Espécie: Recursos de revista de acórdãos dos TCA
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. AA, melhor identificada nos autos, veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido, em 06/06/2024, pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), que negou procedência ao recurso de apelação que interpôs contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Mirandela.
2. A Autora, ora Recorrente, intentou ação administrativa contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, formulando os seguintes pedidos: “[...] Nestes termos e nos melhores do direito, deverá a presente ação ser julgada procedente, por provada e, em consequência: a) Declarar-se que a R., com a sua conduta, constituiu-se na obrigação de indemnizar a A. pelo danos sofridos com os factos narrado nesta p.i., nos termos dos artigos 3º, 7º, e 9º da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro, com as alteração da Lei n.º 31/2008 de 17/07, quer em sede patrimonial, quer não patrimonial; b) Ser a R. condenada a pagar à A., a título de danos patrimoniais, as quantias referentes às prestações pecuniárias mensais vitalícias atribuídas pela cessação definitiva do exercício de funções públicas, que a A. deixou de auferir desde 01.12.2008 até 2016.04.29, cujo valor total ainda não possível apurar com rigor e exatidão, o que se relega para liquidação em execução de sentença, mas no que a R. deve desde já ser condenada a pagar à A., tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento. c) Ser a R. condenada a pagar à A., a título de danos morais, a quantia de 25.000.00 €. o que se pede e a R. deve ser condenada a liquidar à A., acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento. “d) Ser a R. condenada no pagamento das custas processuais [...]».
3. Em 19/12/2022, a Autora deduziu incidente, tendente à ampliação objetiva da instância e à liquidação do pedido indemnizatório referente aos danos patrimoniais invocados.
4. Por despacho datado de 20/01/2023 foi deferido o pedido de ampliação objetiva da instância e julgado procedente o incidente de liquidação do pedido genérico, formulado na p.i., relativamente aos danos patrimoniais.
5. Foi proferido saneador-sentença, em 27/08/2020, pelo TAF de Mirandela, nos termos do qual foi julgada “procedente a exceção perentória de prescrição do direito, considerando prescrito o direito de indemnização invocado pela Autora e absolvendo a Ré do pedido.”.
6. Inconformada, a Autora/Recorrente interpôs recurso do saneador sentença, o qual, por Acórdão do TCA Norte, datado de 22/10/2021, concedeu provimento ao presente recurso e, em consequência, revogou o saneador-sentença recorrido, conhecendo, em substituição, tendo julgado improcedente a exceção da prescrição e ordenado a baixa dos autos à primeira instância para prosseguimento da ação.
7. Por sentença proferida nos presentes autos, em 14/12/2023, pelo TAF de Mirandela, foi julgada a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenada a Ré a pagar à Autora, para compensação dos danos não patrimoniais por esta sofridos, a quantia de € 22.250,00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados desde o dia 13-12-2016, até efetivo e integral pagamento.
8. Inconformada, a Autora interpôs recurso jurisdicional para o TCA Norte, o qual, por acórdão de 06/06/2024, confirmou a sentença de primeira instância.
9. É deste acórdão do TCA Norte que a Autora, ora Recorrente, veio interpor o presente recurso de revista, formulando nas respetivas alegações as seguintes conclusões:
“1ª A recorrente não se conforma com o Acórdão assim proferido, porquanto se considera que o Tribunal recorrido realizou uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
2º A aqui Recorrente fundamenta a interposição do recurso de revista tanto no pressuposto da existência de uma “questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental”, como também no segundo pressuposto contemplado no número 1 do artigo 150º do CPTA, de que a admissão do presente recurso é “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
3.º Ora, quanto à relevância social, deve dizer-se que relacionado com o presente caso estão em causa direitos constitucionais, como sejam o direito à retribuição, e o direito à pensão de aposentação, conforme artigos 59º e 63º da C.R.P., estando também em causa uma situação singular de uma administrada, cujo sentimento, é ainda de injustiça.
4.ª E, apesar das instâncias a quo terem já decidido compensar a recorrente pelos danos não patrimoniais, a recorrente não se conforma com o decidido relativamente à negação do direito aos danos patrimoniais, não se conformando ainda com a fundamentação das decisões recorridas, fundamentação que – como se viu – não encontra respaldo na factualidade dada como provada, o que só aumenta a frustração e sensação de injustiça da recorrente.
5.ª No mais, em discussão neste processo acabam por estar em causa zonas juridicamente importantes do contencioso anulatório, dos efeitos implicados pela anulação de um ato administrativo, do funcionamento das regras do contencioso de anulação e a sua ligação com a ação administrativa de responsabilidade, urgindo saber se o direito à indemnização pelos danos patrimoniais, e se esse quantum, deve ser determinado por referência à jurisprudência citada na decisão recorrida, ou se ao invés deverá acolher a jurisprudência do STA.
6.ª A recorrente defende que a decisão recorrida contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão datado em 21-11-2013, referente ao recurso de revista n.º 0605/13, Acórdão que se pronunciou em situação de facto idêntica, com decisão diferente da decisão recorrida.
7.ª A grande divergência, discussão, reside no problema da ligação entre a anulação de decisão de indeferimento de pedido de aposentação e os efeitos que essa anulação implica, quando a requerente se mantém ao serviço, auferindo os correspondentes vencimentos. E é essa divergência que urge esclarecer, tanto que a jurisprudência, como vimos, não é unânime.
8.ª Por outro lado, em discussão no presente processo, acaba também por estar em causa a correta interpretação e aplicação dos artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação, sendo necessário aferir do momento e âmbito em que aquelas disposições legais são aplicáveis: se no momento inicial/âmbito em que a Recorrente apresentou o seu pedido de aposentação que a CGA, indevida, ilegal, ilícita e culposamente, indeferiu? Ou, se têm também aplicabilidade no âmbito de um pedido indemnizatório em ação de responsabilidade em que importa reconstituir a situação em que o interessado se encontraria se não fora o ato lesivo entretanto eliminado da ordem jurídica.
9.ª Por outro lado, mesmo que se admitisse o recurso aos artigos 78º e 79º do EA, o que, no sentido da jurisprudência do STA (Acórdão de 21-11-2013, recurso de revista n.º 0605/13), não será possível, então sempre será necessário que este STA concretize qual a redação aplicável à data dos factos, e se a própria lei, com aplicação dos artigos 483º do CC, do artigo 7º da Lei n.º 67/2007, de 31.12, e dos artigos 59º, n.º 1, al. a), e 63º da Constituição da República Portuguesa, permite, ou não, a acumulação.
10.ª É ainda necessário que este STA esclareça (embora já o faça no âmbito do Acórdão datado em 21-11-2013, referente ao recurso de revista n.º 0605/13), se a condenação ao pagamento das pensões, entre 11-11-2008 e 29-04-2016, poderia ter sido peticionada no âmbito de uma ação de responsabilidade, em que se peticiona uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, atenta a prática de um ato ilícito e culposo, e se a ficção que é necessária realizar no âmbito do procedimento de execução de julgado, no processo de reconstituição da situação que existiria se não fosse o ato anulado, também é possível realizar no âmbito da ação comum de responsabilidade.
11.ª De resto, a recorrente também pretende que este Supremo Tribunal Administrativo se pronuncie sobre a possibilidade de, estando apurados todos os factos necessários à determinação da indemnização, e sendo patente a impossibilidade de fazer o tempo voltar atrás, se existe algum obstáculo a que se determine uma indemnização por equidade, lançando mão, se assim for necessário, aos critérios utilizados para fixar a indemnização pela inexecução lícita das sentenças, com a agravante de no presente caso ate se acharem verificados os pressupostos da ilicitude e da culpa.
12.ª Por fim, para além da jurisprudência do STA sobre o assunto, díspar da decisão recorrida, entende-se que o presente caso assumirá algum melindre e dificuldade, revelando-se dotado de complexidade, sendo muito importante obter a pronúncia dos Juízes do Supremo Tribunal Administrativo, até por uma questão de interpretação do direito e das decisões emitidas pelas diferentes instâncias, denotando-se que o Acórdão recorrido limita-se praticamente a reproduzir o decidido em 1.ª instância, com fundamentação composta parcialmente com citações das alegações da Recorrida CGA.
13.ª Por conseguinte, a melhor aplicação do direito funda-se na errada interpretação e aplicação, nomeadamente dos artigos 3.º, números 1, 2, e 3, e 7.º, n.º 1, ambos da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, artigos 483º, 562º, 564º, e 566º, todos do Código Civil, artigos 258º, números 1 e 2 do Código do Trabalho e 1º e seguintes, 78º e 79º, do Estatuto da Aposentação, artigos 59.º, n.º 1, al. a), e 63º, nºs 2 e 4, da CRP, e artigos 7º, 12º e 173º, n.º 1, do CPTA, 494º, 566º, 483º, 562º, 564º, todos do C.C.
14.ª Daí que o presente recurso, a sua admissibilidade e apreciação, seja uma necessidade para uma melhor aplicação do direito, e seja ainda importante por uma questão de Justiça, Justiça que – na visão da recorrente – não está a ser feita. A relevância jurídica desta questão é fundamental, porquanto assume importância objetiva, perante uma plausível repetição, visto nela se verificar capacidade de expansão da controvérsia, já que suscetível de se projetar ou de ser transponível para fora do âmbito dos autos e para outras situações futuras indeterminadas, apresentando, assim, interesse para a comunidade jurídica.
15.ª De tudo o exposto ressalta, assim, na visão do recorrente, legitimada e justificada a admissão do recurso de revista, para reanálise do assunto com vista a uma esclarecida aplicação do direito.
Posto isto:
16.ª Como resultou das instâncias recorridas, é patente e está provado/assente que a recorrida CGA, incorreu na prática de um ato jurídico ilícito; Que o fez com culpa; Que esse ato foi e é danoso; Que existe nexo de causalidade entre o ato e os danos. Neste conspecto, temos como assente o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas, pois que a sentença do TAF de Mirandela, e o Acórdão do TCA Norte, são claros ao afirmar que todos os requisitos se encontram preenchidos.
17.ª No caso concreto, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, no âmbito do processo n.º 350/08.8BEMDL, anulou o ato proferido pela R. e que havia negado a aposentação da A, e condenou a R. a deferir o pedido de aposentação apresentado pela A. em 24.09.2008.
