ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
RELATÓRIO
A…………, B…………, C…………, D………… e E…………, melhor identificados nos autos, inconformados com o acórdão do TCA-Sul, que negou provimento ao recurso que haviam interposto do saneador-sentença do TAC de Lisboa que, com fundamento na verificação da excepção peremptória da caducidade do direito de reversão, julgara improcedente a acção administrativa comum que tinham intentado contra o ESTADO PORTUGUÊS, MINISTÉRIO DA CULTURA, INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO ARQUITETÓNICO [IPPAR] e FUNDAÇÃO CENTRO CULTURAL DE BELÉM [FCCB], dele recorrem, para este STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões
“A- DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO
1ª É manifesta a admissibilidade do presente recurso, conforme se decidiu em situação absolutamente idêntica, no douto acórdão deste Venerando STA, de 2016.07.12, proferido no presente processo, face à invocação das mesmas questões jurídicas, pois verificam-se os pressupostos da revista excepcional fixados no art. 150º do CPTA, pretendendo os ora recorrentes que sejam apreciadas e decididas as seguintes questões:
a) Âmbito material, pressupostos e requisitos para a constituição e exercício do direito de reversão, em consequência de actos expressos e implícitos praticados em 2003 e em 2006, que se encontram actualmente a ser executados, como resulta de factos públicos e notórios que, apesar de serem do conhecimento oficioso do Tribunal a quo, foram totalmente desconsiderados no acórdão recorrido (v. arts 5º/2/c), 412º e 662º do NCPC, aplicáveis ex vi do art. 1º do NCPTA), de que resultou a cessação da afectação do prédio expropriado aos fins de utilidade pública que legitimaram a sua expropriação, estando em causa actos de que resultou a desvirtuamento e a afectação daquele prédio a fins de natureza e interesse exclusivamente privado (v. art. 5º/1 do CE 91, in fine e art. 5º/1/b) do CE 99);
b) Consequências da falta de notificação aos interessados dos referidos actos de desafectação, que se encontram actualmente a ser executados (v. art. 268º/3 da CRP; cfr. Ac. TC n.º 827/96, de 1996.06.26, publicado no DR II Série, n.º 53, de 1998.03.04, p.p. 2776, anotado in CJA, nº. 8, Março/Abril de 1998, p.p. 57 e 58; Acs. STA (Pleno), de 1992.09.24, Ap. DR., de 1996.04.17, p.p. 5064; de 2000.04.13, AD 464 – 465/1145);
c) Consequências da falta de notificação daqueles actos posteriores na fixação do prazo de caducidade para o exercício do direito de reversão, por cessação, alteração e desvirtuamento do fim da expropriação (v. art. 5º/1, segunda parte, e 6 do CE 91 e art. 5º/1/b) do CE 99; cfr., nomeadamente, Acs. STA de 2005.10.04, Proc. 47824; de 2005.07.12, Proc. 44499; de 2004.10.27, Proc. 1438/03; de 2002.06.06, Proc. 899/110; de 2001.04.03, Proc. 43635; de 2000.03.22, Proc. 41349, todos in www.dgsi.pt) – cfr. texto nºs. 1 e 2;
2ª As referidas questões revestem-se de importância fundamental, pela sua relevância jurídica e social sendo a admissão do presente recurso necessária para se garantir boa administração da Justiça e melhor aplicação do Direito (v. art. 150º do CPTA; cfr. art. 2º/1) do ETAF), contribuindo seguramente para uma melhor aplicação de regulamentação jurídica dos pressupostos, prazos e condições do exercício do direito de reversão nos casos em que o facto constitutivo do direito de reversão se consubstancia “em acto (material ou jurídico) que aplicou a coisa expropriada a fim diverso do que determinou a expropriação”, decorrendo a cessação das finalidades da expropriação de actos da entidade expropriante que foram – e no caso em análise estão a ser - objecto de execução, pelo que a decisão deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo constituirá paradigma ou orientação para a apreciação de outros casos (v. Acs. STA de 2016.05.04, Proc. 309/16; de 2016.04.27, Proc. 130/16; de 2016.04.20, Proc. 114/16, todos in www.dgsi.pt) – cfr. texto nºs. 3 a 6;
B- DOS REQUISITOS DO DIREITO DE REVERSÃO
3ª Contrariamente ao decidido no douto Acórdão recorrido, os ora recorrentes são titulares do direito de reversão, constituído em consequência de actos de alteração e de desvirtuamento do fim da expropriação por utilidade pública (v. art. 5º/1, segunda parte, e 6 do CE 91; cfr. art. 5º/1/b) do CE 99), praticados em 2003 e em 2006, após ter-se extinguido, em 2001, a cedência dos terrenos destinados à construção dos “módulos 4 e 5” do CCB, em direito de superfície (v. art. 5º/4 do DL 361/91 e art. 1536º/1/a) do C. Civil), sendo manifesto que “havendo desvio de fim, é sempre o direito de propriedade, constitucionalmente garantido que em ambas as situações é afectado” (v. Ac. STA, de 2009.11.12, Proc. 764/08, e doutrina e jurisprudência nele citada, in www.dgsi.pt) – cfr. texto nºs. 7 a 9;
4ª Os referidos actos nunca foram notificados aos ora recorrentes e encontram-se actualmente a ser executados, conforme resulta de factos públicos e notórios que, apesar de serem de conhecimento oficioso, foram totalmente desconsiderados no acórdão recorrido (v. arts 5º/2/c) e 412º do NCPC, aplicáveis ex vi do art. 1º do NCPTA), configurando a cessação das finalidades da expropriação, decorrente da nova afectação das parcelas expropriadas exclusivamente a fins de natureza privada, incluindo a construção de instalações hoteleiras de luxo, comércio e serviços, mediante concessão a favor entidades particulares ou privadas (v. arts. 20º, 62º e 268º/4 e 5 da CRP) – cfr. texto nºs. 9 e 10;
C- DA NOTIFICAÇÃO DOS ACTOS DE CESSAÇÃO DOS FINS DA EXPROPRIAÇÃO
5ª O início do cômputo do prazo de caducidade do direito de reversão, nos casos previstos no art. 5º/1/b) do CE 99, depende da notificação aos interessados dos actos dos quais resultou a não afectação e cessação das finalidades da expropriação e dos que determinaram a afectação do prédio expropriado a outros fins, in casu, a fins exclusivamente de interesse e utilidade privada (v. art. 268º/3 da CRP; cfr. Ac. TC n.º 827/96, de 1996.06.26, publicado no DR II Série, n.º 53, de 1998.03.04, p.p. 2776, anotado in CJA, n.º 8, Março/Abril de 1998, p.p. 57 e 58), pois só com tal notificação se garante o efectivo conhecimento pelos interessados do novo destino a que foi afecto o prédio expropriado (v. Ac. TC 827/96; Ac. STA (Pleno), de 1992.09.24, Ap. DR., de 1996.04.17, p.p. 5064; de 2000.04.13, AD 464–465/1145), sob pena de serem frontalmente violados os princípios do acesso à justiça e da tutela judicial efectiva (v. arts. 20º, 212º/3 e 268º/4 da CRP; cfr. Ac. TC nº. n.º 135/2009, de 18 de Março, in www.tribunalconstitucional.pt; Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, 3.ª ed., p.p. 938) – cfr. texto nºs. 11 e 12;
6ª Conforme bem se decidiu no douto acórdão recorrido, “para se poder exercer um direito, carece o interessado de estar na posse de todos os elementos que conduzam à sua obtenção, tanto mais que o prazo de caducidade apenas pode começar a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido (cfr. artigo 329º do Código Civil)” (v. texto nº. 42 do Acórdão), impondo-se o efectivo conhecimento pelo interessado do facto gerador ou constitutivo do referido direito (v. arts. 2º, 9º, 18º, 266º e 268º/3 da CRP) – cfr. Texto nº. 12;
