- O RFPública , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do , então , TT1.ªInstância de Setúbal e que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M...e E...contra liquidação adicional de IRS , do ano de 1995 , e respectivos juros compensatórios , dela veio interpor o presente recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões;
1- Sempre que se lhe suscitem dúvidas legitimas quanto à veracidade das operações referidas nas facturas , a AT pode solicitar esclarecimentos e documentos complementares por forma a aferir da legalidade da contabilização de tais despesas como custo de exercício e , não obtendo tais esclarecimentos junto do contribuinte ou na sequência de diligências suas pode , à luz do disposto no artº 48º do CIRC , rectificar as declarações respectivas;
2- No caso vertente a AT recolhei indícios sérios de que determinadas operações tituladas por facturas constantes da contabilidade da impugnante não tinham correspondência na realidade , pelo que bem andou ao desconsiderar as mesmas para efeitos de custos de actividade;
3- No âmbito da impugnação deduzida pela recorrida cabia a esta demonstrar que tais operações tinham de facto , ocorrido , pois trata-se de fazer prova de um facto que lhe aproveita em sede de tributação;
4- Ao considerar que a AT é que tinha de provar a inexistênciade tais operações , o Mmo. Juiz “a quo” fez uma errada aplicação das normas relativas à prova e à determinação da parte a quem deve ser atribuída a desvantagem do não apuramento de determinada realidade;
5- Deve assim , tal decisão ser revogada por outra que julgue a impugnação improcedente nessa parte , por falta de prova da realidade de tais operações , falta essa imputável à recorrida.
- Conclui que , pela procedência do recurso , seja revogada a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que julgue a impugnação improcedente.
- Não houve contra-alegações.
- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 662 pronunciando-se ,a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso.
- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.
- Com suporte na prova documental carreada para os autos , particularmente no relatório da fiscalização constante de fls. 190 a 240 , bem como nos depoimentos testemunhais prestados e segundo alíneas da nossa iniciativa ,a decisão recorrida deu , por provada , a seguinte;
- MATÉRIA DE FACTO -
A) . A impugnante é empresária em nome individual e encontra-se enquadrada no regime normal , com periodicidade mensal desde Janeiro de 1995 , pela actividade de “Café” e “Compra e Venda de Sucata” , com o CAE – 55.306;
B) . No decurso do ano de 1998 a actividade da impugnante foi objecto de uma acção de inspecção dos Serviços de Fiscalização , os quais concluíram que com referência ao ano de 1995 a impugnante apresentava custos respeitantes a “compras” , “subcontratos” e “grandes reparações” , que “não contribuíam para a formação do lucro da actividade” , pelo que não foram considerados;
C) . Neste relatório foram propostas correcções técnicas no montante de esc: 86.860.689$00 de custos contabilizados pelos impugnantes e não aceites pela inspecção na actividade de sucata (fls. 232) , correcções por métodos indiciários para a actividade de café no montante de esc: 1.303.797$00 (fls. 206);
D) . A Administração Tributária procedeu à determinação do lucro tributável por recurso a métodos indiciários para a actividade de café e por correcções técnicas para a actividade de sucata , tendo fixado , para o ano de 1995 , o lucro tributável no montante de esc: 90.033.338$00 , sendo o IRS liquidado no montante de esc: 35.307.184$00 , ao qual foi abatido o valor de esc: 394.844$00 já liquidado , e acrescido o montante de esc: 11.571.050$00 relativo a juros compensatórios – doc. fls. 31.
E) . Os impugnante foram notificados para pagar a quantia de esc: 46.483.390$00 (€ 231.858,17) , cujo prazo de pagamento voluntário terminava em 22/03/2000 – doc. fls. 31.
F) . A impugnação foi apresentada em 19/06/2000 – doc. fls. 2.
G) . No decurso do ano de 1995 o estabelecimento de café explorado pela impugnante esteve encerrado por vários meses.
H) . No período em que o estabelecimento esteve encerrado ao público eram servidas refeições aos trabalhadores da sucata.
I) . A impugnante costumava efectuar fabrico de pão caseiro.
J) . Na parte do café , no ano de 1995 , as vendas encontram-se suportadas por registos de fitas de máquina e apuros diários , verificando-se por vezes a inexistência dos mesmos.
K) . Os apuros diários efectuados nem sempre discriminam as vendas de tabaco efectuadas.
L) . No ano de 1995 não há registos de compras de pão nos meses de Janeiro , Fevereiro , de Maio a Dezembro , não há registo de compras de águia nos meses de Janeiro , Maio até Dezembro , não há registos de compras de café nos meses de Junho a Dezembro , não há registo de compras de cerveja em barril a partir de Maio.
M) . Os inventários quer da parte do café quer da parte da sucata não identificam qualquer mercadoria.
