Apelação n.º 7750/23.1T8STB.E1
(1.ª Secção)
Relator: Filipe Aveiro Marques
1.º Adjunto: Sónia Moura
2.º Adjunto: Filipe César Osório
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:
I. RELATÓRIO:
I. A.
A autora “VIVAX, LDA.” (anteriormente designada por “VIVA MENTE, LDA.”[1]) veio recorrer da decisão proferida em 10/01/2025 (Referência: 101017026) pelo Juízo Central Cível de Setúbal - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal.
A autora instaurou contra AA “AÇÃO ESPECIAL DE EXONERAÇÃO DO RÉU DO CARGO DE ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA Rua G, o que faz nos termos e para os efeitos do disposto no art. 1435.º, n.º 3 do Código Civil, e no art. 1056.º do Código de Processo Civil” (como expressamente consignou no introito da sua peça) e que terminou com o seguinte pedido:
“Nestes termos e nos demais de Direito julgados aplicáveis, deve a ação ser julgada procedente e, em consequência deve (1) o R. ser exonerado do cargo de Administrador do Condomínio sito na Rua G, e (2) ser o mesmo condenado à devolução de todos os valores com que se locupletou à custa do condomínio, ou seja, ao reembolso ao condomínio de todas as despesas pessoais do R. que foram suportados por aquele, como é de JUSTIÇA!”
Já após apresentação da contestação pelo réu, veio a autora apresentar articulado superveniente com apresentação de novos factos. Esse articulado foi admitido por despacho de 1/10/2024.
Em 14/10/2024 veio a autora requerer, face à renúncia feita pelo réu ao cargo de administrador de condomínio, a inutilidade superveniente da lide no que respeita ao primeiro pedido e o prosseguimento da instância quanto ao segundo pedido.
Por despacho de 25/11/2024 foi declarada extinta a instância quanto ao primeiro pedido. E, quanto ao segundo pedido, foi a autora convidada a aperfeiçoar a sua petição inicial (por falta de alegação de factos e dedução de pedido genérico) e a pronunciar-se quanto à eventual verificação da excepção dilatória de ilegitimidade.
Pronunciou-se a autora, quanto à ilegitimidade e em suma, dizendo que peticionou que fossem devolvidas as quantias a que se alude na petição inicial ao condomínio e a autora é condómina e tem interesse em demandar, já que não podia aguardar que o administrador propusesse acção contra si próprio.
O réu pronunciou-se no sentido de ser a autora parte ilegítima, uma vez que as quantias que falsamente lhe imputa como ilegitimamente apropriadas seriam do condomínio e não dela.
Foi, então, proferido o despacho recorrido que terminou com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto e sem necessidade de mais extensas considerações, julgo verificada a excepção dilatória da ilegitimidade activa e, em consequência, absolvo o Réu AA da instância, tudo ao abrigo do disposto nos artigos 577.º, al. e), 576.º, n.º 2 e 278.º, n.º 1,1, al. e), do Código do Processo Civil.
Condeno a Autora no pagamento das custas processuais, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Fixo à presente causa o valor de € 30.000,01.”.
I. B.
A autora/apelante apresentou alegações que terminam com as seguintes conclusões:
“A. A Recorrente impugna a Sentença Judicial que, após a exoneração do Recorrido enquanto administrador de condomínio ter sido objecto de inutilidade superveniente da lide (por ter este deixado de ser administrador de condomínio), julgou verificada a exceção dilatória de ilegitimidade ativa da Recorrente a respeito da petição de restituição ao condomínio dos fundos condominiais de que tal Administrador (e condómino), se apropriou a seu favor, e a favor da outra (única) condómina do edifício (que não a Recorrente).
Com efeito,
B. O condomínio em questão possui 4 frações autónomas e 3 condóminos (sendo uma das condóminas titular de duas frações autónomas), sendo o administrador um destes 3 condóminos.
C. O Administrador-condómino apropriou-se de fundos condominiais a seu favor e a favor da outra condómina com que se encontra conluiado, em prejuízo, naturalmente, do (terceiro) condómino sobrante: a Recorrente.
D. Os fundos do condomínio pertencem, em comum, a todos os condóminos, entre eles, à Recorrente, motivo pelo qual a mesma pode exigir o reembolso ao condomínio das quantias ilegitimamente apropriadas por terceiro, desacompanhada dos demais condóminos; é o que resulta da aplicação das regras da compropriedade e da posse – cfr. os 1286.º, n.º 1, e 1405.º, n.º 2, do Código Civil (“cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela lhe não pertence por inteiro”; “defesa da posse comum, sem que ao terceiro seja lícito opor-lhe que ela não lhe pertence por inteiro”),
E. Quer, ainda, das regras da solidariedade creditícia – cfr. o art. 517.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo normativo (“de igual direito gozam os credores solidários relativamente ao devedor”).
