Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
C….. intentou ação administrativa especial - ação popular contra o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação e a Estradas de Portugal, EPE, ao abrigo do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei da Ação Popular, pedindo (i) se declare a nulidade do despacho datado de 14/12/2004 do Diretor Coordenador da Área de Projetos e Empreendimentos, da Estradas de Portugal, que aprovou o projeto de execução do IC 9 – Troço Alburiel / Tomar – sublanço Carregueiros / Tomar; (ii) no caso de não ser ordenada a suspensão da sua eficácia, a demolição de todos os trabalhos de construção efetuados; (iii) a condenação a emitir ato de indeferimento do projeto de execução; (iv) a adoção dos atos e operações necessários para a reconstituição da situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado, com a reposição do terreno, a reconstituição do coberto vegetal e a condenação a rearborizar e a beneficiar a área afectada com a plantação de espécies arbórea; (v) a condenação a reconhecer impedimento de construção no local, salvo exceções previstas na lei; (vi) a declaração de nulidade ou anulação do ato impugnado, caso a demolição e a reconstituição dos habitats não venha a ser possível, (vii) a condenação dos réus a pagar uma indemnização à autora, a reverter para o Fundo Quercus para a Conservação da Natureza para fins específicos.
Citada, a Estradas de Portugal, EPE, apresentou contestação, por exceção invocando a falta de personalidade e capacidade judiciária da autora, a ilegitimidade processual ativa e a inimpugnabilidade do acto, e por impugnação, pugnando pela improcedência da ação, mais peticionando a condenação da autora em litigância de má-fé.
Citado, o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações apresentou contestação, por exceção invocando a sua ilegitimidade e a inimpugnabilidade do ato, e por impugnação, pugnando pela improcedência da ação.
Por despacho-saneador de 08/03/2007, o TAF de Leiria decidiu julgar improcedentes as exceções de falta de personalidade, capacidade judiciária, ilegitimidade ativa e inimpugnabilidade do ato, e julgar procedente a exceção de ilegitimidade passiva do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Por decisão de 03/03/2008, o TAF de Leiria julgou-se incompetente em razão do território e determinou a remessa dos autos ao TAC de Lisboa.
Por acórdão de 13/12/2010, o TAC de Lisboa decidiu julgar procedentes as causas de pedir invocadas contra o ato impugnado, declarar nulo o ato impugnado, julgar improcedentes os pedidos de condenação e julgou improcedente o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé.
Interposto recurso, este TCAS proferiu acórdão em 11/06/2015, no qual negou provimento ao recurso quanto ao decidido no despacho-saneador de 08/03/2007 e concedeu provimento ao recurso quanto aos despachos de 29/06/2007 e de 01/10/2007, revogando-os, e anulando a pronúncia emitida pelo Ministério Público em 16/07/2007 e o acórdão de 13/12/2010.
Por sentença de 31/12/2017, o TAC de Lisboa julgou procedentes as causas de pedir invocadas contra o ato impugnado, declarou a nulidade do ato, julgou improcedentes os pedidos de condenação e julgou improcedente o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé.
Inconformada, a Infraestruturas de Portugal, S.A., que sucedeu legalmente à EP – Estradas de Portugal, S.A., interpôs recurso, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“(…)
1. A formulação do facto provado S) é insuficiente, afectando de forma decisiva a compreensão da sucessão de subdelegações de poderes ocorrida;
2. A subdelegação no Vice-Presidente do IEP, feita pelo Presidente da mesma entidade (Despacho n.º 25.482 de 15/12/2004, publicado no DR II Série, n.º 292), não se refere às obras, em geral, promovidas pelo IEP, mas exclusivamente às obras do EURO 2004;
3. A competência para aprovar os projecto quanto à generalidade das obras promovidas pela IEP foi subdelegada no Conselho de Administração através da alínea e) do ponto 1.1 do mesmo Despacho 25.486;
4. A decisão recorrida incorreu num erro de julgamento em matéria de facto, pelo que deve ser alterada a alínea S) dos factos provados, no sentido de passar a constar como segue:
“s) em 30/11/2004, o Presidente do Conselho de Administração das Estradas de Portugal proferiu despacho, publicado do Diário Da República II Série, n.º 2929 de 15/12/2004, de subdelegação de competências no Conselho de Administração do IEP, designadamente para aprovar os estudos prévios e projectos, no Vice-Presidente do Conselho de Administração do IEP, designadamente para, relativamente ao programa do Euro 2004, aprovar os estudos prévios e projectos para execução de obras rodoviárias, independentemente do valor estimado para a sua execução, mais autorizando as delegações e subdelegações de competências previstas – cfr. doc. 2, junto à oposição apresentada pela Entidade Demandada, constante do procedimento cautelar”
5. A decisão recorrida deveria ter considerado provados outros factos, relevantes para a análise da necessidade legal de sujeição, ou não, a novo procedimento de AIA da nova localização do Nó de Carregueiros;
6. Razão pela qual há uma manifesta insuficiência da matéria provada;
7. Devem ser aditados à relação de factos provados os seguintes novos factos, hh), ii)) e jj):
“hh) – A Comissão de Avaliação, no âmbito do procedimento de AIA, deu parecer favorável a uma selecção do traçado com acolhimento da proposta da Câmara Municipal de Tomar, que determinava a que, na área de Carregueiros e junto à Quinta da Granja, o traçado fosse ripado para Norte, o que originou o facto supra descrito na alínea I) dos factos provados (Doc. 4 junto com a oposição apresentada no Proc. Cautelar)”;
“ii) – O Nó de Carregueiros não se situa em zona de Reserva Agrícola, nem em zona de Reserva Ecológica nacional, nem no Sítio do Sicó Alvaiázere (proc. Administrativo)”;
“jj) - A nova localização do Nó de Carregueiros insere-se no traçado do corredor que foi objecto do Estudo de Impacto Ambiental e de Avaliação de Impacto Ambiental e que foi reservado (com faixa de protecção non aedificandi) nos termos da alínea H) dos factos provados (Proc. Administrativo)”;
8. A decisão recorrida fez uma formulação imprecisa da alínea bb) dos factos provados;
9. Um entendimento da formulação da alínea bb) como contendo a afirmação de que os trabalhos de desmatação e abate de espécies protegidas foram efectuados não pode ser considerado na matéria provada;
10. Não só não houve confissão de tal matéria por parte da Ré como houve uma explícita contestação de tal factualidade;
11. Nestes termos, a fundamentação expendida na decisão recorrida para considerar provado o facto bb), com o alcance que se lhe dá pela mesma sentença / acórdão, é improcedente e não permite tal conclusão;