N) . Contabilizou nos custos de 1995 facturas emitidas por Júlio Artur Pereira Reis , num total de esc: 49.103.740$00 mais IVA de esc: 8.347.638$00 e , apesar de notificada para o efeito , a impugnante não exibiu qualquer meio de pagamento relativamente aos referidos serviços –fls. 217.
O) . Contabilizou nos custos de 1995 facturas emitidas por Paulo Jorge Paço Farinha, no montante de esc: 5.882.000$00 ,mais IVA de esc: 999.940$00 , ao qual não foi detectada estrutura empresarial que lhe permita prestar os serviços facturados e , apesar de notificada para o efeito , a impugnante não exibiu qualquer meio de pagamento relativamente aos referidos serviços e mercadorias – fls. 221.
P) . Contabilizou nos custos de 1995 facturas emitidas por GEC Grupo Empresarial de Consórcios , no montante de esc: 30.575.176$00 , mais IVA no montante de esc: 5.197.780$00 , grupo este que não tem existência legal e , apesar de notificada para o efeito , a impugnante não exibiu qualquer meio de pagamento relativamente aos referidos serviços e mercadorias – fls. 226.
- Em sede de julgamento da matéria de facto , mais se decidiu , na sentença recorrida , que , para além dos referidos nas precedentes alíneas; «Não se provaram outros factos , nomeadamente , que as facturas emitidas por Júlio Artur Pereira Reis , Paulo Jorge Paço Farinha e GEC Grupo Empresaria de Consórcios , tenham por base negócios reais , que tenham efectivamente existido , quer porque a estas entidades não foi detectada organização suficiente para negócios de tais montantes , quer porque apesar dos elevados montantes em causa não foi feita qualquer prova dos meios de pagamento eventualmente utilizados , nem se provou o contrário , ou seja , que tais facturas se refiram a negócios que não existiram de facto , pois a não detecção das empresas não significa que as mesmas não existam e não estejam no mercado. Não se provou que as fotocópias que acompanhavam o relatório eram ilegíveis.». (negrito e sublinhado da nossa responsabilidade).
- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -
- Respeitando o acto tributário impugnado à liquidação de IRS , do ano de 1995 e concretizado parte por recurso a métodos indiciários e outra parte a correcções técnica ,-pela desconsideração de custos no pressupostos de que as operações que os titulam e reflectidas em facturas não têm aderência à realidade-, a questão que , aqui , se controverte , prende-se , apenas , com a correcção à matéria colectável concretizada por correcções técnicas valoração e , ainda aqui , tão só pela distribuição do ónus da prova pelas partes litigantes.
- Como se respiga dos autos e como acabamos de referir , ao que aqui nos importa , a adicional aqui sindicada resulta do facto de a AF, não ter admitido como custos do exercício de 1995 , importâncias tituladas por facturas consideradas como falsas, ou de favor , e , por isso , não reflectindo transacções reais ou efectivas , contra tal entendimento se tendo insurgido a recorrida , no essencial porque tal documentação se reporta a custos efectivamente suportados.
- Ora , sobre a materialidade pertinente à dilucidação de tal questão e levada ao probatório , há que referir que a recorrente não a põe a crise; Antes o que entende é que , em face de tal matéria de facto a conclusão a extrair pela decisão recorrida deveria ter sido oposta à decisão tomada , ou seja , concluir pela legalidade da AF e , por consequência , em julgar improcedente a impugnação.
- Como é sabido , a AF encontra-se investida no poder-dever de controlar o cumprimento das obrigações fiscais dos contribuintes , nos termos impostos pelo nosso ordenamento jurídico , evitando-se a fraude e evasão fiscais , e , assim , se dando , também , cumprimento á imposição constitucional de todos pagarem os impostos devidos possibilitando uma menor e melhor distribuição da carga fiscal; E , para o efeito são-lhe conferidos os necessários poderes , os quais são , no entanto , vinculados e , por isso , a sua actuação está subordinada ao princípio da legalidade.
- Nessa medida , ou seja , como decorrência da aludida submissão ao princípio da legalidade , é a ela (AF) que cabe o ónus da demonstração dos factos que constituem os pressupostos legais que a levam a não aceitar os dados declarados pelos contribuintes e , ao invés , a socorrerem-se dos métodos de correcções técnicas ou indiciários , bem como dos critérios utilizados nos últimos , na fixação da matéria tributável e na determinação do imposto devido ao Estado.
- De outra banda , e uma vez feita tal demonstração pela AF , é ao contribuinte que cabe demonstrar que a inverificação dos aludidos pressupostos , designadamente , que as operações que subjazem à decisão da AF , se verificaram , ou não verificaram efectivamente , e , naquela hipótese , em que concreta medida.
- Dito de outra forma , se a AT , na execução do mencionado poder-dever , obtiver elementos , designadamente pela análise da escrita dos contribuintes , que indiciem , segundo juízos de normalidade e probabilidade adequada , que esta última não revela a sua real situação tributária ,-ainda que tal documentação se encontre correctamente organizada , do ponto de vista formal , fica automaticamente legitimada ao recurso daquele , dos referidos métodos , que se mostre adequado ao apuramento da matéria tributável; E , como acima se referiu , caberá , então , ao contribuinte demonstrar que se não verificam os pressupostos de recurso aos aludidos métodos , ou que se não verificam ou verificam em diversa medida os critérios que , no exercício do mesmo , suportam a quantificação da matéria tributável.
- Por outro lado , se é certo que em obediência ao princípio do inquisitório ou da verdade material , vigente no âmbito tributário , o ónus da prova no respectivo regime processual assume dimensão material e não meramente formal , e por força do qual às partes pleiteantes não incumbe um especial dever de provar , a verdade é que a subsistência final de dúvida sobre elementos de facto relevantes á decisão a proferir , se tem de revelar desfavorável à parte que se encontre incumbida com a respectiva prova.
- Mas assim sendo , temos por inexorável que , no caso vertente , a decisão proferir não pode deixar de ser favorável à recorrente.
- Senão vejamos;
- Na sentença recorrida , no seu discurso jurídico , o Mmº. Juiz recorrido dedicou a esta problemática que aqui nos ocupa , apenas o excerto que , de seguida se transcreve;
«4.6. Uma vez que a administração fiscal efectuou correcções técnicas do ano de 1995 , através da desconsideração de facturas alegadamente pagas pelos impugnantes , competia-lhe provar que os negócios titulados por estas facturas não tiveram lugar , prova que como vimos supra não fez. Logo , também na parte da sucata tem de ser anulada a liquidação.».
- Por outro lado e para além do excerto que se caba de transcrever , a setença recorrida apenas se reporta à alteração da matéria colectável declarada e aqui em questão por correcções técnicas , em sede de probatório , quanto à materialidade que considerou como não provada , nos termos acima , também , transcritos.
- Ora , sendo assim e em face do julgamento da matéria de facto empreendido pela decisão recorrida , particularmente quanto à factualidade dada por não provada , temos por inquestionável a legitimidade substantiva , por parte da AF no recurso às correcções técnicas da matéria tributável que levou a cabo.
- De facto , como se consignou no excerto da decisão recorrida acima transcrito , e em termos que implicitamente são aceites como motivação adequada de um juízo de suspeição da aderência à realidade das operações referenciadas nas facturas em questão , é inquestionado que aos emitentes de tais documentos não foi detectada uma organização suficiente à concretização de negócios dos montantes envolvidos no case em análise , mas, bastante mais relevante do que isso , adiantamos nós , é ponto assente que não foi feita qualquer prova , por parte da impugnante dos meios de pagamento utilizados (cfr. , ainda, al. N). , O). e P).) , apesar de expressamente notificada para o efeito , sendo certo que , atentos os elevados valores monetários envolvidos , ainda que ,-o que se dá de barato como hipótese de trabalho-, no ramo seja habitual o uso de dinheiro vivo , sempre haveria que demonstrar a origem dos mesmos , designadamente pelos respectivos levantamentos.
- Dito de outra forma , aqueles referidos elementos que , repete-se , são dados por incontrovertidos na decisão recorrida , em suporte do entendimento seguido pela AT , legitimam , segundo juízos de normalidade e probabilidade adequada , a ilação extrapolada de que as operações em causa não tiveram aderência à realidade , já que a recorrida , tendo sido notificada para demonstrar a respectiva existência ,-o que refira-se e enquanto poder de controlo , a AF , em nosso entender , não só pode como , deveria (a ter os meios adequados ao efeito) fazer em toda e qualquer circunstância e à revelia de qualquer juízo de suspeição de conduta desconforme ao ordenamento jurídico-, violou o seu dever de cooperação a que estava adstrita ao não os elementos solicitados e adequados ao efeito.
- E estando , como estava , a AF legitimada ao recurso às correcções técnicas aqui em causa , era , ao invés do se entendeu na decisão em crise , à recorrida que se impunha , como defende a recorrente , demonstrar a aderência á realidade das aludidas operações , pelo que a dúvida subsistente , e dada por adquirida , pela sentença , em termos de caso definitivamente resolvidos (caso julgado) , não pode deixar de a desfavorecer.
- A não ser assim impunha-se-lhe ter recorrido , também , da sentença recorrida , no que concerne ao julgamento da matéria de facto.
