Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;
1.
A. .., Lda., …, recorre de sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, em 7 de março de 2023, que julgou totalmente improcedente impugnação judicial ( “contra o despacho de deferimento parcial do pedido de reembolso de direitos aduaneiros e direitos anti-dumping proferida pela Alfândega de Leixões, no montante global de € 13.215,26”.).
A recorrente (rte) produziu alegação e concluiu: «
a. Na sentença recorrida, o tribunal a quo cometeu diversos erros de julgamento.
b. Como se viu, o tribunal recorrido consentiu na violação do disposto nos arts. 26.º, 28.º, n.º 1 e 2, 29.º, 34.º e 35.º do TFUE.
c. Da mesma forma, optou por não observar o previsto nos arts. 201.º, n.º 1, al. a), 215.º, n.º 1, e 236.º, do CAC.
d. O tribunal recorrido entendeu, em flagrante contradição com as normas legais acima invocadas, que a decisão de indeferimento parcial do pedido de reembolso apresentado pela Recorrente junto da Alfândega de Leixões (assim como o ato de liquidação por esta praticado) seriam legítimos, mesmo tratando-se, como se trata nos autos, de mercadorias que já estavam desalfandegadas e introduzidas no consumo e em livre prática no território aduaneiro da União Europeia.
e. Ao decidir dessa forma, o tribunal recorrido ignorou o espírito e a razão de ser do mercado interno instituído pelos tratados comunitários, bem como evidenciou desconhecer o alcance do princípio basilar da livre circulação de mercadorias.
f. De igual modo, o tribunal demonstrou não compreender o sentido do conceito de União Aduaneira, que implica a abolição e a proibição, no comércio entre os Estados-Membros da União, de direitos aduaneiros de importação e encargos de efeito equivalente.
g. Tudo isto constitui, efetivamente, uma grosseira inobservância por um conjunto de acórdãos que o TJUE vem proferindo ao longo das últimas seis décadas.
h. No caso dos autos, estão em causa mercadorias importadas de um país terceiro, que cumpriram na Alfândega de Roterdão (na Holanda) as formalidades alfandegárias tendentes ao seu desalfandegamento e à sua introdução em livre prática e no consumo (incluindo o pagamento dos direitos e imposições).
i. A partir do momento em que tais mercadorias importadas pela Recorrente obtiveram autorização de saída na Alfândega de Roterdão (na Holanda), adquiriram o estatuto de mercadorias comunitárias, pelo gozavam de liberdade de circulação no território aduaneiro da União, como se de produtos originários de um Estado-Membro se tratasse.
j. Essa é, indiscutivelmente, uma manifestação direta do facto de a União Europeia consubstanciar uma União Aduaneira.
k. A partir do momento em que as mercadorias importadas alcançaram aquele estatuto não poderiam ser sujeitas a qualquer outro obstáculo alfandegário noutro Estado-Membro (nomeadamente mediante o cumprimento de outras formalidades ou a cobrança de imposições ou tributos).
l. A Recorrente não desconhece o facto de as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros poderem levar a cabo controlos a posteriori relativamente a mercadorias que circulam no território aduaneiro da União.
m. Contudo, desses controlos ou inspeções não pode decorrer para o importador a obrigação de cumprir novas formalidades aduaneiras ou, pior ainda, pagar novamente direitos de importação.
n. Lamentavelmente, o tribunal recorrido entendeu que o ato de liquidação, cujo montante foi pago indevidamente pela Recorrente e objeto, posteriormente, de um pedido de reembolso, seria legítimo.
o. O tribunal recorrido não determinou – como deveria – que aquela liquidação, bem como a decisão de indeferimento do pedido de reembolso, constituía um entrave, uma perturbação séria à livre circulação de mercadorias já desalfandegadas e introduzidas no consumo e em livre prática no espaço da União.
p. E que afrontam, salvo melhor entendimento, o projeto de integração europeia que tem vindo a ser construído ao longo das passadas décadas.
q. Por outro lado, dúvidas também não restam de que as irregularidades detetadas no controlo efetuado pela Alfândega de Leixões (as quais, em tese, poderiam justificar uma liquidação de direitos a posteriori) deveriam ter sido comunicadas à Alfândega de Roterdão pois que foi nessa estância aduaneira que ocorreu o facto que deu origem à constituição da dívida aduaneira.
r. Sendo certo que o facto constitutivo da dívida aduaneira é, conforme decorre expressamente do CAC, a introdução em livre prática de uma mercadoria sujeita a direitos de importação.
s. Ora, foi em Roterdão que se deu a importação e a introdução em livre prática e no consumo da mercadoria adquirida pela aqui Recorrente.
t. E, se assim foi, só aquela Alfândega é que teria competência para liquidar a posteriori os direitos de importação que fossem devidos (caso entendesse proceder dessa forma e se ainda tivesse em tempo para o fazer).
u. Nunca, em circunstância alguma, poderia a Alfândega de Leixões substituir-se à Alfândega de Roterdão nessa tarefa.
v. Tendo-o feito, o ato de liquidação praticado pela Alfândega de Leixões padece de manifesto vício de violação de lei, e o despacho de indeferimento do pedido de reembolso também.
w. Com efeito, uma vez chegadas a Leixões, as mercadorias estavam já desalfandegadas, ou seja, tinham sido libertadas da esfera fiscalizadora das autoridades aduaneiras.
x. As mercadorias estavam, pois, introduzidas em livre prática e no consumo.
y. E é neste ponto que reside o principal erro de julgamento do tribunal recorrido, para quem tal facto (o de as mercadorias já estarem desalfandegadas) seria absolutamente irrelevante.
z. Mas não é!
aa. As mercadorias importadas pela Recorrente possuíam já um estatuto que lhes permitia movimentar no território aduaneiro da União como se fossem mercadorias comunitárias.
bb. Mais uma vez se diga: a Alfândega de Leixões não podia ter liquidado novamente direitos aduaneiros de importação sobre as mercadorias em apreço.
cc. O direito de efetuar controlos e inspeções a posteriori não pode ser confundido com um eventual direito de praticar novos atos de liquidação ou impor ao importador o cumprimento de outras formalidades alfandegárias, sob pena de violação flagrante de liberdades e princípios fundamentais de direito da União Europeia.
dd. Por fim, acresce dizer que no caso dos autos estão integralmente preenchidos os pressupostos de que dependia o deferimento do pedido de reembolso apresentado pela Recorrente e que se encontram vertidos no art. 236.º do CAC.
ee. Por um lado, o montante liquidado pela Alfândega de Leixões não era legalmente devido.
ff. Por outro, não existiu, por parte do importador (a aqui Recorrente) qualquer artifício.
gg. O reembolso peticionado deveria ter sido deferido, e o montante pago indevidamente pela Recorrente integralmente devolvido, acrescido dos juros indemnizatórios correspondentes.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado procedente, revogando-se, em consequência, a sentença recorrida e determinando-se a anulação do despacho de indeferimento parcial do pedido de reembolso apresentado, bem como a anulação do ato de liquidação que lhe subjaz, com as demais consequências legais (designadamente a devolução dos montantes pagos indevidamente, acrescido de juros indemnizatórios).
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.
