ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
1. RELATÓRIO
A………., residente em Vila do Conde, devidamente identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF), acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra o Município de Vila do Conde, peticionando a condenação deste no pagamento de uma indemnização no valor de 95.351,91€ acrescido de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento, a título de responsabilidade civil extracontratual.
Por sentença do TAF do Porto, proferida em 06 de Maio de 2016, foi decidido julgar a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condenado o R. a pagar à A. uma indemnização no valor correspondente a 1.291,75€ (mil duzentos e noventa e um euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida dos juros de mora devidos à taxa legal, a contar desde a citação e até ao efectivo e integral pagamento.
A A. apelou para o TCA Norte e este, por acórdão proferido a 30 de Outubro de 2020, negou provimento ao recurso com excepção da rectificação do erro material suscitado pela recorrente, passando o valor indemnizatório a ser de 3.791,75€.
A A. inconformada, veio interpor o presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
«1. No presente recurso discute-se, em suma, o modo como se há-de apurar uma indemnização a que a Autora tem direito, por danos da responsabilidade do Réu, colocando-se nesse âmbito questões jurídicas, incorrectamente julgadas pelas instâncias, que: (a) não são inteiramente pacíficas na doutrina, reclamando maior indagação por parte desse STA; (b) possuem grande relevância prática, por se inserirem num círculo de situações que surgem com frequência, justificando-se maior densificação jurisprudencial; (c) tratando do tema dos limites legais da equidade, são não só absolutamente necessárias ao alcance de uma solução aceitável para o presente caso, mas permitem ainda o estabelecimento de directrizes para além dele.
2. Assim, a presente revista é claramente necessária para que, garantindo-se uma melhor aplicação do direito, se combinem e interpretem devidamente as várias normas jurídicas aplicáveis à exacta definição do quantum indemnizatório a atribuir à Autora.
3. Ao lançar mão da equidade, o tribunal deve proceder dentro dos limites que tiver por provados (art. 566º, nº 3 do Código Civil). Ora, esses limites, no caso em concreto, correspondem a que o cálculo da indemnização tem como prius o valor do imóvel que ia ser construído e entregue à Autora, e que serve de variável no cálculo aritmético a realizar ulteriormente. Ora se o recurso à equidade, no caso dos autos, não pode perder de vista a ligação ao valor de uma coisa, que constitui o seu limite, o resultado da apreciação equitativa não pode ignorar quais são os valores máximos e mínimos que se estabelecem para as coisas da mesma categoria.
4. O valor indicado pelas partes para o apartamento em causa, se se admite que não faça prova cabal, não pode ser automaticamente desatendido. A economia do contrato devia, ela própria, surgir como limite à equidade - considerando-se, portanto, que a Autora iria ceder uma parcela de terreno, com projecto aprovado para a construção de 16 apartamentos e a área de 2.915,2630 m², avaliado fiscalmente em cerca de 400.000,00€, e em troca receber um apartamento e a quantia de 125.000,00€ em dinheiro, a permuta acaba por revelar-se profundamente desequilibrada se o apartamento não possuir, no mínimo, o valor indicado de 100.000,00€, sendo inaceitável a fixação de um valor de 40.000,00€.
5. Segundo o acórdão recorrido, havendo que recorrer à equidade, não caberia ao tribunal ordenar oficiosamente a realização de diligências tendentes a fornecer elementos que produzissem uma decisão mais equilibrada, mas unicamente às partes. Porém, actualmente, possui o julgador, amplos poderes inquisitórios e instrutórios, podendo e devendo ordenar oficiosamente as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade e a justa composição do litígio (art. 90º, nº 3 CPTA e art. 411º CPC).
6. A considerar-se que o juízo de equidade, afastando-se da estimativa de um valor real para o bem em causa, perseguiu sobretudo outros interesses merecedores de tutela, como julgou o tribunal a quo, tem então a decisão de identificar esses outros interesses e o modo como comparticipam no apuramento do valor dos danos, sob pena de nulidade por omissão de fundamentação, que se invoca expressamente - art. 615º, nº 1, al. b), CPC.
7. Quanto à questão das quantias suportadas pela recorrente a título de IMI, ao invés do que se afirma no acórdão recorrido, o valor correspondente aos IMIs pagos nos anos em causa foi quantificado na petição inicial: é de 10.184,91€.
8. Por outro lado, ao contrário do que diz agora o acórdão recorrido, a 1ª instância não tinha concluído pela inexistência de qualquer dano, mas sim pela inexistência de «nexo de causalidade entre o acto ilícito do R. e a produção de tais danos», o que não é a mesma coisa!