7ª O imóvel sub judice foi expropriado para “instalação do CCB” (v. Doc. 2, de fls. 18 dos autos e Doc. 3, de fls. 19 a 23 dos autos), tendo-se verificado o “desvirtuamento do objecto da expropriação” em consequência de actos expressos e posteriores, de cessação das finalidades de utilidade pública que legitimaram a expropriação e a afectação das parcelas expropriadas exclusivamente a fins de natureza e interesse privado, a prosseguir por particulares, que nunca foram notificados aos ora recorrentes e nos quais se decidiu:
a) Que “está posta de lado a construção daqueles módulos nos termos inicialmente previstos” (v. Doc. 1, junto com a réplica apresentada pelos ora recorrentes, em 2005.06.09), tendo cessado, em consequência de acto expresso, as finalidades da expropriação (v. art. 5º/1 do CE 91, in fine, e art. 5º/1/b) do CE 99);
b) A afectação das parcelas expropriadas à construção de “um hotel que só pode ser de luxo” e a “uma área comercial altamente qualificada” (v. Doc. 1 junto com as alegações apresentadas pelos ora recorrentes, em 2006.07.07), extinguindo-se as finalidades da expropriação e alterando-se o destino das parcelas, que estavam afectas à “instalação do Centro Cultural de Belém” (v. Docs. 2 e 3, juntos com a p.i.; cfr. art. 5º/1 do CE 91, in fine, e art. 5º/1/b) do CE 99) – cfr. texto nº. 13;
8ª O entendimento vertido no Acórdão recorrido é manifestamente improcedente, sendo inequívoca a existência de actos de desafectação e de actos de afectação dos bens expropriados a fins de interesse natureza exclusivamente privada, que, apesar de nunca terem sido notificados aos ora recorrentes (v. arts. 20º e segs. da p.i. e 4º e segs. da réplica), encontram-se actualmente a ser executados, conforme resulta de factos públicos e notórios que, apesar de serem do conhecimento oficioso do Tribunal a quo, foram totalmente desconsiderados no acórdão recorrido (v. arts 5º/2/c), 412º e 662º do NCPC, aplicáveis ex vi do art. 1º do NCPTA), pelo que é inquestionável que não decorreu e nunca poderia ter decorrido o prazo de exercício do respectivo direito de reversão (v. arts. 5º/6 do CE 91 e do CE 99) – cfr. Texto nºs. 13 a 15;
9ª Os imóveis expropriados aos ora recorrentes estiveram afectos ao fim que determinou a expropriação, conforme resulta do art. 5º/4 do DL 361/91, que criou a Fundação das Descobertas e estabeleceu que o direito de superfície constituído sobre os terrenos destinados à construção dos módulos n.º s 4 e 5 “tem por fim a cedência para construção dos referidos módulos pela Fundação”, tendo-se extinguido tal afectação, em Outubro de 2001, “nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1536º do Código Civil”, pelo que, à data em que os ora recorrentes exerceram o seu direito de reversão – 2003.06.20 – nunca poderia ter decorrido o prazo de caducidade previsto nos arts, 5º/6 do CE/91 e 5º/5 do CE/99 – cfr. texto nºs 15 e 16.”
O recorrido, Estado Português, representado pelo Ministério Público, contra-alegou tendo concluído:
“1. O presente recurso de Revista vem interposto pelos AA. e Recorrentes, A…………, B…………, C………… e D………… e E…………, do Douto Acórdão proferido em sede do TCA-Sul, em 2 Julho 2020, na sequência de anterior declaração de nulidade do Acórdão deste TCA-Sul, proferido em 18 Outubro 2012, por força de recurso de Revista cuja decisão foi proferida em sede do STA em 20 Junho 2018;
2. O recurso de Revista excepcional previsto no artigo 150º do CPTA só é admissível por esse Colendo Tribunal se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revele de importância fundamental, sendo que esta importância fundamental tem de ser detectada não perante o interesse teórico da questão, mas perante o seu interesse prático e objectivo, medido pela utilidade da Revista em face da capacidade de expansão da controvérsia ou da sua vocação para ultrapassar os limites da situação singular;
3. Neste recurso, a intervenção desse Supremo Tribunal só se justifica em matérias de notória importância, sob pena, obviamente, de tal recurso deixar claudicar o seu carácter de excepcionalidade;
4. Neste processo estão em causa, essencialmente, questões relacionadas com (I) a definição e regime temporal para exercício do direito de reversão estabelecido no nº 5, do artigo 5º do (então) Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº168/99, de 18 Setembro, e (II) também a definição e discussão, in casu, do regime de afectação do bem expropriados aos AA. e Recorrentes para fim diverso do expropriativo;
5. Trata-se, pois, de matéria que, como é público, tem sido amplamente tratada, de modo pacífico, não só em sede Jurisprudencial, mas também no âmbito Doutrinal;
6. Pese embora a clara exigência de rigor que é exigida aos Recorrentes neste tipo de recurso, especialmente pelos específicos requisitos exigidos pelo artigo 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o facto é que, in casu, os Recorrentes não carrearam na respectiva motivação de recurso o necessário argumentário que, de forma clara, permita concluir, sem reserva, estarem reunidos os requisitos para admissão da pretendida Revista perante esse Colendo Tribunal;
7. Limitaram-se os recorrentes, por um lado, a invocar questões de natureza essencialmente teórica que, claramente, não preenchem tais requisitos, tanto mais que já foram objecto de decisões no mesmo sentido em duas instâncias, matérias estas que, como referido, não se evidenciam como preenchendo os exigentes requisitos para a pretendida admissão da Revista, como referido;
8. Assim, salvo melhor opinião de V.Exas., na perspectiva do Ministério Público e pelas razões apontadas, não estão reunidos os requisitos para a admissão da Revista;
9. A motivação deste recurso de Revista, nos exactos termos em que os Recorrente a apresentam perante esse Colendo Tribunal, revela-se não como um verdadeiro recurso de Revista perante o STA, como já referido, mas sim como (mais) um recurso de Apelação apresentado pelo Recorrente e no qual, em bom rigor, suscita, em mais uma instância, as mesmas questões já apreciadas e decididas nas instâncias inferiores, de forma uniforme;
10. O Douto Acórdão proferido pelo TCA-Sul pronunciou-se, de forma inequívoca, pela improcedibilidade do argumentário subscrito pelos Recorrentes, mormente no que respeita à questão da tempestividade do pedido de reversão da expropriação em causa e bem assim sobre a questão da prática de alegados actos expressos de afectação do bem expropriado aos AA. e Recorrentes para fins diversos do fim expropriativo;
11. A decisão ora recorrida mostra-se, assim, claramente fundamentada, por referência aos factos dados como provados e bem assim ao respectivo regime legal aplicável;
12. Decisão essa que, salvo melhor decisão desse Colendo Tribunal, não pode ser objecto de qualquer censura, devendo, pois, manter-se nos seus precisos termos.”
