Acordam na secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- Relatório
1- O Ministério da Administração Interna, através do SEF, interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que, em 14 de Maio de 2020, manteve a sentença do TAC de Lisboa, a qual condenara o aqui Recorrente a proferir nova decisão após instrução adequada do procedimento de pedido de asilo formulado por A…………, com os sinais dos autos, autor da acção administrativa especial urgente na qual foi impugnado o acto do SEF que considerara inadmissível o seu pedido de protecção internacional e ordenara a sua transferência para Itália.
2- Por acórdão de 29 de Outubro de 2020, foi a presente revista admitida para melhoria da aplicação do direito, como o seguinte fundamento:
«[…]
6. Tendo presente a jurisprudência ultimamente produzida por este Supremo Tribunal a respeito das falhas sistémicas - sobretudo apontadas ao Estado Italiano - e dos alegados défices de instrução sobre tal ponto em procedimentos do género, constata-se que o acórdão recorrido, prima facie, destoa da mesma - ver, entre outros, AC STA de 16.01.2020, Rº02240/18.7BELSB, e AC STA de 04.06.2020, Rº1322/19.2BELSB - razão pela qual emerge, desde já, um forte indício da viabilidade do presente recurso de revista
[…]».
3- A Recorrente apresentou alegações que concluiu da seguinte forma:
«[…]
1.ª Resulta evidente que o Tribunal ad quo [sic] na sua ponderação e julgamento do caso sub judice, e refutando a decisão do recorrente, não deu cumprimento às normas legais vigentes em matéria de asilo, mormente no que respeita ao mecanismo da Retoma a Cargo, ao qual a Itália está vinculada;
2.ª Revela-se, pois, imprescindível a admissão do presente Recurso de Revista atenta a clara necessidade de melhor aplicação do Direito, face ao entendimento sustentado nos vereditos a quo;
3.ª É evidente que o Acórdão escrutinado na sua ponderação e julgamento do caso sub judice, e refutando a decisão do recorrente, não deu cumprimento às normas legais e não se coaduna com as normas legais vigentes em matéria de asilo acima referenciadas;
4.ª Está in casu em causa o abalo na confiança jurídica, corolário do princípio da certeza e segurança que se impõe a um Estado de direito, também, e sobretudo, na aplicação da justiça, como outrossim e diretamente, o princípio da legalidade;
5.ª Verifica-se, assim, que a Entidade Demandada observou as exigências previstas no artigo 5º do Regulamento supra mencionado, tendo realizado, antes da decisão que determinou a transferência, uma entrevista pessoal com o requerente, ora Autor e, bem assim, elaborado um resumo escrito, através de relatório/formulário, do qual constam as principais informações facultadas pelo requerente e facultada ao requerente a possibilidade de pronúncia quanto à eventual decisão de tomada a cargo a proferir pelo Estado onde o pedido foi apresentado, bem como alegar elementos suscetíveis de afastar a aplicação dos critérios de responsabilidade e, consequentemente, a sua transferência para Itália.
6.ª O ora recorrido nada referiu quanto à falta de acolhimento ou que esta se traduziria numa falta de respeito pelos seus direitos, decorrendo das suas declarações que não são as condições de acolhimento que estiveram na origem da sua saída do território italiano, não fazendo qualquer alusão a riscos efetivos ou potenciais do seu receio de regressar a Itália;
7.ª Apenas referiu que quando esteve em Itália não foi vítima de maus tratos ou de outras medidas persecutórias, não referindo que durante o período em que esteve naqueles países, mormente em Itália, tivesse sofrido qualquer situação de ofensa aos seus direitos fundamentais ou tivesse sido alvo de tratamento desumano ou degradante na aceção do Artigo 4.º da CDFUE;
8.ª Compulsados os autos verifica-se que não foi feita uma alegação concreta, densa e particularmente grave pelo Recorrido para que se possa concluir pela aplicação da “cláusula de salvaguarda”, previsto no art.º 3°, 2º parágrafo do nº 2, do Regulamento Dublin ou para imposição à Entidade Administrativa da promoção de diligências instrutórias;
