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ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO RELATÓRIO A………., residente em Vila do Conde, devidamente identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ( TAF ), acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra o Município de Vila do Conde, peticionando a condenação deste no pagamento de uma indemnização no valor de 95.351,91€ acrescido de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento, a título de responsabilidade civil extracontratual. Por sentença do TAF do Porto, proferida em 06 de Maio de 2016, foi decidido julgar a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condenado o R. a pagar à A. uma indemnização no valor correspondente a 1.291,75€ (mil duzentos e noventa e um euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida dos juros de mora devidos à taxa legal, a contar desde a citação e até ao efectivo e integral pagamento. A A. apelou para o TCA Norte e este, por acórdão proferido a 30 de Outubro de 2020, negou provimento ao recurso com excepção da rectificação do erro material suscitado pela recorrente, passando o valor indemnizatório a ser de 3.791,75€. A A . inconformada, veio interpor o presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: No presente recurso discute-se, em suma, o modo como se há-de apurar uma indemnização a que a Autora tem direito, por danos da responsabilidade do Réu, colocando-se nesse âmbito questões jurídicas, incorrectamente julgadas pelas instâncias, que: (a) não são inteiramente pacíficas na doutrina, reclamando maior indagação por parte desse STA; (b) possuem grande relevância prática, por se inserirem num círculo de situações que surgem com frequência, justificando-se maior densificação jurisprudencial; (c) tratando do tema dos limites legais da equidade, são não só absolutamente necessárias ao alcance de uma solução aceitável para o presente caso, mas permitem ainda o estabelecimento de directrizes para além dele. Assim, a presente revista é claramente necessária para que, garantindo-se uma melhor aplicação do direito, se combinem e interpretem devidamente as várias normas jurídicas aplicáveis à exacta definição do quantum indemnizatório a atribuir à Autora. Ao lançar mão da equidade, o tribunal deve proceder dentro dos limites que tiver por provados ( art. 566º , nº 3 do Código Civil ). Ora, esses limites, no caso em concreto, correspondem a que o cálculo da indemnização tem como prius o valor do imóvel que ia ser construído e entregue à Autora, e que serve de variável no cálculo aritmético a realizar ulteriormente. Ora se o recurso à equidade, no caso dos autos, não pode perder de vista a ligação ao valor de uma coisa, que constitui o seu limite, o resultado da apreciação equitativa não pode ignorar quais são os valores máximos e mínimos que se estabelecem para as coisas da mesma categoria. O valor indicado pelas partes para o apartamento em causa, se se admite que não faça prova cabal, não pode ser automaticamente desatendido. A economia do contrato devia, ela própria, surgir como limite à equidade - considerando-se, portanto, que a Autora iria ceder uma parcela de terreno, com projecto aprovado para a construção de 16 apartamentos e a área de 2.915,2630 m², avaliado fiscalmente em cerca de 400.000,00€, e em troca receber um apartamento e a quantia de 125.000,00€ em dinheiro, a permuta acaba por revelar-se profundamente desequilibrada se o apartamento não possuir, no mínimo, o valor indicado de 100.000,00€, sendo inaceitável a fixação de um valor de 40.000,00€. Segundo o acórdão recorrido, havendo que recorrer à equidade, não caberia ao tribunal ordenar oficiosamente a realização de diligências tendentes a fornecer elementos que produzissem uma decisão mais equilibrada, mas unicamente às partes. Porém, actualmente, possui o julgador, amplos poderes inquisitórios e instrutórios, podendo e devendo ordenar oficiosamente as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade e a justa composição do litígio (art. 90º, nº 3 CPTA e art. 411º CPC). A considerar-se que o juízo de equidade, afastando-se da estimativa de um valor real para o bem em causa, perseguiu sobretudo outros interesses merecedores de tutela, como julgou o tribunal a quo , tem então a decisão de identificar esses outros interesses e o modo como comparticipam no apuramento do valor dos danos, sob pena de nulidade por omissão de fundamentação, que se invoca expressamente - art. 615º, nº 1, al. b), CPC. Quanto à questão das quantias suportadas pela recorrente a título de IMI, ao invés do que se afirma no acórdão recorrido, o valor correspondente aos IMIs pagos nos anos em causa foi quantificado na petição inicial: é de 10.184,91€. Por outro lado, ao contrário do que diz agora o acórdão recorrido, a 1ª instância não tinha concluído pela inexistência de qualquer dano, mas sim pela inexistência de «nexo de causalidade entre o acto ilícito do R. e a produção de tais danos», o que não é a mesma coisa! Quanto ao nexo de causalidade - que constituía o cerne das alegações formuladas na apelação - importa salientar que o comportamento do Réu, atrasando ao máximo a prolação do licenciamento, de que dependia a translação da propriedade, tem como consequência normal e adequada obrigar o particular a suportar impostos acrescidos relativos ao período em que não houve o licenciamento imposto por lei. Para afirmar o alcance da culpa do lesado no caso dos autos, o tribunal a quo alicerça-se no entendimento veiculado por Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, que terá enformado a redacção do art. 4º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (RRCEE), segundo o qual a culpa do lesado se verifica quando este não utilizou a via processual adequada à eliminação de um acto jurídico lesivo, assim concorrendo para a produção ou o agravamento do danos causados, e ainda em todas as situações em que o lesado não tenha utilizado o meio processual adequado para reagir contra qualquer acção ou omissão administrativa da qual possam resultar danos para a sua esfera jurídica. Porém, não se pode admitir que a admissão da culpa do lesado se apresente com tão grande amplitude. Ao contrário do que afirmam os autores supra citados, não há que verificar se a via processual escolhida foi ou não a mais adequada, em ordem a minimizar os prejuízos. Essa interpretação, na prática, obriga o lesado, para que não perca o direito integral à indemnização, a recorrer a todos os meios, processuais ou não, previstos na lei. Impõe-se pois uma interpretação mais matizada do referido art. 4º RRCEE, que tenha em consideração o princípio da plenitude da garantia jurisdicional administrativa, plasmado no art. 268º, nº 4 da Constituição. Por isto, o citado art. 4º, na interpretação dada pelas instâncias, viola a mencionada norma da Constituição. Face à permanência de uma situação antijurídica por parte do Réu, e perante a panóplia de hipotéticas e possíveis soluções, materiais, procedimentais, ou jurisdicionais, a Autora entendeu seguir a via do recurso à justiça administrativa e, inicialmente, do meio cautelar previsto na lei, especificamente para situações como a que estava em causa. A partir desse momento, a Autora não pode ser alvo do juízo de censura implícito na culpa, antes o recurso aos tribunais há-de ser visto como meio suficiente para a afirmação de todos os direitos da Autora, passando desde esse momento a correr inteiramente por conta do Réu a responsabilidade pela acumulação de prejuízos na pendência do processo. Os lapsos temporais em que se traduz a inacção da Câmara Municipal não são da responsabilidade da Autora, mas sim do Réu. Da mesma forma que se pode dizer que a Autora podia ter apresentado uma alteração ao projecto logo em 2006, também se pode dizer que o Réu podia ter, logo em 2006, deferido o licenciamento, como veio a suceder, nas exactas mesmas condições. Ou podia ainda ter proferido o acto legalmente devido, mas no sentido do indeferimento, assim permitindo que a Autora o pudesse sindicar contenciosamente. É manifestamente injusto considerar-se a Autora como principal responsável pelos prejuízos que sofreu. O tribunal a quo não aplicou devidamente as mencionadas normas legais, que conduziriam à integral procedência da presente acção.» O recorrido não contra-alegou. O “recurso de revista” foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 6 do artº 150º do CPTA], proferido em 11 de Janeiro de 2021. O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 146º, nº 1 e 147º do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser julgado parcialmente procedente o presente recurso, fixando-se em 90.000€ o valor do imóvel projectado, valor que se inscreve dentro dos limites da prova adquirida e que dela directamente resulta. Na ausência de elementos aptos a concluir pela censurabilidade da conduta da Recorrente e da sua contribuição para a produção dos danos, tal valor indemnizatório a atribuir à Recorrente deve ser exclusivamente imputado ao Réu Foram colhidos os respectivos vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIA DE FACTO A matéria de facto assente nos autos é a seguinte: A A. é legítima proprietária de um prédio misto, sito na freguesia de Touginha, inscrito na Conservatória do Registo Comercial de Vila do Conde sob o nº 00034/110886 (cfr. certidão de registo predial a fls. 5 e ss. do p.a.); Em 03.03.2004, a A. apresentou junto da