Processo 1448/23.8T8VLG.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível de Valongo - Juiz 2
Relatora: Isabel Peixoto Pereira
1º Adjunto: Ana Vieira
2º Adjunto: João Maria Espinho Venade
Acordam os juízes da 3.ª secção do Tribunal da Relação do Porto:
I.
A. .., Lda., com sede na Rua ..., ..., ... e ..., concelho de Esposende, intentou a presente acção contra AA e marido, BB, residentes na Travessa ..., n.º ..., 1º dt.º frente, em ..., Valongo, formulando os seguinte pedidos:
a) Declarar-se que a Autora é dona e legítima possuidora dos prédios rústicos, sitos no lugar ..., na freguesia ... e melhor descritos no artigo 1º da petição inicial.
b) Serem os Réus condenados a reconhecerem o direito de propriedade da Autora sobre os prédios rústicos, sitos no lugar ..., na freguesia ... e melhor descritos no artigo 1º da petição inicial.
c) Serem os Réus condenados a restituir à Autora os prédios rústicos, sitos no lugar ..., na freguesia ... e melhor descritos no artigo 1º da petição inicial livre de todos os bens e culturas que lá mantêm abusivamente;
d) Serem os Réus condenados a absterem-se da prática de condutas que violem o direito de propriedade da Autora sobre os prédios rústicos a que se referem as alíneas a), b) e c) do pedido;
e) Serem os Réus condenados a pagar à Autora a quantia de €150,00 (cento e cinquenta euros), a título de sanção compulsória por cada dia de ocupação abusiva, contados desde a sua citação até entrega efetiva dos prédios.
Alegou, em súmula, que é dona e legítima proprietária dos «prédios rústicos, por os ter adquirido mediante escritura pública de compra e venda, realizada no dia 28 de Janeiro de 2005 e bem assim por usucapião. No final do ano de 2021 tomou conhecimento de que os Réus ocuparam e passaram a cultivar, sem o seu consentimento nem autorização, os referidos prédios e instalaram um fio eléctrico desde a sua habitação, localizada em frente (a sul). Mais alega que, assim que tomou conhecimento da situação, interpelou os Réus, que solicitaram autorização para continuarem a cultivar o terreno, na sequência da qual lhes apresentou um contrato de comodato, que os Réus não assinaram. Entretanto, por necessitar dos referidos prédios, interpelou os Réus para os desocuparem.
Regularmente citados, os Réus apresentaram contestação, na qual invocaram que a Autora não exerce nem nunca exerceu qualquer acto de posse sobre os imóveis, pois são os Réus que limpam os terrenos, os cultivam, semeiam e plantam e colhem os respectivos produtos, usam a água existente no poço através de um motor eléctrico alimentado por um cabo eléctrico da sua habitação até ao poço. Deduziram reconvenção, peticionando a condenação da Autora a reconhecer o direito de propriedade sobre os imóveis, afirmando que a posse sobre os referidos imóveis se iniciou há mais de 20 anos por contrato verbal com os antepossuidores CC e mulher, tendo adquirido os referidos prédios por usucapião.
A Autora apresentou réplica, impugnando o alegado pelos Réus, concluindo como na petição inicial e pugnando pela improcedência do pedido reconvencional.
Foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento da contestação/reconvenção, à qual os Réus acederam, invocando que a posse que têm dos terrenos foi por cedência a título gratuito e verbalmente pelos antepossuidores desde 2002 e que não assinaram o contrato de comodato por não reconhecerem a Autora como dona do prédio. Respondeu a Autora, impugnando tal factualidade, alegando que os Réus apenas ocuparam os prédios a partir do ano de 2014.
Proferiu-se despacho saneador, que admitiu a reconvenção deduzida, enunciou o objecto do litígio e os temas da prova.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, a qual:
1) julgou a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, declarando que a Autora A..., Lda., é proprietária do prédio rústico composto de terra e cultura, sito no lugar ..., na freguesia ..., a confrontar a norte com Linha Férrea – C.P, a sul com Caminho Público, a Nascente com DD e a poente com EE, inscrito na matriz predial sob o artigo ... da freguesia ..., concelho de Valongo e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ermesinde sob o nº ... da freguesia ... e do prédio rústico composto de terra e cultura, sito no lugar ..., na freguesia ..., a confrontar a norte com Linha Férrea – C.P, a sul com Caminho Público, a Nascente com DD e a poente com FF, inscrito na matriz predial sob o artigo ... da freguesia ..., concelho de Valongo e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ermesinde sob o nº ... da freguesia ..., condenou os Réus AA e BB:
a) a reconhecer tal propriedade e a restituir à Autora os prédios rústicos, livres de todos os bens e culturas que lá mantêm;
b) a absterem-se da prática de condutas que violem o direito de propriedade a Autora sobre os referidos prédios rústicos;
Absolvendo-se os Réus de tudo quanto mais foi peticionado pela Autora.
2) Julgou a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Autora/Reconvinda dos pedidos reconvencionais deduzidos pelos Réus/Reconvintes.
É desta decisão que vem interposto recurso, concluindo os RR recorrentes nos termos seguintes:
A Autora apresentou as suas contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
O objecto de cada recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artigo 640º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas.
Desde logo, não se lhe referindo minimamente em sede de conclusão das alegações e sempre não retirando qualquer conclusão ou efeito da alusão a uma “deficiência da gravação”, aduzem os recorrentes sob menção a questão prévia que:
De todo o modo, decidir-se-á da questão assim incompletamente suscitada, que vem a sê-lo a da arguição tempestiva da nulidade emergente da deficiente/ininteligível ou incompleta gravação da prova produzida ou da anulação da prova pelo conhecimento oficioso dessa nulidade, sempre com a consequente anulação da sentença proferida.
O processo civil é constituído por um encadeamento de actos processuais que visam o fim último de ditar a justiça no caso concreto, almejando a justa composição do litígio. Através da imposição de um determinado ritualismo processual e a exigência de determinados pressupostos para a validade dos actos processuais, permite-se conferir segurança e estabilidade jurídica às partes, já que sabem como devem actuar no processo para lograr os efeitos processuais pretendidos, sendo responsáveis pela omissão de actos processualmente impostos – princípio da auto-responsabilidade das partes – bem como pela omissão da prática de actos processuais no momento processualmente definido para o efeito - princípio da preclusão.
Nas palavras de António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, 1.º Volume, 2.ª edição, páginas 82 e 83 “Apresentando-se o processo como uma sucessão de actos tendentes a obter do tribunal uma decisão que defina os direitos no caso concreto, isso implica a previsão de fases e prazos processuais, a fim de estabelecer alguma disciplina necessária. O princípio da eventualidade ou da preclusão que emana de diversas disposições legais significa que, em regra, ultrapassada determinada fase processual, deixam as partes de poder praticar os actos que aí deveriam inserir-se. Tem ainda como consequência que, excedido um prazo fixado na lei ou determinado pelo juiz, se extingue o direito de praticar o acto”.