Por sua vez, a recorrido Fundação Centro Cultural de Belém, concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma:
“A. O presente recurso excepcional de revista vem interposto do douto Acórdão proferido pelo TCA Sul em 02.07.2020, que negou provimento ao recurso interposto e confirmou, com fundamentação adicional, a sentença recorrida;
B. Pretendem os Recorrentes que o STA conclua que quando exerceram o direito de reversão em 20.06.2003, o seu direito ainda não se encontrava caducado, quer porque se encontravam alegadamente impedidos de o exercer, antes de cessado o direito de superfície constituído pelo Estado sobre os terrenos expropriados, quer porque foram praticados actos expressos de desafectação dos terrenos expropriados que nunca lhes foram notificados em 2003 e 2006 e que, como tal teria determinado que o prazo de exercício do seu direito de reversão ainda não se teria sequer iniciado.
C. Não se verificam os requisitos legais para a admissibilidade do recurso excepcional de revista, uma vez que as questões não são novas e dependiam de os Recorrentes terem feito prova da existência de actos administrativos de desvirtuamento do fim da expropriação, assim improcedendo as conclusões 1.ª e 2.ª do recurso de revista.
D. Quanto à primeira questão, existe inúmera jurisprudência sobre a constituição de direitos reais sobre terrenos expropriados e sobre a falta de repercussão sobre o direito de eversão, tendo o STA já decidido, por diversas vezes, que a transmissão do bem expropriado pelo expropriante a terceiro não afecta, impede ou restringe o exercício do direito de reversão, nem é causa idónea de suspensão ou interrupção do prazo de caducidade do direito de reversão, pelo que o direito de reversão dos Recorrentes caducou em 07.02.1996, quatro anos após a entrada em vigor do CE91, como bem decidido no Acórdão recorrido (cr. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo nos Processos n.º 037659, de 22.04.1997, n.º 035336 de 13.11.1997, n.º 0352 de 25.11.1997, nº 031907 de 23.06.1998, nº 035702 de 18.02.1999, n.º 31629 de 10.06.1999, n.º 030231, de 28.09.1999);
E. Quanto à segunda e terceira questões colocadas, sobre a falta de notificação dos actos de 2003 e de 2006, não tendo os recorrentes feito prova de que eram actos administrativos, com a virtualidade de provarem a afectação dos terrenos a fins distintos do da expropriação, não se pode colocar a questão da sua falta de notificação e das consequências que daí poderiam advir, que, de resto, já foram amplamente discutidas na doutrina e na jurisprudência;
F. As segunda e terceira questões não devem ainda ser reapreciadas sob pena de violação do disposto no artigo 635.º/3 e 4 do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA uma vez que a invocação de que o direito de reversão dos Recorrentes se fundaria num alegado desvirtuamento dos fins da expropriação, concretizado naqueles actos de 2003 e 2006, não foi feita nem um pedido de reversão nem em 1.ª instância, mas apenas aquando do recurso para o TCA Sul (cfr. Documento n.º 7 a fls. 39 a 41 dos autos, Petição Inicial e ponto 40 do Acórdão recorrido de 02.07.20202);
G. Sem prejuízo da inadmissibilidade no caso do Decreto-Lei n.º 361/91 do presente recurso de revista, deve este improceder uma vez que o Acórdão recorrido não padece de qualquer irregularidade ou ilegalidade, não merecendo, em consequência qualquer censura;
H. Nos presentes autos, os Recorrentes sustentaram, quer em primeira, quer em segunda instância, que o seu direito de reversão adviria da falta de afectação do imóvel em causa aos fins da utilidade pública que fundamentaram a expropriação, e que, em teoria, lhes conferiria o direito d reversão;
I. Ainda que a adjudicação tenha tido lugar em 1989, é pacífico que com a entrada em vigor do CE91 e a previsão de um novo direito de reversão dos particulares, nas situações de não afectação dos terrenos aos fins de utilidade pública da expropriação - o que não se concede –, os Recorrentes passaram a dispor de um prazo de dois anos após o decurso de dois anos sem afectação dos terrenos para exercerem o direito de reversão, o qual, não tendo sido exercido, caducou em 07.02.1996;
J. O prazo do direito de reversão não foi suspenso nem interrompido por 10 anos por força da constituição de um direito de superfície sobre os terrenos expropriados, nem o Decreto-Lei n.º 361/91, que o constituiu, de forma a dotar o CCB de património inicial, tinha a virtualidade a redacção do disposto no CE91 (cfr. Acórdãos do STA nos Processos n.º 035272 de 25.11.1997, n.º 031629 de 06.10.1999, n.º 030231 de 28.09.1999 e n.º 48319, de 22.06.2006).