SE ASSIM NÃO ENTENDER,
Requer-se, subsidiariamente, a submissão, por parte deste Supremo Tribunal Administrativo, da questão abaixo transcrita, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, através do sistema de reenvio prejudicial de interpretação, previsto no artigo 267.º do TFUE:
A exigência das autoridades aduaneiras portuguesas de submeter ao regime de introdução em livre prática mercadorias anteriormente já declaradas para aquele regime num outro Estado-membro (na Holanda, neste caso concreto), implicando o pagamento duplicado dos direitos aduaneiros de importação, mostra-se compatível com os conceitos de livre circulação de mercadorias e de união aduaneira a que se reportam os artigos 28º a 31º do Tratado sobre o Funcionamento da União Aduaneira (TFUE)? »
A autoridade tributária e aduaneira (AT) contra-alegou e concluiu: «
I. O objeto do presente recurso é a Sentença de 06.03.2023, proferida nos autos em epígrafe, que julgou a impugnação totalmente improcedente;
II. Alega a recorrente que a sentença ao decidir nos termos em que decidiu fez errada interpretação da lei;
III. Que o tribunal recorrido consentiu na violação do disposto nos art.s. s 26º, 28º, nº 1 e 2, 29º, 34º e 35º do TFUE;
IV. Que, da mesma forma, optou por não observar o previsto nos art.s 201º, nº 1 alínea a), 215º, nº 1 e 236º do CAC;
V. Acontece que a douta sentença recorrida não merece qualquer censura;
VI. Com efeito, no capítulo V da douta sentença recorrida encontra-se vertida toda a fundamentação de direito da decisão proferida pelo Tribunal recorrido;
VII. Neste capítulo encontra-se sistematizada toda a matéria de facto e de direito, bem como a interpretação que o julgador dela faz;
VIII. Para concluir que não se mostram violados os art.s. 28º, nº 1 e 2, 29º, 34º, e 35º do TFUE e que, uma vez verificado pela AT que ocorria erro de classificação pautal, os direitos de importação, no momento do seu pagamento, eram legalmente devidos;
IX. Sendo inelutável que a Alfândega de Leixões é competente para liquidar adicionalmente os direitos aduaneiros de importação em falta por via do erro ocorrido na classificação pautal na estância aduaneira holandesa;
X. Ainda nos precisos termos da sentença recorrida, o facto de a introdução das mercadorias em livre prática das mercadorias em causa não se ter dado em Portugal, mas na Alfândega de Roterdão, não retira competência às autoridades aduaneiras nacionais de fiscalização, gestão, liquidação e cobrança dos direitos aduaneiros.
Nestes termos e nos demais de direito, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, e em consequência ser confirmada a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, com todos os efeitos legais. »
A Exma. Procuradora-geral-adjunta emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumpridas as formalidades legais, compete-nos decidir.
2.
Na sentença recorrida, em sede de julgamento factual, consta: «
Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
A) A impugnante importou mercadorias da China através da estância aduaneira holandesa de Roterdão, tendo as mercadorias sido declaradas como “parafusos, pinos ou pernos e porcas, de cobre”, a que corresponde o código pautal NC 7415.33.00.00 e sido enviadas para Portugal através da submissão do “Toestemming n.° ... de 09/01/2014” - cf. PA fls. 127 do sitaf, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (não controvertido).
B) No momento referido em A), a estância aduaneira de Roterdão emitiu uma liquidação de direitos aduaneiros no valor de € 805,92, a qual foi imediatamente paga pela impugnante - cf. PA fls. 127 do sitaf, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (não controvertido).
C) A mercadoria chegou ao Porto de Leixões em 25/01/2014, tendo sido objeto de controlo físico por parte da Alfândega de Leixões em 27/01/2014, através do qual foi constatado que se tratava de “parafusos e porcas de ferro ou aço” do código pautal NC 7318.15.90.98 - cf. PA fls. 127 do sitaf, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (não controvertido).
D) Em 27/01/2014, o Técnico Verificador Principal da Alfândega de Leixões elaborou a seguinte informação a respeito de controlo a posteriori de mercadoria importada pela impugnante, nos seguintes termos:
Tendo a Autoridade Aduaneira de Portugal, através dos seus serviços da Alfândega de Leixões procedido ao controlo a posteriori da mercadoria, para se certificarem da exatidão dos elementos da declaração efectuada junto das autoridades aduaneiras holandesas procederam à verificação da mercadoria.
Resultou deste controlo que as disposições que regem o regime aduaneiro em causa (introdução em livre prática) foram aplicadas com base em elementos inexactos ou incompletos, pelo que a autoridade aduaneira, respeitando as disposições eventualmente fixadas, tomarão as medidas necessárias para regularizar a situação, tendo em conta os novos elementos de que dispõem. Decorre do art 201° do Código Aduaneiro Comunitário (CAC) que sempre que uma declaração aduaneira para um dos regimes referidos no n° 1 do mesmo, for elaborada com base em elementos incorrectos ou incompletos de tal forma que os direitos legalmente devidos não sejam cobrados na totalidade ou em parte, as pessoas que precederam à elaboração da declaração e que tinham ou devam ter razoavelmente conhecimento de que esses elementos eram falsos podem ser igualmente consideradas devedoras, em conformidade com as disposições nacionais em vigor na Lei 15/2001 de 5 de Junho.
Decorre do art. 215 n° 1 e 4° do CAC, que a dívida considera-se constituída no lugar em que ocorre o facto que dá origem à constituição da dívida (data do despacho).
Tendo a Alfândega de Leixões, via análise de risco procedido ao controlo dos documentos e da mercadoria dos contentores ... e ..., para a empresa A... LDA com o NIF ..., constatou a presença de parafusos da p p 7318159098 a pagar 74,1% de direitos antidumping. Ora na declaração efectuada na Holanda e apresentada em Leixões não se vislumbra esta p.p.
Somos a solicitar a apresentação dos documentos para esta mercadoria com as referências 13jla 1150p, 13jla 1142,. 13jla 1114p, 13jla 1132p, 13jla 1154p, 13jla 1139p, 13jla 1134p e na sua não apresentação a revisão oficiosa da declaração após a concessão da autorização de saída junto das autoridades aduaneiras holandesas, como decorre do art 78° do CAC.
Informa-se que se encontra junto ao processo, declaração da empresa B... com o NIF ... representante da empresa A... onde confirma ter havido um lapso e as mercadorias terem sido mal classificadas na Holanda.
cf. PA fls. 127 do sitaf, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (não controvertido).
E) Foi dado conhecimento ao representante do importador desta irregularidade, através da nota de verificação - cf. PA fls. 127 do sitaf, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (não controvertido).
F) O representante do importador reconheceu o erro no código NC da mercadoria declarada - cf. PA fls. 127 do sitaf, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (não controvertido).
G) O importador processou nova declaração de importação na alfândega de Leixões, através do DAU n° ... de 17.02, tendo sido liquidados e cobrados direitos aduaneiros no montante de € 1.054,20 e direitos anti-dumping no montante de € 12.966,98, no total de € 14.021,18 - cf. PA fls. 127 do sitaf, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (não controvertido).
H) Por ofício datado de 01/08/2016, foi a impugnante notificada do relatório final elaborado no âmbito da ação inspetiva no qual foram exaradas as seguintes conclusões:
CAPíTULO I - Conclusões da Ação Inspetiva
De acordo com o trabalho desenvolvido e com a metodologia utilizada na ação de natureza inspetiva à empresa A..., LDA., NIPC ..., doravante designada por A..., referente ao período compreendido entre 01/01/2013 e 31/07/2015, apurou-se o seguinte:
1. A A... é uma empresa sedeada em Portugal que se dedica ao fabrico e à comercialização de toda a gama de parafusos e ferragens.
2. Para além dos produtos produzidos nas suas instalações, a A... comercializa mercadorias adquiridas no mercado nacional, no mercado comunitário e em países terceiros.
3. Durante o período inspetivo a A... adquiriu mercadorias a 15 fornecedores extracomunitários, sendo que 14 deles são empresas chinesas.
4. As declarações aduaneiras referentes às importações de mercadorias adquiridas a fornecedores extracomunitários foram apresentadas, na sua maioria, em estâncias aduaneiras de outros Estados-Membros da União Europeia.
5. Para além das declarações referentes a pequenas remessas recebidas por C..., durante o período inspectivo, a entidade inspecionada apresentou 123 declarações aduaneiras de importação (119 na Holanda, 2 em Espanha, 1 na Bélgica e apenas 1 em Portugal), conforme Quadro I, em anexo.
6. Para além das declarações referidas no ponto anterior, a A... apresentou um DAU de importação (DAU n° ... de 17/02/2014), na sequência de um controlo documental efetuado pela Alfândega de Leixões, com o objeto de corrigir a classificação pautal das mercadorias declaradas na Holanda com o Toestemming n° ... de 09/01/2014.
7. Nas operações de importação a A... teve o apoio de um transitário português - B... e Navegação Lda, NIPC ..., que tratou de todas as questões burocráticas relacionadas com o desembraço aduaneiro das mercadorias e do transporte das mesmas desde a sua origem até ao seu destino.
8. No caso das mercadorias que foram introduzidas em livre prática na Holanda, com a exceção de duas situações, a B... subcontratou sempre o mesmo agente para representar o importador perante as autoridades aduaneiras desse país, tendo o mesmo atuado na modalidade de representação direta D... BV - ...).
