Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa
Relatório
(MR) , residente ..., Funchal;
(AF) , residente ..., Funchal e
(FG) , residente..., Funchal intentam a presente acção especial para impugnação de despedimento colectivo contra
(Y) , LD.A, com sede na Rua... , Funchal, com fundamento em que foram despedidas pela Ré, em 31 de Março de 2006, no âmbito de um processo de despedimento colectivo, sucedendo, porém, que a ré já tinha seleccionado previamente ao processo as Autoras como sendo as trabalhadoras a despedir; a ré apenas indicou e notificou as ora AA. no início do processo e mais nenhuma trabalhadora, tendo a intenção de proceder ao despedimento das ora AA., independentemente de critérios objectivos, sendo que o verdadeiro critério foi o facto destas não desempenharem todas as tarefas exigidas pela ré, pelo que não estamos perante um verdadeiro despedimento colectivo mas antes perante a utilização indevida desse procedimento para despedir, sem justa causa, aquelas três trabalhadoras; além disso, o trabalho desempenhado pelas AA. existe, tanto que o mesmo deverá ser desempenhado por outras trabalhadoras; referem ainda que duas outras trabalhadoras foram admitidas em datas diferentes daquelas que constam da notificação da decisão de proceder a despedimento colectivo e que demonstra que a ré, no período em que invoca a crise da empresa, procedeu a contratações de novos trabalhadores; sustentam ainda que a remuneração a que tinham direito é de € 554,60, incluindo diuturnidades e subsídio de alimentação pelo que o valor posto à disposição das trabalhadoras é insuficiente porque não considerou esse valor.
Pedem que a acção seja julgada procedente e declarado ilícito o despedimento efectuado, tendo as AA. direito à reintegração no seu posto de trabalho e consequente pagamento dos salários vencidos e vincendos, até decisão final, reservando-se para as AA. a opção pela indemnização prevista no art. 439º do Código do Trabalho.
Regularmente citada a ré contestou alegando, em síntese, que o despedimento colectivo assentou em critérios objectivos de natureza económico-financeira; a ré procedeu a todas as notificações que se impunham aos trabalhadores, sendo certo que não existia comissão de trabalhadores, e desde logo deu conta de quantos trabalhadores e de que sector ia prescindir; foi realizada a reunião legalmente prevista com a presença das trabalhadoras, tendo sido prescindida a presença dos demais trabalhadores e na ausência de outras soluções veio a ser proferida decisão de despedimento das trabalhadoras ora AA.; as datas de admissão de duas trabalhadoras foram indicadas com lapso mas tal ficou a dever-se à não consideração da antiguidade que essas trabalhadoras trouxeram da anterior empresa de onde transitaram; a redução dos trabalhadores do sector fabril impunha-se por os custos de pessoal nessa secção estar completamente desajustado; os critérios para a selecção das trabalhadoras foram a antiguidade na empresa, o tempo contributivo para a Segurança Social, a idade das trabalhadoras; a compensação posta à disposição contabilizou o subsídio de alimentação sendo certo que a lei não o inclui nesse montante, pelo que o valor total considerado foi o de € 540,19 mas posteriormente ocorreu uma actualização da tabela salarial cifrando-se a totalidade da remuneração em € 554,60, mas, ponderando que o subsídio de alimentação não é devido, conduz a uma valor global inferior àquele que foi posto à disposição das trabalhadoras por parte da ré.
Pugna, assim, a ré pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
Foi designado dia para a realização da audiência preliminar com as finalidades descritas no despacho de fls. 377.
Após um período de suspensão da instância solicitado pelas partes, teve lugar a realização da audiência preliminar, onde não foi possível obter a conciliação das partes e foi efectuado o saneamento do processo tendo-se aferido positivamente todos os pressupostos processualmente relevantes.
Foi efectuada a selecção da matéria de facto com elaboração da base instrutória, em conjunto com os ilustres mandatários das partes, e a qual não foi objecto de reclamação.
Teve lugar a realização da audiência de julgamento com observância do ritualismo legalmente prescrito, tendo o Tribunal fixado a matéria de facto da forma que se revela a fls. 434 e 435, sem reclamação.
Proferida a sentença foi a acção julgada improcedente e a Ré absolvida do pedido formulado pelas Autoras.
As Autoras, inconformadas, interpuseram recurso desta decisão e terminam as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
(…)
A Recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.
Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.
O Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da confirmação da sentença.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
A questão suscitada no presente recurso consiste em saber se o despedimento colectivo é ilícito pelo facto da Ré, nas comunicações iniciais em que anunciava a intenção de proceder ao despedimento colectivo, haver indicado logo as Autoras como sendo as trabalhadoras a despedir.
Fundamentação de Facto
É a seguinte a factualidade processualmente adquirida:
1. (M) e (AF) entraram ao serviço da ré em 1 de Abril de 1970, para desempenhar funções correspondentes às categorias profissionais de lavadeira e de estampadeira, respectivamente (alínea A)).
2. (FG) entrou ao serviço da ré em 1 de Agosto de 1970 para desempenhar funções correspondentes à categoria profissional de engomadeira (alínea B)).
3. Em 31 de Março de 2006 a ré despediu as autoras no âmbito de um processo de despedimento colectivo (alínea C)).
4. A ré é uma sociedade comercial por quotas cujo objecto social consiste no exercício da indústria e comércio de bordados e artigos regionais de artefactos (alínea D)).
5. A ré procedeu ao despedimento das AA. no seguinte contexto, actual e futuro, do mercado de bordados situação económica e financeira da empresa em conformidade com os balanços e demonstrações de resultados respeitantes aos anos de 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004:
- as vendas a baixar entre os anos de 2000 e 2003 e a piorar em 2004;
- perda de quota de mercado;
- aumento de custos;
- indícios de deterioração de rentabilidade nos próximos anos;
- relação de custos pessoal/produção e índice de produtividade a evoluir negativamente, evidenciando que a empresa é relativamente mais ineficiente que a média sectorial;
- perda de competitividade;
- pessoal excedentário, nomeadamente, no sector fabril e comercial, os quais geram prejuízos acumulados na ordem dos € 145 000,00 (alínea E)).
6. A empresa apresenta custos excessivos ao nível das existências; as vendas baixam e as existências mantêm-se ao mesmo nível; a excessiva produção fabril está desajustada face à exígua actividade comercial da empresa e são os empréstimos bancários, suprimentos e prestações complementares que vêm viabilizando o negócio e cobrindo os prejuízos gerados nas secções fabril e comercial (alínea F)).
7. Na falta de comissões de trabalhadores, sindicais e intersindicais, a ré procedeu à comunicação inicial, por escrito, a todos os trabalhadores do sector fabril a abranger pelo despedimento, à Direcção Regional de Emprego e ao Sindicato dos Bordados da Madeira (alínea G)).
8. As AA. (AF) e (FG), por não aceitarem receber tal comunicação no próprio local de trabalho, foram notificadas através de carta registada com aviso de recepção (alínea H)).
9. A A. (M), por se encontrar em situação de baixa por doença, foi também notificada através de carta registada com aviso de recepção (alínea I).
10. Os demais trabalhadores do sector fabril foram notificados pessoalmente e no próprio local de trabalho (alínea J)).
11. Pelo teor das comunicações referidas em 7. a ré levou ao conhecimento de todos os trabalhadores do sector fabril a intenção de proceder ao despedimento de três deles por motivos económicos de mercado e estruturais e identificou, por quadro, os sete trabalhadores da secção fabril e os demais da secção comercial (alínea L)).
12. A ré indicou ainda que prescindia de três postos de trabalho do sector fabril, indicando os trabalhadores e quais os respectivos critérios para a sua escolha, o período do despedimento colectivo, o montante da compensação a pagar aos trabalhadores e indicando a data, local e hora da realização de uma reunião para os efeitos previstos no art. 420º, n.º 1 do Código do Trabalho (alínea M)).
13. A reunião referida em 12. esteve designada para o dia 7.12.2005, mas por não se ter esgotado o prazo de cinco dias úteis para a constituição de uma comissão representativa tal reunião só teve lugar em 16.12.2005 (alínea N)).
14. As trabalhadoras, ora AA., procederam à constituição de uma comissão representativa composta por (FG) e (AF) (alínea O)).
15. Os demais trabalhadores da secção fabril foram notificados para comparecerem na reunião a ter lugar no dia 16.12.2005 (alínea P)).
