O DIREITO:
Conforme emerge do relatório acima enunciado, em presença da interposição de ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, vem a parte Empregadora invocar a incompetência material do juízo do trabalho fundada na circunstância de o vínculo subjacente à decisão anexa ao formulário legal não ser laboral, mas sim uma prestação de serviços.
Transcrevemos, por nenhuma censura merecer o juízo assim efetuado, os considerandos prévios á decisão recorrida:
“Nos termos do artigo 64.º do Código de Processo Civil, em consonância com o que estabelece o n.º 1 do artigo 211.º da Constituição da República Portuguesa, são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
No mesmo sentido aponta o artigo 40.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), que prescreve que os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Daí decorre que a competência dos tribunais judiciais é residual, no sentido de que a eles cabe conhecer de todas as matérias que não forem especificamente atribuídas pela lei a outra jurisdição.
Aos juízos do trabalho compete conhecer em matéria cível, além do mais, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado (alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto).
A infração das regras da competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal (artigo 96.º, alínea a), do Código de Processo Civil).
A competência em razão da matéria determina-se em função dos termos em que a ação é proposta, atendendo-se ao direito de que o Autor se arroga e que pretende ver judicialmente protegido, o que significa que a questão da competência deve ser decidida em conformidade com o pedido formulado e a causa de pedir invocada pelo Autor na petição inicial (por todos, neste sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-05-2009, Processo n.º 626/09, disponível em www.dgsi.pt).
A competência deve aferir-se em presença da relação material controvertida tal como a mesma é configurada pelo autor, ou seja, em função do pedido e da causa de pedir. Neste sentido os Ac. do STJ de 28/06/2017, Proc.º 259/16.1T8PBL, de 20/02/2019, Procº 9086/18.0T8LSB-A.L1.S1 e RLx. de 11/01/2022, Proc.º 5524/18.0T8FNC ou 27/10/2021, Proc.º 6757/21.8T8LSB.
Na tarefa de determinação do tribunal competente em razão da matéria “é importante a delimitação que o autor efetua dos factos que pretende ver provados. Pressupõe-se então a existência dos factos alegados pelo autor e só com base nesses factos é que se determina a competência material do tribunal” (J.P. Remédio Marques, Ação Declarativa à Luz do Código Revisto, 2ª Ed., Coimbra Editora, 299).
Reveste-se, contudo, a presente ação de uma especificidade – a instância inicia-se não com a apresentação de uma petição inicial, mas sim com a apresentação de um formulário simples do qual consta a declaração do trabalhador de oposição ao despedimento (Artº 98ºC/1 do CPT), pressupondo a existência de um contrato de trabalho.
Assim, será em presença da aparência de direito resultante deste formulário que se terá que equacionar a questão da competência material. Tradicionalmente a questão avaliava-se em presença da aparência decorrente da petição inicial. No caso especial desta ação de impugnação, a avaliação tem que fazer-se em presença do formulário, sem que, para ajuizar da competência, se tenha que decidir qual o contrato que está na origem do litígio – se um contrato de trabalho, se um contrato de prestação de serviços.
Ora, tal como dito na decisão recorrida, “no caso dos autos, a Trabalhadora apresentou o formulário a que alude o art.º 98º-C n.º 1 do CPT, acompanhado de um documento intitulado “Relatório”, no qual a R. fez constar os trâmites de um procedimento disciplinar de despedimento, com elaboração de nota de culpa, concessão de prazo à A. para resposta à mesma, produção dos meios de prova indicados e elaboração de relatório final do qual constam, entre outros os seguintes dizeres:
“ E quando se venha a entender que entre as partes vigorava um contrato de trabalho subordinado – o que não se concede – sempre os factos dados como provados e imputados à Arguida, integram o conceito de justa causa de despedimento previsto no art.º 351º, do Código do Trabalho...”
Mais ali se consignou: “A A. juntou ainda aos autos uma declaração assinada pela R., datada de 2 de Março de 2023, com os seguintes dizeres: “Assunto: cessação do contrato de trabalho
Tendo chegado a seu termo o processo disciplinar que lhe foi instaurado, informo que, nos termos do relatório e conclusões que do mesmo constam, decidi fazer cessar com fundamento em justa causa o contrato que vigorou entre nós, produzindo a mesma efeitos na data do recebimento desta comunicação.
No final do mês corrente será efetuada a transferência dos montantes remuneratórios a que tem direito e que serão apurados em função da data do recebimento desta comunicação.”.
Está, assim, criada, a aparência legalmente exigida para que o juízo do trabalho tramite, por competência própria, a ação ali impulsionada.
Na verdade, e como já dito acima, a competência determina-se pelo pedido do autor. No caso, do impulsionador do processado e em presença dos factos que invoca. Essencial para aferir da competência é não olvidar que a mesma se configura como pressuposto processual, razão pela qual tem de ser aferida à luz da relação material controvertida tal como o autor a configura.
Não cabe, pois, na decisão sobre competência material, e contrariamente ao que a Apelante pretende, começar por dirimir a questão da caraterização do vínculo contratual. Esse é um juízo que envolve conhecimento de fundo e, como supra explicado, aqui estamos em presença de um pressuposto processual.
Assim, a decisão não padece do vício que lhe é imputado.
Na verdade, não cabia neste momento processual proferir decisão sobre a caracterização do contrato, pelo que, tendo-se cingido à questão da competência nos termos em que o fez não omitiu pronúncia.
A omissão de pronúncia pressupõe que o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões de que deva conhecer, o que não é, manifestamente, o caso no momento processual em presença. O tribunal, ao deter-se sobre a competência deve atuar segundo o comando previsto no Artº 608º/1 do CPC, o que fez.
Tal como dito pelo autor supra citado “embora o tribunal onde a ação foi proposta possa ser competente em razão da matéria, em virtude dos factos alegados pelo autor, a ação pode, obviamente, ser julgada improcedente e o réu absolvido do pedido” (ob. cit., 300). Tudo dependerá da prova produzida no momento próprio.
Improcede, nestes termos, a apelação.
<> As custas da apelação constituem responsabilidade da Apelante, que ficou vencida (Artº 527º do CPC).
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Apelante.
Notifique.
Lisboa, 7/02/2024
MANUELA FIALHO
LEOPOLDO SOARES
PAULA PENHA