De igual modo, tal segurança determina a confiança de que o julgador acate os pressupostos impostos processualmente para os actos processuais que pratica, sob pena de invalidade dos mesmos. Assim, quando são adoptados actos no processo, quer seja pelo juiz, partes ou secretaria, que não respeitem o ritualismo e formalismo processual, bem como os pressupostos impostos para a prática de actos processuais, deparamo-nos com uma nulidade. Vigora, contudo, o princípio da manutenção dos actos imperfeitos, ou seja, o acto nulo produz os seus efeitos até que seja declarada a nulidade e, caso não seja arguida tempestivamente ou o juiz não a detecte e não a sane, os seus efeitos têm-se por adquiridos no processo como se fosse um acto perfeitamente válido. No que se reporta às nulidades estas podem caracterizar-se como principais, correspondendo às invalidades tipificadas no processo civil nos artigos 193.º a 199.º do CPC (ineptidão da petição inicial, falta de citação e erro na forma do processo), cominadas expressamente como nulidades, e regulamentadas, especificadamente, quer quanto ao tempo de arguição, pressupostos da nulidade e efeitos. Quando aos demais desvios aos requisitos impostos para a prática dos actos processuais ou ao ritualismo processual, são apelidadas de nulidades secundárias. Dispõe o art. 201.º, n.º 1 do CPC que a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, determinarão a nulidade caso a lei assim o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa. Declarada a nulidade serão destruídos todos os actos subsequentes que dependam desse acto. “Quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependessem absolutamente. A nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes (cfr. art. 201.º, n.º 2 do CPC).” É assim pressuposto da anulação de acto processual posterior a sua dependência absoluta do acto anterior inválido, ou seja, este tem de constituir um patamar essencial para a prática do subsequente acto, pois este sem aquele nunca teria sido praticado.
No caso concreto da decisão da matéria de facto a nulidade pode afectar todo o acto, ou parte dele, e caso seja declarada a nulidade da decisão da matéria de facto, total ou parcialmente, poderá ter vários efeitos, que podem bastar-se com a sanação do vício, após a arguição da invalidade (como sucede nas reclamações à decisão da matéria de facto) ou a repetição total ou parcial do julgamento e anulação da sentença que foi posteriormente proferida (caso a nulidade seja arguida em sede de recurso, ou posteriormente à decisão da matéria de facto e decorrido o prazo de reclamação).
Em primeiro lugar, entendemos ser incontroversa a conclusão de que a falta ou deficiência que torne imprestáveis as gravações dos depoimentos de parte e testemunhais naquelas sessões de julgamento produzidos, constitui nulidade susceptível de influir na decisão da causa. Com efeito, consubstancia a omissão de uma formalidade que a lei prescreve (art. 155º, nº 1 do CPC) sendo que não havendo qualquer juízo, muito ao invés, atenta a fundamentação da decisão de facto que naqueles se estribou, sobre a irrelevância dos depoimentos cuja gravação o não foi completa ao “apuramento da verdade”, isto é, para a fixação do substrato factual da sentença.
Por consequência, a impossibilidade de usar o registo desses depoimentos para instruir a pretensão de recurso em matéria de facto tem de admitir-se como sendo uma circunstância susceptível de vir a influenciar a decisão da causa, por não poder excluir-se a hipótese da procedência desse recurso.
Independentemente da controvérsia quanto à tempestividade da arguição[1], somos sensíveis à jurisprudência da qual é exemplo paradigmático o acórdão do TRG 3268/17.0T8BRG.G1, de 28.03.2019, publicado no site da DGSI, nos termos da qual a nulidade da gravação deve ser conhecida oficiosamente.
A intempestividade na arguição da nulidade não prejudica os poderes oficiosos de que o tribunal dispõe para proceder à anulação do julgamento na parte viciada mercê da existência de legislação especial em vigor.
Reafirme-se que a deficiência da gravação dos depoimentos prestados em audiência influencia o exame e a decisão da causa, nomeadamente a apreciação conveniente desses depoimentos para aferir se eles foram ou não devidamente apreciados pelo tribunal recorrido para fixar a matéria de facto (ora impugnada pela parte recorrente) pelo que a verificar-se este vício não oferece duvidas estarmos perante a omissão de um ato prescrito por lei (já que a deficiência da gravação equivale, na prática, à sua omissão) suscetível de influir no exame e na decisão da causa; o que importa a nulidade do ato e dos subsequentes que dele dependam absolutamente (arts. 195.º e 196.º do CPC).
No sentido de que se trata de nulidade de conhecimento oficioso veja-se também o acórdão do TRC de 19-12-2017 (apud citado acórdão do TRG e disponível em www.dgsi.pt), defendendo que há enquadramento legal para tal conhecimento oficioso, por efeito do disposto no artigo 9º do DL n.º 39/95, de 15-02 e 156º, in fine, do CPC). Aqui, afirma-se que consta efetivamente do artigo 9.º do DL n.º 39/95, de 15-02, que “Se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra impercetível, proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade” e bem assim esclarece-se que este artigo 9.º do DL n.º 39/95, de 15-02, não se encontra revogado, nem de forma expressa, pela Lei n.º 41/2013, de 26-06, que aprovou o CPC, nem de forma tácita, pelo preceituado no art.º 155.º do mesmo diploma legal.
Sustenta.se que se trata de “caso especial em que a lei permite o conhecimento oficioso” da nulidade processual, a que alude o art.º 196.º, in fine, do CPC.
Concordamos com esta jurisprudência, de resto passando a seguir, data venia, um Acórdão desta mesma secção, de 13.07.2022, proferido no Processo 3278/21.2T8PRT.P1, acessível na base de dados da dgsi que a sufragou:
«Com efeito, o artigo 4.º da Lei n.º 41/2013, de 26.6 (norma revogatória) que procedeu à revogação de vários diplomas avulsos, deixou intacto o DL n.º 39/95.
Não se pode inferir por isso que fosse intenção do legislador revogar aquele diploma especial, tanto mais que o novo código veio regular de forma exaustiva e inovadora a matéria inerente à gravação da audiência final (os n.ºs 1 a 6 do atual art.º 155.º são preceitos novos) deixando intocado o referido DL 39/95. Não contende com este entendimento o prazo aludido no artigo 155.º, n.º 4 do atual CPC, nem daqui se retira que tenha havido revogação tácita do referido artº 9º do DL nº 39/95, pois que o conhecimento oficioso desta nulidade pode acomodar-se (fora dos casos em que é arguida) no artigo 196.º, na sua parte final, que ressalva, quanto ao conhecimento oficioso das denominadas nulidades secundárias, “os casos especiais em que a lei permite” esse conhecimento.