16. Teve lugar a reunião no dia 16.12.2005 na qual compareceram um representante da Direcção Regional de Trabalho; uma representante do Instituto Regional de Emprego; uma representante do Centro de Segurança Social da Madeira e as trabalhadoras (AF), (FG) e (M), esta representada pelo Dr. (GG) e o sócio gerente da sociedade ré (tendo a presença das demais trabalhadoras do sector fabril devidamente convocadas para a reunião sido prescindida pelas trabalhadoras abrangidas pelo processo despedimento), no âmbito da qual foram fornecidas às trabalhadoras informações sobre as regras do processo de despedimento colectivo e inerentes direitos das mesmas, mantendo a ré a sua intenção de proceder ao despedimento colectivo, e na fase de negociações, não tendo esta aceite qualquer uma das outras soluções propostas no art. 420º do Código do Trabalho, propôs ainda pagar numa única prestação e na mesma data da reunião, todas as quantias legais e contratuais devidas às trabalhadoras, acrescida de uma importância a título de indemnização correspondente a duas retribuições mensais no valo global de € 1 080,00 para cada uma delas, proposta esta que não foi aceite pelas trabalhadoras (alínea Q)).
17. Em 31 de Janeiro de 2006 teve lugar uma reunião nas instalações da Direcção Regional do Trabalho, com a presença do representante da Secretaria Regional dos Recursos Humanos, do representante da empresa ré e do sócio-gerente desta, e bem, assim da comissão representativa das trabalhadoras e respectivo mandatário com vista à possibilidade de tomada de medidas alternativas ao despedimento no âmbito da qual a empresa ré referiu não encontrar qualquer alternativa ao despedimento mas estar aberta a qualquer proposta da comissão representativa dos trabalhadores (alínea R)).
18. Por carta com data de 13 de Janeiro de 2006 as trabalhadoras ora AA. foram notificadas da decisão da ré de proceder ao seu despedimento invocando os motivos descritos em E) e F), cuja data de cessação do contrato de trabalho é 31 de Março de 2006, aí se referindo como motivo para a escolha das trabalhadoras em causa o seguinte: “As trabalhadoras do sector fabril que não são abrangidas pelo despedimento correspondem a uma faixa etária mais jovem e, consequentemente, mais adaptáveis à reestruturação que se pretende fazer. Por outro lado, das trabalhadoras abrangidas pelo despedimento tendo mais anos contributivos para a Segurança Social e sendo contempladas pelo respectivo subsídio de desemprego durante o respectivo período legal de concessão e, eventualmente, pelo subsídio social de desemprego após o termo daquele, terão a seu favor estes requisitos em termos de pensões de reforma. Faz-se notar que as trabalhadoras (AJ) e (RA), ambas engomadeiras, vêm demonstrando aptidões e disponibilidade no exercício de outras tarefas, designadamente de estamparia e lavagens – o que não acontece com as trabalhadoras a despedir que limitam-se apenas a exercer as funções para que foram contratadas. Também a trabalhadora (AR), empregada geral de 1º, tem demonstrado capacidade e disponibilidade para executar, para além das suas, as tarefas acima referidas”, e onde se dá conta do valor da compensação a pagar-lhes, no montante de € 21 083,40, forma e lugar de pagamento (alínea S)).
19. A decisão de despedimento foi ainda comunicada à Direcção Regional de Trabalho e à Comissão Representativa de Trabalhadores (alínea T)).
20. Às AA. era paga a retribuição base de € 540,19, incluindo subsídio de refeição e diuturnidades (alínea U)).
21. Entre os critérios atendidos para a selecção das trabalhadoras a despedir a ré ponderou o facto de outras trabalhadoras terem mostrado aptidões e disponibilidade para o exercício de outras tarefas para além das que lhes competiam, ao contrário do que sucedia com as ora AA. conforme resulta do texto da decisão de despedimento (ponto 1.).
22. O trabalho desempenhado pelas AA., inerente às funções de lavadeira, estampadeira e engomadeira, existe actualmente mas cingido, essencialmente, às encomendas de dois clientes dos Estados Unidos da América e é desempenhado por outras trabalhadoras as quais, já anteriormente ao despedimento das AA., executavam tal tipo de tarefas (ponto 2.).
23. (AJ) foi admitida em Janeiro de 1999 (ponto 3.).
24. (RA) foi admitida em Novembro de 2001 (ponto 4.).-
25. A retribuição a que as AA. tinham direito, incluindo as diuturnidades e o subsídio de alimentação é no valor mensal de € 554,60 (ponto 5.).
