Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. A..., S.A., identificada nos autos, vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa da liquidação da Taxa de Regulação e Supervisão do serviço de programas do canal “...”, referente ao ano de 2015, no montante de €15.096,00, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso:
«A. A «Taxa de Regulação e Supervisão» assume uma justificação essencialmente para comutativa, visando compensar a ERC pela regulação e supervisão de que se presume um determinado grupo de operadores económicos seja causador ou beneficiário.
B. Nos termos da Lei, em particular de acordo com o disposto nos Estatutos da ERC, a regulação e supervisão desenvolvidas por esta entidade centram-se, quase exclusivamente, nos conteúdos fornecidos pelos meios de comunicação, visando-se assegurar o respeito por certos direitos dos espectadores e a sua proteção quando esta se considere como necessária.
C. A esta luz, a Lei apenas sujeita a supervisão e regulação os operadores de televisão relativamente a serviços de programas que difundam ou aos conteúdos complementares que forneçam, sob a sua responsabilidade editorial, por qualquer meio, incluindo por via eletrónica ― vide o que expressamente se refere na alínea c) do artigo 6.º dos Estatutos da ERC.
D. A Lei não se basta, portanto, e ao contrário do erroneamente decidido pelo Tribunal a quo, com a mera possibilidade de difusão de programas ou fornecimento de conteúdos complementares, legitimada pela titularidade de uma autorização nesse sentido.
E. Sem esses programas ou aqueles conteúdos não se verifica a realidade que a Lei qualifica como carente de regulação e supervisão; na medida em que ― como se mostra evidente face ao conteúdo do artigo 6.º dos Estatutos da ERC ―, se não existirem programas ou conteúdos a ser transmitidos, se não existir emissão então não pode haver qualquer regulação ou supervisão.
F. No caso concreto, em que, durante o ano de 2015, o canal «...» não emitiu quaisquer conteúdos – facto que se deu como provado no n.º 2 da factualidade assente na sentença recorrida – estamos perante uma situação de inexistência do objeto da regulação e supervisão da ERC.
G. E se assim é, a ERC não suporta custos com aquelas regulação e supervisão que devam ser compensados pela incidência da «Taxa de Regulação e Supervisão».
H. Neste contexto, não pode afirmar-se, na esteira do faz o Tribunal a quo na sentença recorrida, que a atividade de regulação e supervisão existe ainda que os serviços de programas televisivos temáticos em apreço não se encontrem a emitir quaisquer conteúdos, apenas porque o tributo foi classificado, pelo Tribunal Constitucional como uma contribuição financeira, ditando esse facto a presunção de custos e benefícios de uma atividade de regulação manifestamente inexistente no caso concreto, ou porque, como pretende fazer crer a ERC, carece de manter vivas e atualizadas no seu serviço de registos as inscrições e autorizações e tem de proteger os respetivos nomes contra eventuais utilizações abusivas de terceiros.
I. Ademais, considerando o contacto permanente entre regulados e regulador, assim como, o caráter público da atividade quer da Recorrente, quer do canal «...», a eventual necessidade de manutenção de registos e/ou a (suposta) necessidade de ‘auditar’ os referidos serviços de programas televisivos para determinar se, na prática, se encontram ou não a emitir conteúdos, não configuram qualquer atividade de regulação e supervisão que justifique a incidência da taxa dos Autos.
J. Neste ensejo, é a Lei que quando se refere à possibilidade de a ERC cobrar taxas o faz com referência apenas àquelas entidades enunciadas no artigo 6.º dos Estatutos da ERC — cfr. artigo 50.º, alínea b) dos Estatutos da ERC.
K. Por tudo o exposto, é forçoso concluir que andou mal, o Tribunal a quo ao julgar improcedente a impugnação apresentada, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que conceda integral provimento à ação, anulando, em consequência a taxa em crise na totalidade da parte contestada, por violação das normas de incidência contidas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Regime de Taxas da ERC.
L. Tal como já concluiu este STA, no Acórdão de 9 de dezembro de 2022, proferido no processo n.º 530/13.0BESNT, e no qual se decidiu, sobre a taxa em discussão nos presentes autos que: «se o escopo da taxa de regulação e supervisão é a remuneração dos custos específicos incorridos pela actividade da ERC, atendendo às características técnicas, alcance geográfico, volume e impacto social relativo da actividade de comunicação social desenvolvida pelo operador em causa bem como aos critérios repercutidos na fixação do valor da taxa, uma vez que se apurou que não teve lugar a emissão/utilização da programação através do canal da TV Cabo e da ... no ano de 2014, o valor individual correspondente às duas programações em causa, não podia constar nem ser considerado na subcategoria Regulação Média, nem tão pouco a própria indicação e consideração daquela programação».
M. Acresce que a «Taxa de Regulação e Supervisão», assumindo natureza para comutativa, tem no princípio da equivalência o seu pressuposto e, simultaneamente, o seu limite de tributação; o que significa que quando se pretendam repartir encargos tributários em função do custo provocado pelo contribuinte ou em função do benefício por ele aproveitado, o primeiro corolário da equivalência está em excluir que se instituam tributos comutativos sobre factos que não revelem uma coisa nem outra, sendo este o respetivo alcance negativo.
N. Sejamos, pois, claros: no que respeita ao canal «...» não existem nem custos, nem benefícios relacionados com regulação e supervisão a compensar.
O. Mesmo atenta à natureza da «Taxa de Regulação e Supervisão» – que a ora Recorrente não contesta nem constitui o objeto dos presentes Autos –, os relevantes custos ou benefícios não podiam ser só presumidos, posto que, mesmo admitindo um tal pressuposto, sempre o tributo em causa teria de assentar em factos que com segurança relativa permitissem concluir pela provocação ou aproveitamento de determinadas prestações.