18.ª Ou seja, está em causa uma sentença anulatória que condena a entidade pública a deferir o pedido de aposentação da A. com efeitos a 24.09.2008. Contudo, uma vez que a recorrente apenas foi aposentada, sensivelmente, oito anos depois, impõe-se indemnizar os prejuízos/danos patrimoniais que a situação relatada acarretou na esfera jurídica da A., colocando-a na posição em que teria de estar.
19.ª O facto da recorrente ter estado a auferir a sua retribuição no tempo em que, na realidade, deveria ter estado aposentada, não relevará para efeitos de eliminação jurídica do direito da A. aos danos patrimoniais.
20.ª É que pensão de aposentação e remuneração são conceitos totalmente diferentes: - Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho. – Art.º 258º, n.º 1, do Código do Trabalho. A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie. – Art.º 258º, n.º 2 do C.T. - Já a pensão de aposentação é a prestação pecuniária mensal vitalícia atribuída pela cessação definitiva do exercício de funções públicas à generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, para cobertura das eventualidades velhice e incapacidade permanente. E a aposentação consiste na cessação do exercício de funções, com a consequente atribuição de uma prestação pecuniária mensal vitalícia, designada por pensão.
21.ª A recorrente trabalhou sempre para auferir a sua retribuição, mas foi impedida de cessar as suas funções e de auferir a sua pensão de aposentação. A prática, pela R. CGA, de tal ato ilegal determinou que a A. deixasse de auferir a sua pensão, sendo que o que a recorrente pretendia era a aposentação, sua por direito, por lei, e não continuar a trabalhar.
22.ª Veja-se que, conforme resulta do facto provado n.º 15, entre os anos 2008 e de 2012, a A. continuou a requerer, junto dos serviços da R., a atribuição da pensão de aposentação, tendo esses pedidos sido indeferidos com fundamentos idênticos aos aduzidos na decisão impugnada no âmbito do processo 350/08.8BEMDL. Significa isto que a A. nunca se conformou com o decidido pela CGA, pois sabia ter direito à aposentação, e era isso que queria à data de 2008, como sempre quis, e que lhe impossibilitaram de ter.
23.ª Pelo que, salvo o devido respeito, ao contrário do que entenderam as instâncias recorridas, a Recorrida estava, como está, obrigada a indemnizar os prejuízos patrimoniais sofridos pela recorrente com a sua conduta, que ascendem às prestações pecuniárias mensais vitalícias que a A. deixou de auferir e que constam do facto provado n.º 24, referenciado como provado na sentença recorrida, e cuja liquidação é de 275.559,48 € a título de pensões não auferidas.
24.ª A solução encontrada nas instâncias recorridas é injusta nos seus resultados: já que se admite que a Recorrente deveria ter sido aposentada com efeitos reportados a 24.9.2008, e que a Recorrida atuou ilícita e culposamente, mas ainda assim que a Recorrente não deveria receber uma indemnização pelos danos patrimoniais, pela perda da pensão respetiva naquele período, porque recebeu as contrapartidas pelo trabalho que foi obrigada a prestar, já que foi obrigada a permanecer no ativo sem ter de estar.
25.ª Num primeiro momento, a Caixa Geral de Aposentações não fez aquilo que lhe competia, que era deferir o pedido de aposentação e começar a pagar a pensão de aposentação da recorrente logo em 2008-11-11. – Cfr. factos provados sob os números 14), 16), 18), 19) e 24).
26.ª Assim, entre 11-11-2008 e 29-04-2016, a recorrente foi obrigada a permanecer no ativo, a trabalhar, como o fazia antes, conforme factos provados 23), 25), 26), e evidentemente, por aquele trabalho, o Estado Português, ou o Ministério da Educação se assim se preferir, teve de continuar a cumprir as suas obrigações de pagamento remuneratório.
27.ª Pelas regras do contencioso anulatório de atos administrativos, até à data em que foi praticado o novo ato legal, em 29-04-2016, e que aposentou a Recorrente, tal como facto provado n.º 22), tudo se deveria passar, face à Sentença Anulatória do ato que a não aposentou, como se estivesse aposentada.
28.ª A sentença anulatória proferida, com condenação com efeitos reportados à data do pedido da A., de 2008, implica a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, conforme ordena o artigo 3.º, n.º 1, da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro.
29.ª E já que não é possível, pela própria natureza das coisas, colocar a Recorrente como aposentada em 2008, retirando-a do trabalho que teve de prestar, não sendo possível a indemnização em espécie, deverá ter lugar a indemnização pelo equivalente em dinheiro – artigo 566º do Código Civil - concedendo à recorrente a indemnização pela pensão que ela deixou de obter em consequência da lesão. – Art.º 564º, n.º 1, do C.C.
30.ª Indemnização que a recorrente peticionou para o hiato de tempo contado desde a data dos efeitos do ato anulado até ao novo ato, pois é a data do novo ato que implica a cessação da produção de prejuízos que deu origem ao dever de indemnizar.
31.ª Conforme “doutrina” no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado em 21-11-2013, referente ao recurso de revista n.º 0605/13, parecerá evidente, em abstrato, que a pensão devida a título indemnizatório se reporta a 24.09.2008, computando-se agora o tempo que não foi considerado no indeferimento inicial, sendo responsabilidade da CGA pagar essa indemnização; e, se a requerente continuou a trabalhar e a receber, por isso, o respetivo vencimento, “então temos que…por culpa única da Caixa”, a requerente “teve que continuar a trabalhar” no caso até 29-04-2016, recebendo a devida remuneração, sendo que “esta remuneração correspondeu ao trabalho prestado e nada tem a ver com a presente execução”.
32.ª No sentido do Acórdão do STA, datado em 21-11-2013, se a recorrente deveria ter sido aposentada a partir de 11-11-2018 e não o foi por exclusiva responsabilidade da Caixa é patente que esta lhe deve pagar a pensão a partir dali, calculada com base nos respetivos pressupostos- remuneratório e de tempo de serviço (devidamente corrigido por força do acórdão anulatório)– bem como de todas as pensões vencidas até 29.04.2006, data a partir da qual efetivamente se aposentou, tudo acrescido dos respetivos juros de mora (arts. 804º e 805º, n.º 2, do CC).
33.ª O Estatuto da Aposentação nem sequer é para aqui chamado. O Estatuto foi necessário no momento inicial em que a recorrente apresentou o pedido de aposentação que a Caixa, indevidamente, indeferiu. Foi aí que a CGA não cumpriu as obrigações que o EA lhe impunha. Não considerou o que devia ter considerado e aplicou um despacho que era ilegal.
34.ª É necessário recorrer ao Estatuto, isso sim, no momento em que se tenha de apreciar todas as questões atinentes à cumulação de pensões com vencimentos ou, ainda, a determinar o momento a partir do qual as pensões são devidas e até quando o serviço deve assegurar o pagamento da remuneração (tem que haver contemporaneidade de análise entre esses momentos).
35.ª A apreciação do regime dos art.s 99º/100º do EA ou dos art.ºs 78º/79º (acumulação de pensão com remuneração) só releva no tempo do deferimento do pedido de aposentação, mas será irrelevante no momento em que já só importa reconstituir a situação em que o interessado se encontraria se não fora o acto lesivo entretanto eliminado da ordem jurídica (aquilo a se chamou a reconstituição da situação actual hipotética).
36.ª É verdade que a recorrente apenas se aposentou em 29.04.2016 e por isso, na normalidade das coisas, só poderia receber a uma pensão a partir dessa data. Mas, também é certo que tinha direito a ser aposentada, e a receber a respetiva pensão, a partir de 11.11.2008, o que só não sucedeu porque a caixa ilegalmente lhe coartou essa possibilidade. Foi a Caixa quem desrespeitou a lei, foi a Caixa quem criou a situação, de forma que lhe cabe assumir todas as responsabilidades por esse facto
37.ª Assim, no caso concreto, deve ficcionar-se que a recorrente se aposentou em 11.11.2008 e, em consequência, pagar-lhe todas as pensões vencidas até 29.04.2016 a título de indemnização por danos patrimoniais, data em que efetivamente se aposentou.
38.ª De resto, à luz do princípio geral ínsito no artigo 483º do CC o artigo 7.º da Lei 67/2007, de 31.12, a recorrida CGA terá de ser condenada no pagamento, a partir desse momento, da mesma quantia mensal, não como pensão, mas como indemnização, pelos danos patrimoniais causados, já que a CGA obrigou a recorrente a trabalhar quando tinha o direito de nada fazer, tudo acrescido dos devidos juros de mora. Veja-se que verificação dos respetivos requisitos é patente - acto ilícito/culpa e nexo de causalidade/danos – e foi comprovada no âmbito da presente ação. O que a recorrente pretende da Caixa é, simplesmente, ser colocada, em termos patrimoniais, na mesma situação em que se encontraria se não fosse o ato ilícito danoso.
39.ª É certo que durante esse período a recorrente trabalhou, e esse trabalho foi remunerado, mas também é certo que quem trabalha tem direito a ser pago pelo trabalho prestado (convém lembrar que a CRP continua a dizer, no art. 59º, n.º 1, alínea a), que quem trabalha tem direito à retribuição) e só a Caixa foi responsável por ele ter continuado a trabalhar.
40.ª Tal como prefigura o Supremo Tribunal Administrativo, naquele douto Acórdão de 21-11-2013: “Suponhamos, por hipótese, que o requerente perante o indeferimento do seu pedido de aposentação inicial, se afastava do serviço público, ia trabalhar para uma empresa privada ou, pura e simplesmente, deixava de trabalhar e impugnava, como fez, esse ato de indeferimento. Iria ganhar a ação impugnatória, como ganhou, e ninguém duvida que, no processo executivo ou fora dele, tinha direito a receber a pensão de aposentação inteirinha desde o início. Não há razão para distinguir uma situação da outra. Qualquer distinção desfavorável ao recorrente seria iníqua e beneficiaria o infrator, a Caixa (circunstância que, à falta da proteção direta acima enunciada, sempre facultaria o seu ressarcimento por enriquecimento sem causa, nos termos dos art.s. 473º e 474º do CC)”.