No sentido de que «é precisamente neste último preceito legal que encontra acolhimento o preceituado no art.º 9.º do citado DL 39/95, em conjugação com o art.º 662.º, n.º 2, al. c) do atual CPC, sendo assim sustentável a tese de que a preclusão do direito das partes, de arguirem a nulidade da deficiência da gravação, não impede o conhecimento oficioso dessa mesma nulidade pelo tribunal de recurso, à luz da parte final do art.º 196.º do CPC» se pronunciaram os citados acórdão do TRG e do TRC
De resto, como se acentua no citado acórdão do TRC « se se considerasse que o art.º 9.º do DL 39/95 está (tacitamente) revogado pelo citado artº 155º do CPC, nunca seria possível o conhecimento oficioso da falta ou deficiência da gravação, nem que, por hipótese, o tribunal da 1.ª instância que procedeu ao julgamento, imediatamente, ou nos dez dias seguintes à gravação da prova, verificasse que ela estava inaudível ou impercetível, o que não pode aceitar-se, já que são os serviços do tribunal que têm o domínio pleno da gravação, sendo a mesma efetuada com meios do tribunal e nas suas próprias instalações, devendo ser também da responsabilidade do tribunal o correto funcionamento da mesma».
(…)«Não pode ser aceite, desde logo, por ser incompreensível tal solução, à luz do sistema jurídico da gravação da prova e do seu desiderato. Essa solução não tem qualquer apoio legal, constituindo também a mesma um impedimento para o tribunal de recurso poder reapreciar convenientemente a prova, quer em sede de impugnação da matéria de facto, quer nos limites do poder oficioso que o atual artº 662º do CPC lhe confere».
Assim se decidiu também no Ac. RL de 12/11/2013 (ANA RESENDE) 1400/10.3TBPDL.L1-(também disponível em www.dgsi.pt) “…as anomalias na gravação das provas se podem considerar como uma irregularidade especial a que se aplica um regime de igual modo especial e particularmente expedito e oficioso, que de resto se impõe à luz do manifesto interesse de ordem pública que visa alcançar-se com a gravação da audiência. A especialidade mais saliente deste regime legal traduz-se justamente na circunstância da Relação poder ordenar por sua iniciativa a repetição de provas que se encontrem impercetíveis, sempre que isso se revele, no seu entendimento, essencial ao apuramento da verdade; no seu entendimento, sublinhe-se, que não no da parte apelante, necessário se mostrando que para formar a sua convicção, a Relação proceda à prévia audição da gravação…”
«Há, de facto, um claro interesse púbico nesta matéria (e não apenas interesses privados, das partes, na repetição dos depoimentos deficientemente gravados), ligado ao duplo grau de jurisdição, que visa a descoberta da verdade material, e que ficaria comprometida pela negligente gravação da prova, tarefa cuja realização não cabe às partes mas ao tribunal» citado acórdão do TRG.
Alinhamos por tais razões no entendimento de que o legislador de 2013 manteve plenamente em vigor o art.º 9.º do DL n.º 39/95, de 15-02, o qual, lido conjugadamente com o citado artº 196º (parte final) do CPC, permite que a nulidade do ato de gravação deficiente seja de conhecimento oficioso pelo tribunal – quer na primeira, quer na segunda instância.
Podemos por isso afirmar que continua atual o decidido no Ac. STJ de 16/12/2010 (disponível em www.dgsi.pt), de que o “…art. 9.º do DL 39/95, de 15-02, aponta no sentido de se poder considerar as anomalias na gravação das provas como uma irregularidade especial, a que se aplica um regime de igual modo especial e particularmente expedito e oficioso, que de resto se impõe à luz do manifesto interesse de ordem pública que visa alcançar-se com a gravação da audiência (…).
A especialidade mais saliente deste regime legal traduz-se, justamente, na circunstância de a Relação poder ordenar por sua iniciativa a repetição das provas que se encontrem impercetíveis, sempre que isso se revele, no seu entendimento, essencial ao apuramento da verdade (…). A inaudibilidade de um ou mais depoimentos – facto que sempre terá de ser constatado pela 2.ª instância – equivale praticamente, quando esteja em causa reapreciar as provas em sede de apelação, à inexistência da prova produzida; e se a inaudibilidade for influente no exame da causa, ela é impeditiva da real concretização do duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto (que, no caso, foi precisamente o direito que os recorrentes pretenderam exercer na apelação levada à Relação) (…).
Por outro lado, como é evidente, estes poderes oficiosos são autónomos em relação à arguição tempestiva ou não da deficiência na gravação, nada obstando a que seja decretada a nulidade com este fundamento no caso de arguição intempestiva da mesma por uma ou ambas as partes.»
Os depoimentos quanto aos quais vem suscitada a deficiência de gravação foram inequivocamente usados na fundamentação de facto da sentença, pelo que a sua audição plena e cabal é indispensável para que quer as partes quer este tribunal, possam reapreciar a prova produzida e bem assim analisar a bondade do julgamento de facto, na valoração conjunta com os demais meios de prova.
Na situação decidenda, colhe-se da audição integral da sessão de gravação que os depoimentos/declarações de parte produzidos na sessão de 28.05.2024 se apresentam totalmente audíveis, completos, sem prejuízo de naturais modelações de voz, supríveis com recurso a um aumento do volume. Assim, não apenas se não encontrou qualquer deficiência nos momentos definidos pelos recorrentes, como se verificou, ouvida que foi, que a totalidade da produção da prova se acha cabal e perfeitamente registada.
Não há, assim, qualquer nulidade a declarar/reconhecer.
Afirma-se como questão a apreciar a do erro no julgamento/apreciação da matéria de facto.
Ainda a da justeza ou correcção da decisão jurídica, sem a afirmação dos factos que caracterizariam a aquisição originária do direito de propriedade sobre os imóveis pela Autora.
De resto, como resulta das contra-alegações, sequer consensual que possa conhecer-se da primeira das aventadas questões.
«Nos termos do artigo 639.º do Código de Processo Civil as alegações de recurso dividem-se em corpo das alegações, nas quais o recorrente expõe os fundamentos ou argumentos através dos quais procura convencer o tribunal de recurso da sua razão, e conclusões das alegações, nas quais o recorrente sintetiza as concretas questões que pretende que o tribunal de recurso aprecie e o sentido com que as deverá decidir.
