Proc. nº 618/17.2T8BJA.E1
Comarca de Beja
Juízo Central Cível e Criminal de Beja – Juiz 4
Apelante: (…) e Filho, Lda.
Apelada: Sociedade Central de (…), S.A.,
Apelante: Sociedade Central de (…), S.A.,
Apelada: (…) e Filho, Lda.
Sumário do Acórdão
(Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC)
(…)
Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Évora no seguinte:
I- RELATÓRIO
(…) e Filho, Lda., com sede em Parque Industrial, Lote (…), (…), 760-033 Odemira, instaurou contra Sociedade Central de (…), S.A., com sede na Estrada da (…), (…), a presente acção declarativa condenatória formulando pedido nos seguintes moldes:
“Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, que Vossa Excelência doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada procedente por provada e consequentemente, deve:
1) Condenar a Ré a pagar à Autora uma indemnização de clientela de 1.384.387,40 euros (um milhão trezentos oitenta e quatro mil e trezentos e oitenta e sete euros e quarenta cêntimos) nos termos dos artigos 33º e 34º do Decreto-Lei nº 178/86 e, a título subsidiário relativamente ao pedido de indemnização de clientela, o pagamento de 1.384.387,40 euros (um milhão trezentos oitenta e quatro mil e trezentos e oitenta e sete euros e quarenta cêntimos), com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, a ser adotado pelo Tribunal o juízo de equidade proposto nesta petição.
2) Condenar a Ré a pagar à Autora, nos termos do artigo 29º, nº 2 do Decreto-Lei 178/86, a quantia de 860.559,39 euros (oitocentos e sessenta mil e quinhentos e cinquenta e nove euros e trinta e nove cêntimos) a título de indemnização dos lucros cessantes e danos emergentes decorrentes da insuficiência de pré-aviso de denúncia do contrato.
3) Condenar a Ré a pagar à Autora, nos termos do artigo 798º do Código Civil e do artigo 32º, número 1 do Decreto-Lei nº 178/86, uma indemnização de 40.000 euros (quarenta mil euros) por danos diretos e indiretos, atuais e futuros, certos e eventuais, à reputação, credibilidade e idoneidade da Autora, resultantes da violação do princípio da boa fé contratual pela Ré.
4) Condenar a Ré a pagar à Autora os juros de mora que à taxa legal se vencerem sobre a quantia reclamada no ponto 1) deste pedido, desde a data de recebimento do pedido de indemnização de clientela apresentado pela Autora, ou seja desde 1 de Abril de 2017 e até integral pagamento.
5) Condenar a Ré a pagar à Autora os juros de mora que à taxa legal se vencerem sobre as quantias reclamadas nos pontos 2) e 3) deste pedido, desde a citação até integral pagamento.
6) Condenar a Ré nas custas da ação e procuradoria.
Na tramitação da causa em articulado superveniente a Autora alterou o pedido para € 2.093.606,57 (dois milhões, noventa e três mil, seiscentos e seis euros e cinquenta e sete cêntimos).
A Ré foi citada e contestou a acção por impugnação pugnando pela sua improcedência tendo deduzido contra a Autora pedido reconvencional nos seguintes moldes:
b) Deve ser admitida a Reconvenção deduzida, julgando-se a mesma procedente, por provada, condenando-se, em consequência, a A. a pagar à R. a quantia de € 224.322,71, correspondente ao capital em dívida, acrescido dos respectivos juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
A Autora/Reconvinda replicou defendendo-se por impugnação do pedido reconvencional pugnando pela improcedência do mesmo.
Procedeu-se à realização de audiência prévia onde foi saneado o processo, identificado o objecto do litigio e enunciados os temas de prova
Na tramitação da causa, em articulado superveniente, a Autora alterou o pedido para € 2.093.606,57 (dois milhões, noventa e três mil, seiscentos e seis euros e cinquenta e sete cêntimos), a qual foi deferida
Em resposta ao referido articulado a Ré/Reconvinte reduziu o pedido reconvencional para o montante global de € 191.340,22 (cento e noventa e um mil, trezentos e quarenta euros e vinte e dois cêntimos), redução que foi deferida.
Procedeu-se à realização de audiência final, tendo subsequentemente sido proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“III- DECISÃO
Pelo exposto, o Tribunal:
A. Julga a acção parcialmente procedente por provada e consequentemente:
(i) condena a ré a pagar à autora a quantia de € 145.587,24 (cento e quarenta cinco mil quinhentos e oitenta e sete euros e vinte e quatro cêntimos) acrescida de juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento, a título de indenização de clientela;
(ii) condena a ré a pagar à autora a quantia de € 17.794,40 (dezassete mil setecentos e noventa e quatro euros e quarenta cêntimos) acrescida de juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento, pela insuficiência de pré-aviso de denúncia do contrato;
(iii) Absolve a ré do demais peticionado;
B. Condena a autora a pagar à ré a quantia de € 190.586,36 (cento e noventa mil quinhentos e oitenta e seis euros e trinta e seis cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Custas da acção pela autora na proporção de 3/4 e pela ré na proporção de 1/4.
Custas da reconvenção pela autora.”
Inconformados, vieram Autora/Reconvinda e Ré/Reconvinte apresentar requerimento de recurso independente para este Tribunal da Relação de Évora, tendo a primeira no respectivo recurso alinhado as seguintes conclusões:
“IV
Síntese Conclusiva
a) Relativa à decisão de facto
1ª Por causa dos fundamentos, de facto e de direito, especificados e explicados desde a página 3 à página 5 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se, relativamente aos factos alegados no artigo 26º da petição inicial, decisão que julgue provado: “A garantia bancária prestada pela Autora à Ré em 22 de Junho de 1979 manteve-se ativa nos anos 1979/1999 e foi substituída por outra, do valor de trinta milhões de escudos, em 23 de fevereiro de 1999”.
2ª Por causa dos fundamentos, de facto e de direito, especificados e explicados a página 5 e página 6 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se, relativamente aos factos alegados no artigo 38º da petição inicial, decisão que julgue provado: “ A Ré enviou à Autora a carta registada com aviso de receção, datada de 14 de Novembro de 2003, com referência DADE/0298/2003 com os seguintes dizeres: […] de acordo com o previsto nos Contratos escritos, outorgados com alguns Distribuidores, com aplicação idêntica para aqueles com quem não está formalizado por essa via, “ O Contrato de Distribuição, nem qualquer direito de obrigação nele contemplado, poderá ser no todo ou em parte, transferido, cedido, delegado, trespassado, ou transmitido por qualquer outra forma, incluindo associação pelo Distribuidor, sem o consentimento prévio da Sociedade Central de Cervejas.”
3ª Por causa dos fundamentos, de facto e de direito, especificados e explicados desde a página 6 à página 14 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se, relativamente aos factos alegados no artigo 68º da petição inicial, decisão que julgue provado: “A Autora, pelo acordo do facto provado no ponto 11., assumiu as obrigações: De atuar com diligência com vista à promoção e venda dos produtos objeto do contrato, na área circunscrita pelo mesmo; de procurar atingir os objetivos da venda fixados; de colaborar nas ações comerciais, promocionais e publicitárias da Ré; de participar nas reuniões indicadas pela Ré; de efetuar a distribuição dos produtos objeto do contrato com veículos pesados adequados ao transporte de bebidas; de ter na sua organização comercial e administrativa pessoal com qualificação técnica adequada e em número suficiente para que a atividade fosse desenvolvida, de dispor de instalações e equipamentos adequados ao armazenamento, preservação e manuseamento dos produtos; de promover a compra dos produtos e assegurar a cobertura do mercado da área contratual; de organizar rotas de visitas aos clientes nas zonas da área circunscrita pelo contrato; de dispor de um stock permanente que lhe permitisse abastecer o mercado da sua área contratual, sem roturas; de cumprir objetivos de compra dos produtos objeto do contrato; de organizar a gestão do vasilhame e garantir a sua conservação e uso; de recolher e transmitir à Ré, periodicamente, informações sobre o mercado; de manter atualizada toda a informação de caráter comercial, económico e financeiro relativa ao desenvolvimento da atividade, incluindo em termos de clientes e facultá-la à Ré sempre que esta a solicitasse, de remeter estas informações à Ré, com a periodicidade e nas condições por esta fixadas; de constituir a favor da Ré uma garantia bancária.”
4ª Por causa dos fundamentos, de facto e de direito, especificados e explicados desde a página 15 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se, relativamente aos factos alegados no artigo 85º da petição inicial, decisão que julgue provado: “A Ré atribuía à Autora objetivos de volumes de compra por produto e por determinados períodos”.
5ª Por causa dos fundamentos, de facto e de direito, especificados e explicados desde a página 15 à página 19 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se, relativamente aos factos alegados no artigo 106º da petição inicial, decisão que julgue provado: “Colaborando com a Ré, a Autora apoiava as instituições e os clientes integrados nos eventos culturais, festivos, associativos e desportivos, de forma a promover a venda dos produtos da Ré junto deste tipo de clientela.”
6ª Por causa dos fundamentos, de facto e de direito, especificados e explicados desde a página 19 à página 21 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se, relativamente aos factos alegados no artigo 214º da petição inicial, decisão que julgue provado: “A crise económica e do consumo teve repercussão na atividade da Autora, nomeadamente sobre os seus volumes de compras e sobre os seus volumes de vendas dos produtos da Ré, que sofreram decréscimos.”
7ª Por causa dos fundamentos, de facto e de direito, especificados e explicados a página 21 e página 22 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se, relativamente aos factos alegados no artigo 324º da petição inicial, decisão que julgue provado: “Nos últimos cinco anos de execução do contrato, os produtos objeto do contrato pesavam, em média, 75,1% no volume de negócios da Autora.”
8ª Por causa dos fundamentos, de facto e de direito, especificados e explicados a página 22 e página 23 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se, relativamente aos factos alegados nos artigos 303º e 304º da petição inicial, decisão que julgue provado: “Por carta datada de 21 de Abril de 2003, que a Ré enviou à Autora a Ré, remeteu-lhe cópia da comunicação, elaborada pela Inspecção Geral da Actividades Económicas, relativa às regras a observar nas transacções comerciais, de cuja comunicação constou que o preço de compra efectivo é o constante da factura após dedução dos descontos directamente relacionados com a transacção em causa que se encontrem identificados na própria factura ou, por remissão desta, em contratos de fornecimento ou tabelas de preços que sejam determináveis no momento da respectiva emissão, e que são descontos directamente relacionados com a transacção em causa os descontos de quantidade, financeiros e promocionais. “
9ª Por causa dos fundamentos, de facto e de direito, especificados e explicados desde a página 23 à página 26 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se, relativamente aos factos alegados nos artigos 305º a 310º da petição inicial, decisão que julgue provado: “No ano de 2012, a soma dos descontos concedidos pela Ré à Autora nas facturas emitidas à Autora foi de € 1.454.985,25, e a soma dos descontos concedidos pela Ré à Autora fora das facturas foi de € 187.688,94. No ano de 2013, a soma dos descontos concedidos pela Ré à Autora nas facturas emitidas à Autora foi de € 1.104.317,87, e a soma dos descontos concedidos pela Ré à Autora fora das facturas foi de € 152.490,69. No ano de 2014, a soma dos descontos concedidos pela Ré à Autora nas facturas emitidas à Autora foi de € 711.706,76, e a soma dos descontos concedidos pela Ré à Autora fora das facturas foi de € 165.712,32. No ano de 2015, a soma dos descontos concedidos pela Ré à Autora nas facturas emitidas á Autora foi de € 1.731.550,99, e a soma dos descontos concedidos pela Ré à Autora fora das facturas foi de € 265.383,67. No ano de 2016, a soma dos descontos concedidos pela Ré à Autora nas facturas emitidas à Autora foi de € 933.888,50, e a soma dos descontos concedidos pela Ré à Autora fora das facturas foi de € 181.618,96”.
10ª Por causa dos fundamentos, de facto e de direito, especificados e explicados desde a página 26 à página 28 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se, relativamente aos factos alegados no artigo 328º da petição inicial, decisão que julgue provado: “ Por carta registada com aviso de receção, datada de 23 de Maio de 2016 e depositada nos CTT em 8 de Junho de 2016, que a Ré enviou à Autora, a Ré renovou a concessão de crédito para o período anual subsequente, no valor de 450.000,00 euros, e no valor de 585.000,00 euros para a época alta, de 1 de Junho a 30 de Setembro, e criou à autora expectativas de que a relação entre ambas iria continuar.“
E
Impõe-se decisão que, dos factos alegados no artigo 329º da petição inicial, julgue provado que a comunicação de 28 de Abril de 2016, do Senhor (…), também veio criar fundadas expectativas de que a relação entre as partes iria continuar, nomeadamente pelas suas palavras seguintes:
“[…] Vamos ter durante este ano várias iniciativas a vários níveis. […] Sei que temos um longo caminho pela frente, mas temos de nos adaptar, ser Ágeis e Flexíveis para vencer neste mercado que está a Mudar. Peço a vossa Ajuda e Empenho para em Equipa vencermos esta batalha. […] Em nome da Central de (…) mais uma vez obrigado pelo trabalho que sei que vamos fazer juntos.”
11ª Por causa dos fundamentos, de facto e de direito, especificados e explicados desde a página 29 à página 36 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se, relativamente aos factos julgados provados no ponto 29 da decisão de facto, decisão que julgue não provado: “Os descontos efectuados pela R., quer em fatura quer offinvoice, destinam-se exclusivamente a serem aplicados no mercado, isto é, nos concretos pontos de venda, não sendo destinados a remunerar o distribuidor.”
12ª Por causa dos fundamentos, de facto e de direito, especificados e explicados a página 36 e página 37 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere os factos provados no ponto 51 da decisão de facto, e que julgue provado: “A Autora investiu € 293.729,85 numa frota de viaturas para a pré-venda e de viaturas de transporte de mercadorias, para a distribuição dos produtos aos clientes-pontos de venda.”
13ª Por causa dos fundamentos, de facto e de direito, especificados e explicados desde a página 37 à página 46 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se, relativamente aos factos julgados não provados em a. da decisão de facto, decisão que altere e que julgue provado: “a soma dos descontos e créditos constituíam a contrapartida financeira concedida pela Ré à Autora pela actividade exercida por esta em execução do contrato.”
b) Relativa à decisão de direito
1ª Dentro da própria fundamentação jurídica da sentença recorrida, que recorreu à média anual dos resultados líquidos da recorrente nos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 para calcular e quantificar a indemnização de clientela devida à recorrente, a sua decisão, de condenar a recorrida a pagar à recorrente, a esse título, a quantia de € 145.587,24, é errada, por causa dos fundamentos invocados na página 63 do corpo das alegações, que aqui se dão por reproduzidos, e que antes lhe impunha que a tivesse condenado a pagar a quantia de € 145.587,24.
2ª Por causa dos fundamentos de direito, especificados e explicados desde a página 64 à página 72 do corpo das alegações, é perante as particularidades dos factos provados, relativos a cada concreto contrato de concessão comercial, que se impõe interpretar, para depois aplicar, as letras das expressões “remunerações recebidas” e “em termos equitativos” da letra do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril.
3ª Por causa dos fundamentos de direito, especificados e explicados desde a página 64 à página 72 do corpo das alegações, e dos fundamentos de facto das especificidades dos factos provados nos pontos 11., 75., 20., 21., 36., 13., 18., 42., 43., 44., 45., 46., 47., 39., 55., 56., 57., 58., 59., 60., 61., 62., 63., 23., 24., 25., 26., 37., 38., 24., 25., 27., 85., 87., 31., 32., 33. e 34. da decisão de facto alterada, especificados e explicados da página 72 à página 78 do corpo das alegações, o que todos, fundamentos de direito e de facto, aqui se dão por reproduzidos, o recurso, que a fundamentação jurídica da sentença recorrida fez à média anual dos resultados líquidos da recorrente nos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, para interpretar as letras daquelas expressões “remunerações recebidas2 e “em termos equitativos” daquele artigo 34.º, e para decidir condenar a recorrida a pagar à recorrente aquela quantia de € 145.587,24 violou as letras dessas expressões, que lhe eram impostas pelas regras da interpretação dos nºs 1, 2 e 3 do artigo 9.º do Código Civil.
4ª E defronte a todas essas especificidades dos factos provados, identificados nos pontos da decisão de facto da anterior conclusão, impõe-se que, no caso concreto do contrato de concessão comercial dos autos, o cálculo e a quantificação da indemnização de clientela, devida à recorrente, seja calculada a partir da média anual da quantia total de € 6.889.343,95 dos descontos, concedidos pela recorrida à recorrente nas facturas e fora das facturas, nos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, na execução do contrato de concessão comercial dos autos, conforme factos provados naqueles pontos 31., 32., 33., e 34 da decisão de facto alterada.
5ª Em consequência, impõe-se decisão que revogue aquela decisão de condenação na quantia de € 145.587,24 e que, em substituição, condene a recorrida a pagar à recorrente, a quantia de € 1.377.869,79, a título da indemnização de clientela.
6ª Por causa dos fundamentos, de facto e de direito, especificados e explicados nas páginas 78 e 79 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, a respectiva decisão, quanto ao seu segmento “acrescida de juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento”, violou o disposto no n.º 1 do artigo 805.º do Código Civil, pelo que se impõe decisão que a revogue e que, em sua substituição, condene a recorrida a pagar à recorrente juros vencidos, desde o dia 1 de Abril de 2017 e vincendos até efectivo e integral pagamento sobre aquela quantia de € 1.377.869,79, da anterior conclusão, a título de indemnização de clientela.
7ª Dentro da própria fundamentação jurídica da sentença recorrida, que “considerou o prazo de seis meses o adequado” para o cálculo e a quantificação do pré-aviso da denúncia do contrato de concessão comercial dos autos, e que recorreu à média mensal do resultado do lucro líquido anual da recorrente no ano de 2016, é errada a sua decisão de condenar a recorrida a pagar à recorrente a quantia de € 17.794,40 pela insuficiência de pré-aviso da denúncia do contrato, por causa dos fundamentos, especificados e explicados nas páginas 84 e 85 do corpo das alegações, que aqui se dão por reproduzidos, e que antes lhe impunha que a tivesse condenado a pagar a quantia de € 45.170,36.
8ª Também, dentro dessa própria fundamentação jurídica da sentença recorrida, mas no seu particular do recurso, que fez à reunião realizada no dia 12 de Dezembro de 2016, por causa dos fundamentos de direito e de facto, especificados e explicados nas páginas 85 e 86 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, violou a letra do disposto no n.º 1 do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, que determina que a comunicação da denúncia seja feita “por escrito”, e, também, violou o disposto nas letras do n.º 1 do artigo 364º, nas letras das partes finais dos artigos 219º e 220º, nas letras do n.º 1 do artigo 224.º, a regra da experiência comum, contida no artigo 349.º, todos do Código civil, que determinam que a devia ter fixado na quantia de € 45.854,75.
9ª Porém, por causa das particularidades dos factos provados, especificados nas páginas 86 e 87 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, o prazo de seis meses que a fundamentação jurídica da sentença recorrida considerou como adequado para o pré-aviso da denúncia é, claramente, desadequado, e impõe-se decisão que, como adequado, seja o prazo de um ano, e o que, dentro, também, da própria fundamentação jurídica da sentença recorrida do recurso à média mensal do resultado do lucro líquido no ano de 2016 da recorrente, impunha decisão que a quantificasse na quantia de € 86.918,75 e que nessa quantia condenasse a recorrida a pagar à recorrente, pela insuficiência de pré-aviso da denúncia do contrato.
10ª Todavia, é errado recorrer à média mensal do resultado líquido anual do ano precedente ao da denúncia, porque é defronte às especialidades dos factos provados, relativos a cada concreto contrato de concessão comercial, que se tem de recorrer para interpretar as letras da expressão “com base na remuneração média mensal auferida” do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 178/86, de 3 de Julho, que têm semelhança às das letras da expressão “remunerações recebidas” do seu artigo 34.º, na redacção do Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril, para depois as aplicar aos factos provados.
11ª O recurso, que a fundamentação jurídica da sentença recorrida, fez ao valor médio mensal do resultado do lucro líquido, obtido pela recorrente no ano de 2016, violou, por erro de interpretação, as letras daquela expressão “com base na remuneração mensal auferida” daquele n.º 2 do artigo 29.º do decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, e que lhe eram impostas pelas regras das letras dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 9.º do Código Civil.
12ª E face às particularidades dos factos provados nos pontos 31., 32., 33., e 34 da decisão de facto alterada, invocados e explicados desde a página 88 à página 90 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, é à média mensal dos descontos concedidos pela recorrida à recorrente nas facturas emitidas e fora das facturas, que se impõe se recorra para calcular a indemnização prevista no n.º 2 do artigo 29.º daquele Decreto-Lei nº 178/86 de 3 de Julho, e cuja média mensal foi de € 92.958,95, e que, por dia, foi de € 3.098,63.
13ª Em consequência, impõe-se decisão, que revogue a respectiva decisão de condenação da recorrida pagar à recorrente a quantia de € 17.794,40, pela insuficiência de pré-aviso da denúncia do contrato, e porque, ainda violou o disposto no n.º 1 do artigo 805.º do Código Civil, no que respeita à condenação dos juros, e que, em sua substituição, condene a recorrida a pagar à recorrente a quantia de € 836.630,59, acrescida de juros de mora, desde a citação e até integral e efectivo pagamento, pela insuficiência de pré-aviso da denúncia do contrato.
14ª Por causa dos fundamentos, de direito e de facto, especificados e explicados desde a página 90 à página 93 do corpo das alegações, que aqui se dão por reproduzidos, e cujas disposições legais aí citadas do artigo 847.º, do n.º 1 do artigo 848.º e do artigo 854.º, todos do Código Civil, e que a sentença recorrida violou, impõe-se decisão que julgue verificada, no dia 1 de Abril de 2017, a compensação entre a quantia de € 1.377.869,79 da indemnização de clientela, devida à recorrente, e a quantia de € 190.586,36 do saldo da conta corrente, devida pela recorrente à recorrida e com base na qual a sentença recorrida condenou a recorrente a pagar à recorrida essa quantia de € 190.586,36.
15ª Em consequência, operada essa compensação no dia 1 de Abril de 2017, impõe-se decisão, que revogue a decisão que condenou a recorrente a pagar à recorrida a quantia de € 145.587,24, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, e que, relativamente às decisões, impostas pelas precedentes quinta e sexta conclusões, as substitua por decisão, que condene a recorrida a pagar à recorrente a quantia de € 1.187.283,43, acrescida de juros de mora vencidos, desde o dia 1 de Abril de 2017, e vincendos até efectivo e integral pagamento, a título da indemnização de clientela.
Decidindo-se em conformidade com as precedentes conclusões, aplicar-se-á correctamente o Direito e far-se-á JUSTIÇA”
A Ré/Reconvinte e Apelada nesse recurso respondeu à motivação do recurso da Autora/Reconvinda concluindo do seguinte modo:
“Termos em que deve o presente Recurso de Apelação ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida, com todas as legais consequências e tendo em consideração o recurso autónomo interposto pela aqui Recorrida.”
Já a Ré/Reconvinte formulou no seu recurso as seguintes conclusões:
“Em Conclusão:
1. O presente Recurso, nos termos do disposto nos artigos 639.º e 640.º do Código de Processo Civil, tem como objecto a impugnação da matéria de facto e da decisão de Direito contida na Douta Sentença recorrida.
DOS FACTOS
2. No artigo 35º da Contestação a Recorrente alegou que “a A. tinha liberdade total na definição da sua política de preços.”
3. Tal facto é relevante para os presentes autos pois tem como propósito definir a relação entre as partes para efeitos da possível aplicação, por analogia, do regime legal da LCA.
4. Este facto resulta dos seguintes depoimentos, acima transcritos:
Depoimento de parte (…), de 03-10-2019, minuto 42 a minuto 43.
Depoimento de (…), de 18-12-2019, minuto 02m19s a 03m23s
Depoimento de (…), de 18-12-2019, minuto 52m01 a 53m.
Depoimento de (…), de 19-12-2019, minuto 08m35 a 09m
5. Assim, tal como alegado pela Recorrente na sua Contestação, com base no próprio depoimento de parte do legal representante da Recorrida, corroborado pelos depoimentos
supra transcritos, deve resultar como provado o facto: “a A. tinha liberdade total na definição da sua política de preços.”
6. Nos artigos 52º e 53º da Contestação a Recorrente alegou o seguinte:
“52º A A., como aliás qualquer outro distribuidor da R., tinha liberdade de comprar e vender quaisquer produtos para além dos produtos da R., mesmo que concorrentes,
53º O que aliás fez, enquanto perdurou a relação comercial havida entre elas.”
7. No entanto, na matéria de facto assente, no ponto 14, resultou apenas que “A Autora podia distribuir outros produtos que não os da R.”.
8. Nada se dizendo sobre se a Recorrida o fez efectivamente enquanto perdurou a relação
comercial existente entre as partes. Ora,
9. Este ponto é extremamente importante para estes autos, ou seja, não apenas se saber se tal facto era possível, mas também se efectivamente acontecia, o que vem, aliás, espelhado no ponto 8 das questões a decidir.
10. Este facto, salvo melhor opinião, resulta quase assente por acordo entre as partes, até porque não foi sequer contestado pela Recorrida na sua Réplica.
11. Este facto consta no relatório pericial, na página 10, em que vem apresentado um quadro que contém as vendas totais da Autora (aqui Recorrida) e as vendas da Autora de produtos da Ré (aqui Recorrente).
12. Este facto consta no Depoimento de parte, de 03-10-2019, minuto 49m12s a 51m23s.
13. E, bem assim, também nos depoimentos das seguintes testemunhas:
Depoimento de (…), de 03-10-2019, minuto 01h25m30s a 01h26m30s:
Depoimento de (…), de 18-12-2019, minuto 03m55 a 05m22s
Depoimento de (…), de 18-12-2019, minuto 05m27s a 07:10s e minuto 1h03m e 1h04m18s
Depoimento de (…), de 19-12-2019, minuto 09m02s a 13m41s
14. Assim, e porque parece ter resultado de um mero lapso do Douto Tribunal a quo, deverá ser acrescentado um novo facto ao acervo factual assente nos seguintes termos: “A A. vendeu outros produtos para além dos produtos da R., enquanto perdurou a relação comercial havida entre as partes”.
15. De acordo com o ponto 8 das “Questões a decidir”, os presentes autos tinham, também, como objecto, saber se a Recorrida suportava determinados custos para prossecução da atividade acordada com a Recorrente.
16. No ponto 54 da matéria de facto da Douta decisão recorrida, consta que “A Autora investia em publicidade, que ostentava o nome da cerveja (…)”.