- De facto e como é sobejamente sabido o procedimento dos recursos jurisdicionais depende do impulso processual que lhe cabe ser dado pelas partes recorrentes , estando , nessa medida , sujeito ao formalismo consagrado na lei.
- Assim e ao que aqui releva , dispõe o art.º 280.º do CPPT(1) , no seu n.º 1 que dos tribunais de 1ª instância cabe recurso , a interpor por quem quer que seja que se apresente como interveniente processual prejudicado pelas decisões daqueles; E logo o art.º 282.º seguinte preceitua que a interposição se faz por meio de requerimento em que se declare a intenção de recorrer(2).
- Ora , “in casu” , a recorrida , enquanto impugnante , articulou fundamentos de facto que , em seu entender , lhe conferem o direito á eliminação da ordem jurídica do acto tributário impugnado , na vertente em que foram utilizadas correcções técnicas , em virtude das operações referenciadas nas facturas desconsideradas pela AF terem tido expressão efectiva e real.
- Ora , na decisão recorrida , o Mmº Juiz , pronunciou-se expressamente sobre tal questão , como aliás decorre dos excertos da mesma acima transcritos , para concluir , como , ali , também expressamente se refere no sentido de que subsiste a dúvida quanto à aderência à realidade daquelas aludidas operações.
- Assim sendo é conclusivo que , apesar da decisão recorrida ter concluído no sentido de julgar procedente a impugnação , e determinar a anulação do acto de liquidação em causa , a verdade é que o fez não por atender a tese sustentada pela impugnante , mas antes por considerar que , apesar da não adesão a tal tese , ainda assim o regime jurídico aplicável , concretamente no que concerne á distribuição do +onus da prova , impunha decisão favorável à pretensão da impugnante; Dito de outra forma é , para nós , incontroverso que a impugnante ficou vencida quanto a tal questão , ou seja , quanto ao entendimento sustentado de que as operações em questão foram efectivamente realizadas , já que , com suporte nele, sustentou a procedência da impugnação.
- Ora , não sendo o caso vertente subsumível ao disposto no art.º 683.º do CPC , atendendo aos interesses opostos da recorrente FP e da impugnante , era , então , imperioso que , no caso , se tivesse observado o que preceitua o artigo precedente (art.º 682.º do CPC) , de aplicação subsidiária.
- Ora , no essencial e ao que aqui releva , o último dos normativos mencionados estipula a necessidade , para qualquer interveniente processual vencido , de recorrer do decidido , sob pena de se firmar na ordem jurídica , por força do caso julgado; Simplesmente , tal recurso pode ser interposto como simples consequência da vontade inicial de tal interveniente ,-recurso independente-, ou antes pode (ter de) ser introduzido em juízo subordinamente ao de outro interveniente vencido , funcionando, neste caso , a vontade e a iniciativa deste último em recorrer , de forma independente , como o facto gerador da vontade daquele em iniciar idêntico procedimento , ainda que de forma subordinada.
- Não o tendo feito está este Tribunal impedido de contrariar o decidido ,-na eventual hipótese de assim vir a entender , caso se debruçasse sobre tal questão-, quanto ao julgamento da matéria de facto feito em 1.ª instância , concreta e particularmente , no que concerne à subsistência da aludida dúvida quanto à efectiva concretização das operações referenciadas nas facturas em questão , não podendo deixar de se limitar , de acordo com o âmbito e objecto do recurso balizados nas conclusões da recorrente , à determinação do regime jurídico aplicável quanto á repartição do ónus da prova e subsequente subsunção ao mesmo daquela aludida factualidade.
- E por isso e de acordo como acima exposto forçoso se impõe concluir que impendendo tal ónus , no caso em análise , sobre a recorrida/impugnante , a subsistência daquela mencionada dúvida tem de implicar o naufrágio da pretensão que formulou em juízo.
- D E C I S Ã O -
- Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário neste TCAS , em conceder provimento ao recurso e , por consequência , em revogar parcialmente a decisão recorrida e , em substituição , em julgar parcialmente improcedente , por não provada , a presente impugnação , mantendo-se , por inerência , na ordem jurídica , o acto tributário impugnado , na medida em que praticado em resultado das correcções técnicas operadas pela AF , pela desconsideração dos valores facturados à impugnante por Júlio Artur Pereira Reis , Paulo Jorge Paço Farinha e GEC- Grupo Empresarial de Consórcios.
- Custas , na proporção do decaimento , a cargo da impugnante , apenas em 1.ª instância.
(1) Redacção dada pela Lei 15/01JUN05.
(2) Cfr. , no mesmo sentido e ainda que inaplicável ao caso por força da existência de norma expressa no CPPT , o art.º 687.º do CPC e , ainda , MTSousa , in “estudos sobre o Novo Processo Civil” , 513.