26. As trabalhadoras (AJ) e (RA) transitaram de outra empresa do ramo dos bordados – a Bordal – Bordados da Madeira, L.da – para a ré e nesta foram admitidas nas datas referidas em 23. e 24., tendo ingressado naquela, respectivamente, há cerca de quinze e vinte e três anos (ponto 6.).
27. A redução de trabalhadores do sector fabril da ré e o facto de os trabalhadores não abrangidos pela decisão de despedimento efectuarem também funções do âmbito das desempenhadas pelas AA. permitiu algum restabelecimento do equilíbrio económico-financeiro da empresa (ponto 7.).
Fundamentação de Direito
As Recorrentes discordam da decisão recorrida por entenderem que o despedimento colectivo é ilícito pelo facto da Ré haver indicado as Autoras como sendo as trabalhadoras a despedir logo nas comunicações iniciais em que anunciava a intenção de proceder ao despedimento colectivo e que assim a escolha dessas trabalhadoras não resultou de critérios objectivos mas antes de critérios puramente subjectivos.
Acontece que estas questões foram apreciadas de forma concreta e muito aprofundada pela decisão recorrida nos termos que se transcrevem:
“A primeira questão coloca-se no facto de, desde a primeira comunicação de intenção de despedimento, a ré ter indicado, em concreto, que as trabalhadoras a despedir seriam as ora AA., de onde estas retiram a conclusão que a ré sempre teve intenção de as despedir e não foram os critérios objectivos que conduziram a tal despedimento.
Os factos apurados com relevo para a apreciação da presente questão são os seguintes:
= a ré levou ao conhecimento de todos os trabalhadores do sector fabril a intenção de proceder ao despedimento de três deles por motivos económicos de mercado e estruturais e identificou, por quadro, os sete trabalhadores da secção fabril e os demais da secção comercial, indicando que prescindia de três postos de trabalho do sector fabril, e bem assim os trabalhadores e critérios atendidos para a sua escolha (pontos 11. e 12.);
= na reunião de 16.12.2005 compareceram apenas as três trabalhadoras ora AA. tendo estas prescindido da presença dos restantes trabalhadores (ponto 16.).
Poderá a circunstância de a ré ter, desde logo, aquando da comunicação da intenção de proceder ao despedimento colectivo, identificado, em concreto, os trabalhadores a despedir, revelar que a mesma tinha uma intenção prévia de despedir exactamente aquelas trabalhadoras?
Crê-se que a matéria apurada não viabiliza tal conclusão.
É certo que, conforme já se referiu, o despedimento colectivo tem de obedecer a determinados trâmites e fases que implicam que exista todo um processo de informações e negociações que poderão conduzir, eventualmente, a um resultado diverso daquele que foi pretendido pelo empregador. Isto é, o empregador comunica a sua intenção de prescindir de um certo número de trabalhadores mas, no desenrolar de todo o processo, poderá chegar a soluções diversas, como a redução da prestação de trabalho, reformas antecipadas e pré-reformas que poderão evitar o despedimento.
Contudo, a ré ao dar conta, no momento da comunicação da intenção de despedir, de quantos e quais os trabalhadores de que iria prescindir pretendeu dar cumprimento ao disposto no art. 419º, n.º 2, d) do Código do Trabalho, o qual impõe que nas comunicações a efectuar a entidade patronal indique o número de trabalhadores a despedir e as categorias profissionais abrangidas.
Ora, a ré, para além dessas indicações, acabou por indicar, desde logo, os trabalhadores em concreto que pretendia dispensar. Tal não significa, porém, que a ré tenha dado início ao procedimento para despedimento colectivo apenas e tão só com a intenção de despedir aquelas trabalhadoras, pretendendo desse modo proceder a despedimentos individuais sem justa causa encapotados sob a aparência de despedimento colectivo.
Não sobram dúvidas sobre a existência do fundamento do despedimento colectivo, sendo certo que as AA. nem o colocaram em causa.
Por outro lado, embora reconhecendo a irregularidade inerente à comunicação com identificação das trabalhadoras a despedir crê-se que tal facto, por si só, não é bastante para concluir que existia uma intenção, desgarrada das razões do despedimento colectivo, para despedir aquelas trabalhadoras.
A menção das AA. como sendo as trabalhadoras a despedir revela, efectivamente, que quando o procedimento para o despedimento colectivo teve início, a entidade patronal já sabia quem deveria despedir, contudo parece que assim sempre sucederá ainda que a entidade patronal não comunique desde logo essa indicação.