9. As mercadorias desalfandegadas noutros Estados-membros foram reencaminhadas para o território nacional, maioritariamente, por via marítima.
10. Nas declarações de importação apresentadas na Holanda as mercadorias foram declaradas, maioritariamente, em posições pautais dos capítulos 74 (Cobre e suas obras) e 75 (Níquel e suas obras), tendo-lhe sido aplicadas taxas de direitos convencionais de 3% e 0%, respetivamente (não foram sujeitas a direitos antidumping).
11. Da análise efetuada à classificação pautal das mercadorias importadas concluiu-se que na maioria dos casos, o código pautal declarado estava errado, tratando-se efetivamente de produtos da posição 7318, conforme se demonstra no Quadros V, em anexo.
12. A incorreção da classificação pautal declarada, teve como consequência em muitos dos casos a evasão ao pagamento dos direitos antidumping definitivos previstos no;
• Regulamento (CE) n.° 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009 (atualizado e revisto pelos Regulamentos de Execução n.° 924/2012 do conselho, de 4 de outubro de 2012 e pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 2015/519, da comissão, de 26 de março de 2015), os quais incidem sobre as importações de parafusos de ferro ou aço, exceto de aço inoxidável, ou seja, parafusos para madeira (exceto tira-fundos), parafusos perfurantes, outros parafusos e pernos ou pinos com cabeça (mesmo com as porcas e anilhas ou arruelas, com exclusão de parafusos, cortados na massa, de espessura de haste não superior a 6 mm e excluindo parafusos e pinos ou pernos para fixação de elementos de vias-férreas) e anilhas ou arruelas, de origem chinesa.
• Regulamento (CE) n. ° 1890/2005 do Conselho, de 14 de novembro de 2005 (atualizado e revisto pelos Regulamentos de Execução (EU) n.º 2/2012 do Conselho, de 04 de janeiro de 2012 e pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 830/2014 da Comissão, de 30 de julho de 2014), os quais incidem sobre as importações de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China, da Indonésia, de Taiwan, da Tailândia e do Vietname.
13. A presente análise e consequente proposta de correção das classificações pautais declaradas baseou-se nos descritivos das faturas e listas de mercadorias (packing lists) de importação, bem como nas descrições e normas técnicas industriais constantes das respetivas fichas de produtos extraídas do programa informático de gestão de existências da A
14. Concretamente, teve-se em conta, para estabelecer a classificação pautal dos produtos que consta do Quadro V, em anexo:
• As especificações técnicas dos produtos, estabelecidas pelas normas «DIN» do Instituto de Normalização Alemão (‘Deutsches Institut fur Normung'), associadas aos descritivos de cada artigo.
• As indicações relativas às propriedades mecânicas de parafusos de aço carbono, também constantes dos referidos descritivos.
• As indicações relativas aos acabamentos de superfície dos referidos produtos, também constantes dos referidos descritivos.
15. Esta análise vem confirmar a reiterada importação pela A... de mercadorias sujeitas a direitos antidumping no período em causa, sem que os mesmos tenham sido liquidados e pagos, conforme já tinha sido detetado pela Alfândega de Leixões, no âmbito do controlo que conduziu ao processamento da declaração aduaneira de retificação com o n.° 2014PT0003406154824 de 17/02/2014 (cfr. Ponto 6).
16. Por outro lado, verificou-se que no caso das declarações aduaneiras de importação identificadas pelos números de ordem 01/13, 02/13, 03/13, 04/13/, 05/13, 06/13, 08/13, 09/13, 10/13, 12/13, 13/13, 15/13, 16/13, 17/13, 18/13, 19/13, 22/13, 23/13, 24/13, 25/13, 26/13, 27/13, 28/13, 29/13, 30/13, 31/13, 32/13, 33/13, 34/13, 35/13, 36/13, 37/13, 38/13, 39/13, 40/13, 41/13, 42/13, 43/13, 44/13, 45/13, 46/13, 48/13, 49/13, 50/13, 51/13, 52/13, 01/14, 02/14, 03/14, 04/14, 05/14, 6/14, 07/14, 08/14, 09/14, 13/14, 14/14, 16/14, 17/14, 20/14, 22/14, 27/14, 28/14, 29/14, 30/14, 35/14, 43/14, 45/14, 47/14, 03/15, 04/15, 07/15, 8/15, 10/15, 16/15 e 18/15 do Quadro I, houve também a incorreta declaração do valor aduaneiro real das mercadorias face ao constatado nos registos efetuados na contabilidade da entidade inspecionada, implicando assim também por esta via, a necessária correção dessas declarações de importação, devendo ser liquidados os direitos sobre o valor não declarado.
17. Constatou-se ainda que em 7 declarações aduaneiras de importação (identificadas pelos números de ordem 1B/14, 2B/14, 1B/15, 2B/15, 3/B15, 4B/15 e 5B/15 no Quadro II, em anexo) as mercadorias compradas pela A... foram desalfandegadas conjuntamente com mercadorias adquiridas por outras empresas portuguesas. Desconhece-se o motivo para este procedimento, dado tratarem-se de empresas nacionais juridicamente distintas da A... , que adquiram as suas mercadorias a fornecedores chineses também eles distintos dos fornecedores da entidade inspecionada, sendo contudo as declarações de importação efetuadas exclusivamente em nome e por conta da dessas empresas (E..., S.A. - NIPC ... e F... - NIPC ...), para a totalidade das mercadorias.
18. Apesar das declarações de importação englobarem a totalidade da mercadoria adquirida pela A... e cada uma dessas empresas, os montantes declarados dizem respeito exclusivamente aos montantes faturados a essas empresas, conforme se demonstra no Quadro III, em anexo, implicando, desta forma, a correção dessas declarações referente à parte das mercadorias desalfandegadas, destinadas à entidade inspecionada.
19. Constatou-se ainda que, as declarações aduaneiras apresentada em nome da A..., identificadas com o n° de ordem 7/15 e 18/15, englobavam também mercadoria destinada a outra empresa (F...).
20. No caso dessas declarações, apesar do n° de paletes, dos pesos e dos contentores dizerem respeito à totalidade da carga das duas empresas, o valor aduaneiro declarado corresponde, apenas, á totalidade ou a parte do valor das faturas da entidade inspecionada, conforme se demonstra no Quadro IV.
21. Em todo o caso e considerando que este procedimento inspetivo se restringe à A... foi proposta a correção relativa à parte das mercadorias desalfandegadas destinadas unicamente à entidade inspecionada, podendo ainda, na sequência de diligências posteriores junto desse operador serem efetuadas correções adicionais.
22. Todas as correções propostas das declarações de importação identificadas pelo respetivo número de ordem tiveram por base a revisão da classificação pautal e do valor aduaneiro, tendo sido calculados de acordo com o tipo, quantidade e valor das mercadorias reais associadas a cada transação, com destino à entidade inspecionada, ou seja, mais concretamente, as faturas registadas na contabilidade organizada da empresa e os restantes documentos anexos às mesmas transações, corroborados pelos registos constantes no seu programa de gestão de existências e pelo valor dos respetivos pagamentos efetuados aos fornecedores identificados, conforme se demonstra no Quadro V, em anexo. O montante de direitos apurados no presente procedimento de inspeção (direitos aduaneiros + direitos antidumping), totaliza 1.908.538,69 €, conforme se demonstra no Quadro VI.
23. A dívida aduaneira apurada nos termos do n.° 9, do artigo 4º, do n.° 1, do artigo 214°, do n.° 1 alínea a) e n.° 2 do artigo 201° e dos n,° 1 e 2 do artigo 215° do Código Aduaneiro Comunitário (CAC), estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, da forma fundamentada descrita no Quadro V, em anexo, considera-se constituída no momento de aceitação das respetivas declarações aduaneiras e no lugar em que ocorre o facto que dá origem à constituição da divida, neste caso os Estados-membros onde as mesmas foram processadas.
24. Nestes termos e para efeito do previsto do n.° 3, do artigo 215°, conjugado com o artigo 217° e seguintes do respetivo ‘Capítulo 3 - Cobrança do Montante da Dívida Aduaneira’, do Código Aduaneiro Comunitário (CAC), o montante de direitos apurado no presente procedimento de inspeção (direitos aduaneiros + direitos antidumping), será comunicado às autoridades competentes dos Estados-membros em causa, nos montantes indicados no Quadro VI, dado serem estas as responsáveis pelo registo de liquidação e cobrança da dívida aduaneira apurada.