12. O facto provado bb) deverá ser retirado da matéria de facto provada, por erro de julgamento e fundamentação improcedente;
13. Ou se assim não se entender, deverá o facto bb) ser reformulado, passando a constar como segue:
“”bb) Em Novembro de 2005 iniciaram-se obras de construção do IC 9, o que implicaria a realização futura de trabalhos de desmatação, com corte de azinheiras e a destruição de habitats constituídos por Quercus ilex e Quercus suber – Acordo (Cfr. alínea d) das alegações da Ré, a fls. 341 dos autos);”
14. A subdelegação de competências efectuada pelo Conselho de Administração da IEP no autor do acto impugnado decorre de competências que tinham sido, também elas, subdelegadas pelo Presidente no mesmo Conselho, ao abrigo da alínea e) do n.º 1.1 do Despacho n.º 25.846 publicado no DR, IIª Série, n.º 292 de 15/12/2004 (despacho de 30/011/2004);
15. Pelo que não se verifica o vício de incompetência do autor do acto impugnado, contrariamente ao decidido pelo julgado recorrido, tendo este incorrido em erro de julgamento;
16. A nova localização do Nó de Carregueiros resulta precisamente do parecer da Comissão de Avaliação formulado no âmbito do procedimento de AIA;
17. O parecer da Comissão de Avaliação foi favorável à selecção do traçado com acolhimento da Câmara Municipal de Tomar, que determinava a que, na área de Carregueiros, junto à Quinta da Granja, o traçado fosse ripado para Norte;
18. A nova localização do Nó de Carregueiros foi ponderada e analisada, face a alternativas, no procedimento de AIA, e essa alteração de localização resultou de uma recomendação da comissão de Avaliação;
19. A nova localização do Nó de Carregueiros não saiu fora do espaço-canal, ou seja, do corredor reservado pela publicação no DR IIª Série, conforme mencionado na alínea H) dos factos provados;
20. A nova localização do Nó de Carregueiros não estava sujeita à obrigação de um novo procedimento de AIA, sendo precisamente uma das medidas de minimização impostas pelo procedimento de AIA desenvolvido, nomeadamente resultante do parecer da Comissão de Avaliação;
21. A realização de um procedimento de AIA à nova localização do Nó de Carregueiros, determinado à entidade demandada por ordem governamental de Março de 2006, não era legalmente exigida;
22. Pelo que o julgado recorrido incorreu em erro de julgamento, não se verificando a nulidade por falta de avaliação de impacto ambiental, devendo, também aqui ser o mesmo revogado;
23. Tendo a decisão recorrida efectuado uma errada interpretação do disposto nos artigos 1.º, n.º 1 e 20.º, n.º 3, do DL n.º 69/2000, de 3 de maio;
24. Toda a parte do traçado da rodovia que abrange habitats protegidos foi sujeita a AIA e a consulta pública previamente à aprovação do projecto de execução;
25. O procedimento de AIA, incluindo o EIA e a consulta pública, incidiu de modo detalhado sobre a interferência do traçado aprovado com o Sítio do Sicó / Alvaiázere e sobre os habitats protegidos, tendo sido analisadas todas as alternativas em todos os escritores, e tendo a comissão de Avaliação dado parecer positivo;
26. Em nenhum momento se provou que tivessem sido realizados trabalhos de desmatação ou corte de espécies protegidas;
27. Antes de aprovado o projecto de execução não e possível saber quantos sobreiros ou azinheiras têm que ser abatidos (em povoamento ou isolados), não se sabe quantos metros de REN ou de RAN é necessário desafectar de tal regime;
28. Não há nenhumas lei que imponha que as autorizações para abate de espécies protegidas ou afectação de habitats (e igualmente para desafectação de áreas de REN ou RAN) sejam obtidas previamente à aprovação do projecto de execução;
29. A falta de tais autorizações prévias não inquina o acto impugnado:
30. O julgado recorrido deve ser revogado a este propósito uma vez que nenhuma violação do direito ao ambiente ocorreu, tendo sido efectuada uma errada interpretação do artigo 10.º, n.º 2 do DL n.º 140/99 de 24/04;
31. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a declaração de imprescindível utilidade pública para intervenção em habitats protegidos seja anterior ao acto de aprovação do projecto de execução;
32. A construção do Nó de Carregueiros não tem qualquer interferência com o Sítio do Sicó / Alvaiázere;
33. A decisão recorrida incorreu em erro de interpretação do artigo 10.º, n.º 11 do DL n.º 140/99;
34. O número de espécies de sobreiros e azinheiras a abater por causa do empreendimento rodoviário, e a respectiva densidade e regime de povoamento ou não, só pode ser definido em função do projecto de execução terminado e aprovado;
35. Não é exigível que a declaração de imprescindível utilidade pública para abate de sobreiros e azinheiras em povoamento, e a autorização para abete das mesmas espécies isoladas, sejam prévias ao acto de aprovação do projeto de execução da rodovia;
36. A sentença/acórdão incorreu em erro de julgamento por deficiente interpretação do artigo 6.º, n.º 1 do DL n.º 169/2001, de 25 de maio;
37. A lei não exige que a desafectação de uma área da REN para a construção de uma rodovia seja prévia ao acto de aprovação do projecto de execução;
38. Só após o projecto de execução aprovado se pode determinar a área que tem que ser desafectada;
39. A decisão a quo incorreu em erro de julgamento por deficiente interpretação do normativo legal que regula o regime da REN, nomeadamente o artigo 4.º do DL n.º 93/90, de 19 de março;
40. O acto impugnado não padece do vício de falta de audição prévia de interessados, pelo que a decisão recorrida padece de erro de julgamento.
41. O acto impugnado não padece de quaisquer dos vícios que lhe são apontados na sentença/acórdão recorrida;
42. Pelo que a acção deveria ter sido julgada improcedente;
43. Consequentemente, deve ser revogada a decisão recorrida também na parte em que relegar para fase de execução de sentença o conhecimento e decisão do pedido indemnizatório.”
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, porquanto, no seu entendimento, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e justificada, não merecendo censura, igualmente, o enquadramento jurídico efetuado nessa decisão.
Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir:
- do erro de julgamento de facto quanto aos pontos s) e bb) do probatório e aditamento de novos factos,
- do erro de julgamento de direito quanto à verificação do vício de incompetência do autor do ato;
- do erro de julgamento de direito quanto à falta de avaliação de impacto ambiental;
- do erro de julgamento de direito quanto à violação do direito ao ambiente;
- do erro de julgamento de direito quanto à violação do regime de Reserva Ecológica Nacional;
- do erro de julgamento de direito quanto ao vício de falta de audição prévia;
- do erro de julgamento de direito quanto a relegar para fase de execução de sentença o conhecimento e decisão do pedido indemnizatório.
