1. Em sede de oposição à execução fiscal não é possível conhecer da legalidade em concreto
ou correcta liquidação da quantia exequenda, a não ser que a lei não assegure "meio judicial de
impugnação ou recurso contra o acto de liquidação", nos exactos termos em que a norma do art.º 286.º
n. ºl g) do CPT , o prevê;
2. Esta restrição do objecto da oposição em nada viola o direito de acesso aos tribunais previsto no art.0
20.º e nem qualquer outra norma constitucional, antes se prende com o momento e a forma de acesso
aos mesmos, que não pode ser admitida depois do interessado ter deixado contra si formar um titulo
executivo;
3. No caso, em que a recorrente foi notificada da liquidação da quantia exequenda e expressamente
foram mencionadas as formas de reacção contra tal liquidação, não ocorre a factualidade descrita
naquela norma, não se podendo na oposição discutir a legalidade em concreto dessa divida.