma, por aplicação do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CP Civil.
Diversamente, já concordamos que, efetivamente, a sentença dos autos é nula por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nos termos previstos no art.º 615.º, n.º 1, alínea b), do CP Civil.
A doutrina e a jurisprudência têm decidido de forma reiterada e unânime que a falta de fundamentação só existe no caso de se verificar uma absoluta e total falta de fundamentação, quer ao nível do quadro factual apurado quer no que respeita ao respectivo enquadramento legal.
Por contraponto, a sentença que contenha uma fundamentação deficiente ou incompleta[10] poderá padecer de vários vícios, mas não será, por esta via, nula.
Explica Antunes Varela[11] que o dever de fundamentação das decisões judiciais, decorrente do art.º 205.º da Constituição da República Portuguesa e do art.º 158.º do C.P.Civil, encontra a sua justificação na necessidade de persuadir as partes “da legalidade da solução encontrada” e de “convencer aquela que perdeu da sua falta de razão em face do Direito”, e bem assim proporcionar à parte que perdeu o conhecimento dos fundamentos em que o julgador baseou a sua decisão, para que, pretendendo impugná-la, o possa fazer “com conhecimento de causa”.
No caso em apreço, verifica-se que a sentença recorrida não tem qualquer fundamentação de facto e, sequencialmente, nenhuma fundamentação da matéria de facto.
Da mesma forma, não contém fundamentação jurídica, limitando-se a fazer uma breve alusão ao regime jurídico aplicável e a um Acórdão da Relação, rematando que o pedido não pode proceder por ser essencial para a criança a manutenção da presença dos pais na sua vida.
Ou seja, entendemos que esta padece do vício de falta de fundamentação, sendo, consequentemente, nula.
Conjugando esta decisão com a decisão acima tomada atinente à apreciação e produção das provas requeridas, impõe-se a anulação da sentença proferida nos autos e de todos os atos praticados após esta. Bem como que se impõe que o tribunal recorrido produza as provas que entenda oportunas, com vista ao apuramento dos factos alegados no requerimento inicial, justificando a não realização daquelas provas que entenda não realizar. Mais se impõe que, produzidas as provas, se realize audiência de julgamento e, a final, se profira sentença final nos autos, com indicação de factos provados e não provados, fundamentação de facto, apreciação dos fundamentos expostos no requerimento inicial e decisão final.
A conclusão final é, pois, a da procedência do presente recurso.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso da Recorrente/Requerente anulando-se a sentença proferida nos autos e todos os atos praticados após esta. Mais se determina que o tribunal recorrido produza as provas que entenda oportunas, com vista ao apuramento dos factos alegados no requerimento inicial, justificando a não realização das provas requeridas que entenda não realizar. Produzidas as provas, deve realizar-se audiência de julgamento e, a final, proferida sentença final nos autos, com indicação de factos provados e não provados, fundamentação de facto, apreciação dos fundamentos expostos no requerimento inicial e decisão final.
Sem custas (por o Ministério Público estar delas isento).
Notifique e registe.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)
Porto, 22 de outubro de 2024
Lina Baptista
João Diogo Rodrigues
João Proença
[1] Doravante designado apenas por CP Civil, por questões de operacionalidade e celeridade.
[2] Doravante apenas designado por RGPTC, por questões de celeridade e operacionalidade.
[3] Aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08/09.
[4] Usando uma expressão de António Fialho, in Conteúdo e Limites do Princípio do Inquisitório na Jurisdição Voluntária, dissertação de mestrado apresentada na “Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa”, Lisboa, 2016, consultável em https://run.unl.pt/bitstream/10362/19279/1/Fialho_2016.pdf.
[5] Ob. Cit.
[6] Proferido no Processo n.º 5720/04.8TBCSC.L1-8 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[7] Proferido no Processo n.º 9427/2006-6 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[8] Proferido no Processo n.º 052/15.0 T8CLD-C.P1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[9] Proferido no Processo n.º 2122/10.0TMPRT-B.P1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[10] cf. Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 140, Antunes Varela e outros in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 687.
[11] In Manual de Processo Civil, 1984, pp. 670 e 671.