Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora
I- As Partes e o Litígio
Recorrente / Reclamante: (…) – Serviços de Gestão, SA
Recorridas / Reclamadas: (…) e (…) – Serviços de Gestão, Lda. e outros
Trata-se de uma ação declarativa de condenação através da qual a A demandou 14 RR peticionando que sejam condenados:
a) a absterem-se de praticar atos contrários às normas e usos honestos da atividade económica, e, em especial, desviar clientes da A. para a 1.ª R., utilizarem segredos e informações confidenciais da A. e angariar clientes da A.;
b) Serem os RR. condenados, em solidariedade, no pagamento à A. das seguintes quantias:
(i) A título de lucros cessantes, o montante de € 1.654.719,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta e quatro mil e setecentos e dezanove euros);
(ii) A título de despesas em que a A. teve que incorrer para pôr cobro à situação provocada pelas RR, nomeadamente a título de despesas com trabalhadores, administradores e consultores, deslocações, ascendem tais custos ao montante total calculado de € 319.500,00 (trezentos e dezanove mil e quinhentos euros);
(iii) Pelos danos de imagem sofridos pela A. o montante de € 500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros);
c) Serem os RR. considerados solidariamente responsáveis no pagamento à A. no pagamento das custas, procuradoria e mais legal;
d) Ser determinada a publicidade da sentença nos três jornais de maior circulação no Algarve e que cubram a zona de Almancil e Albufeira.
À ação foi atribuído o valor de € 2.474.219,00 (dois milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil e duzentos e dezanove euros).
Por decisão transitada em julgado, a ação foi julgada improcedente. As custas do processo foram imputadas na totalidade à A.
As partes foram notificadas da conta de custas, cabendo à A a obrigação de pagamento da quantia de € 133.824,00. Foi deferido o pagamento dessa quantia em 12 prestações mensais.
II- O Objeto do Recurso
Os RR. apresentaram nos autos 13 notas de custas de parte “complementares” ou “suplementares” no valor total de € 894.336,00 (oitocentos e noventa e quatro mil e trezentos e trinta e seis euros).
A A apresentou reclamação a todas essas notas. Não procedeu, contudo, ao depósito da totalidade do valor das notas invocando o seguinte:
- o art. 26.º-A do RCP não tem aplicação ao presente processo;
- o n.º 2 do art. 26.º-A do RCP, ao impor o depósito de cerca de € 900.000,00, assume caráter inconstitucional por violação dos princípios do acesso ao direito e da igualdade.
Foi proferido despacho donde consta, designadamente, o seguinte:
«A exigência de depósito da totalidade das custas não padece, salvo melhor opinião, de qualquer inconstitucionalidade, apenas visando garantir que não sejam feitas reclamações sem motivo fundado e com vista a retardar os pagamentos devidos, sendo certo que não há qualquer violação do princípio da igualdade na medida em que, caso a reclamação seja procedente, tal valor é devolvido ao reclamante (situação idêntica ocorrendo nos embargos de executado), sendo evidente que a parte que litiga, ainda mais na qualidade de Autora, numa ação de valor elevado, necessariamente sabe das consequências, em termos de custas, da improcedência da causa.
Assim sendo, por falta de depósito da totalidade do valor das notas discriminativas e justificativas, não admito a reclamação apresentada pela Autora.»
Inconformada, a A Reclamante apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que admita a reclamação às notas de custas de parte apresentada, dispensando o depósito do valor das notas de custas de parte apresentadas pelos Reclamados. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos:
«1. Na sua Reclamação às notas de custas de parte apresentadas pelos réus Apelados, a Apelante sustentou que o art. 26º-A, n.º 2, do RCP não se aplica a esta ação, por só se aplicar às ações instauradas após a entrada em vigor dessa norma, aditada ao RCP pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março;
2. Sucede que a decisão recorrida não apreciou esta questão de direito relativa à aplicação no tempo do disposto no art. 26º-A, n.º 2, do RCP, tendo analisado a aplicabilidade deste preceito legal, única e exclusivamente, à luz de um outro fundamento da Reclamação da Apelante, a arguição de inconstitucionalidade;
3. Como dispõe o art. 608º, n.º 2, do CPC, o Tribunal a quo devia ter apreciado este fundamento da Reclamação da Apelante, o que não fez, daqui decorrendo a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º, n.º 1, d), do CPC;
4. Atendendo a que a presente ação foi proposta em 2015, não se lhe aplica o disposto no art. 26º-A, n.º 2, do RCP, aditado pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março;
5. Com efeito, quando, no art. 11.º da Lei n.º 27/2019, a Lei menciona as execuções, concretamente nos seguintes termos: “a presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação, aplicando-se apenas às execuções que se iniciem a partir dessa data”, o legislador pretendia referir-se a todas as ações, incluindo as ações declarativas, e não apenas às execuções;
6. A letra da Lei diz menos do que o espírito da Lei, dado que esta Lei, segundo o seu preâmbulo e o seu art. 1.º, tem por objeto as execuções; por essa razão, na letra do art. 11º, o legislador apenas referiu as execuções, mas o espírito da norma abrange as ações declarativas;
7. É totalmente desprovido de fundamento, nem mesmo fazendo sentido, que o novo art. 26º-A, n.º 2, do RCP só se aplique às ações executivas instauradas após a sua entrada em vigor, mas se aplique às ações declarativas pendentes na data da sua entrada em vigor;
8. Não se concebe sequer a existência de razão para distinguir, para o efeito aqui em causa, as ações executivas das ações declarativas (como é o caso da presente ação); por que razão, para reclamar duma nota de custas de parte em ações pendente na data da entrada em vigor da Lei n.º 27/2019, de 28 de março, o valor da nota de custas de parte não tem de ser depositado se se tratar de uma ação executiva, mas já tem de ser depositado se se tratar duma ação declarativa?
9. Não se vislumbra qualquer razão atendível para distinguir, a este respeito, as ações executivas das ações declarativas;
10. Assim, quando o legislador disse que a Lei n.º 27/2019, de 28 de março, entraria em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação, aplicando-se às execuções que se iniciassem a partir dessa data, quis dizer que a lei apenas se aplicaria às ações, fossem executivas, fossem declarativas, que se iniciassem após a sua entrada em vigor;
11. De onde resulta que o art. 26º-A, n.º 2, do RCP não se aplica a esta ação, e assim, para reclamar das notas de custas de parte, a Apelante não está obrigada a depositar o valor dessas notas, incorrendo a decisão recorrida, ao entender diversamente, em violação das normas legais citadas e também do artigo 9º do C.C.;
12. O art. 26º-A, n.º 2, do RCP é patentemente inconstitucional, a inconstitucionalidade manifesta desta norma, mesmo tendo em conta o recente acórdão n.º 370/2020 do Tribunal Constitucional;
13. Mesmo à luz dos expressos fundamentos deste acórdão, a consideração dos termos concretos da presente ação evidenciam que, ao impor-se à Apelante que depositasse mais de novecentos mil euros (ou mais de um milhão de euros, somando as notas de custas de parte apresentadas nos presentes autos e as apresentadas no apenso B, relativo à apelação) evidencia que, para poder impugnar as notas de custas de parte, a Apelante está sujeita ao puro arbítrio dos réus Apelados;
14. Verifica-se uma primeira arbitrariedade, uma falta total de controlo do valor das notas de custas de parte, quando se toma em conta que a taxa de justiça imputada à Apelante na conta de custas notificada às partes em 1 de junho de 2020 foi no valor de € 133.824,00, e aplicando a este valor o critério dos 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora previsto no art. 26º, n.º 3, c), do RCP, resultaria a imputação à Apelante do valor de € 66.912,00 a título de custas de parte; só que, na realidade, as notas de custas de parte apresentadas nestes autos imputam à Apelante a obrigação de pagar € 962.268,00 – um valor cerca de 1430% (mil quatrocentos e trinta por cento) superior aos referidos € 66.912,00;
15. Segunda arbitrariedade: os 6ª e 9º RR. litisconsortes foram patrocinados nesta ação pela mesma Mandatária, que subscreveu e apresentou uma contestação e sustentou no processo uma defesa; estes RR. litisconsortes subscreveram e apresentaram duas notas de custas de parte, no valor de € 68.952,00 euros cada uma, interpretando e aplicando o art. 26º, n.º 3, c), do RCP no sentido de lhes conferir o direito a haver, conjuntamente, € 137.904,00;
16. Por sua vez, os 2ª e 3º RR. (litisconsortes entre si e litisconsortes com os referidos 6ª e 9º RR.) foram patrocinados nesta ação pelo mesmo Mandatário, que subscreveu e apresentou uma contestação e sustentou no processo uma defesa, e apresentou uma única nota de custas de parte relativa a esses dois réus, no valor de € 66.912,00;
17. Fica evidenciado à saciedade que a margem para lapsos ou manipulações quantitativas não verificáveis do valor das custas de parte ao abrigo do disposto no art. 26º, n.º 3, do RCP antes de qualquer reclamação é objetivamente enorme;
18. A norma em questão contém margem suficiente para dois réus litisconsortes reclamarem conjuntamente € 137.904,00, e para outros dois réus litisconsorciados com aqueles primeiros dois e também entre si reclamarem conjuntamente € 66.912,00, ou seja, dá margem para interpretações das quais pode resultar, como resulta no caso, uma diferença superior a € 70.000,00;
19. Quarta arbitrariedade: os 1ª, 4º, 5ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª e 14ª RR. (litisconsortes entre si e também com os restantes RR.) constituíram o mesmo Mandatário, tendo apresentado uma única contestação subscrita por esse Mandatário, que representou estes RR. em todos os atos do processo até final, e cada um destes 10 RR., na sequência da notificação da conta de custas, apresentou a sua própria nota de custas de parte relativa aos honorários do mesmo Mandatário, no valor de € 68.952,00 euros cada uma, pelo que, sendo a taxa de justiça devida pela Apelante no valor de € 133.824,00, para compensação pelos honorários de um só mandatário está a ser imputada à Apelante a obrigação de pagamento de € 689.520,00, ou 515% – e não 50% – do valor da taxa de justiça que serve de base de cálculo do valor das custas de parte;
20. Quinta arbitrariedade: 50% da taxa de justiça relevante para a quantificação das custas de parte (que é a das custas suplementares, determinadas nos termos da norma que se segue à Tabela I do RCP) corresponde a € 66.912,00; trata-se da mais simples das operações aritméticas, dividir por 2;
21. Ora, em 12 das 13 notas de custas de parte, o valor das custas de parte imputadas à Apelante é antes de € 68.952,00 euros;
22. A Apelante está sujeita ao puro arbítrio, pois em 12 das 13 notas, a respetiva parte acrescentou € 2.040,00 ao valor de € 66.912,00 que representa 50% da taxa de justiça, estando a ser pedido à Apelante, só quanto a esta arbitrariedade, um excesso de € 24.480,00;
23. Sexta arbitrariedade: diversas decisões recentes dos tribunais superiores, como as citadas na narração, têm julgado que quem reclama custas de parte tem de provar que pagou os honorários do seu mandatário judicial em valor igual ou superior ao reclamado;
24. Ora, os Apelados não fizeram tal prova nos autos, mas ainda assim, a decisão recorrida decidiu que, para a Apelante poder impugnar as notas de custas de parte com esse fundamento, tem de depositar os mais de novecentos mil euros do valor das notas de custas de parte;
25. Com as arbitrariedades enunciadas, ficou demonstrado o carácter totalmente não controlado do processo de elaboração da nota de custas de parte;
26. Demonstrou-se que a margem para lapsos ou manipulações quantitativas não verificáveis do disposto no artigo 26º, n.º 3, c), do RCP antes de qualquer reclamação é praticamente ilimitada, e que o valor a pagar pela parte vencida a título de custas de parte está totalmente fora de qualquer baliza;
27. A possibilidade de correção oficiosa pelo Tribunal das notas de custas de parte não introduziu, no caso concreto, qualquer garantia de correção ou justeza das notas de custas de parte e de acesso ao direito e aos tribunais pela Apelante, não tendo havido, pelo Tribunal a quo, qualquer controlo mínimo da legalidade das notas de custas de parte;
28. Com efeito, existiu uma pronúncia do Tribunal a quo, provocada pela reclamação da Apelante, e nem mesmo assim, estando em causa mais de novecentos mil euros e alegando a Apelante as ilegalidades e arbitrariedades anteriormente evidenciadas, o Tribunal a quo apreciou, sequer oficiosamente, ainda que perfunctoriamente, uma única das ilegalidades apontadas pela Reclamante a essas notas de custas de parte;
29. Aliás, na data da instauração da presente ação, a parte vencida, para reclamar para o Tribunal da nota de custas de parte, não tinha de depositar o valor da nota (atenta a inconstitucionalidade, que veio a ser declarada pelo Tribunal Constitucional, da norma constante do n.º 2 do art. 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março), pelo que o despacho recorrido, para ser coerente com a sua regra de conhecimento e previsibilidade, deveria ter decidido, inversamente, que para reclamar das notas de custas de parte a Apelante não tinha obrigação de depositar o seu valor;
30. A ser exato o valor das notas de custas de parte, e tendo a presente ação o valor de € 2.474.219,00, o valor das custas judiciais ascendeu a cerca de € 138.000,00, e as custas de parte ascenderiam a cerca de um milhão de euros (somando as custas de parte reclamadas após o trânsito em julgado e as notas de custas de parte agora em questão);
31. Assim, do normativo regulador das custas, ou seja, do disposto nos arts. 6º, 25º, 26º, da Tabela I e da injunção contida no final desta tabela [Para além dos (euro) 275.000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada (euro) 25.000 ou fração, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC, no caso da col. B, e 4,5 UC, no caso da col. C], resultaria que, para aceder à justiça para reclamar um crédito no valor de € 2.474.219,00 a catorze réus a que imputa responsabilidade solidária, a Apelante estaria sujeita a ter de pagar mais de um milhão e cem mil euros de custas (judiciais e de parte) – cerca de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da causa;
32. Ora, esta interpretação das referidas normas é inconstitucional, por violação da garantia de acesso à justiça e aos tribunais e do princípio da proporcionalidade, consagrados nos artigos 20.º e 266.º, n.º 2, da Constituição;
33. Assim, também a exigência de depósito do valor de € 962.268,00 para reclamar da nota de custas de parte implicaria a inconstitucionalidade do disposto no artigo 26.º-A, n.º 2, do RCP.»
Em sede de contra-alegações, os Recorridos (…) e (…) pugnaram pela improcedência do recurso, invocando jurisprudência deste Tribunal da Relação de Évora[1] no sentido da aplicação do disposto no artigo 26.º-A do RCP e da não violação do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.
Mais aludem ao disposto no artigo 636.º do CPC com vista à ampliação do objeto do recurso, pugnando pelo indeferimento da reclamação apresentada porquanto:
- em 13/07/2020 a Autora apresentou reclamação contras notas complementares;
- em 14/07/2020 a Autora apresentou um complemento a essa reclamação;
- em 04/09/2020 a Autora apresentou uma nova reclamação com fundamentos totalmente diversos daqueles que antes invocara e requereu esta fosse tomada em consideração em substituição das anteriores.
Foi proferido o seguinte despacho, a 24/09/2020:
«Sendo apresentados 2 requerimentos no prazo legal em curso, é considerado o último, quando expressamente tal é solicitado pelo requerente.
Notifique.»
Em face do que consideram os Recorridos que, tendo sido os RR notificados de todas as peças processuais apresentadas pela Recorrente, a substituição requerida não deveria ser admitida, pois, a peça inicial do incidente corresponde à reclamação e os incidentes, encontram-se também sujeitos ao princípio da estabilidade da instância, previsto pelo art. 260.º do CPC. Mais invocam que o ato praticado pela Autora (a apresentação da terceira reclamação) não era processualmente permitido e como tal consubstanciava nulidade que se arguiu em devido tempo, pois a prática do ato, quando este seja plenamente eficaz, preclude o direito de o voltar a praticar.
Em resposta à ampliação do objeto do recurso, a Reclamante sustenta não assistir razão ao Recorridos, indicando ser pacificamente admitida pela jurisprudência a substituição duma peça processual anteriormente apresentada, desde que ainda não tenha decorrido o prazo perentório para a prática do ato, conforme acórdãos que cita.
Cumpre conhecer das seguintes questões:
- da nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia;
- da não aplicação do artigo 26.º-A do RCP;
- da inconstitucionalidade material do artigo 26.º-A/2 do RCP;
- da ampliação do objeto do recurso.
III- Fundamentos
A- Dados a considerar: aqueles que decorrem do que supra se deixa exposto.
B- O Direito
Da nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia
A Recorrente invoca que, por via do disposto no art. 608.º/2 do CPC, o Tribunal de 1.ª Instância devia ter apreciado se, como sustentado na reclamação, não há lugar à aplicação do disposto no art. 26.º-A do RCP, aditado pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, atento o teor do art. 11.º desse diploma e considerando que a ação foi proposta no de 2015. Por isso, considera que a decisão recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º/1/d) do CPC.
Assiste-lhe razão. A Reclamante, ora Recorrente, suscitou a questão atinente à não obrigatoriedade de proceder ao depósito da totalidade do valor da nota justificativa por inaplicabilidade do regime decorrente da Lei n.º 27/2019, de 28 de março, atento o que dispõe o art. 11.º, e, bem assim, por inconstitucionalidade material do art. 26.º-A/2 do RCP. A decisão recorrida faz menção do disposto no artigo 26.º-A do RCP, aprecia a questão da inconstitucionalidade, que considera não se verificar, e conclui pela não admissão da reclamação. Subsume a questão fáctica ao regime inserto no artigo 26.º-A/2 do RCP mas não aprecia se, em face dos fundamentos invocados pela Reclamante (o disposto no art. 11.º da Lei n.º 27/2019, de 28 de março considerando a data em que foi instaurada a ação), tal regime é de aplicar ao presente processo.
Logo, a decisão enferma de nulidade à luz do disposto no artigo 615.º/1/d) do CPC.
Por via do disposto no art. 665.º/1 do CPC, tomar-se-á conhecimento da referida questão neste Tribunal de recurso.
Da não aplicação do artigo 26.º-A do RCP
O art. 26.º-A do RCP foi aditado pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, diploma que procede à aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial, procedendo a alterações à Lei da Organização do Sistema Judiciário, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código de Processo Civil, ao Regulamento das Custas Processuais, ao Código de Processo Penal, ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e ao Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro – cfr. sumário do referido diploma legal.
Ora, o art. 11.º estabelece que a presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação, aplicando-se apenas às execuções que se iniciem a partir dessa data. Decorre do citado normativo que o regime decorrente da Lei n.º 27/2019 não se aplica a execuções pendentes à data em que se inicie a respetiva vigência.
Como é sabido, em regra, a lei nova de caráter processual tem aplicação imediata aos processos pendentes. Segundo os ensinamentos de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio de Nora, o princípio da aplicação imediata da nova lei processual decorre desde logo do art. 12.º do CC, nos termos do qual a lei dispõe para o futuro, o que significará, na área do direito processual, que a nova lei se aplica às ações futuras e também aos atos futuramente praticados nas ações pendentes.[2] Como o diploma em causa tem o escopo primordial de submeter ao processo de execução fiscal a cobrança coerciva de custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial, determinando que tais cobranças passam a estar submetidas ao processo de execução fiscal e não já ao processo executivo civil, a ressalva de que apenas se aplica às execuções que se iniciem a partir da data de início de vigência visa obviar a aplicação de normas do processo de execução fiscal a execuções que se tenham iniciado no âmbito do processo executivo civil.
Declarada que estava a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que determinava que a «reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota», constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa[3], a Lei n.º 27/2019, nos termos do seu art. 6.º, determina o aditamento do art. 26.º-A ao RCP, cujo n.º 2 estatui que a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota. Mediante o que resulta sanada a apontada inconstitucionalidade orgânica.
Inexiste, no entanto, fundamento para afirmar que o regime legal decorrente do citado art. 6.º apenas se aplica a ações declarativas iniciadas após o início de vigência da Lei n.º 27/2019. Isso não decorre do preceito legal que regula a entrada em vigor do diploma (cfr. art. 11.º) nem as razões que estão na base da ressalva atinente às ações executivas que passam a seguir o regime decorrente do processo de execução fiscal são válidas para as ações declarativas que se encontrem pendentes.
Por conseguinte, o artigo 26.º-A do RCP tem aplicação às ações declarativas iniciadas antes da data da sua entrada em vigor, desde que a nota justificativa seja apresentada já na sua vigência.[4]
Dado que as notas justificativas das custas de parte foram apresentadas pelos RR em julho de 2020, à reclamação apresentada contra essas notas aplica-se o regime inserto no art. 26.º-A do RCP.
Da inconstitucionalidade material do artigo 26.º-A/2 do RCP
Na ótica da Recorrente, o artigo 26.º-A/2 do RCP é inconstitucional, mesmo tendo em conta o recente acórdão n.º 370/2020 do Tribunal Constitucional: a consideração dos termos concretos da presente ação evidenciam que, ao impor-se o depósito de cerca de novecentos mil euros (ou mais de um milhão de euros, somando as notas de custas de parte apresentadas nos presentes autos e as apresentadas no apenso B, relativo à apelação) para poder impugnar as notas de custas de parte, a Reclamante está sujeita ao puro arbítrio dos apresentantes das notas, ficando coartada no seu direito de discutir o teor das notas apresentadas.
Ora vejamos.
É certo que o recente acórdão do Tribunal Constitucional, o Ac. n.º 370/2020, de 10/07, não julgou inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 26.º-A do RCP, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, nos termos da qual a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota. Tal decisão seguiu de perto a jurisprudência exarada no acórdão do TC n.º 678/2014, que apreciou a constitucionalidade do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, nos termos do qual a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota, ali se «considerando que mantêm total pertinência a fundamentação expendida em tal aresto.»[5]
O Ac. do TC n.º 678/2014, por sua vez, acolhe a jurisprudência emanada do Ac. do TC n.º 347/2009, que considerou que a norma do artigo 33.º-A, n.º 4, «quando aplicada a processos de execução e enquanto faz depender a admissibilidade da reclamação e do recurso da nota discriminativa e justificativa das custas de parte do depósito prévio do montante nela fixado», não lesava, por violação do princípio da proibição do excesso, o direito consagrado no artigo 20.º da Constituição. Estava então em causa a aplicação da referida norma a execuções em que a nota discriminativa e justificativa das custas de parte excedia, acentuadamente, o montante da própria dívida exequenda inicial (sendo a quantia exequenda inicial de € 44.600,73 e a nota de despesas objeto de reclamação de € 64.750,63).[6]
No caso versado no Ac. TC n.º 678/2014, o valor da ação correspondia a € 6.856.365,27, o Reclamante não invocou em concreto dificuldades ou insuficiência de meios económicos para depositar o valor da nota de custas de parte, cujo valor ascendia a € 62.190,11.[7]
Desconhece-se, por dele não constar, o valor da ação e o valor da nota justificativa no caso a que se reporta o Ac. TC n.º 370/2020.
Colhe-se da fundamentação exarada no Ac. TC n.º 678/2014 e acolhida no Ac. TC n.º 370/2020, designadamente, o seguinte:
- o regime decorrente de tal normativo legal visa assegurar os valores da moderação e da racionalização das reclamações;
- a solução legal quanto à elaboração da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, prosseguindo um fim legítimo, permite à instância judicial controlar minimamente o equilíbrio entre o montante peticionado a título de custas de parte e as circunstâncias concretas, relativas à lide e à complexidade da respetiva tramitação, e à própria parte, prevenindo hipóteses de, por lapsos inadvertidos mas grosseiros ou manipulações malévolas, impor custos indevidos e imprevisíveis à parte vencida;
- a nota discriminativa e justificativa das custas de parte contempla taxa de justiça, encargos e honorários e despesas de mandatário ou agente de execução, sendo que o valor de duas delas é, desde logo, indicado pela secretaria do tribunal e o valor da terceira encontra-se perfeitamente balizado;
- a margem para lapsos ou manipulações quantitativas não verificáveis antes de qualquer reclamação é objetivamente muito limitada; ademais, o custo máximo imputável a custas de parte é, em larga medida, antecipável a partir do cálculo da taxa de justiça aplicável e do tipo de processo;
- a possibilidade de reforma oficiosa encontra-se prevista como uma consequência da sujeição da conta ao princípio da legalidade;
- a predeterminação normativa do valor máximo admissível das custas de parte num dado processo e a necessidade de dar conhecimento simultâneo ao tribunal e à parte vencida da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, abrindo a possibilidade de uma reforma oficiosa da nota apresentada, constituem um controlo mínimo suficiente para assegurar que a sujeição da reclamação daquela nota ao depósito prévio do respetivo valor não rompe o equilíbrio interno do regime de custas.
Saliente-se, desde já, que a doutrina e a jurisprudência[8] apontam no sentido de não haver lugar a intervenção oficiosa na apreciação da tempestividade da apresentação e da regularidade do conteúdo das notas justificativas. Nas palavras de Salvador da Costa, “…, não tem apoio legal o entendimento, com base no normativo ora em análise, no sentido de que a nota de custas de parte é suscetível de correção ou de reforma oficiosa, além do mais, porque aquele normativo remissivo não se reporta ao da reforma oficiosa da conta que consta do n.º 2 do art. 31.º deste diploma.”[9] Por outro lado, o fundamento da remessa da nota discriminativa e justificativa das custas de parte também ao tribunal, prende-se, apenas, com o estabelecido nos arts. 540.º do CPC e 29.º/n.º 2 da Portaria 419.º-A/2009, de 17/04.[10]
Por outro lado, e como pertinentemente vem apontado no Ac. TRL de 02/07/2020[11], a norma que determinava que a secretaria do Tribunal remetesse às partes a indicação das quantias efetivamente pagas a título de taxa de justiça e a título de dos encargos, constante do n.º 2 do art. 30.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, foi revogada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março.
Ora, nos termos do disposto no art. 20.º/1 da CRP, a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
Conforme exarado no Ac. TC n.º 189/2016, que apreciou a constitucionalidade orgânica e formal deste preceito, «importa sublinhar que a específica imposição de condições à possibilidade de reclamação de questões atinentes a custas judiciais, como é o caso das custas de parte, afeta, sem dúvida, o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, tendo sido configurada como uma restrição por este Tribunal nos acima referidos Acórdãos n.º 347/2009 e n.º 678/2014.» A interpretação que deste art. 20.º vem sendo feita pelo Tribunal Constitucional pode condensar-se na seguinte doutrina: não há uma imperatividade constitucional de se assegurar a gratuitidade da justiça e ao direito subjetivo de acesso aos tribunais corresponde um dever correlativo do Estado de garantir condições para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Daqui decorre que a liberdade do legislador, na disciplina do regime das custas, goza de uma relativa margem, sendo limitada porém pela demonstração de que os custos por ele fixados para a utilização da máquina judiciária não sejam de tal modo onerosos ou excessivos que funcionem como um travão ou inibição, por parte do cidadão comum, no acesso ao tribunal. Só quando tal demonstração for feita é que se pode afirmar que o regime fixado pelo legislador é desproporcional e quebra o “equilíbrio interno ao sistema” que é reclamado pelo citado princípio constitucional de tutela jurisdicional efetiva.[12]
Donde, a apreciação da questão de saber se a aplicação do regime inserto no art. 26.º/2 do RCP viola o referido normativo constitucional não prescinde da consideração dos contornos do caso concreto: importa apurar se o montante que a Reclamante tem que depositar, a título de custas de parte, se pode considerar excessivamente oneroso, ou arbitrário e absolutamente injustificado, por forma a que se possa concluir que implica denegação do acesso à justiça por insuficiência de meios económicos.[13]
Ora, à presente ação foi atribuído o valor de € 2.474.219,00 (dois milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil e duzentos e dezanove euros). Por decisão transitada em julgado, a ação foi julgada improcedente. As custas do processo foram imputadas na totalidade à A, cabendo-lhe o pagamento, atenta a conta de custas, de € 133.824,00. Foi deferido o pagamento dessa quantia em 12 prestações mensais. As 13 notas justificativas apresentadas pelos 14 RR implicam no montante de € 894.336,00 (oitocentos e noventa e quatro mil, trezentos e trinta e seis euros).
A questão que se coloca, neste caso concreto, é a de saber se a obrigatoriedade de proceder ao depósito de € 894.336,00 para poder suscitar a apreciação da desarmonia das notas justificativas com as disposições legais consubstancia um obstáculo ao exercício desse direito processual.
É exigível, adequado e proporcional ao serviço requisitado à justiça no sentido da apreciação das notas justificativas, que o Reclamante só possa ver apreciadas as questões suscitadas procedendo ao depósito de € 894.336,00? Assim o impõe a necessidade de impedir o seu uso com intuitos meramente dilatórios? Tal depósito é devido para salvaguarda dos credores das custas de parte?
Cremos que não.
A apresentação de reclamação à nota justificativa implica o pagamento da taxa de justiça devida pelo incidente suscitado em juízo (cfr. art. 7.º/4 do RCP), sendo esse o montante adstrito ao serviço de administração da justiça. A indevida utilização da reclamação pode ser censurável a coberto quer do regime da litigância de má-fé (artigos 542.º e ss do CPC) quer por via da aplicação da taxa sancionatória excecional (artigo 531.º do CPC).
Relativamente aos interesses dos credores, inexiste fundamento que justifique que o devedor deva previamente assegurar o pagamento para poder discutir a dívida. Na verdade, tal como elucidado por Salvador da Costa[14], «obrigação de pagamento de custas de parte, vence-se com o recebimento pelo devedor da referida nota discriminativa e justificativa, enviada pelo credor. Funcionando como interpelação para o cumprimento, nos termos do n.º 1 do art. 805.º do CC sem prejuízo do primeiro dela poder reclamar (…). (…) A nota de custas de parte só pode constituir elemento acessório do núcleo essencial do título executivo (…) se a parte vencedora a notificou à parte vencida naquele quinquídeo e a última a não impugnou no decêndio subsequente ou, tendo-a impugnado, após o trânsito em julgado da decisão da reclamação que manteve o conteúdo integral ou parcial daquela nota.» Ora, perante o título executivo consubstanciado na nota justificativa, a imposição do depósito prévio do montante reclamado para suscitar a apreciação judicial de ser ele devido constitui uma exigência desprovida de justificação em face dos interesses creditórios.
Termos em que se conclui que, no caso em apreço, a imposição do depósito da totalidade do valor das notas justificativas apresentadas, no valor global de € 894.336,00 (oitocentos e noventa e quatro mil e trezentos e trinta e seis euros), ao devedor a quem foi deferido o pagamento de custas no valor de € 133.824,00 em 12 prestações mensais, constitui uma restrição desproporcional de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, implicando na violação do disposto no art. 20.º/1 da CRP.
O que implica na não aplicação do regime inserto no art. 26.º/2 do RCP, impondo-se a apreciação da reclamação às notas justificativas sem que esteja depositada a totalidade do valor delas.
Da ampliação do objeto do recurso
Os Recorridos (…) e (…), fazendo apelo ao disposto no artigo 636.º do CPC com vista à ampliação do objeto do recurso, sustentam que a reclamação deve ser indeferida já que a substituição das peças processuais anteriormente apresentadas pela que foi junta em 04/09/2020 (a Autora apresentou uma nova reclamação com fundamentos totalmente diversos daqueles que antes invocara e requereu esta fosse tomada em consideração em substituição das anteriores), não devia ter sido, como foi, admitida. Defendem o argumento de que a prática do ato extingue o prazo em curso.
Nos termos do disposto no art. 636.º/1 do CPC, no caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
Este normativo destina-se a permitir que a parte vencedora, por isso desde logo desprovida de legitimidade para interpor recurso (cfr. artigo 631.º do CPC), possa suscitar a reapreciação de fundamentos em que tenha decaído, prevenindo os riscos de uma eventual resposta favorável do tribunal de recurso às questões apresentadas pelo recorrente ou a questões de conhecimento oficioso.[15] Em primeira linha, estão em causa fundamentos da ação ou da defesa que sejam relevantes para o desfecho da causa, atinentes à decisão recorrida, à decisão colocada em crise pelo recorrente.
Para além das circunstâncias versadas nos n.ºs 1 e 2 da mencionada disposição legal, por aplicação analógica do artigo 636.º do CPC[16], o recorrido pode ainda impugnar subsidiariamente decisões interlocutórias em que ficou vencido e das quais não pôde recorrer, por não admitirem apelação autónoma nos termos do n.º 2 do artigo 644.º do CPC.[17]
Nas palavras de Abrantes Geraldes[18]«Aos casos em que o recorrido pode requerer a ampliação do âmbito do recurso deve juntar-se ainda um outro que decorre da opção, ínsita no artigo 644.º, n.º 3, de não se admitir recurso imediato da generalidade das decisões intercalares.
Nestas circunstâncias, uma vez que a parte vencida em relação a tais decisões não as pôde impugnar imediatamente, se o recurso da decisão final for interposto pela outra parte, tem de se reconhecer àquela a possibilidade de nas contra-alegações requerer a sua reapreciação, desde que uma resposta favorável à questão possa servir para impedir a procedência do recurso interposto.»
No caso que temos em mãos, os Recorridos insurgem-se contra a decisão que admitiu a substituição de reclamações à nota justificativa apresentadas pela A por aquela que foi apresentada a 04/09/2020. Concretizando:
- em 04/09/2020, a Autora apresentou uma nova reclamação às notas justificativas, requerendo que fosse tomada em consideração em substituição das anteriores;
- foi proferido o seguinte despacho, a 24/09/2020:
«Sendo apresentados 2 requerimentos no prazo legal em curso, é considerado o último, quando expressamente tal é solicitado pelo requerente.
Notifique.»
É esta a decisão que os Recorridos pretendem colocar em crise. Trata-se, manifestamente, de decisão distinta daquela que é versada pela Recorrente e objeto de apreciação neste recurso – a decisão que indeferiu a apreciação da reclamação à nota justificativa apresentada em 04/09/2020 por falta do depósito da totalidade do valor das notas.
Por não estar em causa a decisão que constitui a decisão recorrida no recurso interposto, o requerimento formulado pelos Recorridos não se enquadra nas situações versadas no artigo 636.º do CPC.
Por estar em causa uma decisão relativamente à qual podia ter sido interposto recurso autónomo, não pode ser suscitada e apreciada no âmbito deste recurso, ainda que por aplicação analógica do regime inserto no artigo 636.º do CPC.
Na verdade, trata-se de decisão que versou sobre a admissibilidade de articulado: a reclamação à nota justificativa constitui articulado através do qual o Reclamante despoleta o incidente de reclamação da nota[19] – cfr. artigos 147.º/1 do CPC e 26.º-A do RCP; a decisão de admissão de tal articulado em substituição de outros anteriormente apresentados integra a previsão da alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC.
Termos em que não se admite o requerimento de ampliação do objeto do recurso apresentado pelos Recorridos (…) e (…).
As custas recaem sobre os Recorridos – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.
Concluindo: (…)
IV- DECISÃO
Nestes termos, decide-se:
- recusar a aplicação do disposto no artigo 26.º-A, n.º 2, do RCP por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa;
- revogar a decisão recorrida, determinando a apreciação da reclamação às notas justificativas;
- não apreciar o requerimento de ampliação do objeto do recurso apresentado pelos Recorridos (…) e (…).
Custas pelos Recorridos.
Évora, 28 de janeiro de 2021
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões
Vítor Sequinho dos Santos
[1] É referido o Ac. TRE de 27/02/2020 (Mário Silva).
[2] Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág.
[3] Cfr. Ac. TC n.º 280/2017, de 06/06.
[4] Neste sentido, entre outros, cfr. Ac. TRP de 09/01/2020 (João Venade), Ac. TRE de 27/02/2020 (Mário Silva), Ac. TRP de 09/11/2020 (Mendes Coelho).
[5] Cfr. Ac. TC n.º 370/2020.
[6] Cfr. Ac. TC citado.
[7] Cfr. Ac. TC citado.
[8] Cfr. Ac. TRL de 15/09/2020 (Cristina Coelho), Ac. TRP de 09/01/2020 (João Venade).
[9] Cfr. Blog ippc, Alteração do Regime das Custas pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março.
[10] Cfr. Ac. TRL de 15/09/2020 (Cristina Coelho), Ac. TRP de 09/01/2020 (João Venade).
[11] Relatado por Cristina Neves.
[12] O que se colhe do Ac. TRP de 15/01/2013 (António Martins).
[13] Cfr. Ac. TRP citado, Ac. TRE de 08/10/2015 (Conceição Ferreira), Ac. TRE de 27/02/2020 (Mário Silva).
[14] Cfr. RCP, 7.ª edição, pág. 223 e 224.
[15] Cfr. Ac. STJ de 16/11/2017 (Abrantes Geraldes).
[16] Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª edição, pág. 108, e Amâncio Ferreira in Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.º ed., pág. 156.
[17] Cfr. Ac. STJ de 30/04/2019 (José Rainho).
[18] Ob. cit., pág. 107, na esteira do propugnado por Amâncio Ferreira, ob. e loc. cit., e por Ribeiro Mendes, in Recursos em Processo Civil – Reforma 2007, pág. 86.
[19] Cfr. Ac. TRL de 15/09/2020 (Cristina Coelho).