Na verdade, ao efectuar a comunicação da intenção de despedimento o empregador deve dar conta dos critérios utilizados para a selecção dos trabalhadores a despedir, do número dos que vai prescindir e das respectivas categorias profissionais abrangidas o que significa, necessariamente, que nesse momento o empregador já delineou a situação, já a ponderou em face de todos estes elementos e, com toda a certeza, já tem uma conclusão formulada sobre quais os trabalhadores de que terá dispensar posto que à luz dos critérios de selecção já terá, necessariamente, formulado as suas opções.
Embora a menção, à partida, de quais os trabalhadores que vão ser despedidos, coloque os demais arredados do procedimento dado que, seguros de que não serão atingidos, não cuidarão de o acompanhar (conforme sucedeu no caso em apreço, posto que os demais trabalhadores abrangidos nem sequer compareceram à reunião que teve lugar em 16.12.2005), nada impede que, mesmo com essa prévia designação, no decurso do processo, surjam novos dados (eventualmente até carreados pelos próprios trabalhadores) que levem o empregador a optar pela dispensa de outros trabalhadores que não os primeiramente indicados. O que está, aliás, em consonância com o facto de o procedimento para o despedimento colectivo prosseguir diversas fases sendo certo que existirão sempre decisões preliminares e, depois, outras definitivas, após melhor ponderação ao longo de todo o procedimento (cfr. neste sentido, Bernardo Lobo Xavier, Regime do Despedimento Colectivo e as Alterações da Lei n.º 32/99 in Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, volume III, pág. 245).
Crê-se, assim, que o facto de a ré ter, desde logo, identificado as ora AA. como sendo as trabalhadoras a despedir não significa que tal intenção revele um objectivo prévio ao próprio desencadear do procedimento colectivo de dispensar precisamente aquelas trabalhadoras.
Sustentam ainda as AA. que o motivo que levou ao seu despedimento nada tem que ver com critérios objectivos mas sim com o facto de as mesmas não efectuarem todas as tarefas determinadas pela ré.
Apurou-se que entre os critérios atendidos para a selecção das trabalhadoras a despedir a ré ponderou o facto de outras trabalhadoras terem mostrado aptidões e disponibilidade para o exercício de outras tarefas para além das que lhes competiam, ao contrário do que sucedia com as ora AA. conforme resulta do texto da decisão de despedimento (ponto 21.).
Entendem, assim, as AA. que o seu despedimento se ficou a dever a circunstâncias de ordem pessoal, não tendo a ré demonstrado que o mesmo decorreu simplesmente da redução de pessoal necessária para o reequilíbrio económico-financeiro da empresa.
Sabe-se que verificada a necessidade de redução de pessoal haverá que estabelecer o nexo de causalidade entre essa necessidade e a cessação dos contratos de trabalho por via do despedimento colectivo de modo a que tal cessação se mostre fundamentada. Se vierem a assumir relevância preponderante e decisiva elementos estranhos aos motivos objectivos que sustentam o despedimento colectivo, o empregador não pode fazer cessar esses contratos de trabalho aproveitando o quadro objectivo que viabiliza aquele, tornando, caso assim suceda, ilícita a cessação dos contratos de trabalho que se deva a motivos relacionados com circunstâncias de ordem pessoal e não com a necessidade de redução de postos de trabalho (cfr. Ac. STJ de 17.01.2007 mencionado na base de dados do ITIJ com o endereço www.dgsi.pt).
No caso em apreço, apurou-se que os critérios considerados pela ré para o despedimento das ora AA. foram os seguintes: as demais trabalhadoras do sector fabril, não abrangidas pelo despedimento, são de uma faixa etária mais jovem e, como tal, mais adaptáveis à reestruturação pretendida; as AA. têm mais anos contributivos para a Segurança Social e serão contempladas pelo subsídio de desemprego durante o período legal de concessão, para além do que tal período contributivo será relevante em termos de pensões de reforma. Para além destes factores, a entidade patronal considerou ainda o facto de as restantes trabalhadoras terem mostrado aptidões e disponibilidade para o exercício de outras tarefas para além das que lhes competiam, ao contrário do que sucedia com as ora AA. (pontos 18. e 21.).