Câmara Municipal do R. um pedido de licenciamento para a construção de um edifício multifamiliar na Rua …………., freguesia de Touguinha, concelho de Vila do Conde), que deu origem ao procedimento administrativo nº 261/04 (cfr. requerimento a fls. 1 do p.a.); Em 05.05.2004, foi aprovado o projecto de arquitetura apresentado pela A. no âmbito do procedimento administrativo referido em 2 (cfr. despacho a fls. 43 e 44 do p.a.); Em 18.06.2004, a Câmara Municipal do R. emitiu certidão da existência de projecto aprovado, para efeitos de destaque de parcela (cfr. certidão a fls. 65 do p.a.); Em 30.05.2005, foi celebrado um contrato designado por “ Contrato Promessa de Permuta ”, entre a A., em tal acto representada pelo seu pai, B……….., na qualidade de primeira outorgante, e a sociedade “ C………., Lda .”, na qualidade de segunda outorgante; Do contrato referido em 5 , constam, entre outras, as seguintes cláusulas: “(…) O PRIMEIRO OUTORGANTE DECLARA : (…) II Pelo presente contrato o PRIMEIRO OUTORGANTE promete dar ou ceder à SEGUNDA OUTORGANTE, o prédio dele supra referido e a SEGUNDA OUTORGANTE, promete dar em permuta ao PRIMEIRO OUTORGANTE, na 1ª Fase, um Apartamento tipo T2 no Rés-do-chão com garagem a Norte, na cave, no mesmo alinhamento vertical do referido apartamento, e em espécie a quantia de 125.000,00 € (cento e vinte cinco mil euros), subordinando o contrato as referidas cláusulas que ambos os OUTORGANTES reciprocamente aceitam . III O valor da prometida permuta é de 215.000,00€ (Duzentos e Quinze Mil Euros), sendo o pagamento efectuado do seguinte modo: A título de sinal e início de pagamento a quantia de 15.000,00€ (Quinze Mil Euros), que será paga com a outorga deste contrato nele se dando a respectiva quitação. Os restantes 110.000,00€ (Cento e Dez Mil Euros) serão pagos no acto da escritura ou da efectivação de uma procuração com poderes para o acto. IV O Apartamento Tipo T2 C/Garagem proveniente da presente permuta terá a sua conclusão prevista para 30 de Maio de 2007. (…) VIII Compete ao SEGUNDO OUTORGANTE o pagamento dos encargos com a permuta aqui prometida efectuar, nomeadamente sisa (para efeitos de sisa atribui-se a quantia de 75.000.00€), se a esta houver lugar, emolumentos da escritura de permuta, registos e aditamentos aos respectivos projectos . (…) XII Ambos os OUTORGANTES prescindem mutuamente do reconhecimento das assinaturas em virtude de o contrato ter sido Outorgado na sua presença e renunciam à invocação desse facto .”; Em 13.09.2005, a Câmara Municipal do R. emitiu autorização para a execução de trabalhos de escavação até aos pisos de menor cota (cfr. autorização a fls. 573 do p.a.); Ao abrigo da autorização referida em 7 , foi dado início aos trabalhos de construção da obra abrangida pelo contrato referido em 5 , até que apareceu um Fiscal da Câmara, avisando que os trabalhos da obra não podiam continuar sem licença, sob pena de embargo; Em 13.10.2005, a Câmara Municipal do R. solicitou, entre outros, a apresentação de diversos elementos referentes ao projecto de arranjos exteriores (cfr. ofício a fls. 580 e 581 do p.a.); Em 02.12.2005, em resposta ao ofício referido em 9 , foi apresentado pela A. um Aditamento ao Projecto de Arranjos Exteriores (cfr. requerimento a fls. 629 e ss do p.a.); Em 07.05.2006, a A. intentou um processo judicial contra o R., com vista à intimação para a prática de ato de licenciamento legalmente devido (cfr. certidão da petição inicial, a fls. 159 e ss dos presentes autos físicos); Através do ofício nº 10646, datado de 06.06.2006, a A. foi notificada para se pronunciar sobre a proposta de indeferimento do projecto de arranjos exteriores e remodelação de terrenos, tendo o respetivo aviso de recepção sido assinado a 12.06.2006 (cfr. ofício a fls. 642 a 644 do p.a.); Do ofício referido em 12, consta, entre outros, o seguinte: “ 1 - A pretensão referida em epígrafe foi informada pelos diversos Serviços Municipais competentes com parecer técnico que a seguir se transcreve: Na sequência da análise das propostas para a área envolvente ao edifício objecto do presente processo, considera-se necessário proceder a alterações em alguns aspectos da intervenção e ao melhor esclarecimento de diversas situações. Neste sentido, deverá ser apresentado aditamento ao projecto de arranjos exteriores contemplando ajustamentos de acordo com o seguinte: No arruamento adjacente ao edifício, deverá ser prevista uma inclinação descendente de cerca de 3%, no sentido Poente/Nascente, permitindo diminuir os aterros na zona nascente do terreno e perspectivar o seu prolongamento, com condições técnicas adequadas, para o terreno limítrofe; O perfil longitudinal do arruamento provisório deverá ser ajustado em função da alteração de cota altimétrica decorrente do referido no ponto anterior, diminuindo a respectiva inclinação, e prever um perfil transversal correspondente a uma faixa de passeio, do lado poente, com 2,25 m de largura e faixa com 6,00 m. (…) Para uma adequada relação do edifício com o arruamento adjacente, a cota de nível do rés-do-chão na extremidade Poente do edifício, deverá ser igual à cota do arruamento nesse ponto (51,50); No sentido de se beneficiar a integração na escala da envolvente, a altura das colunas de iluminação deverá ser reduzida para 6 m e devendo prever-se novos pontos de iluminação pública que assegurem as adequadas condições de iluminação no local (…); As caldeiras deverão ser redimensionadas para 0,80 m ou 1,00 m (dimensão livre no interior); O muro confinante com a área de jardim público a sul não deverá ultrapassar, no lado do terreno, uma altura correspondente a um parapeito – cerca de 1,00 m – designadamente na parte confinante com a zona de relvado, dando continuidade à altura do muro proposto confinante com as escadas. Os projectos de infra-estruturas públicas deverão ser ajustados em conformidade com as alterações a efectuar. Neste sentido, em face do acima exposto, considera-se que não se encontram asseguradas as condições de adequada integração no enquadramento urbano e paisagístico da envolvente, propondo-se o indeferimento do projecto de arranjos exteriores e remodelação de terrenos, com base na alínea a) do n.º 2 do art.º 24.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (…) ” (cfr. ofício a fls. 642 a 644 do p.a.); Em 27.06.2006, a A. apresentou a sua pronúncia face ao projecto de decisão referido em 12 , em que pugna pela aprovação do projecto de arranjos exteriores e remodelação de terrenos (cfr. requerimento a fls. 645 e ss. do p.a.); Em 29.03.2007, foi proferido Acórdão pelo TCAN, que revogou a anterior sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 12.11.2006 e condenou o R. a proferir acto final no procedimento no prazo de 10 dias (cfr. certidão do Acórdão a fls. 210 e ss. dos presentes autos físicos); Em 13.04.2007, foi exarado despacho pelo Presidente da Câmara do R. que considerou não estarem asseguradas as condições de adequada integração no enquadramento urbano e paisagístico da envolvente e indeferiu o projecto de arranjos exteriores, mais se tendo notificado a A. para apresentar correcção ao projecto (cfr. despacho a fls. 695 e ss. do p.a.); Do despacho referido em 16 consta, entre outros, o seguinte: “ Constando-se que, não obstante a análise e decisões relativas a posteriores aditamentos apresentados ao processo, dado que as questões que foram suscitadas ainda não se encontram, na sua totalidade, ultrapassadas, nomeadamente as expressas nos pontos 2 a) e 2 b) da notificação reg.º nº 10646/06, de 2006/06/06, renovadas na notificação reg.º nº 22411/06, de 6006/12/04, designadamente: No arruamento adjacente ao edifício, deverá ser prevista uma inclinação descendente de cerca de 3%, no sentido Poente/Nascente, permitindo diminuir os aterros na zona nascente do terreno e perspectivar o seu prolongamento, com condições técnicas adequadas, para o terreno limítrofe; O perfil longitudinal do arruamento provisório deverá ser ajustado em função da alteração de cota altimétrica decorrente do referido no ponto anterior; Considera-se que não se encontram asseguradas as condições de adequada integração no enquadramento urbano e paisagístico da envolvente, pelo que, se indefere expressamente o projecto de arranjos exteriores e remodelação de terrenos apresentado, com base na alínea a) do nº 2 do art.º 24º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação aprovado pelo Decreto-lei nº 555/99 , de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-lei nº 177/2001 , de 4 de Junho . 2 – Caso se pretenda dar sequência ao processo, para subsequente licenciamento da obra, e atendendo a que as restantes questões anteriormente suscitadas já foram satisfatoriamente respondidas (…), deverá apresentar-se correcção ao projecto de arranjos exteriores e remodelação de terrenos em conformidade com o referido nos pontos a) e b) do número anterior. (…) ” (cfr. despacho a fls. 695 e ss do p.a.); Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 11.06.2008, que veio a ser confirmada pelo Acórdão do TCAN de 16.07.2009, foi declarado nulo o despacho referido em 16, e condenou-se o R. a proferir o acto final de licenciamento no prazo de 10 dias, bem como, a pagar à A. uma indemnização de 19.833,00€ por inexecução da sentença (cfr. certidão do Acórdão a fls. 160 dos presentes autos físicos); Em 04.11.2009, o Presidente da Câmara do R. emitiu acto final de deferimento do pedido de licenciamento referido em 2 , que foi notificado à A. através de ofício datado de 18.11.2009 (cfr. despacho a fls. 732 e ss. do p.a.); Do acto de deferimento referido em 19 consta, entre outros, o seguinte: “ 2.2. – Na execução da obra deverão atender-se às seguintes condicionantes: – Na implantação do edifício deverá ter-se em consideração o projecto de arquitectura aprovado, com o aditamento apresentado (….). – Na execução dos arruamentos previstos nos arranjos exteriores, e correspondentes infra-estruturas públicas, deverá adoptar-se no arruamento adjacente ao edifício uma inclinação descendente de 2% no sentido Poente/Nascente, em conformidade com o referido nas notificações de 13-10-2005, 06-06-2006, 04-12-2006 e 20-04-2007, designadamente no que se refere à instalação de iluminação pública. – No que se refere à execução do arruamento provisório, deverá ser ajustado o respectivo perfil longitudinal em função do ajustamento do arruamento referido no ponto anterior, e em conformidade com o referido nas citadas notificações. – Tendo em consideração que as rectificações aos projectos de infra-estruturas públicas decorrentes dos ajustamentos aos arruamentos serão pouco significativas, é admissível que sejam apresentados posteriormente, devendo, no entanto, a situação de acompanhamento das obras ser convenientemente salvaguardada com as diversas entidades responsáveis .”; Em 07.12.2009, a A. enviou, através de advogado que constituiu como mandatário para o efeito, uma carta dirigida ao Gerente da Firma “ C……….., Ldª .”, em que lhe comunica a existência de um despacho final no processo de licenciamento; Em 11.01.2010, a sociedade “ C…………, Lda .” enviou uma carta à A. da qual consta, entre outros, o seguinte: “ (…) Quanto negociámos o contrato o Sr. B……….. garantiu que levantava a licença de construção quando ele quisesse, ficando a n/pequena empresa de 20 trabalhadores obrigada a concluir a obra no prazo de 2 anos a partir do contrato (…) . Só aceitamos a obra por causa dessa garantia de levantamento da licença a todo o momento e por termos a possibilidade de a executar (vaga de obras nessa altura) . O Sr. B……….. passou vezes sem conta na nossa obra de Caxinas, insistindo (…) déssemos início à obra de Touguinha, para o que levantou a licença de escavações e, em consequência, nós ocupamos o terreno em Agosto/Setembro/05 (…). (…) Ao longo do tempo de espera, ainda quisemos tirar do terreno a grua e as máquinas , mas o Sr. B……….. não nos deixou fazê-lo com a promessa de que “a todo o momento a licença saía”…até hoje…com enormes prejuízos para a nossa empresa (…). Decorridos mais de 4/5 anos sobre o contrato de 30.5.05 (…) a n/empresa não tem qualquer interesse no negócio (…) ”; A perda de interesse no negócio por parte da sociedade “ C……….., Lda .” deveu-se ao lapso de tempo decorrido desde a celebração do contrato referido em 5 , conjuntamente com o facto de se terem alterado substancialmente as condições do mercado, tendo surgido, entretanto, uma maior procura por moradias do que de apartamentos; A A. suportou o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) relativo ao prédio descrito em 1 relativo aos anos de 2005 a 2010; Em 24.02.2011, foi celebrado um aditamento ao contrato referido em 5 e 6 , celebrado entre as mesmas partes, em que a A. se encontra representada pelo seu pai, B…………; Do contrato referido em 25 , constam, entre outras, as seguintes cláusulas: “ (…) 1ª Renegociação A segunda outorgante aceita renegociar o contrato-promessa referido em a), nas seguintes condições: 1 – Adquirir o prédio objecto do contrato-promessa referido em a), (…), assumindo por isso, e mediante o respectivo requerimento junto da Câmara Municipal, a posição de requerente que a representada dos primeiros têm no processo de licenciamento n.º 261/04, de modo a poder transformar o licenciamento para prédio de 16 apartamentos em prédio de vivendas geminadas. 2 – Que o preço seja reduzido em relação ao contrato-promessa conforme melhor se alcança da cláusula “2ª – Preço” que segue abaixo; 3 – Que a representada do primeiro outorgante aceite pagar os prejuízos sofridos pela segunda no valor descrito na cláusula “3ª – Ressarcimento de prejuízos” que segue abaixo. 2ª Preço 1 – Pelo preço de 180.000,00€ a representada do primeiro outorgante promete vender à segunda, livre de quaisquer ónus ou encargos, e este promete comprar àquela o prédio descrito como parcela de terreno para construção urbana, com projecto aprovado pela Câmara Municipal de Vila do Conde (…). 2 - Como sinal e princípio de pagamento, a segunda Outorgante entrega ao representado da 1.ª quantia de 80.000,00 € (oitenta mil euros), de que dá inteira quitação. 3 – O resto do preço 100.000,00 € (cem mil euros) será pago no acto da escritura definitiva, a lavrar até ao fim do mês de Março do corrente ano, em dia, hora e cartório a marcar pela Segunda outorgante, desde que avise o Primeiro Outorgante ou sua representada através de carta registada c/AR, com 5 dias de antecedência. 3ª Ressarcimento de prejuízos 1 – Com o atraso na construção da obra objecto do contrato promessa referido em a), a segunda outorgante sofreu muitos prejuízos com o facto de ter ficado sem trabalho de forma repentina e por terem ficado as máquinas em obra sem uso e a apodrecer durante mais de 4 anos em que durou a indefinição da situação, como sejam a grua, a máquina de vergar e cortar ferro, a mesa de serrar madeira, a central de betão e a armação de ferro colocada em obra. Pelos danos referidos no número anterior a segunda outorgante computou um prejuízo de cerca de 100.000,00 €. 3 - Atendendo a todas as circunstâncias descritas nos considerandos, nomeadamente a efectiva responsabilidade do atraso se dever a terceiros, a segunda outorgante reduz os prejuízos a pagar pela representada do primeiro outorgante à quantia de 50.000,00 €. 4ª Compensação e acerto do sinal 1 – A segunda outorgante em cumprimento do contrato-promessa referido em a) já havia entregue à representada do primeiro a quantia de 33.000,00 €, com o acréscimo de prejuízos sofridos e agora imputados, a quantia a pagar pela representada do primeiro outorgante à segunda seria de 83.000,00 € (33.000 do sinal e 50.000 dos prejuízos). 2 – Tendo a segunda outorgante que efectuar agora o pagamento de sinal no valor de 80.000,00 €, as partes aceitam efectuar a compensação de créditos, fazendo a Primeira a entrega à Segunda correspondente à diferença de 3.000,00 € . (…) ”; Em 25.02.2011 e em 14.09.2011, foram celebrados dois contratos designados, respetivamente, por “ 1º ADITAMENTO AO ADITAMENTO DO CONTRATO DE 30.05.2005” e “ 2º ADITAMENTO AO ADITAMENTO DO CONTRATO-PROMESSA DE 30.05.2005” , aditamentos ao contrato referido em 25 , celebrado entre as mesmas partes; Do contrato referido em 27 com data de 14.09.2011 consta, entre outros, o seguinte: “ (…) O Primeiro Outorgante em nome da sua representada, declara: - Que, após o aditamento ao contrato, de 24 de Fevereiro de 2011, o Primeiro Outorgante recebeu em várias parcelas a restante parte do preço do prédio prometido vender, dando total quitação. (…) 4 – O Segundo Outorgante, pelo presente instrumento declara ceder a sua posição contratual no Contrato-Promessa de 30.05.2005 e seus Aditamentos à firma “C………, Unipessoal, Ldª”, NIPC. (…), cuja cedência a representada do aqui Primeiro Outorgante aceita. Finalmente, ambos os Outorgantes declaram que renunciam ao direito de pedir a nulidade deste Aditamento por falta de reconhecimento presencial notarial das respectivas assinaturas e que, após lido e compreendido o teor deste aditamento o aceitam para as suas representadas vão assinar em duplicado .”» 2. O DIREITO : Como supra se referiu, a A. interpôs o presente recurso de revista do Acórdão proferido pelo TCA Norte em 30.10.2020 que negou provimento ao recurso que havia deduzido da decisão do TAF, corrigindo todavia o valor da indemnização para €3.791,75, que acontecera por mero lapso material, e que julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização. Nesta sede de revista, a autora, reitera a argumentação já aduzida em sede de apelação, respeitante à forma de apuramento dos danos sofridos em sede de responsabilidade civil extra contratual por parte do Réu, [esclarecendo-se desde já que não se mostra posto em crise a verificação cumulativa, de todos os requisitos exigidos para a verificação da responsabilidade civil extra-contratual, com excepção do nexo de causalidade no que respeita ao pagamento do IMI por parte da A.] alegando, em síntese, o seguinte: «Ao lançar mão da equidade, o tribunal deve proceder dentro dos limites que tiver por provados ( art. 566º , nº 3 do Código Civil ). Mas, perante a carência de elementos para uma quantificação exacta dos danos, e sendo em abstracto possível a realização de diligências tendentes a fornecer elementos que produzam uma decisão mais equilibrada e fundamentada, deve o tribunal ordenar a realização dessas diligências? Ou, conforme se afirma no acórdão recorrido, caberia exclusivamente às partes oferecer essa prova, não podendo o tribunal substituir-se àquelas? Por outro lado, se, diz o tribunal a quo, «o arbitramento de uma indemnização segundo a equidade não se reconduz a uma aproximação estimativa de um montante real», deve ou não o julgador, tratando-se de determinar o valor de uma coisa, alcançar ao menos um valor compatível com a categoria de coisas que aí estejam em apreço, configurando essa compatibilidade uma verdadeira baliza da equidade? Tendo resultado provado que, por causa do lapso de tempo decorrido enquanto a Câmara Municipal do Réu não praticava o acto legalmente devido, a contraparte da Autora perdeu interesse num negócio objecto de contrato-promessa, pelo qual a Autora alienaria um imóvel, há nexo de causalidade entre a omissão ilícita e o pagamento de IMI, relativamente ao dito imóvel, no período em causa? Pode afirmar-se a culpa do lesado por, face à recusa do Réu em cumprir a decisão judicial que condenou à prática do acto devido, ter requerido no tribunal a execução da sentença, ao invés de se socorrer de outros meios processuais ou procedimentais, tais como a apresentação, a dado passo e na pendência do processo judicial, de alterações ao projecto, ou a possibilidade prevista nos artºs 112º, nº 9 e 113º, nº 1, RJUE? Implica isso obrigar o lesado, para que não perca o direito integral à indemnização, a recorrer a todos os meios, processuais, ou não, previstos na lei? É esse o entendimento compatível com o princípio da plenitude da garantia jurisdicional administrativa, consagrado na Constituição?». Vejamos: Quanto à 1ª questão, podemos desde já adiantar que assiste razão ao recorrente, sendo que, o dano sofrido pela Autora corresponde, desde logo, à diferença entre condições negociais do contrato promessa inicialmente celebrado e as do aditamento, que aceitou, dado o significativo atraso no licenciamento do prédio por parte do Réu. Dispõe o artº 566º do CC : A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados». E não prevendo a nossa lei ordinária, regras precisas destinadas à fixação da indemnização pelo dano futuro, tais danos devem calcular-se segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que, no caso concreto, poderá vir a acontecer, e se não puder, ainda assim, apurar-se o seu exacto valor, deve o tribunal julgar segundo a equidade, nos termos enunciados no art. 566°, nº 3, do C.C.. De modo que, este preceito legal só se aplica nos casos em que exista uma impossibilidade de averiguar o valor exacto dos danos. Com efeito, se apenas houver falta alguns de elementos, então haverá de aplicar-se o artigo 609º nº 2 do CPC novo (correspondente ao antigo 661º nº 2) nos termos do qual “…se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”. Neste sentido, cfr. o Acórdão do STA de 21/09/2010, Proc. 089/09, em cujo sumário se lê: “O artº 566º , nº 3 do CC só se aplica nos casos em que exista uma impossibilidade de averiguar o valor dos danos e não quando haja apenas falta de elementos para o apurar, caso em que se aplica o artº 661º , nº 2 do CPC .”. Ora, resulta da factualidade provada que, no âmbito do contrato promessa celebrado [cfr. Ponto nº 6), foi prometido dar ou ceder à A., um apartamento, na freguesia de Touginha, Vila do Conde, tipo T2, r/c com garagem a Norte, cave, no mesmo alinhamento do referido apartamento e em espécie a quantia de 125.000,00€, contrato este que foi objecto de sucessivas alterações como igualmente consta dos factos provados. Em resultado das sucessivas alterações ao contrato promessa, resulta que após construído o apartamento, o mesmo seria entregue à Autora de acordo com o contrato promessa celebrado em 2005, ao qual as partes atribuíram um valor de 100.000,00€, pelo que deve este valor servir de ponto de partida para apurar um cômputo indemnizatório no que a este aspecto concerne. E atento este valor [independentemente dos aditamentos que se seguiram e devido ao atraso no deferimento do licenciamento, obrigaram a A. a reduzir a sua pretensão] não se vislumbra que haja necessidade de se mandar produzir mais prova, como chega a ponderar a recorrente. Por outro lado, face a estes elementos, efectivamente, também não se compreende que o valor apurado na 1ª instância, e aceite em sede de recurso de apelação, tenha sido de apenas 40.000,00€. Deste modo, fazendo funcionar os parâmetros exigidos pelo princípio da equidade, teremos sempre de obter um valor de, pelo menos, 80.000,00€ no que respeita a estes danos, valor este que não se mostra descabido se tivermos em conta a tipologia do imóvel em causa, o tempo entretanto decorrido e uma vez que se trataria de um apartamento novo. Por outro lado, a este valor, terá de ser descontado o valor que a Autora já recebeu a título de atraso na execução de sentença judicial no montante de 19.833,00€, o que resulta num montante indemnizatório no valor de 60.167,00€ [Ponto 18 da factualidade assente], assim procedendo neste segmento o recurso interposto pela autora. Mas a Autora insurge-se ainda em sede de erro de julgamento pelo facto das instâncias não lhe haverem atribuído o montante, que devido aos atrasos ocorridos, teve de suportar a título de IMI relativo aos anos de 2005 a 2010, no montante global de 10.184,91€ [ponto 24 da factualidade provada]. E mais uma vez, assiste-lhe razão neste tocante, não sendo relevantes os argumentos aduzidos, quer na decisão de 1ª instância, quer no acórdão recorrido, que os aceitou, sem crítica. Na verdade, o facto do contrato promessa não conter uma data concreta para a escritura de compra e venda do terreno, limitando-se a prever que o apartamento teria a conclusão prevista para 30 de Maio de 2007 e de não estarem previstas sanções para o incumprimento do prazo, nem mesmo sanções contratuais em caso de atraso, tais circunstâncias não retiram à Autora o direito a ser indemnizada pelas quantias que teve de pagar e que não teria feito, se os atrasos resultantes da factualidade provada não tivessem ocorrido, pelo que, tem efectivamente direito a ser ressarcida do montante pago no valor de 10.184,91€ a titulo de IMI [verificado que está o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano] . Por outro lado, quanto ao argumento de que, mesmo cumpridos todos os prazos, sempre teria de ser descontado o montante que a Autora teria de pagar pelo novo apartamento, a título de IMI, trata-se de matéria que teria de ter sido provada pelo Ré, o que não se verificou. Por último, entenderam as instâncias, no que respeita ao requisito da culpa, que se verificava uma concorrência de culpa, por parte da Autora, fixando-a numa percentagem de 75%. E fizeram-no argumentando que a Autora, antes de emitido o licenciamento, que foi condicionado à apresentação de alterações aos arranjos exteriores, poderia ter, por sua iniciativa e na pendência do litígio judicial, procedido às reclamadas alterações ao projecto, assim ultrapassando o dito litígio e prevenindo a produção dos danos. E ainda que a Autora, perante a recusa do Réu em cumprir tempestivamente as injunções judiciais em que foi condenado, devia ter prosseguido a empreitada, sem acto formal de licenciamento, ao abrigo dos artºs 112º, nº 9, e 113º, nº 1, do RJUE. Mas será mesmo que a Autora não utilizou as vias processuais adequadas à eliminação dos actos jurídicos lesivos, assim concorrendo para a produção ou agravamento dos danos causados? Não cremos que esta responsabilidade possa ser com estas consequências, assacada à Autora. Com efeito, resulta da factualidade provada, que a Autora, depois de há muito ultrapassado o prazo legal para ser proferida a decisão final no procedimento de licenciamento, intentou, em 2006, uma intimação para a prática de acto devido e obteve ganho de causa nesta intimação. Porém, como o Réu se recusou a cumprir o ordenado, a Autora requereu a execução do julgado, obtendo mais uma vez, ganho de causa. Perante esta atitude de recurso a estes meios judiciais, será que era exigível à Autora que fizesse uso dos demais meios previstos nos artºs 112º, nº 9 e 113º, nº 1 do RJUE, no sentido de ter prosseguido a empreitada, sem acto formal de licenciamento? Naturalmente que o poderia ter feito, uma vez que o faria sempre ao abrigo de disposições legais que o permitiriam. No entanto, não pode esta omissão, ter a consequência que acabou por ser ditada pelas instâncias, no sentido de responsabilizar a Autora, repartindo as culpas e assacando-lhe uma responsabilidade computada em 75%. É que, é preciso não olvidar que a Autora, não esteve “parada” sem fazer nada, limitando-se a deixar decorrer o tempo, para mais tarde intentar uma acção de responsabilidade civil extra contratual pelos danos causados. Muito pelo contrário: a Autora fez uso dos processos judiciais que dispunha, e fê-lo com êxito. Ou seja, não é correcto assacar um juízo de censura, com as consequências atribuídas, pelo facto de a Autora ter feito uso destes meios processuais e não ter feito uso de outras prerrogativas legislativas, sendo que, a opção que tomou foi uma das mais adequadas e ajustadas a minimizar os prejuízos; e só não foi mais a célere, porque a Ré não cumpriu o ordenado pelo Tribunal, obrigando a Autora a ter de intentar uma outra acção de execução de julgado. Face ao exposto, não foi correcta a repartição de culpas operada pelas instâncias. Assim e procedendo o recurso de revista, impõe revogar o acórdão recorrido e condenar o Réu a pagar à Autora a título de danos sofridos a quantia de 10.184,91€ + 60.167,00€, o que perfaz a quantia total de 70.351,91€. DECISÃO Face ao exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e condenar o Réu a pagar à Autora a quantia de 70.351,91€ a título de danos sofridos. Custas pelo recorrido. Lisboa, de 4 Novembro de 2021. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Cláudio Ramos Monteiro – José Augusto Araújo Veloso.