Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A……………, LDA e B…………, LDA. recorreram nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 21 de Outubro de 2016, que confirmou a sentença proferida na 1ª instância, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM intentada contra O MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, tendo como intervenientes o INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES TERRESTRES IP e a PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS e MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, através da qual pretendiam que lhe fosse concedida “determinada quantia a título de indemnização compensatória por força da utilização de “Passes Sociais Interurbanos” nos mesmos termos em que tais indemnizações são atribuídas a empresas do mesmo sector da Área Metropolitana de Lisboa.
- 1.2.Fundamentam a admissibilidade da revista na relevância jurídica e social da questão que se traduz no “favorecimento das empresas de transporte da Área Metropolitana de Lisboa", estando assim, além do mais em causa, a violação do princípio da igualdade. Consideram ainda que se justifica a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.
- 1.3.O Ministério das Finanças pugna pela não admissão da revista por já existirem outras decisões transitadas coincidentes com a decisão ora em causa e que a questão não assume relevância social fundamental, tanto mais que a prestação do serviço de transportes continuou a ser assegurada no exactos termos concessionados, mesmo sem indemnização.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.A pretensão dos recorrentes – objecto da acção e por eles recortada no ponto 1 das respectivas alegações – tem em vista a revogação do acórdão do TCA Norte, o qual emerge de uma decisão na primeira instância que apreciou uma acção administrativa comum na forma ordinária, através da qual as ora recorrentes reclamam o pagamento pelo réu de uma determinada quantia a título de indemnização compensatória a atribuir a empresas que prestem serviço público de transporte pela obrigação específica de serviço público e respectivos juros, nos termos e modos em que, igualmente, tais compensações foram pagas pelo Estado/Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações a empresas do mesmo sector, com suporte em iguais títulos de transporte disponibilizados pelas recorrentes aos seus utentes, eliminando assim a descriminação negativa de tal procedimento e em respeito ao princípio constitucional expresso no art. 13º da CRP.
- 3.3.No recurso para o TCA foram suscitadas as seguintes questões: (i) ilegalidade processual e formal decorrente da não verificação das circunstâncias previstas no art. 94º, 3 do CPTA; (ii) erro de julgamento por a matéria de facto fixada ser exígua e desadequada face ao elevado acervo de documentação junta e à posição que as partes assumiram sobre tal matéria de facto; (iii) erros de julgamento de direito, face à interpretação restritiva e deficiente das disposições legais aplicáveis, designadamente os princípios da igualdade e legalidade.
- 3.4.O TCA abordou cada uma das questões suscitadas e manteve a decisão da primeira instância.
- 3.5.A nosso ver as questões suscitadas justifica a admissão da revista. As duas primeiras questões (possibilidade de decidir a acção no saneador e suficiência da matéria de facto para a decisão) dependem, em grande medida, do tratamento a dar à terceira questão. Com efeito, se o Tribunal puder decidir a questão de mérito apenas com a matéria de facto seleccionada, as duas primeiras questões ficam logicamente prejudicadas.
Contudo, esta ultima questão, isto é, saber se as autoras/recorrentes têm ou não direito a uma indemnização compensatória (pelo uso de passes sociais interurbanos) em termos similares aos concedidos a empresas da Área Metropolitana de Lisboa (pelo uso de passes sociais intermodais) tem efectivamente grande relevância social e jurídica, por se tratar de uma questão central no sector dos transportes públicos. Ora, esta matéria é além do mais susceptível de vir a colocar-se no futuro e que tem projecção sobre as demais empresas do sector. Se as recorrentes tiverem razão, então, todas as que se encontrarem na mesma situação também terão direito a um tratamento igual.
Justifica-se ainda a necessidade de intervenção do STA com vista a uma melhor e mais segura interpretação e aplicação do direito e desse modo contribuir para a pacificação jurídica das relações entre os concessionários e o Estado no sector dos transportes.