ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL:
1. -CAIXA CENTRAL – CAIXA CENTRAL DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO, CRL, inconformada com a sentença proferida pelo Sr. Juiz do 2º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa nos autos de reclamação que deduziu contra as penhora efectuada nos autos, dela recorre para este TCAS, concluindo as suas alegações como segue:
l. - Se a penhora no processo executivo em causa (n° 3069-99/102384.5) não incidia sobre os 865.526.11USD — porque tal verba não constava do saldo de conta na data da penhora (em 2/2000) e porque o arresto se refere a outro processo executivo, entretanto extinto (quer o arresto, quer esse processo) — então sobre a CAIXA não incide a obrigação de depósito dessa quantia (como se sustenta no acto reclamado e na Sentença recorrida).
2. - Neste processo de reclamação (e actual recurso) não se pode discutir a decisão da CAIXA de, em 7/10/1998, não ter arrestado a quantia de 865.526,11USD ao abrigo de um outro processo de execução fiscal já extinto (n.° 3069-99/104867.8).
3. O Fisco não pode retirar qualquer vantagem processual da sua artimanha (forjou documentos e confundiu os factos), em espe-cial porque a Caixa, por causa desse comportamento ilícito, só após a PI é que tomou deles consciência e conhecimento.
4. Ao não inquirir as testemunhas arroladas pela CAIXA, verificou-se a omissão de um acto previsto na lei (art. 97.°, n.° 2, da LGT e arts. 863.°-B e 303.° do CPC, ex vi, art. 2.º, al. e), do CPPT) que, na medida em que influiu no exame e decisão da causa, constitui uma nulidade processual, nos termos do art. 201.°, n.° l, do CPC, ex vi, art. 2.°, al. e), do CPPT.
5. Na verdade, a Sentença deu certos factos como não provados, sobre os quais incidiria a inquirição de testemunhas, até porque tal matéria foi alegada na PI.
6. A Reclamante arrolou factos na PI (a serem confirmados, se necessário, por testemunhas) que demonstram que não se conformou com o Ofício de 15/10/98.
7. O Ofício de 15/10/1998 reporta-se ao outro processo executivo (o 3069-99/104867.9), entretanto extinto, cujas vicissitudes são irrelevantes para o processo de execução fiscal em causa (n.° 3069-99/102384.5 e aps.).
8. O acto reclamado não está numa relação de dependência ou prejudicialidade com a contestação do Ofício de 15/10/98, no sentido do simples indeferimento daquele pelo facto deste não ter sido contestado.
9. Aliás, o Ofício de 15/10/98 não era passível contestação (o art. 355.°, do CPT, então em vigor, não permitia o recurso por terceiros, mas só pelo executado),
10. ou se o fosse nunca teria subida imediata (o art. 355.° do CPT não o previa e o actual art. 278.°, n.° 3, do CPPT não o estende ao acto de arresto),
11. e, por isso, a reclamação do arresto nunca se assumiria numa relação de prejudiciabilidade (impedimento) face à subsequente reclamação do acto de penhora (e conhecimento concreto do seu objecto) — este sim o acto de eleição praticado no processo de execução fiscal, ao qual a lei confere contestação com subida imediata (art. 278.°, n.º 3, do CPPT).
12. Está provado, por muitos e variados documentos (e, se necessá-rio, seria objecto de prova testemunhal), que a quantia de 865.526.11USD foi transferida da conta AO 273, em 2/10/1998, em termos finais e definitivos (doc. n.° 2 a 14, da PI).
13. Tais montantes não ficaram cativos ou indisponíveis. Saíram completamente da conta em 2/10/1998. Já lá não figuravam em 7/10/98.
14. Pelas regras de funcionamento do mercado monetário interban-cário de pagamentos em divisas, não há forma de negar que os 865.526,UUSD já não estavam na conta AO 273 em 7/10/98 (nem em créditos ou depósitos junto da Caixa) — dia em que a operação se consumou no cliente e em que apenas intervieram o destinatário e seu Banco, logo de manhã, até a abertura dos mercados.
15. Em 7/10/98, a Caixa e a Empire não tiveram qualquer interven-ção na operação de pagamento. Para elas, a operação estava consumada e extinta, o mais tardar, em 6/10/98.