9.ª Assim sendo, não se vislumbra, por força das declarações do próprio Recorrido, que a Entidade Demandada omitiu qualquer dever instrutório, isto é, que devesse ter averiguado outros factos que se revelassem adequados e necessários à tomada de decisão, antes de ditar a transferência do A. para Itália;
10.ª Contrariamente ao que o douto acórdão refere, ao ora recorrente outra solução não restava que não fosse propalar a competente decisão de inadmissibilidade e de transferência, a qual não padece de qualquer vicio de facto ou de direito;
11.ª No âmbito do Procedimento Especial previsto no Capítulo IV da Lei de Asilo (artigos 36.º a 40.º) relativo à determinação do Estado-membro responsável pela análise o pedido, na medida em que não se vai analisar o mérito do pedido nem os fundamentos em que se baseiam a pretensão do requerente, não se impõe à Administração que adotasse quaisquer outras diligências de prova ou de instrução do pedido, ao contrario do invocado pelo douto acórdão ora recorrido;
12.ª Idêntico entendimento foi sufragado em diversos Acórdãos do TCAS (processos nºs 1353/18.0BELSB, 1740/18.3BELSB, 559/19.9BELSB, 743/19.5BELSB, 1069/19.0BESNT, 1258/19.7 BELSB, 1361/19.3BELSB, 2195/19.0BELSB, 2206/19.0BELSB, 2368/19.6BELSB, entre outros);
13.ª Acresce também o Acórdão proferido pelo STA aos 16/01/2020, no Proc. 2240/18.7BELSB bem como Acórdão de 23 de abril, proferido no âmbito do Processo 916/19.0BELSB. Assim como decorre do comunicado de imprensa n.º 33/19 do Tribunal de Justiça da União Europeia, Luxemburgo, de 19 de março de 2019;
14.ª Neste contexto, o Acórdão recorrido carece de legalidade, porquanto, conforme precedentemente explanado, no estrito cumprimento do estatuto pela lei nacional da União Europeia sobre a matéria, se lhe impunha considerar impoluto o ato do ora Recorrente.
15.ª Ao invés, assim não atuou, razão pela qual ora se pugna pela revogação do douto Acórdão, atenta a correta interpretação e aplicação da Lei.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso de revista ser admitido (cf. art.º 150º nº 1 do CPTA) e dado provimento, com as legais consequências, com que V. Exas., Venerandos Conselheiros, farão JUSTIÇA!
[…]».
4- O recorrido não contra-alegou.
5- A Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos do artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso.
Cumpre decidir.
II- Fundamentação
1. De facto
Remete-se para a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do artigo 663.º, n.º 6, do CPC.
2. Questão a decidir
Verificar se o acórdão recorrido tem razão na interpretação que sufragou quanto às exigências do procedimento administrativo que deve ser adoptado pelo SEF nos procedimentos de pedido de asilo regulados pela Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, na redacção actualizada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio, em que seja aplicável o Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26 de Junho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida.
3. De direito
Segundo o acórdão recorrido, “[…] o ato prolatado pelo Recorrente em 03/10/2019- de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional e sequente transferência do Recorrido para Itália- padece de ilegalidade por violar o disposto no art.º 3.º da CEDH, no art.º 4.º da CDFUE e no art.º 3.º, n.º 2 do Regulamento (EU) n.º 604/2013 […]”.
Apresenta como fundamento das alegadas ilegalidades: i) em primeiro lugar, “a violação do direito de audiência prévia do Recorrido, violação esta que inquina as decisões de inadmissibilidade e transferência de ilegalidade”, por deficiente exercício desse direito ao não ter sido possibilitada ao A. “a apresentação do acervo de razões e factos potencialmente obstaculizantes à emissão da decisão de transferência, demitindo-se também da realização de qualquer diligência instrutória apta a confirmar ou infirmar o teor do declarado pelo Recorrido”; ii) em segundo lugar porque ao R. cumpre sempre “indagar se ocorrem, na República de Itália, deficiências sistémicas no procedimento de asilo ou no sistema de acolhimento dos requerentes de asilo” e, no entendimento vertido na sentença “subsistem claros, evidentes e demonstrados indícios da existência de falhas sistémicas no sistema de receção e acolhimento de refugiados do Estado Italiano”.
Mas não tem razão o aresto recorrido em nenhum dos fundamentos que invoca.