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTOS
II. 1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
a) Entre Janeiro e Julho de 1995 o troço, IC 9, Lanço Nó de Vidigal/Tomar, foi objecto de um procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, na fase de Estudo Prévio (provado por acordo);
b) No decurso desse procedimento, no período entre 20/02/1995 e 04/05/1995, existiu uma fase de consulta pública - ( provado por acordo);
c) A 17/05/1994, foi emitida a Informação n.º113SAI(DIA)94, pela Direcção-Geral do Ambiente, sobre “Clarificação sobre Processo de AIA de Rodovias”, a qual mereceu despacho de concordância, em 30/05/1994, da Ministra do Ambiente e Recursos Naturais (cfr. doc. 6 junto à oposição, apresentada no processo cautelar - Proc. n.º1092/05.1BELRA- apenso aos presentes autos e a que doravante se fará referência, cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido);
d) A 02/05/1995 a Quercus – Associação Nacional de Conservação da Natureza, remeteu ao IPAMB comentário “ao sumário do Estudo Prévio do Lanço Nó de Vidigal/Tomar, do Itenerário Complementar n.º9” ( cfr. doc. 5 junto com a oposição, apresentadada no processo cautelar, para que se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido);
e) Em Julho de 1995 foi emitido “Parecer Técnico da Comissão da Avaliação do Estudo do Impacte Ambiental « IC9 Lanço Nó de Vidigal/Tomar”, a qual é composta por membros das seguintes entidades: Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e Vale do Tejo, Instituto de Conservação da Natureza, Instituto da Água, Instituto de Promoção Ambiental, Direcção Reginal do Ambiente e Recursos Naturais do Centro, Comissão Coordenara da Região de Lisboa e Vale do Tejo, Comissão de Coordenação da Região Centro de Lisboa e Vale Tejo e Instituto Português do Património Arquitectónico e Arquiológico ( cfr. doc. 4 junto à oposição, apresentada no processo cautelar, para que se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido);
f) A 30/06/1995 foi emitida a Informação n.º118/SAI(DIA) – 520.2 relativa a “Processo de AIA: “IC 9 Lanço Nó de Vidigal/Tomar” – (N.º227), que analisou soluções alternativas ao traçado, optando por um traçado mais a Norte, na área de Carregueiros, na qual pode ler-se, entre o mais, o seguinte: “[…]1. Na presente data, e a coberto do ofício n.º2319-DEC/95 de 95.06.26 da DRARN/LVT, deram entrada nesta Direcção-Geral 3 exemplares do Parecer da Comissão de Avaliação (CA) e do Relatório da Consulta Pública (CP), relativos ao Estudo de Impacte Ambiental (EIA) do Estudo Prévio do empreendimento em epígrafe. 2. A CA orientou criteriosamente a instrução da AIA, identificando os impactes mais significativos e sublinhando as correspondentes medidas de minimização. 3. Foram tidas em conta as questões levantadas no âmbito do processo de CP. 4. O CA conclui com objectividade e de forma fundamentada quanto às souções de alternativas de traçado que considera mais favoráveis. O atrás exposto permite-nos concluir que a CA reuniu informação relevante para a tomada de decisão, pelo que se considera que o seu Parecer e Relatório da CP constituem documentos aptos para, nos termos do Dec-Lei n.º186/90, serem levadas à superior consideração de S. Exa. a MARN.[…]”(cfr. doc. 4, junto com a oposição, apresentada no processo cautelar, para que se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido);
g) A 10/07/1995, na informação a que se reporta a alínea anterior do probatório, foi aposto despacho da Ministra do Ambiente com o seguinte teor “ À consideração do senhor Ministro das Obras Públicas, Tranportes e Comunicações e à JAE” (cfr. doc. 4 junto com a oposição, apresentada no processo cautelar, para que se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido);
h) A 05/05/1998, foi publicada no Diário da República III, a aprovação do Estudo Prévio, que previa a execução do traçado, reservando um corredor (faixa de protecção non aedificandi) para o lanço Alburitel/Tomar ( provado por acordo e cfr. Processo Administrativo (PA));
i) No período entre Julho de 2000 e Março de 2002, decorreu a fase de execução do projecto, tendo sido realizado nesta fase novo Estudo de Impacte Ambiental e Medidas de Minimização, por ripagem do traçado para Norte, junto à Quinta da Granja ( provado por acordo e cfr. PA);
j) A ripagem do traçado para Norte afecta o Sítio Sico/Alvaiázare, numa extensão maior e mais interior que o traçado base originalmente apresentado ( provado por confissão);
k) Na fase de projecto de execução não foi realizada nova consulta pública ( provado por confissão);
l) A 28/08/2003 foram enviados ao Instituto do Ambiente, para verificação do cumprimento das medidas de minimização da fase de estudo prévio no projecto de execução, o projecto de execução, o Estudo de Impacte Ambiental e os projectos de medidas de minimização (cfr. PA);
m) A 06/04/2004, foi aprovado o projecto de execução pela Comissão de Avaliação (cfr. PA);
n) A 08/09/2004 foi emitida a Informação n.º 80/2004/GAMB, relativa a “IC9- Sublanço Nó de Carregueiros / Tomar (IC3) Relatório Final do EIA e Projectos das Medidas de Minimização – Parecer de Aprovação”, onde se extrai, entre o mais, o seguinte:
“1. Breve descrição e justificação do Projecto
O presente projecto desenvolve-se entre a localidade de Carregueiros e o Nó de Tomar do IC 3, numa extensão aproximada de 8 km […]
2. Estudo de Impacte Ambiental e Aprovação do Instituto do Ambiente
O Estudo do Impacte Ambiental (EIA) foi desenvolvido de acordo com o Caderno de Encarcos em vigor para este tipo de estudos. O referido documento identificou, como principais impactes decorrentes da execução do empreendimentos, os seguintes:
- na geomorfologia, […]
-nos recursos hídricos, […]
- no ambiente acústico, […]
-na componente ecológica, dado que o traçado intercepta, entre o Km 2+800 a 4+400, o Sítio da 2ª Fase da Rede Natura 2000, designado por «Sicó/Alvaiáere», prevendo-se a ocorrência de impactes significativos associados à desmatação e movimentação de terras necessárias à construção da via, o que implica por sua vez o aumento de perturbação da fauna, assim como a destruição e fragmentação de habitats; na fase de exploração, destaca-se o aumento de risco de atropelamento de algumas espécies fauníticas;
- nas áreas legalmente condicionadas, concretamente no que diz respeito à afectação de áreas classificadas como Reserva Agrícola Nacional (RAN), em cerca de 0,16 ha, e como Reserva Ecológica Nacional (REN), em cerca de 3, 44 ha;
- na paisagem […]
- na componente social[…]
[…]
3. Licenciamento da Empreitada
Dado o presente projecto interceptar áreas classificadas como RAN, REN e Domínio Público Hídrico, serão solicitados os correspondentes pedidos de licenciamento, à Comissão Regional da Reserva Agrícola do Ribatejo e Oeste, no caso da RAN e à Comissão para a Coordenação e Desenvolvimento Regional e Vale do Tejo, no caso do Domínio Público Hídrico. No que diz respeito à REN, uma vez que o presente empreendimento foi alvo de parecer do Instituto do Ambiente, será solicitada ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a emissão de um despacho em conjunto com o Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território, por forma a reconhecer o Interesse Público da empreitada em questão.
Da mesma forma, dado prever-se a necessidade de se proceder ao abate de alguns exemplares arbóreos protegidos por legislação nacional especifica, nomeadamente, de azinheira, sobreiro e oliveira, serão igualmente solicitadas as devidas autorizações às entidades competentes, que consistem a Direcção Geral de Florestas, no que diz respeito às duas primeiras espécies e à Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, no que diz respeito à última.