17. Este facto resulta do artigo 177º da Petição Inicial que refere:
A publicidade que a Autora publicava no jornal regional, ostentava o nome da cerveja “(…)”, como se verifica no Jornal “(…)”, página 9, com a data de 23 de Dezembro de 2016, documento que se junta a título de exemplo e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais”.
Assim,
18. Nos termos do artigo 342.º do Código Civil, o ónus da prova do mesmo cabia à Recorrida. No entanto,
19. Na Contestação a Recorrente impugna este alegado investimento da Recorrida em publicidade:
“70º É falso que coubesse à A. a promoção dos produtos da R., sendo até muito desaconselhado pela R. que os seus distribuidores façam acções de promoção dos seus produtos.
Isto porque,
71º Toda a estratégia de publicidade, comunicação e inovação das marcas comercializadas pela R. é feita pela própria R., não cabendo aos distribuidores, neste caso à A. em particular, efectuar motu próprio campanhas avulsas descontextualizadas desta estratégia.
Assim,
72º É falso que a A., no âmbito da relação contratual existente entre as partes, tivesse alguma obrigação de promoção dos produtos da R.”.
20. Sobre o artigo 177º, é mesmo dito na Contestação que:
“280º Impugna-se a generalização constante no artigo 177º, sendo este um caso pontual de publicidade, já depois de ter sido comunicada a cessação do contrato pela R. à A., com fins meramente instrumentais para este processo judicial.
Aliás,
281º Como a A. bem sabe, a utilização das marcas da R. em acções publicitárias próprias não só não é uma exigência contratual como até é altamente desaconselhado pela R., tendo em consideração que as campanhas de comunicação das marcas são feitas pela R., e não pelos distribuidores.”
21. Para se concluir que “A Autora investia em publicidade, que ostentava o nome da cerveja (...)” como resulta do ponto 54º do acervo factual dado como provado, seria necessário mais do que a alegação do artigo 177º relativamente a uma situação pontual e a prova feita pelo documento 111, uma notícia de 23 de Dezembro de 2016 cuidadosamente plantada pela Recorrida, já após ter conhecimento de que a relação entre as partes ia terminar (já sabia desde o dia 12-12-2016, cfr. ponto 63 da matéria assente).
22. Se, realmente, em termos genéricos, A Autora investia em publicidade, que ostentava o nome da cerveja Sagres, teria certamente mais documentos – facturas de pagamentos em jornais, gráficas, anúncios, revistas, jornais, etc. –, do que uma notícia de 23 de Dezembro de 2016.
23. Cabendo-lhe o ónus da prova, deveria a Recorrida ter apresentada prova suficiente para este facto, o que não fez.
24. Devendo, por isso, tal facto ser dado como não provado. Ademais,
25. Da prova testemunhal resultam ainda provados os factos alegados pela Recorrente nos artigos supra citados da Contestação, sendo os mesmo relevantes para a boa decisão da causa. Com efeito,
26. Tal resulta dos seguintes depoimentos, supra transcritos:
Depoimento do Legal Representante da Recorrida de 03-10-2019, até 52m40s até 55m10s:
Depoimento de (…), de 19-12-2009, minuto a 26m13s a 00:30:18s
Depoimento de (…), de 18-12-2019, minuto 07m01s a 08m54s
Depoimento de (…), de 15-11-2019, minuto a 01s35m5s a 01h35m34s
Depoimento de (…), de 18-12-2019, minuto a 09m06s a 11m13s:
27. Deverá assim resultar como provado o ponto:
Toda a estratégia de publicidade, comunicação e inovação das marcas comercializadas pela R. é feita pela própria R., não cabendo aos distribuidores, neste caso à A. em particular, efectuar motu próprio campanhas avulsas descontextualizadas desta estratégia.
28. De acordo com o ponto 10 das “Questões a decidir”, os presentes autos tinham, também, como objecto, saber qual a clientela angariada e/ou incrementada pela Autora, durante a relação contratual que mantiveram desde o início de que a Ré beneficia no presente.
29. Este ponto é importante para atribuição, nos termos dos artigos 33º e 34º da LCA, de uma indemnização de clientela à Recorrida. Donde,
30. Nos termos do artigo 342.º, o ónus da prova da factualidade necessário para o preenchimento deste requisito cabia à Recorrida. No entanto,
31. Tendo a Recorrente sido condenada, importa analisar a factualidade por esta alegada que também é relevante para infirmar este ponto, nomeadamente para a caracterização da
expressão “desde o início”. Assim,
32. Na sua Contestação a Recorrente alegou os seguintes factos:
“110º Importa realçar, e este facto resulta da PI, que a actividade da A. em 1999 foi a venda de produtos da R. num mercado onde esses produtos já eram vendidos.
111º A A. herdou já uma clientela de produtos da R. onde anteriormente a (…) já distribuía esses mesmos produtos.”
33. Sobre este ponto, ou seja, o momento zero da relação que se discute nos presentes autos, resultou apenas assente o ponto 11. que refere “A partir do início de 1999 as partes acordaram que a Autora assumisse a distribuição dos produtos da Ré nos concelhos de Odemira, Ourique, Almodôvar e de Aljezur, neste caso apenas na freguesia de …, aos estabelecimentos de consumo imediato, nomeadamente hotéis, restaurantes e cafés (o canal de distribuição chamado “Canal …”) e aos estabelecimentos do retalho alimentar tradicional;”. No entanto,
34. Este ponto peca por defeito na caracterização deste momento zero da relação entre as partes, sendo por demais relevante que resulte também assente a factualidade supra descrita na Contestação, ou seja, que:
A actividade da A. em 1999 foi a venda de produtos da R. num mercado onde esses produtos já eram vendidos.
E que,
A A. herdou já uma clientela de produtos da R. onde anteriormente a (…) já distribuía esses mesmos produtos.
35. Estes factos, aliás, são praticamente unânimes em todos os depoimentos recolhidos neste julgamento, a saber:
Depoimento de (…), testemunha arrolada pela Recorrida e trabalhadora administrativa da Recorrida, de 04-10-2019, minuto 1h04m46s a 1h06m20s
Depoimento de (…), também colaborador da Recorrida, de 04-10-2019, minuto 42m08s a 46m38s
Depoimento de (…), de 10-10-2019, testemunha arrolada também pela Recorrida, minuto 50m50s a 56m40s
Depoimento de (…), de 10-10-2019, minuto a 25m30s a 27m49s
Depoimento da testemunha (…), de 19-12-2019, minuto 03m10s a 08m35s
36. Devendo, por isso, resultar como provados os factos
A actividade da A. em 1999 foi a venda de produtos da R. num mercado onde esses produtos já eram vendidos.
A A. herdou já uma clientela de produtos da R. onde anteriormente a (…) já distribuía esses mesmos produtos
Ademais,
37. No ponto 25 da matéria de facto da Douta Sentença recorrida vem dado como provado que “Em 2016 o número de clientes da autora de produto da ré era 600”. No entanto,
38. Este ponto não está inteiramente correcto, tendo em consideração o objecto do processo e os meios de prova constantes nos autos. Com efeito,
39. Uma das questões a decidir nestes autos, logo o ponto 1 da definição do objecto do processo, era precisamente, saber “Quais as obrigações principais assumidas pela Autora perante a Ré, designadamente, (ii) Obrigação de venda dessas bebidas a hotéis, restaurante, cafés e estabelecimento de retalho alimentar tradicional pelos preços e condições fixados pela Ré.”.
Assim,
40. Para o objecto destes autos, tal como delineado pelo Tribunal, seria relevante apurar não o número de clientes totais, mas o número de clientes nestes canais. Aliás,
41. A Recorrente, na sua Contestação, alegou mesmo a diminuição do número de clientela objecto do contrato, sujeitando esse número a prova pericial em mais do que um artigo:
“319º Tanto quanto a R. sabe, o número de clientes activos da A. nos últimos anos tem vindo a diminuir, como resulta aliás da diminuição do número de litragem vendida e cuja tendência de descida vem confessada no artigo 218º da PI, sendo que este número será objecto de prova pericial a requerer a final”
[…]
498º Tal clientela tem vindo a reduzir-se substancialmente de ano para ano desde 2012, quer em termos de número de clientes que em termos de rentabilidade.”
Sendo que,
42. Este facto resulta também do relatório pericial, indisputado pelas partes, na sua página 12.
Assim,
43. O ponto 25 supra deverá ser alterado para ficar conforme ao relatório pericial e indicar: “25. Em 2016 o número total de clientes da autora de produto da ré era 600”.
44. Devendo, no entanto, ser acrescentado, porque relevante para a discussão dos autos, nomeadamente para a “Questão a decidir” 8, um novo ponto na matéria de facto nos seguintes termos:
A evolução do número de clientes activos da A. no canal (…) e de Retalho Alimentar de produtos da R. nos últimos cinco anos foi o seguinte:
2012- 627
2013- 666
2014- 615
2015- 559
2016- 566
45. Relativamente à fase final da relação entre as partes, para além dos factos que resultam já assente, foi ainda alegado o seguinte pela Recorrente na sua Contestação, no que concerne à reunião mencionada no ponto 63:
“347º A R. terminou a reunião referindo à A. que estava disponível para estudar qualquer outra forma de negociação que a A. entendesse que poderia mitigar o eventual impacto da cessação.
[…]
359º Após a reunião e envio da carta de denúncia, as partes entraram em negociações, efectivamente, para celebração de um acordo de cessação da relação que passasse pela transmissão, por parte da A. à R., de todos os elementos referentes aos clientes e apoio nessa transferência.
360º Não tendo sido possível esse acordo a nova entidade que passou a efectuar a distribuição dos produtos da R. na anterior área geográfica da A., a (…), na segunda quinzena do mês de Março de 2017, efectuou um levantamento exaustivo ao mercado, para recolha de dados de actuais e potenciais clientes para os produtos da R. e apresentação dos profissionais que iriam realizar essa tarefa.
[…]
397º Como já antes explicitado, a R. não chegou a acordo com a A. para cessar a relação comercial, a cessação operou por denúncia.
398º Não havendo acordo, não houve nenhuma passagem da informação comercial relacionada com o mercado onde a A. actuava (e.g. ficheiros com cadastro de clientes, vendas dos últimos dois anos por cliente, rotas e condições de crédito por cliente) nem a colaboração activa na assunção desse mercado por parte da R. ou por quem esta determinasse.
401º Face ao quadro que impossibilitava a utilização de informação disponibilizada pela A. (ou seja, a falta de acordo), a (…), futuro distribuidor da área, teve que proceder a um levantamento exaustivo do mercado, no terreno, visitando porta-a porta os potenciais clientes, informando e entregando o comunicado de alteração do distribuidor oficial na área, por delegação da R., e recolhendo informação básica dos clientes para abertura prévia em sistema de cada cliente, preparando assim o arranque da nova operação a partir de Abril de 2017.
402º Esta acção de prospecção, tipo “página em branco”, decorreu na 2ª quinzena de Março de 2017, resultando na identificação de 361 clientes, que depois de ajustamentos resultou num registo consolidado de 350 clientes (muito longe dos 500 alegados pela A.)”.
46. Em relação ao objecto da reunião, e de saber se na mesma se discutiu um possível acordo parece-nos óbvio que tal resulta, não apenas do depoimento do interveniente da Recorrente que esteve presente, … (cfr. ponto 63 da matéria assente), mas também do representante legal da parte que, ainda que algo renitente, acabou por admitir este ponto no seu depoimento de 03-10-2019, minuto 36m03s a 40m00s.
47. Relativamente aos restantes pontos alegados nestes artigos, prestou Depoimento de (…), de 19-12-2019, minuto 01h32m37s a 01h51m17s.
Assim
48. Deverão resultar assentes os seguintes factos:
A R. terminou a reunião do dia 12-12-2016 referindo à A. que estava disponível para estudar qualquer outra forma de negociação que a A. entendesse que poderia mitigar o eventual impacto da cessação.
Após a reunião e envio da carta de denúncia, as partes entraram em negociações, efectivamente, para celebração de um acordo de cessação da relação que passasse pela transmissão, por parte da A. à R., de todos os elementos referentes aos clientes e apoio nessa transferência.
Não tendo sido possível esse acordo a nova entidade que passou a efectuar a distribuição
dos produtos da R. na anterior área geográfica da A., a (…), na segunda quinzena do mês de Março de 2017, efectuou um levantamento exaustivo ao mercado, para recolha de dados de actuais e potenciais clientes para os produtos da R. e apresentação dos profissionais que iriam realizar essa tarefa.
Não havendo acordo, não houve nenhuma passagem da informação comercial relacionada com o mercado onde a A. actuava (e.g. ficheiros com cadastro de clientes, vendas dos últimos dois anos por cliente, rotas e condições de crédito por cliente) nem a colaboração activa na assunção desse mercado por parte da R. ou por quem esta determinasse.
Face ao quadro que impossibilitava a utilização de informação disponibilizada pela A. (ou seja, a falta de acordo), a Novadis, futuro distribuidor da área, teve que proceder a um levantamento exaustivo do mercado, no terreno, visitando porta-a porta os potenciais clientes, informando e entregando o comunicado de alteração do distribuidor oficial na área, por delegação da R., e recolhendo informação básica dos clientes para abertura prévia em sistema de cada cliente, preparando assim o arranque da nova operação a partir de Abril de 2017.
Esta acção de prospecção, tipo “página em branco”, decorreu na 2ª quinzena de Março de
2017, resultando na identificação de 361 clientes, que depois de ajustamentos resultou num registo consolidado de 350 clientes (muito longe dos 500 alegados pela A.)”.
49. Assim, e em resumo, tendo em consideração a reapreciação da prova gravada supra, devem ser acrescentados os seguintes factos à matéria dada como assente:
A A. tinha liberdade total na definição da sua política de preços.
A A. vendeu outros produtos para além dos produtos da R., enquanto perdurou a relação
comercial havida entre as partes.
Toda a estratégia de publicidade, comunicação e inovação das marcas comercializadas pela R. é feita pela própria R., não cabendo aos distribuidores, neste caso à A. em particular, efectuar motu próprio campanhas avulsas descontextualizadas desta estratégia.
A actividade da A. em 1999 foi a venda de produtos da R. num mercado onde esses produtos já eram vendidos.
A A. herdou já uma clientela de produtos da R. onde anteriormente a (…) já distribuía esses mesmos produtos.
A evolução do número de clientes activos da A. no canal (…) e de Retalho Alimentar de produtos da R. nos últimos cinco anos foi o seguinte:
2012- 627
2013- 666
2014- 615
2015- 559
2016- 566
A R. terminou a reunião do dia 12-12-2016 referindo à A. que estava disponível para estudar qualquer outra forma de negociação que a A. entendesse que poderia mitigar o eventual impacto da cessação.
Após a reunião e envio da carta de denúncia, as partes entraram em negociações, efectivamente, para celebração de um acordo de cessação da relação que passasse pela transmissão, por parte da A. à R., de todos os elementos referentes aos clientes e apoio nessa transferência.
Não tendo sido possível esse acordo a nova entidade que passou a efectuar a distribuição
dos produtos da R. na anterior área geográfica da A., a (…), na segunda quinzena do mês de Março de 2017, efectuou um levantamento exaustivo ao mercado, para recolha de dados de actuais e potenciais clientes para os produtos da R. e apresentação dos profissionais que iriam realizar essa tarefa.
Não havendo acordo, não houve nenhuma passagem da informação comercial relacionada
com o mercado onde a A. actuava (e.g. ficheiros com cadastro de clientes, vendas dos últimos dois anos por cliente, rotas e condições de crédito por cliente) nem a colaboração
activa na assunção desse mercado por parte da R. ou por quem esta determinasse.
Face ao quadro que impossibilitava a utilização de informação disponibilizada pela A. (ou seja, a falta de acordo), a (…), futuro distribuidor da área, teve que proceder a um levantamento exaustivo do mercado, no terreno, visitando porta-a porta os potenciais clientes, informando e entregando o comunicado de alteração do distribuidor oficial na área, por delegação da R., e recolhendo informação básica dos clientes para abertura prévia em sistema de cada cliente, preparando assim o arranque da nova operação a partir de Abril de 2017.
Esta acção de prospecção, tipo “página em branco”, decorreu na 2ª quinzena de Março de
2017, resultando na identificação de 361 clientes, que depois de ajustamentos resultou num registo consolidado de 350 clientes (muito longe dos 500 alegados pela A.)”.
50. Deve ser dado como não provado o ponto 54 da matéria da assente, ou seja, que A Autora investia em publicidade, que ostentava o nome da cerveja (…).
51. E, por último, deve ser alterado o ponto 25, acrescentando-se a expressão “total” como resulta do relatório de perícia, considerando que “Em 2016 o número de clientes total da autora de produto da ré era 600”.
DO DIREITO
52. Considerou a Douta Sentença recorrida que, a maioria da doutrina e bem assim da jurisprudência defende a aplicação analógica do regime legal da agência (contido no Decreto-lei n.º 178/86 de 3 de Julho) ao contrato de concessão comercial.
53. Tendo, por isso, aplicado ao caso concreto os artigos 33º e 34º da LCA, nomeadamente no que concerne à atribuição de uma indemnização de clientela à Recorrida. No entanto,
54. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Código Civil só há analogia quando no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei. No entanto,
55. Na decisão recorrida não há qualquer análise do caso concreto, limitando-se a Douta Sentença recorrida a aplicar, automaticamente, o regime da LCA. Sendo que,
56. Cabia à Recorrida a alegação e prova de factos que permitissem a utilização do referido regime no caso concreto. E,
57. Não constam, da matéria de facto dada como provada, factos que permitam concluir que se aplicaria, por analogia, à situação dos autos, o regime da LCA, nomeadamente no direito a atribuição de uma indemnização de clientela.
58. Ao ter concluído deste modo a Douta Sentença recorrida violou o disposto no artigo 10.º do Código Civil. Sendo que,
59. O sentido com que, no entender da Recorrente, a referida norma deveria ter sido interpretada e aplicada, seria no sentido de se concluir não se verificarem, no caso em concreto, factos suficientes que permitam a aplicação, por analogia, do regime legal da LCA no que concerne à atribuição de uma indemnização de clientela à Recorrida. Ademais,
60. Ainda que assim se entendesse, não estão reunidos os requisitos para a atribuição de uma indemnização de clientela à Recorrida previstos no artigo 33º da LCA. Com efeito,
61. Estes requisitos são cumulativos e, nos termos do disposto no artigo 342.º do Código Civil, o ónus de alegar e provar toda a factualidade necessária para o seu preenchimento é de quem se quer fazer valer do direito à indemnização de clientela, no caso concreto, da Recorrida.
62. Na alínea a) do referido artigo 33º consta como primeiro requisito “O agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente”.
63. Não se trata, por isso, de uma mera angariação de um cliente ou de um determinado número de clientes em termos abstractos, não é essa a ratio do requisito supra mencionado, integrado no conceito mais amplo de indemnização de clientela.
64. Trata-se de uma angariação concreta, visível e mensurável, que justifique, juntamente com os restantes requisitos, que seja o distribuidor (neste caso) compensado pelo efectivo benefício, real e não meramente abstracto, que vai proporcionar ao principal.
65. Sendo o objecto do contrato dos presentes autos parte (quer em território quer em canais de distribuição) do mesmo mercado que era já trabalhado por outra entidade, caberia à Recorrida o ónus de alegar e provar que, do momento zero da relação entre as partes (1999) até à cessação (2017), por via do seu trabalho, angariou determinado número de clientes que colocou a Recorrente (ou quem em representação dela viesse a trabalhar esse mercado), numa melhor posição da que existia em 1999.
66. Tal factualidade não resultou dos presentes autos. Por outro lado,
67. Resultou provado que a Ré/Recorrente investia no mercado onde a Recorrida operava, fazendo esforços financeiros que se destinavam exclusivamente a serem aplicados no mercado, isto é, nos concretos pontos de venda clientes de produtos da Recorrente. E que,
68. No caso do barril, um dos produtos mais relevantes e relativamente ao qual incidiu grande parte deste julgamento, era a Recorrente que instalava as máquinas extracção, que eram sua propriedade, procedia à sua manutenção e suportava directamente o esforço promocional relacionado com este produto. Assim,
69. Não apenas a Recorrida não alega factos suficientes para a prova da factualidade que
consubstancia este requisito, pelo contrário, e tal como alegado supra, os únicos números que constam nos autos (por culpa exclusiva da Recorrida) apontam em sentido diverso. Assim,
70. Ao concluir pelo cumprimento do requisito da alínea a) do artigo 33º da LCA, a Douta Sentença recorrida fez uma errada apreciação da factualidade subjacente.
71. Uma correcta subsunção dos factos dados como provados à referida norma, tendo em
consideração a Doutrina e Jurisprudência citada em sede de Alegações, apenas poderiam fazer concluir que não estão reunidos os pressupostos de facto para a verificação desta alínea.
Ademais,
72. O segundo requisito constante deste artigo, a alínea b), dispõe que “A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente”.
73. Como referido supra nas Alegações, não se pode, por conseguinte, partir de um conceito abstracto e global de benefício, numa visão totalmente descompassada com os restantes requisitos da pretensão em causa.
74. Seria, por isso, necessário que a Recorrida tivesse alegado e provado factos suficientes que permitissem concluir qual o benefício considerável que a Recorrente iria ter após a cessação do contrato. No entanto,
75. Não resulta dos autos (i) quais os clientes angariados ou intensificados pela Recorrida e, bem assim (ii) com que clientes se mantiveram relações negociais duradouras. No entanto,
76. A Douta Sentença recorrida limitou-se a concluir que a Recorrente teve acesso a uma base de clientes (o que nem sequer é líquido), ergo beneficiou consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pela Recorrida, o que é manifestamente pouco para considerado verificado esta alínea b). Aliás,
77. Apesar de resultar dos pontos 69 e 70 da matéria de facto dada como provada, que a (…) vende e entrega “a clientes da área do contrato, os produtos objecto do mesmo” não foi alegado nem provado pela Recorrida quem são esses clientes e, mais importante ainda, se esses clientes foram angariados por si.
78. Tendo, por outro lado, sido alegado e provado pela Recorrente que os clientes da (…) foram por angariados por esta mesma entidade no início da sua operação em 2017.
79. Não resultando assim comprovados factos necessários para se concluir pela verificação da referida alínea b) do artigo 33º da LCA.
80. Ao ter concluído neste sentido a Douta Sentença recorrida fez uma errada subsunção dos factos dados como provados à referida norma que, sendo interpretada correctamente, apenas poderia levar a concluir que não se verifica, também, o requisito da alínea b). Acresce que,
81. No que concerne ao requisito da alínea c) do artigo 33º da LCA, caberia à Recorrida, também, alegar e provar este ponto em concreto, ou seja, que deixou de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a). No entanto,
82. Compulsada a matéria de facto dada como provada, como já verificámos acima, não há nenhum facto que permita compreender o que sucedeu à clientela alegadamente angariada pela Recorrida. Com efeito,
83. Descreve-se a relação existente entre as partes, descreve-se a denúncia operada pela
Recorrente, descreve-se a parte final dessa relação, mas não há nenhum facto que permita
saber o que aconteceu aos tais 600 clientes (que não se sabe se foram angariados ou não pela Recorrida) após terminar a relação entre partes.
84. Para dar como provados factos que permitissem concluir pela verificação da alínea c) do artigo 33º da LCA, teria competido à Recorrida alegar, e provar, que a partir da data de cessação da relação entre as partes deixou de efectuar vendas de produtos da Recorrente e, consequentemente, obter proveitos dessa actividade. No entanto,
85. Não apenas a Recorrida não fez a prova que lhe competia, como resulta dos autos, no ponto 78 da matéria assente, que pelo menos até 31.12.2017 a contabilidade da autora regista vendas de produtos da ré dos segmentos de águas, cervejas e refrigerantes e ainda vasilhame, no valor global líquido de € 102.562,06 (facto, aliás, que resultou da perícia). Assim,
86. Apenas se pode concluir, como faz o Supremo Tribunal de Justiça no citado acórdão de uniformização de jurisprudência, que deverá ser-lhe recusada a indemnização de clientela, por força da referida alínea c), dada a razão de ser desta norma.
Em suma,
87. Não estão verificados factos que permitam concluir pela verificação de nenhum dos requisitos da atribuição de indemnização de clientela à Recorrida, constantes das alíneas a), b) e c) do artigo 33º da LCA.
88. Assim, não concorda a Recorrente com a Douta Sentença recorrida, no raciocínio (escasso como começou por se salientar) vertido nas páginas 21 e 22, porquanto, atenta a factualidade dada como provada, não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 33º da LCA. Donde,
89. Ao concluir em sentido contrário, a Douta Sentença recorrida aplicou erradamente o referido preceito.
90. Uma aplicação correcta do mesmo, em conjunto com uma aplicação correcta do artigo 342.º do Código Civil, faria com que se considerasse que nenhum destes requisitos está preenchido pelo que, desde logo, não seria atribuível qualquer indemnização de clientela à Recorrida com base no referido artigo 33º da LCA.
Sem conceder,
91. O artigo 34º da LCA, com base na qual a Meritíssima Juíza a quo arbitrou a indemnização de clientela na qual a Recorrente foi condenada, estabelece claramente que a mesma é apurada tendo em consideração a média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos.
92. Tal como concluiu, e bem, a Douta Sentença recorrida, por “remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos” o artigo 34º da LCA está-se a reportar, necessariamente, ao lucro líquido que este obteve no âmbito do contrato, ou seja, com a comercialização de produtos da Recorrente. Assim,
93. A eventual clientela angariada pelo agente e de que vem a beneficiar o principal não se poderá resumir à média anual do resultado líquido auferido pela autora da totalidade da actividade comercial da Recorrida, mas apenas ao lucro líquido da Recorrida na venda de produtos da Recorrente no âmbito do contrato, é apenas este valor de que a Recorrente poderia beneficiar caso estivessem (mas não estão) reunidos todos os pressupostos para atribuição de uma indemnização de clientela. Ora,
94. Como resulta da Douta Sentença recorrida, a Meritíssima Juíza a quo considerou, para efeitos de atribuição desta indemnização, a totalidade do lucro líquido da Recorrida e não apenas o lucro líquido na venda de produtos da Recorrente no âmbito do contrato.