Cf. fls. 127 do sitaf (fl.s 27 e ss), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
I) Em 10/02/2017, a impugnante requereu à Alfândega de Leixões o reembolso da quantia de € 14.021,18, correspondentes ao montante de direitos aduaneiros e direitos anti-dumping, acrescidos de juros compensatórios e custas, liquidados pela Alfândega de Leixões em resultado da submissão do DAU n.° ..., de 17/02/2014 - Cf. fls. 127 do sitaf (fl.s 9 e ss), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
J) Na sequência do pedido referido anteriormente, a Alfândega de Leixões solicitou à impugnante os seguintes documentos:
1) Prova do desalfandegamento da mercadoria na Holanda, nomeadamente, o toestemming n° ... de 2014/01/09 e seus documentos de suporte. Conforme ponto 24 das alegações do pedido de reembolso, informar se foram efetuadas diligências por parte do importador, para corrigir a declaração de importação na Holanda. Em caso afirmativo apresentar provas documentais;
2) Documentos de suporte ao DAU n° ... de 2014/02/17, nomeadamente, todos os documentos elencados no campo 44 do DAU em apreço;
Nos termos do n° 2, do artigo 22° do Código Aduaneiro da União, estabelecido pelo Regulamento (UE) n° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 do outubro de 2013 e o n° 2, do artigo 12° do Ato de Execução do Código Aduaneiro da União, estabelecido pelo Regulamento de Execução (UE) n° 2015/2447 da Comissão de 24 de novembro de 2015, os documentos em falta devem ser apresentados nesta alfândega no prazo de 30 (trinta) dias, sendo que caso não sejam entregues atempadamente, o pedido não será aceite.
Cf. fls. 127 do sitaf (fl.s 65 e ss), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
K) Em 27/03/2017 a impugnante juntou documentação adicional - Cf. fls. 127 do sitaf (fl.s 77 e ss), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
L) Por despacho de 29/06/2017, do Sr. Diretor da Alfândega de Leixões foi deferido parcialmente o pedido de reembolso, nos seguintes termos:
II- Dos Factos
6. A empresa A..., Lda., NIF ..., vem em 2017/02/10, através do seu representante legal, Dr. AA, nos termos do artigo 236° do Código Aduaneiro Comunitário, instituído pelo Regulamento CEE) n° 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, adiante designado por CAC, requerer o reembolso de direitos aduaneiros e anti-dumping liquidados e pagos através do documento administrativo único (DAU) n° de ordem: 2014PT00034060154824 de 2014/02/17 no montante de € 14.021,18, alegando que a mercadoria não poderia ter sido submetida a nova declaração de importação na Alfândega de Leixões, por já estar em livre prática, através de declaração aduaneira efetuada na Holanda;
7. O pedido de reembolso foi recebido na Alfândega de Leixões, através do requerimento n° 593 de 2017/02/10 (fls. 3 a 11), tendo sido entregues os documentos de suporte do DAU em causa no dia 2017/03/27, através do requerimento n° ...16 (fls. 36 a 65);
8. A Alfândega de Leixões, através de e-mail n° 722 de 2017/03/03, solicitou á Direção de Serviços de Tributação Aduaneira (DSTA) esclarecimento quanto à pertinência e legislação a aplicar, relativo a pedido de reembolso de outro operador com situação similar;
9. A DSTA, através de comunicação com entrada na Alfândega de Leixões n° 1602 de 04 de maio de 2017, remete parecer no qual se vai sustentar a presente informação relativa ao pedido de reembolso de direitos aduaneiros e anti-dumping em apreço (fls. 83 a 86);
10. Enquadrando a situação em causa, a mercadoria aqui em discussão foi declarada para introdução em livre prática em Rotterdam - Holanda, através do “toestemming n° NL ... de 2014/01/09 (fls. 39 e 40), como “parafusos, pinos ou pernos e porcas, de cobre", no código NC 7415 3300 00, com o peso bruto de 46.045,00 kg e peso líquido de 44.025,00 kg, valor aduaneiro de € 26.864,00, no regime 40 00, preferência 100 (TPT) e uma vez que o código NC declarado e atrás citado é sujeito à taxa - 3%, foram liquidados e pagos direitos aduaneiros no montante de € 805,92;
11. A mercadoria chegou ao Porto de Leixões em 2014/01/25, tendo sido objeto de controlo físico por parte da Alfândega de Leixões em 2014/01/27, onde foi constatada a existência de porcas e parafusos de ferro ou aço, código NC 7318 1590 98, passíveis de direitos aduaneiros, taxa - 3,7% e direitos anti-dumping, taxa - 74,1%, dando conhecimento ao representante do importador desta irregularidade, através da nota de verificação em anexo, informando ainda que podia ser apresentada a revisão da declaração junto das autoridades aduaneiras holandesas (fls. 67);
12. O representante do importador reconheceu o erro no código NC da mercadoria declarada na Holanda, comprometendo-se a colmatar tal lapso (fls. 68 a 70);
13. Para regularizar a situação, o importador, de forma voluntária, processou nova declaração de importação na Alfândega de Leixões, através do DAU n° ... de 2014/02/17, tendo sido liquidados e cobrados direitos aduaneiros no montante de € 1.054,20 e direitos anti-dumping de € 12.966,98, totalizando € 14.021,18, através do movimento de caixa n° 2014/0033190 de 2014/02/26;
14. A mercadoria declarada através do DAU atrás citado foi vendida pela empresa G..., LTD, com morada em ..., ..., n° 2608, ..., G..., ..., China, tendo emitido a fatura comercial n° ... de 28/11/2013, com as condições de entrega FOB Shanghai, no montante de USD 35.499,84, a que correspondeu o valor aduaneiro de € 28.492,11, com o peso bruto de 46.045,00 kg e peso líquido de 44.025,00 kg, sendo a mercadoria declarada nos códigos NC 7318 1630 79 (A00 - 3,7%), 7318 1520 00 (A00-3,7%), 7318 1590 98 A999 (A00 - 3,7% e A30 - 74,1%), 7318 1100 00 (A00 - 3,7%) e 7318 2200 98 A999 (A00-3,7% e A30 - 74,1%);
15. Em 2017/02/10 vem o importador através do seu representante legal solicitar o reembolso dos direitos de importação pagos no montante de € 14.021,18, através do DAU referido em 13, nos termos do artigo 236° do CAC, alegando que a mercadoria não poderia ter sido submetida a nova declaração aduaneira de importação na Alfândega de Leixões, por já estar em livre prática, através da declaração efetuada na Holanda;
16. Alega nos pontos 8 e 9 da sua exposição que "para efeitos de importação de uma remessa de parafusos, a requerente acabou por se ver obrigada a cumprir as formalidades aduaneiras de importação por duas vezes, bem como a submeter duas declarações aduaneiras e a pagar os correspondentes direitos aduaneiros também por duas vezes”. "Ora, o controlo documental realizado pela Alfândega de Leixões, embora absolutamente legítimo, jamais poderia terminar na submissão de uma nova declaração aduaneira em Portugal e, consequentemente, num novo pagamento de direitos";
17. No ponto 18 das suas alegações vem referir que "estes impostos, pagos em Portugal, não eram obviamente devidos uma vez que as mercadorias já se encontravam em livre prática desde o momento em que entraram no território da União (Holanda)
18. Informa no ponto 20 e seguintes que o importador foi objeto de uma ação inspectiva por parte da Divisão Operacional do Norte da Direção de Serviços Anti-Fraude da Autoridade Tributária, com início em 31 de julho de 2015, cobrindo o período compreendido entre 2013 e julho de 2015;
19. “Na sequência desta inspeção foram detetadas algumas irregularidades conforme resulta do relatório final de inspeção ...”
20. Afirma que “também a Divisão Operacional do Norte da Direção de Serviços Anti-Fraude da AT considera que, no que concerne às irregularidades detetadas na importação das mercadorias em apreço, o caminho seria não o de submeter uma nova declaração, mas antes proceder-se à declaração submetida na Holanda ...”;
21. Alega nos pontos 23 a 25 da sua exposição que “sendo certo que " no caso dos montantes de direitos convencionais e dos direitos anti-dumping pagos na Alfândega de Leixões referentes ao DAU n° ..., poderá a empresa pedir o reembolso", “até porque iria “ser proposta a correção da declaração apresentada na Holanda (Toestemming n° ..., de 9 de janeiro de 2014) ”, “liquidando-se então naquele país os eventuais direitos que decorram dessa mesma correção”;
22. Afirma no ponto 31 das suas alegações que “o montante de € 14.021,18 correspondentes ao montante de direitos aduaneiros e direitos anti-dumping, liquidados pela Alfândega de Leixões em resultado da submissão do DAU n° ..., de 17 de fevereiro de 2014, não era, à data em que a requerente foi notificada para proceder ao respetivo pagamento, um montante por si devido.”
23. Termina a sua exposição afirmando que “tendo em consideração o que antecede, tendo sido pago pela requerente um montante que não era legalmente devido por motivos alheios a qualquer artifício seu, vem a requerente requerer que lhe seja devolvido o montante de € 14.021,18 por si pago indevidamente à Alfândega de Leixões, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 236° do CAC. Pelo que, nestes termos e em face da fundamentação expendida, vem solicitar de V. Exa. se digne autorizar o reembolso do montante de € 14.021,18 (catorze mil e vinte e um euros e dezoito cêntimos), correspondentes ao montante de direitos aduaneiros e direitos antidumping, acrescido de juros compensatórios e custas, liquidados pela Alfândega de Leixões em resultado da submissão do DAU n° ..., de 17 de fevereiro de 2014;
24. Na verdade, no relatório da inspeção efetuada pela Divisão Operacional do Norte, acima citado, é referido que a requerente poderá pedir o reembolso dos direitos aduaneiros e anti-dumping pagos na Alfândega de Leixões, atendendo a que vai ser proposta a correção da declaração apresentada na Holanda (Toestemming n° ..., de 9 de janeiro de 2014);
25. Assim como, através do ofício n° ...85 de 2017/03/02 da Alfândega de Leixões, foi solicitado ao representante da requerente, Dr. AA, informação se o importador efetuou alguma diligência na Holanda, para corrigir a declaração de importação da mercadoria em causa, e em caso afirmativo, apresentar provas documentais;
26. O Dr. AA, quanto a este pedido não se pronunciou, nem apresentou prova de diligências do importador, junto da alfândega holandesa para corrigir a declaração;
27. Quanto à declaração de importação formalizada na Holanda para a mercadoria em discussão, Toestemming n° ..., de 9 de janeiro de 2014, foi colhida informação junto da alfândega holandesa, que até ao dia 25 de abril de 2017, a mesma não foi objeto de correção, quer por iniciativa da administração, quer por iniciativa do importador (fls. 71 a 74);
28. Assim, entendemos que foi afirmado pelo serviços inspetivos da Divisão Operacional do Norte, citados nos pontos 21 e 24, que poderia o importador requerer o reembolso dos direitos aduaneiros e anti-dumpIng pagos na Alfândega de Leixões, referente à mercadoria em apreço, na medida em que iria ser proposta a correção da declaração de importação efetuada na Holanda, no pressuposto, entende a Alfândega de Leixões, que após a revisão da declaração, a mercadoria importada pagaria os direitos de importação efetivamente devidos;
29. Ora sabe-se agora, que a declaração de importação efetuada na Holanda, para a mercadoria objeto do presente pedido de reembolso não foi corrigida;
30. Também existem provas no processo que o representante do importador reconheceu a errada declaração da mercadoria, aquando a sua introdução em livre prática na Holanda (fls. 68 a 70);
31. Para colmatar tal erro, conforme afirmado no ponto 13, o importador, de forma voluntária, processou nova declaração de importação na Alfândega de Leixões, através do DAU n° ... de 2014/02/17, tendo sido liquidados e cobrados direitos aduaneiros no montante de € 1.054,20 e direitos anti-dumping de € 12.966,98, totalizando € 14.021,18, apesar de ter sido afirmado pelo serviço de fiscalização da Alfândega de Leixões, que o importador poderia corrigir a declaração de importação junto das autoridades holandesas;
32. Assim, o importador, com a apresentação da declaração de importação acima referida na Alfândega de Leixões, reconheceu que para aquela mercadoria, existia uma dívida aduaneira de € 14.021,18, sendo € 1.054,20 de direitos aduaneiros e € 12.966,18 de direitos anti-dumping, direitos que eram legalmente devidos para aquele tipo de mercadorias, aquando a sua importação na União Europeia;
33. No entanto, em face do afirmado nos pontos 10 e 13, a mercadoria pagou na Holanda e Portugal, o montante de direitos aduaneiros de € 1.860,12, quando conforme ponto anterior, apenas são devidos € 1.054,20. Já quanto aos direitos anti-dumping foram pagos € 12.966,98, que coincide com o montante legalmente devido. Assim, a mercadoria aqui em discussão, tendo pago a mais € 805,92 referente a direitos aduaneiros, este montante deve ser objeto de reembolso, sendo o presente pedido objeto de proposta de deferimento parcial;
III- Dos Fundamentos legais
34. Assim, importa começar por ver se, no presente caso, é aplicável o CAC (designadamente o artigo 236°) ou o CAU, para efeitos de aferir da existência de fundamento para o reembolso do montante de direitos aduaneiros e anti-dumping pago pela requerente em 26 de fevereiro de 2014;
35. Nesta matéria, importa ter presente as instruções elaboradas pelos serviços da Comissão Europeia no sentido de aplicar a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), de acordo com a qual as regras processuais são aplicáveis, geralmente, na data em que entram em vigor, diferentemente do que sucede com as regras substantivas, que são habitualmente interpretadas no sentido de que apenas se aplicam às situações constituídas antes da sua entrada em vigor, na medida em que resulte claramente dos próprios termos, das suas finalidades ou da sua economia que esse efeito lhes deve ser atribuído (v. acórdão de 26 de março de 2015), Comissão/Moravia Gas Storage, no Processo C-596/13 P, ponto 33, e jurisprudência aí referida);
36. Nessas instruções, e em função da referida jurisprudência, os serviços da Comissão pronunciam-se ainda no sentido de, em casos como este (e em que a dívida aduaneira foi constituída antes de 1 de maio de 2016), não haver fundamento para a aplicação das normas substantivas do CAU que regulam o reembolso e a dispensa de pagamento dos direitos de importação;
37. Em face do exposto, importa então analisar se existe fundamento para o reembolso do montante de direitos aduaneiros e anti-dumping pago pela requerente em 26 de fevereiro de 2014, à luz dos artigos relevantes do CAC;
38. A requerente sustenta que estão reunidas as condições do artigo 236° do CAC para o reembolso do referido montante, na medida em que considera que: a) Esse montante não era legalmente devido no momento do seu pagamento; e b) Os factos conducentes ao pagamento desse montante não resultam de artificio da sua parte;
39. Em face do exposto, impõe-se, pois, desde logo verificar a primeira dessas condições;
40. O conceito de “legalmente devido” não está definido nem no próprio artigo 236° nem noutras disposições do CAC;
41. O TJUE interpretou essa expressão no seu acórdão de 20 de outubro de 2005, no Processo C-247/04 (cf. parte decisória e ponto 29);
42. Nesse acórdão, o TJUE esclareceu que, para efeitos do artigo 236°, n° 1, primeiro parágrafo, do CAC, os direitos aduaneiros e os direitos anti-dumping são legalmente devidos quando uma dívida aduaneira se constituiu nas condições fixadas no capítulo 2 do título VII do CAC e quando o montante desses direitos pôde ser estabelecido por aplicação da pauta aduaneira comum, em conformidade com as disposições do título II do CAC;
43. Posteriormente, o TJUE realçou, através do seu acórdão de 13 de dezembro de 2007 no Processo C-526/06 (cf. ponto 27) que “desde que ocorra um facto constitutivo de dívida aduaneira, o montante dos direitos legalmente devido pode ser estabelecido por aplicação da pauta aduaneira das Comunidades";