16. Se a Empire, em 6/10/98, sacasse fundos da conta AO 273 de valor superior ao seu saldo (de 32.036,81USD), tais quantias em excesso, ou não seriam pagas ou seriam levadas a descoberto.
17. As regras do mercado interbancário de pagamento em divisas são substancialmente diversas das demais ordens de pagamento no sistema financeiro.
18. Aqui, a relação estabelece-se directamente entre o cliente e o beneficiário (os Bancos asseguram, de fora, a execução e cum-primento das ordens).
19. Ali, ao invés, há uma relação tripartida (ou quadripartida) — em que o Banco do cliente toma parte activa (adquire os fundos), para que a agilidade e rapidez do sistema assegure, ao mesmo tempo, a sua segurança, com a tutela dos Bancos correspon-dentes (estrangeiros).
20. Donde, a CAIXA, ao receber, em 2/10/98, os motos financeiros para executar o mandato, toma-se a proprietária desse dinheiro — algo que não sucede com as demais ordens de pagamento. A intervenção directa da CAIXA implica a apropriação do dinheiro em causa, em 2/10/98.
21. 0 art 861.°-A, n.° 3, al. b), do CPC não se aplica aos caso dos autos: não há quaisquer operações em vias de execução junto dos beneficiários. Na perspectiva da conta AO 273, tudo está consumado no dia 2/10/98. O seu relacionamento é apenas com a conta da CAIXA — e tal consumou-se em 2/10/98. Nesse dia, o dinheiro saiu definitiva e completamente da conta (não ficou cativo ou apenas indisponível).
22. Ainda que as vicissitudes subsequentes implicassem a conta AO 273, a verdade é que está seguro que em 7/10/98 o dinheiro já estava no beneficiário — e estava sem a intervenção, nesse dia, da CAIXA ou da conta AO 273, que em nada poderiam Interferir na relação entre a conta do beneficiário e o seu banco residente (e correspondente em USD).
23. A Sentença recorrida, para além da errada percepção dos factos violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 136.°, 138, 233.0, 276.° e 278.°, do CPPT, art. 355º, do CPT, arts. 201.°, 861.0-A, n.º 2 e 3 e 863º-B, do CPC e art. 97.º, da LGT.
Termos em que entende que deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência:
- revogar-se a Sentença recorrida, julgando-se a Reclamação procedente e provada; ou quando assim se não entenda,
- decretar-se a nulidade por omissão da inquirição das testemunhas e de toda a tramitação subse-quente.
Não houve contra-alegações.
O EMMP emitiu o seguinte douto parecer:
“Parecem-nos pertinentes as seguintes questões:
1- Tempestividade da reclamação;
2- Nulidade da falta de inquirição das testemunhas;
3- Identificação do processo;
4- A questão de fundo: latitude do arresto-penhora.
l- Tempestividade da reclamação
O Digno Representante da Fazenda Pública junto da 1a instância levantou a questão da intempestividade da reclamação com dois fundamentos: mais de 10 dias sobre a data da notificação do despacho de 18-11-2004 (nº l a 4 da resposta, fls.102) e esclarecimento das dúvidas pelo ofício de 15-10-98 (n08 5 e sg.).
A recorrente respondeu a esses dois fundamentos e o Ministério Público junto daquele tribunal pronunciou-se também quanto a ambos.
Nomeadamente a fls. 124 o Ministério Público emitiu parecer no sentido da intempestivi-dade, em relação ao segundo fundamento, pela seguinte forma:
"5- Salvo o devido respeito, a reclamação é intempestiva.
Tal como refere a reclamante, o acto passível de reclamação não é o arresto, mas o acto de penhora. Ora, através do ofício de 15/10/1998, a Administração Tributaria comunicava à reclamante que ficava arrestada a totalidade do saldo da conta em nome de EMPIRE STATE COMPANY LIMTTED e que era constituído pela importância de USD 865.526,11 (que se destinava a ser transferida), pela importância de USD ?2.036,81 e pela importância de 3.045.000$00, conforme informação da própria reclamante.