Com base nos artigos 608.º, nº 2, 609.º, n.º 1, 635.º, nº 4, e 639.º, do Código de Processo Civil constitui jurisprudência reafirmada ad nausea que o thema decidendum do recurso é estabelecido pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não sendo permitido ao tribunal ad quem conhecer de questões que extravasem as conclusões de recurso, excepto se as mesmas forem de conhecimento oficioso.
A delimitação do objecto do recurso pela formulação das conclusões das alegações conduz a que seja em função destas, e não propriamente do corpo das alegações (ainda que estas possam servir para interpretar aquelas) que se devam interpretar a balizar as questões que o tribunal de recurso pode e deve conhecer, as quais só podem exceder o mencionado nas referidas conclusões no caso de se tratar de questões de conhecimento oficioso e cujo conhecimento não esteja precludido ou prejudicado.
Servindo as conclusões de recurso para sintetizar as questões que se pretende que o tribunal aprecie e o sentido com que as deverá decidir, no caso em que uma dessas questões é a impugnação da decisão da matéria de facto, terão forçosamente de fazer parte das conclusões itens especificando essa pretensão.
Para impugnar a decisão da matéria de facto o recorrente tem de especificar, obrigatoriamente e sob pena de imediata rejeição do recurso nessa parte, os seguintes aspectos: os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que na óptica dos recorrentes impunham decisão diversa e o sentido da decisão que deve ser proferida, sendo que no tocante aos depoimentos gravados carece de indicar as passagens da gravação em que se funda o seu recurso (artigo 640.º do Código de Proc. Civil)» (sic, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.09.2023, Relator: Aristides Rodrigues Almeida, no Processo sob o número 1383.20.1T8LOU.P1, inédito)
Ora, «a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, está, como é consabido, subordinada à observância de determinados ónus que a lei adjetiva impõe ao recorrente.
Na verdade, a apontada garantia nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida na audiência final, impondo-se, por isso, ao recorrente, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, que proceda à delimitação com, toda a precisão, dos concretos pontos da decisão que pretende questionar, os meios de prova, disponibilizados pelo processo ou pelo registo ou gravação nele realizada, que imponham, sobre aqueles pontos, distinta decisão, e a decisão que, no ver do recorrente, deve ser encontrada para os pontos de facto objeto da impugnação.» (sic, Acórdão da Relação do Porto de 29.06.2023, Relator: Ernesto Nascimento, acessível na base de dados da dgsi).
Neste sentido, preceitua, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe o n.º 1 do art. 640º do C. P. Civil, que: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
Por seu turno, ainda, em conformidade com o n.º 2 do mesmo normativo, sempre que “(…) os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.” (sublinhado nosso).
Deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivar ainda o seu recurso através da indicação das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, determinam decisão diversa da que foi proferida sobre a matéria de facto.
Os aspetos fundamentais que o recorrente deve assegurar neste particular prendem-se com a definição clara do objeto da impugnação (clara enunciação dos pontos de facto em causa); com a seriedade da impugnação (meios de prova indicados ou meios de prova oralmente produzidos que são explicitados) e com a assunção clara do resultado pretendido (indicação da decisão da matéria de facto diversa da decisão recorrida).
Porém, importa que não se sobrevalorizem os requisitos formais a um ponto que seja violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com a invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador.
Assim, como salienta Abrantes Geraldes[2] o Supremo Tribunal de Justiça “vem batalhando precisamente no sentido de evitar os efeitos de um excessivo formalismo que ainda marca alguns acórdãos das Relações, promovendo que o esforço que é aplicável na justificação de soluções que exponenciam aspectos de natureza meramente formal sem suficiente tradução na letra da lei, nem no espírito do sistema, seja canalizado para a efectiva apreciação das impugnações de matéria de facto”.[3] Neste sentido, mais recentemente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2023, de 14 de novembro, publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 2023-11-14, páginas 44 – 65.
Por outro lado, na fase da admissão formal do recurso de apelação em que é impugnada a decisão da matéria de facto, importa que se estabeleça uma clara separação entre os requisitos formais e os ligados ao mérito ou demérito da pretensão que será avaliado em momento posterior. Deste modo, havendo “sérios motivos para a rejeição do recurso sobre a matéria de facto (maxime quando o recorrente se insurja genericamente contra a decisão, sem indicação dos pontos de facto, quando não indique de forma clara nem os pontos de facto impugnados, nem os meios de prova em que criticamente se baseia ou quando nem sequer tome posição clara sobre a resposta alternativa pretendida) tal efeito apenas se repercutirá nos segmentos afectados, não colidindo com a admissibilidade do recurso quanto aos demais aspectos[4].
Tendo, assim, presente este enquadramento legal, cumpre decidir.
Ainda quando não cumprindo exemplarmente os pressupostos formais da admissibilidade do recurso em matéria de facto, é possível compreender das conclusões recursivas o segmento da matéria de facto havida como não provada posto em causa (a posse em nome próprio pelos RR), o sentido propugnado (a demonstração daquela posse em nome próprio) e as razões da discordância (a um tempo, a demonstração dos actos de uso e gozo dos imóveis pelos RR e o comportamento de alheamento da Autora-Recorrida), pelo que se conhecerá da impugnação da matéria de facto.
São os seguintes os factos havidos como provados:
1. Por escritura pública lavrada a fls. 70 a 80 v.º do livro de notas para escrituras diversas n.º ...-B do Cartório Notarial de GG, em 28 de Janeiro de 2005, a Autora declarou comprar a “B..., Lda.”, que declarou vender, os seguintes prédios:
- Prédio rústico composto de terra e cultura, sito no lugar ..., na freguesia ..., a confrontar a norte com Linha Férrea – C.P, a sul com Caminho Público, a Nascente com DD e a poente com EE, inscrito na matriz predial sob o artigo ... da freguesia ..., concelho de Valongo e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ermesinde sob o nº ... da freguesia
- Prédio rústico composto de terra e cultura, sito no lugar ..., na freguesia ..., a confrontar a norte com Linha Férrea – C.P, a sul com Caminho Público, a Nascente com DD e a poente com FF, inscrito na matriz predial sob o artigo ... da freguesia ..., concelho de Valongo e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ermesinde sob o nº ... da freguesia
2. Encontra-se inscrita pela ap. ... de 2005/02/01, a aquisição a favor da Autora, por compra a B..., Lda., dos prédios identificados em 1.
3. Os prédios rústicos identificados em 1 são contíguos e estão unidos entre si, não existindo qualquer separação ou delimitação física.
4. A Autora tomou conhecimento, em data não concretamente apurada, de que os Réus ocuparam e passaram a cultivar os prédios rústicos melhor identificados no artigo 1º.
5. Os Réus habitam numa fracção do prédio localizado em frente (a sul) do prédio rústico.
6. Da janela da habitação dos Réus é visível a existência de um fio elétrico instalado por estes e que se prolonga até aos mencionados prédios rústicos.