P. No que concerne à «Taxa de Regulação e Supervisão» liquidada e cobrada pela ERC, tal facto é o de existirem, quanto aos operadores de televisão, serviços de programas televisivos que se encontrem efetivamente a ser difundidos ou outros conteúdos complementares que estejam efetivamente a ser fornecidos por esses mesmos operadores: é aquele – e não outro, como a mera titularidade de uma autorização – o facto destacado pela Lei.
Q. In casu é, precisamente, o mencionado facto que falha, conforme se deu como provado no n.º 2 da factualidade assente na sentença recorrida, o que nos leva a concluir que a imposição sobre o canal «...» da «Taxa de Regulação e Supervisão» em crise implica a violação do princípio da equivalência, enquanto critério e pressuposto de tributação.
R. Donde, os artigos 4.º, 5.º e 6.º do Regime de Taxas da ERC, interpretados no sentido de que implicam a incidência de uma taxa ao arrepio do princípio constitucional da igualdade, na vertente do princípio da equivalência, tal como plasmado no artigo 13.º da Constituição, devem ser tidos por inconstitucionais, inconstitucionalidade esta já suscitada.
S. Ante o exposto, os atos efetuados ao abrigo das referidas normas (o de liquidação e o de indeferimento que a manteve) deveriam ter sido anulados in totum pelo Tribunal a quo, também por vício de violação de lei constitucional.
T. Sem embargo, cumpre realçar que o artigo 4.º, n.º 2, do Regime de Taxas da ERC é limitado, à partida, pela permissão de tributação que decorre, segundo o Tribunal Constitucional, do artigo 50.º, alínea b), dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, e que se cinge aos operadores de televisão quando estes efetivamente difundam «serviços de programas e conteúdos complementares» e, pelo próprio Regime de Taxas da ERC, o qual no seu artigo 5.º limita a tributação, também e apenas, aos «serviços de programas
U. Sendo que, «serviços de programas televisivos e conteúdos complementares» terão a significância que lhes é atribuída na Lei da Televisão, ou seja, um conjunto sequencial e unitário dos elementos da programação fornecido por um operador de televisão, organizado com base numa grelha de programação (artigo.2º, n.º 1, alínea t) da Lei da Televisão).
V. Ora, em 2015, o canal «...» não preenchia os requisitos para se qualificar como «serviço de programas televisivos» nos termos plasmados na Lei da Televisão, tendo sido dado como provado na sentença recorrida que não forneciam qualquer conteúdo.
W. Por outro lado, o facto tributário da «Taxa de Regulação e Supervisão», como resulta claramente da Lei, não é a autorização para o exercício de atividade televisiva, como decorre erroneamente da sentença recorrida, mas sim a difusão de «serviços de programas e conteúdos complementares».
X. Vale assim dizer que, no que respeita à «...» não se verificou, com referência a 2015, o facto tributário fundamental para a incidência da «Taxa de Regulação e Supervisão», a qual não é, assim, admissível.
Y. Aliás, aquando da emissão das ditas autorizações para o exercício da atividade televisiva, os operadores já suportam uma pesada taxa ― cfr. artigo 9.º, n.º 2, do Regime de Taxas da ERC.
Z. A emissão de «Autorização para o exercício da atividade de televisão» não pode justificar a aplicação de duas taxas diferentes ― cfr. acórdão do STA, de 6 de outubro de 2010, proferido no processo n.º 0363/10 (cit.), acórdão do STA de 30 de novembro de 2010, proferido no processo n.º 0513/10 ou o acórdão do STA, de 6 de junho de 2012, proferido no processo n.º 0864/11 ― tendo outro de ser o fundamento da «Taxa de Regulação e Supervisão».
AA. Em suma, ante tudo o que vai acima exposto, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que anule os atos em crise – a liquidação da «Taxa de Regulação e Supervisão» atinente a 2015, e à «...», e o indeferimento que a manteve – não só por gritante violação do princípio da equivalência enquanto pressuposto e limite de tributação, mas igualmente por evidente violação das regras do Regime das Taxas da ERC na sua melhor interpretação, a única conforme à Constituição.
BB. Em rigor, os artigos 4.º, 5.º e 6.º do Regime de Taxas da ERC, interpretados em sentido díspar do que viemos de enunciar, a saber, no sentido de implicarem a incidência da «Taxa de Regulação e Supervisão» na ausência de «serviços de programas e conteúdos complementares» a serem fornecidos por operador da Televisão, mostram-se organicamente inconstitucionais, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade esta que já se arguiu e que ora se reafirma na presente sede. CC. Pelo que, os atos efetuados ao abrigo das referidas normas deveriam ter sido anulados pelo Tribunal a quo por vício de violação de lei constitucional.
DD. Não o tendo sido deve a sentença recorrida ser forçosamente revogada e substituída por outra que conceda provimento à impugnação apresentada.
EE. Mesmo que se viesse a relevar a existência de autorização para o exercício de atividade televisiva para a incidência da «Taxa de Regulação e Supervisão» ― o que só por absurdo e dever de patrocínio se admite, sem conceder ―, concluindo-se no sentido de que as «autorização para o exercício de atividade televisiva» no que respeita à «...» não teve, em 2015, reflexo material, e fazendo-se prevalecer a substância sobre a forma, sempre teríamos de concluir no sentido da impossibilidade de fazer incidir o tributo em apreço sobre o mesmos e da necessidade de anulação dos atos impugnados, razão pela qual falece igualmente de razão o Tribunal a quo ao decidir pela improcedência da impugnação.
V. DO PEDIDO
Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual deve ser substituída por outra que anule a liquidação da liquidação da «Taxa de Regulação e Supervisão referente ao ano de 2015», na parte em que este faz incidir aquele tributo sobre a «...», e o ato de indeferimento que o manteve na ordem jurídica, expurgando-se, em conformidade, o respetivo montante com efeitos para todo o ano de 2015, reembolsando-se o que foi pago pela Recorrente e condenando-se a ERC ao pagamento de juros indemnizatórios, tudo com as devidas consequências legais.
Só nestes termos será respeitado o DIREITO e feita JUSTIÇA.»
1.2. A Recorrida, Entidade Reguladora para a Comunicação Social, apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo:
«A. Feita uma leitura comparativa entre a Petição Inicial apresentada e o Recurso a que ora se responde, facilmente se conclui que este em muito (quase tudo) se assemelha ao que foi inicialmente alegado: nada de novo veio a Recorrente alegar em sede de Recurso, que não tivesse sido já dito em impugnação judicial.
B. Mas mais, pela leitura das conclusões apresentadas verifica-se que a Recorrente não refere, em concreto, as normas violadas e, consequentemente, não indica o sentido com que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas.
C. Nesse sentido, deve a Recorrente ser convidada a completar as conclusões apresentadas, nos termos do n.º 4, do artigo 239.º, do Código de Processo Civil aplicável ex vi do artigo 281.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sob pena de o Recurso ser rejeitado.
Caso assim não se entenda – o que se admite, sem conceder, por mera cautela de patrocínio – não poderá deixar de se considerar improcedente o Recurso interposto pela Recorrente, nos termos que passaremos a expor.
ENQUADRAMENTO
D. A Sentença recorrida julgou improcedente a ação de Impugnação Judicial apresentada contra a ERC, quanto ao ato de indeferimento do pedido de revisão oficiosa, referente à liquidação da Taxa de Regulação e Supervisão, respeitante a 2015, e quanto à liquidação correspondente, na parcela respeitante ao canal “...”, no montante de € 15.096,00 (quinze mil e noventa e seis euros), tendo a ERC sido absolvida dos pedidos formulados nos autos.
E. Inconformada com a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, veio a Recorrente apresentar o Recurso que ora se responde, apenas quanto à matéria de direito, alegando, em síntese, existirem dois entendimentos, espelhados na sentença recorrida, que a inquinam de erro de julgamento: um, genérico, no sentido de que a taxa em crise tem a natureza de contribuição; e um erro na interpretação que faz da Lei, no sentido de que o pressuposto da taxa em crise se reconduz à mera titularidade de autorizações para o exercício da atividade de televisão quando, da Lei, deriva antes que o pressuposto do tributo sob análise é o fornecimento de serviços de programas e conteúdos complementares. A Recorrente requer, assim, a anulação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que conceda provimento à impugnação apresentada, determinando a anulação da taxa em crise, com as demais consequências legais.
F. Salvo o devido respeito, não assiste razão à Recorrente, não merecendo a sentença recorrida qualquer censura.
G. Em primeiro lugar, refira-se que ainda que se tenha considerado o facto 2, da sentença recorrida, como facto apurado por acordo, não se pode aqui esquecer que a admissão de tal facto só é possível porque a ERC cumpriu as suas funções de regulação e supervisão. Caso contrário, a ERC nunca o poderia ter aceite, porque não o saberia!
H. Note-se que a ERC apenas tem conhecimento da atividade operada num canal se levar a cabo os seus poderes de regulação, prestando e desenvolvendo serviços de regulação e supervisão (nos termos do estabelecido no artigo 24.º, dos Estatutos da ERC), afetando recursos e meios, com todos os custos inerentes.
I. Sendo certo que a Recorrente poderia, quando e sempre que assim o entendesse, retomar as suas emissões, sem nada requerer previamente à ERC, na medida em que a mesma era titular de autorização para o exercício de atividade de televisão, através do serviço de programas temático de cobertura nacional e acesso não condicionado, denominado “...” (Deliberação 3/AUT-TV/2011, do Conselho Regulador da ERC, de 19/04/2011). Mas mais, sendo a ERC conhecedora, de antemão, da natureza irregular das emissões, de caráter meramente ocasional e esporádico, tal reforça a necessidade de supervisão do regulador.
J. Não podem as ações de regulação e supervisão da ERC limitar-se à existência de programas a serem difundidos ou conteúdos complementares a serem fornecidos pelos respetivos operadores – como pretende a Recorrente –, na medida em que a ERC empreende muito mais ações de regulação e supervisão, mormente em cooperação e colaboração com outras entidades com vista à eficiência do mercado do sector da comunicação social.
K. Erra a Recorrente quando entende que as atribuições da ERC só podem ser desenvolvidas caso os meios de comunicação estejam em funcionamento, na circunstância de fornecerem um conteúdo.
L. O pressuposto da taxa de regulação e supervisão é que exista a prestação de uma de atividade de regulação e supervisão pela ERC, nos moldes acima aduzidos, a qual não depende de uma efetiva emissão ou transmissão de conteúdos como pretende agora Recorrente.
M. Note-se que apenas no dia 31/03/2016 é que as atividades de regulação e supervisão da ERC para com o serviço de programas televisivo telemático de cobertura nacional e acesso não condicionado com assinatura, denominado “...”, cessaram, na medida em que se procedeu, a pedido da Recorrente, à revogação da autorização concedida para o exercício da atividade de televisão. Até essa data, independente da emissão de conteúdos ou não, o programa televisivo telemático denominado “...” sempre estaria sob as vestes de supervisão e regulação da ERC, na medida em que ainda que de forma esporádica e ocasionalmente, o programa tinha total liberdade para emitir conteúdos.
N. Reforce-se: a Recorrente nunca esteve limitada pela ERC na emissão de programas ou conteúdos complementares, optando, no escopo da sua autoridade, por não o fazer, sem, contudo, revogar a mesma (o que só veio a acontecer, como já referido, a 11/05/2016), pelo que durante o período de vigência da mencionada autorização, a ERC manteve-se obrigada nas suas atribuições de regulação e fiscalização face à atividade desenvolvida pela Recorrente, no canal “...”.
O. E não pode a Recorrente socorre-se do Acórdão proferido no dia 09/12/2022, no âmbito do processo n.º 530/15.0BESNT, pois, ainda que nele se tenha discutido a legalidade da taxa em causa nos presentes autos, entre as mesmas partes e pelos mesmos motivos, embora com referência ao ano de 2014, a verdade é que a situação nesse processo analisada acaba por ter contornos distintos dos que aqui se encontram a ser discutidos.
DOS ALEGADOS FUNDAMENTOS DE DIREITO INVOCADOS PELA RECORRENTE
i. Da alegada ilegalidade da liquidação por não verificação do respetivo facto tributário
P. Erra a Recorrente naquela que é a sua leitura e interpretação e, consequentemente, aplicação do Regime das Taxas da ERC à situação em concreto, designadamente ao entender que “(…) as atribuições da ERC e os fins que pela mesma devem ser prosseguidos só podem ser desenvolvidos e concretizados caso os meios de comunicação sejam operantes, ou seja, caso se encontrem em funcionamento, ou seja ainda, na circunstância de fornecerem um qualquer conteúdo”, pelo que nada tendo o serviço de programas em causa transmitido, emitido ou difundido, nada a ERC regulou ou supervisionou, pelo que nada pode cobrar.
Q. Refira-se, uma vez mais, que não é pelo facto de não terem sido emitidos conteúdos pelo serviço de programas televisivos que a ERC deixou de prestar e desenvolver serviços de regulação e supervisão, afetando recursos e meios, com custos inerentes.
R. O pressuposto da taxa de regulação e supervisão é que haja a prestação de uma de atividade de regulação e supervisão pela ERC, a qual não depende de uma efetiva emissão ou transmissão de conteúdos como pretende a Recorrente – neste sentido, veja-se o Acórdão n.º 365/2008, do Tribunal Constitucional, de 02/07/2008, proferido no âmbito do processo n.º 22/2008 e o Acórdão proferido pelo mesmo Tribunal a 20/10/2015, no âmbito do processo n.º 539/2015; bem como os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo n.º 0582/10, de 07/12/2010 e n.º 0836/11, de 08/02/2012.
S. Se o legislador pretendesse que a taxa incidisse sobre a emissão efetiva de conteúdos – como a Recorrente parece crer (e querer) – tê-lo-ia referido expressamente, o que, na verdade, não fez.
T. Assim, a taxa criada pelo Decreto-Lei n.º 103/2006, de 07 de junho, visa remunerar os custos específicos despendidos pela ERC no exercício da sua atividade contínua e prudencial de regulação e supervisão de toda a comunicação social.
U. O que está em causa são tributos que visam financiar os custos gerais da atividade reguladora e não tributos devidos como contraprestação de atos ou serviços concretos prestados individualmente aos regulados (cfr. Parecer de J. J. Gomes Canotilho, junto com a Contestação).
V. Não estamos perante uma verdadeira “taxa” – esta, sim, é que pressupõe que se verifique um sinalagma direto entre o custo da prestação efetuada pela entidade pública e o sujeito passivo enquanto causador e beneficiário direto daquela prestação –, sendo tal tributo qualificável como “contribuição”, tal como corretamente decidido pelo Tribunal a quo.
W. Assim, e conforme decidido pelo Tribunal a quo, ainda que não tenha sido emitido, durante o ano de 2015, qualquer conteúdo ou transmitido qualquer programa – cujos motivos são em tudo alheios, externos e desconhecidos à e pela ERC –, tal não é pressuposto para o preenchimento da norma de incidência do n.º 1 e 2, do artigo 4.º, do Regime das Taxas da ERC, uma vez não estamos perante uma retribuição de um serviço concretamente prestado por uma entidade púbica ao sujeito passivo, não se exigindo a existência de uma contraprestação específica resultante de uma relação concreta entre a Recorrente e a ERC. E, de facto, competindo à ERC, no âmbito das suas funções de regulação, verificar o cumprimento, por parte dos operadores de rádio e de televisão, dos fins genéricos e específicos das respetivas atividades, bem como realizar auditorias para fiscalização e controlo dos elementos fornecidos, a mesma cumpriu, durante todo o ano de 2015, essas funções, aqui se incluindo a regulação e supervisão do canal “...”.
X. A emissão ou difusão de conteúdos não são ou geram o facto tributário, mas antes a regulação e supervisão contínua e prudencial prestada pela ERC, sendo que esta atividade de regulação e supervisão contínua e prudencial foi efetivamente prestada no caso vertente, não dependendo de qualquer emissão ou fornecimento de conteúdos pelos serviços de programas.
Y. Assim, encontram-se reunidos os pressupostos de incidência da Taxa de Regulação e supervisão liquidada em relação aos serviços de programas televisivos “...”, no ano de 2015, nos termos dos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, do Regime das Taxas da ERC e do Anexo II àquele regime.
Z. O Tribunal a quo, ao decidir pela não verificação, no caso dos presentes autos, da invocada não sujeição a tributação, nem a dupla tributação, interpretou e aplicou corretamente o Direito aplicável à situação sub judice, nomeadamente no que concerne à norma de incidência da taxa de regulação e de supervisão, contida no artigo 6.º, dos Estatutos da ERC, não merecendo a sentença recorrida qualquer censura.
ii. Da alegada violação do princípio da igualdade na vertente da equivalência
AA. Também no que respeita à alegada violação do princípio da igualdade na vertente da equivalência, não tem acolhimento o argumentado pela Recorrente, isto porque, no caso da ERC, foi o legislador quem assumidamente qualificou o tributo em causa como taxa de regulação.
BB. Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Regime de Taxas da ERC, a taxa de regulação e supervisão visa remunerar os custos específicos incorridos pela ERC no exercício da sua atividade de regulação e supervisão contínua e prudencial, sendo que esta implica um permanente e diferente dispêndio de tempo no seu desenvolvimento.
CC. E note-se que a regulação do setor da comunicação social, dá resposta a verdadeiros interesses coletivos, gerando benefícios tanto para os operadores, como para todos os cidadãos enquanto utentes dos serviços prestados por esses operadores (cfr. Recomendação do Provedor de Justiça n.º 5/B/2008, de 02/06/2008).
DD. Considerando a natureza jurídica do tributo em causa, não se exige uma paridade económica entre o custo e o benefício, uma vez que a taxa de regulação e supervisão é uma contribuição financeira com o fim de financiamento da ação quotidiana da ERC – exigida pela natureza da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos e obrigatória por lei – neste sentido veja-se o Acórdão n.º 365/2008, do Tribunal constitucional, de 02/07/2008, bem como os já referidos Acórdãos n.º 0582/10, de 07/12/2010, e n.º 0836/10, de 08/02/2012, ambos do Supremo Tribunal Administrativo.
EE. Mostrando-se as ações de fiscalização essenciais à existência de um mercado plural, o benefício presumido será o cumprimento das regras estabelecidas para o sector e da efetiva concorrência ao nível dos produtos oferecidos.
FF. Deste modo, uma vez que os custos da atividade de monitorização e acompanhamento de cada entidade que prossiga a atividade de comunicação social são satisfeitos por via deste tributo, então os custos e benefícios abrangem todo o universo de operadores e todo o mercado da comunicação social.
GG. Desta regulação e supervisão beneficiaram os operadores no seu global e, de entre os quais, a ora Recorrente, termos em que inexiste qualquer violação do princípio da equivalência e improcede o argumento aduzido.
HH. Além disto, a A..., querendo, sempre poderia ter emitido conteúdos em ambos os serviços de programas televisivos, sem necessidade de qualquer nova autorização ou comunicação à ERC, tendo decidido não o fazer.
II. Atento todo o exposto, o Tribunal a quo, ao decidir pela não verificação de vício de lei constitucional, de violação das normas dispostas no Regime de Taxas da ERC, nem de violação do princípio da equivalência, na sua expressão atenuada em sede de contribuições financeira, interpretou e aplicou corretamente o Direito aplicável à situação sub judice, não merecendo a sentença recorrida qualquer censura.
JJ. Quanto à alegação de inconstitucionalidade orgânica dos artigos 4.º, 5.º e 6.º, do Regime das Taxas da ERC, a argumentação aduzida carece de qualquer mérito, já tendo o Tribunal Constitucional concluído em sentido inverso no Acórdão n.º 365/2008, de 02/07/2008, a cuja fundamentação se adere.
KK. Assim, andou bem a sentença recorrida ao julgar não verificada a invocada inconstitucionalidade orgânica dos artigos 4.º, 5.º e 6.º, do Regime de Taxas da ERC, interpretados no sentido de implicarem a incidência da taxa na ausência de emissão de conteúdos televisivos, não merecendo a sentença recorrida qualquer censura.
LL. Quanto à alegada aplicação do princípio da prevalência da substância sobre a forma na interpretação e aplicação das normas de incidência, refira-se não existirem quaisquer dúvidas sobre o sentido das normas de incidências – pressuposto para aplicação do princípio plasmado no artigo 11.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária –, uma vez que resulta da alínea b), do n.º 7, do artigo 6.º, do Regime de Taxas da ERC que os serviços de programas temáticos integrados na categoria de televisão são tributados, em sede de taxa de regulação e supervisão, na subcategoria de “regulação média”.
MM. Assim, não tem lugar a aplicação do princípio da substância sobre a forma, pois não existe qualquer dúvida na interpretação das normas constantes do regime de taxas da ERC aqui em questão, pelo que andou bem o douto Tribunal ao julgar improcedente alegação de que cumpre interpretar as normas de incidência à luz do princípio da prevalência da substância sobre a forma, não merecendo a sentença recorrida qualquer censura.
NN. Por fim, cumpre referir que, ao liquidar a taxa em causa, a ERC atuou com base em poderes vinculados, estando a sua atuação sujeita ao princípio da legalidade administrativa (a taxa devida da tabela constante do Anexo II, ao Regime de Taxas da ERC, na situação vertente, o quantitativo da taxa corresponde a 148 unidades de conta), não tendo a mesma margem para atuar de outra forma, nem existindo outra solução legal a adotar, dado que o regime não prevê a situação especial em que inexiste emissão ou difusão de conteúdos pelo serviço de programas em questão.
OO. Improcedem, deste modo, todos os vícios assacados pela Recorrente, não merecendo a sentença recorrida qualquer censura.
NESTES TERMOS,
requer-se a Vs. Exas., Venerandos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo, que determinem a improcedência do recurso interposto pela Recorrente e mantenham a sentença recorrida, nos seus precisos termos, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!»
1.3. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso.