95. É certo que este facto não foi possível apurar neste julgamento. No entanto,
96. Tal não foi possível, apesar de ter sido objecto de prova pericial, porque “Não foram
disponibilizados elementos pela A. que permitam calcular, com fiabilidade, o lucro líquido relativo à venda de produtos da Ré, nos exercícios de 2012 a 2016”. Assim,
97. Não tendo a Recorrida fornecido tais elementos, nos termos do artigo 417º do Código de Processo Civil, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios. Ora,
98. Da análise do relatório pericial, como mencionado supra, podemos facilmente chegar à conclusão de que a actividade da Recorrida com a venda de produtos da Recorrente atingiu uma média de 74,8% do seu volume de negócios, vindo, aliás, a decrescer abruptamente nos últimos cinco anos. Assim,
99. Assumindo que a margem líquida da Recorrida seria semelhante em todos os seus produtos e porque, por culpa da Recorrida, não temos os elementos necessários para apurar o contrário, assumindo, apenas para efeitos deste raciocínio, a média anual do resultado líquido auferido pela autora nos últimos cinco anos considerada na Douta Sentença recorrida, ou seja, € 145.587,24 e a percentagem supra referida, teríamos sempre de limitar a variável “produtos do principal” a 74,8% deste resultado líquido, ou seja, € 108.899,25. Ademais,
100. Para além da variável “produtos do principal”, temos também de ter em consideração, para efeitos de apuramento do alegado benefício, o “âmbito do contrato entre as partes”. Com efeito,
101. De acordo com o ponto 11 da matéria de facto dada como provada “A partir do início de 1999 as partes acordaram que a Autora assumisse a distribuição dos produtos da Ré, então com a denominação “(…) de Cervejas, S.A.”, nos concelhos de Moura, Serpa, Mértola e Barrancos, aos estabelecimentos de consumo imediato, nomeadamente hotéis, restaurantes e cafés (o canal de distribuição chamado “Canal …”) e aos estabelecimentos do retalho alimentar tradicional”.
102. Como resulta do ponto 76 da matéria de facto as vendas em canal (…) representaram apenas:
em 2012, 33,4% das vendas totais da autora;
em 2013, 34,1% das vendas totais da autora;
em 2014, 38,7% das vendas totais da autora;
em 2015, 37% das vendas totais da autora;
em 2016, 36,1% das vendas totais da autora.
103. Da análise do relatório pericial podemos facilmente concluir que as vendas em canal (…) representaram, em média 35,86% sendo que, se juntarmos os valores do canal alimentar constante no já referido quadro 4 da página 10 do Relatório Pericial, obtemos um resultado perto dos 40%. Assim,
104. A média anual do resultado líquido auferido pela A./Recorrida nos últimos cinco anos com a venda de produtos da Recorrente no âmbito do contrato em discussão nestes autos foi de aproximadamente € 43.559,70.
Assim,
105. Fixando o limite máximo do montante da indemnização de clientela na média do lucro mensal de toda a actividade da Recorrida, e não apenas na actividade de venda de produtos da Recorrente no âmbito do contrato celebrado entre as partes e definido no ponto 11 da matéria de facto, o Douto Tribunal a quo violou manifestamente o disposto no artigo 33º e 34º da LCA.
Sendo que,
106. Uma interpretação correcta deste preceito determinaria a inexistência de qualquer
indemnização de clientela ou, assumindo o valor erradamente desconsiderado de 2014 pela Douta Sentença recorrida, que o limite máximo desta indemnização, a ser fixada, seria de € 43.559,70.
Ainda em relação ao montante da indemnização de clientela,
107. O referido artigo 34º da LCA estabelece um limite máximo, admitindo-se, por isso, que analisando o caso concreto, poderá ser atribuído um valor inferior. Assim,
108. Tendo em consideração a matéria de facto dada como provada, já acima salientada em sede de Alegações, não estão verificados os pressupostos necessários para a atribuição do montante máximo legalmente previsto. Ademais,
109. Como resulta do ponto 77 da matéria de facto dada como provada, as vendas de produtos da Recorrente por parte da Recorrida caíram de € 3.890,632,34 em 2012 para € 2.921.657,02 em 2016, último ano completo da relação contratual entre as partes, sensivelmente 25% de queda.
110. De acordo com a alteração da matéria de facto supra requerida, podemos concluir que de um pico de 666 clientes de produtos da Recorrente do canal (…) e Alimentar da Recorrida em 2013, a prestação da Recorrida caiu para 566 no último ano do contrato. Donde,
111. Uma interpretação correcta do artigo 34º da LCA faria com que, se se chegasse à conclusão que seria devida, no caso concreto, uma indemnização de clientela, a mesma nunca poderia ser atribuída pelo valor máximo legalmente previsto. Por fim,
112. Concluiu a Douta Sentença recorrida que, no caso concreto, não se aplicariam, por analogia, os prazos de aviso prévio previstos no artigo 28º da LCA, mas sim um prazo de seis meses, pelo que, nos termos do nº 2 do artigo 29º do mesmo (aplicando-se este preceito por analogia), seria devida uma indemnização com base na remuneração média mensal auferida no decurso do ano precedente, multiplicada pelo tempo em falta. Sucede, porém, que,
113. A regra geral em matéria de Direito de Indemnização vem estabelecida nos artigos 562.º e ss. do Código Civil sendo que, como referido supra, a norma aplicada pelo Douto Tribunal a quo, nas palavras do Prof. Ferreira Pinto, introduz um nítido entorse em aspectos fundamentais da disciplina da obrigação de indemnização adveniente de responsabilidade por facto ilícito. Com efeito,
114. Nos termos dos citados artigos, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, sendo que, para efeitos de cálculo, o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. Ora,
115. O nº 1 do artigo 29º da LCA estabelece, grosso modo, a mesma regra contida no Código Civil.
No entanto,
116. A norma utilizada pelo Douto Tribunal a quo para estabelecer a indemnização pela alegada falta de aviso prévio no âmbito da relação em causa, o nº 2 do artigo 29º da LCA, contempla uma excepção a esta regra, determinando que o agente poderá exigir, em vez desta indemnização, uma quantia calculada com base na remuneração média mensal auferida no decurso do ano precedente, multiplicada pelo tempo em falta.
117. Devendo, por isso, ser considerada como uma norma excepcional nesta matéria. Ora,
118. Tal como já decidido por este mesmo Tribunal da Relação de Évora em Acórdão citado em sede de Alegações, e tal como vem definido no artigo 11.º do Código Civil, as normas excecionais não comportam aplicação analógica. Assim,
119. Ao aplicar analogicamente a norma do nº 2 do artigo 29º da LCA, o Douto Tribunal a quo violou o disposto no artigo 11.º do Código Civil. Sendo que,
120. Uma interpretação correcta deste preceito faria com que a Recorrida tivesse de alegar e provar os danos causados pela falta de pré-aviso, com base no n.º 1 do referido preceito ou com base nos termos gerais do Direito de Indemnização estabelecidos no Código Civil. Sendo que,
121. Não tendo a Recorrida alegado e provado quaisquer danos que terá sofrido a esse título, uma interpretação correcta deste preceito faria com que não fosse atribuída à Recorrida qualquer indemnização a título de falta de aviso prévio. Acresce, por último, que,
122. Antes de mais, importa referir, a jurisprudência nacional não diz que o prazo constante no artigo 33º da LCA pura e simplesmente não se aplica aos contratos de concessão comercial.
123. Diz sim que, não obstante a existência desses prazos, terá de se apurar casuisticamente a antecedência razoável em face das circunstâncias. Donde,
124. Seria necessário verificar, casuisticamente, por que motivo deveria a decisão sub judice afastar da regra constante da LCA. Com efeito,
125. Não basta a qualificação do contrato como concessão comercial para, automaticamente, se afastar o regime legalmente previsto, é necessário, como bem defende o autor citado na Douta Sentença recorrida, verificar se este é um dos casos em que o princípio da boa fé ou do abuso de direito impõem um alargamento desse prazo.
126. A Douta Sentença recorrida utilizou o exemplo do Acórdão do STJ de 21-04-2005, no âmbito do proc. n.º 05B603 para justificar a atribuição, no caso concreto, de um prazo de aviso prévio razoável de seis meses. No entanto,
127. Feito, de um modo correcto, o paralelismo entre a situação do referido Acórdão a os factos da Douta Sentença recorrida, verificamos que as situações não são minimamente equiparáveis. E que,
128. Se alguma coisa esse Acórdão justifica é que a atribuição do prazo de 3 meses e 8 dias dado pela Recorrente à Recorrida foi o adequado. Porquanto,
129. A Recorrida, que tinha esse ónus, não alegou nem provou factos que permitam concluir em sentido contrário. Assim,
130. Tendo presente (i) que na relação contratual objecto destes autos estamos a falar de produtos que já eram vendidos antes da Recorrida chegar ao mercado, (ii) que a Recorrida já existia antes do início da relação contratual destes autos e que vendia outros produtos, e que (iii) a própria Recorrente, no âmbito da relação entre as partes, também vendia produtos neste mercado e tratava da questão do marketing e publicidade dos seus próprios produtos, apenas podemos concluir que, comparadas as duas situações (a do Douto Acórdão citado pela Sentença recorrida e a dos presentes autos), o prazo de aviso prévio dado pela Recorrente, superior, aliás, ao prazo legalmente previsto na LCA, é mais do que adequado à situação em concreto. Donde,
131. Ao concluir em sentido diverso, a Douta Sentença recorrida fez uma interpretação manifestamente incorrecta dos artigos 28º e 29º da LCA.
132. Uma interpretação correcta desses preceitos faria com que o Tribunal concluísse pela adequação do prazo de aviso prévio dado pela Recorrente à Recorrida para denúncia da relação contratual entre as partes, absolvendo-se assim a Recorrente do pedido efectuado pela Recorrida com esse fundamento.
Devem, assim, ser julgados procedentes os termos do presente Recurso e, em consequência:
a) Deve ser alterada a matéria de factos nos termos supra indicados, contidos nos artigos 49, 50 e 51 das Conclusões;
Em qualquer dos casos,
b) Deve ser revogada a decisão de condenação da Recorrente no pagamento ao Recorrida, de uma indemnização de clientela e de uma indemnização a título de falta de aviso prévio; e, em consequência,
c) Deve manter-se, no mais, a Douta Decisão recorrida, alterando-se apenas a condenação a título de custas em conformidade com o supra exposto.
Fazendo-se assim a acostumada JUSTIÇA!”
Respondeu a Autora/Reconvinda e Apelada nesse recurso à motivação do recurso apresentada pela Ré/Reconvinte alinhando as seguintes Conclusões:
“IV
Síntese Conclusiva
a) Relativa à impugnação da decisão de facto
1ª Por causa do fundamento, relativo à questão prévia, suscitada nas páginas 2 e 3 do corpo das contra-alegações e que aqui se dá por reproduzido, impõe-se que este Tribunal aprecie as questões 49ª, 50ª e 51ª das conclusões do recurso da Ré.
Na improcedência da anterior conclusão, então:
2ª Por causa dos fundamentos, especificados e explicados nas páginas 3 e 4 do corpo das contra-alegações que seja julgada improcedente a respectiva 49ª conclusão do recurso da Ré, relativa ao acrescento à matéria, dada como assente, de “A A. tinha liberdade total na definição da sua política de preços.”
3ª Por causa dos fundamentos, especificados e explicados nas páginas 4 e 5 do corpo das contra-alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se que seja julgada improcedente a 50ª conclusão do recurso da Ré, com óbvia manutenção do respectivo facto provado no ponto 54 da decisão de facto.
4ª Por causa do fundamento, especificado e explicado nas páginas 5 e 6 do corpo das contra-alegações, e que aqui se dá por reproduzido, impõe-se que seja julgada improcedente a respectiva 49ª conclusão do recurso da Ré, relativa ao acrescento à matéria, dada assente, de “Toda a estratégia de publicidade, comunicação e inovação das marcas comercializadas pela R. é feita pela própria R., não cabendo aos distribuidores, neste caso à A. em particular, efectuar motu próprio campanhas avulsas descontextualizadas desta estratégia.”
5ª Por causa dos fundamentos, especificados e explicados desde a página 6 à página 11 do corpo das contra-alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se que seja julgada improcedente a respectiva 49ª conclusão do recurso da Ré, relativa ao acrescento à matéria, dada como assente, de “A actividade da A. em 1999 foi a venda de produtos da R. num mercado onde esses produtos já eram vendidos” e “A A. herdou já uma clientela de produtos da R. onde anteriormente a (…) já distribuía esses mesmos produtos.”
6ª Por causa do fundamento, especificado e explicado nas páginas 11 e 12 do corpo das contra-alegações, e que aqui se dá por reproduzido, impõe-se que seja julgado improcedente a respectiva 51ª conclusão do recurso da Ré, relativa à alteração do ponto 25 da decisão de facto, e com óbvia manutenção do facto provado nesse ponto 25 da decisão de facto.
7ª Por causa dos fundamentos, especificados e explicados na página 12 do corpo das contra-alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se que seja julgada improcedente a respectiva 49ª conclusão do recurso da Ré, relativa ao acrescento à matéria, dada como assente, de “A evolução do número de clientes activos da A. no canal (…) e de Retalho Alimentar de produtos da R. nos últimos cinco anos foi o seguinte: 2012-627, 2013-666, 2014-615, 2015-559, 2016-566”.
8ª Por causa dos fundamentos, especificados e explicados nas páginas 13 e 14 do corpo das contra-alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se que seja julgada improcedente a respectiva 49ª conclusão do recurso da Ré, relativa ao acrescento à matéria, dada como assente, de “A R. terminou a reunião do dia 12-12-2016 referindo à A. que estava disponível para estudar qualquer outra forma de negociação que a A. entendesse que poderia mitigar o eventual impacto da cessação.
Após a reunião e envio da carta de denúncia, as partes entraram em negociações, efectivamente, para celebração de um acordo de cessação da relação que passasse pela transmissão, por parte da A. à R., de todos os elementos referentes aos clientes e apoio nessa transferência. Não tendo sido possível esse acordo, a nova entidade que passou a efectuar a distribuiçãodos produtos da R. na anterior área geográfica da A., a (…), na segunda quinzena do mês de Março de 2017, efectuou um levantamento exaustivo ao mercado, para recolha de dados de actuais e potenciais clientes para os produtos da R. e apresentação dos profissionais que iriam realizar essa tarefa. Não havendo acordo, não houve nenhuma passagem de informação comercial relacionada com o mercado onde a A. actuava (e.g. ficheiros com cadastro de clientes, vendas dos últimos dois anos por clientes, rotas e condições de crédito por cliente) nem a colaboração activa na assunção desse mercado por parte da R. ou por quem esta determinasse. Face ao quadro que impossibilitava a utilização de informação disponibilizada pela A. (ou seja, a falta de acordo), a (…), futuro distribuidor da área, teve que proceder a um levantamento exaustivo do mercado, no terreno, visitando porta a porta os potenciais clientes, informando e entregando o comunicado de alteração do distribuidor oficial na área, por delegação da R., e recolhendo informação básica dos clientes para abertura prévia em sistema de cada cliente, preparando assim o arranque da nova operação a partir de Abril de 2017. Esta acção de prospecção, tipo “página em branco”, decorreu na 2ª quinzena de Março de 2017, resultando na identificação de 361 clientes, que depois de ajustamentos resultou num registo consolidado de 350 clientes ( muito longe dos 500 alegados pela A.).”
b) Relativa à impugnação da decisão de direito
1ª Por causa dos fundamentos, especificados e explicados nas páginas 15 e 16 do corpo das contra-alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se as improcedências da 52ª conclusão à 59ª conclusão do recurso da Ré, relativas à violação, pela sentença recorrida, do disposto no artigo 10.º do Código Civil.
2ª Por causa dos fundamentos, especificados e explicados, desde a página 17 à página 21 do corpo das contra-alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se as improcedências da 60ª conclusão à 90ª conclusão do recurso da Ré, relativas às inverificações dos preenchimentos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho.
3ª Por causa dos fundamentos, especificados e explicados, nas páginas 21 e 22 do corpo das contra-alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se as improcedências da 91ª conclusão à 111ª conclusão do recurso da Ré, relativas a que não há lugar à atribuição à Autora e qualquer montante a título de indemnização de clientela; que a haver lugar à sua atribuição tem de ser limitado a € 108.899,25 ou a € 43.559,70.
4ª Por causa dos fundamentos, especificados e explicados nas páginas 22 e 23 do corpo das contra-alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se as improcedências da 112ª conclusão à 132ª conclusão do recurso da Ré, relativas a que a Ré não tinha de ser condenada no pedido efectuado pela Autora e com esse fundamento da insuficiência de pré-aviso da denúncia do contrato.
E em consequência, deve o recurso da Ré ser julgado totalmente improcedente.”
Ambos os recursos foram admitidos na 1ª Instância como apelação, a subir de imediato nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Neste Tribunal da Relação foi proferido despacho pelo relator convidando ao aperfeiçoamento das conclusões recursivas no tocante ao recurso interposto pela Ré/Reconvinte, que o fez nos termos seguintes:
(…)
A Autora/Reconvinte não respondeu ao supra aperfeiçoado segmento de conclusões recursivas.
Colhidos os Vistos legais cumpre, então, decidir.
Dispõe o artigo 639.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC), que:
“3- Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.”
A Ré-Recorrente foi convidada a aperfeiçoar as respectivas conclusões recursivas no sentido de as sintetizar e apresentou em prazo nova peça recursiva, à qual a Apelada não respondeu.
Apreciando:
Cotejando o teor das conclusões inicialmente apresentadas com o das conclusões constantes da peça processual enviada aos autos em resposta ao convite ao aperfeiçoamento verifica-se que, não obstante as mesmas permanecerem ainda pouco fluidas, regista-se um esforço da parte da Ré-Apelante no sentido de as tornar menos complexas em prol do cumprimento legal do dever de sintetização sendo certo que se mostra perceptível a indicação dos fundamentos pelos quais se pede a alteração do julgado.
Por outro lado, não se olvida o sentido jurisprudencial emanado do Supremo Tribunal de Justiça que vem sustentando a necessidade de parcimónia e cautela na apreciação das conclusões aperfeiçoadas, com vista a determinar a rejeição do recurso apenas em situações limitadas.
Neste sentido, entre outros, destacamos o recente Acórdão, relatado pela Conselheira Rosa Ribeiro Coelho, proferido em 19/10/2017 (Procº 1577/14.9T8STR.E1.S1), de que nos permitimos reproduzir o seguinte trecho, constante da respectiva nota sumativa:
“II- Vem, desde há muito, sendo sedimentado na jurisprudência deste STJ o entendimento segundo o qual só em casos extremos a deficiente reformulação das conclusões, após convite dirigido pelo relator à parte, deve dar lugar ao não conhecimento do recurso.
III- Introduzindo o recorrente, após convite formulado para o efeito, uma significativa redução do número e conteúdo das conclusões e sendo facilmente apreensível, embora ainda longe da perfeição, a linha de raciocínio, não há motivo para deixar de conhecer o recurso”.
Dito isto, sem embargo de no caso concreto a Recorrente poder certamente ter ido um pouco mais longe em sede de redução do conteúdo das conclusões recursivas, entendemos ser indiscutivelmente ser de conhecer do objecto do recurso, o que se fará infra.
Ambos os recursos são os próprios e foram admitidos adequadamente quanto ao modo de subida e efeito.
II- OBJECTO DO RECURSO
Nos termos do disposto no artigo 635.º, n.º 4, conjugado com o artigo 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC), o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que respeita à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que, no âmbito de recurso interposto pela parte vencida, possam ser decididas com base em elementos constantes do processo, pelo que as questões a apreciar e decidir, sem prejuízo de algumas poderem ficar prejudicadas na respectiva apreciação devido à resposta dada a outras, traduzem-se essencialmente no seguinte:
1- Quanto ao recurso independente interposto pela Autora/Reconvinda:
a) Impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
b) Critério a considerar para o cálculo de indemnização por clientela, respectivo montante indemnizatório fixado e cômputo dos juros;
c) Insuficiência do pré-aviso de denúncia contratual, montante indemnizatório fixado com tal fundamento e cômputo dos juros;
d) Compensação.
2- Quanto ao recurso independente interposto pela Ré/Reconvinte:
a) Impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
b) Ausência de preenchimento dos pressupostos legais para atribuição de indemnização por clientela e em qualquer caso para atribuição do montante máximo previsto;
c) Ausência de fundamento legal para atribuição de indemnização por violação de pré-aviso de denúncia contratual.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Decorre do segmento da sentença recorrida a seguinte decisão de facto:
“a- Factos provados
Da discussão da causa e com relevo para a boa decisão da mesma resultaram provados os seguintes factos:
1. A Autora é uma sociedade por quotas que se dedica ao comércio grossista de bebidas;
2. A Ré tem como objecto social a Importação, exportação, produção, incluindo a exploração de nascentes de águas, preparação e fabrico e comercialização, por grosso ou a retalho, de vinhos e bebidas espirituosas, de malte, cerveja, refrigerantes, águas minerais de mesa e seus derivados, águas artificialmente mineralizadas ou de qualquer modo preparadas e de outros produtos alimentares, bem como das correspondentes matérias-primas e bens associados, nomeadamente compra e venda de vidro e objectos de vidro, prestação de serviços de consultoria e estudos de mercado em áreas conexas, aquisição, venda e qualquer outra forma de exploração de marcas registadas, patentes e direitos conexos e gestão da carteira própria de títulos;
3. Os produtos produzidos e/ou comercializados pela Ré são os seguintes: (…);
4. Antes da constituição da sociedade Autora, (…), comerciante em nome individual, vendia cerveja da marca (…) pelo menos desde Agosto de 1972;
5. A partir de 1977 a Autora começou a vender cerveja de marca (…);
6. Verificou-se uma operação de fusão entre empresas e a Ré passou a deter a marca (…);
7. A Autora continuou a vender a cerveja da referida marca;
8. Em 22 de Junho de 1979 a Autora prestou à “(…)” uma garantia bancária de 500.000,00 escudos (quinhentos mil escudos);
9. Em 1982 a R. tomou a decisão de concentrar a venda de todos os seus produtos numa única entidade, a (…), que era o distribuidor oficial de todos os produtos para o distrito de Beja;
10. A partir de então a A. deixou de adquirir cerveja (…) à R.;
11. A partir do inicio de 1999 as partes acordaram que a Autora assumisse a distribuição dos produtos da Ré nos concelhos de Odemira, Ourique, Almodôvar e de Aljezur, neste caso apenas na freguesia de …, aos estabelecimentos de consumo imediato, nomeadamente hotéis, restaurantes e cafés (o canal de distribuição chamado “Canal …”) e aos estabelecimentos do retalho alimentar tradicional;
12. A Autora assumiu obrigações de compra efectiva dos produtos em causa, bem como uma obrigação específica de envidar os seus melhores esforços para venda dos mesmos, na área citada;
13. A Ré mantinha a disponibilidade de venda directa aos chamados clientes nacionais (aqueles que no momento da sua implementação se perspectiva virem a ter dois ou mais estabelecimentos inseridos numa mesma cadeia ou rede e implantados em uma ou mais áreas do território nacional, designadamente, hotéis, lojas de fast food, hipermercados, supermercados e cash and carrys, independentemente de possuírem, ou não, centralização das suas compras) e clientes especiais (aqueles cujo abastecimento de bebidas é efectuado através do sistema de duotank/beerdrive e, bem assim, os que desenvolvem actividades ou promovem eventos de natureza social e/ou de reconhecida notoriedade e projecção, que torna vantajosa a associação aos mesmos dos produtos da R. por razões de estratégia comercial – idoneidade e divulgação das marcas junto de um mercado específico – e não de rentabilidade das vendas, como é o caso das companhias de transporte aéreo e da realização de exposições, feiras ou congressos, entre outras);
14. A Autora podia distribuir outros produtos que não os da R.;
15. No âmbito do negócio acordado entre as partes, a Autora entregou à Ré uma garantia bancária de 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos);
16. As partes não assinaram qualquer contrato escrito que regulamentasse a relação comercial em causa nos autos;
17. A Autora efetuava diretamente a distribuição das cervejas, águas, refrigerantes, vinhos e sidra da Ré não recorrendo a sub-agentes nem a sub-distribuidores;
18. A Ré caucionava à Autora as taras retornáveis e os tubos de gás CO2, que lhe confiava no âmbito da atividade objeto do contrato
19. A clientela da Autora era ordenada por “Rotas” ou Voltas;
20. As Listagens de Clientes por Volta eram elaboradas pela Autora através do sistema informático “Bettersoft”;
21. A Autora criou e manteve atualizados os ficheiros referentes ao negócio desenvolvido no âmbito do contrato, em conformidade com os procedimentos que a Ré fixava e lhe comunicava.
22. A Autora colaborava com a Ré, enviando através dos meios informáticos (Bettersoft), os dados solicitados pela Ré;
23. Esta ferramenta tem como propósito apoiar o desenvolvimento do negócio e a parceria estabelecida entre as partes com o propósito de incrementar as vendas de produtos da Ré;
24. A adesão da autora a esta ferramentas foi voluntária;
25. Em 2016 o número de clientes da autora de produto da ré era 600;
26. A Autora comprava à Ré os produtos objeto do contrato nas condições de fornecimento e aos preços da tabela que a Ré lhe remetia, caucionando o valor do respetivo vasilhame;
27. A Ré atribuía à Autora descontos sobre os preços dos produtos, descontos esses que eram expressos nas faturas emitidas pela Ré;
28. A Ré atribuía também à Autora, verbas expressas em notas de crédito emitidas pela Ré, e, em 2012, através de notas de débito emitidas pela Autora à Ré;
29. Os descontos e promoções efectuados pela R., quer em factura quer offinvoice, destinam-se exclusivamente a serem aplicados no mercado, isto é, nos concretos pontos de venda, não sendo destinados ao a remunerar o distribuidor;
30. Os produtos adquiridos à Ré pela Autora eram posteriormente revendidos por esta, a bares, cafés, discotecas, restaurantes, pastelarias, snacks, cervejarias, hotéis, cantinas, casas de pasto, tabernas, estalagens, pizzarias, pensões, bares das associações recreativas e desportivas, comissões de festas, lares, padarias, lojas de pão quente, quiosques, mercearias, mini-mercados, bares de praia, bares de eventos, bem como assim a outros estabelecimentos hoteleiros e de retalho;
31. A Ré solicitava a colaboração da Autora no adiantamento de donativos em produtos ou em dinheiro, adiantamento do rappel aos clientes;
32. A autora acedia às solicitações da Ré;
33. A Ré procedia à avaliação da Autora no âmbito do denominado projecto 3E, de implementação voluntária;
34. Essa avaliação decorria do acordo das partes com informação voluntariamente cedida pela Autora;
35. A Ré enviou à Autora a Carta datada de 11 de Junho de 2003, Referência DADE/176/2003, sobre o processamento das “Avaliações no Âmbito do Sistema de Incentivos a Distribuidores referentes ao Exercício de 2002”, em que além do mais se pode ler:
“(…) Para a preparação desta Avaliação por vós em conjunto com o vosso Contabilista enviamos, na disquete em anexo, o ficheiro que deverá ser entregue à Equipa Avaliadora no dia da sua estadia convosco.
Deverão igualmente encontrar-se disponibilizados para entrega à Equipa Avaliadora os seguintes documentos no dia da Avaliação:
1. Cópia do Modelo 22 e respetivos anexos (A, O, L e P) e Declaração Anual do ano 2002.
2. Balancete de Encerramento (analítico) referente a 2002.
3. Mapa de Amortizações e Reintegrações referentes a 2002.
4. Cópia do Quadro do Pessoal referente a 2002.
5. Nome do Responsável Financeiro/Contabilidade (com telefone e telemóvel)
Relembro que nos dias indicados para a Avaliação é necessário o acompanhamento permanente de pelo menos um Sócio-Gerente da Sociedade, bem como a disponibilidade do Responsável Financeiro/Contabilidade e do Técnico de Informática se tal for necessário, nomeadamente para o esclarecimento de dúvidas que se venham eventualmente a colocar.”;
36. A Autora desenvolvia e promovia contactos com potenciais clientes, fidelizava-os às marcas da Ré e incentivava o crescimento dos volumes de compras dos produtos da Ré por parte dos mesmos;
37. A Autora fomentava junto dos pontos de venda a opção de vender produtos de pressão, nomeadamente cerveja, refrigerantes, sidra e vinho; 38. A Autora informava a Ré dos dados dos pontos de venda que tinha angariado para os produtos de pressão e solicitava a instalação do respetivo material extrator;
39. Quando o novo cliente pretendia vender produtos de pressão, nomeadamente cerveja de barril, a Autora preenchia a “Abertura de Ponto de Venda” onde anotava os dados do cliente ponto de venda, a identificação e contacto do cliente, o equipamento extrator solicitado e a previsão de consumo;
40. A Autora detetava as oportunidades comerciais geradas pelos eventos, angariava os clientes integrados nos mesmos e colaborava com os representantes da área comercial da Ré, no processamento dos patrocínios das marcas desta;
41. No âmbito da colaboração que prestava à Ré, a Autora transportava e entregava nos pontos de venda de bebidas instalados para os eventos festivos e desportivos, não só bebidas, mas também o material de apoio, como guarda-sóis, mesas, cadeiras, e, ainda, copos, toalhetes, etc.;
42. Após cada evento, a Autora ia recolher o material de apoio, que transportava novamente para o seu armazém, e, também, o vasilhame retornável;
43. A Autora procedia ao controlo do vasilhame, que era contado por tipo de embalagem;
44. Nos anos 2002/2004, a Autora comprava à Ré a cerveja da marca (...), que revendia aos clientes da área do contrato;
45. A partir de Janeiro de 2005 foi retirada à Ré a distribuição da cerveja da marca (...) pelo que esta deixou de a poder fornecer à Autora;
46. A partir de 2008, a Ré voltou a comercializar a cerveja da marca (...);
47. Nessa altura a Autora não aceitou o formato para a comercialização desse produto que lhe foi proposto pela Ré;
48. A Autora dispunha de um armazém com uma área coberta de mais de 2000 m2, com dois acessos para entrada e saída para veículos pesados e excelentes condições para o manuseamento e armazenagem dos produtos da Ré;
49. Os produtos da Ré eram armazenados no armazém, onde ocupavam 1500 m2.
50. A Autora dispõe de equipamento de cargas e descargas, nomeadamente dois empilhadores;
51. A Autora investiu numa frota de viaturas para a pré-venda e de viaturas de transporte de mercadorias, para a distribuição dos produtos aos clientes-pontos de venda;
52. A Autora investiu numa estrutura administrativa informatizada e em serviços de informática;
53. A Autora contratou colaboradores;
54. A Autora investia em publicidade, que ostentava o nome da cerveja (…);
55. Para exercer a atividade objeto do contrato, as viaturas da Autora percorriam muitos milhares de quilómetros por mês;
56. No âmbito da atividade que a Autora desenvolvia junto dos pontos de venda em prol dos produtos da Ré, os seus colaboradores transportavam e colocavam nos pontos de venda, o material publicitário da Ré;
57. A Autora gozava de uma boa imagem comercial e de um grande prestígio na sua região, não só enquanto empresa comercial local, como ainda através dos seus sócios, pessoas conhecidas e apreciadas pelos clientes, pela população e pelas instituições da região;
58. Autora desenvolveu a sua atividade comercial com dinamismo, dando provas de disponibilidade e simpatia para com os seus clientes.
59. A Autora e representantes da Ré mantinham boas relações;
60. A Ré convidava a Autora para reuniões e diversos eventos e reuniões que realizava;
61. A Ré depositava confiança na Autora;
62. A Ré aplicava à Autora, para revenda grossista aos retalhistas da área do contrato, preços mais elevados que os que os supermercados locais revendiam ao público;
63. No dia 12-12-2016 realizou-se uma reunião entre (…) e (…), por parte da R., e (…), por parte da A.;
64. Nessa reunião a R. comunicou à A. que tinha decidido seguir outro formato distributivo para a comercialização e distribuição dos seus produtos na área afecta à A., o que teria como consequência a cessação próxima da relação contratual e comercial que nesta matéria vinha vigorando entre as partes;
65. Foi, ainda, comunicado à A. que a R. pretendia formalizar esta decisão através de carta de denúncia contratual, unilateral por parte da R., a enviar pelos dias seguintes, e que iria contemplar um prazo de aviso prévio quanto à sua produção de efeitos;
66. Por carta registada com aviso de receção, datada de 19 de Dezembro de 2016, a Administração da Ré (…) declarou a denúncia do contrato que mantinha com a Autora com efeito da mesma no dia 31 de Março de 2017.
67. A Autora e a Ré em conjunto inventariaram e transferiram para aquela vasilhame, barris, tanquetas e tubos de CO2;
68. Durante as visitas aos clientes para proceder a essa operação representantes da Ré entregaram em mão a cada cliente uma comunicação em que além do mais se pode ler:
“A (…) vem comunicar que, com efeitos a 31 de Março de 2017, a distribuição oficial dos nossos produtos na sua área deixa de ser efectuada por (…), Lda.
Assim, a partir do próximo dia 01 de Abril, a comercialização e distribuição oficial dos produtos SCC passa a ser efectuada pela (…), Unipessoal, Lda., empresa pertencente ao universo empresarial da (…) e que exerce a sua actividade no mercado de bebidas em várias áreas do País, incluindo grande parte do distrito de Beja.
(…)
Com esta alteração, a (…) está convicta que continua a fazer todos os esforços para ir ao encontro das vossas melhores expectativas, consciente que os Clientes são a nossa maior riqueza e que a qualidade das nossas marcas e serviço são a garantia da sua fidelidade.
Recordamos que a (…) está igualmente ao seu inteiro dispor através da Linha de Apoio ao Cliente (…)
Neste momento em que cessamos a nossa relação comercial com (…), a (…) aproveita a oportunidade para publicamente lhe manifestar o particular agradecimento pela colaboração prestada ao longo destes anos.
(…) Director
13 de Março de 2017”;
69. A “(…) – Unipessoal, Lda.”, desde 1 de Abril de 2017, vende e entrega a clientes da área do contrato, os produtos que foram objeto do mesmo;
70. Durante a segunda quinzena de Março de 2017 os pontos de venda da região em que a Autora operava foram visitados através da (…) para recolha de dados e abertura de fichas de clientes;
71. É a ré que procede directamente à instalação de equipamentos de extracção de cerveja em barris e à sua manutenção, preventiva e correctiva;
72. As máquinas de extracção necessárias para a venda de barril são propriedade da Ré, que as cede aos pontos de venda através de contratos de comodato;
73. O esforço promocional relacionado com o barril, descontos e mecânicas é suportado directamente pela ré;
74. A conta corrente existente entre as partes apresenta um saldo a favor da ré no valor de € 190.586,36;
75. O resultado liquido total da autora na sua actividade comercial nos exercícios de 2012 a 2016 foi de:
€ 109.282,64, em 2012;
€ 188.293,33 em 2013;
€ 123.619,04 em 2014;
€ 224.613,27 em 2015;
€ 82.127,94 em 2016.
76. As vendas em canal (…) representaram:
em 2012 33,4% das vendas totais da autora;
em 2013 34,1% das vendas totais da autora;
em 2014 38,7% das vendas totais da autora;
em 2015 37% das vendas totais da autora;
em 2016 36,1% das vendas totais da autora.
77. A Autora efectuou vendas dos produtos da Ré no valor de:
€ 3.890,632,34 em 2012;
€ 3.519.361,55 em 2013;
€ 2.859.291,75 em 2014;
€ 2.938.797,40 em 2015;
€ 2.921.657,02 em 2016;
78. Pelo menos até 31.12.2017 a contabilidade da autora regista vendas de produtos da ré dos segmentos de águas, cervejas e refrigerantes e ainda vasilhame, no valor global líquido de € 102.562,06;
79. Por e-mail enviado para a Ré no dia 1 de Abril de 2017, a Autora reclamou à Ré o pagamento da quantia de € 1.374.631,89 (um milhão, trezentos setenta e quatro mil, seiscentos e trinta e um euros e oitenta e nove cêntimos) a título de indemnização de clientela. Nesta mesma comunicação, a Autora declarou à Ré a extinção do débito da sua conta corrente;
80. Por carta registada com aviso de receção, datada de 1 de Abril de 2017 e depositada no CTT de Odemira no dia 3 de Abril de 2017, e de teor idêntico ao do email acima referido, a Autora voltou a enviar à Ré o seu pedido de indemnização de clientela e a declaração da extinção do débito da sua conta corrente, por compensação.
b- Factos não provados
Da discussão da causa não resultou provado que:
a. A soma dos descontos e créditos constituíam a contrapartida financeira concedida pela ré à autora pela actividade exercida por esta em execução do contrato;
b. A Ré decidia sobre as condições comerciais que pretendia que fossem aplicadas pela Autora aos clientes-pontos de venda;
c. A Autora aplicava aos seus clientes as condições comerciais fixadas pela Ré.
d. A partir de 2008 a Ré recursou fornecer à autora a cerveja (…);
e. A denúncia do contrato pela ré levantou junto dos ex-clientes, dos ex-colaboradores e dos bancos suspeições quanto à seriedade, idoneidade e eficácia comercial e empresarial da autora e dos seus responsáveis.”
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Iremos iniciar este segmento do acórdão com a apreciação da impugnação da decisão relativa à matéria de facto apresentada pela Autora, (ponto 1-a) do objecto do recurso), a que se seguirá a apreciação da impugnação da decisão relativa à matéria de facto apresentada pela Ré e só após abordaremos as restantes questões que conformam cada um dos dois recursos acima referidas no segmento II- desta peça processual.
Resulta do artigo 640º do CPC, epigrafado “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, o seguinte:
“1- Quando seja impugnada a decisão relativa a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; […]”.
A este propósito sustenta o Conselheiro António Abrantes Geraldes (“Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, 2018, págs. 168-169), que a rejeição total ou parcial respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve ser feita nas seguintes situações:
“a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artigos 635.º, n.º 4 e 641.º, n.º 2, al. b));
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (artigo 640.º, n.º 1, a));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação, esclarecendo, ainda, que a apreciação do cumprimento de qualquer uma das exigências legais quanto ao ónus de prova prevenidas no mencionado n.º 1 e 2, a), do artigo 640.º do CPC, deve ser feita “à luz de um critério de rigor”.
Resulta do artigo 662.º, n.º 1, do CPC, atinente à modificabilidade da decisão de facto, que:
“1- A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Refere a propósito deste normativo António Abrantes Geraldes (obra acima citada, pág. 287), que:
“O actual artigo 662.º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava […], através dos nºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”.
Diz-nos também sobre este preceito o Conselheiro Fernando Pereira Rodrigues (“Noções Fundamentais de Processo Civil”, Almedina, 2ª edição atualizada, 2019, pág. 463-464), o seguinte:
“A redação do preceito [662.º, n.º 1] não parece ter sido muito feliz quando manda tomar em consideração os “factos assentes” para proferir decisão diversa, que só pode ser daqueles mesmos factos considerados assentes, porque o que está em causa é modificar a decisão em matéria de facto proferida pela primeira instância.
[…]
A leitura que se sugere como mais adequada do preceito, salvaguardada melhor opinião, é que ele pretende dizer que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, “confrontados” com a prova produzida ou com um documento superveniente impuserem decisão diversa”
Dito isto, passemos ao caso concreto.
1- a) Impugnação da decisão relativa à matéria de facto apresentada pela Autora:
Pretende a Autora a partir da matéria alegada no artigo 26º da sua petição inicial, que se considere como provado o seguinte:
“A garantia bancária prestada pela Autora à Ré em 22 de Junho de 1979 manteve-se ativa nos anos 1979/1999 e foi substituída por outra, do valor de trinta milhões de escudos, em 23 de fevereiro de 1999”.
Consultando a petição inicial verificamos que o artigo 26º da mesma tem o seguinte teor:
“No âmbito do negócio assim desenvolvido entre as partes, em 22 de Junho de 1979, o Banco (…) constituiu-se fiador da sociedade (…) e Filho, Lda. e prestou à “Central (…)” uma garantia bancária de 500.000,00 escudos nos termos do documento que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Cfr. Doc. n.º 23)”.
Desde logo percebemos que a redacção pretendida pela Autora abarca factos que não constam alegados no artigo 26º da petição inicial, sendo certo que o facto alegado neste último artigo até consta, no essencial, vertido sob o ponto 8 dos factos considerados como provados na sentença recorrida.
Acresce que a referência à garantia bancária de 30.000.000$00 (Trinta milhões de escudos), consta igualmente descrita sob o ponto 15 dos factos provados na sentença recorrida.
Assim, se por um lado se constata que o facto que se pretende seja julgado como provado não tem inteira correspondência com o alegado no artigo 26º da petição inicial, também somos em crer que para introduzir tal facto como provado na sentença recorrida sempre faria sentido impugnar expressamente a redacção conferida ao aludido facto provado vertido sob o ponto 15, o que a Apelante não fez.
Destarte, indefere-se o pretendido pela Autora quanto ao ponto de facto em causa.
Pretende a Autora a partir da matéria invocada no artigo 38º da petição inicial que se considere como provado o seguinte:
“A Ré enviou à Autora a carta registada com aviso de receção, datada de 14 de Novembro de 2003, com referência DADE/0298/2003 com os seguintes dizeres: […] de acordo com o previsto nos Contratos escritos, outorgados com alguns Distribuidores, com aplicação idêntica para aqueles com quem não está formalizado por essa via, “O Contrato de Distribuição, nem qualquer direito de obrigação nele contemplado, poderá ser no todo ou em parte, transferido, cedido, delegado, trespassado, ou transmitido por qualquer outra forma, incluindo associação pelo Distribuidor, sem o consentimento prévio da Sociedade Central de (…).”
O artigo 38º da petição inicial tem o seguinte teor:
“No âmbito do contrato verbal entre as partes, a Central (…) enviou à Autora a carta registada com aviso de receção, datada de 14 de Novembro de 2003, com referência DADE/0298/2003, assunto “Contrato de Distribuição – Alterações ao Pacto social”, documento que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Cfr. Doc. nº 26)”.
A matéria em causa foi desconsiderada pelo Tribunal a quo que a terá incluído naquela que considerou “irrelevante para a boa decisão da presente acção.”
A redacção que a Autora pretende conduzir ao segmento dos factos provados corresponde em grande medida ao por si alegado no artigo 39º da petição inicial, o qual concretiza o teor do anterior artigo 38º.
A Apelante justifica o interesse na condução do facto ao segmento da sentença atinente aos factos provados, justificação essa que se mostra pertinente atendendo aos temas de prova que foram descriminados pelo Tribunal a quo em sede de audiência prévia.
Acresce que decorre do alegado pela Ré, aqui Apelada, designadamente no artigo 113º da sua contestação, que a factualidade descrita nos artigos 38º e 39º da petição inicial foi aceite pela Ré, daí resultando, por conseguinte, acordo quanto à sua verificação.
Assim sendo, julga-se procedente a requerida inclusão de tal facto no acervo dos factos considerados como provados na sentença recorrida, com a seguinte redacção:
“81. A Ré enviou à Autora a carta registada com aviso de receção, datada de 14 de Novembro de 2003, com referência DADE/0298/2003 com os seguintes dizeres: […] de acordo como previsto nos Contratos escritos, outorgados com alguns Distribuidores, com aplicação idêntica para aqueles com quem não está formalizado por essa via, “O Contrato de Distribuição, nem qualquer direito de obrigação nele contemplado, poderá ser no todo ou em parte, transferido, cedido, delegado, trespassado, ou transmitido por qualquer outra forma, incluindo associação pelo Distribuidor, sem o consentimento prévio da Sociedade Central de (…)”.
Prosseguindo na análise, verificamos que a Autora pretende, por referência ao alegado no artigo 68º da petição inicial, incluir no segmento dos factos provados da sentença recorrida o seguinte:
“A Autora, pelo acordo do facto provado no ponto 11, assumiu as obrigações:
De atuar com diligência com vista à promoção e venda dos produtos objeto do contrato, na área circunscrita pelo mesmo; de procurar atingir os objetivos de venda fixados; de colaborar nas ações comerciais, promocionais e publicitárias da Ré; de participar nas reuniões indicadas pela Ré; de efetuar a distribuição dos produtos objeto do contrato com veículos pesados adequados ao transporte de bebidas; de ter na sua organização comercial e administrativa pessoal com qualificação técnica adequada e em número suficiente para que a atividade fosse desenvolvida; de dispor de instalações e equipamentos adequados ao armazenamento, preservação e manuseamento dos produtos; de promover a compra dos produtos e assegurar a cobertura do mercado da área contratual; de organizar rotas de visitas semanais aos clientes nas zonas da área circunscrita pelo contrato; de dispor de um stock permanente que lhe permitisse abastecer o mercado da sua área contratual, sem ruturas; de cumprir objetivos de compra dos produtos objeto do contrato; de organizar a gestão do vasilhame e garantir a sua conservação e uso; de recolher e transmitir à Ré, periodicamente, informações sobre o mercado; de manter atualizada toda a informação de caráter comercial, económico e financeiro relativa ao desenvolvimento da atividade, incluindo em termos de clientes e facultá-la à Ré sempre que esta a solicitasse; de remeter estas informações à Ré, com a periodicidade e nas condições por esta fixadas; de constituir a favor da Ré uma garantia bancária”.
O referido artigo 68º tem a redacção que se pretende para o facto acima descrito.
A Autora/Apelante invocou como meios probatórios um conjunto de documentos particulares, designadamente cartas e e-mails, bem como pequenos excertos do depoimento prestado em audiência final por parte das testemunhas (…), sua funcionária administrativa, (…), ex-gestor de vendas da Ré/Apelada, (…) e (…), ambos colaboradores da Ré, o primeiro gestor e o segundo economista.
Na sua contestação a Ré/Apelada impugnou expressa e especificadamente o referido artigo através do que alegou nos artigos 145 a 156 e 159 dessa peça processual.
Avaliando cotejadamente os ditos meios probatórios somos em crer que não permitem chegar à solução factual pretendida pela Autora que assenta a tónica na inequívoca assunção de um vasto e específico leque de obrigações por parte daquela para com a Ré.
Note-se que, conforme decorre do exposto no segmento da sentença recorrida dedicado à motivação da convicção do julgador intitulado “análise crítica da prova”, a tese exposta factualmente no dito artigo 68º da petição inicial foi reiterada na audiência final, em sede de declarações de parte prestadas pelo legal representante da Autora, constando expressamente desse segmento que:
“[…] no que se refere à relação contratual estabelecida entre as partes e respectivos direitos e obrigações, o representante legal da autora apresentou um discurso parcial e claramente influenciado pelo interesse que a sua representada tem no desfecho da acção. As suas declarações viriam a ser contrariadas pelos depoimentos das testemunhas, a que abaixo faremos referência.”, sendo que se conclui pelo relato subsequente que entre as ditas testemunhas constam precisamente (…), (…), (…) e (…).
Em nosso entender o que seguramente podemos aceitar como comprovado quanto à matéria das obrigações assumidas pela Autora perante a Ré está retratado no ponto 12 dos factos considerados como provados na sentença recorrida.
Sem embargo, julgamos ser de aditar um ponto, que se identificará como 12.1 abrangendo a constituição a favor da Ré de uma garantia bancária, uma vez que esse facto foi aceite expressamente pela Ré no artigo 157º da sua contestação.
Assim, quanto ao facto a que vimos aludindo agora e relatado no artigo 68º da petição inicial procede apenas parcialmente a pretensão da Autora/Apelante, aditando-se no segmento da sentença recorrida relativo à matéria de facto provada um ponto 12.1 como a seguinte redacção:
“12. 1 A Autora assumiu ainda a obrigação de constituir a favor da Ré uma garantia bancária.”
Pretende, outrossim, a Autora/Apelante, por referência ao artigo 85º da petição inicial, incluir no segmento dos factos provados da sentença recorrida o seguinte facto:
“A Ré atribuía à Autora objetivos de volumes de compra por produto e por determinados períodos.”
O referido artigo 85º da petição inicial tem o seguinte teor:
“A Ré atribuía à Autora objetivos de volumes de compra por produto e por determinados períodos, como se verifica, por exemplo, no e-mail enviado pela Ré à Autora em 8 de Março de 2017, relativo ao objetivo total de 109.500 litros de cerveja.
Como se verifica pelo teor da referida comunicação, a Ré aplicou à Autora objetivos de volumes de compra até no último mês de execução do contrato, conforme documento que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Cfr. Doc. nº 48).”
A Autora invoca como meios probatórios os mesmos com que procurou sustentar a decisão pretendida quanto ao artigo 68º da petição inicial, valendo como tal aqui e agora as considerações supra expendidas na apreciação daquele.
No artigo 189º da sua contestação a Ré/Apelada impugnou especificadamente o facto contido no artigo 85º da petição inicial.
De resto, quanto ao documento (e-mail), ressalvado no final do artigo 85º da petição inicial impõe-se dizer que também resulta expresso no mencionado artigo 189º, bem como nos artigos 190º a 192º, ter sido expressamente impugnado pela Ré.
Improcede, assim, a pretensão da Autora/Apelante quanto ao referido facto.
A Autora/Apelante pretende, também, por referência ao artigo 106º da petição inicial, incluir no segmento dos factos provados da sentença recorrida o seguinte facto:
“Colaborando com a Ré, a Autora apoiava as instituições e os clientes integrados nos eventos culturais, festivos, associativos e desportivos, de forma a promover a venda dos produtos da Ré junto deste tipo de clientela.”
O referido artigo 106º da petição inicial tem o seguinte teor:
“Colaborando com a Ré, a Autora apoiava as instituições e os clientes integrados nos eventos culturais, festivos, associativos e desportivos, de forma a promover a venda dos produtos da Ré junto deste tipo de clientela, como se verifica nos documentos que a seguir se juntam a título de exemplo e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Cfr. Doc. nº 70 a nº 74).
- E-mail que a Ré enviou à Autora, em 11 de Março de 2015 relativo ao patrocínio dos eventos de 2015 programados pela Câmara Municipal de Odemira, documento onde se verifica, entre outras condições, a proposta de valor monetário de 7400 euros mais IVA, incluído a comparticipação de 500 euros por parte da Autora. A Autora confirmou estas condições por carta enviada à Câmara Municipal de Odemira. Apresenta-se estas comunicações num só documento (Cfr. Doc. nº 70).
- E-mail da Ré para a Autora, com data de 30 de Novembro de 2011, em que a Ré solicita a colaboração da Autora no sentido de efetuar o pagamento de 7.390 euros à Associação de Criadores de (…) do Sul (ACOS), por ordem da SCC, para regularização de parte do patrocínio da Ovibeja 2011; e e-mail da Autora à Ré, com data de 30 de Novembro de 2011, aceitando proceder ao pagamento solicitado pela Ré (Cfr. Doc. nº 71).
- E-mail da Ré à Autora, com data de 13 de Dezembro de 2011, em que a Ré solicita à Autora para efetuar o pagamento de 2.607,30 euros à Câmara Municipal de Aljustrel por ordem da SCC para regularização de parte do patrocínio da “Feira do Campo Alentejano 2011; e e-mail da Autora à Ré, de 14 de Dezembro de 2011, aceitando efetuar o pagamento de 2.607,30 euros à Câmara Municipal de Aljustrel (Cfr. Doc. nº 72).
-E-mail da Ré para a Câmara Municipal de Ourique, com data de 08 de Fevereiro de 2011, relativo a uma proposta de patrocínio para os eventos Feira do Porco Alentejano, Feira de Garvão e Festas de Santa Maria, onde a Ré escreve, o seguinte: “(…) em caso de aceitarem a mesma (proposta) será o n/Distribuidor (…), Lda. que vos fará a liquidação do valor acordado de n/conta e ordem, assim como todos os fornecimentos de bebidas por nós comercializados”. O valor acordado era 5000 euros mais IVA, que a Autora, de facto, liquidou por conta e ordem da Ré (Cfr. Doc. nº 73).
- Carta de 11 de Novembro de 2000, pela qual o colaborador da Ré Senhor (…) solicita ao assessor da Administração da Ré, Senhor (…), “autorização para que o distribuidor (…) efetue um adiantamento monetário no valor de 400.000,00 escudos (quatrocentos mil escudos, por forma a conseguirmos garantir o Patrocínio a um evento o qual consideramos de extrema importância” (Cfr. Doc. nº 74)”.
A Autora/Apelante invoca como meios probatórios os documentos particulares (e-mails e cartas), identificados como “Doc. nº 70 a nº 74”, juntos a fls. 919 a 933 do processo físico, assim como excertos que reproduziu dos depoimentos prestados pelas testemunhas (…) e (…).
No artigo 228º da sua contestação a Ré/Apelada impugnou especificadamente o alegado no artigo 106º da petição inicial, bem como a interpretação conferida pela Autora aos documentos referidos.
Desde logo se verifica que a segunda parte da redacção pretendida para o facto é eminentemente conclusiva.
Na verdade, quando se refere “de forma a promover a venda dos produtos da Ré junto deste tipo de clientela”, não se está a descrever um qualquer facto concreto e naturalístico, mas antes e apenas a traçar um juízo valorativo e conclusivo. o qual, de resto, nem sequer decorre, em nosso entendimento, do cotejo dos meios probatórios indicados pela Autora.
