Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:
CC, na ação de impugnação da Regularidade e Licitude do Despedimento que lhe é movida por AA, tendo sido notificada da decisão proferida em sede de audiência prévia e que julgou improcedente a exceção dilatória de incompetência do Tribunal invocada pela R. no seu articulado de motivação do despedimento, vem dessa decisão interpor recurso.
Pede a anulação da decisão recorrida.
Formulou, após alegar, as seguintes conclusões:
1.
A presente ação foi intentada nos termos do art. 387º, nº 2, do Código do Trabalho, invocando a A. a ilicitude do despedimento declarado pela R.;
2.
A A. ao preencher o Formulário para a Ação de Impugnação da Regularidade e Licitude do Despedimento” e para que o mesmo não fosse rejeitado por falta de junção da decisão do despedimento nos termos do disposto no art. 98º - E, c), do Código de Processo do Trabalho, juntou uma carta da R., onde a R. comunicava à A. a “Cessação do contrato de trabalho”, nos termos constantes do Relatório e Conclusões do Processo Disciplinar e que foram remetidos para a A. com aquela carta;
3.
Mas a A., ao dar entrada do Formulário omitiu a junção do Relatório e Conclusões do Processo Disciplinar, o que fez com que a ação desse entrada no Tribunal do Trabalho, como Tribunal competente que era para apreciação da Ação de Impugnação da Regularidade e Licitude do despedimento;
4.
A R. no articulado de motivação do despedimento veio invocar que entre as partes não existira um contrato de trabalho mas antes um contrato de prestação de serviços, sendo certo que tratando – se de um contrato de prestação de serviços, a licitude da sua cessação não caberia na esfera de competências do Tribunal do Trabalho, não tendo a A. respondido a essa matéria na Contestação/Reconvenção que apresentou nos autos;
5.
Na Audiência Prévia a Mmª Juíza fez consignar que a carta em questão vinha acompanhada de um Relatório e Conclusões explicando os motivos da cessação contratual e, considerando a carta de despedimento a que se fez referencia, considerou o Tribunal competente porquanto entendeu que só assim se justificaria a existência de um processo disciplinar prévio;
6.
Esse “Relatório e Conclusões” do Processo Disciplinar, constam de fls. 188 a 230 dos documentos oferecidos pela R. com o articulado de motivação de despedimento e nele pode ler – se de fls. 217ª 219ª, nos arts. 29º a 34º, que:
a) - A relação jurídica entre as partes era uma relação emergente de um contrato de prestação de serviços;
b) - E a razão de ser da instauração do procedimento disciplinar radicava no fato de a A. ter convencido a R. a inscrevê-la na Segurança Social, o que poderia ser entendido como um fator da existência de um contrato de trabalho subordinado;
7.
A R. teve pois a preocupação de dar a conhecer à A. os exatos termos em que o contrato era entendido pela mesma e as razões pelas quais era instaurado o processo disciplinar, nos termos e para os efeitos do art. 1170º, nº 2, do Código Civil (Ver art. 58º a 60º, das conclusões do Processo Disciplinar) acrescentando que, ainda que se viesse a entender que entre as partes existia um contrato de trabalho – o que não se concedia – sempre o contrato seria rescindido nos termos do art. 351º do Código do Trabalho;
8.
Deste modo a primeira questão a dirimir era a da caraterização do vínculo contratual só assim se podendo aferir se a cessação contratual era ou não da competência do Tribunal do Trabalho e, se o meio processual utilizado era o próprio, tanto mais quando é certo que o dito Relatório e Conclusões suscitavam desde logo essa questão;
9.
A destrinça entre uma relação jurídica a que se aplica o regime do contrato de trabalho subordinado ou o contrato de prestação de serviços em que também uma das partes presta trabalho para outrem não é isenta de dificuldades e tem sido objeto de variadíssima Jurisprudência – Ver o Acórdão da Relação do Porto, de 5 de Junho de 2023;
10.
A decisão proferida em sede de audiência prévia concluiu que entre as partes vigorava um contrato de trabalho tendo em conta dois aspetos quais sejam a carta que a R. dirigira à A. e que tinha como “Assunto” a cessação do contrato de trabalho e o fato de ter sido instaurado um processo disciplinar que só se justificaria se entre as partes vigorasse um contrato de trabalho subordinado.
11.
Quanto ao primeiro aspeto, como já se atrás se salientou, os fundamentos da cessação contratual estavam claramente enunciados no Relatório e Conclusões do processo disciplinar que foram enviados com a referida carta;
12.
E, quanto ao fato de ter sido instaurado um processo disciplinar, ao contrário do que consta da decisão recorrida, tal procedimento não é exclusivo do contrato de trabalho subordinado mas antes é um procedimento também adequado no contrato de prestação de serviços quando a rotura contratual se fundamenta na justa causa – art. 1.170º, nº 2, do Código Civil, aplicável por força do art. 1156º, do mesmo Código;
13.
Assim, nada impede que um empregador mais zeloso, perante uma justa causa de cessação de uma relação contratual indefinida opte, por mera cautela, pela instauração de um processo disciplinar que entre duas figuras contratuais distintas era a que conferia maiores garantias de defesa do prestador de trabalho;
14.
Deste modo a douta decisão recorrida ao decidir como decidiu omitindo a pronuncia sobre a caraterização do contrato vigente entre as partes que constavam dos fundamentos da cessação contratual comunicada à A. por remissão para o Relatório e Conclusões do processo disciplinar instaurado, caraterização essa que era de fundamental importância para a decisão da competência do Tribunal e do meio processual utilizado, é por essa razão nula nos termos do previsto no art. 615º, nº 1, d), do Código de Processo Civil.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Apresentamos de seguida um breve resumo dos autos para cabal compreensão:
AA impulsionou ação de impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento apresentando formulário legal tendo em vista a impugnação do despedimento de que foi alvo, ocorrido em 8/03/2023.
CC vem, nos termos do art. 98º-L do Código de Processo de Trabalho, apresentar Articulado de Motivação do Despedimento aí alegando a incompetência material do Tribunal, porquanto o trabalho efetuado era trabalho ao domicílio sem controle direto da sua parte, pelo que, a existir um contrato de trabalho entre A. e R. este só poderia emergir de um contrato celebrado ao abrigo do Regime Jurídico do Trabalho no Domicilio aprovado pela Lei nº 101/2009, ou do Regime do Teletrabalho, regulado pelos arts. 165º e seguintes do Código do Trabalho. Defendendo, no entanto, que nem um, nem outro são aplicáveis. Defende a existência de um contrato de prestação e serviços pelo que não é aplicável à rutura contratual o regime do 387º, do Código do Trabalho, nem o regime dos arts. 98º -C a 98º - M, do Código do Processo do Trabalho. Não sendo o Tribunal competente em razão da matéria para apreciar a questão trazida aos autos pela A.. Menciona, não obstante, a existência de um processo disciplinar na sequência do qual despediu a Trabalhadora.
Foi proferido despacho saneador que julgou a exceção improcedente.
As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, é a seguinte a questão a decidir, extraída das conclusões:
- O Tribunal é incompetente em razão da matéria?
O DIREITO:
Conforme emerge do relatório acima enunciado, em presença da interposição de ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, vem a parte Empregadora invocar a incompetência material do juízo do trabalho fundada na circunstância de o vínculo subjacente à decisão anexa ao formulário legal não ser laboral, mas sim uma prestação de serviços.
Transcrevemos, por nenhuma censura merecer o juízo assim efetuado, os considerandos prévios á decisão recorrida:
“Nos termos do artigo 64.º do Código de Processo Civil, em consonância com o que estabelece o n.º 1 do artigo 211.º da Constituição da República Portuguesa, são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
No mesmo sentido aponta o artigo 40.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), que prescreve que os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Daí decorre que a competência dos tribunais judiciais é residual, no sentido de que a eles cabe conhecer de todas as matérias que não forem especificamente atribuídas pela lei a outra jurisdição.
Aos juízos do trabalho compete conhecer em matéria cível, além do mais, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado (alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto).
A infração das regras da competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal (artigo 96.º, alínea a), do Código de Processo Civil).
A competência em razão da matéria determina-se em função dos termos em que a ação é proposta, atendendo-se ao direito de que o Autor se arroga e que pretende ver judicialmente protegido, o que significa que a questão da competência deve ser decidida em conformidade com o pedido formulado e a causa de pedir invocada pelo Autor na petição inicial (por todos, neste sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-05-2009, Processo n.º 626/09, disponível em www.dgsi.pt).
A competência deve aferir-se em presença da relação material controvertida tal como a mesma é configurada pelo autor, ou seja, em função do pedido e da causa de pedir. Neste sentido os Ac. do STJ de 28/06/2017, Proc.º 259/16.1T8PBL, de 20/02/2019, Procº 9086/18.0T8LSB-A.L1.S1 e RLx. de 11/01/2022, Proc.º 5524/18.0T8FNC ou 27/10/2021, Proc.º 6757/21.8T8LSB.
Na tarefa de determinação do tribunal competente em razão da matéria “é importante a delimitação que o autor efetua dos factos que pretende ver provados. Pressupõe-se então a existência dos factos alegados pelo autor e só com base nesses factos é que se determina a competência material do tribunal” (J.P. Remédio Marques, Ação Declarativa à Luz do Código Revisto, 2ª Ed., Coimbra Editora, 299).
Reveste-se, contudo, a presente ação de uma especificidade – a instância inicia-se não com a apresentação de uma petição inicial, mas sim com a apresentação de um formulário simples do qual consta a declaração do trabalhador de oposição ao despedimento (Artº 98ºC/1 do CPT), pressupondo a existência de um contrato de trabalho.
Assim, será em presença da aparência de direito resultante deste formulário que se terá que equacionar a questão da competência material. Tradicionalmente a questão avaliava-se em presença da aparência decorrente da petição inicial. No caso especial desta ação de impugnação, a avaliação tem que fazer-se em presença do formulário, sem que, para ajuizar da competência, se tenha que decidir qual o contrato que está na origem do litígio – se um contrato de trabalho, se um contrato de prestação de serviços.
Ora, tal como dito na decisão recorrida, “no caso dos autos, a Trabalhadora apresentou o formulário a que alude o art.º 98º-C n.º 1 do CPT, acompanhado de um documento intitulado “Relatório”, no qual a R. fez constar os trâmites de um procedimento disciplinar de despedimento, com elaboração de nota de culpa, concessão de prazo à A. para resposta à mesma, produção dos meios de prova indicados e elaboração de relatório final do qual constam, entre outros os seguintes dizeres:
“E quando se venha a entender que entre as partes vigorava um contrato de trabalho subordinado – o que não se concede – sempre os factos dados como provados e imputados à Arguida, integram o conceito de justa causa de despedimento previsto no art.º 351º, do Código do Trabalho...”
Mais ali se consignou: “A A. juntou ainda aos autos uma declaração assinada pela R., datada de 2 de Março de 2023, com os seguintes dizeres: “Assunto: cessação do contrato de trabalho
Tendo chegado a seu termo o processo disciplinar que lhe foi instaurado, informo que, nos termos do relatório e conclusões que do mesmo constam, decidi fazer cessar com fundamento em justa causa o contrato que vigorou entre nós, produzindo a mesma efeitos na data do recebimento desta comunicação.
No final do mês corrente será efetuada a transferência dos montantes remuneratórios a que tem direito e que serão apurados em função da data do recebimento desta comunicação.”.
Está, assim, criada, a aparência legalmente exigida para que o juízo do trabalho tramite, por competência própria, a ação ali impulsionada.
Na verdade, e como já dito acima, a competência determina-se pelo pedido do autor. No caso, do impulsionador do processado e em presença dos factos que invoca. Essencial para aferir da competência é não olvidar que a mesma se configura como pressuposto processual, razão pela qual tem de ser aferida à luz da relação material controvertida tal como o autor a configura.
Não cabe, pois, na decisão sobre competência material, e contrariamente ao que a Apelante pretende, começar por dirimir a questão da caraterização do vínculo contratual. Esse é um juízo que envolve conhecimento de fundo e, como supra explicado, aqui estamos em presença de um pressuposto processual.
Assim, a decisão não padece do vício que lhe é imputado.
Na verdade, não cabia neste momento processual proferir decisão sobre a caracterização do contrato, pelo que, tendo-se cingido à questão da competência nos termos em que o fez não omitiu pronúncia.
A omissão de pronúncia pressupõe que o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões de que deva conhecer, o que não é, manifestamente, o caso no momento processual em presença. O tribunal, ao deter-se sobre a competência deve atuar segundo o comando previsto no Artº 608º/1 do CPC, o que fez.
Tal como dito pelo autor supra citado “embora o tribunal onde a ação foi proposta possa ser competente em razão da matéria, em virtude dos factos alegados pelo autor, a ação pode, obviamente, ser julgada improcedente e o réu absolvido do pedido” (ob. cit., 300). Tudo dependerá da prova produzida no momento próprio.
Improcede, nestes termos, a apelação.
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As custas da apelação constituem responsabilidade da Apelante, que ficou vencida (Artº 527º do CPC).
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Apelante.
Notifique.
Lisboa, 7/02/2024
MANUELA FIALHO
LEOPOLDO SOARES
PAULA PENHA