3.1. No que concerne à alegada deficiência na execução do direito de audiência prévia em relação à decisão de transferência do requerente de protecção internacional para o Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional (no caso, Itália) – decisão proferida nos termos do disposto no artigo 37.º, n.º 2 e 19.º-A, n.º 1, al. a) da Lei n.º 27/2008, de 31 de Junho –, adere-se integralmente à jurisprudência vertida no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 2 de Abril de 2020 (proc. 0688/19.9BESNT), cuja versão integral pode ser consultada em www.dgsi.pt, no qual se deixou consignado que:
“I- Se no âmbito de «procedimento de protecção internacional» houver lugar ao «procedimento especial de determinação do Estado responsável» pela análise do respectivo pedido, o requerente deverá ser ouvido sobre a possibilidade do seu pedido ser inadmissível e ser transferido para outro Estado;
II- Essa audição tem lugar no âmbito das «declarações» e «relatório» previstos nos artigos 16º e 17º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho.”.
Com efeito, aí se esclareceu o sentido e a formalidade a que deve obedecer a audiência prévia nestes procedimentos, numa formulação que relembramos:
“[…] Verdade é, porém, que o silêncio da lei não é total a propósito deste assunto [da existência ou não de audiência do requerente de asilo ou protecção internacional no âmbito do procedimento especial e incidental do capítulo IV da Lei n.º 27/2008] , já que verificamos que o n.º 1 do artigo 16.º, que constitui disposição comum, diz ser assegurado ao requerente o direito de prestar declarações, o mesmo é dizer, de ser ouvido, antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de protecção internacional. E sendo certo que o n.º 3 do mesmo artigo prevê a prestação de declarações logo após o recebimento - pelo SEF - do pedido relativo à protecção internacional, certo é ainda que a imposição feita no nº1 do artigo não se esgota nesta prestação, já que, se assim fosse, não faria sentido a referência que nele é feita a «qualquer decisão».
E esta necessidade de ouvir o requerente antes da decisão de inadmissibilidade do pedido com fundamento na «aceitação da retoma pelo Estado requerido» encontra arrimo no «regulamento europeu», a que esse procedimento também está sujeito, ou seja, no «Regulamento [UE] n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06», que estabelece «critérios e mecanismos» de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-membros por nacional de país terceiro ou por apátrida.
Efectivamente, no seu capítulo II - sobre «princípios gerais e garantias» -, e mais concretamente no artigo 5.º, manda que o Estado-membro, que procede à determinação do Estado-membro responsável, realize uma entrevista pessoal com o requerente a fim de facilitar o processo de determinação do Estado responsável e, acrescenta, essa «entrevista pessoal» deve realizar-se em tempo útil e, de qualquer forma, antes de ser adoptada qualquer decisão de transferência do requerente para o Estado-membro responsável [artigo 5.º, n.ºs 1 e 3, do Regulamento].
A acrescer a isto, importará sublinhar que, no plano interno, o princípio da audiência é havido como estruturante de cada procedimento administrativo [artigos 121.º a 125.º do CPA], se assume como uma dimensão qualificada do princípio da participação [artigo 12.º do CPA], e surge na sequência e em cumprimento de directriz constitucional [artigo 267.º, n.ºs 1 e 5, da CRP], e no plano do direito da União Europeia, o respeito pelo direito de defesa constitui princípio geral e fundamental [artigos 41.º, e 48.º- 49.º, CDFUE], que é aplicável sempre que a Administração se proponha adoptar, relativamente a uma pessoa, um acto lesivo dos seus legítimos interesses. E, como vem explicitando a jurisprudência do «Tribunal de Justiça», esta obrigação incumbe às administrações dos Estados-membros sempre que tomem decisões que entram no âmbito de aplicação do direito da União, e mesmo que a legislação aplicável, da União, não preveja expressamente essa formalidade - ver os acórdãos do TJUE referidos no AC STA de 30.05.2019, in processo 0970/18.2BELSB.
6. Destarte, da análise deste quadro normativo ressalta que, embora no âmbito estrito do procedimento especial em causa [artigos 36.º a 40.º da «Lei do Asilo»] não se detecte uma expressa previsão de um «direito de defesa/audiência conferido ao requerente», não é legítimo concluir daí, sem mais, que tal «direito» não lhe é concedido, ou que nele se encontra afastado. Efectivamente, quer da garantia consagrada - como disposição comum - no n.º 1 do artigo 16.º da «Lei do Asilo», quer do quadro das normas, e dos princípios - internos e da União Europeia -, a que fizemos referência, resulta a necessidade da sua observância «antes de ser proferida a decisão a que se refere o n.º 2, do artigo 37.º», daquela lei, sob pena de infracção das normas e princípios convocados […]».