Ora, afigura-se que a ré ponderou essencialmente elementos objectivos na escolha das AA.. Efectivamente, foi ponderada a idade destas e o número de anos de contribuições para a Segurança Social. Não pode, porém, deixar de se ter em conta que a ré também ponderou o facto de as restantes trabalhadoras efectuarem tarefas que não se incluíam na sua categoria profissional ao contrário do que sucedia com as AA.
Apurou-se que o trabalho efectuado pelas AA. continua a existir mas reduzido à dimensão do número de clientes (sobretudo os dois clientes dos Estados Unidos da América) e que tal trabalho é efectuado pelas demais trabalhadoras, sendo certo que já anteriormente ao despedimento as trabalhadoras efectuavam esse tipo de tarefas (ponto 22.).
O despedimento será ilícito quando se constate que o motivo determinante da selecção das trabalhadoras não se prende com as razões que conduziram ao despedimento colectivo mas antes com motivos de ordem pessoal, nomeadamente, relativos às suas aptidões profissionais.
Neste caso, porém, embora reconhecendo que a capacidade de polivalência funcional das trabalhadoras não abrangidas também corroborou na escolha das que deveriam ser despedida, o certo é que não se revela que tal circunstância tenha sido o motivo relevante da escolha. Os critérios atendidos foram, antes de mais, a idade e o número de anos de contribuição para a Segurança Social, entrando, porém, também em linha de conta essa circunstância de ordem pessoal.
De notar que, a necessidade de redução de postos de trabalho no sector fabril ficou evidente face ao conteúdo dos pontos 5. e 6. da matéria de facto, tendo ainda ficado demonstrado que essa redução permitiu algum restabelecimento do equilíbrio económico-financeiro da empresa (ponto 27.).
As vendas baixaram desde o ano de 2000, os custos aumentaram e a relação custos pessoal/produção e índice de produtividade evoluíam negativamente, verificando-se a existência de pessoal excedentário.
Tendo a ré logrado demonstrar a necessidade de redução de pessoal e tendo a mesma justificado cabalmente a opção por essa solução e sabendo-se que as trabalhadoras despedidas integravam a secção fabril e ocupavam os postos de engomadeira, lavadeira e estampadeira, e perante o facto de entre as restantes trabalhadoras se encontrarem algumas capazes de desenvolver o trabalho efectuado pelas AA. (não se tendo provado o inverso), o que permitiria reduzir o pessoal mas garantir a execução do tipo de trabalho desenvolvido pelas AA. com recurso aos trabalhadores que ocupavam os postos de trabalho a manter, será ilegítima a ponderação que a ré efectuou do facto de aquelas trabalhadoras não realizarem outros tipos de tarefas?
Afigura-se-nos que não. Na verdade, os factos apurados não permitem concluir que esse foi o critério determinante da opção pelas ora AA.. Com efeito, em face do quadro de pessoal da secção fabril (cfr. fls. 17) verifica-se que as AA. eram as que tinham maior antiguidade, portanto maior tempo de contribuição para a Segurança Social, sendo de admitir que os trabalhadores mais jovens serão mais sensíveis à reestruturação que a ré pretendia implementar o que se coaduna com as razões invocadas pela ré.
Acresce que, ainda que se trate de um facto pessoal respeitante a cada uma das trabalhadoras, o certo é que a ponderação da capacidade para efectuar outro tipo de tarefas não se apresenta como sanção ou como apreciação negativa do trabalho das AA. porquanto nada consta no sentido de que a ré tivesse dado ordens às trabalhadoras em questão no sentido de efectuar outro tipo de serviço e que as mesmas se tivessem recusado a cumpri-las, o que poderia incutir a ideia de que se estaria perante um despedimento sanção.
Tendo em conta a natureza das funções desempenhadas pelas AA. é de admitir, objectivamente, que a uma costureira ou empregada geral será mais fácil efectuar funções de engomadeira ou lavadeira do que a estas executarem funções de costureira pelo que se afere ainda um critério objectivo na ponderação efectuada pela ré.
Crê-se, deste modo, que os motivos relevantes para a selecção das AA. como sendo as trabalhadoras a despedir reflectem razões objectivas e enquadram-se dentro do contexto da redução de pessoal determinada por opção do empregador em face da situação económica que a empresa atravessa.