2. Fundamentação de facto
O Tribunal recorrido fez o seguinte julgamento da matéria de facto:
«Consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
1. A 19 de abril de 2011, o Conselho Regulador da Impugnada emitiu a “Deliberação 3/AUT-TV/2011”, de cujo teor se extrai o seguinte:
“Tudo visto, o Conselho Regulador delibera […] autorizar a atividade de televisão através do serviço de programas temático de cobertura nacional e acesso não condicionado com assinatura, denominado ..., nos termos requeridos pela entidade A..., S.A.” – cfr. documento ... junto com a Petição Inicial.
2. Durante o ano de 2015, o serviço de programas «...» não emitiu quaisquer conteúdos – facto admitido por acordo, cfr. artigo 19.º da Petição Inicial e artigo 7.º da Contestação.
3. A 9 de junho de 2015, a Impugnada emitiu Ofício dirigido à Impugnante de cujo teor se extrai o seguinte:
“Assunto: Notificação da Taxa de Regulação e Supervisão referente ao ano de 2015
Fica(m) V.Ex.ª(s) notificado(a) da liquidação da taxa de regulação supervisão relativa ao ano de 2015, […] e que incidem sobre operadores de comunicação social da categoria de Televisão, sendo o seu montante calculado de acordo com a subcategoria de:
[…] Regulação Média – Artigo 6.º, n.º 7, alínea b)
[…]
... (serviço de programas temático) 148,00 UC
[…]
1.ª Prestação […]
Total 947,00 UC
1 UC = € 102,00 (Portaria nº 136/2007, de 29 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 785/2009, de 27 de julho)
[…]
Referência ...19
Montante 96.594,00 €” – cfr. documento ... junto com a Petição Inicial
4. A instituição bancária Banco 1... emitiu “Extrato de Conta”, dirigido à Impugnante, referente ao período “De 01/07/2015 a 31/07/2015”, de cujo teor se extrai o seguinte:
“16/07 Pagamento de Serviços ...01 -96 594,00” – cfr. documento ... junto com o requerimento de 12 de junho de 2020.
5. A 29 de dezembro de 2015, a Impugnada emitiu Ofício dirigido à Impugnante de cujo teor se extrai o seguinte:
“Assunto: Notificação da Taxa de Regulação e Supervisão referente ao ano de 2015
Fica(m) V.Ex.ª(s) notificado(a) da liquidação da taxa de regulação e supervisão relativa ao ano de 2015, […] e que incidem sobre operadores de comunicação social da categoria de Televisão, sendo o seu montante calculado de acordo com a subcategoria de:
[…] Regulação Média – Artigo 6.º, n.º 7, alínea b)
[…]
... (serviço de programas temático) 148,00 UC
[…]
2.ª Prestação […]
Total 873,00 UC
1 UC = € 102,00 (Portaria nº 136/2007, de 29 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 785/2009, de 27 de julho)
[…]
Referência ...24
Montante 89.046,00 €” – cfr. documento ... junto com a Petição Inicial.
6. A instituição bancária Banco 1... emitiu “Extrato de Conta”, dirigido à Impugnante, referente ao período “De 01/01/2016 a 29/01/2016”, de cujo teor se extrai o seguinte:
“14/01 Pagamento de Serviços ...52 -89 046,00” – cfr. documento ... junto com o requerimento de 12 de junho de 2020.
7. A 7 de junho de 2019, deu entrada nos serviços da Impugnada requerimento da Impugnante, de cujo teor se extrai o seguinte:
“Nestes termos, requer-se a V. Exa. a revisão oficiosa do ato tributário que procedeu à liquidação da «Taxa de Regulação e Supervisão referente ao ano de 2015», na parte em que este faz incidir aquele tributo sobre a «...», expurgando-se, em conformidade, o respetivo montante com efeitos para todo o ano de 2015 e reembolsando-se o valor de € 15.096,00 pago, tudo com as devidas consequências legais.” – cfr. documento ... junto com a Petição Inicial.
8. A 18 de junho de 2019, a Técnica do Departamento Jurídico da Impugnada subscreveu “Parecer”, de cujo teor se extrai o seguinte:
“Em face de tudo o exposto, improcedem os argumentos aduzidos pela Requerente para a revisão oficiosa do ato tributário de liquidação da taxa de regulação e supervisão do serviço de programas ..., referente ao ano de 2015, submetendo-se à consideração superior a proposta de indeferimento e arquivamento do procedimento.” – cfr. documento ... junto com a Petição Inicial.
9. A 10 de julho de 2019, o Chefe de Gabinete do Conselho Regulador da Impugnada subscreveu “Despacho” sobre o parecer supra referido, de cujo teor se extrai o seguinte:
“O Conselho Regulador, na sua reunião de 3 de julho de 2019, adotou o presente parecer e aprovou a respetiva proposta de decisão.
Notifique-se o requerente do indeferimento do seu pedido e arquive-se o processo.”
- cfr. documento ... junto com a Petição Inicial.»
3. Fundamentação de direito
3.1. A Recorrida contra-alegou e invocou como Questão Prévia que “pela leitura das conclusões apresentadas verifica-se que a Recorrente não refere, em concreto, as normas violadas e, consequentemente, não indica o sentido com que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas …e deve convidada a completar as conclusões apresentadas, nos termos do n.º 4, do artigo 239.º, do Código de Processo Civil.”
Não lhe assiste, porém, razão, pois como refere o excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, resulta das conclusões da Recorrente que esta assaca à decisão a violação artigos 4.º, 5.º e 6.º do Regime de Taxas da ERC, e o sentido que, em seu entender, devem ser interpretados.
Improcede pois a questão prévia.
3.2. Em causa no presente recurso está a «Taxa de Regulação e Supervisão referente ao ano de 2015», na parte em que incide aquele tributo sobre a «...».