1. 4 Conclusão
Face ao exposto, entende-se não existirem condicionantes ambientais que inviabilizem a construção do "IC9 - Sublanço Nó de Carregueiros/Tomar (IC3) ", desde que se cumpram as medidas de minimização recomendadas no Relatório Final do Estudo de Impacte Ambiental, incluindo os respectivos aditamentos, nos Projectos das Medidas de Minimização e nos Pareceres do Instituto do Ambiente, emitidos no âmbito do processo de Verificação das Medidas de Minimização” (cfr. doc. 3, junto com a oposição, apresentada no processo cautelar, para que se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido);
o) A 15/09/2004 foi publicitada no Diário da República, n.º 218, dessa data, a decisão de abertura do concurso público para execução da empreitada de construção do IC 9 - troço AlburiteI-Tomar, sublanço Carregueiros/Tomar (IC 3), pela Estradas de Portugal (cfr. PA);
p) A 30/09/2004 o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações proferiu o Despacho n.º 22635/2004, publicado no DR II Série, n° 260, de 05/11/2004, de delegação de poderes no Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, das competências relativas ao Instituto de Estradas de Portugal, assim como a competência para autorizar despesas com empreitadas até ao limite de € 3.740.984,23, incluindo o poder de subdelegar, com efeitos a 21/07/2004 e ratificando os actos anteriores (cfr. junto a estes autos);
q) A 11/11/2004 o Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas proferiu o Despacho nº 24665/2004, publicado no DR II Série, n° 280, de 29/11/2004, de subdelegação de poderes no Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Estradas de Portugal, designadamente, o poder de “Aprovar estudos prévios e projectos para execução de obras rodoviárias, independentemente do valor estimado para a sua execução” - cfr, doc. 1, junto pela enitidade demandada, no âmbito do proc. cautelar);
r) Sobre o Projecto de Execução do IC 9 - Alburitel / Tomar, Sublanço Carregueiros/Tomar (IC 3), em 09112/2004 foi emitido o "Parecer de Revisão n.º 22/2004", nele se prevendo a localização do Nó de Carregueiros no Km 0+800 e não no Km 1+900, onde pode ler-se o seguinte:
"O Departamento de Projectos do IEP promoveu, por intermédio da firma PLANVIA ( ... ) o Projecto de Execução do “IC 9 - Alburitel / Tomar Sublanço Carregueiros / Tomar (IC 3) ", agora submetido à apreciação da Comissão de Revisão a que se refere o artigo 3° do Decreto-Lei n° 36353 de 17 de Junho de 1947, com a nova redacção do artigo único do Decreto-Lei nº55/70, de 13 de Fevereiro.
(. .. )
3.10. Estudo de Impacte Ambiental, Projecto de Medidas de Minimização e
Integração Paisagística
O estudo de impacte ambiental e o respectivo projecto de medidas de minimização e integração paisagística foram revistos pelo Gabinete de Ambiente que os considerou em condições de serem aprovados. (Informação n.º 80/2004/GAMB de 2004.09.08 anexa a este parecer).
(. . .)
4. Orçamento
O orçamento estimado para a execução do "IC 9 - Alburitel / Tomar -Sublanço Carregueiros / Tomar (IC 3) ", que constitui o preço base com que a empreitada foi lançada, não incluindo o valor relativo às expropriações, atinge o montante de € 30.000.000 […]"(cfr. doc. 3, constante do processo cautelar, apenso, para que se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido);
s) A 30/11/2004 o Presidente do Conselho de Administração da Estradas de Portugal proferiu despacho, publicado no Diário da República II Série, n° 292, de 15/12/2004, de subdelegação de competências no Conselho de Administração do IEP, designadamente, para aprovar os estudos prévios e projectos, no Vice-Presidente do Conselho de Administração do IEP, designadamente, para aprovar os estudos prévios e projectos para execução de obras rodoviárias, independentemente do valor estimado para a sua execução, mais autorizando as delegações e subdelegações de competências previstas (cfr. doc. 2, junto à oposição apresentada pela Entidade Demandada, constante do proc. cautelar);
t) A 30/11/2004 o Conselho de Administração da Estradas de Portugal deliberou delegar nos Directores Coordenadores das áreas funcionais do planeamento e desenvolvimento, de projectos e empreendimentos, entre outros, onde se inclui João Albino Correia Grade, a competência para aprovar estudos prévios e projectos relativos à execução de obras rodoviárias, independentemente do valor estimado para a sua execução, ratificando todos os actos que no âmbito dos poderes delegados tenham sido praticados pelos directores desde o dia 21/07/2004, conforme publicado no DR II. Série, n° 297, de 21/12/2004 (cfr. doc. 3, junto à oposição apresentada pela Entidade Demandada, constante do proc. cautelar);
u) A 14/12/2004, por despacho do Director Coordenador da Área de Projectos e Empreendimentos da Estradas de Portugal, foi aprovado o Projecto de Execução do IC - 9 Alburitel / Tomar, Sublanço Carregueiros/Tomar (IC 3) – acto impugnado (cfr. doc. 3, constante do processo cautelar, apenso);
v) Por despachos datados de 21/02/2005 e de 29/07/2005, publicados no DR n° 52 de 15/03/2005 e no DR n° 161, de 23/08/2005, foi reconhecida a utilidade pública da expropriação dos bens necessários à execução do IC 9 - Carregueiros/Tomar (1.ª Fase) e (2.ª Fase) – (cfr. respectivos DR);
w) Em Agosto de 2005 foi praticado o acto de adjudicação da empreitada de construção do IC 9 - troço Alburitel-Tomar, sublanço Carregueiros/Tomar (IC 3) pela Estradas de Portugal ( provado por acordo);
x) A obra em causa é parte integrante de um itinerário complementar designado por IC 9 ( provado por acordo);
y) A obra atravessa área pertencente à Reserva Ecológica Nacional (REN) – ( provado por confissão e por acordo);
z) A 19/08/2005, através da notícia publicada no Jornal Cidade de Tomar, a ora Autora tomou conhecimento da adjudicação da empreitada de construção do IC 9 - troço Alburitel-Tornar, sublanço Carregueiros/Tomar (IC 3), pela Estradas de Portugal à OPCA - Obras Públicas e Cimento Armado, SA. (cfr. doc 1, junto ao processo cautelar apenso);
aa) A 10/11/2005, pelo ofício n° 2418, o Chefe do Núcleo Florestal do Ribatejo informou a ora Autora, na sequência do seu ofício de 08/11/2005, de que:
"1- Deu entrada, a 08/11/2005, nestes serviços um pedido de corte de sobreiros e azinheiras, apresentado pela Empresa Estradas de Portugal - EP, solicitando um corte de 139 sobreiros e 816 azinheiras, conforme documento que se anexa.
2- Neste momento, encontra-se em análise o respectivo pedido (. . .)" (cfr. docs. 4 e 5 constantes do proc. cautelar);
bb) Em Novembro de 2005 iniciaram-se as obras de construção do IC 9 o que implicou a realização de trabalhos de desmatação, com corte de azinheiras e a destruição de habitats constituídos por Quercus ilex e Quercus suber – (provado por Acordo e cfr. alínea d) das alegações da Ré, a fls. 341 dos autos e fotografias n.os 1 a 6, juntas ao proc. cautelar);
cc) A Autora veio instaurar a presente acção administrativa especial em 21/11/2005 (cfr. fls. 2 dos autos);
dd) Em Setembro de 2006 foi elaborado o Estudo de Impacte Ambiental do Projecto de Execução do IC9 - Nó de Carregueiros, constando do "Volume 1- Resumo Não Técnico", o seguinte, que se extrai, por súmula: "( ... ) O Estudo de Impacte Ambiental (ElA) refere-se ao projecto IC9-Nó de Carregueiros, parte integrante do traçado do IC-9 - Sublanço do Nó de Carregueiros / Tomar (IC 3), em fase de projecto de execução. (…) O presente Estudo de Impacte Ambiental foi ainda realizado com o objectivo de dar cumprimento ao oficio n° 708 de 2006. 02.17 do Gabinete de S. EXa. o Secretário de Estado do Ambiente, e na sua sequência do oficio n° 1681, de 2006.05.03, do Gabinete de S. Exa. o Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, que considerou indispensável a realização do presente Estudo de Impacte Ambiental, de modo a submeter o mesmo a Procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental ( .. .) Esta decisão baseou-se no facto do Nó de Carregueiros ter sido relocalizado do Km 1+ 900, em conformidade com o EIA realizado para o Lanço de Vidigal/ Tomar em fase de Estudo Prévio, datado de Junho de Junho de 1994, para o Km 0+800 do Projecto de Execução do IC9 - Alburitel I Tomar - no qual o sub-lanço Carregueiros/Tomar se insere. […].
III- Antecedentes Ambientais
Na elaboração do presente EIA teve-se em conta os antecedentes ambientais referentes ao Projecto do Itinerário Complementar n.º 9, nomeadamente o Estudo de Impacte Ambiental referente ao Estudo Prévio Lanço Nó de Vidigal /Tomar, que inclui na parte final do traçado, o troço agora em análise, bem como o Parecer da Comissão de Avaliação emitido no âmbito do processo de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA). O EIA referente ao projecto do "Itinerário Complementar n.º 9 - Lanço Nó do Vidigal/Tomar" - Estudo Prévio, datado de Junho de 1994, foi sujeito a Avaliação de Impacte Ambiental (AIJA) de acordo com a legislação então em vigor – D-L. n° 186/90, de 6 de Junho e D.R. n.º 38190 de 27 de Novembro.
Referem-se alguns aspectos dos antecedentes processuais deste estudo:
- (. . .)
- (. . .)
- O projecto foi sujeito a procedimento de AIA, na fase de Estudo Prévio, integrado no "IC 9 - Nó de Vidigal / Tomar", entre Janeiro e Julho de 1995, com o n.º de processo 227. A Comissão de Avaliação (CA) nomeada para o efeito, emitiu parecer em Junho, sendo o despacho da Sra. Ministra do então MARN (Ministério do Ambiente e Recursos Naturais), de 10 de Julho do mesmo ano.
(. . .)
Importa agora referir as condicionantes e aspectos mais relevantes, que decorreram na elaboração do Estudo de Impacte Ambiental em fase de Projecto de Execução:
- O Projecto de Execução foi desenvolvido dentro do corredor aprovado em Estudo Prévio, e de acordo com as recomendações constantes do parecer da Comissão de Avaliação. (. . .) O desenvolvimento do Projecto foi acompanhado da elaboração de um Estudo de Impacte Ambiental e dos Projectos das Medidas de Minimização.
- Em 2003.08.28, foram enviados ao Instituto do Ambiente, para verificação do cumprimento das medidas de minimização da fase de Estudo Prévio no Projecto de Execução, este último e o Estudo de Impacte Ambiental, conjuntamente com os Projectos das Medidas de Minimização. Este procedimento desenvolveu-se ao abrigo do despacho de 1994.05.30, de Sua Exa. a Ministra do Ambiente e Recursos naturais, exarado na informação nº 113/SAI (DIA) 94, de 1994.05.17, para as infra-estruturas rodoviárias que eram avaliadas na fase de Estudo Prévio. O procedimento previa que:
a) não seria realizada consulta pública, uma vez que esta já ocorrera em
fase de Estudo Prévio;
b) (. .. )
No âmbito deste procedimento de verificação das Medidas de Minimização, foi solicitado pela Comissão de Avaliação, uma Avaliação Ambiental, à relocalização do Nó de Carregueiros, com base na seguinte informação que se transcreve:
"A CA constatou que neste sublanço foi efectuada uma alteração à localização do Nó de Carregueiros, que foi aprovado na fase de Estudo Prévio para a zona de Gândara / Casal do Cotrim / Quinta da Raiz. Na actual proposta o Nó é deslocado para o Km 0+800 (anteriormente localizado ao Km 1 +900) (, .. ) Refira-se ainda que a localização prevista em Estudo Prévio foi sujeita a Consulta Pública (. . .), contrariamente à proposta apresentada em projecto de execução. Nestas circunstâncias e salientando-se o facto de a localização agora proposta para o Nó não ter sido sujeita a Consulta Pública, considera-se que o referido Nó deveria ser sujeito a uma Avaliação Ambiental ".
( ... )
(. . .) através do oficio n° 1681, de 2006.05.03, do Gabinete de S. Exa. o Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, a Estradas de Portugal foi informada que teria de submeter o Nó de Carregueiros a procedimento de AIA (Avaliação de Impacte Ambiental), conforme acordado com a Secretaria de Estado do Ambiente, tendo sido considerado para o efeito, o facto do "(, .. ) não existirem no processo elementos para fundamentar a não realização de AIA à nova localização do Nó em apreço (. . .)".
Assim, dando cumprimento à orientação de S. Exa. o Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, apresenta-se o presente Estudo de Impacte Ambiental referente à Localização do Nó de Carregueiros, parte integrante do sub-lanço Nó de Carregueiros / Tomar (IC3) já aprovado pelo Instituto do Ambiente e em execução pela Estradas de Portugal - EPE.
(. . .)" (cfr. doc. de fls. 289-315 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
ee) A 04/10/2006 o Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, o Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações proferiram o Despacho n° 21452/2006, em que reconheceram o interesse público da construção do IC 9 - Alburitel Tomar (IC 3), sublanço nó de Carregueiros-Tomar (IC 3), no concelho de Tomar, para ocupação de solos integrados na Reserva Ecológica Nacional, nos termos publicados no DR 2.ª Série, n.º 223, de 20/11/2006 (cfr. doc. constante de fls. 316 dos autos);
ff) Por despacho datado de 27/10/2006, o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o Secretário de Estado Adjunto da Agricultura e Pescas, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, proferiram o Despacho n° 23595/2006 no qual foi declarada a "imprescindível utilidade pública deste empreendimento (. .. )" e a "autorização para o abate dos sobreiros e azinheiras" (cfr. doc. de fls, 317-318 dos autos, para que se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
gg) O sublanço, aprovado pelo projecto de execução, objecto do acto impugnado, atravessa o Sítio designado por Sicó/Alvaiázere, classificado pela Resolução de Conselho de Ministros n° 76/2000, que aprova a 2.ª fase da Lista Nacional de Sítios, publicada no DR I Série, de 05/07 (provado por acordo e cfr. doc. 7, constante do proc. cautelar apenso).”
II. 2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
As questões a decidir neste processo, tal como supra enunciado, cingem-se a saber:
- se ocorre erro de julgamento de facto;
- se ocorre erro de julgamento de direito quanto à verificação do vício de incompetência do autor do ato;
- se ocorre erro de julgamento de direito quanto à falta de avaliação de impacto ambiental;
- se ocorre erro de julgamento de direito quanto à violação do direito ao ambiente;
- se ocorre erro de julgamento de direito quanto à violação do regime de Reserva Ecológica Nacional;
- se ocorre erro de julgamento de direito quanto ao vício de falta de audição prévia;
- se ocorre erro de julgamento de direito quanto a relegar para fase de execução de sentença o conhecimento e decisão do pedido indemnizatório.
a) do erro de julgamento da decisão relativa à matéria de facto
Vem impugnado pela recorrente o decidido quanto aos factos constantes do probatório nos pontos s) e bb), mais pretendendo o aditamento de factualidade.
Dispõe como segue o artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe ‘ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto’:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.
Daqui decorre que, ao impugnar a matéria de facto em sede de recurso, recai sobre o recorrente o ónus de indicar (i) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e (ii) os concretos meios probatórios que impõem decisão distinta, mais devendo identificar precisa e separadamente os depoimentos caso se trate de meios probatórios gravados.
E cabe-lhe alegar o motivo pelo qual os meios probatórios que indica impõem decisão diversa e também porque motivo os meios probatórios tidos em conta pelo tribunal não permitem se considere provado determinado facto.
Há que ter ainda em consideração que é em função da definição do objeto do processo e das questões a resolver nos autos que deve ser apreciada a relevância da matéria fáctica alegada pelas partes. Assim, nem toda a matéria fáctica que se possa considerar provada deve ser levada, sem mais, ao probatório.
E como é consabido, os factos respeitam à ocorrência de acontecimentos históricos, afastando-se de tal qualificação os juízos de natureza valorativa, que comportam antes conclusões sobre factos.
Outrossim, deve ter-se em consideração que no novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, se optou por reforçar os poderes da 2.ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada, incrementados os respetivos poderes e deveres, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material, conforme consta da exposição dos motivos e se consagra no atual artigo 662.º, n.º 1, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Vejamos então se tem fundamento o invocado pelos recorrentes.
O dissídio reporta-se ao decidido quanto aos pontos s) e bb) da matéria de facto dada como provada, apenas podendo ser apreciada a presente impugnação, repise-se, quando tenham sido indicados os concretos pontos de facto e os concretos meios probatórios que impõem decisão distinta.
O Tribunal a quo deu como assente no ponto s) o seguinte:
A 30/11/2004 o Presidente do Conselho de Administração da Estradas de Portugal proferiu despacho, publicado no Diário da República II Série, n° 292, de 15/12/2004, de subdelegação de competências no Conselho de Administração do IEP, designadamente, para aprovar os estudos prévios e projetos, no Vice-Presidente do Conselho de Administração do IEP, designadamente, para aprovar os estudos prévios e projetos para execução de obras rodoviárias, independentemente do valor estimado para a sua execução, mais autorizando as delegações e subdelegações de competências previstas (cfr. doc. 2, junto à oposição apresentada pela Entidade Demandada, constante do proc. cautelar).
Insurge-se a recorrente quanto ao decidido, pois a subdelegação referida não se refere às obras, em geral, promovidas pelo IEP, mas exclusivamente às obras do EURO 2004, ao passo que a competência para aprovar os projetos quanto à generalidade das obras promovidas pela IEP foi subdelegada no Conselho de Administração através da alínea e) do ponto 1.1 do mesmo Despacho 25.486.
Confrontados os pontos 1.1 e 1.2 deste despacho, verifica-se assistir razão à recorrente.
Com efeito, do ponto 1.1, al. e), consta subdelegação no conselho de administração do IEP da competência para aprovar os estudos prévios e projetos, incluindo planos, estudos e projetos submetidos no âmbito dos contratos de concessão.
Ao passo que a subdelegação prevista no ponto 1.2, no vice-presidente do conselho de administração do IEP, se reporta exclusivamente aos projetos e empreendimentos, concessões, expropriações e programa do Euro 2004.
Procede, pois, a pretendida alteração do ponto s) do probatório, que passará a ter a seguinte redação:
“s) em 30/11/2004, o Presidente do Conselho de Administração das Estradas de Portugal proferiu despacho, publicado do Diário da República II Série, n.º 2929 de 15/12/2004, de subdelegação de competências no Conselho de Administração do IEP, designadamente para aprovar os estudos prévios e projetos, e no Vice-Presidente do Conselho de Administração do IEP, designadamente para, relativamente ao programa do Euro 2004, aprovar os estudos prévios e projetos para execução de obras rodoviárias - cfr. doc. 2, junto à oposição apresentada pela Entidade Demandada, constante do procedimento cautelar”.
Mais sustenta a recorrente que foi feita uma formulação imprecisa da alínea bb) dos factos provados, pois contestou expressamente tal factualidade.
Aí se fez constar a seguinte factualidade:
Em Novembro de 2005 iniciaram-se as obras de construção do IC 9 o que implicou a realização de trabalhos de desmatação, com corte de azinheiras e a destruição de habitats constituídos por Quercus ilex e Quercus suber – (provado por Acordo e cfr. alínea d) das alegações da Ré, a fls. 341 dos autos e fotografias n.os 1 a 6, juntas ao proc. cautelar).
Verifica-se que nos artigos 89.º e 95.º a 101.º da contestação, entrada em juízo a 07/02/2006, a ora recorrente efetivamente contradiz tal factualidade, sendo certo que não a admite na alínea d) das alegações que posteriormente apresentou. Aceita, contudo, que as obras de construção iriam implicar no futuro a realização de trabalhos de desmatação, com os referidos corte de azinheiras e destruição de habitats.
Por outro lado, também as fotografias indicadas como motivação da decisão, juntas com a providência cautelar, foram igualmente contestadas nos artigos 65.º, 66.º, 68.º, 69.º, 71.º a 73.º, 111.º e 118.º da respetiva oposição, sendo que não demonstram de per si que já se tinham iniciado os trabalhos de desmatação, com corte de azinheiras e a destruição de habitats constituídos por Quercus ilex e Quercus suber.
Pelo que o facto bb) passará a ter a redação seguinte:
“”bb) Em Novembro de 2005 iniciaram-se obras de construção do IC 9, o que implicaria a realização futura de trabalhos de desmatação, com corte de azinheiras e a destruição de habitats constituídos por Quercus ilex e Quercus suber – Acordo (Cfr. alínea d) das alegações da Ré, a fls. 341 dos autos);”
Mais pretende a recorrente o aditamento da seguinte factualidade:
hh) - A Comissão de Avaliação, no âmbito do procedimento de AIA, deu parecer favorável a uma seleção do traçado com acolhimento da proposta da Câmara Municipal de Tomar, que determinava a que, na área de Carregueiros e junto à Quinta da Granja, o traçado fosse ripado para Norte, o que originou o facto supra descrito na alínea I) dos factos provados (Doc. 4 junto com a oposição apresentada no Proc. Cautelar);
ii) - O Nó de Carregueiros não se situa em zona de Reserva Agrícola, nem em zona de Reserva Ecológica nacional, nem no Sítio do Sicó Alvaiázere (proc. Administrativo, nomeadamente: a Informação n.s 118/SAI(DIA) mencionada no facto provado f) e a Informação n.º 80/2004/GAMB mencionada no facto provado n))
jj) - A nova localização do Nó de Carregueiros insere-se no traçado do corredor que foi objeto do Estudo de Impacto Ambiental e de Avaliação de Impacto Ambiental e que foi reservado (com faixa de proteção non aedificandi) nos termos da alínea h) dos factos provados (Proc. Administrativo nomeadamente a Informação n.s 118/SAI(DIA) mencionada no facto provado f) e a Informação n.º 80/2004/GAMB mencionada no facto provado n)).
Trata-se de factualidade relevante e que efetivamente se mostra comprovada pela referida documentação.
Pelo que a mesma será de aditar à matéria de facto dada como assente.
Em conformidade com o exposto, procede integralmente a impugnação da recorrente relativa à decisão sobre a matéria de facto.
b) da incompetência do autor do ato
Quanto à presente questão, em função da procedência do primeiro ponto da impugnação da decisão de facto, é patente que assiste razão à recorrente.
Com efeito, passou a resultar do ponto s) do probatório que a subdelegação de competências efetuada pelo Conselho de Administração da IEP no autor do ato impugnado decorre de competências que tinham sido subdelegadas naquele Conselho pelo Presidente do IEP, nos termos do ponto 1.1, al. e), do Despacho n.º 25.846, publicado no DR, II Série, n.º 292, de 15/12/2004.
Donde, incorreu a sentença recorrida em erro de julgamento, pois não se pode ter por verificado o vício de incompetência do autor do ato impugnado.
Merece então provimento o recurso quanto à presente questão.
c) da falta de avaliação de impacto ambiental
Quanto à presente questão, concluiu o Mmo. Juiz quo “resulta[r] demonstrado todo o alegado pela Autora em juízo, em relação à falta de avaliação de impacte ambiental do projecto aprovado pelo acto impugnado, já que esse projecto de execução da obra não foi submetido a prévia avaliação de impacte ambiental, assim como não foi precedido da fase de discussão pública.
Donde, tendo sido preterido este procedimento, mostra-se violado o disposto no art.º 20, nº 3 do D.L.69/2000.
A tal não obsta o facto do procedimento de AIA ter sido realizado mais tarde, depois da prática do acto impugnado e de ter sido instaurada a presente acção, já que estando em causa o regime de validade dos actos administrativos, vigora o princípio tempus regit actum, segundo o qual o mesmo tem a sua validade aferida com base nas circunstâncias de facto e de direito existentes à data da sua prática.
Nem tem a Entidade Demandada razão quanto à argumentação esgrimida, já que a alteração ocorrida ao projecto de execução, passou a constitui um plus em relação ao que havia sido sujeito a avaliação de impacte ambiental, não tendo este procedimento incidido sobre o novo traçado, achando-se fora do que foi aprovado através do acto ora impugnado.
O facto de ter sido aprovada uma nova localização para o troço em questão não permite que se dêem por realizadas as finalidades do procedimento de avaliação de impacte ambiental prosseguido, nem que para tanto seja suficiente a Nota técnica emitida.”
Ao que contrapõe a recorrente, em síntese:
- a nova localização do Nó de Carregueiros resulta precisamente do parecer da Comissão de Avaliação formulado no âmbito do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental;
- a nova localização do Nó de Carregueiros não estava sujeita à obrigação de um novo procedimento de AIA;
- a decisão recorrida efetuou uma errada interpretação do disposto nos artigos 1.º, n.º 1, e 20.º, n.º 3, do D-L n.º 69/2000, de 3 de maio.
Vejamos.
Sabemos dos factos assentes que:
- entre janeiro e julho de 1995, foi realizado procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, na fase de estudo prévio, ao troço do IC 9 - lanço nó de Vidigal/Tomar;
- em consequência desta avaliação, o nó de Carregueiros foi relocalizado do Km 1+900 para o Km 0+800;
- a aprovação do estudo prévio foi publicado no DR em 05/05/1998, reservando um corredor para o lanço Alburitel/Tomar;
- em 14/12/2004 foi aprovado o projeto de execução;
- em agosto de 2005 foi adjudicada a empreitada;
- em novembro de 2005, a Estradas de Portugal - EP apresentou pedido de corte de sobreiros e azinheiras;
- e iniciaram-se as obras de construção do IC 9;
- em setembro de 2006 foi elaborado Estudo de Impacte Ambiental do projeto de execução do IC9 - nó de Carregueiros, atenta a relocalização do nó de Carregueiros do Km 1+900 para o Km 0+800, em conformidade com o EIA de junho de 1994.
Como se vê, o procedimento inicial de avaliação de impacte ambiental terminou em julho de 1995, estando em vigor o Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de junho, diploma que então sujeitava a avaliação de impacte ambiental os planos e projetos que, pela sua localização, dimensão ou características, fossem suscetíveis de provocar incidências significativas no ambiente.
Tal diploma veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, no qual se assinala que, decorrida uma década sobre a realização de estudos de impacte ambiental, à luz do D-L n.º 186/90, de 6 de Junho, e à luz da experiência entretanto adquirida, importava rever, em consonância com os compromissos assumidos pelo Governo, o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, no quadro da aprovação da Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais Num Contexto Transfronteiras (Convenção de Espoo) e, sobretudo, da Diretiva n.º 97/11/CE.
Inicialmente previa o artigo 46.º, n.º 3, do D-L n.º 69/2000, que o respetivo regime não se aplicava aos projetos cujo EIA, até à data da entrada em vigor do presente diploma, tivesse dado entrada nos competentes serviços do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, para avaliação do respetivo impacte ambiental.
Todavia, o Decreto-Lei n.º 74/2001, de 26 de fevereiro, invocando as diretivas da Comissão Europeia sobre avaliação de impacte ambiental e pretendendo solucionar uma questão interpretativa que se reporta à aplicação do regime de avaliação de impacte ambiental no tempo, veio proceder à revogação do citado n.º 3 do artigo 46.º do D-L n.º 69/2000.
Ora, o ato impugnado data de 14/12/2004, quando já era de aplicar o regime de avaliação de impacte ambiental aprovado por este último diploma legal.
Impondo, pois, nova avaliação.
Sendo que, no respetivo artigo 20.º, n.º 3, se dispõe que são nulos os atos praticados com desrespeito pelo disposto nos números anteriores, bem como os atos que autorizem ou licenciem qualquer projeto sujeito ao disposto no artigo 28.º sem o prévio cumprimento do disposto nesse artigo.