F. A decisão do Tribunal a quo no sentido de afastar a legitimidade da Recorrente, enquanto condómina, quando desacompanhada dos demais condóminos, para peticionar a restituição ao condomínio dos valores ilicitamente apropriados pelo seu administrador, não só não tem qualquer fundamento legal, como é materialmente impossível, violando, em cúmulo, o direito de acesso à justiça, plasmado no art. 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa,
G. Inconstitucionalidade na interpretação do disposto no art. 1436, n.º 1, alínea l), do Código Civil que se invoca para todos os efeitos legais.
H. Na verdade, como deveria ser óbvio para qualquer julgador atento, é materialmente impossível que a Recorrente peticione a restituição dos valores ilegitimamente apropriados pelo administrador-condómino acompanhada necessariamente … pelos mesmos dois exatos condóminos que levaram a cabo ou estiveram em conluio com tal apropriação, beneficiando da mesma (!).
I. Para mais, a disposição constante do art. 1436, n.º 1, alínea l), do Código Civil, corporiza uma norma excepcional, sendo a analogia que o Tribunal a quo realizou no mesmo âmbito proscrita pelo art. 11.º do Código Civil.
J. É manifesto o interesse directo da A., enquanto condómina, proprietária de fração do prédio, e contitular dos fundos do condomínio, para demandar o R. neste âmbito – cfr. o art. 30.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
K. A Sentença Judicial proferida violou, salvo o devido respeito, o disposto nos arts. 30.º, n.ºs 1 e 2, e 941.º do Código de Processo Civil, bem como os arts. 11.º, 517.º, n.ºs 1 e 2, 1286.º, n.º 1, 1405.º, n.º 2, 1436, n.º 1, alínea l), do Código Civil, e, ainda, o art. 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, devendo ser necessariamente revogada.
Nestes termos e nos demais de Direito julgados aplicáveis que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente Recurso de Apelação, e, em consequência, ser revogada a Sentença Judicial proferida em 10.01.2025, e substituída por outra, que julgue improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa suscitada pelo Tribunal a quo, prosseguindo os autos os seus termos até a final, como é de JUSTIÇA!”
I. C.
Não foi apresentada resposta ao recurso.
I. D.
O recurso foi recebido pelo Tribunal a quo.
Após os vistos, cumpre decidir.
II. QUESTÕES A DECIDIR:
As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
No caso, impõe-se apreciar o eventual erro de julgamento sobre a excepção de ilegitimidade activa.
III. FUNDAMENTAÇÃO:
III. A. Fundamentação de facto:
Retira-se dos autos, para além do que já consta do relatório, a seguinte factualidade relevante para apreciação da excepção em apreciação:
1. Na sua petição inicial a autora demandou o réu e alegou, além do mais, o seguinte:
“I.
ENQUADRAMENTO FÁCTICO
A.
DA ESTRUTURA DO CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA Rua G
1.
O prédio sito na Rua G, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...76, da freguesia de ..., do concelho de ..., e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...50, é composto por 4 (quatro) frações autónomas: “A”, “B”, “C” e “D” – cfr. o doc. n.º 1, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
2.
A propriedade horizontal do edifício foi constituída e registada em 01.08.1997, pela apresentação 5 (cinco) – cfr. o doc. n.º 1, supra.
3.
A fração “A” do edifício tem a permilagem de 180,55 (cento e oitenta e cinquenta e cinco) – cfr. o doc. n.º 1, supra.
4.
A fração “B” do edifício tem a permilagem de 273,15 (duzentos e setenta e três e quinze) – cfr. o doc. n.º 1, supra.
5.
A fração “C” do edifício tem a permilagem de 273,15 (duzentos e setenta e três e quinze) – cfr. o doc. n.º 1, supra.
6.
A fração “D” do edifício tem a permilagem de 273,15 (duzentos e setenta e três e quinze) – cfr. o doc. n.º 1, supra.
Por sua vez,
7.
As frações “A” e “B” são da titularidade, em compropriedade, de BB (doravante, BB) e CC (doravante, CC) – cfr. o doc. n.º 2, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais,
8.
Havendo BB sido Administradora do Condomínio, em administração partilhada com o R., até 2022.
9.
A fração “D” é da titularidade, em compropriedade, do R. e de DD (doravante, DD) – cfr. o doc. n.º 3, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais,
10.
Sem prejuízo do R. ser administrador do condomínio do prédio em questão.
B.
DA QUALIDADE JURÍDICA DO R. E ANTECEDENTES PROCESSUAIS
11.
O R. assumiu o cargo de administrador do condomínio do prédio sito na Rua G, no ano de 2016 – cfr. o doc. n.º 4, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais,
12.
Cargo que mantem até à presente data,
13.
Assumindo atualmente a titularidade do cargo de administrador de condomínio por deliberação realizada em assembleia geral de condomínio de 23.04.2023, que obteve o voto favorável da condómina das frações “A” e “B”, e o voto contra da condómina da fração “C” – cfr. o doc. n.º 5, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
(…)
7.
DO PAGAMENTO DE DESPESAS PRÓPRIAS DO R. COM FUNDOS DO CONDOMÍNIO
199.
O R. utilizou e utiliza fundos do condomínio para o pagamento de despesas pessoais suas.
200.