O que podemos considerar como provado e relacionado com a matéria ora em apreciação decorre vertido sob os pontos 31, 32, 36 e 40 do segmento dos factos considerados como provados da sentença recorrida.
Pelo que improcede a pretensão da Autora no concernente a julgar como provado o facto decorrente do artigo 106º da petição inicial.
Pretende, ademais, a Autora/Apelante, por referência ao artigo 214º da petição inicial, incluir no segmento dos factos provados da sentença recorrida o seguinte:
“A crise económica e do consumo teve repercussão na atividade da Autora, nomeadamente sobre os seus volumes de compras e sobre os seus volumes de vendas dos produtos da Ré, que sofreram decréscimos.”
O referido artigo 214º da petição inicial tem a seguinte redacção:
“A crise económica dos anos que deflagrou em 2008 agravou a situação acima descrita.”
Ora, como facilmente se percebe, não só se pretende incluir nos factos provados na sentença recorrida uma redacção substancialmente diversa da que consubstancia o alegado no artigo 214º da petição inicial, dado que aquela nem referência temporal inclui ao contrário do verificado nesta última, como também se constata que qualquer uma das redacções peca por envolver juízos conclusivos e valorativos como seja a referência a “sofreram decréscimos” sem traduzir tal em factos concretos e naturalísticos que permitissem retirar tal ilação.
Pelo que se decide, igualmente, pela improcedência da pretensão da Autora no referente ao aludido artigo 214º da petição inicial.
Avançando, verifica-se que por referência ao alegado no artigo 324º da petição inicial, vem a Autora/Apelante manifestar a pretensão de incluir no segmento dos factos considerados como provados na sentença recorrida o seguinte:
“Nos últimos cinco anos de execução do contrato, os produtos objeto do contrato pesavam, em média, 75,1% no volume de negócios da Autora.”
O referenciado artigo 324º da petição inicial tem a seguinte redacção:
“No presente caso, nos últimos cinco anos de execução do contrato, os produtos objeto do contrato pesavam, em média, 73,46% no volume de negócios da Autora.”
O teor do dito artigo foi objecto de impugnação especificada por parte da Ré/Apelada no artigo 504º da sua contestação.
Verificamos, por outra banda, que também neste caso se pretende incluir no acervo de factos provados da sentença recorrida um facto eminentemente conclusivo sem se revelar todas as concretas premissas factuais para se chegar a tal ilação, pois não se identifica em concreto o que mais, (além dos produtos da Ré, ou objecto do contrato), integrou o “volume de negócios da Autora” e menos ainda qual o resultado anual atinente a esse volume negocial global nos últimos cinco anos de execução do contrato, ou seja no quinquénio 2012-2016, o que sempre seria necessário para, por confronto com os resultados vertidos sob o ponto 77 dos factos considerados como provados na sentença recorrida, se poder, então, chegar a resultados percentuais válidos.
Do exposto improcede, também, a pretensão da Autora no concernente ao artigo 324º da petição inicial.
Continuando na apreciação da censura feita pela Autora/Apelante ao plano dos factos descritos na sentença recorrida pretende aquela, por referência aos factos alegados nos artigos 303º e 304 da petição inicial, que se inclua nos factos julgados provados o seguinte:
“Por carta datada de 21 de Abril de 2003, que a Ré enviou à Autora, a Ré remeteu-lhe cópia da comunicação elaborada pela Inspeção Geral das Atividades Económicas, relativa às regras a observar nas transacções comerciais, de cuja comunicação constou que o preço de compra efectivo é o constante da factura após dedução dos descontos directamente relacionados com a transacção em causa que se encontrem identificados na própria factura ou, por remissão desta, em contratos de fornecimento ou tabelas de preços que sejam determináveis no momento da respectiva emissão e que são descontos directamente relacionados com a transacção em causa os descontos de quantidade, financeiros e promocionais.”
O referenciado artigo 303º da petição inicial tem o seguinte teor:
A Ré, por carta com data de 21 de Abril de 2003, referência DADE/090/2003, enviada à Autora, remeteu cópia da comunicação elaborada pela IGAE (Inspeção Geral das Atividades Económicas), relativa às regras a observar nas transacções comerciais, documento que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Cfr. Doc. nº 157).
Tendo o artigo 304º da petição inicial a seguinte redacção:
Como informa a IGAE (Inspeção Geral das Atividades Económicas), na comunicação acima referida,
“(…) O preço de compra efectivo é o constante da factura após a dedução dos descontos directamente relacionados com a transacção em causa que se encontrem identificados na própria factura ou, por remissão desta, em contratos de fornecimento ou tabelas de preços que sejam determináveis no momento da respectiva emissão. São descontos directamente relacionados com a transacção em causa os descontos de quantidade, financeiros e promocionais.”
Da leitura da contestação da Ré/Apelada não decorre que o facto descrito nos artigos 303º e 304º em apreço tenha sido impugnado especificadamente.
Porém, atendendo a que a Autora entende existir interesse na sua inclusão na matéria de facto provada por, na sua óptica, poder relevar em sede de apuramento da indemnização de clientela já poderemos admitir existir uma impugnação indirecta do facto atento o teor dos artigos 467º e 468º da contestação.
De todo o modo impõe-se, porém, dizer que não se alcança em que medida é que tal facto, tal como surge descrito, pode relevar para a boa decisão da causa tanto mais que os critérios para o apuramento da dita indemnização de clientela têm como fonte diploma legal e não propriamente comunicações que se consubstanciam em interpretações exaradas de departamentos administrativos como sucede com a IGAE.
Termos em que improcede igualmente a pretensão da Autora no que tange também aos artigos 303º e 304º da petição inicial.
Prosseguindo, verifica-se que a Autora/Apelante pretende ainda, por referência aos artigos 305º a 309º da petição inicial, que se inclua nos factos considerados como provados na sentença recorrida o seguinte:
“No ano 2012, a soma dos descontos concedidos pela Ré à Autora nas faturas emitidas à Autora foi de € 1.454.985,25 e a soma dos descontos concedidos pela Ré à Autora fora das facturas foi de € 187.688,094; No ano 2013, a soma dos descontos concedidos pela Ré à Autora nas facturas emitidas à Autora foi de € 1.104.317,87 e a soma dos descontos concedidos pela Ré à Autora fora das facturas foi de € 152.490,69; No ano 2014, a soma dos descontos concedidos pela Ré à Autora nas facturas emitidas à Autora foi de € 711.706,76 e a soma dos descontos concedidos pela Ré à Autora fora das facturas foi de € 165.712,32; No ano 2015, a soma dos descontos concedidos pela Ré à Autora nas facturas emitidas à Autora foi de € 1.731.550,99 e a soma dos descontos concedidos pela Ré à Autora fora das facturas foi de € 265.383,67; No ano 2016, a soma dos descontos concedidos pela Ré à Autora nas facturas emitidas à Autora foi de € 933.888,50 e a soma dos descontos concedidos pela Ré à Autora fora das facturas foi de € 181.618,96.”
O artigo 305º da petição inicial tem o seguinte teor:
“No ano 2012, a soma dos descontos nas faturas emitidas pela Ré à Autora foi de € 1.454.829,60 e a soma das notas de débito emitidas pela Autora à Ré foi de € 195.526,03, como se verifica pelos documentos que se agrupam e se apresentam da forma seguinte:
· Mapas resumo por ano e por mês, discriminativos do conteúdo das faturas emitidas pela Ré à Autora, no ano de 2012, certificados pelo TOC (Cfr. Doc. nº 158).
· Originais das Faturas emitidas pela Ré à Autora no ano de 2012 (Cfr. Doc. nº 159).
· Relação das Notas de débito e crédito, relativa ao ano de 2012, certificada pelo TOC, e respetivos documentos de suporte (Cfr. Doc. nº 160)”.
O artigo 306º da petição inicial tem o seguinte teor:
“No ano 2013, a soma dos descontos nas faturas emitidas pela Ré à Autora foi de € 1.104.318,50 e a soma das notas de crédito emitidas pela Ré à Autora foi de € 152.572,05, como se verifica pelos documentos que se agrupam e se apresentam da forma seguinte:
· Mapas resumo por ano e por mês, discriminativos do conteúdo das faturas emitidas pela Ré à Autora, no ano de 2013, certificados pelo TOC (Cfr. Doc. nº 161).
· Originais das faturas emitidas pela Ré à Autora no ano de 2013 (Cfr. Doc. nº 162).
· Relação das Notas de Crédito emitidas pela Ré à Autora no ano de 2013, certificada pelo TOC, e respetivos documentos originais de suporte (Cfr. Doc. nº 163)”.
Já o artigo 307º da dita petição inicial tem a seguinte redacção:
“No ano 2014, a soma dos descontos nas faturas emitidas pela Ré à Autora foram de € 711.706,76 e a soma das notas de crédito emitidas pela Ré à Autora foram de € 167.303,25 como se verifica pelos documentos que se agrupam e se apresentam da forma seguinte:
· Mapas resumo por ano e por mês, discriminativos do conteúdo das faturas emitidas pela Ré à Autora, no ano de 2014, certificados pelo TOC (Cfr. Doc. nº 164).
· Originais das faturas emitidas pela Ré à Autora no ano de 2014 (Cfr. Doc. nº 165).
· Relação das Notas de Crédito emitidas pela Ré à Autora no ano de 2014, certificada pelo TOC, e respetivos documentos originais de suporte (Cfr. Doc. nº 166)”.
Quanto ao artigo 308º possui a seguinte redacção:
“No ano 2015, a soma dos descontos nas faturas emitidas pela Ré à Autora foi de € 1.719.567,50 e a soma das notas de crédito emitidas pela Ré à Autora foi de € 268.700,72, como se verifica pelos documentos que se agrupam e se apresentam da forma seguinte:
· Mapas resumo por ano e por mês, discriminativos do conteúdo das faturas emitidas pela Ré à Autora, no ano de 2015, certificados pelo TOC (Cfr. Doc. nº 167).
· Originais das faturas emitidas pela Ré à Autora no ano de 2015 (Cfr. Doc. nº 168).
· Relação das Notas de Crédito emitidas pela Ré à Autora no ano de 2015, certificada pelo TOC e respetivos documentos originais de suporte (Cfr. Doc. nº 169)”.
Enquanto o artigo 309º tem o seguinte teor:
“No ano 2016, a soma dos descontos nas faturas emitidas pela Ré à Autora foi de € 933.888,50 e a soma das notas de crédito emitidas pela Ré à Autora foi de € 213.524,10, como se verifica pelos documentos que se agrupam e se apresentam da forma seguinte:
· Mapas resumo por ano e por mês, discriminativos do conteúdo das faturas emitidas pela Ré à Autora no ano de 2016, certificados pelo TOC (Cfr. Doc. nº 170).
· Originais das faturas emitidas pela Ré à Autora no ano de 2016 (Cfr. Doc. nº 171).
· Relação das Notas de Crédito emitidas pela Ré à Autora no ano de 2016, certificada pelo TOC, e respetivos documentos originais de suporte (Cfr. Doc. nº 172)”.
A Ré na sua contestação impugnou parcialmente o alegado nos referidos artigos conforme se conclui da leitura conjugada entre si dos artigos 480º a 494º daquela peça processual, aceitando desde logo, expressamente, a referência aos valores constantes dos artigos 305º a 309º da petição inicial referentes aos descontos nas facturas.
A Autora/Apelante invocou como meios probatórios para sustentar a sua pretensão o teor do relatório pericial junto aos autos em 01/02/2019, que se traduz em documento com 29 páginas, devidamente notificado às Partes, o qual, na sequência de reclamação apresentada pela Ré/Apelada, foi objecto de esclarecimento no tocante a um quesito específico (6), atinente aos chamados “descontos fora da factura”, através de breve relatório complementar, subscrito apenas por dois dos peritos, em 12/03/2019, também devidamente notificado às Partes, não tendo sido posteriormente requerida, ou determinada oficiosamente, segunda perícia.
Conforme decorre do segmento da sentença recorrida atinente à motivação da convicção do julgador a quo o dito relatório pericial e os esclarecimentos prestados , parte deles em audiência final, pelos peritos que o elaboraram, constituiu meio probatório levado em consideração na formação da dita convicção.
No contexto descrito e tendo em atenção o que ficou descriminado no segmento dos factos considerados como provados na sentença recorrida, concretamente nos vertidos sob os pontos 27 e 28, e até porque a matéria a aditar mais não é que a concretização em valor monetário do referido em qualquer deles, entende-se que assiste razão à Autora/Apelante no aditamento à matéria de facto provada dos factos pretendidos decorrentes do por si alegado sob os artigos 305º a 309º da petição inicial.
Como tal, acrescentar-se-á um ponto 27.1 e um ponto 28.1., com o seguinte teor:
“27. 1 No ano de 2012, a soma dos descontos concedidos pela Ré à Autora nas facturas emitidas à Autora foi de € 1.454.985,25; no ano de 2013 a soma dos descontos concedidos pela Ré à Autora nas facturas emitidas à Autora foi de € 1.104.317,87; no ano de 2014 a soma dos descontos concedidos pela Ré à Autora nas facturas emitidas à Autora foi de € 711.706,76; no ano de 2015, a soma dos descontos concedidos pela Ré à Autora nas facturas emitidas à Autora foi de € 1.731.550,99; no ano de 2016, a soma dos descontos concedidos pela Ré à Autora nas facturas emitidas à Autora foi de € 933.888,50.”
“28. 1 As ditas verbas, consubstanciando descontos fora de factura, ou “offinvoice”, representaram no ano de 2012 a soma de €187.688,94, sendo € 44.219,78 em nota de crédito (NC), emitida pela Ré à Autora e € 143.469.16 em nota de débito emitida pela Autora à Ré; no ano de 2013 a soma dos descontos concedidos pela Ré à Autora através de nota de crédito emitida pela primeira à segunda foi de € 152.490,69; no ano de 2014 a soma dos descontos concedidos pela Ré à Autora através de nota de crédito emitida pela primeira à segunda foi de € 165.712,32; no ano de 2015 a soma dos descontos concedidos pela Ré à Autora através de nota de crédito emitida pela primeira à segunda foi de € 265.383,67 e no ano de 2016, a soma dos descontos concedidos pela Ré à Autora através de nota de crédito emitida pela primeira à segunda foi de € 181.618,96.”
Pretende, ademais, a Autora/Apelante, por referência ao artigo 328º da petição inicial, que se inclua nos factos considerados como provados na sentença recorrida o seguinte:
“Por carta registada com aviso de receção, datada de 23 de maio de 2016 e depositada nos CTT em 08 de Junho de 2016, que a Ré enviou à Autora, a ré renovou a concessão de crédito para o período anual subsequente, no valor de 450.000,00 euros e no valor de 585.000,00 euros para a época alta, de 1 de Junho a 30 de Setembro e criou à Autora expectativas de que a relação entre ambas iria continuar”.
O artigo 328º da petição inicial tem o seguinte teor:
“Por outro lado, foram criadas pela Ré, expectativas de que a relação entre as partes iria continuar, como se infere, por exemplo, da carta registada com aviso de receção, datada de 23 de Maio de 2016 e depositada nos CTT em 8 de Junho de 2016, que a Ré enviou à Autora e na qual renovou a concessão de crédito para o período anual subsequente, no valor de 450.000,00 euros (e no valor de 585.000,00 euros para a época alta, de 1 de Junho a 30 de Setembro). Junta-se a referida carta e o respetivo envelope, documentos cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (cfr. Doc. nº 173)”.
No artigo 505º da sua contestação a Ré/Apelada referiu aceitar apenas o envio da dita carta à Autora/Apelante
Por outro lado, a parte final da redacção conferida pela Autora ao facto que pretende seja considerado como provado consubstanciado no segmento “e criou à Autora expectativas de que a relação entre ambas iria continuar”, é amplamente conclusiva e valorativa, não descrevendo circunstâncias factuais concretas e naturalísticas.
Assim, defere-se apenas parcialmente a pretensão da Autora no que tange ao facto decorrente do artigo 328º da petição inicial, inserindo-se no segmento da sentença recorrida respeitante aos factos considerados como provados um ponto com a seguinte redacção:
“82. A Ré enviou à Autora mediante registo com aviso de recepção a carta datada de 23 de Maio de 2016 que constitui o documento junto com a petição inicial e identificado como “Doc. nº 173”.
A Autora/Apelante sustenta, ainda, por referência ao artigo 329º da petição inicial, que se inclua nos factos considerados como provados na sentença recorrida o seguinte:
“A comunicação de 28 de Abril de 2016 do Senhor (…), também veio criar fundadas expectativas de que a relação entre as partes iria continuar, nomeadamente pelas suas palavras seguintes:
“[…] Vamos ter durante este ano várias iniciativas a vários níveis. […] Sei que temos um longo caminho pela frente, mas temos de nos adaptar, ser Ágeis e Flexíveis para vencer neste mercado que está a Mudar. Peço a vossa Ajuda e Empenho para em Equipa vencermos esta Batalha. […] Em nome da Central de (…) mais uma vez obrigado pelo trabalho que sei que vamos fazer juntos”.
O artigo 329º da petição inicial tem a seguinte redacção:
“Aliás, a comunicação de 28 de Abril de 2016, do Senhor (…), também veio criar fundadas expectativas de que a relação entre as partes iria continuar, nomeadamente pelas suas palavras que se cita como segue:
“(…) Vamos ter durante este ano várias iniciativas a vários níveis. (…) Sei que temos um longo caminho pela frente, mas temos de nos adaptar, ser Ágeis e Flexíveis para vencer neste mercado que está a Mudar. Peço a vossa Ajuda e Empenho para em Equipa vencermos esta Batalha. (…) Em nome da Central de (…) mais uma vez obrigado pelo trabalho que sei que vamos fazer juntos” (Cfr. Doc. nº 96)”.
Na sua contestação a Ré/Apelada referiu no artigo 509º aceitar apenas o envio da carta em apreço.
A parte inicial da redacção conferida pela Autora ao facto que pretende seja considerado como provado consubstanciado no segmento “também veio criar fundadas expectativas de que a relação entre as partes iria continuar”, afigura-se conclusiva e valorativa, não descrevendo circunstâncias factuais concretas e naturalísticas.
Como tal, defere-se apenas parcialmente a pretensão da Autora no que tange ao facto decorrente do artigo 329º da petição inicial, inserindo-se no segmento da sentença recorrida respeitante aos factos considerados como provados um ponto com a seguinte redacção:
“83. A Ré enviou à Autora a carta, traduzida numa comunicação de 28 de Abril de 2016 do Senhor (…), que constitui o documento junto com a petição inicial e identificado como “Doc. nº 96”.
Continuando na apreciação da impugnação apresentada pela Autora/Apelante contra a decisão relativa à matéria de facto constante da sentença recorrida verifica-se que aquela pretende que se considere como não provado quanto ao facto vertido sob o ponto nº 29. do segmento atinente aos factos considerados como provados o seguinte:
“Os descontos efectuados pela Ré, quer em fatura quer offinvoice, destinam-se exclusivamente a serem aplicados no mercado, isto é, nos concretos pontos de venda, não sendo destinados a remunerar o distribuidor.”
O referido ponto 29. dos factos considerados como provados na sentença recorrida tem o seguinte teor:
“Os descontos e promoções efectuados pela R., quer em factura quer offinvoice, destinam-se exclusivamente a serem aplicados no mercado, isto é, nos concretos pontos de venda, não sendo destinados a remunerar o distribuidor.”
A Autora invocou como meio de prova para sustentar a sua pretensão excertos pontuais do depoimento prestado em audiência final pelas testemunhas (…) e (…) e passagens do relatório pericial junto aos autos.
No segmento da sentença recorrida destinado à formação da convicção do julgador consta referido pelo Tribunal a quo o seguinte com interesse para decisão sobre o ponto de facto ora em análise.
[…] As testemunhas (…), (…), (…) e (…), que de uma forma objectiva e desinteressada explicaram e esclareceram todos os pontos da relação contratual que se estabeleceu e desenvolveu entre as partes, desde a politica de formação de preços, os descontos atribuídos (em factura e fora de factura, estabelecendo as correspondentes diferenças) […]
Também a questão dos descontos concedidos pela ré à autora, seja em factura seja fora de factura, foi tratada no relatório pericial que, após os esclarecimentos prestados em sede de audiência de julgamento, corroborou os depoimentos das testemunhas da ré a este propósito.”
Ora, da leitura dos excertos de depoimento prestado pelas testemunhas (…) e (…) transcritos pela Autora/Apelante, devida e analiticamente conjugadas com o demais que essas mesmas testemunhas disseram, designadamente o transcrito na resposta às alegações da Autora apresentadas pela Ré/Apelada, entendemos que não se pode concluir no sentido da infirmação do facto vertido sob o ponto 29. dos factos provados na sentença recorrida relativamente aos descontos efectuados pela Ré quer em factura, quer offinvoice, como sustenta a Autora/Apelante.
O mesmo se diga da análise comparativa dos excertos destacados pela Autora/Apelante com as partes selecionadas na resposta às alegações de recurso da Ré/Apelada atinentes ao relatório pericial junto aos autos.
Quanto ao argumento trazido à colação pela Autora/Apelante de que a matéria factual revelada pelo ponto 29. dos factos provados na sentença recorrida dependia exclusivamente de prova documental, por força do disposto no artigo 364.º do Código Civil (doravante apenas CC), impõe-se dizer que não assiste qualquer razão à Autora, desde logo porque estando dado como assente (o que não foi impugnado por aquela no seu recurso), que Autora e Ré não formalizaram por escrito a relação comercial em causa nos autos (facto vertido sob o ponto 16. dos factos considerados como provados na sentença recorrida), sempre se revelaria incompreensível qualquer exigência legal de documento escrito para prova da factualidade revelada pelo ponto 29. dos factos considerados como provados na sentença recorrida.
Em face do exposto, impõe-se julgar improcedente a reclamação no tocante ao ponto 29. impugnado, que se mantem inalterado.
Pretende, também, a Autora/Apelante que se modifique a redacção do facto vertido sob o ponto 51 dos factos considerados como provados na sentença recorrida de modo a que passe a constar como provado que:
“A Autora investiu € 293.729,85 numa frota de viaturas para a pré-venda e de viaturas de transporte de mercadorias, para a distribuição dos produtos aos clientes-pontos de venda.”
O referido ponto 51. tem a seguinte redacção:
“51. A Autora investiu numa frota de viaturas para a pré-venda e de viaturas de transporte de mercadorias, para a distribuição dos produtos aos clientes-pontos de venda;
Como meios probatórios para sustentar a sua pretensão a Autora/Apelante invoca um documento junto com a petição inicial e outros três, (dois deles com várias páginas), rotulados como “Documento nº 1”, que foram juntos com um requerimento avulso, tratando-se, todos eles, de documentos particulares.
Sobre a matéria do impugnado ponto de facto pode ler-se no segmento respeitante à “análise crítica da prova”, o seguinte:
“Os depoimentos das testemunhas (…), (…) e (…), funcionários da autora, relevaram na parte em que descreveram o modo como a mesma levava a cabo a sua actividade e na descrição dos investimentos feitas por esta na frota automóvel, no armazém e todos os demais elementos necessários à prossecução da actividade da autora […] O depoimento da testemunha (…) teve uma importância residual, apenas na medida em que confirmou que a autora dispõe de uma frota automóvel para o exercício da sua actividade.”
Conforme resulta expresso pela própria Autora/Apelante na sua motivação recursiva o facto em apreço tem a sua razão de ser no que foi alegado na petição inicial sob os artigos 155º a 158º e 162º.
Ora, como bem o salienta a Ré/Apelada na sua resposta ao recurso da Autora/Apelante nesses artigos (bem assim como nos artigos 159º, 160º e 161º da petição inicial), não foram concretizados investimentos feitos em frotas de viaturas para pré-venda e em viaturas de transporte de mercadorias para a distribuição dos produtos aos clientes-pontos de venda, mais acrescentando a Ré que o invocou expressamente no artigo 512º da sua contestação, o que, pela leitura desse artigo, se confirma ter feito.
Aliás, da leitura do alegado nos artigos 163º e 164º da petição inicial facilmente se entende que o único valor referido no artigo 162º dessa peça processual se afere especificamente a melhoria da imagem da frota no âmbito de estratégias de publicidade e não propriamente a investimento na própria frota, ou nas viaturas de transporte.
Dito isto, temos de convir que não tendo sido alegados no momento processual devido concretos investimentos nas frotas de viaturas e em viaturas de transporte de mercadorias, sempre careceria de qualquer justificação a modificação factual sustentada pela Autora/Apelante.
Do exposto, se decide pela improcedência da impugnação no que tange ao facto vertido sob o ponto nº 51. do segmento respeitante aos factos provados da sentença recorrida, que assim se mantem inalterado.
Por fim, invoca, ainda, a Autora/Apelante que o facto julgado na sentença recorrida como não provado sob a alínea a), deve ser alterado e considerar-se como provado o seguinte:
“A soma dos descontos e créditos constituíam a contrapartida financeira concedida pela Ré à Autora pela actividade exercida por esta em execução do contrato.”
A propósito desse facto consta na sentença recorrida concretamente o seguinte:
“Da discussão da causa não resultou provado que:
a. A soma dos descontos e créditos constituíam a contrapartida financeira concedida pela ré à autora pela actividade exercida por esta em execução do contrato;”
Como meios probatórios para sustentar a sua pretensão a Autora/Apelante invoca essencialmente o teor do relatório pericial e excertos, que transcreveu, dos esclarecimentos prestados em audiência final pelos peritos que o elaboraram.
Sobre a matéria do ponto de facto impugnado, ora em apreciação, pode ler-se no segmento respeitante à “análise crítica da prova”, o seguinte:
“Quanto aos factos não provados o Tribunal assim os considerou por não ter sido feita prova da respectiva verificação.
Assim, o facto A resulta infirmado pelos depoimentos das testemunhas da ré e bem assim pelo relatório pericial, conjugado com as declarações prestadas pelos senhores peritos em sede de audiência de julgamento.”
Lendo atentamente os excertos selecionados pela Autora/Apelante atinentes aos esclarecimentos prestados pelos peritos desde logo se verifica que a mesma não demonstra em que medida é que dos mesmos resulta provado o facto impugnado, ou seja a Autora não procede a qualquer análise crítica de tais esclarecimentos no sentido de ilustrar a tese que sustenta de que o facto em apreço deve ser considerado como provado, não estabelecendo qualquer conexão directa e lógica entre o teor dos ditos excertos que transcreveu e o que entende ter resultado provado, limitando-se a referir que:
“como se verifica destas passagens das declarações, prestadas pelos peritos em sede de audiência de discussão e julgamento, elas desmentem a motivação da “análise crítica da prova” para ter julgado não provados os factos da decisão a”
De resto, se lermos as passagens, ou excertos, transcritos pela Ré/Apelada na resposta ao recurso da Autora/Apelante respeitantes igualmente a esclarecimentos prestados pelos peritos em audiência final concluímos que a pretensão da Autora/Apelante não reveste consistência desde logo porque nem do teor do mencionado quadro 10 ilustrado no relatório pericial e esclarecimentos prestados quanto a ele, nem da resposta e esclarecimentos prestados pelos peritos relativamente ao quesito 6, se pode concluir inequivocamente que o somatório dos descontos na factura e offinvoice, (créditos), correspondia a uma contrapartida financeira concedida à Autora por parte da Ré pela actividade exercida pela primeira em execução do contrato, ou seja que tais descontos e créditos constituíam remuneração paga pela Ré à Autora por serviços prestados na execução daquele por esta última.
Por fim, também não se descortina, sendo certo que a Autora/Apelante tão pouco o explicita devidamente, em que medida é que a factualidade vertida sob os pontos 26., 27. e 28. dos factos considerados como provados na sentença recorrida é necessariamente determinante da prova do facto considerado como não provado impugnado pela Autora.
Destarte, julga-se improcedente a pretensão da Autora/Apelante no concernente ao facto considerado na sentença recorrida como não provado vertido na alínea a., mantendo-se o mesmo inalterado.
Segue-se a apreciação da Impugnação da decisão relativa à matéria de facto apresentada pela Ré no respectivo recurso independente, identificada em sede de objecto do recurso sob o ponto 2-a).
A Ré/Apelante sustenta dever ser acrescentado ao acervo dos factos considerados como provados na sentença recorrida o que alegou no artigo 35º da sua contestação/reconvenção e que tem o seguinte teor:
“A A. tinha liberdade total na definição da sua política de preços”.
Invocou como meios probatórios aptos a sustentar essa decisão excertos de depoimentos prestados em audiência final designadamente do depoimento de parte prestado por (…) e pelas testemunhas arroladas por si, Ré, (…), (…) e (…).
O teor do referido artigo 35º não foi considerado na sentença recorrida, nem como provado, nem como não provado.
A nosso ver bem, uma vez que se afigura claro que não traduz um facto concreto, ou naturalístico de onde se possam retirar conclusões, ou ilações, consubstanciando-se ele próprio num facto conclusivo e valorativo.
Na verdade, impunha-se descrever factos concretos que permitissem posteriormente ao julgador retirar a conclusão sobre a alegada “liberdade total”, ao invés de se invocar conclusivamente a mesma.
De resto sempre se acrescentará que no caso vertente melhor competiria à Autora/Apelada o ónus de alegar e comprovar que a política de preços por si praticada estava condicionada a directrizes emanadas da Ré/Apelante, o que não resultou provado na sentença recorrida, nem se pode retirar das obrigações assumidas e consideradas como assentes no facto vertido no ponto 12. dos factos considerados como provados na dita sentença.
Pelo que improcede a pretensão da Ré/Apelante de introduzir na matéria de facto provada da sentença recorrida o alegado no artigo 35º da sua contestação.
A Ré/Apelante sustenta, por referência ao que alegou nos artigos 52º e 53º da sua contestação, a introdução no segmento dos factos considerados como provados na sentença recorrida de um facto com o seguinte teor:
“A A. vendeu outros produtos para além dos produtos da R. enquanto perdurou a relação comercial havida entre as partes.”
O artigo 52º da contestação tem a seguinte redacção:
“A A., como aliás qualquer outro distribuidor da R., tinha liberdade de comprar e vender quaisquer produtos para além dos produtos da R., mesmo que concorrentes,”
Já o artigo 53º da dita contestação tem o seguinte teor:
“O que aliás fez, enquanto perdurou a relação comercial havida entre elas.”
Invocou como meios probatórios aptos a sustentar a sua pretensão o teor do relatório pericial (na sua página 10), junto aos autos, bem como excertos do depoimento de parte de Carlos Candeias, e dos depoimentos das testemunhas que arrolou, (…), (…) e (…).
Na sua resposta à alegação recursiva da Ré a Autora nada disse quanto à questão ora em apreciação.
Na verdade, analisando o que ficou expresso no quadro retratado na página 10 do relatório pericial junto aos autos, intitulado “Quadro 4- Vendas de Produtos SCC no canal Horeca-em valor”, o qual se debruça sobre as vendas totais da Autora/Apelada e as vendas da mesma de produtos da Ré/Apelante, conjugadamente com o que resulta dos excertos transcritos por esta última dos depoimentos prestados pelas testemunhas (…), (…) e (…), entendemos assistir razão à Ré/Apelante pelo que considerando procedente a pretensão ora em análise desta última decide-se acrescentar ao segmento da sentença recorrida dedicado aos factos provados o seguinte facto:
“84. A Autora vendeu outros produtos para além dos produtos da Ré, enquanto perdurou a relação comercial havida entre as partes.”
Sustenta, ainda, a Ré/Apelante que deve ser considerado como não provado o facto vertido sob o ponto 54 dos factos considerados como provados na sentença recorrida e que tem o seguinte teor:
“54. A Autora investia em publicidade que ostentava o nome da cerveja (…).”
Considera a Ré/Apelante que a Autora não logrou cumprir o ónus de prova relativamente a tal facto, invocando como meios probatórios aptos, no seu entender, a comprovar decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo, os depoimentos, de que transcreve os excertos que entende relevantes, prestados pelo legal representante da Autora e pelas testemunhas que arrolou (…), (…), (…) e (…).
A Autora/Apelada entende não assistir razão à Ré/Apelante.
Da leitura do segmento da sentença recorrida dedicado à motivação da convicção do julgador ficou expresso o seguinte:
“A convicção do Tribunal quanto aos factos provados baseou-se desde logo no acordo das partes quanto a alguns deles, nas declarações do legal representante da autora, nos depoimentos das testemunhas inquiridas, nos documentos juntos pelas partes e na conjugação de todos estes elementos com as regras da lógica e da experiência comum.
[…]
Os depoimentos das testemunhas (…), (…) e (…), funcionários da autora, relevaram na parte em que descreveram o modo como a mesma levava a cabo a sua actividade e na descrição dos investimentos feitas por esta na frota automóvel, no armazém e todos os demais elementos necessários à prossecução da actividade da autora, confirmando o teor da documentação junta aos autos a este propósito, designadamente as facturas de aquisição dos bens.”
Por outro os excertos transcritos pela Ré/Apelante não permitem infirmar o facto que foi considerado como provado, pois da sua análise individual e comparativa não resulta como não provado que a Autora investisse em publicidade ostentando o nome da cerveja (…), mas antes a ideia de que a Autora não estaria obrigada pela Ré a fazê-lo, o que é distinto.
Pelo que se julga improcedente a pretensão da Ré/Apelante também no que tange ao facto vertido sob o ponto 54 do segmento da sentença recorrida atinente aos factos considerados como provados.
A Ré/Apelante sustenta, ademais, por referência ao alegado nos artigos 110º e 111º da sua contestação, que se deverá aditar ao segmento da sentença recorrida atinente aos factos considerados como provados o seguinte:
“A actividade da A. em 1999 foi a venda de produtos da R. num mercado onde esses produtos já eram vendidos.”
“A A. herdou já uma clientela de produtos da R. onde anteriormente a (…) já distribuía esses mesmos produtos.”
O artigo 110º da contestação possui a seguinte redacção:
Importa realçar, e este facto resulta da PI, que a actividade da A. em 1999 foi a venda de produtos da R. num mercado onde esses produtos já eram vendidos, ou seja”
Por seu turno o artigo 111º da contestação tem o seguinte teor:
“A A. herdou já uma clientela de produtos da R. onde anteriormente a (…) já distribuía esses mesmos produtos.”
A Autora/Apelada insurgiu-se, na sua resposta ao recurso da Ré/Apelante, contra a pretensão da mesma pugnando pela sua improcedência.
A Ré/Apelante invocou como meios probatórios aptos a sustentar a sua pretensão excertos de depoimentos, que transcreveu, prestados em audiência final pelas testemunhas arroladas pela Autora/Apelada, (…), (…), (…) e (…) e pela testemunha, por si arrolada, (…).
Por seu turno, com vista a infirmar a posição sustentada pela Ré/Apelante, a Autora /Apelada reproduziu na sua resposta ao recurso da Ré excertos dos depoimentos prestados em audiência final pelas testemunhas que arrolou (…), (…), (…) e pela testemunha arrolada pela Ré/Apelante, (…).
Constam do segmento respeitante aos factos considerados como provados na sentença recorrida, correlacionado com o que ora se pretende aditar, os seguintes factos:
“9. Em 1982 a R. tomou a decisão de concentrar a venda de todos os seus produtos numa única entidade, a (…), que era o distribuidor oficial de todos os produtos para o distrito de Beja.”
“11. A partir do inicio de 1999 as partes acordaram que a Autora assumisse a distribuição dos produtos da Ré nos concelhos de Odemira, Ourique, Almodôvar e de Aljezur, neste caso apenas na freguesia de …, aos estabelecimentos de consumo imediato, nomeadamente hotéis, restaurantes e cafés (o canal de distribuição chamado “Canal …”) e aos estabelecimentos do retalho alimentar tradicional.”
No segmento da sentença recorrida respeitante à convicção do Tribunal a quo podemos considerar registado no tocante aos factos em causa o seguinte:
“A convicção do Tribunal quanto aos factos provados baseou-se desde logo no acordo das partes quanto a alguns deles, nas declarações do legal representante da autora, nos depoimentos das testemunhas inquiridas, nos documentos juntos pelas partes e na conjugação de todos estes elementos com as regras da lógica e da experiência comum.
Das declarações do legal representante da autora retiram-se os factos relativos à venda da cerveja (…) e posteriormente dos produtos da ré.
[…]
Os depoimentos das testemunhas (…), (…) e (…), funcionários da autora, relevaram na parte em que descreveram o modo como a mesma levava a cabo a sua actividade (…) e todos os demais elementos necessários à prossecução da actividade da autora, confirmando o teor da documentação junta aos autos a este propósito, designadamente as facturas de aquisição dos bens.
[…]
As testemunhas (…) e (…), antigos clientes da autora, referiram que após esta ter deixado de vender os produtos da ré passaram a adquiri-los à (…), após terem sido visitados por esta com tal objectivo.”
Os meios probatórios levados em consideração pelo Tribunal a quo, ora acabados de transcrever, permitiram, como tal e para o que ora interessa, considerar como provados os ditos factos vertidos sob os pontos 9. e 11. do segmento da sentença recorrida respeitante à factualidade assente com relevo para a decisão da causa.
Por outro lado, da análise conjugada do teor dos excertos dos depoimentos transcritos pela Ré/Apelante e pela Autora/Apelada concluímos que apenas se devem considerar seguramente demonstradas as circunstâncias factuais descritas naqueles dois pontos de facto, não havendo base segura para extrapolar para a redacção pretendida pela Ré/Apelante baseada no que alegou nos artigos 110º e 111º da sua contestação, sendo certo, porém, que o aspecto factual essencial pretendido salientar através do artigo 110º da contestação até decorre em grande medida da descrição factual, devidamente conjugada entre si, vertida nos ditos pontos 9 e 11 dos factos provados da sentença recorrida.
De resto, sempre se dirá, como bem o refere a Autora/Apelada na sua resposta ao recurso, que o alegado no artigo 111º da contestação peca por não enunciar factos concretos e naturalísticos tendentes a retirar a mera conclusão que o dito artigo reproduz.
E se dúvidas houvesse de que se trata da enunciação de um facto eminentemente conclusivo assente em juízo meramente valorativo, a ligação que a Ré elaborou entre ele e o artigo anterior despista qualquer dúvida, uma vez que a expressão final do artigo 110º consiste precisamente em “ou seja”, a que se segue a redacção do artigo 111º.
Do exposto se decide, também, pela improcedência da pretensão da Ré/Apelante em incluir no acervo dos factos provados da sentença recorrida o que alegou nos artigos 110º e 111º da sua contestação.
Prosseguindo na análise das patologias imputadas pela Ré/Apelante à decisão de facto da sentença recorrida verifica-se que aquela pretende, outrossim, que a redacção do facto vertido sob o ponto 25 dos factos considerados como provados na sentença recorrida seja modificado passando a ter o seguinte teor:
“Em 2016 o número total de clientes da autora de produto da ré era 600.”
O referido ponto de facto tem a seguinte redacção:
“Em 2016 o número de clientes da autora de produto da ré era 600.”
A Ré/Apelante invoca como meios probatórios para ilustrar a decisão que entende dever ser considerada quanto ao facto em apreço o teor do relatório pericial junto aos autos.
Já a Autora/Apelada considera na sua resposta ao recurso da Ré que a pretensão em apreço deve ser considerada improcedente por virtude de tal alteração não poder contender com a solução jurídica da causa.
O facto em apreço foi considerado provado com base no dito relatório pericial, o que se extrai com mediana clareza da leitura do segmento da sentença dedicado à motivação da decisão de facto.
Com efeito ali se diz que:
“O número de clientes da autora à data de cessação do contrato resulta também do relatório pericial.”
Ora se consultarmos o dito relatório pericial verificamos que no quadro nº 6, constante da página 12 desse documento, intitulado “Evolução do nº de clientes ativos da Autora” resulta que no ano de 2016 o total era de 600.
Na conformidade exposta entendemos que por uma questão de rigor, com o foco em evitar a possibilidade de diversas interpretações, deve proceder esta pretensão da Ré/Apelante, pelo que o facto vertido sob o ponto 25 dos factos considerados como provados na sentença recorrida, passa a ter a seguinte redacção:
“25. Em 2016 o número total de clientes da autora de produto da ré era 600.”
Pretende ainda a Ré/Apelante a introdução de um novo ponto na matéria de facto, por referência ao por si alegado nos artigos 319º e 498º da sua contestação, com a seguinte redacção:
“A evolução do número de clientes activos da A. no canal (…) e de Retalho Alimentar de produtos da R. nos últimos cinco anos foi o seguinte:
2012- 627
2013- 666
2014- 615
2015- 559
2016- 566”.
Sustentou a relevância do dito facto para a discussão da causa, designadamente para a “Questão a decidir 8”, invocando como meio de prova o teor do relatório social junto aos autos.
Na sua resposta ao recurso a Autora/Apelada pugna pela improcedência desta pretensão da Ré por entender que está em causa o aditamento de um facto destituído de relevo para a discussão da causa.
O artigo 319º da contestação tem o seguinte teor:
“Tanto quanto a R. sabe, o número de clientes activos da A. nos últimos anos tem vindo a diminuir, como resulta aliás da diminuição do número de litragem vendida e cuja tendência de descida vem confessada no artigo 218º da PI, sendo que este número será objecto de prova pericial a requerer a final.”
O artigo 498º da dita contestação tem a seguinte redacção:
“Tal clientela tem vindo a reduzir-se substancialmente de ano para ano desde 2012, quer em termos de número de clientes que em termos de rentabilidade.
Pelo que,”
Independentemente de o facto que se pretende aditar ao segmento dos factos considerados como provados na sentença recorrida revestir maior ou menor pertinência, o que infra e a seu tempo se verá, a verdade é que é possível sustentar que o mesmo ainda possui alguma ligação com o facto vertido sob o ponto 25 dos factos provados na sentença recorrida, sendo certo que resulta demonstrado no já supra aludido quadro nº 6, constante da página 12 do relatório pericial junto aos autos, intitulado “Evolução do nº de clientes ativos da Autora”.
Assim sendo decide-se considerar procedente a pretensão em causa da Ré/Apelante pelo que, em consequência, se decide acrescentar ao segmento da sentença recorrida dedicado aos factos considerados como provados um ponto de facto com a seguinte redacção:
“85. A evolução do número de clientes activos da A. no canal (…) e de Retalho Alimentar de produtos da R. nos últimos cinco anos foi o seguinte:
2012- 627; 2013-666; 2014 – 615; 2015- 559 e 2016- 566”.
Por fim, pretende ainda a Ré/Apelante, por referência ao que alegou nos artigos 347º, 359º, 360º, 397º, 398º, 401º e 402º da sua contestação, que se adite aos que resultou vertido nos pontos 63 a 70 do segmento da sentença recorrida dedicado aos factos provados o seguinte:
-“A R. terminou a reunião do dia 12-12-2016 referindo à A. que estava disponível para estudar qualquer outra forma de negociação que a A. entendesse que poderia mitigar o eventual impacto da cessação.”
-“Após a reunião e envio da carta de denúncia, as partes entraram em negociações, efectivamente, para celebração de um acordo de cessação da relação que passasse pela transmissão, por parte da A. à R., de todos os elementos referentes aos clientes e apoio nessa transferência.”
-“Não tendo sido possível esse acordo a nova entidade que passou a efectuar a distribuição dos produtos da R. na anterior área geográfica da A., a (…), na segunda quinzena do mês de Março de 2017, efectuou um levantamento exaustivo ao mercado, para recolha de dados de actuais e potenciais clientes para os produtos da R. e apresentação dos profissionais que iriam realizar essa tarefa.”
-“Não havendo acordo, não houve nenhuma passagem da informação comercial relacionada com o mercado onde a A. actuava (e.g. ficheiros com cadastro de clientes, vendas dos últimos dois anos por cliente, rotas e condições de crédito por cliente) nem a colaboração activa na assunção desse mercado por parte da R. ou por quem esta determinasse.”
-Face ao quadro que impossibilitava a utilização de informação disponibilizada pela A. (ou seja, a falta de acordo), a (…), futuro distribuidor da área, teve que proceder a um levantamento exaustivo do mercado, no terreno, visitando porta-a porta os potenciais clientes, informando e entregando o comunicado de alteração do distribuidor oficial na área, por delegação da R., e recolhendo informação básica dos clientes para abertura prévia em sistema de cada cliente, preparando assim o arranque da nova operação a partir de Abril de 2017.
-Esta acção de prospecção, tipo “página em branco”, decorreu na 2ª quinzena de Março de 2017, resultando na identificação de 361 clientes, que depois de ajustamentos resultou num registo consolidado de 350 clientes (muito longe dos 500 alegados pela A.)”.
O conteúdo dos pontos que se pretende aditar corresponde ao que foi alegado na contestação pela Ré/Apelante nos artigos acima mencionados dessa peça processual à excepção do contido no artigo 397º.
Na sua resposta ao recurso a Autora/Apelada sustenta que tal aditamento se afigura inócuo e irrelevante para a decisão da presente causa.
Quanto a esta questão, verifica-se, efectivamente, que a matéria pretendida aditar aos factos considerados como provados na sentença recorrida, independentemente de poder resultar provada, total ou parcialmente, ou simplesmente não provada, não reveste essencialidade para a discussão da causa, além de também se traduzir em larga medida em juízos conclusivos e valorativos sobre factos e não tanto em factos concretos e naturalísticos, devendo, apenas, no contexto em causa, realçar-se os factos descritos e vertidos sob os pontos 63º a 70º, inclusive, do segmento da sentença recorrida destinada aos factos considerados como provados.
Termos em que se julga improcedente a pretensão em apreço da Ré/Apelante.
Aqui chegados impõe-se, então, em jeito de remate final respeitante à matéria da censura apresentada quanto à decisão relativa à matéria de facto constante da sentença recorrida por ambas as Partes, nos respectivos recursos independentes que interpuseram, considerar parcialmente procedente a impugnação apresentada pela Autora/Apelante, bem como parcialmente procedente a impugnação apresentada pela Ré/Apelante, correspondendo, como tal, o figurino final atinente aos factos considerados como provados e não provados na presente causa à descrição que se segue infra onde destacaremos em negrito itálico as modificações feitas para mais fácil perceção das mesmas.
“1. A Autora é uma sociedade por quotas que se dedica ao comércio grossista de bebidas;
2. A Ré tem como objecto social a Importação, exportação, produção, incluindo a exploração de nascentes de águas, preparação e fabrico e comercialização, por grosso ou a retalho, de vinhos e bebidas espirituosas, de malte, cerveja, refrigerantes, águas minerais de mesa e seus derivados, águas artificialmente mineralizadas ou de qualquer modo preparadas e de outros produtos alimentares, bem como das correspondentes matérias-primas e bens associados, nomeadamente compra e venda de vidro e objectos de vidro, prestação de serviços de consultoria e estudos de mercado em áreas conexas, aquisição, venda e qualquer outra forma de exploração de marcas registadas, patentes e direitos conexos e gestão da carteira própria de títulos;
3. Os produtos produzidos e/ou comercializados pela Ré são os seguintes: (…);
4. Antes da constituição da sociedade Autora, (…), comerciante em nome individual, vendia cerveja da marca (…) pelo menos desde Agosto de 1972;
5. A partir de 1977 a Autora começou a vender cerveja de marca (…);
6. Verificou-se uma operação de fusão entre empresas e a Ré passou a deter a marca (…);
7. A Autora continuou a vender a cerveja da referida marca;
8. Em 22 de Junho de 1979 a Autora prestou à “Central de (…)” uma garantia bancária de 500.000,00 escudos (quinhentos mil escudos);
9. Em 1982 a R. tomou a decisão de concentrar a venda de todos os seus produtos numa única entidade, a (…), que era o distribuidor oficial de todos os produtos para o distrito de Beja;
10. A partir de então a A. deixou de adquirir cerveja (…) à R.;
11. A partir do inicio de 1999 as partes acordaram que a Autora assumisse a distribuição dos produtos da Ré nos concelhos de Odemira, Ourique, Almodôvar e de Aljezur, neste caso apenas na freguesia de …, aos estabelecimentos de consumo imediato, nomeadamente hotéis, restaurantes e cafés (o canal de distribuição chamado “Canal …”) e aos estabelecimentos do retalho alimentar tradicional;
12. A Autora assumiu obrigações de compra efectiva dos produtos em causa, bem como uma obrigação específica de envidar os seus melhores esforços para venda dos mesmos, na área citada;
12.1. A Autora assumiu ainda a obrigação de constituir a favor da Ré uma garantia bancária.
13. A Ré mantinha a disponibilidade de venda directa aos chamados clientes nacionais (aqueles que no momento da sua implementação se perspectiva virem a ter dois ou mais estabelecimentos inseridos numa mesma cadeia ou rede e implantados em uma ou mais áreas do território nacional, designadamente, hotéis, lojas de fast food, hipermercados, supermercados e cash and carrys, independentemente de possuírem, ou não, centralização das suas compras) e clientes especiais (aqueles cujo abastecimento de bebidas é efectuado através do sistema de duotank/beerdrive e, bem assim, os que desenvolvem actividades ou promovem eventos de natureza social e/ou de reconhecida notoriedade e projecção, que torna vantajosa a associação aos mesmos dos produtos da R. por razões de estratégia comercial – idoneidade e divulgação das marcas junto de um mercado específico – e não de rentabilidade das vendas, como é o caso das companhias de transporte aéreo e da realização de exposições, feiras ou congressos, entre outras);
14. A Autora podia distribuir outros produtos que não os da R.;
15. No âmbito do negócio acordado entre as partes, a Autora entregou à Ré uma garantia bancária de 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos);
16. As partes não assinaram qualquer contrato escrito que regulamentasse a relação comercial em causa nos autos;
17. A Autora efetuava diretamente a distribuição das cervejas, águas, refrigerantes, vinhos e sidra da Ré não recorrendo a sub-agentes nem a sub-distribuidores;
18. A Ré caucionava à Autora as taras retornáveis e os tubos de gás CO2, que lhe confiava no âmbito da atividade objeto do contrato
19. A clientela da Autora era ordenada por “Rotas” ou Voltas;
20. As Listagens de Clientes por Volta eram elaboradas pela Autora através do sistema informático “Bettersoft”;
21. A Autora criou e manteve atualizados os ficheiros referentes ao negócio desenvolvido no âmbito do contrato, em conformidade com os procedimentos que a Ré fixava e lhe comunicava.
22. A Autora colaborava com a Ré, enviando através dos meios informáticos (Bettersoft), os dados solicitados pela Ré;
23. Esta ferramenta tem como propósito apoiar o desenvolvimento do negócio e a parceria estabelecida entre as partes com o propósito de incrementar as vendas de produtos da Ré;
24. A adesão da autora a esta ferramentas foi voluntária;
25. Em 2016 o número total de clientes da autora de produto da ré era 600;
26. A Autora comprava à Ré os produtos objeto do contrato nas condições de fornecimento e aos preços da tabela que a Ré lhe remetia, caucionando o valor do respetivo vasilhame;
27. A Ré atribuía à Autora descontos sobre os preços dos produtos, descontos esses que eram expressos nas faturas emitidas pela Ré;
27. 1 No ano de 2012, a soma dos descontos concedidos pela Ré à Autora nas facturas emitidas à Autora foi de € 1.454.985,25; no ano de 2013 a soma dos descontos concedidos pela Ré à Autora nas facturas emitidas à Autora foi de € 1.104.317,87; no ano de 2014 a soma dos descontos concedidos pela Ré à Autora nas facturas emitidas à Autora foi de € 711.706,76; no ano de 2015, a soma dos descontos concedidos pela Ré à Autora nas facturas emitidas à Autora foi de € 1.731.550,99; no ano de 2016, a soma dos descontos concedidos pela Ré à Autora nas facturas emitidas à Autora foi de € 933.888,50.”
28. A Ré atribuía também à Autora, verbas expressas em notas de crédito emitidas pela Ré, e, em 2012, através de notas de débito emitidas pela Autora à Ré;
28. 1 As ditas verbas, consubstanciando descontos fora de factura, ou “offinvoice”, representaram no ano de 2012 a soma de € 187.688,94, sendo € 44.219,78 em nota de crédito (NC), emitida pela Ré à Autora e € 143.469.16 em nota de débito emitida pela Autora à Ré; no ano de 2013 a soma dos descontos concedidos pela Ré à Autora através de nota de crédito emitida pela primeira à segunda foi de € 152.490,69; no ano de 2014 a soma dos descontos concedidos pela Ré à Autora através de nota de crédito emitida pela primeira á segunda foi de € 165.712,32; no ano de 2015 a soma dos descontos concedidos pela Ré à Autora através de nota de crédito emitida pela primeira à segunda foi de € 265.383,67 e no ano de 2016, a soma dos descontos concedidos pela Ré à Autora através de nota de crédito emitida pela primeira à segunda foi de € 181.618,96.”