K. Afinal, a alteração do regime geral das expropriações é da reserva relativa da Assembleia da República, como previsto no artigo 165.º/1/ al. e) da Constituição da República Portuguesa, pelo que o Governo sempre careceria de autorização da Assembleia da República para o alterar o que não foi concedido no caso do Decreto-Lei n.º 361/91
L. Considerar que a constituição do direito de superfície sobre os terrenos a que correspondem os módulos 4 e 5, posterior à sua expropriação e adjudicação, poderia de alguma forma condicionar o prazo de exercício do direito de ver reversão, constituiria uma interpretação não conforme ao disposto artigo 165.º/1 al. e) da Constituição da República Portuguesa, razão porque deve improceder as conclusões 3.ª e 9.ª do recurso de revista;
M. De acordo com a configuração que os Recorrentes deram à presente acção, não há qualquer exigência legal de notificação dos actos – inexistentes – de cessação das finalidades da expropriação, em casos de também suposta inércia da entidade expropriante, espelhada na não aplicação dos bens expropriados ao fim público específico que determinou a expropriação;
N. Em casos de inércia da Administração, não é possível exigir um comportamento positivo da Administração: quer porque a actuação que fundamenta um possível direito de reversão se caracteriza num non facere, quer por inexistir qualquer acto administrativo que possa ser notificado aos expropriados, pelo que o prazo para o exercício do direito de reversão conta-se a partir do facto que a originou, independentemente da data em que o expropriado dele teve conhecimento, não sendo por isso, necessária qualquer notificação (cfr. v.g. Acórdão do STA no Processo n.º 045074, de 06.06.2002 e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 499/04.
O. Como bem decidido no Acórdão recorrido, no caso de inércia da Administração, eram os recorrentes que tinham o ónus, uma vez declarada a utilidade pública da expropriação e adjudicado o bem, de diligenciar no sentido de verificar se o bem expropriado havia sido de facto aplicado ao fim que presidiu à expropriação no prazo de 2 anos, in casu, até 07.02.1996 (cfr. Acórdão do TCA Sul de 18.10.2012, a pp. 15).
P. A invocação da prática de alegados actos expressos, em 2003 e 2006 e do legado direito de reversão, com base no desvirtuamento do fim, não consta do pedido de reversão, apresentado pelos Expropriados em 27.06.2003, nem da Petição Inicial da acção administrativa, pelo que este fundamento não poderá ser apreciado, sob pena de violação do disposto no artigo 635.º/3 e 4 do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, que prevê que o objecto de recurso se cinge, na falta de especificação, ao que tiver sido desfavorável ao recorrente.
Q. Sem conceber, os Recorrentes não fizeram prova de terem sido praticados actos expressos de afectação do bem expropriados a fins diversos do fim expropriativo, uma vez que dos actos que referem, de 2003 a 2006, não é possível retirar uma desafectação dos bens expropriados ao fim da expropriação, o primeiro por não vincular o CCB e o segundo, por ser apenas uma entrevista concedida ao Jornal de Notícias (cfr pontos 36 a 41 do Acórdão recorrido, a pp. 14).
R. Nessa medida, não pode ser apreciada a alegada falta de notificação, se os Recorrentes não fizeram prova de terem sido praticados actos expressos de desafectação dos terrenos aos fins pretendidos na expropriação, devendo por isso improceder as conclusões 4.ª a 8.ª do recurso de revista.
S. Por último, recorda-se que o direito de reversão dos AA. cessou em 24.02.2009, data em que se completaram 20 anos sobre a data da adjudicação, nos termos do disposto no artigo 5.º/4 a) do CE91, o que sempre determinaria a improcedência do presente recurso.”
O recorrido, Ministério da Cultura, também contra-alegou, tendo concluído:
“I. O recurso excecional de revista interposto pelos recorrentes para o Supremo Tribunal Administrativo é desnecessário para prosseguir qualquer dos fins enunciados no nº 1 do artigo 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos: esclarecer «questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou contribuir (porque tal se afigura claramente necessário) para uma melhor aplicação do direito.
II. Em consequência, a entidade recorrida entende que o recurso excecional de revista não deve ser admitido.
III. Ainda que assim se não entenda, sem conceder, o recurso nunca mereceria provimento.
IV. Os recorrentes invocam que o prédio expropriado não foi afeto ao fim de utilidade pública a que se destinava, no prazo de dois anos, a contar da entrada em vigor do Código das Expropriações de 1991, pelo que tinham até 7 de fevereiro de 1996 para exercerem o direito de reversão.
V. Não o tendo feito, caducou o direito.
VI. O curso do prazo de caducidade do direito de reversão não se suspendeu nem interrompeu pela constituição de direito de superfície sobre os terrenos relativos aos módulos 4 e 5, nem pela ausência de notificação dos atos identificados pelos recorrentes, que não constituem atos administrativos, nem têm qualquer conteúdo dispositivo.”
Pela formação de apreciação preliminar a que alude o art.º 150.º, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
“i. A…………, B…………, C………… e D………… eram proprietários do prédio urbano sito na Rua ………, nºs ……, freguesia de Santa Maria de Belém, em Lisboa - "………" - dois pavimentos e pátio - onde existem várias dependências para armazém ......... – S. T. 4.040 m2; S.C. 3.390 m2 - R.C. 279.936$00", descrito na 3ª Conservatória de Registo Predial de Lisboa, sob o nº …… a fls. 71v do Livro B-2, sem quaisquer ónus ou encargos - cfr. doc. 1 de fls. 14 a 17 dos autos em suporte de papel que se dá por integralmente reproduzido;
ii. Por despacho do Primeiro-Ministro, de 31-1-1988, publicado no Diário da República, II Série, de 9-2-1988, foi "declarada a utilidade pública e expropriação, com carácter de urgência, dos prédios incluídos nos limites constantes da planta anexa", que compreende o prédio urbano supra, para, conforme resulta do, "implantação do complexo destinado ao Centro Cultural de Belém" - cfr. doc. 2 de fls. 18 dos autos em suporte de papel que se dá por integralmente reproduzido;
iii. Os autores A…………, B…………, C…………, D………… e F………… e o Instituto Português de Património Cultural [IPPC] chegaram a acordo quanto à expropriação do prédio referido, tendo em 27-2-1989 celebrado escritura, determinando o pagamento de indemnização no valor de € 723.256,95 [Esc. 145.000.000$00] – cfr. doc. 3 de fls. 19 a 23 dos autos em suporte de papel que se dá por integralmente reproduzido;
iv. Em 17-4-1989, por decisão do 4º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, foi adjudicada a propriedade e posse do prédio ao IPPC – cfr. doc. 4 de fls. 24 a 26 dos autos em suporte de papel que se dá por integralmente reproduzido;
v. Por requerimento, entrado no Gabinete do Primeiro-Ministro em 27-6-2003, os ora autores pediram a esta entidade a reversão do referido prédio a seu favor – cfr. doc. 7 de fls. 39 a 41 dos autos em suporte de papel que se dá por integralmente reproduzido;
vi. Pelo ofício nº 7906, de 18-7-2003, do Gabinete do Primeiro-Ministro, foram os ora autores notificados da remessa do pedido para o Ministro da Cultura "que tem a competência legal para a respectiva decisão" – cfr. doc 8 de fls. 42 dos autos em suporte de papel que se dá por integralmente reproduzido;
vii. Em 15-9-2004 deu entrada neste tribunal a presente acção administrativa comum, com a forma de processo ordinário, conforme carimbo aposto na página de rosto de fls. 3 dos autos em suporte de papel que se dá por reproduzida".
II. O DIREITO.
Após o acórdão do STA de 20/6/2018 ter declarado, com fundamento em omissão de pronúncia, a nulidade do anterior acórdão do TCA-Sul, este tribunal proferiu o acórdão objecto da presente revista, onde para negar provimento ao recurso interposto pelos ora recorrentes, referiu o seguinte:
“(…).
14. Aqui chegados, deverá pois este TCA Sul apreciar, por um lado, se o direito de superfície que se constituiu sobre o bem expropriado a favor da Fundação das Descobertas (actual FCCB) criada pelo DL nº 361/91, de 3/10, com vista à construção dos módulos 4 e 5 do CCB, extinto pelo menos, a partir de Outubro de 2001, nos termos do artigo 1536º, nº 1, alínea a), do Cód. Civil, impediu, até essa data, os autores de accionarem o direito de reversão e, por outro lado, indagar se foram praticados actos expressos de desafectação do prédio expropriado que nunca foram notificados aos autores, i.e., saber se houve aplicação do bem expropriado para fim diverso do fim expropriativo, sem que os autores tivessem tido expresso conhecimento dos mesmos.
15. Tendo presente a factualidade vertida no probatório em 1ª instância, que não que foi impugnada, cumpre apreciar as questões que o acórdão do STA nos impôs conhecer.
16. A primeira questão é a de saber se o pedido de reversão formulado pelos autores em 20-6-2003 ainda podia ser exercido no prazo de três anos, estabelecido no nº 5 do artigo do 5º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18/9, por força da extinção, pelo decurso do prazo, do direito de superfície que se tinha constituído sobre o prédio expropriado, a favor da Fundação das Descobertas (actual FCCB).
17. Porém, antes de apreciar as questões colocadas no acórdão a que devemos obediência, recordemos o que se escreveu no acórdão de 18-12-2012, e que foi objecto de recurso de revista para o STA.
18. Disse-se ali, e no aqui releva, o seguinte:
“O Código das Expropriações de 1976 [aprovado pelo DL nº 845/76, de 11/12], em vigor à data em que ocorreu a expropriação e adjudicação do prédio expropriado, não previa o direito de reversão (nomeadamente para os expropriados particulares), excepto nos casos em que a entidade expropriante fosse de direito público e o expropriado fosse uma autarquia local (cfr. artigo 7º, nº 1).
O instituto do direito à reversão só veio a ser regulado no Código das Expropriações de 1991, aprovado pelo DL nº 438/91, de 9/11, tendo-se mantido no actual CE (aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, e objecto de alteração pela Lei nº 13/2002, de 19/2).
De acordo com a jurisprudência uniforme da época, tendo a lei nova definido pressupostos novos que permitiam o direito à reversão, esta aplicava-se quer aos factos que os integravam, ocorridos depois da sua entrada em vigor, quer aos verificados relativamente a processos expropriativos ocorridos na vigência de legislação anterior, como é o caso dos presentes autos [cfr., por todos, os acórdãos do STA, de 2-6-2004, proferido no âmbito do processo nº 46.991 [Pleno]; de 28-10-2004, proferido no âmbito do processo nº 45.045; e de 23-6-2005, proferido no âmbito do processo nº 48.319].
De acordo com o nº 1 do artigo 5º do CE 91, havia lugar a direito de reversão se os bens expropriados não fossem aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação ou, ainda, se tivesse cessado a aplicação a esse fim. Previam-se, assim, nesta norma duas situações típicas que permitiam ao particular expropriado poder voltar a integrar o bem na sua esfera jurídica: uma, resultante da inércia da entidade expropriante – não aplicação dos bens expropriados ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação – e que, por isso, não pressupunha nenhuma actuação concreta daquela; e outra resultante da cessação da aplicação dos bens aos fins que determinaram a expropriação, nomeadamente aos fins consignados na declaração de utilidade pública.
Por sua vez, o nº 6 do citado artigo 5º do CE 91 determinava que a reversão devia ser requerida no prazo de dois anos a contar da ocorrência do facto que a originou, sob pena de caducidade, sem prejuízo de assistir ao expropriante, até ao final do prazo previsto na alínea a) do nº 4, o direito de preferência na alienação dos bens para fins de interesse privado.
Como o instituto da reversão não constava do articulado do CE de 76, a verificação de qualquer dos pressupostos de que dependia o seu exercício antes da entrada em vigor do CE 91 (que ocorreu em 7-2-92), implicava que a contagem dos prazos indicados naquele preceito só pudesse ocorrer a partir daquela data, ou seja, o direito de reversão tinha de ser exercido até ao fim dos quatro anos previstos no aludido preceito (os dois anos, após a adjudicação, sem que os bens expropriados tivessem sido aplicados ao fim que determinou a expropriação, a que acresciam mais dois anos para requerer a reversão, após a ocorrência do facto que a originou).
Significa isto que tendo os autores invocado que o prédio expropriado não foi afectado ao fim de utilidade pública a que se destinava – construção dos módulos 4 e 5 do Centro Cultural de Belém –, no prazo de dois anos, contados da entrada em vigor do CE 91 (já que não podia ser desde a data da adjudicação, por o CE 76, então em vigor, não prever a reversão para os expropriados particulares), ou seja, até 7-2-92, tinham, a contar desta data, o prazo de dois anos para exercerem o direito de reversão, cujo termo “ad quem” era 7-2-96 (cfr., neste sentido, os acórdãos do STA acima citados).
