Relatório.
No Tribunal Judicial de Barcelos, "A" intentaram acção especial de divisão de coisa em comum contra:
- a)"B"
- b)"C",
- c)"D",
- d)"E",
- e)"F" e
- f)"G".
Alegam que são proprietários de três sétimas partes indivisas dos prédios que identificam no art. 1º da p.i. e duas sextas partes do prédio que identificam no art. 4º.
Por sua vez, os RR, identificados em a), b) e c), são proprietários de um sétima parte e os RR. identificados em d), e) e f) foram habilitados como herdeiros por óbito de "H".
Na conferência de interessados não foi possível acordo, quanto às adjudicações, tendo os ilustres mandatários das partes ditado para a acta (fls. 94) o seguinte:
- -A Leira da Ribeira identificada na a) da p.i. pertence 3/7 aos AA., 1/7 a cada um dos RR. "B", "C" e "D" e 1/7 aos RR. "G", "F" e "E" em comum e sem determinação de parte ou direito.
- -A Leira do Tarrio identificada na aIínea b) da p.i. pertence 3/7 aos AA., 1/7 a cada um dos RR. "B", "C" e "D" e 1/14 ao R. "G" e 1/14 aos RR. "F" e "E".
- -As Leiras da Balada, dos Bouços e do Espinheiro, identificadas nas als. c), d) e e) da pi, pertencem 3/7 aos AA., 1/7 a cada um dos RR. "B", "C" e "D" e 1/14 a cada um dos RR. "F" e "E".
- -A Leira da Ribeira, identificada no art. 4 da pi, pertence 2/6 aos AA., 3/6 a cada um dos RR. "B", "C" e "D", 1/12 para o R. "G" e 1/12 aos RR. "F" e "E" em cumum e sem determinação de partes ou direitos.
Por despacho de fls. 170 e 171v foi ordenada a “venda dos bens, sendo as verbas nº 6 e 7º vendidas em conjunto no mesmo lote, mediante proposta em carta fechada e fixado o valor base no constante da avaliação”.
E para a abertura de propostas foi designado o dia 14.01.02, pelas 14 horas.
Na data e hora designadas, o Sr. Secretário do Tribunal apresentou 7 (sete ) propostas, procedendo-se à respectiva abertura (cf. auto de fls. 203):
Proposta nº 1
Por "C" (id. a fls. 203) que relativamente à verba nº 1 - Leira da Ribeira, inscrita na matriz predial rústica sob o 470 e descrita na C.R. Predial sob o n° 286/Tamel Sta Leocádia, oferece o
preço de Euros 2.493.99.
Leira do Espinheiro - verba n° 5, inscrita na matriz predial rústica sob o nº 613 e descrita na C. R.. Predial sob o n° 162, em Tamel, Sta Leocádia, oferece de Euros 3.990,38.
Proposta nº 2
Por ...., que relativamente à verba nº1 –Leira da Ribeira, inscrita na matriz predial rústica sob o art° 470 e descrita na C.R. Predial sob o nº 286/Tamel Sta Leocádia, oferece o preço de Euros 4.489,19.
Proposta nº 3
"B", que relativamente à verba n°. 1 - Leira da Ribeira, inscrita na matriz predial rústica sob o nº 470 e descrita na C.R. Predial sob o n° 286/Tamel, Sta Leocádia, oferece o preço de Euros 1.296,87.
Lote composto por Lote da Cruz - verba n° 6 que relativamente a esta verba oferecem o preço de Euros 52.373,78.
Proposta n°4
"B", que relativamente à verba n° 2 - Leira do Tarrio, inscrita na matriz predial rústica sob o nº 409 e descrita na C.R.Predial sob o n° 159/Tamel Sta Leocádia, oferece o preço de Euros 9.975,96.
Proposta n° 5
David ..., que relativamente à verba n° 5 - Leira do Espinheiro, inscrita na matriz predial rústica sob o nº 613 e descrita na C.R. Predial sob o n° 162, em Tamel Sta Leocádia, oferece o preço de Euros 5.212,44.
Proposta n° 6
José ..., verba nº 1º - Leira da Ribeira, inscrita na matriz predial rústica sob o nº 470 e descrita na CR Predial sob o n° 286/Famel Sta Leocádia, oferece o preço de Euros 5.037,86.
Proposta n° 7
José ..., verba nº 7 - Leira da Ribeira, inscrita na matriz predial rústica sob o mo 469 e descrita na CRP sob o n° 165/Famel Sta Leocádia, com a área de 1400 m2, oferece o preço de Euros 5.511,72.
Seguidamente, foram interpelados os preferentes que se encontravam presentes tendo-se apresentado a preferir mais do que um interessado relativamente às verbas nº 1, 2 e 6, abrindo-se licitação entre eles.
O preferente, "D", ofereceu o maior preço no valor de Euros 7.481,97 pela verba n°1, que lhe foi adjudicada.
A preferente, "E", ofereceu o maior preço no valor de Euros 11.472,35, pela verba n° 2, que lhe foi adjudicada.
Os preferentes "B", ofereceram o maior preço no valor de Euros de 56.114,76 pela verba n° 6, que Ihes foi adjudicada, sendo atribuído ao prédio urbano o valor de Euros 4.4891,81 e ao prédio rústico o valor de Euros 11.222,95.
Com o acordo de todos os presentes, a interessada "E", ofereceu, relativamente à verba n° 3, o valor de Euros 374,10 e à verba nº 4, o valor de Euros 99, 76, tendo os preferentes acordado em fixar o valor de tal verba no montante oferecido, sendo tais verbas adjudicadas aquela interessada.
Através do requerimento de fls. 213, a Ré "B", pediu a aclaração acerca do motivo pelo qual a Leira do Tarrio (verba nº 2 do anúncio publicado), para cuja adjudicação requerente apresentou uma proposta em carta fechada e foi a única para essa verba, no montante de 9.975, 96 euros, foi adjudicada à interessada "E", quando deveria tê-lo sido à requerente, bem como o motivo por que foram admitidos a licitar os “pretensos” preferentes e qual o motivo da sua preferência?
Por despacho de fls. 230, o Tribunal “a quo”, além do mais, esclarece que a preferência em causa se baseou no disposto no art. 1409 do CC.
Inconformada com a decisão dela agravou a Ré "B" que nas suas alegações conclui do seguinte modo:
1- a verba nº 2 – Leira do Tarrio – teve uma única proposta e o prédio teria de lhe ser adjudicado.
2 - Não teria de haver licitações porque não havia preferentes.
3 - É inaplicável aqui o art. 1409 do CPC, porque nenhuma quota ou fracção do prédio foi vendida.
4 - Foi anunciado e vendido todo o prédio e, por isso, os comproprietários não poderiam preferir.
5- Também a quota deles foi vendida.
6- Só se daria o caso de preferência do art. 1409 do Código Civil, caso fosse penhorada e vendida uma quota do prédio.
7- Então sim, só nesse caso, é que os demais comproprietários poderiam vir preferir.
8- No caso dos autos os prédios eram vendidos no totalidade e não em fracções ou fracção.
Não houve contra-alegações.
A Srª Juiza sustentou o despacho recorrido a fls. 261 dos autos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Fundamentação de facto.
Releva para a decisão do recurso a dinâmica processual descrita no relatório supra.