29. Os descontos e promoções efectuados pela R., quer em factura quer offinvoice, destinam-se exclusivamente a serem aplicados no mercado, isto é, nos concretos pontos de venda, não sendo destinados ao a remunerar o distribuidor;
30. Os produtos adquiridos à Ré pela Autora eram posteriormente revendidos por esta, a bares, cafés, discotecas, restaurantes, pastelarias, snacks, cervejarias, hotéis, cantinas, casas de pasto, tabernas, estalagens, pizzarias, pensões, bares das associações recreativas e desportivas, comissões de festas, lares, padarias, lojas de pão quente, quiosques, mercearias, mini-mercados, bares de praia, bares de eventos, bem como assim a outros estabelecimentos hoteleiros e de retalho;
31. A Ré solicitava a colaboração da Autora no adiantamento de donativos em produtos ou em dinheiro, adiantamento do rappel aos clientes;
32. A autora acedia às solicitações da Ré;
33. A Ré procedia à avaliação da Autora no âmbito do denominado projecto 3E, de implementação voluntária;
34. Essa avaliação decorria do acordo das partes com informação voluntariamente cedida pela Autora;
35. A Ré enviou à Autora a Carta datada de 11 de Junho de 2003, Referência DADE/176/2003, sobre o processamento das “Avaliações no Âmbito do Sistema de Incentivos a Distribuidores referentes ao Exercício de 2002”, em que além do mais se pode ler:
“(…) Para a preparação desta Avaliação por vós em conjunto com o vosso Contabilista enviamos, na disquete em anexo, o ficheiro que deverá ser entregue à Equipa Avaliadora no dia da sua estadia convosco.
Deverão igualmente encontrar-se disponibilizados para entrega à Equipa Avaliadora os seguintes documentos no dia da Avaliação:
1. Cópia do Modelo 22 e respetivos anexos (A, O, L e P) e Declaração Anual do ano 2002.
2. Balancete de Encerramento (analítico) referente a 2002.
3. Mapa de Amortizações e Reintegrações referentes a 2002.
4. Cópia do Quadro do Pessoal referente a 2002.
5. Nome do Responsável Financeiro/Contabilidade (com telefone e telemóvel)
Relembro que nos dias indicados para a Avaliação é necessário o acompanhamento permanente de pelo menos um Sócio-Gerente da Sociedade, bem como a disponibilidade do Responsável Financeiro/Contabilidade e do Técnico de Informática se tal for necessário, nomeadamente para o esclarecimento de dúvidas que se venham eventualmente a colocar.”;
36. A Autora desenvolvia e promovia contactos com potenciais clientes, fidelizava-os às marcas da Ré e incentivava o crescimento dos volumes de compras dos produtos da Ré por parte dos mesmos;
37. A Autora fomentava junto dos pontos de venda a opção de vender produtos de pressão, nomeadamente cerveja, refrigerantes, sidra e vinho;
38. A Autora informava a Ré dos dados dos pontos de venda que tinha angariado para os produtos de pressão e solicitava a instalação do respetivo material extrator;
39. Quando o novo cliente pretendia vender produtos de pressão, nomeadamente cerveja de barril, a Autora preenchia a “Abertura de Ponto de Venda” onde anotava os dados do cliente ponto de venda, a identificação e contacto do cliente, o equipamento extrator solicitado e a previsão de consumo;
40. A Autora detetava as oportunidades comerciais geradas pelos eventos, angariava os clientes integrados nos mesmos e colaborava com os representantes da área comercial da Ré, no processamento dos patrocínios das marcas desta;
41. No âmbito da colaboração que prestava à Ré, a Autora transportava e entregava nos pontos de venda de bebidas instalados para os eventos festivos e desportivos, não só bebidas, mas também o material de apoio, como guarda-sóis, mesas, cadeiras, e, ainda, copos, toalhetes, etc.;
42. Após cada evento, a Autora ia recolher o material de apoio, que transportava novamente para o seu armazém, e, também, o vasilhame retornável;
43. A Autora procedia ao controlo do vasilhame, que era contado por tipo de embalagem;
44. Nos anos 2002/2004, a Autora comprava à Ré a cerveja da marca (...), que revendia aos clientes da área do contrato;
45. A partir de Janeiro de 2005 foi retirada à Ré a distribuição da cerveja da marca (...) pelo que esta deixou de a poder fornecer à Autora;
46. A partir de 2008, a Ré voltou a comercializar a cerveja da marca (...);
47. Nessa altura a Autora não aceitou o formato para a comercialização desse produto que lhe foi proposto pela Ré;
48. A Autora dispunha de um armazém com uma área coberta de mais de 2000 m2, com dois acessos para entrada e saída para veículos pesados e excelentes condições para o manuseamento e armazenagem dos produtos da Ré;
49. Os produtos da Ré eram armazenados no armazém, onde ocupavam 1500 m2.
50. A Autora dispõe de equipamento de cargas e descargas, nomeadamente dois empilhadores;
51. A Autora investiu numa frota de viaturas para a pré-venda e de viaturas de transporte de mercadorias, para a distribuição dos produtos aos clientes-pontos de venda;
52. A Autora investiu numa estrutura administrativa informatizada e em serviços de informática;
53. A Autora contratou colaboradores;
54. A Autora investia em publicidade, que ostentava o nome da cerveja (…);
55. Para exercer a atividade objeto do contrato, as viaturas da Autora percorriam muitos milhares de quilómetros por mês;
56. No âmbito da atividade que a Autora desenvolvia junto dos pontos de venda em prol dos produtos da Ré, os seus colaboradores transportavam e colocavam nos pontos de venda, o material publicitário da Ré;
57. A Autora gozava de uma boa imagem comercial e de um grande prestígio na sua região, não só enquanto empresa comercial local, como ainda através dos seus sócios, pessoas conhecidas e apreciadas pelos clientes, pela população e pelas instituições da região;
58. Autora desenvolveu a sua atividade comercial com dinamismo, dando provas de disponibilidade e simpatia para com os seus clientes.
59. A Autora e representantes da Ré mantinham boas relações;
60. A Ré convidava a Autora para reuniões e diversos eventos e reuniões que realizava;
61. A Ré depositava confiança na Autora;
62. A Ré aplicava à Autora, para revenda grossista aos retalhistas da área do contrato, preços mais elevados que os que os supermercados locais revendiam ao público;
63. No dia 12-12-2016 realizou-se uma reunião entre (…) e (…), por parte da R., e (…) e (…), por parte da A.;
64. Nessa reunião a R. comunicou à A. que tinha decidido seguir outro formato distributivo para a comercialização e distribuição dos seus produtos na área afecta à A., o que teria como consequência a cessação próxima da relação contratual e comercial que nesta matéria vinha vigorando entre as partes;
65. Foi, ainda, comunicado à A. que a R. pretendia formalizar esta decisão através de carta de denúncia contratual, unilateral por parte da R., a enviar pelos dias seguintes, e que iria contemplar um prazo de aviso prévio quanto à sua produção de efeitos;
66. Por carta registada com aviso de receção, datada de 19 de Dezembro de 2016, a Administração da Ré (…), S.A. declarou a denúncia do contrato que mantinha com a Autora com efeito da mesma no dia 31 de Março de 2017.
67. A Autora e a Ré em conjunto inventariaram e transferiram para aquela vasilhame, barris, tanquetas e tubos de CO2;
68. Durante as visitas aos clientes para proceder a essa operação representantes da Ré entregaram em mão a cada cliente uma comunicação em que além do mais se pode ler:
“A (…) vem comunicar que, com efeitos a 31 de Março de 2017, a distribuição oficial dos nossos produtos na sua área deixa de ser efectuada por (…) e Filho, Lda.
Assim, a partir do próximo dia 01 de Abril, a comercialização e distribuição oficial dos produtos SCC passa a ser efectuada pela … (… – Unipessoal, Lda.), empresa pertencente ao universo empresarial da SCC e que exerce a sua actividade no mercado de bebidas em várias áreas do País, incluindo grande parte do distrito de Beja.
(…)
Com esta alteração, a (…) está convicta que continua a fazer todos os esforços para ir ao encontro das vossas melhores expectativas, consciente que os Clientes são a nossa maior riqueza e que a qualidade das nossas marcas e serviço são a garantia da sua fidelidade.
Recordamos que a (…) está igualmente ao seu inteiro dispor através da Linha de Apoio ao Cliente (…)
Neste momento em que cessamos a nossa relação comercial com (…) e Filho, a (…) aproveita a oportunidade para publicamente lhe manifestar o particular agradecimento pela colaboração prestada ao longo destes anos.
(…) Director
13 de Março de 2017”;
69. A “(…) – Unipessoal, Lda.”, desde 1 de Abril de 2017, vende e entrega a clientes da área do contrato, os produtos que foram objeto do mesmo;
70. Durante a segunda quinzena de Março de 2017 os pontos de venda da região em que a Autora operava foram visitados através da (…) para recolha de dados e abertura de fichas de clientes;
71. É a ré que procede directamente à instalação de equipamentos de extracção de cerveja em barris e à sua manutenção, preventiva e correctiva;
72. As máquinas de extracção necessárias para a venda de barril são propriedade da Ré, que as cede aos pontos de venda através de contratos de comodato;
73. O esforço promocional relacionado com o barril, descontos e mecânicas é suportado directamente pela ré;
74. A conta corrente existente entre as partes apresenta um saldo a favor da ré no valor de € 190.586,36;
75. O resultado liquido total da autora na sua actividade comercial nos exercícios de 2012 a 2016 foi de:
€ 109.282,64, em 2012;
€ 188.293,33 em 2013;
€ 123.619,04 em 2014;
€ 224.613,27 em 2015;
€ 82.127,94 em 2016.
76. As vendas em canal (…) representaram:
em 2012 33,4% das vendas totais da autora;
em 2013 34,1% das vendas totais da autora;
em 2014 38,7% das vendas totais da autora;
em 2015 37% das vendas totais da autora;
em 2016 36,1% das vendas totais da autora.
77. A Autora efectuou vendas dos produtos da Ré no valor de:
€ 3.890,632,34 em 2012;
€ 3.519.361,55 em 2013;
€ 2.859.291,75 em 2014;
€ 2.938.797,40 em 2015;
€ 2.921.657,02 em 2016;
78. Pelo menos até 31.12.2017 a contabilidade da autora regista vendas de produtos da ré dos segmentos de águas, cervejas e refrigerantes e ainda vasilhame, no valor global líquido de € 102.562,06;
79. Por e-mail enviado para a Ré no dia 1 de Abril de 2017, a Autora reclamou à Ré o pagamento da quantia de € 1.374.631,89 (um milhão, trezentos setenta e quatro mil, seiscentos e trinta e um euros e oitenta e nove cêntimos) a título de indemnização de clientela. Nesta mesma comunicação, a Autora declarou à Ré a extinção do débito da sua conta corrente;
80. Por carta registada com aviso de receção, datada de 1 de Abril de 2017 e depositada no CTT de Odemira no dia 3 de Abril de 2017, e de teor idêntico ao do email acima referido, a Autora voltou a enviar à Ré o seu pedido de indemnização de clientela e a declaração da extinção do débito da sua conta corrente, por compensação.
81. A Ré enviou à Autora a carta registada com aviso de receção, datada de 14 de Novembro de 2003, com referência DADE/0298/2003 com os seguintes dizeres: […] de acordo como previsto nos Contratos escritos, outorgados com alguns Distribuidores, com aplicação idêntica para aqueles com quem não está formalizado por essa via, “ O Contrato de Distribuição, nem qualquer direito de obrigação nele contemplado, poderá ser no todo ou em parte, transferido, cedido, delegado, trespassado, ou transmitido por qualquer outra forma, incluindo associação pelo Distribuidor, sem o consentimento prévio da Sociedade Central de Cervejas.
82. A Ré enviou à Autora mediante registo com aviso de recepção a carta datada de 23 de Maio de 2016 que constitui o documento junto com a petição inicial e identificado como “Doc. nº 173.
83. A Ré enviou à Autora a carta, traduzida numa comunicação de 28 de Abril de 2016 do Senhor (...), que constitui o documento junto com a petição inicial e identificado como “Doc. nº 96
84. A Autora vendeu outros produtos para além dos produtos da Ré, enquanto perdurou a relação comercial havida entre as partes.
85. A evolução do número de clientes activos da A. no canal (…) e de Retalho Alimentar de produtos da R. nos últimos cinco anos foi o seguinte:
2012- 627; 2013-666; 2014 – 615; 2015- 559 e 2016- 566.
b- Factos não provados
Da discussão da causa não resultou provado que:
a. A soma dos descontos e créditos constituíam a contrapartida financeira concedida pela ré à autora pela actividade exercida por esta em execução do contrato;
b. A Ré decidia sobre as condições comerciais que pretendia que fossem aplicadas pela Autora aos clientes-pontos de venda;
c. A Autora aplicava aos seus clientes as condições comerciais fixadas pela Ré.
d. A partir de 2008 a Ré recursou fornecer à autora a cerveja Heineken;
e. A denúncia do contrato pela ré levantou junto dos ex-clientes, dos ex-colaboradores e dos bancos suspeições quanto à seriedade, idoneidade e eficácia comercial e empresarial da autora e dos seus responsáveis.
Aqui chegados é o momento de passarmos à apreciação do mérito seguindo as questões levantadas nos dois recursos e que acima salientamos no segmento II- deste acórdão intitulado “Objecto do Recurso”.
Uma vez que no recurso independente apresentado pela Ré/Apelante a mesma entende não resultar da factualidade considerada como provada nos autos ( mesmo sem considerar as modificações que pretendeu carrear à mesma e que apenas foram consideradas como parcialmente procedentes), a verificação dos pressupostos legais aptos à fixação de uma indemnização por clientela a favor da Autora, o mesmo se passando no tocante à fixação de uma indemnização por insuficiência de aviso prévio de denúncia contratual unilateral, deveremos iniciar a apreciação pelas questões levantadas nesse recurso, pois na eventualidade de assistir razão á Ré/Apelante quanto a essas questões, ou a algumas delas, tal implicará naturalmente, (pois ficará prejudicada essa apreciação), a desnecessidade de apreciar o mérito dos critérios seguidos e dos montantes fixados na sentença recorrida no tocante a tais indemnizações e por maioria de razão quanto às questões atinentes a juros e compensação de créditos.
Não foi levantada em qualquer dos recursos interpostos questões quanto à qualificação do contrato celebrado entre a Autora e a Ré.
E na verdade afigura-se correcta a denominação conferida ao mesmo no enquadramento jurídico da sentença recorrida de contrato (verbal), de concessão comercial, em face, designadamente, dos factos vertidos sob os pontos 11, 12, 16, 17, 30 e 48 a 53 do segmento atinente aos factos considerados como provados na dita sentença.
Este tipo de contrato insere-se, a par dos contratos de agência e franquia (e para alguma doutrina ainda do de mediação e comissão), nos contratos de distribuição.
O objecto essencial do contrato de concessão comercial traduz-se nos contratos que o concedente e o concessionário se obrigam a celebrar, sendo certo que a tradição da concessão comercial está fortemente ligada à distribuição através de contratos de compra e venda.
O nosso ordenamento jurídico não recebeu até à data este contrato como tipo legal especifico, o que, alias, se verifica igualmente com grande parte de outros ordenamentos jurídicos.
De todo o modo e de um ponto de vista social o contrato de concessão comercial está universalmente difundido.
Como refere a este propósito Carlos Ferreira de Almeida (“Contratos III”, Almedina, 2019, 3ª edição, pág. 149):
«A difusão do contrato de concessão comercial é universal, sendo indiscutível a sua tipicidade social. São todavia raros os ordenamentos jurídicos que o receberam como tipo legal. De entre estes, vale a pena destacar o direito de Macau, porque a definição contida no artigo 657.º do Código Comercial de 1999 serve como um bom ponto de partida para a sua descrição típica:
“Concessão comercial é o contrato pelo qual uma das partes, em seu nome e por conta própria, se obriga a comprar e a revender, em certa zona e de modo estável, os bens produzidos ou distribuídos pela outra, sujeitando-se a um certo controlo por parte desta.”»
E continuando a seguir o pensamento do Autor supra identificado na obra acima referenciada impõe-se já de seguida destacar o que refere a propósito do regime legal passível de aplicação a tal tipo contratual.
“Na falta de regulação legal específica, a concessão comercial rege-se pelos usos, que afloram na repetição de cláusulas contratuais gerais e pelas normas legais aplicáveis aos contratos em geral. Especial relevância para o efeito tem a semelhança com o contrato de agência, que pode justificar a aplicação analógica à concessão comercial de alguns preceitos diretamente previstos para a agência.
Comparando os dois tipos legais, a diferença essencial advém da atuação do agente em nome e por conta do principal, enquanto o concessionário age por sua própria conta e risco” (pág. 151).
Na defesa da mencionada aplicação analógica da regulação legal do contrato de agência (previsto no Decreto-Lei n.º 178/86, de 03 de Julho), ao contrato de concessão comercial, encontramos diversos arestos emanados do STJ, de que se destacam os recentes proferidos em 12/03/2015 (Procº 2199/11.1TVLSB.L1.S1-relator Paulo Sá), em 29/09/2015, (Proc.º 1552/07.0 TBPTM.E2.S1-relator Silva Jesus), em 12/05/2016, (Proc.º 2470/08.0TVLSB.L1.S1-relatora Maria da Graça Trigo), em 27/10/2016 (Proc.º 7313/13.0T2SNT.L1.S1-relator Tomé Gomes) e ainda em 12/07/2018 (Proc.º 391/06.0TBBNV.E1.S1-relator Acácio das Neves), todos acessíveis para consulta in www.dgsi.pt
Argumenta nas suas conclusões recursivas a Ré/Apelante que ao ter aplicado analogicamente o regime do contrato de agência na sentença recorrida o Tribunal a quo violou o artigo 10.º do Código Civil (doravante apenas CC), frisando designadamente a inaplicabilidade ao caso do regime atinente à indemnização de clientela previsto nos artigos 33.º e 34.º do aludido Decreto-Lei n.º 178/86, de 03/07.
Mas, a nosso ver, não lhe assiste razão.
Na verdade, é maioritária a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores no sentido de considerar aplicável por recurso à analogia as ditas normas do contrato de agência respeitantes à indemnização de clientela ao contrato de concessão comercial no caso de cessação da relação comercial entre concedente e concessionário por se colocar então a questão do concessionário poder ser compensado pelo seu esforço quando, por causa da referida cessação, deixar de poder beneficiar do mercado por si obtido e que passará a ser explorado pelo concedente ou por um outro distribuidor.
Aliás, do acervo de acórdãos que acima identificámos proferidos pelo STJ referem-se expressa e positivamente à questão da aplicabilidade em causa os acórdãos proferidos em 29/09/2015, 12/05/2016 e 12/07/2018.
Sendo, ainda, de chamar à colação o pensamento de Carlos Ferreira de Almeida (obra cit.), que nos elucida do seguinte (pág. 152):
“Como os preceitos sobre compensação de clientela têm natureza imperativa no âmbito do contrato de agência e são suscetíveis de aplicação analógica a outros contratos de distribuição, pode discutir-se a licitude da sua exclusão por cláusula aposta nestes contratos.”
Dito isto, impõe-se já de seguida aferir se no caso concreto podemos considerar preenchidos os requisitos para atribuição de indemnização por clientela à Autora por parte da Ré.
A este propósito cumpre salientar o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 03 de Julho, na redacção actual conferida pelo Dec.-Lei nº 118/93, de 13/04, que abarca a seguinte redacção:
“Artigo 33.º Indemnização de clientela
1- Sem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar, nos termos das disposições anteriores, o agente tem direito, após a cessação do contrato, a uma indemnização de clientela, desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos seguintes: a) O agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente; b) A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente; c) O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a).
2- Em caso de morte do agente, a indemnização de clientela pode ser exigida pelos herdeiros.
3- Não é devida indemnização de clientela se o contrato tiver cessado por razões imputáveis ao agente ou se este, por acordo com a outra parte, houver cedido a terceiro a sua posição contratual.
4- Extingue-se o direito à indemnização se o agente ou seus herdeiros não comunicarem ao principal, no prazo de um ano a contar da cessação do contrato, que pretendem recebê-la, devendo a acção judicial ser proposta dentro do ano subsequente a esta comunicação.”
Assume especial pertinência para o caso vertente analisar o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 33.º transcrito supra, partindo dos factos que resultaram provados nos autos, sendo certo que decorre claramente do teor dos pontos 63 a 66 dos factos considerados como provados na sentença recorrida que operou a cessação do contrato de concessão comercial entre Autora e Ré e bem assim que não se verificou o contexto factual previsto no n.º 3 e 4 do referido artigo 33.º.
Como bem o refere a sentença recorrida, pois corresponde a posição pacificamente aceite na doutrina e jurisprudência, a indemnização de, ou, por clientela, não se traduz numa indemnização em sentido próprio, pois não está sequer dependente da verificação de um qualquer dano, revestindo antes os contornos de uma compensação devida pelo concedente ao concessionário após a cessação do contrato, fundada nos benefícios que o concedente ou um novo distribuidor continuarem a auferir em resultado do esforço desenvolvido pelo concessionário.
Sem embargo e sublinha-se para poder ser atribuída tal indemnização é mister que os factos provados nos autos revelem inequivocamente o preenchimento dos requisitos positivos prevenidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 33.º acima transcritas.
Ora no que tange ao requisito previsto na alínea a) do dito n.º 1 consideramo-lo preenchido, por se dever entender preenchida a primeira parte da mesma, em face do que decorre do teor do facto vertido sob o ponto 36, devidamente conjugado com a parte inicial do facto vertido sob o ponto 39 e com o facto vertido sob o ponto 40 do segmento dos factos considerados como provados nos autos.
Na verdade, embora não saibamos qual a expressão numérica que assumiu a nova clientela angariada pela Autora durante a vigência do contrato, pois tal não resulta quer do facto provado vertido sob o ponto 25, quer do facto vertido sob o ponto 85 dos factos considerados como provados nos autos, dado que os mesmos revelam apenas números absolutos sem destrinça da parcela equivalente à expressão numérica correspondente aos novos clientes angariados e de até ter resultado também provado através dos factos vertidos sob os pontos 9 e 10 daquele segmento decisório que antes de 1999 e desde 1982 a distribuição de produtos da Ré/Apelante era assegurada na zona geográfica que veio a ser assumida pela Autora por outra distribuidora (…), o que leva necessariamente à presunção de que os produtos da Ré/Apelante já estavam inseridos na dita área geográfica, certo é que o facto descrito no ponto 36 ao referir “promovia contactos com potenciais clientes e fidelizava-os às marcas da Ré”, bem como o facto descrito sob o ponto 39. ao referir logo na sua parte inicial “Quando o novo cliente” e ainda o facto vertido sob o ponto 40. na parte em que refere “angariava os clientes”, deixam claro e sem margem para rebuços que na vigência e execução do contrato outorgado com a Ré/Apelante a Autora angariou novos clientes para aquela.
Quanto ao pressuposto ou requisito previsto na alínea b), pensamos que as considerações traçadas na sentença recorrida, conjugadamente com os factos elencados sob os pontos 36 (segunda parte), 54, 56, 57, 58 e 68 (reconhecimento constante da parte final da missiva em apreço), do segmento da sentença recorrida atinente aos factos considerados como provados na mesma permitem considerar também como preenchido esse requisito.
Por fim, cumpre analisar o requisito ou pressuposto constante da alínea c).
Vestibularmente, impõe-se referir quanto a este requisito que o acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 6/2019, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da República n.º 211/2019, Série I, de 04/11/2019, decidiu pela seguinte resposta uniformizadora:
“Na aplicação por analogia ao contrato de concessão comercial do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 03 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei de 13 de Abril, inclui-se a respectiva alínea c), adaptada a esse contrato.”
Por conseguinte, nenhuma dúvida subsiste neste momento de que o requisito da alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º do Dec.-Lei n.º 178/86, de 03/07 é passível de aplicação analógica ao contrato de concessão comercial cumulativamente com os restantes requisitos traduzidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do dito artigo.
Não obstante, tendo em atenção as diferenças existentes entre o contrato de agência e o de concessão comercial, que não permitem, desde logo, considerar no caso deste último a existência de uma “retribuição” paga pelo concedente ao concessionário impõe-se deixar claro qual a melhor interpretação a fazer da redacção do dito requisito da alínea c) ao contrato de concessão comercial.
Para tal, afigura-se uma óptima ferramenta de trabalho o mencionado acórdão uniformizador de jurisprudência resultando do seu teor, mormente da parte final em que analisa os contornos concretos do acórdão recorrido, o seguinte, que nos permitimos transcrever:
“Aqui, resta apenas saber se se verifica também o requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º do citado diploma, onde se prevê, recorde-se, que "o agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a)".
Importa, desde já, proceder à devida adaptação desta norma, prevista para o contrato de agência, ao contrato de concessão, nos termos da resposta uniformizadora.
Como é sabido, o concessionário não recebe qualquer retribuição do concedente nem se limita a promover por conta dele a celebração de contratos, visto que procede às revendas por sua conta e risco.
Por isso, deve entender-se o termo "retribuição" como proventos ou lucros que o concessionário aufira com a realização dos negócios com as revendas.
[…]
Com efeito, é pressuposto que o ex-concessionário deixe de receber qualquer compensação pelos contratos concluídos após a cessação do contrato de concessão, só tendo fundamento a indemnização de clientela, para além da verificação dos restantes requisitos, quando deixe de auferir quaisquer proventos da sua anterior actividade.
Só assim não ocorre a duplicação de benefícios que aquela alínea pretende evitar.
[…]
Ao continuar a vender os produtos da Ré, a Autora beneficiou dos clientes angariados aquando da sua actividade de concessionária.
[…]
Também se nos afigura que não consta da restante matéria de facto provada que a Autora tivesse deixado de receber quaisquer proventos, após a cessação do contrato, por contratos concluídos com os clientes que angariou para a Ré.
Além de se mostrar provado o contrário, dos restantes factos provados não resulta que tal tivesse ocorrido.
[…]
O facto de a Autora ter sido excluída do circuito da distribuição da Ré e de esta ter integrado nele o que fora seu sub-concessionário ou passar a comercializar directamente os seus produtos, só por si, não basta, a nosso ver, para se concluir que ela deixou de receber qualquer compensação, após a cessação do contrato, com os clientes que angariou para a demandada.
Competia à Autora provar, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil (por se tratar de elemento constitutivo do alegado direito de indemnização), que havia deixado de receber quaisquer proventos derivados da sua anterior actividade de concessionária.
Todavia, não observou esse ónus.
Não tendo provado que nenhum proveito está a obter resultante da sua anterior actividade de concessionária, não se verifica o requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do citado Decreto-Lei n.º 178/86, de verificação cumulativa com os demais requisitos contemplados nas alíneas a) e b), pelo que a sua pretensão de indemnização de clientela terá que improceder.”