No que concerne à admissão de novos trabalhadores já no período de dificuldades económicas tal questão fica resolvida perante os factos descritos em 23., 24. e 26., verificando-se que as trabalhadoras aí referidas foram admitidas na empresa de onde provieram muito antes do início da face difícil que conduziu ao despedimento colectivo, sendo certo que não há notícia da admissão de novos trabalhadores após o despedimento, facto esse que, a verificar-se, colocaria então em causa a efectiva queda de postos de trabalho.
Improcede, deste modo, a pretensão das AA. por ser de concluir que o despedimento das mesmas foi baseado em motivos de mercado e estruturais que justificaram a queda de postos de trabalho, tendo a escolha das AA. sido efectuada em função de critérios objectivos e consonantes com a necessidade de redução de postos de trabalho.”
Concordamos inteiramente com esta fundamentação.
Acrescentaremos, apenas, em abono da tese de que a identificação dos trabalhadores a despedir feita logo na comunicação inicial não constitui causa de ilicitude do despedimento, o ensinamento claro e lúcido de Bernardo Lobo Xavier, em O Despedimento Colectivo no Dimensionamento da Empresa, ed. 2000, pag, 461, que a esse propósito escreve:
“O primeiro é quanto aos trabalhadores a serem notificados. A lei refere-se aos que «possam vir a ser abrangidos» e, portanto, a todos aqueles que fazem parte das categorias em que há despedimentos e relativamente aos quais funcionarão os critérios estabelecidos, do que resultará que alguns ficam e outros saem. Contudo, nada impede que o empregador restrinja esse universo àqueles que sejam pré-seleccionados ou indigitados por sobre eles ter recaído já a aplicação desses mesmos critérios, o que envolve uma considerável economia de meios e uma mais congruente escolha da comissão representativa. Na verdade, se fosse doutro modo, poderia ver-se eleita uma comissão constituída por trabalhadores que só teoricamente seriam atingidos. Por isso, aceitamos como boa a prática dos empregadores que apenas notificam aqueles trabalhadores que efectivamente estão indigitados para o despedimento. Afigura-se-nos também que se torna necessário notificar todos esses trabalhadores, sob pena de não poder ser despedido qualquer um que não tenha sido notificado e que, portanto, não esteja representado em termos de serem defendidos os seus interesses”.
Desta forma, a opção da Recorrida que logo na comunicação inicial indicou as Recorrentes como sendo as trabalhadoras abrangidas pelo despedimento colectivo, não é uma conduta despropositada e muito menos ilícita, até porque esse procedimento não integra nenhuma das situações causais da ilicitude do despedimento colectivo previstas art. 429º e 431º do C.T.
. Acresce que no presente caso pela aplicação dos critérios definidos nas comunicações iniciais sempre seriam as Autoras os trabalhadores a despedir.
Não podemos esquecer que competindo ao empregador a definição dos critérios de selecção dos trabalhadores a despedir, este, ao enunciá-los, fá-lo normalmente em termos genéricos e combinados por forma a abranger os trabalhadores que já tem em mente vir a despedir, o que de certa forma se justifica, pois só assim poderá saber o custo efectivo do despedimento que pretende promover, pelo que, queira-se ou não, logo nessa fase inicial o empregador faz uma avaliação das situações individuais presumivelmente atingidas pelo despedimento colectivo ([1]). Conforme refere B. Lobo Xavier ([2]) "a indicação dos critérios funciona muito mais como uma justificação das escolhas".
Ao definir os critérios o empregador está a assumir claramente quais serão os trabalhadores a despedir.
Por isso, entendemos que o facto da Recorrida ter logo na comunicação inicial em que anuncia a sua intenção de proceder ao despedimento colectivo identificado as ora AA. como sendo as trabalhadoras a despedir, não afecta a licitude do despedimento, pois, por um lado, pela aplicação dos critérios definidos nessas comunicações sempre seriam as Autoras os trabalhadores a despedir, e, por outro lado, porque esse procedimento não integra nenhuma das situações causais da ilicitude do despedimento colectivo previstas art. 429º e 431º do C.T.
Improcede, assim, o presente recurso.
Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelas Recorrentes.
Lisboa, 5/12/2007
Seara Paixão
Ramalho Pinto
Hermínia Marques (dispensei o visto)
[1] Cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier, O Despedimento Colectivo no Dimensionamento da Empresa, Verbo, pag. 404.
[2] Cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier, O Despedimento Colectivo no Dimensionamento da Empresa, Verbo, pag. 450.