9. Quanto ao nexo de causalidade - que constituía o cerne das alegações formuladas na apelação - importa salientar que o comportamento do Réu, atrasando ao máximo a prolação do licenciamento, de que dependia a translação da propriedade, tem como consequência normal e adequada obrigar o particular a suportar impostos acrescidos relativos ao período em que não houve o licenciamento imposto por lei.
10. Para afirmar o alcance da culpa do lesado no caso dos autos, o tribunal a quo alicerça-se no entendimento veiculado por Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, que terá enformado a redacção do art. 4º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (RRCEE), segundo o qual a culpa do lesado se verifica quando este não utilizou a via processual adequada à eliminação de um acto jurídico lesivo, assim concorrendo para a produção ou o agravamento do danos causados, e ainda em todas as situações em que o lesado não tenha utilizado o meio processual adequado para reagir contra qualquer acção ou omissão administrativa da qual possam resultar danos para a sua esfera jurídica. Porém, não se pode admitir que a admissão da culpa do lesado se apresente com tão grande amplitude.
11. Ao contrário do que afirmam os autores supra citados, não há que verificar se a via processual escolhida foi ou não a mais adequada, em ordem a minimizar os prejuízos. Essa interpretação, na prática, obriga o lesado, para que não perca o direito integral à indemnização, a recorrer a todos os meios, processuais ou não, previstos na lei. Impõe-se pois uma interpretação mais matizada do referido art. 4º RRCEE, que tenha em consideração o princípio da plenitude da garantia jurisdicional administrativa, plasmado no art. 268º, nº 4 da Constituição.
12. Por isto, o citado art. 4º, na interpretação dada pelas instâncias, viola a mencionada norma da Constituição.
13. Face à permanência de uma situação antijurídica por parte do Réu, e perante a panóplia de hipotéticas e possíveis soluções, materiais, procedimentais, ou jurisdicionais, a Autora entendeu seguir a via do recurso à justiça administrativa e, inicialmente, do meio cautelar previsto na lei, especificamente para situações como a que estava em causa. A partir desse momento, a Autora não pode ser alvo do juízo de censura implícito na culpa, antes o recurso aos tribunais há-de ser visto como meio suficiente para a afirmação de todos os direitos da Autora, passando desde esse momento a correr inteiramente por conta do Réu a responsabilidade pela acumulação de prejuízos na pendência do processo.
14. Os lapsos temporais em que se traduz a inacção da Câmara Municipal não são da responsabilidade da Autora, mas sim do Réu.
15. Da mesma forma que se pode dizer que a Autora podia ter apresentado uma alteração ao projecto logo em 2006, também se pode dizer que o Réu podia ter, logo em 2006, deferido o licenciamento, como veio a suceder, nas exactas mesmas condições. Ou podia ainda ter proferido o acto legalmente devido, mas no sentido do indeferimento, assim permitindo que a Autora o pudesse sindicar contenciosamente.
16. É manifestamente injusto considerar-se a Autora como principal responsável pelos prejuízos que sofreu.
17. O tribunal a quo não aplicou devidamente as mencionadas normas legais, que conduziriam à integral procedência da presente acção.»
O recorrido não contra-alegou.
O “recurso de revista” foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 6 do artº 150º do CPTA], proferido em 11 de Janeiro de 2021.
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 146º, nº 1 e 147º do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser julgado parcialmente procedente o presente recurso, fixando-se em 90.000€ o valor do imóvel projectado, valor que se inscreve dentro dos limites da prova adquirida e que dela directamente resulta.
Na ausência de elementos aptos a concluir pela censurabilidade da conduta da Recorrente e da sua contribuição para a produção dos danos, tal valor indemnizatório a atribuir à Recorrente deve ser exclusivamente imputado ao Réu
Foram colhidos os respectivos vistos legais.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
A matéria de facto assente nos autos é a seguinte:
«1. A A. é legítima proprietária de um prédio misto, sito na freguesia de Touginha, inscrito na Conservatória do Registo Comercial de Vila do Conde sob o nº 00034/110886 (cfr. certidão de registo predial a fls. 5 e ss. do p.a.);
2. Em 03.03.2004, a A. apresentou junto da Câmara Municipal do R. um pedido de licenciamento para a construção de um edifício multifamiliar na Rua …………., freguesia de Touguinha, concelho de Vila do Conde), que deu origem ao procedimento administrativo nº 261/04 (cfr. requerimento a fls. 1 do p.a.);
3. Em 05.05.2004, foi aprovado o projecto de arquitetura apresentado pela A. no âmbito do procedimento administrativo referido em 2 (cfr. despacho a fls. 43 e 44 do p.a.);
4. Em 18.06.2004, a Câmara Municipal do R. emitiu certidão da existência de projecto aprovado, para efeitos de destaque de parcela (cfr. certidão a fls. 65 do p.a.);
5. Em 30.05.2005, foi celebrado um contrato designado por “Contrato Promessa de Permuta”, entre a A., em tal acto representada pelo seu pai, B……….., na qualidade de primeira outorgante, e a sociedade “C………., Lda.”, na qualidade de segunda outorgante;
6. Do contrato referido em 5, constam, entre outras, as seguintes cláusulas:
“(…)
O PRIMEIRO OUTORGANTE DECLARA:
(…)
II
Pelo presente contrato o PRIMEIRO OUTORGANTE promete dar ou ceder à SEGUNDA OUTORGANTE, o prédio dele supra referido e a SEGUNDA OUTORGANTE, promete dar em permuta ao PRIMEIRO OUTORGANTE, na 1ª Fase, um Apartamento tipo T2 no Rés-do-chão com garagem a Norte, na cave, no mesmo alinhamento vertical do referido apartamento, e em espécie a quantia de 125.000,00 € (cento e vinte cinco mil euros), subordinando o contrato as referidas cláusulas que ambos os OUTORGANTES reciprocamente aceitam.