7. A Autora interpelou os Réus e apresentou-lhes um contrato denominado “contrato de comodato”, que constitui o doc. n.º 5 junto à petição inicial, nos termos do qual a Autora se obrigava a ceder a utilização temporária dos prédios rústicos aos Réus, para que cultivassem os terrenos enquanto a Autora deles não necessitasse.
8. Os Réus não assinaram o referido acordo e continuaram a ocupar os prédios rústicos.
9. A Autora está impedida de qualquer rentabilização económica dos prédios rústicos, nomeadamente de neles poder edificar ou colocar à venda no mercado.
10. Os Réus limpam os terrenos, cultivam, semeiam e plantam e colhem os respectivos produtos.
11. Para a rega, os Réus usam a água existente no poço através de motor eléctrico alimentado por um cabo eléctrico da sua habitação até ao poço.
12. Por escritura pública outorgada no dia 29 de Agosto de 2003, no 1º Cartório Notarial de Barcelos, sito na Rua ..., na cidade de Barcelos, HH e II declararam vender à sociedade “B..., Lda.”, os prédios identificados em 1.
Os Factos não provados são, por seu turno:
a) Que os prédios rústicos identificados em 1 possuam uma área total de 401.4300m2.
b) Que a Autora tenha tomado conhecimento do referido em 4 dos factos provados no final do ano de 2021.
c) Que os Réus utilizem os mencionados prédios para cultivar sem conhecimento, consentimento e autorização dos antepossuidores da Autora.
d) Que, nos termos referidos em 7 dos factos provados, a Autora tenha interpelado os Réus, assim que tomou conhecimento da situação, que então lhe solicitou autorização para continuarem a cultivar o terreno.
e) Que a Autora, por si e seus antecessores, cuide, conserve e retire todas as utilidades dos prédios identificados em 1 dos factos privados, vigiando-o e pagando as respectivas contribuições.
f) Que a Autora tenha interpelado os Réus, por escrito, no sentido de desocuparam os prédios rústicos, retirando todos os seus pertences e abstendo-se de os utilizar.
g) Que a ocupação e utilização dos terrenos tenha sido feita com a total aceitação e consentimento da Autora.
h) Que os Réus lavram, semeiam e plantam os terrenos identificados em 1 desde o ano de 2002.
i) Colhem os frutos e produtos sem a oposição de quem quer que seja.
j) Que os terrenos foram cedidos aos Réus, a título gratuito e verbalmente, por HH e sua esposa, II, no ano de 2002.
k) Nem no ano em que foi feita a escritura (Janeiro de 2005), nem posteriormente, compareceu a Autora ou alguém a seu mando a invocar qualquer direito sobre os imóveis ou para receber qualquer renda.
l) Que os Réus tenham solicitado autorização à Autora para continuar a cultivar os terrenos.
m) No ano de 2005 a, pelo menos, o ano de 2014, os terrenos encontravam-se pejados de silvas, ervas daninhas e arbustos de crescimento espontâneo, e não cultivado.
n) Os Réus ocupam os referidos prédios desde o ano de 2014.
Tendo presente, agora, a fundamentação convocada pelo tribunal recorrido e a impugnação deduzida pelos recorrentes, importa saber se, procedendo este tribunal superior à reanálise dos meios probatórios convocados, a sua própria e autónoma convicção é coincidente ou não com a convicção evidenciada, em sede de fundamentação, pelo tribunal recorrido e, por inerência, se se impõe uma decisão de facto diversa da proferida por este último, nos concretos pontos de facto postos em crise.
Com efeito, em sede de reapreciação da prova gravada no âmbito do recurso da decisão sobre a matéria de facto, haverá que ter em consideração, como sublinha Abrantes Geraldes[5], que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa sua reapreciação tem ele autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.
«Assim, competirá ao Tribunal da Relação reapreciar de forma crítica as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, sujeito às mesmas regras de direito probatório a que se encontrava sujeito o tribunal recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que tenham sido produzidos nos autos, incluindo, naturalmente, os que tenham servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
De facto, o acesso direto do Tribunal da Relação à gravação integral do julgamento antes efetuado, terá de permitir-lhe, na formação da sua própria e autónoma convicção, sustentada numa análise crítica da prova, para além da apreciação dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente, a ponderação e a reanálise de todos os meios probatórios produzidos, sujeitos às mesmas regras de direito probatório material a que se encontra sujeito o tribunal de 1ª instância, enquanto forma, por um lado, de atenuar a inevitável quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, e, por outro, ainda, de evitar julgamentos descontextualizados ou parciais, submetidos apenas à leitura dos meios probatórios convocados pelo recorrente.
Pretende-se, pois, uma visão global, integrada e contextualizada de todos os meios probatórios produzidos, como garantia de uma decisão de facto o mais próxima possível da realidade, sem que tal implique a procura de uma verdade ou de uma certeza naturalística ou absoluta, que é, por princípio, insuscetível de ser alcançada.
Por outro lado, ainda, no que se refere à reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos/declarações prestados pelas partes ou por testemunhas ou, ainda, a reapreciação da prova pericial, é de recordar que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova[6], princípio que expressamente se consagra no art. 607º, n.º 5, do C. P. Civil.[7]» (Acórdão do STJ de 12.11.2020, Relator: Oliveira Abreu, na base de dados da dgsi.)
De facto, ao contrário do que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, sem pré-fixação legal do mérito de tal julgamento, mas sempre sendo de exigir que esse mérito decorra de uma apreciação crítica e integrada de todo o acervo probatório produzido, ou seja, de uma ponderação da prova produzida à luz das regras da experiência humana, da lógica e, se for esse o caso, das regras da ciência convocáveis ao caso, ponderação essa que deverá ficar plasmada na fundamentação do decidido (art. 607º, n.º 4, do C. P. Civil).
Como refere Miguel Teixeira de Sousa[8], a propósito do sistema de prova livre, o que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique “os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. A exigência de motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão.”
Nesta perspetiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência ou da experiência, à partida, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
«Todavia, face aos actuais poderes da Relação ao nível da reapreciação da decisão de facto, daí não decorre que não possa e não deva o tribunal ad quem analisar, também ele, criticamente, e sujeito às mesmas regras da experiência, da lógica e da ciência, a prova produzida, formando ele próprio, uma nova e autónoma convicção, caso em que, constatando, que ela não é coincidente com a convicção formada pelo Sr. Juiz de 1ª instância, deverá efetuar as correções na matéria de facto que aquela sua convicção lhe imponha. Quando um Tribunal de 2ª instância, ao reapreciar a prova, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, a que também está sujeito, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão, afirmando os reconhecidos poderes que lhe foram atribuídos enquanto tribunal de instância que garante um segundo grau de jurisdição.
Deste modo, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos ou estando em causa a análise de meios prova reduzidos a escrito e constantes do processo, deve o mesmo considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido, seja no sentido de decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo.[9]» (sic. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18.03.2021, Relator: Barroca Penha, acessível no mesmo sítio)
Importa, porém, não esquecer que se mantêm-se em vigor os princípios de imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Assim, “em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”.[10]
Feitas estas considerações prévias, cumpre-nos, pois, conhecer da factualidade impugnada pelos recorrentes.
Ora, na verdade, a prova trazida a juízo e cabalmente referida na decisão recorrida caracterizou o uso, desde ocasião não concretamente ou exactamente apurada, pelas dúvidas e contraditoriedade da prova produzida a um tal propósito e devidamente analisada na decisão recorrida, sobre os imóveis objecto da acção pelos RR. Assim mediante a limpeza e cultivo, com recurso a uma condução de energia demonstradamente inexistente (por verificação de fotografia aérea credível, em base de dados de acesso livre e analisada em audiência, nos termos que da acta respectiva emerge) na data quanto à qual os RR pretendem retroagir a utilização do imóvel… Assim ainda descaracterizado o cultivo e/ou limpeza dos imóveis naquela ocasião, ressaltando tê-lo sido o início do uso ou fruição sempre mais tardios, ainda quando não exactamente determinado o momento inicial respectivo…
De todo o modo, de forma unânime e não escamoteável, o que resultou, desde logo, decisivamente, das declarações pelas partes mesmas, dos depoimentos pela vizinhança que se referiram ao uso pelos RR daqueles prédios (por favor ou mediante a autorização pelos proprietários) e, finalmente, mediante a testificação pela testemunha que (sempre contraditoriamente com a versão pelos próprios RR quanto ao início daquele uso ou fruição e quanto à pessoa do concedente/titular autorizante/possuidor) referiu ter sido quem autorizou os RR ao uso, cultivo ou fruição, arrogando-se a “sua” qualidade de proprietário [e é o que justifica já a contraditória alusão pelos próprios RR, ainda quando tendo trazido à audiência aquela testemunha, à identidade distinta da(s) pessoa(s) que, na qualidade de proprietária(s), lhes concedeu autorização para o aproveitamento dos prédios para cultivo, sem contrapartida económica; numa perfeitamente detectável tentativa de justificar a legitimidade da sua detenção a partir do registo dos antepossuidores ou proprietários na ocasião a que reportam o início do uso ou gozo] foi uma realidade não de Posse, mas de mera detenção, isto é, um uso ou fruição sem a convicção de exercerem um direito real próprio, antes se reconduzindo a uma autorização ou licença pelo proprietário…
Na verdade, foi a uma tal licença, autorização ou permissão que se reconduziram, logo, à consciência de uma alieneidade da coisa que é incompatível com a posse em nome próprio, sempre nunca caracterizado um momento/ocasião ou razão para a inversão do título da detenção…
Paradigmáticos, de resto, os depoimentos de parte, sobretudo do Réu marido, quanto à surpresa o ter sido a de não ser a Autora a empresa a quem reconhecia a propriedade dos imóveis por si usados por favor ou mediante autorização, que não directamente o arrogarem-se a propriedade dos imóveis, o que ninguém atestou ou referiu, antes emergindo da totalidade da prova produzida pelos RR mesmos um uso ou fruição em nome alheio, uma situação de detenção, por benemerência do proprietário originário.
Sempre os depoimentos e demais meios de prova têm de ser atendidos na sua globalidade, que não apenas nos segmentos “convenientes” e parcelários, e, de forma não escamoteável, manifesta e cabalmente infirmado pela totalidade da prova produzida e aludida, o uso na convicção de um direito real, mormente o de propriedade, pelos AA… Como se adiantou, o que os depoimentos produzidos, na sua globalidade e concatenação, atestam, sendo-o decisivamente, como se ressalta aliás na motivação da sentença recorrida, AS DECLARAÇÕES PELOS RR MESMOS, é o uso ou fruição NOMINE ALIENO, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO E CONSENTIMENTO PELO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR, dos imóveis em causa.
Donde, as condutas ou actos materiais objectivos atestados e demonstrados não permitem a inferência, em sede de prova mesma, pela posse exclusiva e excludente e muito menos pelo animus possessório exigido, o de possuírem em termos de um direito de propriedade.
Nesta sede, relevam de forma não despicienda, como comportamentos pessoais contra-indiciários deste uso ou fruição exclusivos e do correspondente ânimo de actuação como proprietários pelos RR, a invocação ou justificação pelos mesmos de uma autorização ou consentimento pelos proprietários, antes que um qualquer negócio translativo do direito de propriedade e sempre a ausência de um qualquer facto concreto indiciador de uma “inversão do título da posse” para uma posse em nome próprio.
«Assim é que quando os factos têm intervenção humana ou são resultado dessa actuação, perscrutar a realidade desse facto é, antes de mais, averiguar a razão que subjaz a essa actuação, que lhe dá origem e a orienta e, sobretudo, apurar se a mesma é compatível com o quadro de actuação que qualquer outra pessoa nas mesmas circunstâncias teria. Por isso que um dos elementos decisivos para a formação da convicção do julgador é a verosimilhança dos factos sobre os quais recai a controvérsia, i.é., a pertinência lógica dos mesmos ao domínio dos acontecimentos humanos que, por definição, possuem motivações apreensíveis, são orientados para um fim compreensível e delineados por processos intelectualmente aptos e estão de acordo com o que as regras da experiência nos ensinam ser expectável, corresponder ao devir normal.
Comportamentos privados de racionalidade, opostos ou diferentes da actuação que o comum dos cidadãos teria, cuja lógica ou motivação não é sequer perceptível ou se mostra destituída de coerência, são estranhos e como tal, ainda que possíveis, são pouco prováveis, indiciando que ou o comportamento não foi realmente aquele que é afirmado ou que o seu objectivo é diferente daquele que se pretende.» (sic, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.02.2023, Relator: Aristides Rodrigues de Almeida, na base de dados da dgsi).
Ora, a convocação de uma autorização apenas ao uso gratuito dos imóveis não é de molde a justificar uma actuação ou posse em nome próprio, de resto nunca publicamente afirmada, como resultou da prova que os RR mesmos trouxeram a juízo…
É o que, por outro lado, torna inócuo ou irrelevante o “comportamento” pela A., na sequência do negócio translativo da propriedade a seu favor, na medida em que não está em causa um “abandono” do imóvel que torne crível uma inversão do título da posse sempre não reclamado pelos RR mesmos, tanto mais que aduzindo a completa ignorância da transmissão.
As presunções judiciais, consagradas no artigo 349º do Código Civil e ali definidas como “ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”, conforme ensinam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, denominam-se também como “simples ou de experiência, quando assentam no simples raciocínio de quem julga” e inspiram-se “nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana”.
As razões que levaram o legislador a eleger este meio probatório encontram-se bem sintetizadas no já longínquo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.10.2006, na base de dados da dgsi: «as presunções judiciais ou naturais têm por base as lições da experiência ou as regras da vida (quod plerumque accidit), deduzindo o juiz, no seu prudente arbítrio, de certo facto conhecido um facto desconhecido, porque a sua experiência da vida lhe ensina que aquele é normalmente indício deste».
Tais provas, por força da sua natureza indirecta ou mediata, devem ser usadas com particular cautela, a fim de evitar erros judiciários, exigindo a sua utilização segura e racional: i) em primeiro lugar e em regra, uma pluralidade de elementos indiciários, salvo quando o relevo probatório da prova indirecta seja de tal forma forte que torne desnecessário qualquer outro elemento corroborador; ii) em segundo lugar, que tais elementos sejam concordantes; iii) em terceiro lugar, que os indícios decorrentes das regras da experiência comum sejam inequívocos, afastando toda a dúvida razoável.
É o que não sucede no caso. Assim é que o uso ou utilização (limpeza e cultivo) dos imóveis pelos RR, de resto irregular ou ao menos não constante ao longo do tempo e sempre sem a caracterização cabal do seu início, por ausência de referência credível e consistente, foi por eles justificado mediante um pregresso e inicial acto de autorização ou permissão do proprietário, com o que infirmada a contra-afirmação de um comportamento ou actuação com a intenção e vontade de actuação como proprietários, sempre não aventada e muito menos justificada e pelos próprios RR, actuantes.
De resto, a matéria não provada peca até por defeito, ao não constar do seu elenco os mais decisivos factos, nitidamente adquiridos, como resulta dos termos da motivação/fundamentação, os quais afastam, completa e definitivamente, a pretensão dos RR, a saber, precisamente, a actuação possessória em termos de um direito real, mormente o de propriedade, ao invés de, como resulta da totalidade da prova, nos termos expostos, de uma situação de mera detenção e a intenção correspondente.
O art. 662º do CPC constitui a norma central de atribuição de autonomia decisória à Relação em sede de reapreciação da matéria de facto, vertida numa convicção própria mediante análise dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se encontrem disponíveis no processo.
Tal competência ou poder-dever está prevista na prescrição-matriz da competência de reavaliação factual do n.º 1, sem dependência de instigação pelas partes em sede de recurso para esse efeito: «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.»
Na determinação do campo da possibilidade assim estabelecida, mais cabe atentar no n.º 2 do art. 662º, 2, do CPC, e, decisivamente nas alíneas a) e b), o qual estabelece verdadeiros poderes-deveres funcionais (a lei diz «deve ainda, mesmo que oficiosamente»), claramente ordenados a possibilitar à Relação a resolução de dúvidas que se afiguram percetíveis quanto ao apuramento da verdade de certos e determinados factos alegados pelas partes, criando, dessa forma, condições de igualdade com a 1.ª instância na observação direta da fonte de prova ou no acesso a novos meios de prova[11]. Ali se estabelece ser-lhe lícito e exigido até realizar verdadeira e autónoma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados e formar a sua própria convicção, em resultado, se for o caso, das provas que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa. Para isso, tais poderes-deveres não dependem de iniciativa das partes (nem são direito potestativo que lhes assista)[12], são (ou podem-devem ser) exercidos oficiosamente e aspiram à formulação de um resultado judicativo próprio, destinado a “superar dúvidas fundadas sobre o alcance da prova já realizada”[13]. Estamos verdadeiramente perante deveres processuais de carácter vinculado, impostos para “proceder a um (verdadeiro) novo julgamento da matéria de facto, em ordem à formação da sua própria convicção, designadamente verificando se a convicção expressa pelo tribunal a quo possuía razoáveis tradução e suporte no material fáctico emergente da gravação da prova (em conjugação com os mais elementos probatórios constantes do processo)”.[14]
Por isso que, a partir da definição dos poderes naquelas situações particulares de modificabilidade da decisão de fato pela Relação é possível sustentar que (também) o poder previsto no n.º 1 deve ser exercitado oficiosamente sempre que, objetivamente, a ampliação a fazer importa a afirmação probatória de factos essenciais alegados como causa de pedir ou de defender, mesmo quando conferem um possível enquadramento jurídico diverso do suposto pelo tribunal de 1.ª instância, crucial para a correta decisão de mérito da causa, desde logo por imposição do art. 411º do CPC, sob pena da sua violação[15].
Em conclusão: o art. 662º do CPC, consagrando o duplo grau de jurisdição no âmbito da motivação e do julgamento da matéria de facto, estabiliza os poderes da Relação enquanto verdadeiro tribunal de instância, proporcionando a reapreciação do juízo decisório da 1.ª instância para um efetivo e próprio apuramento da verdade material e subsequente decisão de mérito. Por isso a doutrina tem acentuado que, nesse segundo grau de jurisdição, se opera um verdadeiro recurso de reponderação ou de reexame, sempre que do processo constem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da matéria de facto em causa (em especial os depoimentos gravados), que conduzirá a uma decisão de substituição, uma vez decidido que o novo julgamento feito modifica ou altera ou adita a decisão recorrida. Assim, por todos, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Prova, poderes da Relação e convicção: a lição da epistemologia – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.9.2013, CDP n.º 44, 2013, págs. 33-34, ID., “Dupla conforme e vícios na formação do acórdão da Relação”, de 1/4/2015, in https://blogippc.blogspot.com/2015/04/dupla-conforme-e-vicios-na-formacao-do.html;
Sempre – e este é o ponto – com a mesma amplitude de poderes de julgamento que se atribui à 1.ª instância (é perfeitamente elucidativa a aludida remissão feita pelo art. 663º, 2, para o art. 607º, que abrange os seus n.os 4 e 5) e, destarte, sem qualquer subalternização – inerente a uma alegada relação hierárquica entre instâncias de supra e infra-ordenação no julgamento – da 2.ª instância ao decidido pela 1.ª instância quanto ao controlo sobre uma decisão relativa ao julgamento de uma determinada matéria de facto, precipitado numa convicção verdadeira e justificada, dialeticamente construída e, acima de tudo, independente da convicção de 1.ª instância. Embora coincidente, no caso.
De resto, não há qualquer extrapolação da causa de pedir convocada para a Reconvenção, posto que esta se reconduzia à posse com as características necessárias à aquisição por usucapião.
Cabe, pois, aditar os seguintes factos não provados:
o) os comportamentos dos RR sob 4, 2ª parte, 10 e 11 foram-no pelos RR como se fossem os proprietários;
p) e na convicção por eles de exercerem o seu direito de propriedade sobre os imóveis.
Entre os meios judiciais de defesa do direito de propriedade avulta a acção de reivindicação, que constitui o instrumento legal mais vigoroso posto à disposição do proprietário para lhe garantir o gozo do direito sobre a coisa que lhe pertence, quando dele efectivamente privado. Daí que Pires de Lima – Antunes Varela a definam como «a pretensão do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário ou do proprietário possuidor contra o detentor».
Nesta acção, o autor (reivindicante), invocando o título de proprietário de certa coisa na posse – ou na detenção – de outrem pretende que, reconhecido judicialmente o seu direito, o possuidor – ou o detentor – seja, em consequência, condenado a restituí-la – cfr. art. 1311.º, n.º 1, do Código Civil. A acção deve, pois, ser proposta contra quem, no momento da propositura, for possuidor ou detentor da coisa reivindicada.
Porque o fundamento da pretensão do autor e dos reconvintes assenta na sua qualidade de proprietário da coisa reivindicada cfr. art. 498.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código de Processo Civil –, cabe-lhes o ónus de provar os factos por virtude dos quais a adquiriu.
Desde logo, quando se considerem os pedidos e a causa de pedir convocados pela Autora, que definem a configuração da acção, cabe desvalorizar totalmente a tentativa de enquadramento da acção numa acção de mera tutela da posse… Na verdade, é nítida a caracterização da acção como uma acção real, mediante a alegação do direito de propriedade violado ou posto em causa e a pretensão de restituição dos imóveis, independentemente da formulação.
No domínio jurídico dos direitos reais, vigora no direito nacional a máxima nemo plus iuris in alium transfere potest quam ipse habet, segundo a qual ninguém pode transferir para terceiros mais direitos do que tem ou direitos que não tem. É esta regra que inspira, por exemplo, o princípio do trato sucessivo do registo predial.
Em virtude dessa regra, o reconhecimento do direito de propriedade só pode ser fundamentado em factos constitutivos da aquisição do direito de propriedade e esta, em princípio, só é possível através da demonstração de uma forma de aquisição originária, uma vez que na transmissão derivada estaria sempre por demonstrar que o transmitente era efectivamente titular do direito que declarou transmitir.
Querendo ser reconhecido como proprietário o reivindicante deve fazer a prova dos factos onde radica a aquisição do direito de propriedade, a prova de uma forma de aquisição originária. Outra possibilidade consiste na demonstração de factos a que correspondam presunções de domínio, não afastadas pela parte contrária (como sucede no caso, mediante a falta de prova pelos RR não apenas da aquisição originária do direito de propriedade, como reconvencionalmente peticionada, como, decisivamente, da mera posse em nome próprio dos imóveis, pelas razões acima), designadamente as que derivam do registo predial.
Foi precisamente a esta presunção que se reconduziu a sentença revidenda, a qual apreciou e aplicou devidamente o direito aos factos provados, pelo que só pode ser confirmada.
III.
Pelo exposto, nega-se provimento à apelação, confirmando a decisão recorrida, sem prejuízo da acima determinada ampliação da matéria de facto não provada.
Custas do recurso pelos recorrentes.
Notifique.
Porto, 24 de Outubro de 2024
Isabel Peixoto Pereira
Ana Vieira
João Venade
[1] Nessa parte, temos entendido que “a omissão ou deficiência das gravações é, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, um problema que deve ficar definitivamente resolvido ao nível da primeira instância, quer pela intervenção oficiosa do juiz que preside ao acto quer mediante arguição dos interessados”[Acórdão da Relação de Guimarães de 11.09.2014, processo nº 4464/12.1TMGMR.C1], deixando de ser admissível que a parte interessada na arguição o possa fazer no prazo de interposição do recurso – 30 ou 40 dias -, nas respectivas alegações.».
Idêntico entendimento é sufragado, entre outros, nos Acórdãos da Relação de Guimarães, de 19.06.2014 e de 14.05.2015 (proc. n.º 1224/11.0TBVVD.G1 e n.º 853/13.2TBGMR.G1).
Este é também o entendimento defendido por Abrantes Geraldes, para quem “[o] artigo 155º, n.º 4, veio resolver as dificuldades, impondo à parte o ónus de invocação da irregularidade no prazo de 10 dias a contar da data em que lhe tenha sido disponibilizada a gravação (disponibilização que deve ocorrer no prazo de 2 dias a contar do acto, nos termos do n.º 3), (…). Tratando-se de uma nulidade processual, terá de ser arguida autonomamente, sendo submetida a posterior decisão do juiz a quo, não sendo admitida a sua inserção imediata nas alegações de recurso.” (Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 130).
[2] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª edição, pág.164.
[3] Cfr. ainda diversos Acs. do STJ, aludidos na ob. citada, págs. 161 a 165.
[4] Abrantes Geraldes, ob. citada, págs. 165-166.
[5] Ob. citada, págs. 274 e 277.
[6] Segundo Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, pág. 569, prova livre “quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais pré-estabelecidos, isto é, ditados pela lei.”
[7] O princípio da livre apreciação dos meios probatórios resulta, ainda, em sede de direito probatório material, no que se refere à prova por declarações de parte (não confessórias), à prova testemunhal, à prova por inspeção e à prova pericial, do estipulado nos arts. 361º, 389º, 391º e 396º, todos do C. Civil.
[8] Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 1997, pág. 348.
[9] Por todos, o Ac. do STJ de 01.07.2010, proc. n.º 4740/04.7TBVFX-A.L1.S1, relator Bettencourt de Faria, acessível em www.dgsi.pt.
[10] Cfr. Ana Luísa Geraldes, Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol. I, pág. 609.
[11] José Lebre de Freitas/Armando Ribeiro Mendes/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, Volume 3.º, Artigos 627.º a 877.º, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, sub art. 662º, págs. 170-171, 174-175.
[12] Por todos, v. Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 640º, pág. 166, sub art. 662º, págs. 294-295, Francisco Ferreira de Almeida, Direito processual civil, Volume II, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, págs. 536-537.
[13] Abrantes Geraldes, Recursos… cit., sub art. 662º, pág. 298.
[14] FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito processual civil, Volume II cit., pág. 537, completando: “Foi, assim, arredada a conceção segundo a qual a atividade cognitiva da Relação se deveria confinar, tão-somente, a um mero controlo formal da motivação/fundamentação efetuada em 1ª instância”.
[15] V. Ac. do STJ de 5/7/2022, processo n.º 400/180.0T8PVZ.P1.S1, na base de dados da dgsi.