Daí que a conclusão a que chegou a decisão recorrida fosse a de que na data em que requereram o direito de reversão – 20-6-2003 – há muito que esse direito havia caducado, por força do disposto no nº 6 do artigo 5º do CE 91.
O que se deixou transcrito é de manter.
19. É-o, desde logo, porque a constituição do direito de superfície a favor de entidade diferente da expropriante não era motivo para invocar a impossibilidade da reversão até, pelo menos, Outubro de 2001, como alegaram os autores.
20. Isto, sem olvidar que o despacho do Primeiro-Ministro proferido em 31-1-88, publicitado in DR, 2ª Série, nº 33, de 9-2-88 (Despacho nº 2/88, junto com a p.i., como doc. nº 2) que declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações dos prédios incluídos nos limites incluídos nos limites constantes da planta anexa a este despacho, tinha como fim a implantação do complexo destinado ao Centro Cultural de Belém, atento os termos da Resolução do Conselho de Ministros, de 12-1-88.
21. Nesta Resolução pode ler-se o seguinte:
“O Conselho de Ministros reunido em 17 de Dezembro de 1987 resolveu:
……
4- Estabelecer o programa do Centro Cultural de Belém, provisoriamente, na fase de concurso de ideias, para não impedir sugestões alternativas e complementares vindas dos concorrentes e que terá em linha de conta os seguintes componentes:
a) Centro Museológicos, com núcleo permanente ligado ao património cultural das viagens dos Portugueses na sua descoberta científica do mundo, dos trabalhos de levantamento geográfico e das actividades de relacionamento com novos provos e novas gentes;
b) Centro de Exposições Temporárias, a liar ao mesmo tema durante o período das comemorações das Descobertas mas com flexibilidade adequada vitalizar a zona e a construir um verdadeiro centro permanente de cultura aberto a diferentes temas e oportunidades;
c) Centro de Reuniões, nomeadamente para servir os propósitos de sede para a presidência do Conselho das Comunidades Europeias;
d) Equipamento complementar para a valorização da zona, incluindo um auditório para iniciativas culturais, hotéis, comércio, galerias de arte, restaurantes e cafés, espaços de recreio e espectáculos”.
22. Em 1991, e a coberto do DL nº 361/91, de 3/10, a entidade expropriante, criou a Fundação das Descobertas (denominação que foi alterada para a designação Fundação Centro Cultural de Belém da Fundação, pelo DL nº 391/99, de 30/9, conforme o seu artigo 1º).
Como se afirmava no DL nº 361/91, foi criada a Fundação das Descobertas, instituída pelo Estado, com o fim geral de promover a cultura, em articular a cultura portuguesa, no domínio de todas as artes, e como fim especial a assegurar a conservação, administração e desenvolvimento do património designado por Centro Cultural de Belém, garantindo a harmonia entre os cinco módulos que o integram e fazendo respeitar os mais elevados níveis de qualidade, bem como a votação global e a coerência do projecto,
23. O artigo 5º, nº 2, instituiu desde logo para o património inicial da Fundação, o direito de superfície perpétuo e gratuito, concedido pelo Estado, sobre os terrenos afectos à construção dos módulos 4 e 5 do Centro Cultural de Belém, bem como dos módulos 1, 2 e 3 e terrenos que constituem suas partes integrantes, ou seja, sobre os prédios expropriados, com vista a implantação do complexo destinado ao Centro Cultural de Belém.
24. Portanto, o DL nº 361/91 e os Estatutos da Fundação que pelo mesmo diploma foram aprovados, constituem o reconhecimento da Fundação, aliás de origem estatal, e também são a fonte jurídica do direito de superfície, a favor daquela, do prédio cuja reversão alegam agora os autores terem ficado impedidos de exercer até ao ano de 2001, por força do disposto no nº 4 do citado artigo que rezava assim: “o direito de superfície constituído nos termos do nº 2 sobre os terrenos afectos à construção dos módulos nºs 4 e 5, tem por fim a cedência para a construção dos referidos módulos pela Fundação e cessa nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 1536º do Código Civil”.
25. Mas a questão que agora se impõe formular é a seguinte: será que a criação do direito de superfície era, por si só, causa da impossibilidade de accionar o direito de reversão, que nasceu na esfera jurídica dos autores com a entrada em vigor do Código das Expropriações de 1991, aprovado pelo DL nº 438/91, de 9/11, que entrou em vigor em 7-2-92, conforme resulta do seu artigo 2º?
26. Diga-se desde já, que a causa de impossibilidade invocada pelos autores não encontra sustentação nas causas de cessação do direito de reversão elencadas no artigo 5º, nº 4 do Cód. das Expropriações de 1991.
27. Com efeito, não houve transferência do domínio público da entidade beneficiária da expropriação – o Instituto Português do Património Cultural (vide ponto 4 do probatório) – para outra entidade, mas sim a constituição de um direito de superfície gratuito e perpétuo a favor de uma Fundação que segundo os seus estatutos, é uma instituição de direito privado e utilidade pública, já que foi criada e dotada de património e meios pelo Estado e se destinava a desempenhar tarefas que ao Estado incumbiam.
28. Mas, o que importa é que a transferência de domínio ou apenas a constituição de um encargo de carácter real, mesmo atípico, como seria o direito de superfície sobre bens dominiais, não é, nos termos do Cód. das Expropriações de 1991, e tal como nele foi regulada a reversão, uma forma de cessação deste direito dos expropriados, nem constituía um impedimento que obstasse à apreciação dos fundamentos da pretensão referidos no nº 1 do artigo 5º, para efeitos de ser autorizada a reversão pela entidade expropriante.
29. Significa isto que o direito de reversão apenas cessaria quando e desde que verificada alguma das situações previstas no nº 4 do seu artigo 5º, sendo para este efeito irrelevante que exista transferência do domínio, ou seja, a constituição de direito real de superfície sobre o bem expropriado.
30. A constituição do direito de superfície a favor da Fundação não pode contender com o direito à reversão mesmo constando formalmente de um decreto-lei, o qual materialmente decide uma situação concreta e, mesmo como lei medida, também não poderia, sem autorização parlamentar, alterar o Código das Expropriações aprovado por Lei da Assembleia da Republica, precisamente em matéria da competência reservada desta, como é a de restrição do direito de propriedade, equiparado a direito fundamental, nos termos dos artigos 17º, 18º, 62º e 165º, nº 1, alínea b) da Lei Fundamental.
31. O sentido do DL nº 361/91, 3/10, não é o de alterar os pressupostos do direito de reversão constantes do artigo 5º, nº 5, mas de constituir um direito de superfície perpétuo e gratuito a favor da Fundação, o que tem como consequência que a verificação e a conclusão, mesmo positiva, sobre se ocorre uma situação de facto capaz de preencher aqueles pressupostos da reversão, não significa deixar de cumprir o disposto no diploma que instituiu o direito de superfície.
32. Importa por isso concluir que o DL nº 361/99, não criou – nem o podia fazer – uma forma de cessação do direito de reversão, mas apenas instituiu uma fundação e criou um direito de superfície sobre os imóveis do domínio público a favor daquela, mas nada disto é incompatível com a autorização do exercício do direito de reversão, caso se verificassem os respectivos pressupostos.
33. Ademais, se era manifesto para os autores, como alegaram, que o prédio que lhe foi expropriado (com as dimensões de 4.000m2 e 3390 m2, de acordo com a descrição matricial junta com a P.I. como doc. nº 1) não estava a ser afecto ao fim consignado no Despacho do Primeiro-Ministro proferido em 31-1-88 (Despacho nº 2/88, publicado no DR, 2ª Série, nº 33, de 9-2-88), deveriam ter exercido o seu direito de reversão até 7-2-96, sob pena de caducidade, pois a tal não estavam impedidos pela criação do direito de superfície nos moldes em que ficaram definidos nos nºs 2 e 4 do artigo 5º do DL nº 361/91, 3/10.
Não o tendo feito até aquela data, quando apresentaram o respectivo requerimento, em 20-6-2003, o seu direito já tinha caducado.
34. Abordemos agora a outra questão que nos vem determinada, e que é a de saber se em 12-2-2003 e em 26-3-2006, foram praticados actos expressos de afectação do bem expropriado aos autores, para fim diverso do fim expropriativo, que nunca lhes foram notificados.
35. Como se viu, os autores fundam o pedido de reversão no alegado desvirtuamento ou subversão do fim da expropriação por factos que aconteceram em 12-2-2003 e em 26-3-2006.
Vejamos então.
36. O alegado acto expresso praticado em 12-2-2003, apresentado pelos autores junto com a réplica, mais não é do que um telefax da Fundação Centro Cultural de Belém, assinado por uma funcionária do Departamento de Direcção de Marking e Comunicação – Relações Públicas (tal como consta do respectivo cabeçalho) e endereçado a uma Senhora D. D…………, com o seguinte teor:
“Na sequência do fax que nos enviou, e que foi alvo da n. melhor atenção, cumpre-me comunicar que não está definida qualquer data para a construção dos Módulos 4 e 5 do Centro Cultural de Belém. Informo ainda que está posta de lado a construção daqueles Módulos nos termos inicialmente previstos”.
37. Em resposta a uma solicitação cujo teor se desconhece, a informação prestada no telefax, que chegou ao conhecimento dos autores, vem assinada por um funcionário sem poderes para vincular juridicamente a Fundação do Centro Cultural de Belém (cfr. artigo 23º dos Estatutos da Fundação Centro Cultural de Belém, publicados em anexo ao DL nº 391/99, de 30/2 – artigo 2º).
38. Ora, o conteúdo daquele telefax não permite inferir, salvo melhor opinião, que àquela data tinham sido praticados actos expressos de desafectação dos prédios expropriados aos autores para fins diversos dos determinados no acto de expropriação.
39. E, se não tinha sido praticado qualquer acto que determinasse a afectação do prédio dos autores (os terrenos que correspondem ao prédio) a fim diverso daquele que foi expresso no acto de expropriação, os autores não podiam necessariamente ser notificados do que não existe.
40. E, no que concerne ao invocado acto expresso praticado em 26-3-2006, que mais não é do que um excerto de uma declarada entrevista que o então Presidente do Centro Cultural de Belém deu, publicado no suplemento de artes, do Jornal de Notícias, daquele dia, a págs. 34/35, transcrita no corpo alegatório do recurso jurisdicional interposto para este TCA Sul da decisão prolatada na 1ª instância, cabe, tão só dizer que uma entrevista jornalística, não tem a virtualidade de se transmutar num acto expresso de afectação de bens expropriados a fim diferente do acto expropriativo.
41. A conclusão supra descrita permite-nos concluir que o juízo/ponderação que fizemos quanto ao teor do telefax de 12-3-2006, estava correcto, ou seja, de que não tinham sido praticados quaisquer actos expressos que permitissem a afirmação genérica de que houve desvirtuamento do fim da expropriação.
42. Refira-se, ainda, que para se poder exercer um direito, carece o interessado de estar na posse de todos os elementos que conduzam à sua obtenção, tanto mais que o prazo de caducidade apenas pode começar a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido (cfr. artigo 329º do Código Civil).
43. Só no caso de terem efectivo conhecimento de que os edifícios a construir ou eventualmente em construção não se destinavam ao fim que fundamentou a expropriação, mas a outro, seria possível aos autores tomar conhecimento dos eventuais direitos que de tal facto derivavam, possibilitando-lhes, em consequência, o exercício do respectivo direito de reversão, o que não ocorreu no caso dos autos.
44. Assim sendo, tudo conflui no sentido de não se recortarem quaisquer interesses dignos de tutela dos ora recorrentes, que no caso “sub iudice”, lhes permitissem accionar o direito de reversão.
Donde, e em conclusão, improcedem todas as conclusões da alegação da recorrente.”
Vejamos se este entendimento é de manter, analisando a impugnação que dele é feito pelos recorrentes nas conclusões da sua alegação.
Alegando terem sido expropriados do prédio identificado em i) do probatório, “para implantação do complexo destinado ao Centro Cultural de Belém” que, no entanto, nunca fora aplicado a esse fim, os recorrentes, em 27/6/2003, solicitaram, ao Primeiro-Ministro, que, nos termos do art.º 5.º, do Código das Expropriações aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18/9, lhe fosse reconhecido o direito de reversão.
Resulta do n.º 1 deste preceito que a reversão pode ocorrer por dois motivos distintos: um decorrente da não afectação do bem expropriado aos fins da expropriação até ao prazo de dois anos após a adjudicação e o outro em virtude de ter havido uma alteração do fim expropriativo.
Porém, nos termos do n.º 5 do mesmo art.º 5.º, esse direito estava sujeito a um prazo de caducidade de três anos, a contar do facto que o originou.