41.ª Diremos mais, se a decisão recorrida se mantiver, não é só a CGA, infratora, que fica a ganhar! O próprio Estado fica a ganhar, pois satisfez as suas atribuições ao manter a A. Ao serviço, a trabalhar, e ao mesmo tempo poupou dinheiro na contratação de um novo professor, ao mesmo tempo que a a A. gerava, com o seu trabalho, benefícios e lucros ao Estado, sem estar obrigada a fazê-lo.
42.ª Ou seja, a infratora CGA acabou por economizar no pagamento de todas aquelas pensões de 11-11-2008 a 29-04-2016, e o próprio Estado/ME também economizou porque, durante aquele período, não foi obrigado a colmatar a ausência de uma trabalhadora ativa, contratando uma outra trabalhadora, a quem inelutavelmente teria de pagar um salário.
43.ª A tudo isto acresce o facto de estarmos a falar de profissões com relevância no sector público. Nem é preciso imaginar o que acontece, como acontecia, quando uma Professora como a A. se aposentava, o que o Estado e os seus serviços teriam de providenciar para colmatar aquela ausência. E quem refere uma Professora, pode referir um Sr. Magistrado, ou outra profissão de relevância, a falta que esses profissionais fazem e que obrigam o Estado a movimentos e a novas contratações.
44.ª Com a manutenção das decisões a quo, tanto fica a ganhar o Estado/ME, como fica a ganhar a infratora CGA. Por sua vez, a recorrente é que perde, e em toda a linha, pois, não só perde todas aquela indemnização das pensões de 11-11-2008 a 29-04-2016, e que a CGA lhe deveria ter pago, como perdeu anos de vida ao ser obrigada a continuar no ativo, a trabalhar, durante quase 8 anos, com todas as consequências que daí advieram, algumas das quais já foram dadas como provadas nas instâncias recorridas.
45ª No essencial a Caixa Geral de Aposentações disse à recorrente: não te aposento! Como necessitas de subsistir tens que continuar a trabalhar! Mais tarde, no âmbito da ação indemnizatória, a CGA veio ainda dizer: não te pago a pensão de aposentação que decorre do acórdão anulatório porque continuaste a trabalhar! Até ficaste a ganhar por te encontrares a trabalhar! Se não tivesses trabalhado pagá-la-ia! Com o devido respeito, isto NÃO PODE SER!
46.ª Cumpre ainda à recorrente esclarecer que o Tribunal recorrido claramente tirou ilações conclusivas que não encontram respaldo na factualidade disponível, pois:
- Quando o tribunal recorrido refere que: “tendo estado sempre em exercício de funções, a Autora continuou a progredir na carreira, com a correspondente remuneração atualizada.”, comete um lapso, já que – conforme provado no ponto de Facto n.º 7 da Sentença do TAF de Mirandela – em 2008, a A. era Professora Titular no 1.º ciclo do ensino básico, estando integrada no índice remuneratório n.º 340.
- Ou seja, a A., obrigada a trabalhar, não continuou a progredir na carreira com a correspondente remuneração atualizada! A A. já estava no topo da carreira em 2008! Não houve qualquer progressão!
- Pelo que, também aqui, a decisão recorrida assenta em premissas que não correspondem à realidade!
47.ª Cumpre ainda à recorrente esclarecer que a recorrente não exerceu a atividade porque quis, exerceu porque foi obrigada, porque não tinha outra hipótese, ficando ao serviço por obrigação e por ilegalidade cometida pela CGA!
48º Sem prescindir, mesmo que fosse possível, ou necessário, recorrer aos artigos 78º e 79º do EA (que, como vimos, não é, já que o Supremo Tribunal afasta essa possibilidade aos casos como o presente), então sempre seria aplicável ao caso a redação em vigor à data dos factos, ou seja, a do DL 179/2005, de 2 de Novembro, sendo aquela redação mais permissiva do que a presente, no sentido da acumulabilidade das prestações, já que admite expressamente várias exceções à regra, no sentido de ser possível auferir uma remuneração e uma pensão, admitindo-se essa cumulação quando existam razões legais e de interesse público excecional.
49.ª Ora, no caso presente, mais do que razões de interesse público excecional, existem razões de legalidade e de justiça! É a própria lei, com aplicação dos artigos 483º do CC, do artigo 7º da Lei n.º 67/2007, de 31.12, e dos artigos 59º, n.º 1, al. a), e 63º da Constituição da República Portuguesa, que, no presente caso, permite essa acumulação.
50.ª Pois que – e isto é muito importante – a recorrente nunca renunciou à sua pensão. E tanto assim é, que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela deu como provado (facto n.º 15), que entre 2008 e 2012 a A. continuou a requerer a pensão de aposentação, pelo menos por 7 vezes…todos os anos o fazia, porque era o que queria e porque sabia que tinha razão, como efetivamente o tribunal assim declarou.
51.ª Com efeito, tem total aplicação ao caso a jurisprudência citada do STA, já que a recorrente nunca renunciou ao recebimento da pensão, e já que, quando peticionou a pensão, em 2008, já estava no topo da carreira, não tendo progredido na carreira no tempo de serviço que foi obrigada a prestar.
52.ª Serão inconstitucionais, na interpretação e sentido que lhes confere o Acórdão recorrido, por contrários ao n.° 1, alínea a), do art.59° da CRP, e ao art.º 63º da CRP, os aludidos artigos 78º e 79º do EA., e no sentido de que, ao contrário do que foi entendido pelas instâncias a quo, a apreciação do regime dos art.ºs 78º/79º (acumulação de pensão com remuneração) é irrelevante no âmbito de um pedido de indemnização assente em responsabilidade da CGA, por facto ilícito e culposo, em que já só importa reconstituir a situação em que o interessado se encontraria se não fora o ato lesivo entretanto eliminado da ordem jurídica.
53.ª Se a A. trabalhou, porque foi obrigada a trabalhar, mau era se não recebesse a correspondente remuneração, conforme al. a), do n.º 1, do art.º 59º do CRP. E se a A. Tinha direito à sua pensão em 2008, como o tribunal assim decidiu, mau era se não lhe fosse indemnizada a correspondente pensão, porque a A., como qualquer cidadão, tem direito à proteção na velhice e tem direito à sua pensão, conforme artigos 63º, n.ºs 2 e 4, da CRP.
54.ª Neste enquadramento, o tribunal recorrido violou as seguintes disposições legais: artigos 3.º, números 1, 2, e 3, e 7.º, n.º 1, ambos da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, artigos 483º, 562º, 564º, e 566º, todos do Código Civil, artigos 258º, números 1 e 2 do Código do Trabalho e 1º e seguintes do Estatuto da Aposentação, artigos 59.º, n.º 1, al. a), e 63º, nºs 2 e 4, da CRP.
55.ª Sem prescindir, caso assim não se entenda, caso o tribunal entenda que a recorrente não tem direito à totalidade dos danos patrimoniais pedidos, então, estando apurados todos os factos necessários à determinação da indemnização, e sendo patente a impossibilidade de fazer o tempo voltar atrás, inexiste qualquer obstáculo a que se determine uma indemnização por equidade, lançando mão, se assim for necessário, aos critérios utilizados para fixar a indemnização pela inexecução lícita das sentenças, com a agravante de no presente caso ate se acharem verificados os pressupostos da ilicitude e da culpa.
56.ª Pois, em qualquer caso, o facto do trabalhador ter ilicitamente sido obrigado a trabalhar mais 8 anos do que aqueles que se propunha desempenhar, sempre constitui um prejuízo, potencialmente indemnizável, o que em qualquer caso, foi devidamente requerido a titulo de Responsabilidade Civil, e nessa, se for necessário, cabe o juízo de equidade previsto no Artº 178º do CPTA, pois que a Justiça só se alcança assim que o requerente for ressarcido pelo facto de ter estado indevidamente ao serviço cerca de 8 anos.
57.ª Ante o exposto, entende-se que a Recorrente deve ser indemnizada também a título de danos patrimoniais.
58.ª A decisão a quo, “ilibando” a CGA de toda e qualquer responsabilidade a título de danos patrimoniais, não obstante até se dar como provado que aquela entidade agiu com culpa e ilicitamente, acabará por potenciar quer a inatividade da Administração, quer a prolação de decisões ilegais, ilícitas, pois que com essas decisões, não só fica a CGA a ganhar, como fica o próprio Estado, ficando apenas o cidadão administrado a perder.
59.ª Por outro lado, a manter-se o decidido, aumentarão os riscos inerentes de permissão do exercício de atividades administrativas, já que, essas atividades/condutas, ilícitas e culposas, ou ficam sem sanção, ou com as sanções que lhes são aplicadas, ainda assim, ficam no lucro.
60.ª No que concerne à alegação subsidiária da recorrente, o tribunal a quo violou, por erro e interpretação, os artigos 7º, 12º e 173º, n.º 1, do CPTA, 494º, 566º, 483º, 562º, 564º, todos do C.C., artigos 3.º, n.ºs 1, 2 e 3, e 7.º, n.º 1, da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, e artigos 20º e 268º da C.R.P.”.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, substituindo-o por outro que determine a procedência do presente recurso.
10. A Recorrida, CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, apresentou contra-alegações que rematou com as seguintes conclusões:
“1. Na presente situação, não se vislumbra nenhuma questão de relevância social fundamental ou particularmente complexa do ponto de vista jurídico, nem tão pouco existe erro manifesto ou grosseiro na decisão do acórdão recorrido, que justifique a admissão do presente recurso de revista.
2. O recurso de revista previsto no artigo 150º do CPTA é excecional, pois não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, só sendo de admitir quando esteja em causa uma questão de grande importância jurídica ou social ou quando o imponha uma evidente melhor aplicação do direito, o que, no caso, não se verifica.
3. A Recorrente, pretendendo obter, somente, mais um grau de jurisdição, limita-se a reiterar argumentos que já defendeu em instâncias anteriores, de forma a fazer valer a sua pretensão, individual e concreta e sem qualquer possibilidade de extensão a outras situações, e a qual não mereceu, e bem, acolhimento nestes autos.
4. Assim, não se encontram verificados os pressupostos previstos no nº1 do artigo 150º do CPTA, necessários à admissibilidade da presente revista, pelo que deverá a mesma improceder.
5. Por outro lado, o certo é que o douto Acórdão recorrido fez correta interpretação e aplicação da lei ao decidir confirmar a improcedência do pedido indemnizatório por danos patrimoniais formulado pela ora recorrente, pelo que não merece qualquer reparo nem tão pouco a censura que lhe é dirigida por esta.”.
Termina pedindo que improceda o presente recurso de revista.
11. O recurso de revista foi admitido por acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal Administrativo, datado de 06/11/2024, nos seguintes termos:
“O tratamento da pretensão indemnizatória da autora - aqui restrita aos danos patrimoniais - foi algo simplista por parte dos tribunais de instância - mormente pelo acórdão recorrido - e, aparentemente, conflitua com o já decidido por este Supremo Tribunal no acórdão que é invocado nas alegações de revista - AC STA de 21.11.2013, processo n° 0605/13. Mas, note-se, este invocado aresto foi tirado num processo de execução de julgado anulatório em que se visava a «reconstituição da situação hipotética que existiria se o ato ilegal não tivesse sido praticado» pela CGA. Pelo que, a presente pretensão de revista terá como questão nuclear saber se a falta de reconstituição da dita situação atual hipotética e suscetível de configurar dano patrimonial indemnizável em sede de responsabilidade civil extracontratual exigida a CGA. E, a par desta questão nuclear perfilam-se algumas questões satélites sobre as quais o acórdão ora recorrido e parco em explicações, tais como a diferente natureza e teleologia da remuneração e da pensão de aposentação e a aplicação, ou não, ao caso, do artigo 79º do EA.
São questões já presentes em significativa jurisprudência de tribunais superiores desta jurisdição, mas que valerá a pena revisitar na mira de buscar uma solução mais solida e mais clara para este caso concreto e para outros que lhe sejam semelhantes, porque a mantida pelo acórdão recorrido não satisfaz essa solidez e clareza de modo a arredar as legitimas críticas jurídicas que lhe são feitas nas alegasem ões de revista e a convencer, de modo a servir de farol a casos idênticos futuros.”.
12. O Ministério Público junto deste STA, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer concluindo no sentido de que “será de julgar improcedente o presente recurso de revista por se não verificar um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, a existência de um dano de natureza patrimonial suscetível de determinar uma obrigação de indemnizar, o que impõe seja mantida a improcedência da ação nesta parte, conforme decisão tomada nas instâncias.”.
13. Notificadas as partes do parecer do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 146.º do CPTA, para, querendo, exercerem o contraditório, veio a Recorrente responder no sentido de o “parecer interposto pelo MP ser julgado não provado e improcedente”.
14. O processo vai, sem vistos prévios dos Juízes Conselheiros Adjuntos, mas com envio prévio do projeto de acórdão, à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
15. Constitui objeto do presente recurso de revista decidir se o acórdão do TCA Norte, ao negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida, incorreu em erro de julgamento de direito em relação ao pressuposto da responsabilidade civil extracontratual da Entidade Demandada, do dano patrimonial, resultando violado o direito à retribuição e o direito à pensão de aposentação, nos termos dos artigos 59.º, n.º 1, al. a) e 63.º, n.ºs 2 e 4 da CRP, na sequência da anulação da decisão do pedido de indeferimento do pedido de aposentação e quanto à interpretação dos artigos 1.º e segs., 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação e por violação dos artigos 3.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 7.º, n.º 1, do regime aprovado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31/12, dos artigos 483.º, 494.º, 562.º, 564.º e 566.º, do CC, 258.º, n.ºs 1 e 2 do Código do Trabalho e artigos 7.º, 12.º e 173.º, n.º 1 do CPTA.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO
16. No acórdão recorrido foi fixada a seguinte factualidade:
“1) A Autora nasceu em 01-12-1955 - Cf. assento de nascimento junto com o documento 01 da p.i.;
2) A Autora iniciou funções docentes no ano letivo de 1975/1976 – Cf. Registo biográfico inserto com a ref.ª ...30...; Facto não controvertido;
3) Entre 20-01-1975 e 31-08-1987, a Autora exerceu as suas funções docentes no ensino preparatório e secundário - Cf. registo biográfico inserto com a ref.ª ...30...; Facto não controvertido;
4) Entre 01-09-1987 e 29-04-2016, a Autora exerceu as suas funções docentes, em regime de monodocência, no 1.º ciclo do ensino básico - Cf. registo biográfico inserto com a ref.ª ...30...; documento 12 da p.i.; Facto não controvertido;
5) Em 30-11-1989, a Autora possuía 14 anos de serviço docente - Cf. declaração da DREN, junta com o documento 03 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
6) Em 27-04-1999, o então Secretário de Estado da Administração Educativa prolatou o despacho n.º 3 - I/SEAE/99, contendo o teor seguinte:
«[...] Considerando que nos termos dos artigos 120° e 127° do Estatuto da Carreira Docente (ECD), os docentes da educação pré-escolar e do 1° ciclo do ensino básico, em regime de monodocência, têm direito a um regime especial de aposentação.
Considerando que se têm suscitado dúvidas quanto às funções cujo tempo de serviço não deve ser contabilizado pera efeitos de aplicação do regime especial de aposentação.
Considerando a necessidade de uniformizar os critérios quanto à aplicação do regime especial de aposentação.
Determino:
Nos termos do ECD, os docentes da educação pré-escolar e do 1° ciclo do ensino básico, em regime de monodocência, têm direito a um regime especial de aposentação a que se referem os artigos 120° e 127°.
Para efeitos dos artigos 120° e 127° do ECD só não deve ser considerado:
a) o tempo de serviço prestado em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço em funções que não revistam natureza técnico-pedagógica, nos termos do n° 2 do artigo 36° do ECD;
b) os períodos referentes a licença sem vencimento por 90 dias, licença sem vencimento por um ano, licença para acompanhamento do cônjuge no estrangeiro, licença sem vencimento de longa duração e perda de antiguidade;
o tempo de serviço docente prestado por educadores de infância e professores do 1º ciclo do ensino básico nos restantes níveis e graus de ensino em pluridocência.
As entidades requisitantes ou para onde se procedem os destacamentos dos docentes deverão definir se a função a exercer reveste a natureza técnico-pedagógica, nos termos do nº 2 do artigo 36º do ECD, fazendo-o constar do despacho que permite a mobilidade». - Cf. despacho junto com o documento 04, inserto na ref.ª ...33...;
7) Em 2008, a Autora era Professora Titular no 1.° ciclo do ensino básico, estando integrada no índice remuneratório n.° 340 - Cf. recibos de vencimento juntos com o documento 11 da p.i.;
8) No ano de 2008, a Autora era casada, e tinha uma filha, com o nome BB, nascida em 24-02-1982 - Cf. informação inserta a fls. 605 e 549 do P.A.; registo biográfico, junto com a ref.ª ...30...;
9) BB, filha da Autora, possuía uma incapacidade global, definitiva e permanente, de 80%, reconhecida por Junta Médica do Ministério da Saúde - Cf. atestado de incapacidade junto a fls. 95 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
10) Em setembro de 2008, a Autora apresentou, junto dos serviços da Ré, o pedido de atribuição de pensão de aposentação, invocando, para tanto, ter “[...] 32 anos de serviço e 52 de idade, art.º 57.º do E.C.D.” - Cf. requerimento inserto a fls. 1205 e 1206 do P.A.;
11) Em 11-11-2008, os Diretores da Ré, arrogando-se de competência delegada, indeferiram o pedido da Autora, a que se alude no ponto anterior - Cf. documentação inserta a fls. 142 a 145 do P.A.; Facto não controvertido;
12) Do teor da decisão referida no ponto antecedente destaca-se, de entre o mais, o seguinte:
· «[...] Não perfazer a idade e o tempo de serviço, em regime de monodocência, previstos na al. a) n° 7 do art. 5° do D.L. 229/2005, de 29/12. Conta apenas, em 2008/09/24, 52 anos e 9 meses de idade e 21 anos e 24 dias de serviço no regime de monodocência prestados no período de 1987/09/01 a 2008/09/24.
· Por outro lado, nunca poderá beneficiar do disposto na al. b) do n° 7 do art.° 5.° do D.L. 229/2005, de 29/12, uma vez que, até 1989/09/30, não perfaz 13 anos de serviço em regime de monodocência.
· O tempo de serviço prestado no período de 1975/01/20 a 1987/08/31, não pode ser considerado em regime de monodocência, uma vez que foi exercido na qualidade de professora de Escolas Secundárias e Preparatórias.
· A resposta à audiência nada altera de relevante.
· Quanto ao caso invocado para comparação, que se pretende como idêntico (aposentada n.° ...92 - CC) não colhe, e foi corretamente tratado.
· Com efeito, a referida aposentada iniciou funções no regime de monodocência, transita para o ensino preparatório, regressando à monodocência em momento anterior à publicação do Estatuto da Carreira Docente, e aí se manteve até ao momento da aposentação [...]». - Cf. documentação inserta a fls. 142 a 145 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
13) Em 12-12-2008, deu entrada, neste Tribunal Administrativo e Fiscal, a ação administrativa especial, depois autuada com o n.º 350/08.8BEMDL, proposta pela Autora contra a Ré, pela qual vinha peticionada a anulação da decisão referida em “11)”, e a sua substituição por outro despacho que lhe reconhecesse o direito à aposentação. - Cf. documento 05, junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
14) Em 23-04-2013, este Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela prolatou Acórdão, pelo qual julgou procedente a ação administrativa especial referida no ponto “13)”, condenando a Ré “[...] a deferir o pedido de aposentação apresentado pela Autora em 24.09.2008” - Cf. documento 07, junto com a p.i.; Facto não controvertido;
15) Entre os anos de 2008 e de 2012, a Autora continuou a requerer, junto dos serviços da Ré, a atribuição da pensão de aposentação, tendo esses pedidos sido indeferidos com fundamentos idênticos aos aduzidos na decisão referida no ponto “11)” - Cf. ofícios insertos na ref.ª ...92..., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; Prova por declarações de parte;
16) Do teor da decisão jurisdicional referida no ponto que antecede destaca-se, de entre o mais, o seguinte:
«[...] Assim, as questões decidendas resumem-se a apurar se o acto impugnado, ao não considerar para os efeitos previstos no n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005 o tempo de serviço prestado em regime de pluridocência, padece de vício de violação de lei, nos termos invocados pela autora e se a ré, ao indeferir ao pedido da autora, violou o princípio da igualdade.
Vejamos.
I. Da violação de lei
Conforme resulta do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, este diploma “procede à revisão dos regimes que consagram desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e atualização das pensões, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de proteção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.”
Sob a epígrafe “Regimes transitórios”, determina o artigo 5.°, nos seus n.°s 7, 8 e 9 o seguinte:
“7- Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os professores do 1° ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se:
a) Até 31 de Dezembro de 2021, desde que tenham a idade e o tempo de serviço estabelecidos nos anexos II e VII, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a do anexo VIII; ou, em alternativa
b) Até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo 13 ou mais anos de serviço docente à data da transição para a nova estrutura de carreira, tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 32 anos de serviço.
8- Para efeitos do disposto no número anterior, na contagem de tempo de serviço prestado até 31 de agosto de 2006 não são considerados os períodos referidos no artigo 36° e no artigo 37° do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
9- Para os efeitos previstos no N° 7 do presente artigo, na contagem do tempo de serviço prestado a partir de 1 de Setembro de 2006 apenas são considerados os períodos correspondentes ao exercício efetivo de funções docentes em regime de monodocência, incluindo o tempo de exercício de cargos de direção executiva em escolas ou agrupamentos de escolas públicas, não se considerando qualquer outro tempo de serviço, nomeadamente o prestado: a) Em regime de requisição, comissão de serviço ou destacamento, ainda que em funções técnico-pedagógicas; b) Em outros níveis ou graus de ensino; c) Com dispensa da componente letiva.”
Decorre, assim, do teor das disposições citadas, e para o que aqui releva, que os professores do 1° ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se até 31 de Dezembro de 2010, desde que tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, sendo apenas considerados, na contagem do tempo de serviço prestado a partir de 1 de Setembro de 2006, os períodos correspondentes ao exercício efetivo de funções docentes em regime de monodocência. No caso em apreço, tendo a autora nascido em 01.12.1955, à data do pedido de aposentação - 24.09.2008 -, a mesma tinha mais de 52 anos de idade.
Quanto ao tempo de serviço, atendendo a que a autora iniciou funções docentes em 20.01.1975, naquela data tinha a mesma mais de 32 anos de serviço docente. Porém, quanto à contagem do tempo de serviço, importa considerar os termos estabelecidos no n.° 9 do citado artigo 5.° de modo a apurar se todo aquele “tempo de serviço” é relevante para efeitos de aposentação. Efetivamente, entre 20.1.1975 e 31.8.1987, a autora prestou serviço docente em regime de pluridocência, só a partir de então tendo exercido em regime de monodocência. Entende a ré que esse tempo não releva para os efeitos em causa, o que é contestado pela autora.
Vejamos.
Como resulta da letra do n.° 9 do artigo 5.° - sem que a mesma suscite qualquer dúvida que implique o recurso a outros elementos interpretativos -, apenas são considerados, na contagem do tempo de serviço prestado a partir de 1 de Setembro de 2006, os períodos correspondentes ao exercício efetivo de funções docentes em regime de monodocência. Ou seja, daqui decorre que, antes de 1 de setembro de 2006, não se exige o exercício de funções docentes em regime de monodocência.1 Por conseguinte, ao considerar que aquela norma impunha que todo o tempo de serviço teria de ser prestado em regime de monodocência, a ré fez uma errada interpretação da norma em causa.
Tendo a autora prestado serviço docente em regime de monodocência desde 01.09.1987, e tendo prestado serviço no regime de pluridocência apenas antes de 01.09.2006, todo o seu tempo de serviço docente deve contar para os efeitos previstos na alínea b) do n.° 7 do artigo 5.°, com o que a autora, à data da apresentação do pedido de aposentação, tinha mais de 32 anos de serviço.
Aqui chegados, constata-se que, à data da apresentação do pedido de aposentação, a autora reunia os dois pressupostos legais necessários ao deferimento do mesmo: idade superior a 52 anos e tempo de serviço superior a 32 anos.
Consequentemente, mal andou a ré ao indeferir o pedido de aposentação da autora, com o que violou o disposto no n.° 9 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 229/2005, de 29 de Dezembro, devendo o mesmo ter sido concedido.
Pelo exposto, procede este fundamento invocado.
II. Da violação do princípio da igualdade
A alegada violação do princípio da igualdade por parte da ré, ao indeferir o pedido de aposentação da autora, tendo deferido outros pedidos relativos a situações semelhantes à mesma, não procede. [...]
Por conseguinte, improcede este fundamento invocado [...]». - Cf. documento 07, junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.; Facto não controvertido;
17) Da decisão jurisdicional referida em “14)”, a Ré interpôs recurso de apelação - Cf. documento 08, junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
18) Através de Acórdão, datado de 18-03-2016, o Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento ao recurso mencionado no ponto anterior - Cf. acórdão inserto no documento 10 da p.i.;
19) Do teor do Acórdão a que se alude no ponto que antecede, destaca-se, de entre o mais, o seguinte:
«[...] DIREITO
Importa resolver a questão de direito expressa na conclusão 1) da Recorrente, com enquadramento normativo no artigo 5°/7/8/9 do Decreto-Lei n.° 229/2005, de 29 de Dezembro, onde se dispõe:
«7- Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os professores do Io ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se:
Até 31 de Dezembro de 2021, desde que tenham a idade e o tempo de serviço estabelecidos nos anexos II e VII, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carneira completa a do anexo VIII; ou, em alternativa
Até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo 13 ou mais anos de serviço docente à data da transição para a nova estrutura de carneira, tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como caixeira completa 32 anos de serviço.
8- Para efeitos do disposto no número anterior, na contagem de tempo de serviço prestado até 31 de Agosto de 200ó não são considerados os períodos referidos no artigo 36° e no artigo 37° do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
9- Para os efeitos previstos no N° 7 do presente artigo, na contagem do tempo de serviço prestado a partir de 1 de Setembro de 2006 apenas são considerados os períodos correspondentes ao exercício efectivo de funções docentes em regime de monodocência, incluindo o tempo de exercício de cargos de direcção executiva em escolas ou agrupamentos de escolas públicas, não se considerando qualquer outro tempo de serviço, nomeadamente o prestado:
a) Em regime de requisição, comissão de sei-viço ou destacamento, ainda que em funções técnico-pedagógicas;
b) Em outros níveis ou graus de ensino;
c) Com dispensa da componente lectiva.”
[...]
A decisão recorrida harmoniza-se, portanto, com a jurisprudência estabelecida no acórdão deste TCAN, de 20-04-2012, referido em nota de rodapé no texto da sentença transcrito, que por sua vez constitui uma reponderação em que se decide secundar a fundamentação de outro acórdão anterior, como nele se refere, nestes termos:
«II. Ora no essencial a questão jurídica submetida à apreciação deste Tribunal não é nova tendo a mesma já sido objeto de decisão pelo acórdão de 16.12.2010 (Proc. n.º 943/09.6BEBRG inédito), jurisprudência essa que se secunda e reitera.
IV. Valendo e transpondo-o para a situação vertente o entendimento acabado de reiterar temos que, face aos factos apurados e em consonância com o regime especial inserto no art. 05.º, n.ºs 7, al. b), 8 e 9 do DL n.º 229/2005, assistirá razão à A., aqui recorrente, na pretensão que deduziu e que viu ser-lhe negada pela decisão judicial recorrida que, desta feita, enfermará de erro de julgamento.
V. Na verdade, cientes do entendimento firmado por este Tribunal no acórdão em referência temos que, no caso concreto e à luz da al. b) do n.º 7 e dos n.ºs 8 e 9 todos do art. 05.º do referido DL, tratando-se do período em questão a momento anterior a 01.09.2006 [período reportado entre 23.01.1975 a 19.11.1979] pode ser contado como tempo efetivo de serviço de funções docentes em regime de monodocência as funções prestadas pela A. naquele período em que lecionou nos ensinos preparatório e secundário, já que se tratam de funções que revestem natureza técnico pedagógica e como tal admitidas pelo n.º 8 do preceito em crise.
VI. Assim, ao invés do julgado assiste razão à A., impondo-se nessa medida a procedência da sua pretensão reunidos que se mostram os pressupostos à luz daquilo que são os factos apurados e o posicionamento das partes sobre os mesmos.»
Conferindo os casos em que assenta essa jurisprudência antecedente verifica-se que não há desenvolvimentos argumentativos dignos de especial menção, limitando-se a CGA a glosar as razões já então expendidas em defesa da sua tese.
Argumentação racionalmente interessante, reconhece-se, mas que defronta um obstáculo de monta no elemento literal das normas aplicáveis, sendo certo que, tendo em conta os critérios e interpretação da lei consagrados no artigo 9º do C. Civil, esse elemento é só por si decisivo quando apenas um sentido interpretativo, de entre aqueles em litígio, se enquadra confortavelmente na letra da lei. E o que sucede, no caso vertente, em abono da decisão recorrida.
É verdade que tais desvios mancham, em certa medida, a primitiva pureza dos fundamentos racionais supostamente subjacentes à instauração do instituto da aposentação antecipada, enquanto destinado a compensar os educadores de infância e professores do 1º ciclo do ensino básico pelo exercício da função docente em regime de monodocência, ao permitirem também contabilizar para aquele efeito tempo de docência no ensino secundário, organizado por disciplinas e áreas de estudo, com professores especializados nas diferentes disciplinas e, portanto, em regime de pluridocência.
Trata-se, todavia, de uma opção legislativa vinculativa para a Administração e os Tribunais.
De resto, esta temática foi proficientemente abordada no Acórdão do STA, 1ª Secção, de 27-11-2013, Rec. 0243/13, no contexto das mesmas normas e ainda no mesmo pano de fundo de suposto desvio aos princípios, embora a propósito de outra questão, que era a possibilidade de contagem de tempo prestado com redução da componente lectiva.
Algumas reflexões aí expendidas são manifestamente extrapoláveis para o caso vertente.
Transcreve-se:
«1. Está em causa nestes autos a questão de saber se a Autora preenche o requisito do tempo de serviço docente necessário à sua aposentação antecipada, a qual se resolve com a forma como valorizemos o tempo que decorreu entre 01.09.2001 e 31.08.2002 - período em que a Autora esteve com redução da componente lectiva. (...)
3. Já sabemos que, no âmbito do regime especial de aposentação previsto para os educadores de infância e professores do 1.° ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência, o tempo de serviço da Autora terá de ser contado de acordo com o que se estabelece nos mencionados art.°s 36.° e 37.° do ECD e que estes são omissos no tocante à contagem do tempo prestado com redução da componente lectiva.
Se assim é, a pretensão da Recorrente só poderá ser satisfeita se da interpretação daquelas normas puder resultar que, apesar da referida omissão, o legislador quis excluir do tempo de serviço necessário à aposentação o período em que o interessado esteve com a componente lectiva reduzida. Isto é, se formos para além da letra da lei e se fixarmos o seu sentido através de elementos que a ultrapassam.
3.1. Na tarefa de fixar o sentido e o alcance de uma norma jurídica intervêm, para além da sua letra, elementos de ordem histórica, racional ou teleológica e sistemática mas o recurso a estes últimos só pode ter lugar nas circunstâncias taxativamente indicadas no art.º 9.° do CO, ou seja, quando o texto legal é obscuro ou o que dele resulta quebra a unidade do sistema jurídico, sendo certo que, nestes casos, o labor interpretativo terá sempre de partir do texto legal e atender ao que nele se diz, que nenhuma interpretação é válida se dela não resultar um mínimo de correspondência com o que dele consta e que na fixação do seu sentido e alcance se deve presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Sendo assim, a interpretação proposta pela Recorrente só poderia adotada se se verificasse alguma das apontadas circunstâncias.
Mas tal não acontece.
Com efeito, e desde logo, os art.°s 36.° e 37.° do ECD são claros na indicação dos períodos que não podem ser valorizados na contagem do tempo para aposentação, não sendo possível visualizar na sua letra qualquer indicação de que o tempo de serviço prestado com redução da componente letiva deva ser excluído para esse efeito. [...]
Mas a verdade é que essa alegada intenção não foi transposta para o texto legal e só este pode ser considerado.»
No caso destes autos debalde se buscará no Decreto-Lei N° 229/2005 de 29 de dezembro estatuição que avalize a tese monista sustentada pela Recorrente, segundo a qual só o tempo de serviço prestado em regime de monodocência poderia ser contabilizado neste regime.
É verdade que o segmento normativo introdutório previsto no n°7 do artigo 5° - “...os educadores de infância e os professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se...” é ambivalente, tanto podendo significar numa conceção “fundamentalista” a exigência de terem exercido toda a carreira elegível para o efeito em regime de monodocência, como numa conceção mais “tolerante” apenas a exigência de se encontrarem a exercer em regime de monodocência à data do pedido de aposentação.
Ora, esta última conceção é a que racionalmente decorre dos números 8 e 9 seguintes do mesmo artigo 5°. Com efeito, a lei nesses números 8 e 9 divide o tempo de serviço docente contabilizável em duas camadas que fundamentalmente correspondem aos anos escolares passados (incluindo o em curso ao tempo da lei) e futuros, mais exatamente o serviço prestado até 31-08-2006 e o serviço prestado a partir de 01-09-2006.
Ora, da estatuição comparativa desses números vê-se claramente que a exigência em relação ao futuro foi agravada, porquanto no n°9 foi expressamente excluído o tempo de serviço prestado em situações que eram elegíveis pelos critérios do n°8, por exemplo o tempo de serviço “em funções técnico-pedagógicas” e o tempo de serviço “com dispensa da componente letiva”. Mais, o n° 9 prescreve inovatoriamente em relação ao n°8 que “apenas são considerados os períodos correspondentes ao exercício efetivo de funções docentes em regime de monodocência” e enfatiza a mesma ideia, agora pela negativa, “não se considerando qualquer outro tempo de serviço”.
Ou seja, o legislador acaba por avalizar a visão purista sustentada pela Recorrente, mas apenas relativamente aos futuros anos escolares, deixando permissivamente contabilizar relativamente ao passado, no n° 8, para o efeito em causa, todos os períodos de tempo de serviço desde que não especificamente enquadráveis nos artigos 36° e 37° do ECD que tinham à data em que o DL 229/95 entrou em vigor, a seguinte redação: [...]
Assim, ao contrário do n°9, o n°8 não exige que todo o tempo de serviço anterior a 01-09-2006 fosse em regime de monodocência e, portanto, improcedem as conclusões da Recorrente e mantém-se a sentença [...]». - Cf. acórdão inserto no documento 10 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
20) Através de ofícios, datados de 29-03-2016, a Secretaria do TCA-Norte comunicou aos Ilustres Mandatários da Autora e da Ré o teor do Acórdão referido no ponto “18)” - Cf. documentação junta com a ref.ª ...93..., referente ao processo n.º 350/08.8BEMDL;
21) A Autora e a Ré não interpuseram recurso da decisão jurisdicional mencionada no ponto “18)” - Cf. documentação junta com a ref.ª ...93..., referente ao processo n.º 350/08.8BEMDL;
22) Em 29-04-2016, a Autora transitou à situação de aposentada, passando a auferir uma pensão de aposentação com o valor mensal ilíquido de € 2.741,58 - Cf. ofício e mapa de contagem insertos com o documento 12 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
23) Entre 11-11-2008 e 29-04-2016, a Autora exerceu funções docentes, no 1.º ciclo do ensino básico, auferindo os vencimentos base mensais ilíquidos que se explicitam infra:
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Cf. registo biográfico, junto com a ref.ª ...30...; recibos de vencimento juntos com o documento 11 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
24) Se, aquando da prolação da decisão referida em “11)”, a Ré houvesse reconhecido à Autora o direito à aposentação, ter-lhe-ia pago as seguintes prestações mensais a título de pensão de aposentação:
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- Cf. documento de cálculo de pensão, junto com a ref.ª ...33...; Facto não controvertido;
Mais resultou provado que:
25) Entre 11-11-2008 e 29-04-2016, a Autora continuou, entre o mais, a cumprir integralmente o seu horário de trabalho enquanto docente e, bem assim, a preparar diariamente as suas aulas, a elaborar fichas de atividades e exames de avaliação, que depois corrigia, a preparar e a participar em reuniões relativas à atividade escolar, e a preencher relatórios - Prova testemunhal e por declarações de parte;
26) Entre 11-11-2008 e 29-04-2016, para dar resposta às tarefas referidas no ponto anterior, a Autora trabalhava, não só nas instalações da escola, no seu horário de trabalho regulamentar, como no período pós-laboral, em sua casa. - Prova testemunhal e por declarações de parte;
27) A Autora, porque entendia ter direito à pensão de aposentação desde o dia 11-11-2008, tinha feito planos para o período em que transitasse à situação de aposentada, a saber, dedicar e passar mais tempo com a sua família, em particular com a sua filha BB, sem as preocupações inerentes ao cumprimento de um horário de trabalho e as responsabilidades associadas às funções docentes. - Prova testemunhal e por declarações de parte;
28) Pelo facto de, entre 11-11-2008 e 29-04-2016, não ter usufruído do estatuto de aposentada, tendo antes exercido, continuamente, as tarefas referidas no ponto “25)”, a Autora ficou emocional e psicologicamente desgastada, sentindo-se muito frustrada com o funcionamento da Ré - Prova testemunhal e por declarações de parte;
29) Em 07-12-2016, deu entrada, neste TAF, petição inicial referente à presente ação administrativa - Cf. carimbo do Tribunal, aposto na ref.ª ...60...;
30) Em 13-12-2016, a Ré tomou conhecimento de que, contra si, havia sido proposta a presente ação administrativa - Cf. comprovativo de receção postal (AR), junto com a ref.ª ...66....”.
DE DIREITO
17. Importa entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional, nos termos invocados pela Recorrente, designadamente, nas conclusões da alegação do recurso, as quais delimitam o objeto do recurso, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2 do CPTA e 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA.
Erro de julgamento de direito em relação ao pressuposto da responsabilidade civil extracontratual da Entidade Demandada, do dano patrimonial, resultando violado o direito à retribuição e o direito à pensão de aposentação, nos termos dos artigos 59.º, n.º 1, al. a) e 63.º, n.ºs 2 e 4 da CRP, na sequência da anulação da decisão do pedido de indeferimento do pedido de aposentação e quanto à interpretação dos artigos 1.º e segs., 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação e por violação dos artigos 3.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 7.º, n.º 1, do regime aprovado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31/12, dos artigos 483.º, 494.º, 562.º, 564.º e 566.º, do CC, artigo 258.º, n.ºs 1 e 2 do Código do Trabalho e artigos 7.º, 12.º e 173.º, n.º 1 do CPTA
18. Segundo a Autora, ora Recorrente, o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento de direito, quanto ao direito à indemnização pelos danos patrimoniais sofridos em consequência da prática do ato ilícito e culposo cometido pela Entidade Demandada, de indeferimento do pedido de aposentação requerido pela Autora, que a obrigou a trabalhar mais oito anos em relação à data a que teria direito a se aposentar e que veio a ser reconhecido judicialmente.
19. Sustenta que estão em causa direitos constitucionais, como o direito à retribuição e o direito à pensão de aposentação, nos termos dos artigos 59.º, n.º 1, al. a) e 63.º, n.ºs 2 e 4 da CRP e que, apesar de as instâncias já terem reconhecido o direito à indemnização pelos não patrimoniais, não se pode conformar com o decidido quanto aos danos patrimoniais.
20. No entender da Recorrente o acórdão recorrido contraria a jurisprudência deste STA, no Acórdão de 21/11/2013, Processo n.º 0605/13, estando em causa a ligação entre a anulação da decisão de indeferimento do pedido de aposentação e os efeitos que essa anulação implica quando a requerente se mantém ao serviço, auferindo os correspondentes vencimentos.
21. A que acresce dever aferir-se se as normas dos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação são aplicáveis no momento em que a requerente apresentou o pedido de aposentação ou se têm também aplicação no âmbito do pedido indemnizatório em ação de responsabilidade, em que importa reconstituir a situação em que o interessado se encontraria não fosse o ato lesivo entretanto eliminado na ordem jurídica.
22. Além de no entender da Recorrente, ser necessário analisar se os preceitos do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado, aprovados em anexo à Lei n.º 67/2007 e dos artigos 59.º e 63.º da CRP, permitem ou não a acumulação da remuneração e da pensão de aposentação, e se na ação de responsabilidade em que se pede a condenação ao pagamento de uma indemnização, se pode ser pedida a condenação ao pagamento das pensões entre 11/11/2008 e 29/04/2016, além de saber se a ficção feita no âmbito da execução do julgado, quanto à reconstituição da situação que existiria se não fosse o ato anulado, também é possível realizar no âmbito da ação de responsabilidade civil.
23. Assim, como entende a Recorrente, se assim for entendido, este Supremo Tribunal ao constatar que não é possível fazer o tempo voltar para trás, pode atribuir uma indemnização segundo critérios de equidade, lançando mão dos critérios utilizados para a indemnização por inexecução lícita da sentença, não obstante, neste caso, entender que se verificam os requisitos da ilicitude e da culpa.
24. Invoca que as instâncias provaram todos os requisitos da responsabilidade civil, pois o Tribunal anulou o ato proferido pela Demandada, que havia negado o direito à aposentação da Autora e condenou a CGA a deferir o pedido de aposentação apresentado em 24/09/2008 e com efeitos reportados a essa data, tendo a Autora sido aposentada cerca de oito anos depois, pelo que, importa reparar os danos patrimoniais que a situação acarretou na sua esfera jurídica.
25. Entende que tendo a Autora estado a receber uma retribuição durante o tempo em que esteve aposentada, não deve relevar para efeitos de eliminação do direito aos danos patrimoniais, por a pensão de aposentação e a retribuição serem conceitos diferentes.
26. A Autora trabalhou sempre para auferir a sua retribuição, mas foi impedida de cessar as suas funções e de auferir a pensão de aposentação, pelo que, o ato ilegal determinou que a Autora deixasse de auferir a sua pensão.
27. Além de que, como provado, a Autora entre os anos de 2008 e 2012 continuou a requerer a aposentação, tendo os seus pedidos sido indeferidos, nunca a Autora se tendo conformado com o indeferimento do pedido de aposentação.
28. Assim, entende que a Recorrida está obrigada a indemnizar os prejuízos patrimoniais sofridos pela Recorrente com a sua conduta, que ascendem às prestações mensais vitalícias que deixou de auferir, a título de pensões não auferidas.
29. Segundo a Recorrente, é injusto que não receba o valor das pensões, pois a retribuição é a contrapartida do trabalho que foi obrigada a prestar.
30. Mais invoca que em consequência do julgado anulatório, tudo se deve passar como se a Autora estivesse aposentada desde 2008 e não sendo possível colocar a Autora como aposentada desde essa data, deve ter direito à indemnização pelo equivalente em dinheiro, entendendo ter direito a ser indemnizada desde essa data.
31. Explanado o essencial dos argumentos invocados pela Recorrente, importa delimitar a factualidade apurada pelas instâncias, nos termos da qual, em novembro de 2008 a Autora requereu a aposentação, a qual foi indeferida e, impugnada tal decisão administrativa, veio a mesma a ser anulada judicialmente, em 23/04/2013, tendo a Entidade Demandada, ora Recorrida, sido condenada a deferir o pedido de aposentação com efeitos reportados a 24/09/2008; interposto recurso dessa decisão, veio o Tribunal a negar provimento ao recurso, o qual transitou em julgado.
32. Mais se encontra provado que, entre 2008 e 2012, a Autora continuou a apresentar pedidos de aposentação, que foram sendo indeferidos, tendo a Autora sido aposentada em 29/04/2016, na sequência da decisão judicial, com um valor de pensão de aposentação mensal ilíquido de € 2.741,58.
33. Mais resulta provado nos pontos 23 e 24 da matéria de facto as remunerações auferidas pela Recorrente entre os anos de 2008 e 2016, assim como, os valores de pensão de reforma que teria auferido, resultando ter auferido a título remuneratório mais do que receberia a título de pensão de aposentação.
34. Exposta a factualidade relevante, no que respeita à delimitação do presente litígio, a ação administrativa a que respeitam os presentes autos consiste numa ação de responsabilidade civil extracontratual contra a Entidade Demandada, CGA, para efetivação do direito à reparação dos danos causados por facto ilícito, em que é pedida a condenação ao pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, em consequência da prática do ato, entretanto anulado, que indeferiu o pedido de aposentação da Autora.
35. Afigura-se evidente que, considerando a estrutura da ação instaurada pela Autora, decorrente do pedido e da causa de pedir, a presente ação não se traduz numa ação de execução do julgado anulatório, instaurada nos termos do n.º 1 do artigo 173.º do CPTA, não estando em causa a reconstituição da situação que deveria existir caso o ato anulado não tivesse sido praticado, em que recai sobre a Administração o dever de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado.
36. A presente ação, nos termos em que foi instaurada pela Autora, é fundada no instituto da responsabilidade civil extracontratual da Entidade Demandada, pela prática de ato facto ilícito e culposo, nos termos do regime aprovado em Anexo à Lei n.º 67/2007, de 31/01, entrada em vigor em 31/01/2008, por isso, vigente no momento da prática do ato ilegal.
37. Como decidido por este STA, em 12/09/2024, Processo n.º 0591/10.8BEPNF, a ação administrativa de responsabilidade civil extracontratual visa obter o ressarcimento de danos decorrentes de um ato administrativo ilegal, o que não poderia ser obtido no âmbito da execução do julgado anulatório, por se tratar de danos que excedem o mero restabelecimento da situação hipotética atual.
38. Por isso, não está aqui a apurar se o ato era renovável ou se podia ter sido renovado em sede de reconstituição da situação administrativa na sequência do processo impugnatório, ou seja, no âmbito da execução de julgado.
39. A presente ação administrativa funda-se na existência de danos causados por uma atuação administrativa ilícita, que cumpre reparar à luz do princípio geral de responsabilidade civil dos poderes públicos, nos termos do artigo 22.º da CRP e concretizada no regime anexo à Lei n.º 67/2007, de 31/12.
40. Pelo que, na presente sede de ação de indemnização está em causa um juízo autónomo, cuja procedência depende da verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos do Estado e demais entidades públicas, praticados pelos seus órgãos ou agentes, que assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano e o nexo de causalidade entre este e o facto, designadamente, com relevo para o presente recurso, de o facto ilícito e culposo, que deu causa à ilegalidade e ao consequente juízo da sua invalidade, ser causador dos danos patrimoniais que a Autora invoca, para efeitos de ter direito à respetiva indemnização.
41. O presente recurso incide apenas sobre os danos patrimoniais, por as instâncias já terem reconhecido o direito à indemnização pelos danos não patrimoniais que resultaram provados, pelo que, nesta parte nada mais existe a decidir.
42. O que antecede, habilita já a traçar a fronteira dos limites entre a presente ação e a da execução do julgado, pois na presente ação não está em causa, como decorre de toda a alegação recursiva da Recorrente, a reconstituição da situação atual hipotética, não visando colocar a Autora na situação em que estaria se o ato ilegal, entretanto anulado, não tivesse sido praticado.
43. A Autora não distingue os planos das duas ações, nem, verdadeiramente, atende aos requisitos da presente ação de responsabilidade civil extracontratual do Estado, que exige como pressuposto da indemnização que se prove, de entre os demais, a produção de um dano patrimonial.
44. O dano constitui o cerne da obrigação de indemnizar, pois sem a produção dessa lesão (patrimonial ou não patrimonial), não se constitui a obrigação de reparar.
45. No regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31/12, sobre a “Obrigação de indemnizar” dispõe o artigo 3.º, o seguinte:
“1- Quem esteja obrigado a reparar um dano, segundo o disposto na presente lei, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
2- A indemnização é fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa.
3- A responsabilidade prevista na presente lei compreende os danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como os danos já produzidos e os danos futuros, nos termos gerais de direito.”.
46. Os n.ºs 1 e 3 do artigo 496.º do Código Civil (CC), referidos pela Recorrente, referem-se aos danos não patrimoniais e à sua fixação segundo juízos de equidade, pelo que, estando em causa no presente recurso a reparação dos danos patrimoniais, tais preceitos não têm aplicação no presente caso.
47. Assim como o artigo 494.º do CC, que estabelece que quando “a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada equitativamente, em montante inferior ao que corresponderiam os danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.”.
48. No que respeita ao pressuposto do dano, quanto a saber quais os prejuízos indemnizáveis, diz expressamente o artigo 563.º do CC que a “obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
49. O que significa que a indemnização terá de se reportar aos danos derivados do facto ilícito que obriga à reparação, adotando-se para o efeito a “doutrina da causalidade adequada” na sua formulação negativa reiteradamente afirmada no STA, (cfr. a título de exemplo, os Acórdãos de 27/06/2001, Processo n.º 37410; 06/03/2002, Processo n.º 48155; 27/06/2002, Processo n.º 479-02 e 29/10/2002, Processo n.º 177-02), segundo a qual “parece razoável que o agente só responda pelos resultados, para cuja produção a sua conduta era adequada, e não por aqueles que tal conduta, de acordo com a sua natureza geral e o curso normal das coisas, não era apta para produzir e que só se produziram em virtude de uma circunstância extraordinária” (Acórdão do STA, de 02/11/2003, Processo n.º 323/02).
50. Nos termos do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31/12, a obrigação de indemnizar abrange os danos patrimoniais e não patrimoniais, que apenas podem ser compensados com a imposição ao agente de uma obrigação indemnizatória.
51. O dano patrimonial é aquele que tem por objeto um interesse patrimonial, isto é, um interesse avaliável em dinheiro e traduz-se numa variação patrimonial negativa na esfera jurídica do lesado.
52. O dano patrimonial traduz o reflexo que o dano real tem sobre o património do lesado, podendo assumir a forma de dano emergente (o prejuízo causado em bens ou direitos de que o lesado era titular à data da lesão) ou de lucro cessante (os benefícios que o lesado tenha deixado de obter por efeito da produção do facto ilícito, mas de que não era ainda titular no momento da lesão).
53. O dano patrimonial pode ser presente, quando o decréscimo patrimonial já se efetivou, ou futuro, nas situações em que seja objetivamente expectável ou previsível que a perda se venha a concretizar (cf. artigo 564.º, n.º 2 do CC).
54. A regra quanto à reparação dos danos patrimoniais, é a da reconstituição natural (artigo 566.º, n.º 1 do CC), devendo a indemnização ser fixada em dinheiro somente nas situações em que aqueloutra não se afigure possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
55. Sendo a indemnização fixada em dinheiro, a sua determinação deve ser feita com base na diferença entre a indemnização da situação patrimonial presente do lesado e a que razoavelmente existiria se os danos não tivessem tido lugar (artigo 566.º, n.º 2 do CC).