Em concreto, o R. utilizou dinheiro do condomínio para o pagamento das taxas de justiça devidas pela apresentação dos seus articulados no âmbito de processos judiciais no qual foi demandando a título pessoal, enquanto condómino da fração “D” do prédio, a saber: (i) o processo n.º 1987/22.8...; (ii) o processo n.º 1574/20.5...; (iii) o processo n.º 3508/21.0...; (iv) o processo n.º 2169/23.7...; e (v) o processo n.º 3959/23.6...,
201.
Bem como para o pagamento dos honorários faturados pelos seus advogados. relativamente aos serviços prestados na qualidade de mandatários do R. no âmbito dos mesmos processos judiciais,
202.
Não existindo qualquer mandato, ou autorização do condomínio para esse efeito,
203.
Agindo o R. em manifesto abuso de confiança.
204.
O R. aproveita-se da qualidade de Administrador de Condomínio para, assim, pagar a expensas do condomínio despesas pessoais suas,
205.
Sendo a sua ignominiosa conduta paralela a respeito dos serviços prestados a título de limpeza do prédio.
(…)”
2. No articulado superveniente apresentado a autora veio alegar (com interesse para o pedido e excepção em apreciação) o seguinte:
“15. Dos referidos documentos resulta que o R. se apropriou de fundos do condomínio,
16. Bem como transferiu, ilegitimamente, dinheiro do condomínio a terceiros,
17. Desde logo a condómina com quem se encontra conluiado,
18. Não existindo qualquer mandato, ou autorização do condomínio para esse efeito,
19. Agindo o R. em manifesto abuso de confiança.
Assim,
a) Da apropriação ilegítima pelo R. de fundos do condomínio
20. Em 11.02.2023, o R. efetuou uma transferência da conta bancária do condomínio para a sua conta bancária pessoal, no valor de € 94,91 (noventa e quatro euros e noventa e um cêntimos), com o descritivo “Trf Cred Sepa+ Nbnet 435731990 P/ AA” – cfr. o doc. n.º 34, junto pelo R., na sua Contestação.
21. Em 27.03.2023, o R. efetuou duas transferências da conta bancária do condomínio para a sua conta bancária pessoal, nos valores de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos) e € 426,47 (quatrocentos e vinte e seis euros e quarenta e sete cêntimos), com os descritivos, respetivamente, “Trf Cred Sepa+ Nbnet 441220052 P/ AA” e “Trf Cred Sepa+ Nbnet 441220411 P/ AA” – cfr. o doc. n.º 33, junto pelo R., na sua Contestação.
22. Em 03.04.2023, o R. efetuou uma transferência da conta bancária do condomínio para a sua conta bancária pessoal, no valor de € 459,15 (quatrocentos e cinquenta e nove euros e quinze cêntimos), com o descritivo “Trf Cred Sepa+ Nbnet 442242181 P/ AA” – cfr. o doc. n.º 36, junto pelo R., na sua Contestação.
23. Em 12.04.2023, o R. efetuou uma transferência da conta bancária do condomínio para a sua conta bancária pessoal, no valor de € 2,90 (dois euros e noventa cêntimos), com o descritivo “Trf Cred Sepa+ Nbnet 443391308 P/ AA” – cfr. o doc. n.º 36, junto pelo R., na sua Contestação.
24. Em 17.05.2023, o R. efetuou uma transferência da conta bancária do condomínio para a sua conta bancária pessoal, no valor de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos), com o descritivo “Trf Cred Sepa+ Nbnet 447831991 P/ AA” – cfr. o doc. n.º 37, junto pelo R., na sua Contestação.
25. Em 12.07.2023, o R. efetuou duas transferências da conta bancária do condomínio para a sua conta bancária pessoal, nos valores de € 742,08 (setecentos e quarenta e dois euros e oito cêntimos) e € 4,70 (quatro euros e setenta cêntimos), com os descritivos, respetivamente, “Trf Cred Sepa+ Nbnet 455614426 P/ AA” e “Trf Cred Sepa+ Nbnet 455761720 P/ AA” – cfr. o doc. n.º 39, junto pelo R., na sua Contestação.
26. Em 12.12.2023, o R. efetuou duas transferências da conta bancária do condomínio para a sua conta bancária pessoal, nos valores de € 2,75 (dois euros e setenta e cinco cêntimos) e € 68,85 (sessenta e oito euros e oitenta e cinco cêntimos), com os descritivos, respetivamente, “Trf Cred Sepa+ Nbnet 477313527 P/ AA” e “Trf Cred Sepa+ Nbnet 477314260 P/ AA” – cfr. o doc. n.º 44, junto pelo R., na sua Contestação.
27. O R. apropriou-se, ilegitimamente, e sem fundamento, de dinheiro do condomínio no valor total de € 1.806,81 (mil oitocentos e seis euros e oitenta e um cêntimos),
28. Sendo este mais um fundamento para a sua imediata exoneração enquanto administrador do condomínio.
b) Da transmissão ilegítima pelo R. a terceiros de fundos do condomínio
29. Em 27.03.2023, o R. efetuou duas transferências da conta bancária do condomínio para a conta bancária de BB, nos valores de € 8,80 (oito euros e oitenta cêntimos) e € 757,97 (setecentos e cinquenta e sete euros e noventa e sete cêntimos), com os descritivos, respetivamente, “Trf Cred Sepa+ Nbnet 441219341 P/ BB” e “Trf Cred Sepa+ Nbnet 441220095 P/ BB” – cfr. o doc. n.º 33, junto pelo R., na sua Contestação.