Como tal, bem se andou na decisão sob recurso ao concluir pela omissão de nova avaliação de impacte ambiental do projeto, que veio a ser aprovado pelo ato impugnado
Improcede, assim, o invocado pela recorrente nesta sede.
d) da violação do direito ao ambiente
Quanto à presente questão, assentou o decidido no teor da alínea bb) do probatório, na sequência do ato impugnado e em sua execução iniciaram-se os trabalhos de construção do sublanço, o que implicou trabalhos de desmatação, com corte de azinheiras e a destruição de habitats constituídos por Quercus ilex e Quercus suber.
Tal alínea veio a ser alterada em sede de impugnação da decisão de facto, conforme supra se determinou, pelo que apenas se mostra assente que as obras de construção iriam implicar no futuro a realização de trabalhos de desmatação, com os referidos cortes de azinheiras e destruição de habitats.
Por outro lado, na Informação n° 80/2004/GAMB, de 08/09/2004, invocada na decisão recorrida, há uma previsão de ocorrência de impactes significativos associados à desmatação e movimentação de terras necessárias à construção da via, bem como aumento de perturbação na fauna.
Não se demonstra que tal tenha ocorrido.
Como tal, não se pode julgar verificada a violação do direito ao ambiente.
e) da violação do regime de Reserva Ecológica Nacional
Na sentença recorrida entendeu-se que era necessária a prolação de despacho ministerial conjunto a reconhecer o interesse público da realização da obra, por atravessar área integrada em Reserva Ecológica Nacional. E como o despacho apenas foi emitido em 04/10/2006, após intervenção no terreno, mediante execução do ato impugnado, que procede o vício suscitado.
Contrapõe a recorrente que a lei não exige que a desafetação de uma área da REN para a construção de uma rodovia seja prévia ao ato de aprovação do projeto de execução, na medida em que só depois deste se pode determinar a área que tem que ser desafetada.
Dispunha o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, que veio rever o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), como segue:
“1- Nas áreas incluídas na REN são proibidas as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
2- Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) A realização de ações já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo anterior;
b) As instalações de interesse para a defesa nacional como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais;
c) A realização de ações de interesse público como tal reconhecido por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria.
3- Quando não exista plano municipal de ordenamento do território, valido nos termos da lei, excetua-se do disposto no n.º 1 a realização de ações que, pela sua natureza e dimensão, sejam insuscetíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico daquelas áreas.
4- Compete às delegações regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais confirmar, através de parecer elaborado para esse efeito, que deve ser emitido no prazo de 30 dias a contar da data da receção do projeto das obras ou empreendimentos, as exceções previstas no número anterior, interpretando-se como favorável a falta de emissão de parecer no referido prazo.
5- Em caso de parecer favorável, as delegações regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais podem estabelecer condicionamentos de ordem ambiental e paisagística à realização das obras ou dos empreendimentos.
6- O parecer referido no n.º 4 é solicitado pelas entidades competentes para o licenciamento das obras ou empreendimentos mencionados no n.º 1 ou pelo próprio interessado, nos casos em que o parecer seja requerido.
7- O disposto no número anterior é também aplicável às entidades com competência para aprovação dos projetos de localização dos empreendimentos.
8- Sempre que se verifique discordância de pareceres entre as delegações regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais e as entidades que a nível do Estado são competentes para o licenciamento das obras ou empreendimentos mencionados no n.º 1, os projetos de localização serão aprovados por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria.”
Não disputa a recorrente que, nos termos da al. c) do n.º 2 do citado artigo 4.º, se impunha o reconhecimento da obra como ação de interesse público, através de despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área do ambiente e ordenamento do território e do membro do Governo competente em razão da matéria.
Como é evidente, este despacho conjunto tem de preceder a aprovação do projeto de execução da obra e o início da mesma, posto que antes da ação tem a mesma de estar aprovada.
Carece de sentido defender o contrário, posto que do projeto de execução já tem de decorrer que área da REN tem que ser desafetada.
Em acórdão do STA de 20/05/2004, proferido no proc. n.º 01344/03, lapidarmente se sumariza a constatada evidência:
“I- Nas áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional (REN) são proibidas as ‘ações de iniciativa’ que se traduzam em operações de loteamento, obras de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal, face ao disposto no art. 4º, nº1 do DL nº 92/99, de 19/03.
II- Sendo teleológico e finalístico o objetivo da norma, a proibição ali estabelecida só recai sobre as ações de resultado, ou seja, aquelas cujo fim se ‘traduza’, melhor dizendo, se concretize na realização de quaisquer obras que destruam ou danifiquem o valor ecológico das áreas abrangidas pela REN.
III- O ‘despacho conjunto’ que reconheça o interesse público da ação a que alude o nº2, al. c), do mesmo artigo é necessariamente prévio aos atos que permitem a ‘realização’ da obra (ex: atos de aprovação de projetos, de licenciamento, de adjudicação, etc). Nessa medida é ‘ato pressuposto’ destes.”
Bem andou, pois, o Mmo. Juiz a quo ao julgar verificado o vício de violação de lei por omissão de despacho ministerial conjunto a reconhecer o interesse público da realização da obra, em momento prévio ao ato impugnado.
f) do vício de falta de audição prévia
Como decorre do supra exposto, é de negar provimento ao recurso quanto à procedência do vício relativo à omissão do procedimento de avaliação de impacte ambiental em momento anterior ao ato impugnado.
Daí decorre que também não se verificou a fase de consulta pública, prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/2000.
Pelo que necessariamente será de negar provimento ao recurso quanto à procedência do vício de falta de audiência prévia.
g) do pedido indemnizatório
Conclui a recorrente que a ação deveria ter sido julgada improcedente, pelo que deve ser revogada a decisão recorrida também na parte em que relega para fase de execução de sentença o conhecimento e decisão do pedido indemnizatório.
Decorre do supra exposto que o juízo de procedência da ação será de manter, por se verificarem três dos vícios imputados ao ato impugnado.
No que concerne ao pedido indemnizatório, não obstante a referência na fundamentação a relegar-se para a fase de execução de sentença o conhecimento e decisão, tal não foi levado ao segmento decisório. Antes foi levado a esse segmento o expresso indeferimento do pedido de condenação ao pagamento de indemnização, por insuficiência da causa de pedir.
Donde, não logrou a autora vencimento quanto a este pedido, nem o ora recorrente no mesmo decaiu.
E a autora conformou-se com tal decisão.
Como tal, por se mostrar transitada a decisão de indeferimento do pedido indemnizatório, o recurso carece de objeto quanto ao presente ponto.
Em conformidade com o supra exposto, é de manter o decidido quanto à procedência da ação, por verificação dos vícios de falta de avaliação de impacto ambiental, de violação do regime da Reserva Ecológica Nacional e de falta de audição prévia.
Com a consequente declaração de nulidade do ato impugnado, que será assim de confirmar.
Em suma, será de negar provimento ao recurso.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando parcialmente a decisão recorrida, nos termos supra expostos.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 10 de dezembro de 2020
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator consigna e atesta que as Juízas Desembargadoras Ana Cristina Lameira e Catarina Vasconcelos têm voto de conformidade com o presente acórdão.
(Pedro Nuno Figueiredo)