Assim, importa verificar na matéria de facto provada, incluindo no conteúdo das declarações que foram prestadas pelo requerente - no âmbito do artigo 16.º da «Lei do Asilo» - e no relatório que foi elaborado pelos serviços do SEF - no âmbito do artigo 17.º da «Lei do Asilo» -, se o A. foi confrontado com a possibilidade de vir a ser transferido para Itália e se lhe foi dada oportunidade de se pronunciar sobre a mesma.
E na página 7 da Entrevista pode inferir-se, não obstante a formulação padronizada da informação aí contida, que lhe foi comunicado que o pedido de protecção internacional apresentado às autoridades portuguesas sucedeu ao pedido apresentado em Itália, pelo que, ao caso seria aplicado o procedimento europeu de retoma a cargo. Perante essa informação, o Requerente apenas acrescentou “Não sei a razão das autoridades italianas não me ter dado dos documentos”.
Ora, tal é suficiente para que se considere que houve audição prévia nos termos legalmente exigidos, tendo em conta que o Requerente foi informado de que seria encaminhado para Itália, por ser, ao abrigo do direito europeu, o país responsável por decidir o pedido de protecção internacional por ele apresentado, e em relação a essa possibilidade o Requerente não expressou sequer reservas, tendo-se limitado a afirmar que desconhecia as razões pelas quais ainda não tinha recebido os documentos requeridos.
De resto, do teor global da entrevista não resulta que o Requerente tivesse sentido qualquer problema ou dificuldade com as autoridades italianas, fosse na entrevista em Salerno em 27.01.2017, fosse durante o tempo que permaneceu em Génova, antes de viajar para França, pelo nada permite sustentar a tese do acórdão recorrido de que resulte “forçosa a conclusão de que as declarações prestadas pelo Recorrido apresentam-se como insatisfatórias” E também não é compaginável, nem com a matéria de facto apurada, nem com a natureza do procedimento legal em análise a conclusão aí expendida no sentido de “o Recorrente não possibilitou ao Recorrido, sequer, a apresentação do acervo de razões e factos potencialmente obstaculizantes à emissão da decisão de transferência, demitindo-se também da realização de qualquer diligência instrutória apta a confirmar ou infirmar o teor do declarado pelo Recorrido”.
Improcede, por esta razão, o fundamento da decisão recorrida que sustentava a existência de um vicio procedimental assente na violação do direito de audiência prévia.
3.2. Em segundo lugar, o acórdão recorrido sustenta que a decisão de transferência do Requerente para Itália deve ser anulada, precisamente por se verificar a excepção do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento n.º 604/2013. Ora, desde o acórdão de 16 de Janeiro de 2020 (processo: 02240/18.7BELSB), cujo texto se encontra integralmente disponível em www.dgsi.pt, que a interpretação sufragada no acórdão recorrido tem sido, consolidadamente, rejeitada por jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, proferida em casos semelhantes (i. e. em que o Estado legalmente responsável pela decisão do pedido de asilo é a Itália).
Por essa razão, usando a faculdade concedida no n.º 5 do artigo 663.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, limitamo-nos a transcrever o sumário do mencionado acórdão de 16 de Janeiro de 2020:
«I- Apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em existam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes e que tais falhas implicam o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação actualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos;
II- A imigração ilegal, que ocorre por muitos e variados motivos, visando todos eles a melhoria das condições de vida do imigrante, não se pode confundir simplesmente com a situação do refugiado. Este, que em sentido amplo não deixa de ser imigrante, busca refúgio em país estrangeiro por recear, com razão, ser perseguido no seu país de origem em consequência de actividade exercida em favor da democracia, da liberdade social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou em virtude da sua raça, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social».
A mesma posição foi reafirmada nos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Junho de 2020 (proc. 01322/19.2 BELSB), de 2 de Julho de 2020 (proc. 01088/19.6BELSB e 01786/19.4BELSB) e de 9 de Julho de 2020 (proc. 01419/19.9BELSB) e vai manter-se por efeito da presente decisão.
III- Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido, bem como a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, mantendo válido e eficaz o acto impugnado.
Sem custas (art.º 84.º da Lei 27/2008)
Lisboa, 14 de Janeiro de 2021
A relatora consigna e atesta que, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, tem voto de conformidade com o presente acórdão dos Senhores Juízes Conselheiros Jorge Artur Madeira dos Santos e José Francisco Fonseca da Paz.
Suzana Tavares da Silva