30. Em 12.07.2023, o R. efetuou uma transferência da conta bancária do condomínio para a conta bancária de BB, no valor de € 247,92 (duzentos e quarenta e sete euros e noventa e dois cêntimos), com o descritivo “Trf Cred Sepa+ Nbnet 455613739 P/ BB” – cfr. o doc. n.º 39, junto pelo R., na sua Contestação.
31. Em 24.09.2023, o R. efetuou uma transferência da conta bancária do condomínio para a conta bancária de um terceiro, no valor de € 184,50 (cento e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), com o descritivo “Trf Cred Sepa+ Nbnet 465390479 P/ EE” – cfr. o doc. n.º 41, junto pelo R., na sua Contestação.
32. O R. transmitiu a terceiros, ilegitimamente, dinheiro do condomínio no valor total de € 1.199,19 (mil cento e noventa e nove euros e dezanove cêntimos).
Em suma
33. No ano de 2023 o R. subtraiu em seu proveito e de terceiros fundos do condomínio no valor total de € 3.006,00 (três mil e seis euros),
34. Devendo o mesmo ser condenado à devolução de todos os valores com que se locupletou à custa do condomínio, nos termos já peticionados em sede de Petição Inicial.”
III. B. Fundamentação jurídica:
A. O direito a obter uma decisão judicial pressupõe que a pretensão seja regularmente deduzida em juízo (cf. artigo 2.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
O direito à jurisdição, proclamado e garantido no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, realiza‑se mediante o exercício do direito de acção concretamente adequada a reconhecer em juízo o direito singular subjectivo (ou interesse legalmente protegido) que se pretende fazer valer, a prevenir ou reparar a sua violação ou a realizá-lo coercivamente. Mas, o exercício do direito de acção requer a verificação de requisitos formais quanto aos respectivos sujeitos e objecto, designados por pressupostos processuais relativos à acção e cuja falta obsta ao conhecimento de mérito, determinando a absolvição do réu da instância (neste sentido, entre muito outros, ver Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1/06/2010, processo n.º 405/07.6TVLSB.L1-7[2]).
De entre os pressupostos processuais impõe-se a apreciação daquele que integra o objecto deste recurso[3]: a legitimidade activa ou, por outras palavras, a relação entre a parte/demandante e o objecto do processo (o pedido).
B. Decorre do disposto no artigo 30.º do Código de Processo Civil que o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, sendo que o interesse em demandar se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção.
Nas palavras de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[4], “o autor é parte legítima se, atenta a relação jurídica que invoca, surgir nela como sujeito suscetível de beneficiar diretamente do efeito jurídico pretendido. (…) A exigência de um “interesse” emergente da pronúncia judicial, reconduz-nos a um interesse direto e indica que é irrelevante para o efeito um mero interesse indireto, reflexo ou mediato, ou ainda mais um interesse diletante ou de ordem moral ou académica”.
Os titulares ou detentores de simples expectativas ou de interesses derivados encontram-se, em princípio, arredados da acção judicial, salvo em casos muito contados, taxativamente contemplados na lei (ver, neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/02/2004, processo n.º 03B4494[5]).
Tudo está em saber, por isso e no caso em apreço, se a autora tem um interesse directo na procedência do pedido deduzido (reembolso ao condomínio), ou seja, se a pretensão representa, para ela, um benefício directo.
A legitimidade, enquanto pressuposto processual, visa garantir que os sujeitos processuais são “aqueles que podem ser beneficiados com a decisão de procedência ou de improcedência da causa” (nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa[6]), assim se pressupondo “que os efeitos decorrentes da disponibilidade da situação em litígio se possam referir e repercutir na respectiva esfera jurídica”.
A regra a observar deverá ser, por isso, a que determina que não pode ter legitimidade para propor acção ou ser nela demandado quem materialmente não pode dispor da situação que será objecto dos efeitos da decisão final, o que traduz a legitimidade processual directa[7].
Se em face da petição se percebe que a esfera jurídica da parte é indiferente à procedência, pois não ganha nem perde na procedência, então não tem legitimidade.
Nas palavras de Paulo Pimenta[8], o autor é parte legítima “sempre que a procedência da acção (previsivelmente) lhe venha a conferir (para si e não para outrem) uma vantagem ou utilidade”, consistindo a legitimidade “numa posição concreta da parte perante uma causa. Por isso, a legitimidade não é uma qualidade pessoal, antes uma qualidade posicional da parte face à acção, ao litígio que aí se discute”.
No caso concreto, a forma como é deduzido o pedido (o único pedido que subsiste, relembre-se) já apresenta um desvio à regra: a autora nada pede directamente para ela. A autora condómina (proprietária de uma fracção autónoma de um edifício constituído em propriedade horizontal) pede o “reembolso ao condomínio”, o que nos remete para a apreciação da natureza desta figura.
C. Na propriedade horizontal é sabido que o proprietário de uma fracção autónoma (condómino) é titular de um direito de propriedade singular sobre a sua fracção e, simultaneamente, no tocante às partes comuns e em conjunto com os demais condóminos, de um direito sobre as partes comuns.
Esses dois direitos (sobre cada fracção e sobre as partes comuns) não são cindíveis (pois não pode o condómino, mantendo a propriedade sobre a sua fracção, desfazer-se do direito sobre as partes comuns nem pode manter o direito sobre estas depois de alienar a sua fracção) e está, igualmente, vedada a renúncia de um condómino às partes comuns para alcançar uma desoneração sobre o pagamento das despesas para a sua conservação ou fruição (cf. artigo 1420.º do Código Civil).
Assim, o condómino goza e administra, exclusivamente e dentro dos limites da lei, a sua fracção autónoma (cf. artigo 1305.º do Código Civil).
Mas para a administração das partes comuns a lei impõe a existência de dois órgãos: a assembleia dos condóminos (órgão deliberativo composto por todos os condóminos, a quem compete decidir sobre os problemas do condomínio que se refiram às partes comuns, encontrando soluções para os resolver, delegando no administrador a sua execução e controlando a actividade deste – cf. artigos 1430.º a 1434.º do Código Civil) e o administrador de condomínio (órgão executivo da administração, a quem cabe o desempenho das funções referidas na lei, próprias do seu cargo, assim como as que lhe forem delegadas pela assembleia – cf. artigos 1435.º a 1438.º do Código Civil).
São estas regras próprias que afastam o condomínio de uma simples compropriedade (e, por isso e desde logo, improcede a argumentação constante da alínea D) das conclusões de recurso).
O condomínio tem, portanto, um órgão deliberativo e um órgão executivo. Pode ter, até, um regulamento (cf. 1418.º, n.º 2, alínea b), do Código Civil). Tem, necessariamente, um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação do edifício (necessariamente depositado em instituição bancária - artigo 4.º, n.ºs 1 e 4, do D.L. 268/94, de 25 de Outubro). Por outro lado, parece resultar do artigo 6.º, n.º 1, do referido D.L. 268/94 (onde se fala de contribuições a pagar ao condomínio) que o condomínio é titular de créditos. Tem, até, vindo a ser assumido pela jurisprudência que o condomínio assume a qualidade de empregador nos contratos de trabalho celebrados com os trabalhadores afectos à limpeza e manutenção das áreas comuns (ver, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/05/2014, processo n.º 493/07.5TTSNT.L1-4[9], Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/03/2024, processo n.º 11495/23.4T8LSB.L1-4[10] e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/01/2025, processo n.º 2931/21.5T8LSB.L1.S1 [11]).
Na opinião de Sandra Passinhas[12], a lei tem vindo a contrapor o condomínio, enquanto grupo organizado, aos condóminos e assume o condomínio como sujeito de direitos e obrigações.
Apesar de tudo disso, está assente na doutrina e na jurisprudência que o condomínio não tem personalidade jurídica (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/02/2009, processo n.º 271/2009-6[13]).
De resto, a ficção de que o condomínio é uma pessoa colectiva ou uma sociedade, não tem na letra da lei qualquer expressão (apesar de, ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, alínea d), do D.L. n.º 129/98, de 13 de Maio e sucessivas alterações, se ter vindo a admitir a inscrição de condomínios no Registo Central de Pessoas Colectivas, com a inerente atribuição de um NIPC).
Como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/01/2020, (processo n.º 7067/18.3T8LSB.L1-2[14]), na propriedade horizontal existe um grupo organizado em que os condóminos concorrem para a formação da vontade do grupo segundo regras próprias. O condomínio recolhe das pessoas colectivas alguns instrumentos e age nas relações externas e nas internas como sujeito diferente dos condóminos, mas não há uma ligação necessária entre a colegialidade e a personalidade jurídica e não se deduz a personificação do grupo de uma organização de base colegial, não obstante o condomínio ter uma vontade própria que é formada, manifestada e actuada por órgãos próprios (assembleia de condóminos e administração: sendo que este sistema de gestão faz com que os actos legalmente formados sejam plenamente eficazes para todos os elementos do grupo, ainda que ausentes e estranhos ao procedimento de formação da vontade), mas qualquer condómino continua titular dos seus direitos na medida em que o método colectivo respeita apenas ao seu meio de exercício.
Não tendo o condomínio personalidade jurídica, entende alguma doutrina[15] e jurisprudência[16] que deve aplicar-se o que não for incompatível do regime das associações sem personalidade jurídica reguladas nos artigos 195.º e 196.º do Código Civil e, subsidiariamente, as disposições legais que disciplinam as associações. Desde logo, no tocante às dívidas pelas obrigações validamente assumidas em nome da associação, a regra de que existirá, em primeiro lugar, a responsabilidade do fundo comum (cf. artigo 198.º do Código Civil) e, na sua falta ou insuficiência, responde o património daquele que tiver contraído as obrigações sendo que, no caso do condomínio (cf. artigo 1424.º, n.º 1, do Código Civil), cada um dos proprietários das fracções autónomas (cada condómino) responde pelo valor dos encargos com as partes comuns na proporção do valor das suas fracções (ou permilagem).
Nas relações internas, os condóminos têm uma obrigação conjunta (pelo valor dos encargos com as partes comuns, mas numa proporção do valor da sua permilagem) de que o condomínio (através dos seus órgãos) é credor e cobrador (artigo 6.º, n.º 4 do D.L. 268/94 e 1336.º, n.º 1, alínea f), do Código Civil).
De notar que não existe solidariedade neste domínio das relações de condomínio (já que sendo a obrigação plural, a conjunção constitui o regime-regra, visto que a solidariedade, tanto no lado activo, como no lado passivo, só existe quando for determinada por lei ou estipulada pelos interessados, cf. artigo 513.º do Código Civil – neste sentido ver Antunes Varela[17] – pelo que também improcede a argumentação da alínea E) das conclusões de recurso)
Nas palavras do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/02/2025 (processo n.º 30416/22.5T8LSB.L1-6[18]): “assente que o condomínio constitui um centro autónomo de imputação de efeitos jurídicos, o legislador dotou o mesmo de organicidade e, embora não lhe atribua personalidade jurídica (ao contrário do que acontece noutros países, de que é exemplo paradigmático a Colômbia através da sua Leo 675 de 03-08-2001), admite que o mesmo possa ser parte em acções judiciais”.
Assim, o condomínio pode demandar e ser demandado em juízo.
E quando o condomínio está em juízo (porque, em determinadas circunstâncias, lhe é conferida personalidade judiciária – cf. artigo 12.º, alínea e), do Código de Processo Civil), são todos os condóminos que estão no processo debaixo da “capa” daquele. Nas palavras de Miguel Mesquita[19]: o “condomínio é a face processual dos condóminos (…) não fazendo valer, de forma alguma, um interesse diferente daquele que pertence a estes. No fundo, quando o condomínio assume o papel de parte, os condóminos assumem esse papel em simultâneo, mas sob a “máscara” do condomínio: não estão no processo, mas tudo se passa como se estivessem litigando do lado activo ou do lado passivo da instância. O condomínio é a ‘capa’ processual dos condóminos, uma ‘capa’ que visa facilitar a identificação das partes, evitar que os condóminos, um por um, tenham de ser referidos na petição inicial ou na contestação (…)”; “a personalidade judiciária atribuída ao condomínio é meramente formal e, no fundo, os condóminos são partes na causa, debaixo da ‘capa’ do condomínio”; “(…) a pessoa meramente judiciária não se distingue, no processo, das pessoas que se encontram por detrás dela. Daí que, naturalmente, o caso julgado atinja, plenamente, estas pessoas. Por tudo isto, deve entender-se que o condomínio não goza de nenhuma legitimidade extraordinária, uma vez que os interesses que defende são, afinal, os interesses dos próprios condóminos e a distinção entre estes e o condomínio é absolutamente artificial”.
No mesmo sentido, Sandra Passinhas[20]: “se se afirma que as organizações de sujeitos sem personalidade jurídica podem ser parte no processo através da representação orgânica, diz-se que são os membros do grupo a verdadeira parte, não na sua qualidade de sujeitos singulares, mas na qualidade de membros de uma organização. É esta qualidade uti socii que determina a parte, de modo que as eventuais mudanças de proprietários durante o processo não determinam a mudança processual das partes. Os poderes e deveres processuais pertencem aos membros do grupo, mas, segundo os princípios da actuação orgânica, são exercidos pelos meios de actuação deste. E os resultados do processo repercutem-se na parte - o membro - uti socius, de modo que têm a sua incidência na esfera jurídica deste”. E depois acrescenta: “se se aceitar que o administrador é um representante orgânico, resulta excluída a legitimatio ad processum dos condóminos, quaisquer que sejam os poderes atribuídos ao administrador”.
Assim, tudo está em saber quem é o titular do direito de responsabilizar um administrador (ou ex‑administrador) pelo (mau) uso das receitas e obter a devolução para o condomínio dos montantes indevidamente usados: se cada condómino indivualmente considerado; se todos os condóminos (litisconsórcio necessário); ou se o condomínio.
D. Resulta do artigo 1436.º, n.º 3, do Código Civil (na redacção introduzida pela Lei 8/2022 de 10 de Janeiro) que: “O administrador de condomínio que não cumprir as funções que lhe são cometidas neste artigo, noutras disposições legais ou em deliberações da assembleia de condóminos é civilmente responsável pela sua omissão, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, se aplicável”.
No entanto, não se diz nesse artigo (que tem por epígrafe “funções do administrador”) e de forma expressa perante quem será o administrador responsável.
Para Jorge Alberto Aragão Seia[21] “o administrador que falta culposamente ao cumprimento das suas obrigações, excede os seus limites ou usa indevidamente os poderes-deveres que a lei lhe confere torna-se responsável pelos prejuízos que causa ao condomínio – artigo 798.º”.
Para Sandra Passinhas[22], aplicando-se a regra do artigo 164.º, n.º 1, do Código Civil, no que toca à responsabilidade do administrador perante o condomínio, deverão aplicar-se as regras do mandato. Defende que: “o administrador que com o seu comportamento (acção ou omissão) provoque danos ao condomínio responde segundo as comuns regras da responsabilidade contratual. É responsável pela violação de qualquer um dos seus deveres ou pelo não cumprimento das suas funções. Se se reconhece a existência de um vínculo contratual entre o administrador e o condomínio, por força do qual o primeiro está obrigado perante o segundo a realizar certa prestação, a responsabilidade pela falta de cumprimento reentra na esfera do ilícito contratual”.
Sobre a matéria, em acção intentada pelo condomínio, decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/12/2023 (processo n.º 163/20.9T8CSC.L1-7[23]) que “a responsabilidade civil do administrador do condomínio pelo incumprimento das suas funções trata-se de responsabilidade obrigacional, por decorrer do não cumprimento de obrigações específicas de que são credores os condóminos no quadro da organização estabelecida por lei para a propriedade horizontal”.
Já em acção da mesma natureza intentada por condómino singular, fundamentou‑se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27/06/2018 (processo n.º 18943/16.8T8PRT.P1[24]) que: “o interesse em causa pertence diretamente ao conjunto dos condóminos e não a qualquer dos condóminos singularmente considerados, segue-se, pois, que, em consonância com o disposto no nº 2 do art. 33º do Cód. Processo Civil, somente esses condóminos conjuntamente detinham legitimidade ad causam para propor ação com o conteúdo constante dos pedidos aduzidos nestes autos, não podendo, naturalmente, a autora formular pretensão a favor de terceiro na ausência de demonstração dos necessários poderes representativos”.
Daqui decorre que se pode dizer ser seguro que um condómino não tem legitimidade para, individualmente, demandar um administrador (ou ex-administrador) pelo incumprimento das suas funções, pelo que nessa parte o recurso deve ser improcedente.
Mas importa saber se para a acção tem legitimidade o condomínio (caso em que não haverá sanação possível) ou os condóminos em litisconsórcio necessário (sendo que a preterição do litisconsórcio, tendo presente o disposto nos artigos 6.º, n.º 2 e 590º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, é sanável a convite do Tribunal – neste sentido ver Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa[25]).
Ora, resulta do artigo 1435.º, n.º 1, do Código Civil, que o administrador é eleito e exonerado pela assembleia de condóminos; por outro lado, o administrador deve executar as deliberações da assembleia (cf. artigo 1436.º, n.º 1, alínea i), do Código Civil), pelo que se pode dizer, sem margem para grandes dúvidas, que o administrador responde perante a assembleia (e, consequentemente, perante as maiorias que ali se formem).
O administrador não responde, por isso, perante todos os condóminos, isto no sentido da não exigência de uma unanimidade de decisão deste tipo (o que, convenhamos, se teria de exigir caso se optasse pela solução da necessidade de intervenção de todos os condóminos numa acção que visasse a responsabilização do administrador).
Assim, na tentativa de responsabilização do administrador (mesmo sendo este condómino – ver, nesse caso, quanto a conflito de interesses e legitimidade para exercer o direito de voto, a decisão dos Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 27/06/2024, processo n.º 467/21.3T8TMR.E1[26] e de 30/01/2025, processo n.º 248/23.0T8TVR.E1[27]), não pode deixar de se fazer intervir o órgão perante o qual o administrador responde.
Por outras palavras, será no âmbito da assembleia de condóminos (e por simples maioria) que se decidirá pela responsabilização do administrador (e pela necessidade de dedução de acção judicial para o efeito).
Consequentemente, uma vez que a responsabilização do administrador (ou ex‑administrador) se fará no quadro da organização estabelecida por lei para a propriedade horizontal (ou seja, pela assembleia de condóminos e por maioria), só pode dizer-se que o credor da obrigação do administrador será o condomínio (ou os condóminos organizados no quadro do condomínio).
Assim, titular do interesse directo em demandar na acção, tal como ela vem descrita na petição inicial do presente caso, é o condomínio (e nunca a autora, enquanto condómina). Na verdade, reafirma-se, a autora nada pede para ela, mas para o condomínio, mas a expressão da vontade deste é feita em assembleia de condóminos.
A autora (como qualquer outro condómino) terá apenas um interesse indirecto (ou reflexo) na procedência da acção (no sentido de que o dinheiro alegadamente retirado e a restituir se poderá reflectir no montante das suas quotas – a contribuição para as despesas comuns poderá ter de subir ou descer, em conformidade com o que vier a ser decidido), mas não pode, sozinha, dispor dessa situação que seria objecto dos efeitos da decisão final.
A autora é, por isso, parte ilegítima.
E. A recorrente apresenta, finalmente, um outro argumento que teria que ver com o número de condóminos (apenas 3) e com a circunstância de o visado pela acção ser um deles (a que acresceria ter este agido em conluio com a outra).
Depreende-se, por isso, da sua argumentação que não restaria à autora outra alternativa e que qualquer decisão que a impeça de, directa e isoladamente, demandar o réu estará a violar o seu direito de acesso à justiça (alíneas B), C) e F) a I) das conclusões de recurso).
Mas sem razão.
O número de condóminos não tem qualquer influência nas regras aplicáveis à administração das partes comuns. Aplicam-se as mesmas regras quer sejam apenas dois, quer sejam centenas de condóminos.
De resto, o sistema providencia pela existência de válvulas de escape (e que a autora até usou para o primeiro pedido que deduziu) permitindo a um condómino que, isoladamente, possa recorrer a Tribunal para exonerar o administrador (cf. artigo 1435.º, n.º 3, do Código Civil). Uma vez exonerado o administrador e caso a assembleia não eleja outro, o condómino (mais uma vez isoladamente) pode pedir ao Tribunal a nomeação de outro administrador (cf. artigo 1435.º, n.º 2, do Código Civil).
A necessidade de fazer passar deliberações em assembleia de condóminos são as regras de funcionamento da propriedade horizontal (regime a que estava sujeito o edifício onde a autora optou por adquirir a sua fracção), pelo que, tirando os casos de ilegitimidade de exercício do direito de voto (a que acima se aludiu e que poderá permitir uma outra válvula de escape), não se vislumbra que uma minoria possa impor à maioria a responsabilização do administrador (ou, na verdade, qualquer outra matéria) sem que, com isso, se tenha por violado algum direito absoluto da autora (já que na propriedade horizontal concorrem vários direitos, não se podendo dizer que o interesse da autora deve prevalecer sobre os demais – todo o regime da propriedade horizontal assenta, precisamente, na ideia de que, quando à administração das partes comuns, existe um interesse supra individual prevalecente sobre cada interesse individual).
O direito de acesso à justiça, como se viu, não é absoluto e requer a verificação de requisitos formais que, no caso, não se mostram verificados.
Por conseguinte, improcede a pretensão da recorrente.
Custas:
Conforme estabelecido no artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a regra geral na condenação em custas é a de condenar a parte vencida no recurso.
No caso, a autora/apelante ficou vencida e, por isso, deve ser condenada nas custas do recurso.
IV. DECISÃO:
Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida.
Condena-se a autora/apelante nas custas do recurso.
Notifique.
Évora, 27 de Março de 2025
Filipe Aveiro Marques
Sónia Moura
Filipe César Osório
1. Alteração comunicada ao processo por requerimento de 3/09/2024, devidamente acompanhado de certidão permanente do Registo Comercial.↩︎
2. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/48399db1c772919a8025780d0034a039.↩︎
3. E, por isso, não se cuidará de conhecer das restantes patologias de que padece a acção proposta: cumulação ilegal de pedidos; dedução ilegal de pedido genérico, entre outros.↩︎
4. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, Almedina, pág. 63.↩︎
5. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ca60ece161fab09980256e7d00271dc3.↩︎
6. As partes, o objecto e a prova na acção declarativa, Lisboa, Lex, 1995, pág. 47.↩︎
7. Não se cuidando aqui, porque não aplicáveis ao pedido que subsiste, de analisar os casos de legitimidade extraordinária indirecta, em que é a própria lei que identifica o detentor da legitimidade, activa ou passiva.↩︎
8. Processo Civil Declarativo, 2ª Edição, Almedina, 2017, pág. 74 e 75.↩︎
9. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/fee6a0235891363780257ce4002d8378.↩︎
10. Acessível em https://www.dgsi.pt/Jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/d370f53c53fad33980258afa00558163.↩︎
11. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a88b671ce2c9ca1680258c15005e7a73.↩︎
12. A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 2.ª Edição, Almedina, pág. 184.↩︎
13. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/200d413af3f94797802575900047e250.↩︎
14. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7a5e674f8d1627ab8025850a0037e1cc.↩︎
15. Sandra Passinhas, A assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal, 2.º Ed., Almedina, pág. 178 e ss..↩︎
16. Entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/01/2020, processo n.º 7067/18.3T8LSB.L1-2, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7a5e674f8d1627ab8025850a0037e1cc.↩︎
17. Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª Edição, Almedina, pág. 749.↩︎
18. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f58f2d4a63ad936b80258c3e0059db3c.↩︎
19. “A personalidade judiciária do condomínio nas acções de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos - anotação ao ac. do TRL de 25/06/2009, 4838/07.0TBALM.L1-8”, Cadernos de Direito Privado, nº. 35, Julho/Set 2011, págs. 50 e 51↩︎
20. A assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal, 2.º Ed., Almedina, pág. 339.↩︎
21. Propriedade Horizontal, Condóminos e Comdomínios, 2.ª Edição, Almedina, pág. 211,↩︎
22. A assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal, 2.º Ed., Almedina, pág. 350.↩︎
23. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/d9a87ac261a0e5be80258a9e00502df0.↩︎
24. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b9786b0b7700a9ea802582db00303daf.↩︎
25. Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2.ª Edição, Almedina, pág. 69.↩︎
26. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/ac8cc00892afde2280258b8c002d7976.↩︎
27. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/cea9bfa2ac9643e780258c2800385230.↩︎