Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pelo MP, do despacho do TT de 1ª Instância do Porto, proferido em 08/01/02 que decidiu não serem devidas custas no presente processo.
O recorrente formulou as seguintes conclusões:
"1- Nos termos do artº 17° do DL 387-B/87 de 29/12, o apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa.
2- Porém, como resulta da interpretação sistemática e teleológica dos arts. 20º
da CRP, 1°, 7°, 15°, n° 1, e 17° do DL 387-B/87 de 29/12, o benefício de apoio judiciário só vale para as fases processuais seguintes à apresentação do pedido não abrangendo as custas relativas a fase processual já decorrida.
3- Assim, no caso, não podem deixar de ser contadas e pagas as custas em que foi condenada a impugnante até à data de apresentação do pedido de apoio judiciário, ou seja, as custas devidas até 12/05/00.
4- O despacho recorrido violou, por erro de interpretação, os artºs 20° da CRP, 1°,7°, 15°, n° 1, 17 do DL 387-B/87 de 29/12.
5- Pelo que deve ser substituído por outro que decida que a impugnante deve as custas em que foi condenada até 12/05/00, as quais já se mostram contadas, por ela devendo serem pagas"
E contra-alegou a impugnante, concluindo por sua vez:
"A. O STA é incompetente para conhecer do Recurso, em razão da hierarquia, questão prévia que deve ser conhecida imediatamente, devendo o recurso ser indeferido liminarmente;
B. O apoio judiciário concedido à requerente ao abrigo do Artº 15° do D.L. 387-B/87 de 29/12 é claro quando afirma e "compreende a dispensa total... e do pagamento de custas ..." (SIC);
C. As custas são únicas e totais, e não há custas fraccionadas por graus de jurisdição e são contadas a final;
D. Actuar de outra maneira seria fraccionar a unidade de conta feita a final.
E. É hoje Jurisprudência mais que firme e unânime, que terminada a apreciação de um processo, não se podem discutir questões de concessão ou não de Apoio Judiciário. É o caso dos Autos. O processo está terminado, e pretende-se discutir uma questão de isenção ou não de custas até à 2ª Instância, o que parece não ser possível.
Deve ser indeferido o recurso, pelas razões acima apontadas, mantendo-se a decisão da primeira Instância".
O Meritíssimo Juiz a quo sustenta a decisão, no entendimento de que "não se vislumbra, na lei, qualquer sentido que não permita conceder a dispensa, total ou parcial, do pagamento de custas a quem formule o pedido em fase já adiantada do processo, como por exemplo, em sede de recurso", já que o citado benefício pode ser concedido em qualquer estado da causa.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Assim, quanto à competência do tribunal:
Pretende a impugnante que, havendo, nos termos do artº 39° do Dec-Lei 387-B/87, de 29/12, na redacção da Lei 46/96, de 03/09, um só grau de recurso de agravo, nas questões de apoio judiciário, seria competente para o efeito, o TCA e não o STA por estar naquele o grau de jurisdição superior ao tribunal “a quo".
Mas a asserção não é correcta.
Na verdade, em contencioso tributário, nem sempre o recurso de decisões da 1ª Instância cabe para o TCA.
Pelo contrário, e nos termos do artº 32º n° 1 al. b) do ETAF, compete à Secção do Contencioso Tributário do STA conhecer dos recursos interpostos de decisões dos TT de 1ª instância, “com exclusivo fundamento em matéria de direito”.
Assim, nesta última hipótese e mesmo em “questões de apoio judiciário”, a competência é do STA.
Só quando esteja também em causa matéria de facto é que a competência é do TCA - artº 41° n° 1 al. a) do mesmo ETAF.
O STA é pois competente para o conhecimento do recurso.
Quanto ao mais:
Segundo se mostra dos autos, a impugnação judicial foi julgada procedente pela 1ª Instância mas o TCA, por acórdão de 02/05/00, deu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e julgou-a improcedente, condenando a impugnante em custas.
Daquele aresto interpôs a mesma recurso para o STA, tendo-lhe vindo ali a ser concedido apoio judiciário, por decisão de 21/09/00.
O Supremo negou provimento ao recurso, condenando a recorrente em custas.
E o mesmo fez o TC, em recurso para ele interposto, “sem prejuízo do apoio judiciário concedido”.
De modo que a questão dos autos é a de saber se são efectivamente devidas as custas anteriores à concessão do dito benefício, seja em 1ª e 2ª instâncias.
A resposta é seguramente afirmativa.
Nos termos do artº 1° n° 1 do Dec-Lei 387-B/87, de 29/Dez, “o sistema de acesso ao direito e aos tribunais (que compreende o apoio judiciário) destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos".
Tal apoio compreende a dispensa, total ou parcial, dos preparos e do pagamento de custas, ou o seu diferimento..." - artº 15° n° 1.
E podendo embora ser requerido em qualquer estado da causa - artº 17° n° 2 -, supõe, intrinsecamente e dada a sua finalidade, como aliás é jurisprudência uniforme deste STA, a pendência da causa: cfr., por todos, e mais recentes os Acds. de 15/12/99 Rec. 18.455, 19/05/99 Recs. 19.514 e 19.796, de 25/02/98 Rec 20.576, 18/02/98 Rec. 19.794 e do TC de 10/03/99 in D. Rep., 2ª , de 07/07/99.
Visando, assim, o apoio judiciário a defesa dos direitos e interesses que o requerente pretende fazer valer, parece que a formulação do respectivo pedido só poderá valer para as custas que posteriormente vierem a ser devidas e não para aquelas em que o mesmo requerente já tenha sido condenado.
É o que resulta, da apontada ratio daqueles preceitos.
Como se disse e aponta o MP, o diploma não tem como finalidade ou objectivo dispensar o pagamento de custas já devidas por força de decisão judicial, ainda que em recurso, mas a defesa, na respectiva fase processual, dos direitos e interesses do requerente.
Em suma: destinando-se o apoio judiciário a impedir que a debilidade económica do requerente o impeça de defender os seus direitos e legítimos interesses, a respectiva concessão apenas opera quanto às custas devidas após esta, que não também quanto àquelas em que o mesmo requerente tenha já sido condenado, pelo que, no caso concreto, a concessão do benefício, ao requerente, não o dispensa ou isenta do pagamento das custas devidas na 1ª Instância e no TCA.
É, aliás, no sentido exposto, a jurisprudência, tanto neste tribunal como no STJ: Cfr. respectivamente, os Acds. de 8 de Out. 97 Rec. 21.587, 05/07/01 Rec. 25.221 e de 26/Out/95, bem como Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 3ª edição, 2001, págs. 64/65.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e julgando-se serem efectivamente devidas as custas anteriores à dita concessão - 1ª e 2ª Instância.
Custas, neste STA, pela recorrida, fixando-se a taxa de Justiça em 100 Euros mas sem prejuízo do concedido apoio judiciário.
Lisboa, 16 de Outubro de 2002
Brandão de Pinho - Relator - Almeida Lopes - António Pimpão