Defende a Recorrente, em síntese, que “durante o ano de 2015, o canal «...» não emitiu quaisquer conteúdos – facto que se deu como provado no n.º 2 da factualidade assente na sentença recorrida – estamos perante uma situação de inexistência do objeto da regulação e supervisão da ERC”. (conclusão F)
A sentença recorrida não lhe deu razão adotando a tese que a lei basta-se com a mera possibilidade de difusão de programas ou fornecimento de conteúdos complementares, legitimada pela titularidade de uma autorização nesse sentido.
Como é referida pela Recorrente e pelo Ministério Público, este Tribunal pronunciou-se já sobre esta questão no acórdão de 07/12/2022, proferido no processo 0530/15.0BESNT (consultável em www.dgsi.pt), com as mesmas partes, nos seguintes termos que se transcrevem:
Da hermenêutica operada nos citados arestos deste STA e na linha do defendido pelo Ministério Público é forçoso extrair a conclusão de que pode presumir-se que o tributo em apreço é devido enquanto os operadores se mantiverem em atividade e que, para efeitos do critério na fixação da “taxa”, o legislador ponderou e valorou quer as diversas especificidades relativas aos sujeitos passivos daquela, quer a actividade permanente de supervisão e regulação por parte da ERC, com o claro propósito, de redistribuir os custos de tal prestação por parte da ERC, em função das diversas intensidades regulatórias que as ditas especificidades implicam, sendo igualmente perceptível que o esforço da regulação se intensificará se for maior o alcance geográfico ou o impacte da actividade desenvolvida pelo operador.
Nesse desiderato, postulam os arts. 5º a 7º do Regime, que o cálculo da taxa de regulação e supervisão é feito por reporte a uma classificação das entidades que prosseguem actividades de comunicação social, conforme a específica actividade que elas concretamente desenvolvem, e cada uma destas categorias é dividida em diversas subcategorias, de acordo com a intensidade da regulação e supervisão postulada para cada operador em concreto, sendo que a inclusão em tais subcategorias é feita com recurso a índices ali também especificados.
Significa, na esteira do Parecer do Ministério Público e sempre com a devida vénia, que a própria intensidade da regulação e supervisão por parte da ERC, é elemento que, igualmente, o legislador teve em conta para efeitos do critério de fixação dos custos necessários à prestação em causa, interligando-o com os restantes índices ali especificados o que quer dizer que a própria intensidade da regulação e supervisão por parte da ERC, é elemento que o legislador também teve em conta para efeitos do critério de fixação dos custos necessários à prestação em causa, interligando-o com os restantes índices ali especificados.
Em suma: o legislador não considerou, unicamente, elementos relativos ao próprio beneficiário do serviço e ao modo como desenvolve a sua actividade valendo, neste ponto, convocar as considerações produzidas pelo Prof. Gomes Canotilho, no Ponto 6.3. do douto Parecer, sobretudo no segmento em que expende que «Também não nos suscita dúvidas a constitucionalidade da taxa de regulação e supervisão à luz do princípio da proporcionalidade.
(…) Ora, no caso concreto da taxa de regulação e supervisão o montante do valor da taxa é calculado tendo em conta a inserção de cada entidade na respectiva categoria, atendendo ao tipo de meio de comunicação (imprensa, rádio, televisão, cabo, comunicações móveis, sítios informativos submetidos a tratamento editorial – artigo 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 103/2006), e subcategoria, que é estabelecida com base na intensidade da actividade de regulação exigida, como já vimos. Bem se compreenderá que as necessidades de supervisão são directamente proporcionais, por exemplo, ao alcance geográfico do meio de comunicação utilizado, o qual permite diferenciar deste ponto de vista uma publicação nacional, de uma publicação regional; ou ao impacte da actividade desenvolvida pelo operador de comunicação social, uma vez que a actividade de regulação de um meio audiovisual é claramente superior ao de uma publicação periódica doutrinal, por exemplo. Em suma, afigura-se claro e transparente que as exigências de regulação e supervisão são cada vez mais intensas à medida que aumentam os indicadores estabelecidos pelo art. 7º, pelo que nos parece perfeitamente razoável e aceitável um sistema de graduação da taxa que tenha em consideração os factores aí enumerados.
Sucede, ainda, que o legislador optou por fixar uma taxa anual para a remuneração global dos serviços de regulação e supervisão, e não uma taxa individualizada referida a cada actividade realizada. Não se encontra, porém, qualquer entrave jurídico à solução gizada. De facto, não existe nenhuma imposição legal que obrigue a quantificar o pagamento das taxas por actos individualmente praticados, podendo, em tese, optar-se pelo modelo de pagamento global de um conjunto de serviços, como parece ser o resultante da taxa de regulação e supervisão em análise. Ponto é que se possa dizer que a fórmula encontrada pelo legislador corresponde à remuneração de serviços prestados pela ERC àquela categoria de pessoas em particular. Ora, a existência de um mercado concorrencial, sobretudo no plano dos produtos e conteúdos oferecidos, exige um acompanhamento diário, o qual não é susceptível de individualização por cada acto praticado e que beneficia directamente os operadores nesse mercado».
Manifestamente e como se demonstrou à saciedade a «Taxa de Regulação e Supervisão» acolhe uma justificação essencialmente paracomutativa, visando compensar a ERC pela regulação e supervisão de que se presume um determinado grupo de operadores económicos seja causador ou beneficiário decorrendo da Lei, mormente dos Estatutos da ERC, que a regulação e supervisão desenvolvidas por esta entidade se centram fundamentalmente nos conteúdos fornecidos pelos meios de comunicação, visando-se assegurar o respeito por certos direitos dos espectadores e a sua protecção quando esta se considere como necessária.