III
O valor da prometida permuta é de 215.000,00€ (Duzentos e Quinze Mil Euros), sendo o pagamento efectuado do seguinte modo:
a) A título de sinal e início de pagamento a quantia de 15.000,00€ (Quinze Mil Euros), que será paga com a outorga deste contrato nele se dando a respectiva quitação.
b) Os restantes 110.000,00€ (Cento e Dez Mil Euros) serão pagos no acto da escritura ou da efectivação de uma procuração com poderes para o acto.
IV
O Apartamento Tipo T2 C/Garagem proveniente da presente permuta terá a sua conclusão prevista para 30 de Maio de 2007.
(…)
VIII
Compete ao SEGUNDO OUTORGANTE o pagamento dos encargos com a permuta aqui prometida efectuar, nomeadamente sisa (para efeitos de sisa atribui-se a quantia de 75.000.00€), se a esta houver lugar, emolumentos da escritura de permuta, registos e aditamentos aos respectivos projectos.
(…)
XII
Ambos os OUTORGANTES prescindem mutuamente do reconhecimento das assinaturas em virtude de o contrato ter sido Outorgado na sua presença e renunciam à invocação desse facto.”;
7. Em 13.09.2005, a Câmara Municipal do R. emitiu autorização para a execução de trabalhos de escavação até aos pisos de menor cota (cfr. autorização a fls. 573 do p.a.);
8. Ao abrigo da autorização referida em 7, foi dado início aos trabalhos de construção da obra abrangida pelo contrato referido em 5, até que apareceu um Fiscal da Câmara, avisando que os trabalhos da obra não podiam continuar sem licença, sob pena de embargo;
9. Em 13.10.2005, a Câmara Municipal do R. solicitou, entre outros, a apresentação de diversos elementos referentes ao projecto de arranjos exteriores (cfr. ofício a fls. 580 e 581 do p.a.);
10. Em 02.12.2005, em resposta ao ofício referido em 9, foi apresentado pela A. um Aditamento ao Projecto de Arranjos Exteriores (cfr. requerimento a fls. 629 e ss do p.a.);
11. Em 07.05.2006, a A. intentou um processo judicial contra o R., com vista à intimação para a prática de ato de licenciamento legalmente devido (cfr. certidão da petição inicial, a fls. 159 e ss dos presentes autos físicos);
12. Através do ofício nº 10646, datado de 06.06.2006, a A. foi notificada para se pronunciar sobre a proposta de indeferimento do projecto de arranjos exteriores e remodelação de terrenos, tendo o respetivo aviso de recepção sido assinado a 12.06.2006 (cfr. ofício a fls. 642 a 644 do p.a.);
13. Do ofício referido em 12, consta, entre outros, o seguinte:
“1- A pretensão referida em epígrafe foi informada pelos diversos Serviços Municipais competentes com parecer técnico que a seguir se transcreve:
“1. Na sequência da análise das propostas para a área envolvente ao edifício objecto do presente processo, considera-se necessário proceder a alterações em alguns aspectos da intervenção e ao melhor esclarecimento de diversas situações.
2. Neste sentido, deverá ser apresentado aditamento ao projecto de arranjos exteriores contemplando ajustamentos de acordo com o seguinte:
a) No arruamento adjacente ao edifício, deverá ser prevista uma inclinação descendente de cerca de 3%, no sentido Poente/Nascente, permitindo diminuir os aterros na zona nascente do terreno e perspectivar o seu prolongamento, com condições técnicas adequadas, para o terreno limítrofe;
b) O perfil longitudinal do arruamento provisório deverá ser ajustado em função da alteração de cota altimétrica decorrente do referido no ponto anterior, diminuindo a respectiva inclinação, e prever um perfil transversal correspondente a uma faixa de passeio, do lado poente, com 2,25 m de largura e faixa com 6,00 m.
(…)
c) Para uma adequada relação do edifício com o arruamento adjacente, a cota de nível do rés-do-chão na extremidade Poente do edifício, deverá ser igual à cota do arruamento nesse ponto (51,50);
d) No sentido de se beneficiar a integração na escala da envolvente, a altura das colunas de iluminação deverá ser reduzida para 6 m e devendo prever-se novos pontos de iluminação pública que assegurem as adequadas condições de iluminação no local (…);
e) As caldeiras deverão ser redimensionadas para 0,80 m ou 1,00 m (dimensão livre no interior);
f) O muro confinante com a área de jardim público a sul não deverá ultrapassar, no lado do terreno, uma altura correspondente a um parapeito – cerca de 1,00 m – designadamente na parte confinante com a zona de relvado, dando continuidade à altura do muro proposto confinante com as escadas.
g) Os projectos de infra-estruturas públicas deverão ser ajustados em conformidade com as alterações a efectuar.
3. Neste sentido, em face do acima exposto, considera-se que não se encontram asseguradas as condições de adequada integração no enquadramento urbano e paisagístico da envolvente, propondo-se o indeferimento do projecto de arranjos exteriores e remodelação de terrenos, com base na alínea a) do n.º 2 do art.º 24.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (…)” (cfr. ofício a fls. 642 a 644 do p.a.);
14. Em 27.06.2006, a A. apresentou a sua pronúncia face ao projecto de decisão referido em 12, em que pugna pela aprovação do projecto de arranjos exteriores e remodelação de terrenos (cfr. requerimento a fls. 645 e ss. do p.a.);
15. Em 29.03.2007, foi proferido Acórdão pelo TCAN, que revogou a anterior sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 12.11.2006 e condenou o R. a proferir acto final no procedimento no prazo de 10 dias (cfr. certidão do Acórdão a fls. 210 e ss. dos presentes autos físicos);
16. Em 13.04.2007, foi exarado despacho pelo Presidente da Câmara do R. que considerou não estarem asseguradas as condições de adequada integração no enquadramento urbano e paisagístico da envolvente e indeferiu o projecto de arranjos exteriores, mais se tendo notificado a A. para apresentar correcção ao projecto (cfr. despacho a fls. 695 e ss. do p.a.);
17. Do despacho referido em 16 consta, entre outros, o seguinte:
“Constando-se que, não obstante a análise e decisões relativas a posteriores aditamentos apresentados ao processo, dado que as questões que foram suscitadas ainda não se encontram, na sua totalidade, ultrapassadas, nomeadamente as expressas nos pontos 2 a) e 2 b) da notificação reg.º nº 10646/06, de 2006/06/06, renovadas na notificação reg.º nº 22411/06, de 6006/12/04, designadamente:
a) No arruamento adjacente ao edifício, deverá ser prevista uma inclinação descendente de cerca de 3%, no sentido Poente/Nascente, permitindo diminuir os aterros na zona nascente do terreno e perspectivar o seu prolongamento, com condições técnicas adequadas, para o terreno limítrofe;
b) O perfil longitudinal do arruamento provisório deverá ser ajustado em função da alteração de cota altimétrica decorrente do referido no ponto anterior;
Considera-se que não se encontram asseguradas as condições de adequada integração no enquadramento urbano e paisagístico da envolvente, pelo que, se indefere expressamente o projecto de arranjos exteriores e remodelação de terrenos apresentado, com base na alínea a) do nº 2 do art.º 24º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação aprovado pelo Decreto-lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-lei nº 177/2001, de 4 de Junho.
2- Caso se pretenda dar sequência ao processo, para subsequente licenciamento da obra, e atendendo a que as restantes questões anteriormente suscitadas já foram satisfatoriamente respondidas (…), deverá apresentar-se correcção ao projecto de arranjos exteriores e remodelação de terrenos em conformidade com o referido nos pontos a) e b) do número anterior. (…)” (cfr. despacho a fls. 695 e ss do p.a.);
18. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 11.06.2008, que veio a ser confirmada pelo Acórdão do TCAN de 16.07.2009, foi declarado nulo o despacho referido em 16, e condenou-se o R. a proferir o acto final de licenciamento no prazo de 10 dias, bem como, a pagar à A. uma indemnização de 19.833,00€ por inexecução da sentença (cfr. certidão do Acórdão a fls. 160 dos presentes autos físicos);
19. Em 04.11.2009, o Presidente da Câmara do R. emitiu acto final de deferimento do pedido de licenciamento referido em 2, que foi notificado à A. através de ofício datado de 18.11.2009 (cfr. despacho a fls. 732 e ss. do p.a.);
20. Do acto de deferimento referido em 19 consta, entre outros, o seguinte:
“2.2. – Na execução da obra deverão atender-se às seguintes condicionantes:
a) – Na implantação do edifício deverá ter-se em consideração o projecto de arquitectura aprovado, com o aditamento apresentado (….).
b) – Na execução dos arruamentos previstos nos arranjos exteriores, e correspondentes infra-estruturas públicas, deverá adoptar-se no arruamento adjacente ao edifício uma inclinação descendente de 2% no sentido Poente/Nascente, em conformidade com o referido nas notificações de 13-10-2005, 06-06-2006, 04-12-2006 e 20-04-2007, designadamente no que se refere à instalação de iluminação pública.
c) – No que se refere à execução do arruamento provisório, deverá ser ajustado o respectivo perfil longitudinal em função do ajustamento do arruamento referido no ponto anterior, e em conformidade com o referido nas citadas notificações.
d) – Tendo em consideração que as rectificações aos projectos de infra-estruturas públicas decorrentes dos ajustamentos aos arruamentos serão pouco significativas, é admissível que sejam apresentados posteriormente, devendo, no entanto, a situação de acompanhamento das obras ser convenientemente salvaguardada com as diversas entidades responsáveis.”;
21. Em 07.12.2009, a A. enviou, através de advogado que constituiu como mandatário para o efeito, uma carta dirigida ao Gerente da Firma “C……….., Ldª.”, em que lhe comunica a existência de um despacho final no processo de licenciamento;
22. Em 11.01.2010, a sociedade “C…………, Lda.” enviou uma carta à A. da qual consta, entre outros, o seguinte:
“(…)
Quanto negociámos o contrato o Sr. B……….. garantiu que levantava a licença de construção quando ele quisesse, ficando a n/pequena empresa de 20 trabalhadores obrigada a concluir a obra no prazo de 2 anos a partir do contrato (…).
Só aceitamos a obra por causa dessa garantia de levantamento da licença a todo o momento e por termos a possibilidade de a executar (vaga de obras nessa altura).
O Sr. B……….. passou vezes sem conta na nossa obra de Caxinas, insistindo (…) déssemos início à obra de Touguinha, para o que levantou a licença de escavações e, em consequência, nós ocupamos o terreno em Agosto/Setembro/05 (…).
(…)
Ao longo do tempo de espera, ainda quisemos tirar do terreno a grua e as máquinas, mas o Sr. B……….. não nos deixou fazê-lo com a promessa de que “a todo o momento a licença saía”…até hoje…com enormes prejuízos para a nossa empresa (…).
Decorridos mais de 4/5 anos sobre o contrato de 30.5.05 (…) a n/empresa não tem qualquer interesse no negócio (…)”;
23. A perda de interesse no negócio por parte da sociedade “C……….., Lda.” deveu-se ao lapso de tempo decorrido desde a celebração do contrato referido em 5, conjuntamente com o facto de se terem alterado substancialmente as condições do mercado, tendo surgido, entretanto, uma maior procura por moradias do que de apartamentos;
24. A A. suportou o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) relativo ao prédio descrito em 1 relativo aos anos de 2005 a 2010;
25. Em 24.02.2011, foi celebrado um aditamento ao contrato referido em 5 e 6, celebrado entre as mesmas partes, em que a A. se encontra representada pelo seu pai, B…………;
26. Do contrato referido em 25, constam, entre outras, as seguintes cláusulas:
“(…)
1ª
Renegociação
A segunda outorgante aceita renegociar o contrato-promessa referido em a), nas seguintes condições:
1- Adquirir o prédio objecto do contrato-promessa referido em a), (…), assumindo por isso, e mediante o respectivo requerimento junto da Câmara Municipal, a posição de requerente que a representada dos primeiros têm no processo de licenciamento n.º 261/04, de modo a poder transformar o licenciamento para prédio de 16 apartamentos em prédio de vivendas geminadas.
2- Que o preço seja reduzido em relação ao contrato-promessa conforme melhor se alcança da cláusula “2ª – Preço” que segue abaixo;
3- Que a representada do primeiro outorgante aceite pagar os prejuízos sofridos pela segunda no valor descrito na cláusula “3ª – Ressarcimento de prejuízos” que segue abaixo.
2ª
Preço
1- Pelo preço de 180.000,00€ a representada do primeiro outorgante promete vender à segunda, livre de quaisquer ónus ou encargos, e este promete comprar àquela o prédio descrito como parcela de terreno para construção urbana, com projecto aprovado pela Câmara Municipal de Vila do Conde (…).
2- Como sinal e princípio de pagamento, a segunda Outorgante entrega ao representado da 1.ª quantia de 80.000,00 € (oitenta mil euros), de que dá inteira quitação.
3- O resto do preço 100.000,00 € (cem mil euros) será pago no acto da escritura definitiva, a lavrar até ao fim do mês de Março do corrente ano, em dia, hora e cartório a marcar pela Segunda outorgante, desde que avise o Primeiro Outorgante ou sua representada através de carta registada c/AR, com 5 dias de antecedência.
3ª
Ressarcimento de prejuízos
1- Com o atraso na construção da obra objecto do contrato promessa referido em a), a segunda outorgante sofreu muitos prejuízos com o facto de ter ficado sem trabalho de forma repentina e por terem ficado as máquinas em obra sem uso e a apodrecer durante mais de 4 anos em que durou a indefinição da situação, como sejam a grua, a máquina de vergar e cortar ferro, a mesa de serrar madeira, a central de betão e a armação de ferro colocada em obra.
2- Pelos danos referidos no número anterior a segunda outorgante computou um prejuízo de cerca de 100.000,00 €.
3- Atendendo a todas as circunstâncias descritas nos considerandos, nomeadamente a efectiva responsabilidade do atraso se dever a terceiros, a segunda outorgante reduz os prejuízos a pagar pela representada do primeiro outorgante à quantia de 50.000,00 €.
4ª
Compensação e acerto do sinal
1- A segunda outorgante em cumprimento do contrato-promessa referido em a) já havia entregue à representada do primeiro a quantia de 33.000,00 €, com o acréscimo de prejuízos sofridos e agora imputados, a quantia a pagar pela representada do primeiro outorgante à segunda seria de 83.000,00 € (33.000 do sinal e 50.000 dos prejuízos).
2- Tendo a segunda outorgante que efectuar agora o pagamento de sinal no valor de 80.000,00 €, as partes aceitam efectuar a compensação de créditos, fazendo a Primeira a entrega à Segunda correspondente à diferença de 3.000,00 €.
(…)”;
27. Em 25.02.2011 e em 14.09.2011, foram celebrados dois contratos designados, respetivamente, por “1º ADITAMENTO AO ADITAMENTO DO CONTRATO DE 30.05.2005” e “2º ADITAMENTO AO ADITAMENTO DO CONTRATO-PROMESSA DE 30.05.2005”, aditamentos ao contrato referido em 25, celebrado entre as mesmas partes;
28. Do contrato referido em 27 com data de 14.09.2011 consta, entre outros, o seguinte:
“(…)
O Primeiro Outorgante em nome da sua representada, declara:
- Que, após o aditamento ao contrato, de 24 de Fevereiro de 2011, o Primeiro Outorgante recebeu em várias parcelas a restante parte do preço do prédio prometido vender, dando total quitação.
(…)
4- O Segundo Outorgante, pelo presente instrumento declara ceder a sua posição contratual no Contrato-Promessa de 30.05.2005 e seus Aditamentos à firma “C………, Unipessoal, Ldª”, NIPC. (…), cuja cedência a representada do aqui Primeiro Outorgante aceita.
Finalmente, ambos os Outorgantes declaram que renunciam ao direito de pedir a nulidade deste Aditamento por falta de reconhecimento presencial notarial das respectivas assinaturas e que, após lido e compreendido o teor deste aditamento o aceitam para as suas representadas vão assinar em duplicado.”»
2.2. O DIREITO:
Como supra se referiu, a A. interpôs o presente recurso de revista do Acórdão proferido pelo TCA Norte em 30.10.2020 que negou provimento ao recurso que havia deduzido da decisão do TAF, corrigindo todavia o valor da indemnização para €3.791,75, que acontecera por mero lapso material, e que julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização.
Nesta sede de revista, a autora, reitera a argumentação já aduzida em sede de apelação, respeitante à forma de apuramento dos danos sofridos em sede de responsabilidade civil extra contratual por parte do Réu, [esclarecendo-se desde já que não se mostra posto em crise a verificação cumulativa, de todos os requisitos exigidos para a verificação da responsabilidade civil extra-contratual, com excepção do nexo de causalidade no que respeita ao pagamento do IMI por parte da A.] alegando, em síntese, o seguinte:
(i) «Ao lançar mão da equidade, o tribunal deve proceder dentro dos limites que tiver por provados (art. 566º, nº 3 do Código Civil). Mas, perante a carência de elementos para uma quantificação exacta dos danos, e sendo em abstracto possível a realização de diligências tendentes a fornecer elementos que produzam uma decisão mais equilibrada e fundamentada, deve o tribunal ordenar a realização dessas diligências? Ou, conforme se afirma no acórdão recorrido, caberia exclusivamente às partes oferecer essa prova, não podendo o tribunal substituir-se àquelas? Por outro lado, se, diz o tribunal a quo, «o arbitramento de uma indemnização segundo a equidade não se reconduz a uma aproximação estimativa de um montante real», deve ou não o julgador, tratando-se de determinar o valor de uma coisa, alcançar ao menos um valor compatível com a categoria de coisas que aí estejam em apreço, configurando essa compatibilidade uma verdadeira baliza da equidade?
(ii) Tendo resultado provado que, por causa do lapso de tempo decorrido enquanto a Câmara Municipal do Réu não praticava o acto legalmente devido, a contraparte da Autora perdeu interesse num negócio objecto de contrato-promessa, pelo qual a Autora alienaria um imóvel, há nexo de causalidade entre a omissão ilícita e o pagamento de IMI, relativamente ao dito imóvel, no período em causa?
(iii) Pode afirmar-se a culpa do lesado por, face à recusa do Réu em cumprir a decisão judicial que condenou à prática do acto devido, ter requerido no tribunal a execução da sentença, ao invés de se socorrer de outros meios processuais ou procedimentais, tais como a apresentação, a dado passo e na pendência do processo judicial, de alterações ao projecto, ou a possibilidade prevista nos artºs 112º, nº 9 e 113º, nº 1, RJUE? Implica isso obrigar o lesado, para que não perca o direito integral à indemnização, a recorrer a todos os meios, processuais, ou não, previstos na lei? É esse o entendimento compatível com o princípio da plenitude da garantia jurisdicional administrativa, consagrado na Constituição?».
Vejamos:
Quanto à 1ª questão, podemos desde já adiantar que assiste razão ao recorrente, sendo que, o dano sofrido pela Autora corresponde, desde logo, à diferença entre condições negociais do contrato promessa inicialmente celebrado e as do aditamento, que aceitou, dado o significativo atraso no licenciamento do prédio por parte do Réu.
Dispõe o artº 566º do CC:
«1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
2. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.
3. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados».
E não prevendo a nossa lei ordinária, regras precisas destinadas à fixação da indemnização pelo dano futuro, tais danos devem calcular-se segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que, no caso concreto, poderá vir a acontecer, e se não puder, ainda assim, apurar-se o seu exacto valor, deve o tribunal julgar segundo a equidade, nos termos enunciados no art. 566°, nº 3, do C.C
De modo que, este preceito legal só se aplica nos casos em que exista uma impossibilidade de averiguar o valor exacto dos danos.
Com efeito, se apenas houver falta alguns de elementos, então haverá de aplicar-se o artigo 609º nº 2 do CPC novo (correspondente ao antigo 661º nº 2) nos termos do qual “…se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”.
Neste sentido, cfr. o Acórdão do STA de 21/09/2010, Proc. 089/09, em cujo sumário se lê: “O artº 566º, nº 3 do CC só se aplica nos casos em que exista uma impossibilidade de averiguar o valor dos danos e não quando haja apenas falta de elementos para o apurar, caso em que se aplica o artº 661º, nº 2 do CPC.”.
Ora, resulta da factualidade provada que, no âmbito do contrato promessa celebrado [cfr. Ponto nº 6), foi prometido dar ou ceder à A., um apartamento, na freguesia de Touginha, Vila do Conde, tipo T2, r/c com garagem a Norte, cave, no mesmo alinhamento do referido apartamento e em espécie a quantia de 125.000,00€, contrato este que foi objecto de sucessivas alterações como igualmente consta dos factos provados.
Em resultado das sucessivas alterações ao contrato promessa, resulta que após construído o apartamento, o mesmo seria entregue à Autora de acordo com o contrato promessa celebrado em 2005, ao qual as partes atribuíram um valor de 100.000,00€, pelo que deve este valor servir de ponto de partida para apurar um cômputo indemnizatório no que a este aspecto concerne.
E atento este valor [independentemente dos aditamentos que se seguiram e devido ao atraso no deferimento do licenciamento, obrigaram a A. a reduzir a sua pretensão] não se vislumbra que haja necessidade de se mandar produzir mais prova, como chega a ponderar a recorrente.
Por outro lado, face a estes elementos, efectivamente, também não se compreende que o valor apurado na 1ª instância, e aceite em sede de recurso de apelação, tenha sido de apenas 40.000,00€.
Deste modo, fazendo funcionar os parâmetros exigidos pelo princípio da equidade, teremos sempre de obter um valor de, pelo menos, 80.000,00€ no que respeita a estes danos, valor este que não se mostra descabido se tivermos em conta a tipologia do imóvel em causa, o tempo entretanto decorrido e uma vez que se trataria de um apartamento novo.
Por outro lado, a este valor, terá de ser descontado o valor que a Autora já recebeu a título de atraso na execução de sentença judicial no montante de 19.833,00€, o que resulta num montante indemnizatório no valor de 60.167,00€ [Ponto 18 da factualidade assente], assim procedendo neste segmento o recurso interposto pela autora.
Mas a Autora insurge-se ainda em sede de erro de julgamento pelo facto das instâncias não lhe haverem atribuído o montante, que devido aos atrasos ocorridos, teve de suportar a título de IMI relativo aos anos de 2005 a 2010, no montante global de 10.184,91€ [ponto 24 da factualidade provada].
E mais uma vez, assiste-lhe razão neste tocante, não sendo relevantes os argumentos aduzidos, quer na decisão de 1ª instância, quer no acórdão recorrido, que os aceitou, sem crítica.
Na verdade, o facto do contrato promessa não conter uma data concreta para a escritura de compra e venda do terreno, limitando-se a prever que o apartamento teria a conclusão prevista para 30 de Maio de 2007 e de não estarem previstas sanções para o incumprimento do prazo, nem mesmo sanções contratuais em caso de atraso, tais circunstâncias não retiram à Autora o direito a ser indemnizada pelas quantias que teve de pagar e que não teria feito, se os atrasos resultantes da factualidade provada não tivessem ocorrido, pelo que, tem efectivamente direito a ser ressarcida do montante pago no valor de 10.184,91€ a titulo de IMI [verificado que está o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano].
Por outro lado, quanto ao argumento de que, mesmo cumpridos todos os prazos, sempre teria de ser descontado o montante que a Autora teria de pagar pelo novo apartamento, a título de IMI, trata-se de matéria que teria de ter sido provada pelo Ré, o que não se verificou.
Por último, entenderam as instâncias, no que respeita ao requisito da culpa, que se verificava uma concorrência de culpa, por parte da Autora, fixando-a numa percentagem de 75%.
E fizeram-no argumentando que a Autora, antes de emitido o licenciamento, que foi condicionado à apresentação de alterações aos arranjos exteriores, poderia ter, por sua iniciativa e na pendência do litígio judicial, procedido às reclamadas alterações ao projecto, assim ultrapassando o dito litígio e prevenindo a produção dos danos.
E ainda que a Autora, perante a recusa do Réu em cumprir tempestivamente as injunções judiciais em que foi condenado, devia ter prosseguido a empreitada, sem acto formal de licenciamento, ao abrigo dos artºs 112º, nº 9, e 113º, nº 1, do RJUE.
Mas será mesmo que a Autora não utilizou as vias processuais adequadas à eliminação dos actos jurídicos lesivos, assim concorrendo para a produção ou agravamento dos danos causados?
Não cremos que esta responsabilidade possa ser com estas consequências, assacada à Autora.
Com efeito, resulta da factualidade provada, que a Autora, depois de há muito ultrapassado o prazo legal para ser proferida a decisão final no procedimento de licenciamento, intentou, em 2006, uma intimação para a prática de acto devido e obteve ganho de causa nesta intimação.
Porém, como o Réu se recusou a cumprir o ordenado, a Autora requereu a execução do julgado, obtendo mais uma vez, ganho de causa.
Perante esta atitude de recurso a estes meios judiciais, será que era exigível à Autora que fizesse uso dos demais meios previstos nos artºs 112º, nº 9 e 113º, nº 1 do RJUE, no sentido de ter prosseguido a empreitada, sem acto formal de licenciamento?
Naturalmente que o poderia ter feito, uma vez que o faria sempre ao abrigo de disposições legais que o permitiriam.
No entanto, não pode esta omissão, ter a consequência que acabou por ser ditada pelas instâncias, no sentido de responsabilizar a Autora, repartindo as culpas e assacando-lhe uma responsabilidade computada em 75%.
É que, é preciso não olvidar que a Autora, não esteve “parada” sem fazer nada, limitando-se a deixar decorrer o tempo, para mais tarde intentar uma acção de responsabilidade civil extra contratual pelos danos causados.
Muito pelo contrário: a Autora fez uso dos processos judiciais que dispunha, e fê-lo com êxito.
Ou seja, não é correcto assacar um juízo de censura, com as consequências atribuídas, pelo facto de a Autora ter feito uso destes meios processuais e não ter feito uso de outras prerrogativas legislativas, sendo que, a opção que tomou foi uma das mais adequadas e ajustadas a minimizar os prejuízos; e só não foi mais a célere, porque a Ré não cumpriu o ordenado pelo Tribunal, obrigando a Autora a ter de intentar uma outra acção de execução de julgado.
Face ao exposto, não foi correcta a repartição de culpas operada pelas instâncias.
Assim e procedendo o recurso de revista, impõe revogar o acórdão recorrido e condenar o Réu a pagar à Autora a título de danos sofridos a quantia de 10.184,91€ + 60.167,00€, o que perfaz a quantia total de 70.351,91€.
3. DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e condenar o Réu a pagar à Autora a quantia de 70.351,91€ a título de danos sofridos.
Custas pelo recorrido.
Lisboa, de 4 Novembro de 2021. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Cláudio Ramos Monteiro – José Augusto Araújo Veloso.