Nos termos do artigo 9º do DL 236/99, de 25/6, com a redacção dada pela Lei 25/2000, de 23/8, os militares abrangidos pelo regime do artigo 13º do DL 34-A/90, de 24/1, ao atingirem 70 anos, têm direito ao abono do complemento de pensão de reforma correspondente ao diferencial verificado entre a remuneração da reserva ilíquida a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública (70 anos) e o montante da pensão de reforma ilíquida inferior auferida.