Por esse prisma, em abono da tese da recorrente, a Lei apenas sujeita a supervisão e regulação os operadores de televisão relativamente a serviços de programas que difundam ou aos conteúdos complementares que forneçam, sob a sua responsabilidade editorial, por qualquer meio, incluindo por via electrónica, ficando arredada a simples possibilidade de difusão de programas ou fornecimento de conteúdos complementares, legitimada pela titularidade de uma autorização nesse sentido (cfr. alínea c) do artigo 6.º dos Estatutos da ERC).
Significa, na verdade, que na ausência desses programas ou daqueles conteúdos não se verifica a realidade que a Lei qualifica como carecida de regulação e supervisão: se não existiram programas ou conteúdos a ser transmitidos, se não existiu emissão, não pode haver qualquer regulação ou supervisão sob pena de violação das normas de incidência contidas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Regime de Taxas da ERC, como sucedeu no caso concreto.
Volvendo ao caso dos autos e em reforço do antedito, constata-se que na liquidação em causa se atendeu como base do cálculo da taxa anual ao valor individual de 148 UC na Regulação Média (que inclui serviços de programas temáticos de acordo com a alínea b) do nº7 do artigo 6º do Regime das Taxas da ERC e que integra a subcategoria da impugnante, ora recorrente) correspondente, respectivamente, ao canal de programação TV cabo - serviços de programas temáticos - e ao da ..., serviços/programas que no ano de 2014, os quais não foram emitidos pelo operador e por isso não se inserem na actividade do concreto operador e nem podem ser compreendidos pelos serviços da ERC.
Ora, se o escopo da taxa de regulação e supervisão é a remuneração dos custos específicos incorridos pela actividade da ERC, atendendo às características técnicas, alcance geográfico, volume e impacto social relativo da actividade de comunicação social desenvolvida pelo operador em causa bem como aos critérios repercutidos na fixação do valor da taxa, uma vez que se apurou que não teve lugar a emissão/utilização da programação através do canal da TV Cabo e da ... no ano de 2014, o valor individual correspondente às duas programações em causa, não podia constar nem ser considerado na subcategoria Regulação Média, nem tão pouco a própria indicação e consideração daquela programação.
Sendo patente que o volume da actividade de comunicação desenvolvido pela impugnante não comportou aquela programação pelo que também o volume da actividade de regulação e supervisão da ERC não a incluiu, consequentemente não pode contribuir para o cálculo da remuneração de serviços prestados pela ERC a tal operador.
Assim, acolhendo o ponto de vista da recorrente e que é secundado pelo Ministério Público, atendendo às atribuições que estão confiadas à ERC e considerando quer a sua actuação, no campo da fixação das taxas em que tem que observar a objectividade, transparência e proporcionalidade, como resulta expressamente do nº 2 do artigo 51º dos Estatutos da ERC, quer ao volume da actividade de regulação e supervisão da ERC, critério de fixação do montante da taxa, a hermenêutica mais consentânea das atinentes normas legais, principalmente os elementos insertos no quadro a que supra se aludiu, incluindo o Anexo II do mesmo DL nº 103/2006 de 7/6, no sentido do cálculo da taxa de Regulação e Supervisão, apenas poder incluir, na subcategoria Regulação Média, o valor individual da programação efectivamente emitida durante o ano pois só assim será observada a proporcionalidade estabelecida no nº 2 do artigo 51º atrás citado e estará reflectido o volume da actividade de regulação e supervisão da ERC, critério de fixação do montante da taxa de acordo com a distribuição dos encargos, conforme estabelece o artigo 7º, nº 1 al a) do Regime de Taxas da ERC.
Por assim ser, assiste razão à impugnante e ora também recorrente, enfermando a sentença recorrida em erro de julgamento ao não ter decidido no sentido de serem expurgados da liquidação os valores individuais atribuídos às duas programações em causa.
A Recorrida não aduz novos argumentos que logrem pôr em causa o que ficou decidido no citado acórdão.
Neste contexto, e atento o disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, que determina que nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito, assumimos como nossa a fundamentação e decisão do acórdão reproduzido.
Assim, tal como como na situação tratada no acórdão que transcrevemos (embora reportada a período temporal diferente), também na que ora nos ocupa, durante o ano de 2015, o serviço de programas «...» não emitiu quaisquer conteúdos (facto provado “2”), pelo que há que dar razão à Recorrente.
A sentença recorrida padece, pois, de erro de julgamento ao não ter decidido no sentido de ser expurgado da liquidação o valor individual atribuído à programação em causa.
E tal decisão acarreta a prejudicialidade da cognição dos demais fundamentos invocados pela Recorrente.
3.3. A Impugnante, ora Recorrente, formulou o pedido de condenação da ERC ao pagamento de juros indemnizatórios. Tal pedido não foi reconhecido pelo tribunal a quo em face do julgamento que proferiu. Não se mantendo esse julgamento, e em face do disposto no artigo 679.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do CPPT, não podendo este Tribunal conhecer em substituição, impõe-se, por isso, a baixa do processo à primeira instância para conhecimento da sobredita questão.
4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência:
(i) revogar a sentença proferida pelo Tribunal a quo e anulando-se, em consequência, o ato de indeferimento impugnado e o ato tributário que procedeu à liquidação da «Taxa de Regulação e Supervisão referente ao ano de 2015» na parte em que este faz incidir aquele tributo sobre a «...».
(ii) ordenar a baixa do processo ao Tribunal a quo para conhecimento da questão dos juros indemnizatórios, se a tal mais nada obstar.
Custas pela Recorrida.
Lisboa, 7 de junho de 2023. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso.