Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. A……………, LDA e B…………, LDA. recorreram nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 21 de Outubro de 2016, que confirmou a sentença proferida na 1ª instância, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM intentada contra O MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, tendo como intervenientes o INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES TERRESTRES IP e a PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS e MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, através da qual pretendiam que lhe fosse concedida “determinada quantia a título de indemnização compensatória por força da utilização de “Passes Sociais Interurbanos” nos mesmos termos em que tais indemnizações são atribuídas a empresas do mesmo sector da Área Metropolitana de Lisboa.
1.2. Fundamentam a admissibilidade da revista na relevância jurídica e social da questão que se traduz no “favorecimento das empresas de transporte da Área Metropolitana de Lisboa", estando assim, além do mais em causa, a violação do princípio da igualdade. Consideram ainda que se justifica a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.
1.3. O Ministério das Finanças pugna pela não admissão da revista por já existirem outras decisões transitadas coincidentes com a decisão ora em causa e que a questão não assume relevância social fundamental, tanto mais que a prestação do serviço de transportes continuou a ser assegurada no exactos termos concessionados, mesmo sem indemnização.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. A pretensão dos recorrentes – objecto da acção e por eles recortada no ponto 1 das respectivas alegações – tem em vista a revogação do acórdão do TCA Norte, o qual emerge de uma decisão na primeira instância que apreciou uma acção administrativa comum na forma ordinária, através da qual as ora recorrentes reclamam o pagamento pelo réu de uma determinada quantia a título de indemnização compensatória a atribuir a empresas que prestem serviço público de transporte pela obrigação específica de serviço público e respectivos juros, nos termos e modos em que, igualmente, tais compensações foram pagas pelo Estado/Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações a empresas do mesmo sector, com suporte em iguais títulos de transporte disponibilizados pelas recorrentes aos seus utentes, eliminando assim a descriminação negativa de tal procedimento e em respeito ao princípio constitucional expresso no art. 13º da CRP.
3.3. No recurso para o TCA foram suscitadas as seguintes questões: (i) ilegalidade processual e formal decorrente da não verificação das circunstâncias previstas no art. 94º, 3 do CPTA; (ii) erro de julgamento por a matéria de facto fixada ser exígua e desadequada face ao elevado acervo de documentação junta e à posição que as partes assumiram sobre tal matéria de facto; (iii) erros de julgamento de direito, face à interpretação restritiva e deficiente das disposições legais aplicáveis, designadamente os princípios da igualdade e legalidade.
3.4. O TCA abordou cada uma das questões suscitadas e manteve a decisão da primeira instância.
3.5. A nosso ver as questões suscitadas justifica a admissão da revista. As duas primeiras questões (possibilidade de decidir a acção no saneador e suficiência da matéria de facto para a decisão) dependem, em grande medida, do tratamento a dar à terceira questão. Com efeito, se o Tribunal puder decidir a questão de mérito apenas com a matéria de facto seleccionada, as duas primeiras questões ficam logicamente prejudicadas.
Contudo, esta ultima questão, isto é, saber se as autoras/recorrentes têm ou não direito a uma indemnização compensatória (pelo uso de passes sociais interurbanos) em termos similares aos concedidos a empresas da Área Metropolitana de Lisboa (pelo uso de passes sociais intermodais) tem efectivamente grande relevância social e jurídica, por se tratar de uma questão central no sector dos transportes públicos. Ora, esta matéria é além do mais susceptível de vir a colocar-se no futuro e que tem projecção sobre as demais empresas do sector. Se as recorrentes tiverem razão, então, todas as que se encontrarem na mesma situação também terão direito a um tratamento igual.
Justifica-se ainda a necessidade de intervenção do STA com vista a uma melhor e mais segura interpretação e aplicação do direito e desse modo contribuir para a pacificação jurídica das relações entre os concessionários e o Estado no sector dos transportes.
4. Decisão
Face ao exposto admite-se a revista.
Lisboa, 8 de Março de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Alberto Augusto Oliveira.