O contexto factual apreciado quanto ao acórdão recorrido no referido acórdão uniformizador de jurisprudência tem significativas semelhanças com o caso vertente.
Como decorre ainda do mesmo acórdão uniformizador, estribado, aliás, em diversa jurisprudência anterior gerada no próprio STJ, os requisitos prevenidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 33.º supra identificado são requisitos positivos cujo ônus de demonstração factual recai sobre o concessionário.
Na sentença recorrida, não obstante ter sido feita a pertinente referência ao acórdão de uniformização de jurisprudência em apreço, salientando-se designadamente a resposta uniformizadora conferida pelo mesmo, nenhum aprofundamento se fez da questão no tocante ao requisito da alínea c) por recurso e confronto com os factos considerados como provados na sentença recorrida, ficando apenas expresso no enquadramento jurídico da dita sentença o seguinte: “Quanto aos requisitos previstos nas referidas alíneas a) e c) entendemos que os mesmos se verificam”.
No seu recurso independente a Ré/Apelante insurgiu-se contra tal e assiste-lhe razão, conforme passaremos já de seguida a explicar.
Desde logo não resulta do acervo dos factos considerados como provados, recaindo, sublinha-se, o ónus de tal prova sobre a Autora por estarem em causa elementos positivos e constitutivos do pretendido direito a uma indemnização de clientela, que nenhum proveito está a mesma a obter resultante da sua anterior actividade de concessionária, ou seja que na sequência da cessação por denúncia unilateral do contrato de concessão comercial promovida pela Ré/Apelante deixou aquela de receber quaisquer proventos derivados da sua anterior actividade de concessionária, não sendo suficiente, por um lado, a circunstância de se poder entender ter a mesma aceite tal denúncia com efeitos reportados a 31/03/2017 por não ter invocado, designadamente, a invalidade da mesma e por outro lado por ter sido firmado pela concedente (Ré), com nova concessionária contrato de concessão comercial com inicio em 01 de Abril de 2017 abrangendo a mesma área e produtos que integraram o objecto do contrato havido com a Autora (cfr. factos vertidos sob os pontos 66 e 69 do segmento da sentença recorrida dedicado aos factos considerados como provados).
Na verdade e relembrando o que ficou expresso no acórdão de uniformização de jurisprudência acima mencionado tais circunstancias factuais apuradas não bastam para se poder concluir que a Autora-concessionária deixou de receber qualquer compensação, após a cessação do contrato, com os clientes que angariou para a Ré/Apelante, enquanto concedente.
Sucede que no caso concreto em análise até resultou provado algo susceptível de constituir prova do contrário da quase totalidade das circunstâncias descritas pela alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º do Dec.-Lei n.º 178/86, de 03 de Julho.
Estamos a referir-nos ao facto descrito no segmento da sentença recorrida destinado aos factos provados que se encontra vertido sob o ponto 78, o qual nem sequer chegou a ser objecto de impugnação designadamente por banda da Autora no respectivo recurso independente.
Analisando devidamente esse facto temos de convir que dele resulta que após a cessação do contrato de concessão comercial em 31/03/2017 a Autora ainda vendeu produtos da Ré/Apelante de diversos segmentos como águas, cervejas e refrigerantes (bem como vasilhame), pelo menos até 31/12/2017 (ou seja, pelo menos durante mais nove meses após a cessação do contrato que manterá com a Ré), auferindo com essas vendas o valor global líquido de € 102.562,06.
Na verdade, os registos contabilísticos da Autora apontam inequivocamente no sentido de tal juízo valorativo.
É certo que sempre poderá referir-se não ter resultado expressamente provado que essas vendas tenham sido efectuadas a clientes angariados pela Autora como também que o valor líquido obtido corresponda a lucro conseguido através das mesmas.
De todo o modo, afigura-se por demais razoável face ao demonstrado e apelando, outrossim, às regras da experiência comum, presumir não só que algumas das ditas vendas tenham sido efectuadas a clientela antes angariada pela Autora, como também que o valor líquido obtido de € 102.562,06 integre em si proventos obtidos com as ditas vendas, ou seja a remuneração, ou lucro, conseguido com a sua realização.
Do exposto vale por dizer que perante o que resultou provado pelo facto vertido sob o ponto 78 acima transcrito sempre deveria a Autora, no mínimo, ter demonstrado que as ditas vendas não tinham sido efectuadas a clientes por si angariados na vigência do contrato de concessão comercial denunciado pela Ré/Apelante e que nenhuma remuneração conseguira com tais vendas.
A indemnização de clientela visa essencialmente servir como uma compensação a atribuir ao concessionário no final do contrato pelo esforço de angariação desenvolvido durante a sua vigência e por ter deixado de obter proventos com essa actividade comercial não se compadecendo com prova de rendimentos obtidos pela ex-concessionária com venda de produtos que tenham integrado o objecto da concessão após a cessação do contrato de concessão comercial.
Pelo que no caso concreto e face aos factos que resultaram provados nos autos de acordo com a análise que deles fizemos supra temos de concluir não ter resultado provado o circunstancialismo factual descrito na alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º do Dec.-Lei n.º 178/86, de 03 de Julho.
Do exposto resulta ter de improceder a pretensão de indemnização de clientela peticionada pela Autora/Apelada, o que implica reconhecer desde já a procedência do recurso independente da Ré/Apelante, que temos estado a apreciar, no tocante à referida pretensão, ficando, consequentemente, prejudicada a apreciação das questões ainda afloradas nas conclusões recursivas atinentes ao critério a considerar na atribuição da alegada indemnização e correlativo quantum da mesma, caso fosse devida.
A Ré/Apelante coloca ainda em causa no seu recurso independente, que estamos a apreciar, a razão de ser da indemnização fixada na sentença recorrida fundada em danos emergentes e lucros cessantes decorrentes da insuficiência de pré-aviso de denúncia contratual.
Resulta dos factos descritos no segmento da sentença recorrida atinente aos factos considerados como provados no tocante à denuncia do contrato de concessão comercial que vigorou entre a Ré/Apelante e a Autora/Apelada o seguinte:
“66. Por carta registada com aviso de receção, datada de 19 de Dezembro de 2016, a Administração da Ré (…), S.A. declarou a denúncia do contrato que mantinha com a autora com efeito da mesma no dia 31 de Março de 2017.”
Podemos, assim, considerar que a Ré/Apelante denunciou o contrato que mantinha com a Autora respeitando um prazo de aviso prévio que se traduziu em 102 dias.
Na sentença recorrida considerou-se que o prazo adequado atendendo aos contornos do caso concreto deveria ter sido de seis meses razão pela qual e recorrendo como critério ao valor do lucro líquido médio mensal obtido pela Autora no ano de 2016 multiplicado pelo período de pré-aviso em falta o Tribunal a quo decidiu responsabilizar a Ré/Apelante a pagar à Autora uma indemnização no montante de € 17.794,40.
Sustenta a Ré/Apelante no seu recurso que o Tribunal a quo andou mal ao considerar aplicável por analogia o disposto no artigo 29.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 178/86, de 03/07 ao caso concreto, sustentando que a norma aí consagrada é excepcional e como tal não pode ser aplicada por analogia, como foi, por força do disposto no artigo 11.º do CC, concluindo que o prazo de aviso prévio concedido foi o correcto por até ter ultrapassado o prazo que legalmente decorre do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 03/07.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
Resulta do artigo 24.º do supra referido Dec.-Lei n.º 178/86, de 03/07, o seguinte:
“O contrato de agência pode cessar por:
a) Acordo das partes;
b) Caducidade;
c) Denúncia;
d) Resolução.”
Por seu turno, diz-nos o artigo 28.º, epigrafado “Denúncia”, que:
“1- A denúncia só é permitida nos contratos celebrados por tempo indeterminado e desde que comunicada ao outro contraente, por escrito, com a antecedência mínima seguinte:
a) Um mês, se o contrato durar há menos de um ano;
b) Dois meses, se o contrato já tiver iniciado o 2º ano de vigência;
c) Três meses, nos restantes casos;
2- Salvo convenção em contrário, o termo do prazo a que se refere o número anterior deve coincidir com o último dia do mês.
3- Se as partes estipularem prazos mais longos do que os consagrados no nº 1 o prazo a observar pelo principal não pode ser inferior ao do agente.
[…].”
Já o artigo 29.º sempre do identificado diploma legal, epigrafado “Falta de pré-aviso”, estipula que:
“1- Quem denunciar o contrato sem respeitar os prazos referidos no artigo anterior é obrigado a indemnizar o outro contraente pelos danos causados pela falta de pré-aviso. 2 - O agente poderá exigir, em vez desta indemnização uma quantia calculada com base na remuneração média mensal auferida no decurso do ano precedente, multiplicada pelo tempo em falta; se o contrato durar há menos de um ano, atender-se-á à remuneração média mensal auferida na vigência do contrato.”
A primeira questão que devemos equacionar e tratar prende-se precisamente com a possibilidade de aplicar analogicamente ao contrato de concessão comercial em causa nestes autos o regime previsto nos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 03/07, na certeza, porém, de que a aplicação do segundo preceito mencionado pressupõe inequivocamente que o denunciante (no caso a Ré concedente), não tenha respeitado o prazo de antecedência, ou de pré-aviso, a que estava obrigada.
Relativamente à norma prevista no artigo 28.º afigura-se-nos que as razões apontadas supra, aquando da apreciação da possibilidade de aplicação por analogia ao contrato de concessão comercial da indemnização por clientela prevista no contrato de agência, ou seja dos artigos 33.º e 34.º do diploma legal a que nos vimos referindo, mantêm-se pertinentes.
Por conseguinte, apenas no caso de as partes terem convencionado entre si prazos concretos de antecedência, ou pré-aviso, no tocante á denúncia contratual unilateral, ou de tal resultar imperativamente de norma aplicável aos contratos em geral, será de afastar in limine a possibilidade de aplicação analógica ao contrato de concessão comercial da previsão do dito artigo 28.º.
A este propósito julgamos pertinente registar o raciocínio exposto no acórdão proferido no STJ em 29/09/2015 (Proc.º 1552/07.0TBPTM.E2.S1), já acima identificado, de que nos permitimos transcrever a seguinte passagem:
“O contrato de concessão comercial é uma emanação das relações comerciais existentes e do princípio da liberdade contratual estabelecido no artigo 405.º do Código Civil (doravante CC), e como contrato atípico que é não possui disciplina legal própria. A sua regulamentação jurídica tem de se encontrar nas cláusulas contratuais adoptadas pelas partes, nas disposições legais dos contratos típicos que não tenham carácter excepcional e em relação aos quais apresente analogia, nas regras gerais do direito dos contratos, e ainda no regime estabelecido para as cláusulas contratuais gerais/contratos de adesão por muitas vezes ser esse o modo negocial típico seguido na formação desse contrato.”
De resto, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem mais recentemente e de forma consistente acedido à aplicabilidade por analogia ao contrato de concessão comercial do regime prevenido no contrato de agência quanto à cessação do contrato, no qual não podemos deixar de integrar o regime do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 03/07, pois que se prende directamente com a cessação contratual, designadamente quando fundada em denúncia unilateral.
Chamamos aqui novamente à colação, a título exemplificativo, alguns acórdãos proferidos no STJ e acessíveis para consulta in www.dgsi.pt.
Assim, refere-se no acórdão proferido em 13/09/2007 (Proc.º 07B1958), que: “O regime do contrato de agência, sobretudo na parte relativa à cessação do contrato, está vocacionado para ser aplicado, analogicamente, ao contrato de concessão comercial.”
Já no supra identificado acórdão proferido em 29/09/2015 diz-se que:
“Neste contexto, não de forma automática, antes devendo ponderar-se casuisticamente se a ratio de cada norma que se pretende aplicar se adequa a este contrato, doutrina e jurisprudência têm considerado aplicável ao contrato inominado de concessão comercial o regime do contrato de agência, contemplado no DL n.º 178/86, de 3/7 e alterado pelo DL n.º 118/93, de 13/4[6], face à analogia das situações, sobretudo no âmbito da cessação do contrato.”
Sendo que no, também, supra identificado acórdão proferido em 12/07/2018, refere-se que:
“A distribuição exclusiva durante 5 anos e meio pela autora e a denúncia unilateral e sem aviso prévio do contrato, justificam a aplicação, por analogia, dos artigos 28.º e 29.º do D.L. n.º 178/86, de 03/07, e a condenação da Ré a indemnizar a autora pela denúncia sem pré-aviso.”
Aqui chegados, a ilação que devemos retirar do supra exposto é que os prazos previstos no artigo 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 178/86, de 03/07, são analogicamente aplicáveis ao contrato de concessão comercial celebrado por tempo indeterminado desde que não tenha sido convencionado entre as partes outro prazo de antecedência, mais favorável, ( uma vez que os prazos legalmente estabelecidos são prazos mínimos), ou que circunstâncias factuais provadas no caso concreto levem à conclusão que a aplicação do prazo de pré-aviso previsto nas alíneas do n.º 1 do mencionado artigo 28.º é susceptível de consubstanciar em concreto um quadro de abuso de direito.
No caso vertente o Tribunal a quo resolveu afastar a aplicação do prazo para aviso prévio previsto designadamente na alínea c) do n.º 1 do dito artigo 28.º considerando adequado ao caso vertente o prazo mínimo de seis meses escudando-se em posição doutrinária, que é minoritária e num aresto do STJ de 2005 que revela de certo modo essa posição doutrinária expressa na sentença recorrida.
De todo o modo o dito acórdão do STJ referido na sentença recorrida salienta a pertinência para a determinação da antecedência mínima razoável em caso de denúncia unilateral de circunstâncias factuais concretamente apuradas que revelem muito especialmente investimentos que o distribuidor tenha feito, máxime se incentivados ou consentidos, expressa ou tacitamente, pela contraparte e do tempo necessário para a sua amortização.
Regressando agora aos contornos do caso em apreço verificamos, desde logo, que na sentença recorrida o Tribunal a quo não logrou justificar com base em factos provados naquela a opção por que enveredou de afastar a aplicação do prazo de antecedência mínima de três meses previsto no artigo 28.º, n.º 1, c), do supra identificado diploma legal, limitando-se a referir a posição doutrinária e a transcrever parte do acórdão do STJ, que de certo modo com ela se identifica, uma e outra já acima mencionados.
Avaliemos, pois, o que decorre com pertinência para a resolução da questão em análise a partir da matéria de facto que resultou provada nos autos.
O contrato de concessão comercial celebrado entre a Ré/Apelante e a Autora vigorou entre o inicio de 1999 e o dia 31/03/2016, não ficou sujeito a termo certo, nem obedeceu a forma escrita, não tendo, outrossim, resultado provada a estipulação de qualquer prazo de antecedência em caso de denúncia unilateral.
Essa denúncia foi do ponto de vista formal validamente comunicada pela Ré/Apelante à Autora uma vez que foi realizada por meio de carta registada com aviso de recepção, o que significa, além do mais, ter respeitado a forma escrita.
A dita comunicação do propósito da denúncia foi realizada com a antecedência de 102 dias relativamente à data pretendida para a produção de efeitos da mesma, ou seja, ultrapassou em cerca de 12 dias o prazo de três meses aplicável a um contrato celebrado por tempo indeterminado vigente há mais de dois anos como sucedia no caso concreto.
A este propósito convêm ainda assinalar que se extrai dos factos provados vertidos sob os pontos nºs 63 e 64 que em 12/12/2016, ou seja sete dias antes da data da comunicação formal da denúncia unilateral, a Ré/Apelante, através de um seu representante, comunicou à Autora, na pessoa de um representante da mesma, no âmbito de uma reunião realizada entre as Partes, o propósito de denunciar o contrato existente entre elas, bem como que tal cessação contratual seria formalizada por carta onde se faria constar um prazo de aviso prévio relativamente ao inicio da produção de efeitos da denúncia, o que significa, por um lado, que de facto (embora sem juridicamente significar um acréscimo aos ditos 102 dias), a Autora tomou conhecimento da decisão da Ré/Apelante em denunciar unilateralmente o contrato cerca de 109 dias antes da data pretendida para o inicio da produção de efeitos da dita denúncia e por outro que, ficando ciente de tal propósito, poderia a Autora ter tentado negociar desde logo com a Ré/Apelante um prazo de antecedência que se lhe afigurasse necessário, não tendo resultado qualquer facto provado nesse sentido.
Por outro lado, se é verdade que favoravelmente ao argumento de uma antecedência superior à que foi determinada pela Ré/Apelante poderia jogar o longo período de tempo em que vigorou o contrato entre as Partes, certo é, porém, que não resultaram provados outros factos que permitam considerar que a Autora necessitasse de um prazo mais alargado do que aquele que lhe foi comunicado designadamente o prazo de seis meses fixado na sentença recorrida, mormente por ter realizado investimentos avultados no âmbito da execução do contrato de concessão comercial e por causa dela, apenas amortizáveis num quadro temporal alargado, levados a cabo por sugestão, ou mediante consentimento, da Ré/Apelante.
Na verdade, do acervo dos factos considerados como provados apenas decorre que a Autora investiu numa frota de viaturas para a pré-venda e em viaturas de transporte de mercadorias para a distribuição de produtos aos clientes-pontos de venda, bem como que investiu numa estrutura administrativa informatizada e em serviços de informática, tendo contratado colaboradores, (cfr. os factos vertidos sob os pontos 51, 52 e 53 do segmento dos factos considerados como provados na sentença recorrida), sem que tenha resultado assente que tais investimentos visassem apenas a revenda e distribuição dos produtos da Ré/Apelante objecto da concessão comercial assumida, sabendo-se, outrossim, por igualmente ter resultado provado, que a Autora podia distribuir outros produtos que não os da Ré (cfr. facto vertido sob o ponto 14 dos factos considerados como provados), o que certamente faria dado ter resultado provado, ainda, mormente dos factos vertidos sob os pontos nºs 49 e 50 do segmento dos factos considerados como provados na sentença recorrida que mais de ¼ da área disponibilizada pelos armazéns da Autora (com mais de 2000m2), não era ocupada por produtos da Ré/Apelante (que ocupavam 1500 m2), além de provado ainda que a Autora procedeu efectivamente à venda de outros produtos além dos produtos da Ré/Apelante enquanto perdurou a concessão comercial entre ambas (cfr. o facto vertido sob o ponto 85 dos factos considerados como provados aditado por este acórdão).
No tocante ao facto vertido sob o ponto 54 dos factos considerados como provados na sentença recorrida que dá conta que a Autora investia em publicidade, que ostentava o nome da cerveja “(…)” ficamos sem saber, por nada mais se ter provado, se esse investimento foi avultado e se à data da denúncia do contrato estaria ainda para ser amortizado.
De resto, nem no tocante a tal investimento, nem menos ainda relativamente aos referidos nos pontos 51 a 53 dos factos considerados como provados na sentença recorrida acima destacados, resulta provado terem se tratado de investimentos incentivados, ou consentidos pela Ré/Apelante.
Quanto ao mais, a circunstância de se ter provado que em 2016 o número total de clientes de produto da Ré era 600 (cfr. o facto vertido sob o ponto 25 dos factos considerados como provados na sentença recorrida), também não é significativo para a questão ora em apreço dado que não se sabe de entre aqueles qual o número de clientes angariados pela Autora na vigência do contrato de concessão comercial.
Dito isto, cremos não decorrer da matéria de facto provada nos autos circunstâncias factuais que justifiquem a concessão de um prazo de antecedência mínimo por parte da Ré/Apelante, quanto à data de produção de efeitos da denúncia unilateral do contrato de concessão comercial comunicada à Autora, superior ao que foi observado pela Ré/Apelante e designadamente a necessidade do prazo de seis meses decidido na sentença recorrida, não implicando tal prazo de 102 dias no caso vertente o exercício abusivo do direito de denúncia por parte da Ré/Apelante, abuso esse que de resto e de acordo com o disposto no artigo 334.º do CC apenas se poderia aceitar no quadro de um manifesto excesso dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo seu fim social e económico, por parte da Ré/Apelante.
E assim, tendo sido respeitada a antecedência mínima de três meses prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 03/07, que entendemos aplicável por analogia ao caso concreto, considera-se a denúncia validamente comunicada também no tocante a este aspecto da antecedência mínima, inexistindo fundamento para aplicação do regime previsto no artigo 29.º do diploma legal acima identificado, por falta ou insuficiência de pré-aviso, o que implica necessariamente o reconhecimento de falta de fundamento da indemnização fixada na sentença recorrida com base no n.º 2 do aludido artigo 29.º, ficando consequentemente prejudicada a apreciação da questão igualmente levantada neste recurso independente da Ré atinente à alegada excepcionalidade da referida norma do n.º 2 do artigo 29.º e consequente inaplicabilidade da mesma, por analogia, ao contrato de concessão comercial, atento o disposto nos artigos 663.º, n.º 2 e 608.º, n.º 2, 1.ª parte, ambos do CPC.
Procede, pois, na totalidade o recurso independente da Ré/Apelante.
- Do mérito do recurso independente da Autora/Apelante.
Neste recurso apreciamos já, supra, a impugnação apresentada pela Autora/Apelante da decisão relativa à matéria de facto, impondo-se agora referirmo-nos às várias questões enquadráveis no mérito da causa que foram levantadas no referido recurso e que tivemos o ensejo de descriminar no segmento do acórdão respeitante ao objecto do recurso, sob as alíneas b), c) e d).
Quanto à questão referida na alínea b) é indiscutível que a mesma parte do pressuposto de que é devida indemnização de clientela a pagar pela Ré/Apelada insurgindo-se a Autora/Apelante contra o critério adoptado na sentença recorrida para o cálculo da mesma e consequente valor atribuído pelo Tribunal a quo, bem como sobre o cômputo dos juros em que foi condenada a Ré, entendendo, neste último caso, ter havido violação do disposto no n.º 1 do artigo 805.º do CC.
Sucede que na sequência da apreciação do recurso independente da Ré/Apelante, que acima realizamos, concluímos não existir fundamento legal para atribuição de uma indemnização de clientela à Autora/Apelante por parte da Ré/Apelada, por não se poder aplicar ao caso concreto o disposto nos artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 03/07 em face dos factos considerados como assentes nos autos.
Ora tal prejudica a apreciação da questão levantada pela Autora/Apelante que descriminamos em b), na medida em que a solução a que chegamos retira qualquer razão de ser a tal apreciação que apenas faria sentido no caso de se ter entendido haver lugar à atribuição de tal pretensão indemnizatória de clientela, o mesmo sucedendo, por maioria de razão, com a pretensão recursiva atinente aos juros, que sempre pressuporiam a fixação de um montante pecuniário a pagar pela Ré/Apelante a título indemnizatório, revelando-se, por conseguinte, aplicável o disposto no artigo 608.º, n.º 2, 1.ª parte, por força do disposto no artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC.
Quanto à questão referida na alínea c) passa-se o mesmo visto que neste caso a Autora/Apelante parte do pressuposto de que é devida indemnização por insuficiência do pré-aviso de denúncia contratual rebelando-se a mesma contra o critério seguido na sentença recorrida para o cálculo da mesma, (sustentando, além do mais, que deveria considerar-se o prazo de um ano de antecedência) e consequente valor atribuído pelo Tribunal a quo, bem como sobre o cômputo dos juros em que foi condenada a Ré/Apelada, entendendo, neste último caso, ter havido violação do disposto no n.º 1 do artigo 805.º do CC.
Sucede que na sequência da apreciação do recurso independente da Ré/Apelante, que acima realizamos, concluímos não existir fundamento legal para atribuição de uma indemnização à Autora/Apelante por parte da Ré/Apelada fundada em insuficiência do pré-aviso de denúncia contratual, por se revelar aplicável analogicamente ao caso concreto o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 03/07 e decorrer dos factos provados nos autos ter sido respeitado o prazo mínimo de antecedência de três meses.
Ora tal prejudica a apreciação da questão levantada pela Autora/Apelante que descriminamos em c), na medida em que, também aqui, a solução a que chegamos, assente no reconhecimento da validade da denúncia contratual unilateral por parte da Ré/Apelante, retira qualquer razão de ser a tal apreciação, que apenas faria sentido no caso de se ter entendido haver lugar à atribuição de pretensão indemnizatória por falta/insuficiência de pré-aviso, o mesmo sucedendo, por maioria de razão, com a pretensão recursiva atinente aos juros, que sempre pressuporiam a fixação de um montante pecuniário a pagar pela Ré/Apelante a título indemnizatório revelando-se, por conseguinte, aplicável o disposto no artigo 608.º, n.º 2, 1.ª parte, por força do disposto no artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC.
Finalmente quanto à questão descrita na alínea d) atinente à compensação atendendo a que a aplicação dessa causa de extinção das obrigações, prevista no artigo 847.º do CC, pressuporia logo à partida que Autora e Ré fossem reconhecidas por via deste acórdão reciprocamente como credora e devedora, ou seja que qualquer uma delas estivesse obrigada para com a outra a ressarcir certo montante, ao decidir-se pela ausência de fundamento para responsabilizar a Ré/Apelada por qualquer uma das pretensões indemnizatórias reclamadas pela Autora/Apelante fica prejudicada, por carecer de sentido fazê-lo, a possibilidade de analisar tal questão, também a coberto do disposto no artigo 608.º, n.º 2, 1.ª parte, por força do disposto no artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC.
Dito isto, resta concluir no sentido da total improcedência do recurso interposto pela Autora/Apelante.
V- Decisão:
Termos em que, face a todo o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso independente de apelação interposto pela Autora/Apelante (…) e Filho, Lda. contra a Ré/Apelada Sociedade Central de (…), S.A. e totalmente procedente o recurso independente de apelação interposto pela Ré/Apelante Sociedade Central de (…), S.A. contra a Autora/Apelada (…) e Filho, Lda. e decidir:
1- Revogar os pontos (i) e (ii) da alínea A. do dispositivo da sentença recorrida;
2- Absolver a Ré Sociedade Central de (…), S.A. dos pedidos em que fora condenada nos pontos identificados em 1 do dispositivo deste acórdão;
3- Manter no mais o decidido na sentença recorrida;
4- Condenar a Autora nas custas devidas pelo total decaimento em ambos os recursos independentes interpostos, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1 e 2, do CPC.
Notifique e registe.
Évora, 17 de Junho de 2021
(José António Moita, relator – Assinatura electrónica certificada no canto superior esquerdo da primeira folha do acórdão).
(Silva Rato, 1.º Adjunto – Votou o acórdão em conformidade por comunicação à distância, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Dec.-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Dec.-Lei n.º 20/2020, de 01/05).
(Mata Ribeiro, 2.º Adjunto – Votou o acórdão em conformidade por comunicação à distância, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Dec.-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Dec.-Lei n.º 20/2020, de 01/05).