Porque o direito de reversão só se tornou aplicável a todas as expropriações com o Código das Expropriações aprovado pelo DL n.º 438/91, de 9/11, as instâncias entenderam que só a partir da entrada em vigor deste diploma – ocorrida em 7/2/92 – é que começava a correr o prazo de dois anos cujo decurso determinava a aquisição desse direito. E uma vez que o direito de reversão nascera em 8/2/94, tinha caducado em 8/2/97.
Sustentam, porém, os recorrentes, com fundamento no DL n.º 361/91, de 3/10, que, no caso, se verificou uma perduração, pelo período de 10 anos, da afectação do bem expropriado à construção dos módulos 4 e 5 do CCB, o que impedira que durante esse prazo o direito de reversão tivesse nascido e a aludida caducidade começasse a correr.
Mas não têm razão.
Vejamos porquê.
O DL n.º 361/91 – que instituiu a Fundação das Descobertas e aprovou os respectivos estatutos – estabeleceu, no art.º 5.º, n.º 2, que a entrada no Estado para o seu património inicial era “constituída pela cedência, em direito de superfície perpétuo e gratuito, dos terrenos afectos à construção dos módulos nºs. 4 e 5 do Centro Cultural de Belém, bem como dos módulos nºs. 1, 2 e 3 e terrenos que constituem suas partes integrantes”. Por sua vez, o n.º 4 do mesmo preceito, acrescentava que “o direito de superfície constituído nos termos do n.º 2 sobre os terrenos afectos à construção dos módulos nºs. 4 e 5 tem por fim a cedência para construção dos referidos módulos pela Fundação e cessa nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1536.º do Código Civil”. De acordo com este último normativo, o direito de superfície extinguia-se se o superficiário não concluísse a obra dentro do prazo fixado ou, na falta dele, dentro do prazo de 10 anos.
Assim, com o DL n.º 361/91, a Fundação das Descobertas (Fundação CCB, a partir da entrada em vigor do DL n.º 391/99, de 30/2) passou a ter a faculdade de construir os módulos nºs. 4 e 5 do CCB nos terrenos afectos a essa construção, extinguindo-se esse direito no caso de não concluir a obra no prazo de 10 anos.
Mas a referida constituição do direito de superfície não teve quaisquer implicações sobre as regras gerais da constituição do direito de reversão e respectiva caducidade, significando apenas que a Fundação passou a ter um prazo para concluir a obra, sob pena de o seu direito se extinguir. Não houve, pois, qualquer alteração quanto à situação jurídica ou a afectação dos terrenos em causa, não se podendo, por isso, afirmar que, em consequência da constituição do direito de superfície e do estabelecimento de um prazo para a conclusão da obra ocorreu a perduração da afectação do bem expropriado durante todo este período.
Assim, sendo o facto constitutivo do direito de reversão a inércia mantida pelo prazo de 2 anos na aplicação da coisa expropriada ao fim concreto da declaração de utilidade pública, esta não deixou de se verificar por existir um direito de superfície constituído a favor da Fundação que se extinguiria se a obra não fosse concluída no prazo de 10 anos.
Nestes termos, a circunstância de estar constituído, a favor da Fundação, um direito de superfície, não impedia que, a partir de 7/2/92, começasse a decorrer o prazo de 2 anos cujo decurso determinava a aquisição do direito de reversão pelos recorrentes e que este se mostrasse caducado quando veio a ser exercido em 20/6/2003.
Alegam também os recorrentes que, em 2003 e em 2006, foram praticados actos expressos de desafectação que não lhes foram notificados e que actualmente se encontram em execução, através dos quais a coisa expropriada foi aplicada a fim diverso daquele que determinara a expropriação e que se consubstanciavam num “telefax” da recorrida FCCB, datado de 12/2/2003, onde se referia que estava posta de lado, nos termos inicialmente previstos, a construção dos módulos nºs. 4 e 5 do CCB e numa entrevista, publicada no jornal “Diário de Notícias” de 26/3/2006, onde o então Presidente do Conselho de Administração da FCCB reconhecia que no aludidos módulos 4 e 5 iriam ser construídos, respectivamente, um hotel de luxo e “uma área comercial altamente qualificada”. Entendem, assim, que, ainda que se considerasse que já havia decorrido o prazo de caducidade quanto ao direito de reversão originado na inacção da Administração na afectação ao fim expropriativo, o mesmo já não sucedia quanto à constituição desse direito com fundamento no desvirtuamento do fim da expropriação resultante da prática de actos expressos que não lhes haviam sido notificados, uma vez que o início do cômputo desse prazo dependia da notificação por só ela garantir que os interessados tiveram conhecimento efectivo do novo destino a que fora afecto o imóvel expropriado.
Embora este STA, enquanto tribunal de revista, não tenha, em princípio, poderes de modificação da matéria de facto (cf. artºs. 12.º, n.º 4, do ETAF e 150.º, nºs. 3 e 4, do CPTA) e a impugnação dessa matéria que foi considerada provada pelas instâncias e que não inclui os referidos “actos” não constitua objecto da presente revista, sempre se dirá que os actos em questão, para além de não serem actos administrativos que tenham de ser notificados, não têm o significado que os recorrentes lhes atribuem.
Efectivamente, o referido “telefax” corresponde a uma mera informação, prestada a uma Srª. D. D………… na sequência de uma solicitação cujo teor se desconhece, por parte de uma funcionária do “Departamento da Direcção de Marketing e Publicidade – Relações Públicas” da FCCB que não tem poderes para vincular juridicamente esta Fundação (cf. art.º 23.º, dos seus Estatutos, publicados em anexo ao DL n.º 391/99, de 30/2) e de cujo conteúdo não se pode retirar o invocado desvirtuamento dos terrenos expropriados a outros fins, dado que a informação que estava posta de lado a construção dos módulos nºs. 4 e 5 do CCB nos termos inicialmente previstos pode referir-se a qualquer alteração que não ponha em causa a sua afectação, não implicando necessariamente o aludido desvirtuamento. Por sua vez, a mencionada entrevista, sendo posterior à data em que o direito de reversão foi exercido pelos recorrentes, nunca poderia constituir um dos fundamentos desse exercício.
Assim, improcedendo todas as conclusões da alegação dos recorrentes, não merece provimento a presente revista.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes
Lisboa, 9 de Junho de 2021
O Relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A, do DL n.º 10-A/2020, de 13-03, aditado pelo art.º 3.º, do DL n.º 20/2020, de 1-05, têm voto de conformidade com o presente acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento,
Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Cláudio Ramos Monteiro.
José Francisco Fonseca da Paz