56. Assim, por princípio, os danos patrimoniais são indemnizáveis, no sentido de lhes acharem equivalente que reponha as coisas no estado anterior à lesão.
57. Por isso, diferentemente, em relação aos danos não patrimoniais, em que a fixação do seu respetivo montante pode ser feita equitativamente, tendo em atenção, em cada caso, o grau de culpa do agente, a situação económica dele e do lesado e as demais circunstâncias cuja influência se faça sentir, conforme o disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 496.º do Código Civil, sendo o montante proporcional à gravidade do dano, no caso dos danos patrimoniais vale o princípio da equivalência, visto que os danos podem ser objetivamente quantificados.
58. Perante os factos dados como demonstrados, não obstante a diferenciação entre o que consiste a retribuição, enquanto contrapartida pela prestação de trabalho, e a pensão de aposentação, enquanto quantia pecuniária mensal vitalícia atribuída em consequência da cessação do exercício de funções públicas e da respetiva subscrição do sistema de previdência da Caixa Geral de Aposentações, não se pode reconhecer razão à Autora em pretender ser indemnizada pelo valor equivalente ao das pensões que deveria ter recebido se tivesse sido oportunamente aposentada, na sequência do requerimento por si apresentado, concretamente, o valor das pensões entre 11/11/2008 e 29/04/2016, que resulta provado ascenderem ao valor de € 275.559,48, por tal não corresponder a qualquer dano patrimonial na sua esfera jurídica, tal como decidido pelas instâncias.
59. Perante a factualidade demonstrada em juízo, encontra-se demonstrado que a Autora, no período em causa, manteve-se a trabalhar, auferindo as respetivas remunerações como contrapartida da prestação do trabalho, cujos valores pecuniários são superiores aos que teria recebido caso tivesse sido aposentada no momento legalmente devido.
60. Como a lei não permite que a Autora pudesse estar, simultaneamente, aposentada e a trabalhar, consequentemente, nunca poderia receber as quantias correspondentes à pensão de aposentação e as remunerações devidas pela prestação do trabalho, pelo que, caso a Autora tivesse estado efetivamente aposentada, nunca poderia receber a remuneração devida pelo trabalho, o que determina que, no presente caso, em face das quantias concretamente recebidas, não exista nenhuma variação patrimonial negativa na esfera jurídica da Autora.
61. Com efeito, o n.º 1 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, na versão dada pelo D.L. n.º 179/2005, de 02/11, em vigor à data em que a Autora deveria ter sido aposentada, em 2008, já estipulava o regime de “Incompatibilidades”, segundo o qual:
“1- Os aposentados não podem exercer funções públicas ou prestar trabalho remunerado, ainda que em regime de contrato de tarefa ou de avença, em quaisquer serviços do Estado, pessoas colectivas públicas ou empresas públicas, excepto quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) Quando haja lei que o permita;
b) Quando, por razões de interesse público excepcional, o Primeiro-Ministro expressamente o decida, nos termos dos números seguintes.”.
62. Legalmente, não há dúvidas de que a Autora não poderia acumular as duas situações jurídicas, de se encontrar aposentada e simultaneamente, a trabalhar, pelo que, não poderia cumular as duas respetivas situações patrimoniais.
63. Assim, durante o período em causa, em que a Autora se viu forçada a continuar a trabalhar, a Autora não sofreu nenhuma perda patrimonial negativa na sua esfera jurídica, pois nunca se lhe seria possível cumular ambas as situações jurídicas, de estar, ao mesmo tempo, no ativo e aposentada.
64. Pelo que, para poder estar aposentada, nunca poderia se encontrar a trabalhar e a receber as respetivas remunerações devidas.
65. A reparação dos danos sofridos pela ilegalidade do ato praticado pela Entidade Demandada não se pode fazer, pois, pela via da indemnização dos danos patrimoniais, pois neste caso a Autora não sofreu qualquer dano patrimonial, mas sim, pela via da reparação dos danos não patrimoniais, o que a Autora já foi indemnizada, cujo valor de indemnização não vem questionado no presente recurso.
66. Do ponto de vista patrimonial a Autora não sofreu o dano que reclama no presente recurso, por o montante peticionado não se reportar a qualquer dano ou prejuízo que tenha advindo em consequência da prática do ato ilícito.
67. Por outras palavras, o ato ilícito não provocou qualquer efeito negativo na esfera patrimonial da Autora.
68. Além de que, não tem a Recorrente razão ao invocar que o decidido contraria anterior jurisprudência deste STA, designadamente, o Acórdão de 21/11/2013, Processo n.º 0605/13, pois o que se decidiu neste aresto vai precisamente ao encontro do que ora se decide, pois, nesse caso, estando em causa uma ação de execução de sentença de anulação de ato administrativo, em que o ato executório, de 12/7/2010, reconheceu ao recorrente o direito à aposentação com efeito retroativo a 28/06/2002 e se reconheceu o direito do recorrente à pensão de aposentação desde 28/6/2002, mais se afirmou que “a reconstituição da situação actual hipotética, ou seja, da situação que existiria se o ato nulo não tivesse sido praticado, na qual a reintegração efectiva da ordem jurídica violada deverá traduzir-se para plena execução do julgado, revela-se parcialmente impossível relativamente ao período de tempo em que o recorrente exerceu funções públicas remuneradas, por não ser possível cumular relativamente ao mesmo período de tempo, o vencimento do activo e a pensão de aposentação, devido a incompatibilidade entre os correspondentes estatutos jurídicos prevista nos termos do disposto nos artºs 73º e 79º do EA (Redacção do DL n° 215/87, de 29/05; DL n° 179/2005, de 2/11 e DL n° 137/2010, de 28/12.) Proceder diferentemente, significaria, como entenderam as instâncias e a recorrida defende nas suas contra alegações, um benefício injustificado, não tolerado por lei, pelo facto de o recorrente ter auferido a correspondente remuneração pelo exercício das suas funções.”.
69. No mesmo sentido, se decidiu no Acórdão do STA, de 04/04/2013, Processo n.º 0752/12, de que “O Recorrido tem direito ao pagamento da diferença, se a houver, entre o montante da pensão que deveria ter recebido se aquele ilegal indeferimento não tivesse ocorrido e o montante do vencimento que recebeu até à data da sua efectiva aposentação.”.
70. Embora num quadro legal não inteiramente coincide, mas com relevo, por estar em causa a situação de funcionário que foi ilegalmente aposentado compulsivamente e que se deveria ter mantido no exercício de funções, vide ainda o Acórdão deste STA, de 19/04/2005, Processo n.º 046339, onde se decidiu:
“II- A obrigação de indemnização depende e tem como limite os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
III- A indemnização consiste, preferencialmente na reconstituição da situação actual hipotética, isto é, a situação que presumivelmente existiria se a ilegalidade de que enferma o acto anulado não tivesse sido cometida.
IV- Nas situações em que é inviável a reconstituição natural, a reconstituição da situação patrimonial de funcionário que foi privado total ou parcialmente do seu vencimento devido a acto que foi anulado, não se faz directamente através do pagamento dos vencimentos ou parte deles que deixaram de ser auferidos, mas sim através de indemnização dos prejuízos concretamente sofridos em consequência do acto ilegal.”.
71. No caso de existir uma diferenciação patrimonial negativa entre o valor da remuneração e o valor da pensão, podia a Autora vir a ser indemnizada da respetiva diferença durante o tempo em que auferiu vencimento, mas tal variação patrimonial não existiu, como decorre da factualidade provada.
72. A falta de reconstituição da situação atual hipotética é suscetível de configurar um dano indemnizável em sede de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito e culposo, mas no presente caso, considerando que a Autora, lesada, se manteve a trabalhar, auferindo valor de remuneração superior ao da pensão que receberia se tivesse sido aposentada no momento em que o devia ter sido, não se comprova a produção de qualquer dano de natureza patrimonial na sua esfera jurídica, sendo essa reparação feita através da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, em consequência de a Autora ter sido privada do direito à aposentação de que era titular e se ter visto obrigada a continuar a trabalhar.
73. Por isso, sendo a presente ação de indemnização o meio processual próprio para a Autora, lesada, reclamar o ressarcimento pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência da prática do ato ilícito, no presente caso, apenas se apurou a produção de danos não patrimoniais, sem que tivesse sido provada a existência de qualquer dano patrimonial passível de ser ressarcido.
74. Além de que a presente ação de responsabilidade civil fundada na prática de um ato ilícito pela Entidade Demandada instaurada pela Autora não tem como objeto a responsabilidade civil da Entidade Demandada pela inexecução ilícita ou lícita de uma sentença, por não ter sido desse modo configurada pela Autora, uma e outra não se pendendo confundir, pois, no primeiro caso, o direito à indemnização funda-se na responsabilidade pelos prejuízos causados pelo ato administrativo ilegal que a sentença anulou e, no segundo caso, o direito à indemnização funda-se na responsabilidade pelos prejuízos causados pela inexecução ilícita da sentença.
75. O pedido e a causa de pedir na presente ação é exclusivamente o de uma ação de responsabilidade civil extracontratual fundada na prática de um ato ilícito e culposo, gerador de danos na esfera jurídica da Autora, que funda o seu direito à indemnização, sendo deste modo que foi apreciada e decidida pelas instâncias, não podendo agora, em sede de recurso de revista, a Recorrente pretender que este Supremo Tribunal conheça de questão não conhecida, visto que não lhe cabe conhecer de questões novas.
76. De resto, como decidido no Acórdão do TCAS, de 05/04/2018, Processo n.º 08875/12, “Fundada a acção de responsabilidade civil na prática de ato ilícito, não pode o Tribunal a quo alterar o pedido e a causa de pedir para a responsabilidade civil por inexecução de sentença, sob pena de nulidade, por conhecer de objecto diverso do pedido.”.
77. O que determina que não assista razão à Recorrente, não procedendo o erro de julgamento de direito, por alegada violação das normas e princípios jurídicos invocados no presente recurso.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso interposto e, em consequência, manter o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 3 de julho de 2025. - Ana Celeste Catarilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro - Frederico Macedo Branco.