O acto passível de reclamação era, pois, o que converteu o arresto em penhora (datado de 5/5/99) e que foi notificado por ofício datado de 10/5/1999.
O prazo para apresentação da reclamação prevista nos artigos 276° a 278° do CPPT é de 10 dias a contar da data em quer o interessado tiver sido notificado da decisão reclamada (nº l do artigo 277°) prazo esse que se conta nos termos do artigo 144° do CPC.
Embora não se tenha descortinado nos autos a documentação da notificação do despacho que converteu o arresto em penhora, certo é que a reclamante não põe em causa que não a recebeu oportunamente.
A presente reclamação foi apresentada em 29/11/2004.
Daqui resulta que, à data da apresentação da reclamação, há muito havia decorrido o prazo disponível para tal.
Deve, assim, ser rejeitada por extemporaneidade."
Porém, na sentença só se conheceu do primeiro daqueles fundamentos e não deste segundo, sendo certo que a própria recorrente sobre ele se pronuncia mesmo agora nas suas alegações de recurso.
Houve, pois, omissão de pronúncia do juiz a quo, sendo que esta questão é de conhecimento oficioso, pelo que deve este tribunal sobre ela se pronunciar agora.
A nosso parecer tem razão o Ministério Público na 1ª instância.
Com efeito, na presente reclamação está em causa a questão de saber se o arresto - penhora abrange ou não a verba de USD 862.526,11. Ora essa questão ficou assente com o ofício referido no parecer. Pelo que, se a ora reclamante não concordava devia ter reclamado logo que foi notificada da conversão do arresto em penhora. Não o tendo feito, caducou o seu direito.
2- Nulidade da falta de inquirição das testemunhas
Parece-nos não ter razão a recorrente.
Com efeito, sendo a questão a decidir a de saber se a penhora abrange ou não a referida verba, os factos pertinentes constam dos documentos doa autos, pelo que a inquirição de qualquer testemunha sobre essa matéria seria absolutamente inócua.
Somos, pois, de parecer que não se verifica a alegada nulidade.
3- Identificação do processo
A fls. 3 dos autos encontra-se esclarecida a questão da "duplicação" de numeração do processo executivo.
Tal como daí resulta, por existirem dois processos sobre a mesma matéria, um deles foi incorporado no outro, dando-se a respectiva baixa.
Porém, tal como foi comunicado à recorrente, a penhora que existia no primeiro, manteve-se (transitou) para o segundo.
Não há, pois, qualquer irregularidade nesse processado.
4- A questão de fundo: latitude do arresto – penhora
Dispunha o artigo 861 -A n° 2 do Código de Processo Civil (na redacção então em vigor) que "A instituição detentora do depósito penhorado deve comunicar ao tribunal o saldo da conta". Ora, foi isso que a ora recorrente fez quando foi notificada do arresto, incluindo naquele saldo a verba agora contestada. E a nosso ver fez bem, já que essa verba se encontrava na situação prevista no n° 3 (agora n°8) al. b) do mesmo artigo, tal como alega o Representante da Fazenda Pública na sua resposta.
Com efeito, tal verba, no dizer da recorrente encontrava-se numa "conta trânsito" em nome da própria Caixa, pelo que ainda não havia sido efectivamente transferida para o credor, isto é, ainda se encontrava, de facto, na sua posse.
Somos, pois, de parecer que se verificou omissão de pronúncia na sentença recorrida, pelo que deve ser anulada.
Conhecendo em substituição, deve ser julgada a reclamação extemporânea, ou, se assim se não entender, deve ser julgado o recurso improcedente.”
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
2. - Para a decisão importa ter em conta em sede fáctica o que a 1ª instância deu como assente com base nos documentos juntos aos autos, a saber:
1. - Em 7/10/98, por ofício da Direcção Geral dos Impostos - Repartição de Finanças do 1º Bairro Fiscal de Lisboa -, a Caixa foi notificada de que, por sentença de 2/10/98 do 3° Juízo – 2ª Secção do extinto tribunal de 1ª instância de Lisboa, foi decretado o arresto do saldo da conta bancária n° AO 273 em nome de Empire State Company Limited, tendo a mesma respondido que em relação à conta denominada em USD, no passado dia 1 de Outubro foram ordenadas, pela titular, transferências no montante de USD 865.526,11 para serem concretizados os créditos no destinatário no dia 7/10/98. Para além desse valor há a considerar também nessa conta a importância de USD 32.036,81 e na conta denominada em escudos a importância de 3.045.000$00 e solicitando que fossem indicados em concreto os valores sobre que incidia o arresto. (fls. 67 e 68).
2. - Por ofício de 15/10/98 do chefe da repartição de finanças do 1° bairro fiscal foi comunicado à Caixa que, de acordo com a sentença judicial comunicada, fica arrestada a totalidade do saldo da conta em nome da Empire State Company Limited e que, de acordo com a informação da Caixa, é constituído pela importância de USD 865.526,11 (que se destinava a ser transferida), pela importância de USD 32.036,81 e pela importância de 3.045.000$00 (fls. 69).
3. Em 5/5/99 foi convertido o arresto em penhora por despacho do chefe da repartição de finanças, o qual foi comunicado à Caixa em 12/5/99 (fls. 86 a 89).
4. Em 28/2/2001 a Caixa foi notificada de que de que, por sentença proferida em 10/2/2000, foi ordenado levantamento do arresto da conta bancária em nome da Empire State Company Ltd que foi efectuado no processo executivo n° 3069/104867.8 e comunicado a essa instituição através do ofício n° 5534 de 6/10/98. Mais foi notificada de que se mantinha a penhora efectuada na mesma conta bancária referente ao processo executivo n° 3069-99/102384.5 e Aps. comunicada através de ofício n° 942 de 24/2/2000, devendo o saldo da conta penhorada ser depositado em "Operações de Tesouraria" à ordem do chefe da repartição de finanças Lisboa 1, nos termos do art° 224° n° 1 al. b) do CPPT, no prazo de 10 dias (fls. 162 e 163).
5. Dirigido ao processo executivo n° 3069-99/102384.5 a Caixa apresentou o requerimento de fls. 167 a 169, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
6. Em 18/11/2004 a Caixa foi notificada, nos termos do ofício n° 11171 do chefe da repartição de finanças de Lisboa 1 com referência ao processo executivo n° 369-99/102384. 5 e Apensos, para proceder ao depósito da verba USD 865.526,11 no prazo de cinco dias, sob pena de ficar sujeita às penalidades previstas para os infiéis depositários, devendo no mesmo prazo proceder ao depósito do outro montante em saldo no valor de USD 32.036,81 (fls. 259 e 260).
7. A reclamação foi apresentada em 29/11/2004 (fls. 117).
3. - Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito.
É inquestionável o regime segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialismo factual que vem fixado, pelo que a questão que prioritariamente se impõem é a de saber se ocorreu a caducidade do direito de reclamar suscitada pelo EPGA no seu douto parecer, e que já houvera sido arguida nos autos quer pela ERFP, quer pelo EMMP junto da 1ª instância, mas sobre a qual a sentença não se pronunciou.
Sustenta o EPGA que houve omissão de pronúncia do juiz a quo, sendo que esta questão é de conhecimento oficioso, pelo que deve este tribunal sobre ela se pronunciar agora nos mesmos termos em que o fez o Ministério Público na 1ª instância.
O EPGA é, pois, do parecer que se verificou omissão de pronúncia na sentença recorrida, pelo que deve ser anulada e, conhecendo em substituição, deve ser julgada a reclamação extemporânea.
Quid juris?
Vem suscitada a questão da intempestividade da presente reclamação. E, pese embora tal questão deva ser considerada em sede de despacho de admissão ou indeferimento liminar, tal não obsta a que, neste momento processual se possa conhecer de tal questão - cfr. art° 479°, n° 2, do CPCivil, aplicável "ex vi" o art° 2°, al. e) do CPPT - que, a proceder, dará agora lugar à absolvição do pedido.
Ultrapassada a fase do despacho liminar, é evidente que não poderá já indeferir-se ou recusar-se a petição. Haverá lugar, então, à absolvição da instância ou do pedido, conforme os casos.» - cfr. Rodrigues Bastos, "Notas ao C.P.Civil", 3° vol., p. 38 e, no mesmo sentido, Alberto dos Reis, anotado, 2° vol., p. 399, Manuel de Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil", p. 120 e Antunes Varela e outros, "Manual de Processo Civil", 2a ed., p. 270/271.
O prazo da reclamação é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso, por versar direitos indisponíveis quanto à Fazenda Pública, pelo que a não pronúncia pelo Mº Juiz não configura nulidade da sentença, como pretende o EPGA.
O seu decurso extingue o direito de reclamação, devendo a respectiva petição inicial ser indeferida liminarmente com esse fundamento.
Tal excepção peremptória pode ser conhecida mesmo depois do despacho liminar a mandar prosseguir a reclamação, o qual não faz caso julgado formal.
Tal caducidade, constituindo uma excepção peremptória, nos termos do art° 493°, n°s l e 3, do CPC, importa a absolvição do pedido.
Conhecendo, pois, de tal questão, importa, antes de mais, ter presente que, como a própria reclamante afirma no corpo alegatório sob a epígrafe “a) Da preclusão da reclamação por aceitação tácita do ofício de 15/10/98”, “...o acto de arresto não é passível de reclamação com subida imediata (...) ; tal efeito só é concedido à reclamação do acto de penhora” e na conclusão 11ª ao verter que “...a reclamação do arresto nunca se assumiria numa relação de prejudiciabilidade (impedimento) face à subsequente reclamação do acto de penhora (e conhecimento concreto do seu objecto) — este sim o acto de eleição praticado no processo de execução fiscal, ao qual a lei confere contestação...”.
Sendo assim, como é, é forçoso concluir que o acto passível de reclamação era o que converteu o arresto em penhora o qual, como evidencia o ponto 3 do probatório da sentença recorrida, foi praticado em 5/5/99, data em que foi convertido o arresto em penhora por despacho do chefe da repartição de finanças.
Nos termos do art. 277 nº 1 do CPPT, o prazo para apresentação da reclamação é de 10 dias e conta-se a partir da data da notificação da decisão reclamada ao interessado.
Quanto à forma de contagem deste prazo, há que atender ao disposto no n° 2, do art. 20° do CPPT, remissivo para o art. 144°, do C.P. Civil.
Como resulta da matéria de facto provada, o despacho do chefe da repartição de finanças que converteu o arresto em penhora foi comunicado à Caixa em 12/5/99 – cfr. ponto 3 do probatório.
Tal como refere o EPGA, na presente reclamação está em causa a questão de saber se o arresto - penhora abrange ou não a verba de USD 862.526,11 e essa questão ficou assente com o ofício referido no ponto 3 do probatório, sendo certo que, como também enfatiza o Digno PGA, que a fls. 3 dos autos se encontra esclarecida a questão da "duplicação" de numeração do processo executivo: por existirem dois processos sobre a mesma matéria, um deles foi incorporado no outro, dando-se a respectiva baixa sendo que, tal como foi comunicado à recorrente, a penhora que existia no primeiro, manteve-se (transitou) para o segundo, inexistindo qualquer irregularidade nesse processado.
Prova-se que a presente reclamação foi apresentada em 29/11/2004- cfr. ponto 7 do probatório.
Contados 10 dias para deduzir reclamação, nos termos atrás definidos, tem de concluir-se que à data da apresentação da reclamação, há muito o prazo disponível havia terminado.
Assim, a presente reclamação é intempestiva, o que acarreta que a sentença não possa manter-se na ordem jurídica por ter conhecido do mérito da causa, impondo-se o conhecimento, em substituição da nomeada excepção peremptória com as consequências que se assacarão na parte dispositiva deste acórdão.
4. - Termos em que se judicia conceder provimento ao recurso e, conhecendo em substituição, se julga procedente, por provada, a excepção peremptória da caducidade do direito de deduzir reclamação e, consequentemente, se absolve a Fazenda Pública do pedido.
Custas pela recorrente, devidas apenas na 1ª Instância.
Lisboa, 28/06/2005
Gomes Correia
Casimiro Gonçalves
Ascensão Lopes