44. Em face da jurisprudência referida, parece legítimo concluir que um montante de direitos aduaneiros e os direitos anti-dumping considera-se "legalmente devido” na aceção do artigo 236°, n° 1, do CAC na medida em que se tenha constituído uma dívida aduaneira em relação à mercadoria em causa;
45. Ora, parece inquestionável que, no caso em apreço, essa dívida se constitui com base no artigo 201° do CAC por via da aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática apresentada junto da estância aduaneira holandesa;
46. É verdade, no entanto, que as autoridades aduaneiras portuguesas desencadearam a cobrança do referido montante no pressuposto, errado, que a dívida aduaneira se constituiu aquando da aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática apresentada junto da Alfândega de Leixões;
47. Tal facto, que determinou o desrespeito das normas de competência territorial em matéria de cobrança do montante da dívida aduaneira (designadamente do artigo 215° do CAC) teve, no entanto, impacto parcial sobre a existência dessa dívida, pois deveria ter sido tido em conta o montante já pago na Holanda, no valor de € 805,92;
48. Na aceção do artigo 236°, n° 1, do CAC, para a mercadoria importada são legalmente devidos € 1.054,20 de direitos aduaneiros e € 12.966,98 de direitos anti-dumping, tendo sido pagos € 1.860,12 de direitos aduaneiros e € 12.966,98 de direitos anti-dumping, pelo que a diferença cobrada a mais nos direitos aduaneiros deve ser objeto de reembolso, no montante de € 805,92;
49. Tal conclusão, que é aliás validada pelo referido acórdão do TJUE de 13 de dezembro de 2007, apenas permite, a aplicação do artigo 236° do CAC ao caso em análise para efeitos do reembolso do montante pago pela requerente em 26 de fevereiro de 2014, de forma parcial, do montante cobrado a mais, além do que era legalmente devido, no valor de € 805,92;
50. Em suma, dir-se-á que, em função dos argumentos apresentados no pedido, existe fundamento para o reembolso parcial do montante de direitos aduaneiros pagos pela requerente em 26 de fevereiro de 2014, com base no artigo 236° do CAC;
51. Considerando que nos termos do n° 1 do artigo 236° do CAC, proceder-se-á ao reembolso dos direitos de importação na medida em que se provar que, no momento do pagamento o respetivo montante não era legalmente devido ou que foi objeto de registo de liquidação contrariamente ao disposto na alínea b), n° 2 do artigo 220° do CAC;
52. Considerando que o reembolso será concedido mediante pedido apresentado pela pessoa ou seu representante legal que tiver pago os direitos (artigo 878° das Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (DACAC), aprovado pelo Regulamento (CEE) n° 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho), na estância aduaneira de registo de liquidação, acompanhado com todos os elementos e documentos exigíveis para o efeito (n° 1 do artigo 879° das DACAC);
53. Considerando que nos termos da alínea e), do n° 1, do artigo 37° da Portaria n° 320-A/2011 de 30 de Dezembro, é competência da alfândega a análise e decisão dos casos de reembolso e dispensa de pagamento de direitos enquadrados no artigo 236° do CAC;
54. Considerando que nos termos da alínea a), n° 1 e n° 2 do artigo 201° do CAC, a dívida aduaneira na importação considera-se constituída no momento da aceitação da declaração aduaneira;
55. Pelo que se conclui existir fundamento para autorizar parcialmente o presente pedido de reembolso de direitos aduaneiros nos termos do artigo 236° do CAC, no montante de € 805,92;
IV- AUDIÇÃO PRÉVIA
56. O importador, na pessoa do seu representante legal, Dr. AA, foi notificado do projeto decisão de deferimento parcial do pedido de reembolso de direitos aduaneiros e anti-dumping, através do ofício desta alfândega n° 1896 de 2017/05/26, para no prazo de 30 dias exercer o direito de audição prévia nos termos do n° 6, do artigo 22° do Código Aduaneiro da União (CAU), estabelecido pelo Regulamento (UE) n° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de outubro de 2013 e n° 1, do artigo 8° do Ato Delegado do Código Aduaneiro da União, instituído pelo Regulamento Delegado (UE) n° 2015/2446 da Comissão de 28/07/2015;
57. O Dr. AA foi notificado em 2017/05/29, por carta registada, tendo sido devolvido o aviso de receção dos CTT devidamente datado e assinado (fls. 97), não tendo exercido o direito de audição prévia até ao fim daquele prazo, que terminou em 2017/06/28;
58. Pelo que o presente pedido de reembolso deve prosseguir os seus trâmites normais, cominando com a decisão final;
V- PROPOSTAS
59. Em face do exposto propõe-se o deferimento parcial do pedido de reembolso em apreço, sendo autorizado no montante de € 805,92 relativo a direitos aduaneiros, da rubrica 801, nos termos do artigo 236° do CAC;
60. Nos termos do n° 2 do artigo 6° do CAC e artigo 77° da Lei Geral Tributária (LGT), tal decisão deverá ser notificada ao interessado.
Cf. fls. 127 do sitaf (fl.s 200 e ss), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
M) A presente impugnação deu entrada em 04/10/2017- Cf. fls. 26 do sitaf, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. »
Para se julgar totalmente improcedente esta impugnação judicial, na sentença sob recurso foi, a título de fundamentação de direito, argumentado, em síntese nossa, o que segue transcrito: «
(…).
Está em causa nos presentes autos o despacho de 29/06/2017, do Sr. Diretor da Alfândega de Leixões de deferimento parcial do reembolso, correspondentes ao montante de direitos aduaneiros e direitos anti-dumping, acrescidos de juros compensatórios e custas, liquidados pela Alfândega de Leixões em resultado da submissão do DAU n.º ..., de 17/02/2014, ou seja está em causa um pedido de revisão do ato tributário por iniciativa do sujeito passivo.
(…).
A primeira questão que importa responder é se tendo a Alfândega de Leixões, em sede de controlo a posteriori, detetado erro na classificação pautal (erro não controvertido pela impugnante) tinha competência para emitir a liquidação adicional de direitos anti-dumping decorrentes da correção ou se, pelo contrário, como defende a impugnante, deveria a Alfândega de Leixões ter comunicado à Alfândega de Roterdão, estância aduaneira por onde as mercadorias entraram no território aduaneiro da União Europeia, tal erro para que fosse a Alfândega de Roterdão a emitir a liquidação adicional, por na ótica da impugnante ser a entidade competente para a liquidação.
(…).
Os direitos aduaneiros cobrados no espaço comunitário constituem receita própria da União (cf. art.º 311.º e ss do TFUE), distinguindo-se, por isso, a entidade com capacidade tributária ativa, titular da receita, da entidade com competência para a gestão, liquidação e cobrança dos direitos. O credor tributário dos direitos é a própria União, mas a gestão, liquidação e cobrança dos direitos é atribuída às autoridades aduaneiras dos Estados Membros, a quem compete igualmente a representação em juízo dos interesses da União em matéria aduaneira.
Nos termos do art.º 4.º, n.º 3 autoridades aduaneiras são as autoridades competentes nomeadamente para a aplicação da legislação aduaneira.
Entende-se por fiscalização pelas autoridades aduaneiras a acção empreendida a nível geral pelas autoridades aduaneiras destinada a assegurar o cumprimento da legislação aduaneira e, se for caso disso, das restantes disposições aplicáveis às mercadorias sob fiscalização aduaneira (cf. art.º 4.º, n.º 13 do CAC).
Nos termos do art.º 37.º do CAC as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade ficam, desde essa introdução, sujeitas à fiscalização aduaneira. Podem ser sujeitas a controlos aduaneiros nos termos das disposições em vigor. 2 - Permanecem sob essa fiscalização o tempo necessário para determinar o seu estatuto aduaneiro e, tratando-se de mercadorias não comunitárias e sem prejuízo do n.º 1 do artigo 82.º, até mudarem de estatuto aduaneiro, serem colocadas numa zona franca ou num entreposto franco ou serem reexportadas ou inutilizadas nos termos do artigo 182.º.
Em Portugal, a competência para a gestão, liquidação e cobrança dos direitos aduaneiros está atribuída à AT, que “tem por missão administrar os impostos, direitos aduaneiros e demais tributos que lhe sejam atribuídos, bem como exercer o controlo da fronteira externa da União Europeia e do território aduaneiro nacional, para fins fiscais, económicos e de protecção da sociedade, de acordo com as políticas definidas pelo Governo e o Direito da União Europeia”: artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprovou a orgânica da AT.
A portaria n.º 320-A/2011 de 30/12 estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis prevendo no art.º 37.º que compete às alfândegas exercer ações de controlo sobre as mercadorias e os meios de transporte introduzidos no território aduaneiro da Comunidade e sobre os locais de armazenamento das mercadorias sob ação fiscal, bem como garantir o cumprimento das formalidades aduaneiras necessárias à apresentação das mercadorias à alfândega e no âmbito do processo de desalfandegamento das mercadorias (al. a)); assegurar a liquidação e cobrança dos direitos aduaneiros, dos impostos especiais de consumo e demais imposições a cobrar pelas alfândegas (al. c)); promover o controlo «a posteriori» da documentação aduaneira e fiscal e organizar os processos de cobrança «a posteriori» decorrentes dos procedimentos de desalfandegamento, quer de direitos aduaneiros quer de impostos sobre o consumo (al. i)); assegurar a liquidação e cobrança «a posteriori» dos direitos aduaneiros, impostos especiais de consumo e demais imposições que se mostrem devidas na sequência das atividades de natureza fiscalizadora e inspetiva realizadas pelos serviços antifraude aduaneira em relação às empresas e demais contribuintes que tenham a sua sede na área de jurisdição da respetiva alfândega, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 35.º (j)).
A liquidação e cobrança dos direitos aduaneiros, bem como a aplicação de outras medidas de política comercial está dependente da classificação das mercadorias e da determinação da respetiva origem.
Deste modo, é inelutável que a Alfândega de Leixões, enquanto autoridade aduaneira com competência de fiscalização tendente assegurar o cumprimento da legislação aduaneira e competência de liquidação e cobrança dos direitos aduaneiros, quer resultem de declaração aduaneira apresentada em território nacional quer resultem de ação de controlo, é competente para liquidar adicionalmente os direitos aduaneiros de importação em falta por via do erro ocorrido na classificação pautal na estância aduaneira holandesa. Note-se que os direitos aduaneiros cobrados no espaço comunitário constituem receita própria da União (cf. art.º 311.º e ss do TFUE), distinguindo-se, por isso, a entidade com capacidade tributária ativa, titular da receita, da entidade com competência para a gestão, liquidação e cobrança dos direitos. O credor tributário dos direitos é a própria União, mas a gestão, liquidação e cobrança dos direitos é atribuída às autoridades aduaneiras dos Estados Membros, a quem compete igualmente a representação em juízo dos interesses da União em matéria aduaneira. Assim, o facto de a introdução em livre prática das mercadorias em causa não se ter dado em Portugal, mas na Alfândega de Roterdão, não retira competência às autoridades aduaneiras nacionais de fiscalização, gestão, liquidação e cobrança dos direitos aduaneiros.
Ante o exposto, não se mostram violados os arts. 28.º, n.º 1 e 2, 29.º, 34.º e 35.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, improcedendo a alegação da impugnante, neste particular.
(…). »
Avaliada a crítica, dirigida pela rte, a este julgamento, devemos começar por, na sua esteira, sublinhar, em sede do tratamento de assuntos (desde logo, jurídicos) conectados com o funcionamento da União Europeia (UE) (« SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA, SUA ALTEZA REAL A GRÃ-DUQUESA DO LUXEMBURGO, SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS, (…)
DETERMINADOS a estabelecer os fundamentos de uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus,
DECIDIDOS a assegurar, mediante uma ação comum, o progresso económico e social dos seus Estados eliminando as barreiras que dividem a Europa, FIXANDO como objetivo essencial dos seus esforços a melhoria constante das condições de vida e de trabalho dos seus povos, RECONHECENDO que a eliminação dos obstáculos existentes requer uma ação concertada tendo em vista garantir a estabilidade na expansão económica, o equilíbrio nas trocas comerciais e a lealdade na concorrência,
PREOCUPADOS em reforçar a unidade das suas economias e assegurar o seu desenvolvimento harmonioso pela redução das desigualdades entre as diversas regiões e do atraso das menos favorecidas, DESEJOSOS de contribuir, mercê de uma política comercial comum, para a supressão progressiva das restrições ao comércio internacional,
(…),
DESIGNARAM para esse efeito como plenipotenciários:
(…). »), a, inquestionável, incontornável, importância e determinabilidade, entre outros, do “princípio basilar da livre circulação de mercadorias”, do “conceito de União Aduaneira” (e suas implicações) e do “projeto de integração europeia”. Feito o sintónico realce, concomitantemente, temos de expressar a ideia, basilar, de que a operação, salvaguarda e reposição de todos os princípios/conceitos europeístas se há de efetivar no âmbito do ordenamento jurídico conjunto (nacional interveniente e europeu), tendo em atenção e sendo condicionada pelas circunstâncias factuais de cada situação concreta; o Direito não vive (e não se pode afirmar) desligado da realidade, dos acontecimentos, casuisticamente, registados.
Expostas as premissas por que nos orientaremos, escalpelizados os factos considerados provados, na sentença recorrida, conferimos ter sucedido, com relevo:
- a impugnante/rte, em janeiro de 2014, importou mercadorias, provenientes da China, através da estância aduaneira de Roterdão (Países Baixos), que emitiu uma liquidação, de direitos aduaneiros no valor de € 805,92, imediatamente paga;
- tais mercadorias chegaram, ao porto de Leixões, a 25 de janeiro de 2014, onde foram objeto, pela alfândega de Leixões, de um controlo físico, na sequência do qual se verificou (e deu conhecimento, ao representante do importador/impugnante/rte, através da competente nota) irregularidade, derivada de “erro no código NC da mercadoria declarada” (em Roterdão);
- em 17 de fevereiro de 2014, “o importador processou nova declaração de importação na alfândega de Leixões, através do DAU n° ... de 17.02, tendo sido liquidados e cobrados direitos aduaneiros no montante de € 1.054,20 e direitos anti-dumping no montante de € 12.966,98, no total de € 14.021,18”;
- pela decisão impugnada (despacho de 29 de junho de 2017 …), foi deferido, parcialmente, pedido de reembolso, do importador/impugnante, da quantia de € 14.021,18, liquidada pela alfândega de Leixões e autorizada a devolução do “montante de € 805,92 relativo a direitos aduaneiros, da rubrica 801, …”.
Nesta realidade, liminarmente, temos de, sem reserva, acolher o entendimento, da rte, no sentido de que, com a apresentação/declaração das mercadorias (importadas da China) e o pagamento dos direitos aduaneiros, liquidados pela estância aduaneira de Roterdão, aquelas ficaram sujeitas a um regime aduaneiro, concretamente, a introdução em livre prática, que lhes conferiu “o estatuto aduaneiro de mercadoria comunitária” (quando, até aí, se tratava de “uma mercadoria não comunitária”) – cf. artigos (arts.) 58.º n.º 1, 59.º n.º 1 e 79.º do Código Aduaneiro Comunitário (CAC) (Estabelecido pelo Regulamento (CEE) N.º 2913/92, do Conselho, de 12 de outubro de 1992 (não se questiona que seja este o aplicável na situação em apreço).).
Porém, a concordância tem de ficar por aqui.
Efetivamente, a entrada em livre prática (e consumo, acaso), no mercado europeu, de mercadoria não comunitária, em princípio, pressupõe o encerramento do controlo ou fiscalização aduaneira (« Artigo 4.º (do CAC)
Na acepção do presente código, entende-se por:
(…).
13. Fiscalização pelas autoridades aduaneiras: a acção empreendida a nível geral pelas autoridades aduaneiras destinada a assegurar o cumprimento da legislação aduaneira e , se for caso disso , das restantes disposições aplicáveis às mercadorias sob fiscalização aduaneira.
14. Controlo pelas autoridades aduaneiras: a prática de actos específicos, tais como a verificação das mercadorias, o controlo da existência e da autenticidade de documentos, a análise da contabilidade das empresas e de outros registos, a inspecção dos meios de transporte, a inspecção das bagagens e outras mercadorias transportadas por ou em pessoas, a realização de inquéritos administrativos e outros actos semelhantes, destinados a assegurar o cumprimento da legislação aduaneira e, se for caso disso, das restantes disposições aplicáveis às mercadorias sujeitas a fiscalização aduaneira. »). Contudo, tal efeito não coloca em causa (não pode obstar) a realização de controlos a posteriori, pelas autoridades aduaneiras (nos moldes explicitados na sentença visada), com particular acuidade, no que tange ao controlo da classificação pautal e da origem das mercadorias; não se olvide que, quanto à primeira (onde se achou a irregularidade na importação da impugnante/rte), entre outros, os direitos de importação são aplicados com base, em função de elementos vários, como é o caso da classificação pautal das mercadorias ( Que “consiste na determinação, segundo as regras em vigor: a) Quer da subposição da Nomenclatura Combinada ou da subposição de uma outra nomenclatura referida na alínea b) do n.º 3; b) Quer da subposição de qualquer nomenclatura que utilize a Nomenclatura Combinada, ou que lhe acrescente eventualmente subdivisões e que seja estabelecida por disposições comunitárias específicas tendo em vista a aplicação de medidas não pautais no âmbito das trocas de mercadorias, na qual a referida mercadoria deverá ser classificada”.)– art. 20.º do CAC.
Nos termos do art. 78.º do CAC (« Artigo 78.º
1. As autoridades aduaneiras podem, oficiosamente ou a pedido do declarante, proceder à revisão da declaração após a concessão da autorização de saída das mercadorias.
2. As autoridades aduaneiras, depois de concederem a autorização de saída das mercadorias e para se certificarem da exactidão dos elementos da declaração, podem proceder ao controlo dos documentos e dados comerciais relativos às operações de importação ou de exportação das mercadorias em causa , bem como às - operações comerciais posteriores relativas a essas mercadorias. (…). As referidas autoridades podem, igualmente, proceder à verificação das mercadorias, se estas ainda puderem ser apresentadas.
3. Quando resultar da revisão da declaração ou dos controlos a posteriori que as disposições que regem o regime aduaneiro em causa foram aplicadas com base em elementos inexactos ou incompletos, as autoridades aduaneiras, respeitando as disposições eventualmente fixadas, tomarão as medidas necessárias para regularizar a situação, tendo em conta os novos elementos de que dispõem. »), as autoridades aduaneiras (dos Estados-membros), mesmo depois (a posteriori) de autorizada a saída das mercadorias, podem, além de a pedido, oficiosamente, ou seja, por iniciativa própria, efetuar:
- a revisão da declaração (de qualquer “mercadoria destinada a ser sujeita a um regime aduaneiro”);
- o controlo da documentação e dados comerciais relativos às operações de importação …;
- a verificação de mercadorias, ainda apresentáveis;
E, quando destas, possíveis, legais, revisão ou controlo/verificação, resultar “que as disposições que regem o regime aduaneiro em causa foram aplicadas com base em elementos inexactos ou incompletos, as autoridades aduaneiras, respeitando as disposições eventualmente fixadas, tomarão as medidas necessárias para regularizar a situação, tendo em conta os novos elementos de que dispõem”.
Na nossa perspetiva, este comando legal encerra, literal e objetivamente, a atribuição, às diversas autoridades aduaneiras da UE, no seu conjunto e, em particular, à(s) de cada Estado-membro, dum amplo poder de ação/discricionariedade para poderem proceder a revisões e a controlos a posteriori, ou seja, sem impedimento derivado da circunstância de ter sido autorizada ou ter tido lugar a saída (para o comércio) das mercadorias visadas, acrescendo a outorga de legitimação para efetuarem, além do mais, as liquidações adicionais dos direitos (em primeira linha, aduaneiros) que se venha a apurar serem devidos (Quanto a estas com o limite, geral e temporal, imposto pela caducidade do direito à liquidação.).
Portanto, não assiste razão à rte quando, apesar de admitir a possibilidade de “controlos a posterior relativamente a mercadorias que circulam no território aduaneiro da União”, sustenta que dos mesmos “não pode decorrer para o importador a obrigação de …, pagar novamente direitos de importação”. Obviamente, esta solução, além de, legalmente, ilógica, é irracional, no sentido de que as autoridades competentes podem rever, controlar, verificar, mas, se detetarem irregularidades, como, por exemplo, na classificação pautal inicial, estão impedidas de repor a legalidade e cobrar as quantias efetiva e correspondentemente devidas; a sua atividade, somente, visaria confirmar as situações corretas e identificar, mas deixar por regularizar, as violadoras da legislação aplicável.
Num plano distinto, entendemos situar-se a questão suscitada, pela rte, nas conclusões q. a u.
Em princípio, operando o mencionado critério da ocorrência do facto constitutivo da dívida aduaneira, a liquidação adicional, devida como resultado da, necessária, correção da classificação pautal, podia (e, preferencialmente, devia) ter sido operada pela estância aduaneira de Roterdão. Porém, para esse resultado, importava, primeiramente, que o importador/impugnante tivesse promovido, junto da mesma, a correção da referida irregularidade (enquanto seu responsável exclusivo e principal interessado na reposição da verdade), sobretudo, tendo em conta que, no processo disponibilizado à alfândega de Leixões, já, existia “declaração da empresa B... com o NIF ... representante da empresa A... onde confirma ter havido um lapso e as mercadorias terem sido mal classificadas na Holanda” – cf. alínea (al.) D) dos factos provados.
Outrossim e mais, decisivamente, ainda, releva, nesta matéria, o facto (al. G)) de, em 17 de fevereiro de 2014, o importador/impugnante/rte haver optado (bem ou mal, voluntária ou involuntariamente, não se pode discutir nesta sede) por processar nova declaração de importação na alfândega de Leixões, que esteve na origem, motivou a liquidação e cobrança de direitos aduaneiros no montante de € 1.054,20 e direitos anti-dumping no montante de € 12.966,98, no total de € 14.021,18; em função daquela atuação ficou esta última legitimada para exercer as suas correspondentes competências (enquanto autoridade aduaneira da UE).
Por outro lado, mostra a matéria de facto provada (al. L)) que, por parte dos serviços da alfândega de Leixões, foi tido o cuidado de “27. Quanto à declaração de importação formalizada na Holanda para a mercadoria em discussão, Toestemming n° ..., de 9 de janeiro de 2014, foi colhida informação junto da alfândega holandesa, que até ao dia 25 de abril de 2017, a mesma não foi objeto de correção, quer por iniciativa da administração, quer por iniciativa do importador (fls. 71 a 74)”, assim, tendo sido salvaguardada a possibilidade de qualquer duplicação dos montantes, no final, cobrados, mais, tendo ocorrido o facto de a decisão impugnada haver assegurado o reembolso, ao importador/impugnante/rte, da totalidade do montante pago, inicialmente, em Roterdão.
Derradeiramente, neste quadrante, importa registar o acerto do entendido, na sentença, no sentido de que “os direitos aduaneiros cobrados no espaço comunitário constituem receita própria da União (cf. art.º 311.º e ss do TFUE), distinguindo-se, por isso, a entidade com capacidade tributária ativa, titular da receita, da entidade com competência para a gestão, liquidação e cobrança dos direitos. O credor tributário dos direitos é a própria União, mas a gestão, liquidação e cobrança dos direitos é atribuída às autoridades aduaneiras dos Estados Membros, a quem compete igualmente a representação em juízo dos interesses da União em matéria aduaneira. Assim, o facto de a introdução em livre prática das mercadorias em causa não se ter dado em Portugal, mas na Alfândega de Roterdão, não retira competência às autoridades aduaneiras nacionais de fiscalização, gestão, liquidação e cobrança dos direitos aduaneiros”.
Antes de decidir o não provimento deste apelo, temos de consignar a nossa posição no sentido de não atender o pedido de reenvio prejudicial, formulado pela rte, desde logo, porque a matéria em apreço não suscita dúvidas de estar a ser decidida em conformidade com o pertinente direito europeu e por, subsidiariamente, se constatar que a pergunta formulada/sugerida, para submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), se escora em factos não apurados nos autos; concretamente, ficou por comprovar qualquer “exigência das autoridades aduaneiras portuguesas de submeter ao regime de introdução em livre prática mercadorias anteriormente já declaradas para aquele regime num outro Estado-membro (na Holanda, neste caso concreto)”, e, muito menos, que tenha ocorrido qualquer “pagamento duplicado dos direitos aduaneiros de importação”.
3.
Pelo expendido, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, concordamos não prover este recurso.
Custas a cargo da recorrente.
[texto redigido em meio informático e revisto]
Lisboa, 6 de setembro de 2023. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro.